Numero do processo: 11020.003763/2003-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ITR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há se falar em cerceamento ao amplo direito de defesa quando o litigante utiliza todos os meios e recursos que lhe são inerentes, consoante apresentados em sua defesa, inclusive de informações prestadas por órgão público competente, que laboram em seu favor.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Por força do art. 3º da MP 2.166-67/01, que alterou o § 7°, alíneas "a" e "d", do art. 10 da Lei 9.393/96, não está sujeita à prévia comprovação a declaração para fim de isenção da área de preservação permanente, por meio do Ato Declaratório Ambiental - ADA.
As áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por ato do órgão competente federal ou estadual, têm eficácia como documento probante.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
São de preservação permanente as áreas do imóvel ocupadas por
florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação
comercial, na forma dos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.771, de 1965, com alterações da Lei n° 7.803/89. Precedente Ac. DRJ/CGE n° 02.111/03 .
Os elementos probatórios deverão ser considerados no relatório na
motivação da decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
(Inteligência dos §§ 1° e 2° do art. 38 da Lei 9.784/99).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.465
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11072.000088/93-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 301-27.849.
CERTIFICADO DE ORIGEM FATURA - Importação amparada pelo benefício do Acordo ACE nº 14, deve estar amparado em Certificado de Origem vinculado à mercadoria e respectiva Fatura Comercial. Mantida a cobrança dos tributos.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-29045
Decisão: Por unanimidade de votos, aprovou-se a rerratificação do acórdão 301.27.849.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 11077.000097/2003-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 31/05/2002
Exportação Temporária. Descumprimento do Prazo de Re-importação. Efeitos.
A Carta Magna de 1988 não admite que, por meio de ficção jurídica, submeta-se produto nacional à tributação pelo imposto de importação. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.681
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11077.000450/99-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para reparos. Impossibilidade técnica da determinação exata de que a mercadoria ora ingressada no país não corresponde a que foi temporariamente exportada para reparos não é razão suficiente para se deduzir que a mercadoria tenha sido substituída.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.585
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11065.000041/2005-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003, 30/09/2003
MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta
comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da
autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos.
MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE.
Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei n°9.430/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.261
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reduzir a multa de oficio a 75%. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges fará declaração de voto.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 11065.005585/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/03/2000 a 21/03/2001
Embargos de Declaração. Obscuridade
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Demonstrada falta de clareza na exposição das razões de decidir, impõe-se sanear tal vício.
Por outro lado, não se revela omisso acórdão que, analisando a matéria fática, decide de maneira diversa da defendida pelo embargante. Trata-se de inconformismo a ser enfrentado em sede de recurso extraordinário.
EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 303-35.775
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão 303-34947, de 04/12/2007, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11040.000383/99-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
No caso de lei declarada inconstitucional, na via indireta, inexistindo Resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição para terceiros, começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerando que até 30/10/98. esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão no mínimo albergados por ele.
O pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF e, 12/04/99.
Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual.
Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, fixada, para o caso, a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000.
Não havendo análise do mérito restante pela instância a quo, em homenagem ao duplo grau de jurisdição deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte.
AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO, DEVENDO RETORNAR O PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.411
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência do direito de a recorrente pleitear a restituição, e determinar a devolução do processo à Repartição de Origem para que se digne apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11065.001650/96-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DRAWBACK.
Verificado que a contribuinte cumpriu o programa de drawback, através dos Atos Concessórios nºs 314-93/18-7 e 1960-93/802-9, com respectivos Aditivos nºs 314-96/695-7 e 314-96/797-0, aprovados pelo órgão competente, não há que se falar em exigência fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.554
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 11080.009262/2001-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Havendo decisão judicial, transitada em julgado após a edição da Lei nº 9.250/95, determinando a restituição do FINSOCIAL atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, não há como utilizar a taxa SELIC, pois essa não é índice de atualização monetária.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37285
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, argüida pela Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim, vencidos também os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Paulo Roberto Cucco Antunes. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a advogada Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/SC 10.264.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 11065.000073/97-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK - SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DA SRF.
Compete à Secretaria da Recita Federal a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente, independentemente, de eventuais baixas de Atos Concessórios pela Secex ( art. 3º da portaria MF nº 594/92).
COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.
No regime de drawback, só podem ser aceitas como comprobatórias as exportações efetivadas ocorridas, cuja benefício tenha sido devidamente anotado no respectivo documento, e cujo embarque tenha se verificado dentro de validade registrado no Ato Concessório.
CONSUMO DE INSUMOS/MATÉRIAS-PRIMAS.
É correta a aplicação de índices de efetivo consumo de insumos/matéria-primas, fornecidos pela própria empresa. Não sendo possível a esta a determinação do consumo efetivo dos produtos químicos possível a esta a determinação do consumo efetivo dos produtos químicos utilizados na preparação do couro, é lícito à fiscalização adotar a média aritimética dos índices de consumo de cada um dos produtos aplicados.
MULTA DE OFÍCIO.
Verificado o descumprimento do compromisso nos prazos e condições fixados nos Atos Concessórios, é cabível a exigência do imposto, acrescido de multa de ofício.
ERRO DE FATO.
Comprovada a ocorrência de lapso manifesto, podem ser aceitos como aptos a comprovar exportações os registros em que hove simples erro na grafia, bem como na alocação ao devido Ato Concessório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.250
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento integral.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
