{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25075,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.\r\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\r\nAssim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua\r\nexecução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).\r\nRecurso voluntário negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11610.009805/2003-16", "conteudo_id_s":"5667056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610009805200316.pdf", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"11610009805200316_5667056.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-04T00:00:00Z", "id":"6598463", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-26T13:47:44Z; Last-Modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dcterms:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:62d7b4d0-cdcd-11e6-0000-79492a73ccdf; Last-Save-Date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; meta:save-date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; modified: 2016-12-26T13:54:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-26T13:47:44Z; created: 2016-12-26T13:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-12-26T13:47:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-26T13:47:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048686134558720, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199207", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10715.001147/91-43", "conteudo_id_s":"5763936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-008-43", "nome_arquivo_s":"Decisao_107150011479143.pdf", "nome_relator_s":"João Baptista Moreira", "nome_arquivo_pdf_s":"107150011479143_5763936.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redigir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-07-24T00:00:00Z", "id":"6908917", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:34.066Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30100843_107150011479143_199207; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-09T13:58:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30100843_107150011479143_199207; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30100843_107150011479143_199207; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-09T13:58:16Z; created: 2017-06-09T13:58:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-06-09T13:58:16Z; pdf:charsPerPage: 1016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-09T13:58:16Z | Conteúdo => \nj\n. ~/((\n. I'. .•I\n\n•MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n10715-001147/91-43PROCESSO N9 -------------\n\n•\ndel.99L ACORDA0 N! _\n\nrffs\nSessão de 24/ iu I ho\nRecurso n~. 114.505\nRecorrente: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.\nRecorrid a IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - RJ .\n\n• R E S O L U ç à O Nº 301-843\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Cons~\nlho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamen\nto em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o\ncons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redi\ngir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatQ\nrIo e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nde julho de 1992.Brasil ia-DF em\n\nDA COSI - Presidente.\n\nMORElj( -;f'I\"~9\"\"dO.\nRUY ODRIGUES D ou\\1( -~roc. da Fazenda Nacional.\n\n1Ó OU1 '\\992VISTO EM\nSESSÃO DE:\n\nI~I\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os seguintes Conselhei-ros:\n\\\n\nLUIZ.êANTONIO JACQUES, JOSt THEODORO MASCARENHAS MENCK, OTACfLIO DAN\nTAS CARTAXO, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e MADALENA PEREZ RQ\nDRIGUES.\n\nDAMEFP/OF. SECoe'\" 047/'2 - .•.H.\n\n\n\nI\n\n,~\n\nli\n\n•\n\n•\n\nI'\nI•I\n\n•\n\n.'\n\n•\n\n-2-\n\nSERViÇO PÚBLICO FEDERAl.\n\nMEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 11 CÂMARA.\nRECURSO N! 114.505 RESOLUÇÃO N! 301-843\nRECORRENTE: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.\nRECORRIDA: IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO D.E JANEIRO-RJ.\nRELATOR : RONALDO LINDIMAR JOS~ MARTON.\nRELATOR DESIGNADO: JOÃO BAPTISTA MOREIRA .\n\nRELATÓRIO l_E: VOTo VENCEDOR.\n\nTendo a Recorrente protestado por perícia, entendeu esta\nCimara, por maioria de votos, vencido o ínclito conselheiro Ron~ldo\n\ni Lindimar Jos~ Marton, que negava provimento ao recurso, cab~Lo pedi\ndo, am parado - que esta' pe Io 'i: nci so LV, do art. 5 º, da C. F •\n\nDestarte, VOTO no sentido de transformar o presente julga-\nmento em diligência, atrav~s da repartição de origem, junto ao INT,\ncedida pelo Labana a contra prova pertinente, e intimaridas arro]Óú\nas Partes a formularem os quesitos que julgarem necessários ao de~\nlinde da questão.\n\nSala das Sessões, em 24 de julho de 1992.\n\n.Itrh-I-r; .\nJO~BAPTIST~MOREI~tor designado •\n\nImprensa Nacional\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\n", "_version_":1713049465760251904, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199609", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10845.007212/91-13", "conteudo_id_s":"5752011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-00.087", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450072129113.pdf", "nome_relator_s":"Maria do Carmo S.R. de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"108450072129113_5752011.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora"], "dt_sessao_tdt":"1996-09-19T00:00:00Z", "id":"6877811", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:12.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466800439296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10800087_108450072129113_199609; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-30T18:17:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10800087_108450072129113_199609; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10800087_108450072129113_199609; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-30T18:17:16Z; created: 2017-06-30T18:17:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-30T18:17:16Z; pdf:charsPerPage: 510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-30T18:17:16Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°.\nRECURSO N°.\nMATÉRIA\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nSESSÃO DE\nRESOLUÇÃO N°.:\n\n10845-007.212/91-13\n82.810\nPISIFATURAMENTO - EXS.: DE 1986 a 1991\nCONECTORES E SISTEMAS LTDA.\nDRF EM SANTOS - SP\n19 DE SETEMBRO DE 1996\n108-00.087\n\nR E S O L U çà O N°.: 108-00.087\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCONECTORES E SISTEMAS LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\nl..4NOV 1996\n\n\n\n-,\n\nPROCESSO N°.: 10845-007.212/91-13\nRESOLUÇÃO: N°.: 108-00.087\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL,\nPAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA,\nRENATA GONÇALVES PANTOJA, MÁRIo JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR e LUIZ\nALBERTO CAVA MACEIRA.\n\n2\n\n\n\n, ,\n\nPROCESSONO,\nACÓRDÃO N°.\nRECURSO N°.\nRECORRENTE\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-00.087\n:82.810\n: CONECTORES E SISTEMAS LIDA.\n\nRELATÓRIO\n\n•\n\nCONECTORES E SISTEMAS LIDA, já qualificada nos autos, apresenta\n\nrecurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes contra a decisão do Chefe Subst. da\n\nDIVTRIda Delegacia da Receita Federal em Santos, que julgou parcialmente procedente, as\n\nrazõesde impugnação apresentadas às fls. 12175.\n\nA matéria em litígio trata,.se de PIS-faturamento cobrado através do auto de\n\ninfraçãode fl. O1e seus anexos, onde estão discriminados os períodos de apuração, a alíquota\n\naplicada, os demonstrativos de juros e multa e '0 artigo da lei infringido.\n\nA descrição dos fatos - documento .de fl. 09 - informa que noséXames\n\nprocedidos nos documentos que 'compõemacontabilidade da empresa foi deteetadaa falta e/ou\n.'\",\",\n\n\"insuficiênciado recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS'e que\n\neste trabalho fundamentou-se nos elementos da escrituração fiscal, DCTF'se DARF's, 40 período\nfiscalizado.\n\n\n\nPROCESSON°.\nACÓRDÃO N°.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-0 O • O 8 7\n\n.'\n\n•\n\nA fiscalização recebe os autos para análise da impugnação interposta e, em\n\ndiligência, reintima a contribuinte a apresentar as fotocópias das folhas do Registro de Apuração\n\ndo IPI referente ao período fiscalizado, os DARF'soriginaisou fotocópias dos códigos 3885 - PIS\n\n-que comprovassem o efetivo recolhimento da Contribuição.\n\nNão foram apresentados os DARF'scomaalegação de extravio e que a\n\nconstatação dos pagamentos foi verificada através dos lançamentos no Livro Diário. Apresenta\n\npara fins de prova -dospagamentos efetuados os mapas demonstrativos dos fatos alegados.\n\nComa finalidade de instruir os autos, a Repartição apresenta o extrato de conta\n\ncorrente .•.documentode fis.81185,comprovandoos pagamentos efetivamente 'efetuados pela\n\nimpugnante e novamente a reintimasolicitando um demonstrativo do recolhimento da\n\nContribuição, esclarecendo que'e as informações solicitadas deverão ser extraídas do livro Diário.\n\n=documentode fis.87. O relatório solicitadoencontra~se acostado aos autos às fis.89/92.\n\nDos pagamentos que a empresa assegura ter efetuado, apenas um encontra-se\n\ncom recolhimento confirmado, de acordo com as informações contidas na PAPELETA DE\n\nCOMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO -documento de fi. 94.\n\nCom base nestas informações o Auditor Fiscal ,autuante elaborou a informação\n\nfiscal de fi. 96, propondo a manutenção parcial do auto de infração impugnado excluindo-se da\n\npeça principal as parcelas comprovadamente quitadas.\n\n.-'.' '\nmanutenção do lançamento.\n\nrincipal, a autoridade monocrática acata a proposta de\n\n\n\n•\nPROCESSO~.\nACÓRDÃO N°.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-0 O . O8 7\n\n•\nIrresignada com a decisão \"a quo\", a contribuinte apresenta recuTSovoluntário a\n\neste Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando as -alegações apresentadas na peça\n\nimpugnatóriaque se referem às notas fiscais de saídas para simples remessa, das quais apensa\n\ninúmeras cópias relativas aos periodos-be fiscalizados, para fins de prova.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n'. PROCESSO N°.ACÓRDÃO~. 10845-007.212/91-13108-00.087 v O T O\n\n•\n\n•\n\n•\n\nComo razões da impugnação e ratificadas na peça recursal, a maioria das notas\n\nde saída, como alegadas pela contribuinte não se referem a faturamento da empresa, mas sim de\n\nSIMPLES REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Se não compõe o faturamento da empresa,\n\nconsequentemente não compõem a base de cálculo para a contribuição do PIS;\n\nNão obstante as reiteradas alegações da contribuinte sustentando que estão\n\ninclusas na base de cálculo levantada pela fiscalização as notas de saída, sob a rubrica de simples\n\nremessa para industrialização, não vislumbro a análise deste mérito nos autos.\n\nConsiderando-se a apreciável quantidade de cópias das notas fiscais apensadas à\npeça recursal, buscando-se comprovar as alegações interpostas no recurso, voto no sentido de\n\nconverter o julgamento em diligência, para que a fiscaIização aprecie o mérito desta questão,\n\nanalisando-se as notas fiscais de simples remessa, comparando-as com as escrituradas no livro de\n\nRegistro de Saída de Mercadorias, elaborando parecer conclusivo para determinar corretamente a\n\nbase da cálculo da contribuição em apreço, dando ciência ao contribuinte .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199607", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10120.001360/90-28", "conteudo_id_s":"5777742", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-00.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_101200013609028.pdf", "nome_relator_s":"Wilfrido Augusto Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"101200013609028_5777742.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1996-07-08T00:00:00Z", "id":"6950488", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:48.490Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467554365440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-22T12:20:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-22T12:20:08Z; Last-Modified: 2013-10-22T12:20:08Z; dcterms:modified: 2013-10-22T12:20:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ca0a67e2-dc19-408f-a1a3-bd6a33fcb371; Last-Save-Date: 2013-10-22T12:20:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-22T12:20:08Z; meta:save-date: 2013-10-22T12:20:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-22T12:20:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-22T12:20:08Z; created: 2013-10-22T12:20:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-10-22T12:20:08Z; pdf:charsPerPage: 1193; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-22T12:20:08Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\nPROCESSO N°. : \t10120/001.360/90-28 \nSESSÃO DE \t: 08 de julho de 1996 \nRECURSO N°. : RP/201-0.318 \nMATÉRIA \t: FINSOCIAL FATURAMENTO \nRECORRENTE: FAZENDA NACIONAL \nRECORRIDA : la CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nSUJEITO PASSIVO: DIVINO MACEDO PINHO CALÇADOS S/A \n\nRESOLUÇÃO CSRF/01-0.082 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela \n\nFAZENDA NACIONAL. \n\nRESOLVEM os Membros da Camara Superior de Recursos Fiscais, por \n\nunanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto \n\nque passam a integrar o presente julgado. \n\nON PE. \tROD UES \ncV1;itTSIDEXTE \n\nWILFREDO GUST \tUES \nRELATOR \n\nFORMALIZADO EM 2 8 AGO 1996 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES FEITOSA, \nANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, CANDID° \nRODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER \n\nLEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, AFONSO \n\nCELSO MATTOS LOURENÇO, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA ILCA DE \nCASTRO LEMOS DINIZ, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO \nGADELHA DIAS E LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nPROCESSO N° 10120/001.360/90-28 \n\nça_ \n\nRECURSO N° \t: 201-0.318 \n\nRESOLUÇÃO N° : cs RF / 1-0 . 08 2 \nRECORRENTE : DIVINO MACEDO PINTO CALCADOS S/A \nRECORRIDA : PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE \n\nCONTRIBUINTES \n\nACÓRDÃO RECORRIDO N° : 201-68.835 \nINTERESSADA : FAZENDA NACIONAL \n\nRELATÓRIO \n\n0 Sr. Procurador da Fazenda Nacional junto à la Câmara \ndo 2° Conselho de Contribuintes recorre da decisão daquele Colegiado, proferida \natravés do Acórdão n° 201-68.835, de 24 de março de 1993, onde por maioria de votos \ndeu se provimento ao recurso de Divino Macedo Pinho Calçados S/A, relativo ao \nPIS/Faturamento, decorrente da Processo 10120.001354/90-25 que trata do Imposto de \nRenda Pessoa Jurídica, Exercícios de 1987 e 1988, períodos base de 1986 e 1987. \n\n2. Importante ressaltar que a decisão da autoridade julgadora \nde 1° Grau assim decidiu: \n\n\"Contribuição do FINSOCIAL. Decorrência. Exercício(s) \nfinanceiro(s) de 1988, período-base de 1987. Ao se decidir \nde forma exaustiva matéria tributável, no processo matriz, \ncontra a pessoa jurídica, resta abrangido o litígio quanto aos \nprocessos decorrentes. Ação Fiscal procedente em parte.\" \n\n3. 0 Acórdão prolatado pela Primeira Camara do E. Segundo \nConselho de Contribuintes, que serviu de mo tivo para o Recurso do Procurador da \nFazenda Nacional, deu provimento, por maioria de votos, ao recurso do sujeito \npassivo, tendo a decisão sido assim ementada: \n\n\"FIN SOC IA L/FATURAMENTO - Declaração de \nfornecedores que atestam a quitação de obrigações no \nexercício posterior - Recurso provido.\" \n\n4. 0 recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional \nlimita-se a transcrever o voto vencido da lavra do Conselheiro Aristófanes Fontoura de \nHolanda, o qual conclui que \"a existência de saldo de caixa suficiente, não ilidiria o \nindício de omissão de receita representado pelo \"passivo fictício\" levantado pela \nfiscalização...\" \n\ne4( \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nPROCESSO N° 10120/001.360/90-28 \n\n5. 0 processo relativo ao IRPJ, do qual este é recorrente, \nRecurso n° 100.829, julgado pela la Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, \nrecebeu a seguinte ementa: \n\n\"IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA \nMODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO INICIAL - A \nmodificação do lançamento inicial pela autoridade \nadministrativa, implica na reabertura de prazo, para nova \nimpugnação por parte do sujeito passivo. \n\n6. Como resumo da decisão ficou decidido o seguinte: \n\n\"Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de \nsupressão de instância, para devolver os autos à repartição \nde origem, a fim de que a autoridade de primeira instância \naprecie o recurso como se impugnação fora, em obediência \nao duplo grau de jurisdição. Acórdão 101.83.740\" \n\n7. Como informação sobre a tramitação do processo consta \nque o mesmo encontra-se arquivado desde 27.02.96, na Repartição. \n\no Relatório. erk \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nPROCESSO N° 10120/001.360/90-28 \nf \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilfrido Augusto Marques - Relator. \n\nVerifica-se do relatório que a decisão da autoridade \njulgadora de Primeiro Grau considerou a matéria discutida nos autos deste processo \ncomo decorrente daquela discutida no processo n° 10120.001354/90-25, Recurso n° \n100.829, Acórdão n° 101.83740, relativo ao IRPJ, apreciado pela la Camara do \nPrimeiro Conselho de Con tribuintes. \n\n\t\n\n2. \t Ocorre que a Primeira Camara do Segundo Conselho de \nContribuintes converteu o julgamento do processo em diligência à Repartição de \norigem, considerando para tanto, que não existe processo principal e processo \nsecundário, solicitando à repartição de origem que nos termos do art. 60 do Decreto n° \n70.235/72, esclareça as razões da divergência entre a Decisão de Primeira Instancia e a \nInformação Fiscal, bem como explicite quais os documentos apresentados pela \nAutoridade, A. titulo de comprovação dos itens mencionados.\" \n\n\t\n\n4. \t Após as informações prestadas pela fiscalização As fls. \n72/73, a Primeira Camara do Segundo Conselho julgou o recurso, considerando as \nreferidas informações, não vinculando sua deliberação, e, tampouco, referindo-se a \nmatéria constante dos autos do processo-matriz. \n\nDiante dessa divergência quanto a ser ou não este processo \ndecorrente daquele apreciado pela Primeira Camara do Primeiro Conselho, entendo, \npor cautela, já que o processo matriz encontra-se arquivado desde 27.02.96, ser \nindispensável ajuntada do chamado \"processo-matriz\" aos presente processo, para que \napós sua detida análise, esta Camara Superior de Recurso Fiscais possa, de maneira \ninequívoca, deliberar. \n\nAssim sendo, proponho, preliminarmente, a conversão \ndeste processo em diligencia à Repartição de origem para a providência acima \npreconizada. \n\nBrasilia -DF, 08 de julho de 1996 \n\nWilfrid° ugu Marq es - elator. \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão, inclusive, com efeitos infringentes.\r\nITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área\r\naproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.\r\nITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento retroativa.\r\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13606.000060/95-17", "conteudo_id_s":"5773597", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-31.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_136060000609517.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Roberto Domingo", "nome_arquivo_pdf_s":"136060000609517_5773597.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido."], "dt_sessao_tdt":"2005-04-15T00:00:00Z", "id":"6937448", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:26.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469632643072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131131_136060000609517_200504; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T19:56:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131131_136060000609517_200504; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131131_136060000609517_200504; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T19:56:30Z; created: 2017-07-27T19:56:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-27T19:56:30Z; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T19:56:30Z | Conteúdo => \n1, ,I\n\n• (I\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMÉIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N°\nRecurso N°\nEmbargante\nEmbargada\n\n13606.000060/95-17\n122.151\nVALMAR FONSÊCA DE MENEZES\nPrimeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\n. NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo\ncontradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da\ndecisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão,\ninclusive, com efeitos infringentes.\nITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área\naproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas\nno curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na\nforma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.\nITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE\nVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por\ndeclaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar\nda data em que se considerar o sujeito passivo regularmente\nnotificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao\nretificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento\nretroativa.\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: VALMAR FONSÊCA DE MENEZES.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração\npara retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro\nValmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.\n\nLUIZ ROBERTO DOMINGO\nRelator\n\nFormalizado em: r15 JUL tÕ05\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da\nTrindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz\nNovo Rossari e Helenilson Cunha Pontes (suplente).\n\nhf\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\nEmbargante VALMAR FONSÊCA DE MENEZES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Eminente\nConselheiro Va1mar Fonsêca de Menezes, no qual alega ter havido contradição no\nAcórdão nO.301-31.131, de 16 de abril de 2004, que negou provimento ao Recurso\nVoluntário interposto pela Contribuinte (Interessada), mas cujo fundamento do\ndecisum implicaria a decisão favorável ao Recurso.\n\nAlega o Embargante que:\n\n\"Trata-se de acórdão que negou provimento ao Recurso Voluntário,\nveiculando a seguinte ementa:\n\n'ITR. - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ITR é a área\naproveitáve1, assim considerada a que for passível de exploração\nagrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas\nde preservação permanente, área de reserva legal, de interesse\necológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com\nessências nativas ou exóticas, ex vi, art. 4° da Lei n° 8.847/94.\nRECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.'\n\nPois bem, apesar do douto entendimento do Conselheiro Relator,\nacompanhado pela Câmara, o acórdão cuidou de apreciar a\naplicação da alíquota devida a partir da interpretação dos artigos 4° e\n5° da Lei n° 8.847/94, em face da consideração ou não das áreas\nconsideradas como de preservação permanente, de reserva legal.\n\nA parte final do acórdão está assim colocada:\n\n'Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve\nser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma\nrequerida pela Recorrente, implicando a utilização da alíquota de\n1% da Tabela anexa à Lei n°. 8.847/94.\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso\nVoluntário. \",\n\nEntende que por conta da admissão da área de reserva leg271l,seria\nnecessário fazer re~ercutir tal exclusão no Grau de Utilização.\n\nE o relatório.\n\n2\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nVOTO\n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator\n\n. Por entender que o v. Acórdão realmente apresenta contradição,\nacolho os embargos de declaração e passo a apreciar a questão levantada.\n\nRevisando todo o processo administrativo, verifico que houve\nretificação da declaração apresentada pela Contribuinte, em 23/08/95, sendo que a\nNotificação de Lançamento expedida em 22/09/95 não a considerou. Tal fato foi\nreconhecido pela DRJ - Belo Horizonte/MG, a qual mandou expedir nova Notificação\nsem considerar que a Declaração Retificadora menciona área de reserva legal que\ndeveria ter sido excluída da base de cálculo do ITR.\n\nAnalisei a questão no Acórdão recorrido, da seguinte forma:\n\n\"O ITR incide sobre toda a área da propriedade, excluída as isentas,\nprevistas no art. 11 da Lei 8.847/94, que dispõe:\n\n'Art. 11 São isentas do imposto as áreas:\n\nI- de preservação permanente e de reserva legal, previstas\nna Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei\nn° 7.803, de 1989;\n\nH - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,\nassim declarados por ato do órgão competente - federal ou\nestadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no\ninciso anterior;\n\nIH - reflorestadas com essências nativas. (destaque nosso)'\n\nAlém disso, ainda nesse contexto, a IN SRF n° 256/02, traz em seu\nart. 9°, inciso H o seguinte:\n\n'Art. 9° Área tributável é a área total do imóvel rural,\nexcluídas as áreas:\n\nH - de reserva legal; d\n.-\n\n3\n\n\n\n.'\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nE mais, a área de reserva legal vem assim definida na mesma\nInstrução Normativa:\n\nArt. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não\npode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime\nde manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e\ncritérios técnicos e científicos estabelecidos.\n\nÉ de rigor, que as áreas consideradas não-tributáveis, cuja área de\nreserva legal a ela esta compreendida, para que sejam excluídas do valor a ser\ntributado, devem ser obrigatoriamente averbadas à margem da inscrição de matrícula\ndo imóvel, no registro de imóveis competente, na época de ocorrência do fato\nimponível.\n\nApresenta-se evidente que, excluída a área de reserva legal da base\nde cálculo do ITR, o cálculo do índice de utilização cumpre a mesma metodologia, ou\nseja, \"a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área\naproveitável do imóvel rural, nos termos do art. 5°. da Lei n°. 8.847/94:\n\n\"Art. 5° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base\nde cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização\nefetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho\nda propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de\nacordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo L\"\n\nPara efeitos de ITR, área aproveitável é, nos termos do art. 4°,\nConforme segue:\n\nArt. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:\n\nI - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,\npecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:\n\na) ...\n\nb) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse\necológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com\nessências nativas ou exóticas;\n\nc) ...\n\nII - área efetivamente utilizada:\n\na) plantada com produtos vegetais e a de pastagens Planta~\n\n4\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° : 122.151\n\nb) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona\nde pecuária fixado pelo Poder Executivo;\n\nc) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por\nproduto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;\n\nd) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;< p> e) sob\n. processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.\nParágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área\naproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente\nutilizada e a área aproveitável total do imóvel.\"\n\nPortanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve\nser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma requerida pela\nRecorrente, implicando a utilização da alíquota de 1% da Tabela anexa à Lei n°.\n8.847/94.\n\nDiante disso, está correta a colocação do Embargante, haja vista\nque, para apuração da alíquota do ITR deve-se confrontar as \"área aproveitável\" (que\nnão inclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal) com a área\n\"efetivamente utilizada\", o que implica no Provimento do Recurso.\n\nOutra questão que se avizinha e que apresento de oficio é em\nrelação à irregularidade da Notificação de Lançamento de fls, 37, expedida em\n03/03/2000, por conta da Diligência n°. 201-04.818.\n\nOcorre que a notificação de lançamento foi expedida em\n03/03/2000, mas com data de vencimento em 20/11/1995.\n\nInicialmente, é importante salientar que, tendo a Delegado de\nJulgamento da receita Federal em Belo Horizonte decidido pela irregularidade da\nNotificação de Lançamento inicial (fls. 08), por não ter considerado a Declaração\nRetificadora apresentada (fls. 06) antes daquele, e a determinação para que fosse\nexpedida nova notificação correta, houve o \"cancelamento da Notificação\" de fls. 06.\nTal fato impõe reconhecer que aquele ato administrativo não continha os requisitos\nessenciais de validade, não estando habilitado a produzir quaisquer efeitos, em face do\napresentar vício insanável. .\n\nQuanto à nova Notificação de Lançamento, fls. 37, a autoridade\nlançadora não faz repercutir o cancelamento da notificação anterior e considera-a para\nos efeitos do prazo para adimplemento da obrigação, ou seja, mantém no novo\nlançamento o mesmo vencimento anterior (20/11/1995). O que significa dizer que a\n\n5\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\n. I\n\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nnotificação de lançamento por declaração foi feita com data de vencimento retroativa.\n\no lançamento por declaração nos termos do Código Tributário\nNacional, tem por procedimento duas fases: a primeira, na qual o contribuinte ou\nterceiro envolvido com a materialidade do tributo presta informações acerca do fato\ngerador; a segunda, na qual o órgão exator, por seu representante legal, verifica o fato\nocorrido, realiza a subsunção à norma jurídica tributária, apura a base de cálculo e\nsobre ela aplica a alíquota cabível, obtendo o núcleo obrigacional da relação jurídica\ntributária, constituindo-a por meio da Notificação de Lançamento.\n\nDispõem os artigos 147 e 148 do CTN:\n\n\"Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do\nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da\nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa informações\nsobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.\n\n9 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio\ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é\nadmissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes\nde notificado o lançamento.\n\n9 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame\nserão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que\ncompetir a revisão daquela.\n\nArt. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos\n. jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação\ncontraditória, administrativa ou judicial.\"\n\nÉ importante ressaltar que os lançamentos por declaração podem ser\nrealizados pela autoridade lançadora no prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.\n173, I, CTN), ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à apresentação da\ndeclaração do ITR, mas o dever de pagar somente decorre após a regular notificação\ndo contribuinte (art. 145 do CTN).\n\nO art. 14 da Lei nO. 8.847/94, determina que o valor do ITR,\n\"apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e ~suceSSivas,\nem datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.\"\n\n6 -\n\n_-.J\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nÉ certo que a Secretaria da Receita Federal fixou a data para\nvencimento do ITR o dia 30/06/1995, conforme Instrução Normativa SRF n°. 27, de\n22 de maio de 1995, contudo, tal fixação não pode ser aplicável para as Notificações\nde Lançamento que ocorreram após essa data, pois o contribuinte não estava obrigado\na recolher o ITR senão quando regularmente notificado.\n\nOra, a fixação da data do vencimento da obrigação para momento\nanterior à própria data da emissão da Notificação, cria uma situação teratológica, pela\nqual o contribuinte já se encontrava em mora, antes mesmo de ser notificado.\n\n•\n\n•\n\nPortanto, ao caso em apreço seria aplicável, desde o início, o prazo\nmínimo fixado no art. 160 do CTN:\n\n\"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do\n. pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois\nda data em que se considera o sujeito passivo notificado do\nlançamento.\"\n\nÉ imprescindível dizer que os juros computados para cálculo do\nsuposto débito constituído, certamente, têm como termo inicial a data do vencimento\nfixada na notificação.\n\nSomente a notificação válida estabelece o liame jurídico\nobrigacional, antes disso, o contribuinte não terá qualquer outra obrigação tributária.\nTendo cumprido a obrigação acessória de prestar as informações requeridas, deve o\ncontribuinte aguardar que a Exatoria notifique-o do quanturn debeetur.\n\nDiante do Exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de\nDeclaração para RETIFICAR o Acórdão nO. 301-31.131, para anular o lançamento\npor vício formal.\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10073.000040/2001-41", "conteudo_id_s":"5759568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-00.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073000040200141.pdf", "nome_relator_s":"Rogério Gustavo Dreyer", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000040200141_5759568.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência , nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2002-01-22T00:00:00Z", "id":"6901026", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:15.027Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049470088773632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-08-18T12:48:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-08-18T12:46:55Z; Last-Modified: 2017-08-18T12:48:48Z; dcterms:modified: 2017-08-18T12:48:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:d426044c-866e-11e7-0000-d57499d3a90c; Last-Save-Date: 2017-08-18T12:48:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-08-18T12:48:48Z; meta:save-date: 2017-08-18T12:48:48Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; modified: 2017-08-18T12:48:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-18T12:46:55Z; created: 2017-08-18T12:46:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-08-18T12:46:55Z; pdf:charsPerPage: 598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2017-08-18T12:46:55Z | Conteúdo => \nta\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELF :O DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10073.000040/01-41\n\nResolução : 201-00.243\n\nRecurso : 118.005\n\nSessão : 22 de janeiro de 2002\n\nRecorrente : CEREAIS BRAMIL LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Curitiba - PR\n\nRESOLUÇÃO N`201 -00.243\n\n6\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\npor: CEREAIS BRAMIL LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos , converter o julgamento do recurso em\ndiligência , nos termos do voto do Relator.\n\nSala das Sessões , em22 de janeiro de 2002\n\no\n\nJorge Freire\n\nPresidente\n\nRogério Gustavo Dr\n\nRelator\n\nopr/ovrs\n\n1\n\n\n\no\n\no\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10073.000040/01-41\n\nResolução : 201.00.243\n\nRecurso : 118.005\n\nRecorrente : CEREAIS BRAMIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nv\n\nA empresa foi autuada por falta ou insuficiência de pagamento da\nCOFINS, relativo aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1998 e dezembro de\n\n1999.\n\nSegundo o Termo de Constatação de fI. 179, as DCTFs apresentadas\nrelativas ao ano de 1998, houve vinculação dos débitos a pagamentos. No primeiro\n\nsemestre de 1999 foi verificado idêntico procedimento. Quanto aos demais trimestres\n\ndo referido exercício, parte dos débitos foram vinculados a pagamentos e outra parte à\n\nsuspensão.\n\nAinda, segundo o Termo, a contribçiinte foi intimada para informar os\nfundamentos de seu comportamento, tendo o mesmo acostado aos autos cópias de\n\npetições iniciais de processos judiciais e seus relatórios de movimentação, estes não\n\nanexados aos autos por inválidos legalmente, por obtidos junto à consulta pela\n\nAs ações noticiadas no Termo mencionado referem-se a ações de\ndação em pagamento de TDAs para extinguir o crédito.\n\nEm sua impugnação alude a tempestividade de sua impugnação,\nreferindo, apenas para mencionar, a incapacidade da pessoa firmatária da intimação do\n\nauto.\nNo mérito alude a nulidade do auto de infração, em vist a da confissão\n\ndo débito estar lançado em DCTF bem como reputa inaplicável a multa em vista da\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.\n\nPede perícia, indicando seu assistente e formalizando os quesitos.\n\nNa decisão monocrática, o julgador assim ementa a sua decisão:\n\nSocial -\n\n2\n\n\n\nÍ\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10073.000040/01-41\n\nResolução : 201-00.243\n\nRecurso : 118.005\n\n01/01/1998 a 31/12/1999\n\nEmenta:\n\nNa DCTF, refere-seao saldo\n\ninterna nela\nmeio de auto infração\n\nmulta\n\nInconformada , a ora recorrente interpõe o presente recurso voluntário,\nadmitido com dispensa do depósito recursal por força de medida liminar em mandado\n\nde segurança . Os argumentos são os mesmos da exordial.\n\nÉ o relatório.\n\nr\n\no\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10073.000040101-41\n\nResolução : 201-00.243\n\nRecurso : 118.005\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\no\n\na\n\nAinda que o presente feito contenha argumentos da lavra da autoridade\n\nlançadora a defender o crédito como autuado, entendo que o deslinde da questão\n\ncircunscreve-se a momento anterior a tal análise. Por tal, deixo de apreciar o crédito\n\nlançado, para decidir com base em análise da questão formal.\n\nRelembro meus pares que a recorrente informou em DCTF os seus\ndébitos. Esta questão incontroversa. A dissidência reside no fato de a autoridade\n\nlançadora não reconhecer a validade do documento, em face das informações nele\ncontidas, enquanto o contribuinte alude incabível o auto de lançamento, e\n\nprincipalmente com a multa de oficio.\n\nSegundo entendimento da douta fiscalização , o conteúdo informativo\nda DCTF, dando conta da extinção dos créditos neta declarados , torna -a nula para o\n\nefeito de documento constitutivo do crédito tributário para o efeito de envio para\ninscrição em dívida ativa e execução.\n\nTal entendimento é no sentido de que o saldo declarado é zero, o que\n\ncorresponde à inexistência de crédito a ser reclamado pelo Erário.\n\nNeste diapasão, ainda no entender da autoridade lançadora, não\nhavendo crédito declarado, não há o que inscrever e executar. Em contrapartida,\n\nconstatada a inveracidade da informação, por conta dos vícios acusados na propalada\nextinção dos créditos declarados, necessário se faz o lançamento através de ato de\nofício, com os seus consectários legais.\n\nReconheço o alto grau de razoabilidade do argumento da douta\nfiscalização, bem como verifico indícios de que a extinção declarada não se sustenta.\n\nDeixo, no entanto, como já disse anteriormente, de adentrar à questão, pois ouso\ndiscordar dos fundamentos defendidos pela autoridade administrativa na questão\n\nprecedente.\n\nExsurge dos fatos relatados que houve a entrega da DCTF, e\n\napontando obrigações tributárias, incontestadas pela fiscalização. Na esteira, informa o\n\ncontribuinte que considera os créditos extintos, via pagamentos e compensações, com\n\no que, repito, discorda a fiscalização.\n\n4\n\n\n\nMIN!STERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10073.000040/01-41\n\nResolução : 201-00.243\nRecurso : 118.005\n\no\n\no\n\n1) em relação aos t ributos reclamados no auto de infração, qual a\nposição dos mesmos na contabilidade dos haveres da Fazenda Pública\n{se escriturados por saldo zero ou se escriturados pelo valor informado\nnas DCTFs como devidos antes da consignação da compensação\nposteriormente indeferida pelo Poder Judiciário); e\n\n2) se os créditos tributários declarados como devidos na DCTF e não\nextintos em decorrência da compensação indeferida judicialmente\n(compensação com TDAs), estão formalmente em condiçoes de serem\ninscritos em dívida ativa e encaminhados para a execução fiscal.\n\nPrestadas as informações, retornem os autos para julgamento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Se sões, em 22 de janeiro de 2002\n\nEsta informação - da extinção dos créditos - data - não invalida a\n\ninformação prestada e seus efeitos. Destoam os entendimentos apenas no que\nconcerne à satisfação dos haveres da Fazenda Pública. Este aspecto reveste-se de\n\nindependência. Trata-se de circunstância autônoma, questão de prova.\n\nOra, se a nobre fiscalização não reconhece a extinção do crédito\n\ninformado, reconhece a persistência do débito da contribuinte lançado por\n\nhomologação e declarado em DCTF.\n\nNo entanto , reconheço a necessidade do esclarecimento da\n\nexeqüibilidade dos valores declarados como devidos, visto que o saldo apresentado\n\nnas DCTFs (ZERO) não corresponde à realidade , vez que repelida a forma de extinção\n\ninformada , ensejadora da lavratura do auto de infração, objeto dos autos.\n\nPor tal, objetivando a proteção dos direitos da Fazenda Pública e o\n\ndevido esclarecimento da posição da contribuinte perante esta, voto pela conversão do\n\njulgamento em diligência, para que a autoridade autuante informe:\n\nROGÉRIO GU EYERDD\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\r\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.\r\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.\r\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:\r\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e\r\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:\r\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13886.001231/2002-34", "conteudo_id_s":"5424410", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.073", "nome_arquivo_s":"Decisao_13886001231200234.pdf", "nome_relator_s":"Gileno Gurjão Barreto", "nome_arquivo_pdf_s":"13886001231200234_5424410.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"5807159", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:46.519Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476798226432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-12-19T20:38:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-12-19T20:38:49Z; Last-Modified: 2014-12-19T20:38:49Z; dcterms:modified: 2014-12-19T20:38:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-12-19T20:38:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-19T20:38:49Z; meta:save-date: 2014-12-19T20:38:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-19T20:38:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2014-12-19T20:38:49Z; created: 2014-12-19T20:38:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2014-12-19T20:38:49Z; pdf:charsPerPage: 2428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-19T20:38:49Z | Conteúdo => \nCC02/C01 \n\nFls. 2 \n\n _________ \n\n \n\n \n \n\n1 \n\nnfls \n\ntxtfls1 \nCC02/C01 \nOOlldd \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA FFAAZZEENNDDAA \n\nSSEEGGUUNNDDOO CCOONNSSEELLHHOO DDEE CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEESS \n\nPPRRIIMMEEIIRRAA CCÂÂMMAARRAA \n\nPPrroocceessssoo nnºº 13886.001231/2002-34 \n\nRReeccuurrssoo nnºº 138.364 Voluntário \n\nMMaattéérriiaa IPI - Ressarcimento. \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2102-00.073 \n\nSSeessssããoo ddee 05 de março de 2009 \n\nRReeccoorrrreennttee TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. \n\nRReeccoorrrriiddaa DRJ em Ribeirão Preto - SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS \n\nADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE \n\nPRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. \n\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” \n\naquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do \n\nIPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins \n\ne que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que \n\npretende se beneficiar do crédito. \n\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: \n\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e \n\nproduto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, \n\nembora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em \n\ndecorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; \n\nportanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente \n\nsobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto \n\nintermediário; e \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: \n\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção \n\nmonetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento \n\nde créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 3 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nvoluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano \n\nKeramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento \n\nparcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e \n\natualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto \n\nvencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator \n\n \n\nEDITADO EM 19/12/2014. \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria \n\nCoelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto \n\n(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e \n\nIvan Allegretti (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito \n\npresumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da \n\ninclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, \n\nlubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas \n\n(produtores rurais). \n\nO pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de \n\nenergia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito \n\nde matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme \n\ndefinido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da \n\nLei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não \n\nestão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da \n\nIN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de \n\ninconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de \n\nInstruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da \n\nlegislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes \n\ncitados. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 4 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEncerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido \n\nda taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. \n\nA 2\na\n Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a \n\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n\no\n 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa \n\nabaixo se transcreve. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nAno-calendário: 1997 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas \n\nfísicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não \n\nintegram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão \n\nlegal. \n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na \n\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com \n\nenergia elétrica e combustível. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou \n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto \n\nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nDessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, \n\nconforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as \n\nalegações da manifestação de inconformidade. \n\nNa forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade. Dele se conhece. \n\nI – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 5 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a \n\naquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de \n\nprodutores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo \n\nsuficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. \n\nTal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de \n\n13/12/96, transcritos a seguir: \n\n“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados, como ressarcimento das \n\ncontribuições de que tratam as Leis Complementares n.\nos\n\n. 7, de 7 \n\nde setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 \n\nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \n\nno mercado interno, de matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, para utilização no \n\nprocesso produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, \n\nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \n\nespecífico de exportação para o exterior. \n\nArtigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será \n\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das \n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem referidos no artigo anterior, do \n\npercentual correspondente à relação entre a receita de \n\nexportação e a receita operacional bruta do produtor \n\nexportador.” (grifos nossos) \n\nCabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI \n\nestá associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem. \n\nNesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-\n\nprima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito \n\npresumido de IPI. \n\nDessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das \n\ndemais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam \n\npassíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal \n\nposicionamento configuraria postura contrária à lei. \n\nAlém disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: \n\n“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do \n\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre \n\no valor total das aquisições de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da \n\nLei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à \n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 6 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nbruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei \n\ncitada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As \n\nInstruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto \n\nda Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito \n\npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \n\naquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às \n\nContribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), \n\nbem como que as matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \n\ndireito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões \n\nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \n\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\ndas leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou \n\nmodificar o texto da norma que complementam. 2) \n\nEXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS \n\nEXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os \n\nartigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são \n\nassegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais \n\nconcedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a \n\nempresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) \n\nTAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - \n\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. \n\n39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o \n\nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme \n\nentendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no \n\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o \n\nDecreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da \n\nmesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o \n\nressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º \n\n110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em \n\n17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, \n\nAcórdão n.º 201-74.438) \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nRECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. \n\nA receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando \n\nda tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da \n\nentrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador \n\nestrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e \n\nnão quando da celebração de dito contrato e da emissão da \n\ncorrespondente nota fiscal. \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \n\nIncluem-se na base de cálculo do crédito presumido as \n\naquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o \n\nPIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão \n\nCSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique \n\nPinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º \n\n10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) \n\nAdoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ \n\nenfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 7 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO \n\nDE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI \n\n9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. \n\n1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei \n\n9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito \n\npresumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da \n\natividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas \n\nfísicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a \n\nCOFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, \n\nestão embutidos no valor do produto final adquirido pelo \n\nprodutor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua \n\núltima aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, \n\nposterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de \n\nprodutos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor \n\ntotal das aquisições dos insumos utilizados no processo \n\nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes. \n\n3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 \n\nquanto à apresentação das guias de recolhimentos das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua \n\ncaducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei \n\n9.363/96. \n\n4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. \n\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em \n\n19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) \n\nAssim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o \n\nqual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, \n\npelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às \n\naquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. \n\nII - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS \n\nUma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa \n\nsobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do \n\ncrédito presumido do IPI. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei \n\n10.276/2001, in verbis: \n\nArt. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de \n\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \n\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o \n\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), como ressarcimento relativo às \n\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de \n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e \n\npara a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o \n\ndisposto em regulamento. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 8 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório \n\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições \n\nreferidas no caput: \n\nI - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, \n\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem \n\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \n\ninterno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) \n\nDesta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à \n\nedição da Lei n\no\n 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data \n\nmáxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n\no\n 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao \n\nversar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem \n\nprodutos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no \n\nprocesso industrial. \n\nEsse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do \n\nDecreto n\no\n 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: \n\n“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. \n\n25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-\n\nse, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles \n\nque, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se \n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; \n\n(...) \n\nArt. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de \n\n1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. \n\n1º): \n\nI - as matérias-primas; \n\nII - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não \n\nintegrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no \n\nprocesso industrial;” (original sem destaque) \n\nAdicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as \n\nreferidas disposições da Lei n\no\n 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso \n\npor força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao \n\ncontribuinte (lex mitior). Vejamos: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 9 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência \n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \n\nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nAssim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários \n\nao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e \n\n165, ao reforçar que: \n\n“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, \n\nduas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, \n\na hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei \n\npunitiva mais favorável ao acusado, que denominamos \n\nretroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem \n\ndivergências dignas de nota.” \n\nAlém disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a \n\nmatéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, \n\noportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES \n\nDE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de \n\nproduto intermediário os produtos que, embora não se integrem \n\nao novo produto, são consumidos no processo de \n\nindustrialização. Integram a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia \n\nelétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso \n\nVoluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, \n\nrelator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e \n\ndestacamos) \n\nEste também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nconforme julgado a seguir colacionado: \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito \n\npresumido as aquisições de energia elétrica, em especial \n\nquando utilizada diretamente no processo produtivo, \n\nfisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre \n\no produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-\n\n01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) \n\nComungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo \n\nnão se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-\n\nse assim de um produto intermediário. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 10 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nOutrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: \n\n“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no \n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \n\numa vez que não são consumidos em contato direto com o \n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou \n\nproduto intermediário.” \n\nQuanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador \n\noutra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte \n\nIII – SELIC \n\nCom relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve \n\nser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nA Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das \n\ncompensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad \n\nverbum: \n\n“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, \n\nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \n\nLei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser \n\nefetuada com o recolhimento de importância correspondente a \n\nimposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de \n\nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \n\nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou \n\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - \n\nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \n\na partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês \n\nanterior ao da compensação ou restituição e de 1% \n\nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original \n\nsem destaque) \n\nAdicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e \n\na utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, \n\nestabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: \n\n“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de \n\n180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota \n\nfiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a \n\nexportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao \n\npagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nrelativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem \n\nassim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à \n\nempresa produtora vendedora. \n\n(...) \n\nArt. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do \n\nart. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 11 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei \n\nn.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de \n\njuros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \n\nmês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos \n\nprodutos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do \n\npagamento. (original sem destaque) \n\nUma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de \n\ncompensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu \n\nentendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão \n\nn.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. \n\nDesta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa \n\nSELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do \n\ncontribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas \n\nfísicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando \n\nprovimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. \n\nAcompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de \n\ncálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, \n\nabro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a \n\ncooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre \n\no valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. \n\nQuanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas \n\nfísicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico \n\nos argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. \n\nA Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa \n\nprodutora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como \n\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 12 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se \n\nfalar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as \n\nrespectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas \n\naquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. \n\nA respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de \n\n27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: \n\n“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma \n\nindireta o produto final, isto significa que os tributos não \n\n‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do \n\ncrédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que \n\ncompõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, \n\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ \n\nsobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre \n\nas aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da \n\ncadeia produtiva. \n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o \n\ncrédito presumido como um ressarcimento dos tributos que \n\noneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma \n\ninterpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa \n\nespecífica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo \n\nCódigo Tributário Nacional”. \n\nE não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este \n\nentendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como \n\nmuito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: \n\n“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição \n\ndo crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da \n\nCOFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do \n\nartigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: \n\n‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias \n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, \n\nbem assim a compensação mediante crédito, implica imediato \n\nestorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. \n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido \n\npelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou \n\ncompensado mediante crédito, será abatido do crédito \n\npresumido respectivo. \n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do \n\nPIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o \n\nlegislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do \n\ncrédito presumido, o valor já restituído. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 13 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os \n\ntributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário \n\ndo crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser \n\nressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham \n\nsido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na \n\nprática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do \n\ncrédito presumido. \n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais \n\ndispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras \n\npassagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de \n\ncontrole administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu \n\nbeneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não \n\nconseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse \n\npessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como \n\nexemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de \n\n1996: \n\n‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da \n\nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor \n\ndas matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem será efetuada nos termos das normas que regem a \n\nincidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista \n\no valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo \n\nfornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do \n\noriginal). \n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o \n\nprodutor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é \n\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a \n\nCOFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos \n\nadquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter \n\nescrituração contábil? \n\n30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e \n\nexclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido \n\nquando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita \n\nsempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou \n\npreveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em \n\nque o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a \n\nCOFINS. \n\n31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de \n\nconcessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa \n\né que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do \n\nincentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” \n\nAssim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a \n\nexportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido \n\nfalar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito \n\npresumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas \n\nfísicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que \n\nnão seja contribuinte do PIS e da Cofins. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001231/2002-34 \n\nAcórdão n.º 2102-00.073 \nCC02/C01 \n\nFls. 14 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nRelativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, \n\nentendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no \n\ntocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são \n\nindevidos. \n\nÉ que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a \n\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa \n\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos. \n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei \n\ninstitui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de \n\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento \n\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, \n\no crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição \n\nao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do \n\nbenefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. \n\nFace ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS\r\nPeríodo de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE\r\nOFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\r\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\r\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,\r\nrelativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva\r\nmulta e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao\r\nlimite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de\r\n07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa\r\n• julgada administrativa em relação às referidas matérias.\r\nCONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\r\nadministrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da\r\ninafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que\r\na matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se\r\nprenda a competências privativamente atribuídas pela lei à\r\nautoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do\r\ncrédito tributário constituído através do lançamento em face de\r\nsentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do\r\nseu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos\r\nmoratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,\r\n145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da\r\nsegurança.\r\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\r\nA taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais nãorecolhidos\r\nintegralmente no vencimento da obrigação, incidindo\r\ndesde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do \r\ncrédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\r\nvencimento.\r\nRecurso negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13805.013463/96-89", "conteudo_id_s":"5585492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_138050134639689.pdf", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"138050134639689_5585492.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-13T00:00:00Z", "id":"6362479", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:56.207Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418553692160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T18:12:21Z; Last-Modified: 2009-08-03T18:12:22Z; dcterms:modified: 2009-08-03T18:12:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T18:12:22Z; meta:save-date: 2009-08-03T18:12:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T18:12:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T18:12:21Z; created: 2009-08-03T18:12:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-03T18:12:21Z; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T18:12:21Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO CONSELHO DE COISTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGNAI.\n\nCCO2/C0 I\n\n\t\n\nBrasilts, 4 if 1\t Oy\t Zoo?? Fls. 377\n&mo ÍgyEssa\n\n\t\n\nMat\t a 91745 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ntv;fr\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13805.013463/96-89\t kes\n\nRecurso n°\t 137.708 Voluntário \t cose:olet__ao 0000\nMatéria\t Cofins\t t\t :are\n\n00°.\nAcórdão n°\t 201-80.902\n\nSessão de\t 13 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Salvador - BA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE\nOFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\n\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,\nrelativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva\nmulta e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao\nlimite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de\n07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa\n\n• julgada administrativa em relação às referidas matérias.\n\nCONCOMITÂNCIA.\n\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\nadministrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da\ninafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que\na matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se\nprenda a competências privativamente atribuídas pela lei à\nautoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do\ncrédito tributário constituído através do lançamento em face de\nsentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do\nseu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos\nmoratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,\n145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da\nsegurança.\n\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\n\nA taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais não-\nrecolhidos integralmente no vencimento da obrigação, incidindo\ndesde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do\n\n6P1/4.k\t\nvta\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCUINIES\n•\t CCNEkRE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 \t CCO2/031\nAcórdão n.° 201-80.902 \t Brasítia,__,I#J Fls. 378\n\n\t\n\nSirvio\t ,argcsa\nMal: 50e. 91745 \n\ncrédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\nvencimento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nSkaJt.C. a03-EL\n\n\t\n\nkt MARIA HO MARQUE\t -\n\nPresidente\n\n\\i-lAA °IN], Cipt(SdaW1H\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco.\n\nAusentes os Conselheiros Antônio Ricardo Accioly Campos e Gileno Gurjão\nBarreto.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 \t CONFERE COM O CRIGiNM. CCOVC0i\nAcórdão n.° 201-80.902 \t BraslEs.\t le.._/701.\t Fls. 379\n\nSM)\t Barbosa\nMa: 5:39, 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) contra o v. Acórdão\nDRJ/SDR n2 03.762, de 19/09/96, constante de fls. 167/172 (vol. I), exarado pela Colenda\nTurma da DRJ de Salvador - BA, que, por unanimidade de votos, houve por bem considerar\nprocedente em parte o lançamento original de Cofins (fls. 01/13), notificado em 10/04/96 (fl.\n14 v2), no valor total de R$ 15.251,17 (Cofms: R$ 7.192,54; juros de mora: R$ 866,09; multa\nproporcional de 100%: R$ 7.192,54), que acusou a ora recorrente de falta de recolhimento da\nCofins no período de 31/10/93 a 31/03/96.\n\nEm razã desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. 1 2 a 52 da\nLC n2 70/91 e ainda exigíveis a multa de 100%, capitulada no art. 42, inciso I, da MP ri9 298,\nconvertida na Lei n2 8.218/91, e juros de mora.\n\nEm sua defesa oportunamente apresentada a recorrente esclarece que:\n\n\"Não foram efetuados recolhimentos relativos aos fatos geradores dos\nmeses de outubro, novembro e dezembro de 1993, simplesmente porque\nnada era devido á Fazenda Nacional, tendo em vista a compensação,\nque foi procedida pela autuada, com créditos que possuía junto á\nUnião Federal, relativos a pagamentos a maior da contribuição para o\nFINSOCIAL, anteriores a março de 1.991. A autuada efetuou tal\ncompensação, no valor de Cr$ 56.043.811 26 (400.697,27 UFIR's),\nautorizada e amparada pela Lei 8.383/91 e especialmente pela medida\nliminar concedida pelo MM Juiz de Direito, nos autos da Medida\nCautelar n°93.0025096-5 que tramita pela 5° Vara Federal da Seção\nJudiciária de São Paulo, a qual, embora julgada improcedente em\nprimeira instância, juntamente com a ação principal, encontra-se\nainda pendente de julgamento, em grau de recurso (Apelação), estando\nambos os autos no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 0 Região,\nsob n c's 95.03.075870-0 e 95.03.075869-6, tudo conforme demonstram\nas inclusas xerocópias (docs. 2/5).\n\n3. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE\nJANEIRO A DEZEMBRO DE 1994.\n\nQuanto a esses fatos geradores, os recolhimentos do imposto já foram\nefetuados, nada mais sendo devido à Fazenda NacionaL\n\nÉ que a base de cálculo adotada pelo Sr. AF7'N para a apuração do\nimposto devido, não se prestava ao fim colimado pelo mesmo, posto\nque engloba faturamentos tanto da matriz, ora autuada, como da filial\nque possui CGC diferente e negocia apenas veículos usados. Com\nefeito, na Declaração de Imposto de Renda/Pessoa Jurídica, em que se\nbaseou o Sr. fiscal, estão compreendidos ambos os faturamentos, da\nmatriz e da filiaL Assim, inadvertidamente o Sr. fiscal usou desses\ndados, constantes do IRPJ, para apurar a diferença que entende\t ,\ndevida, sem se ater que o imposto já havia sido recolhido e sem\n\n19solicitar os respectivos comprovantes do que seria devido pela\t (\nmencionada filial.\n\n4,(01\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89 )/ \tCCO2/C01Acórdão n.°201-80.902\t BrastEa,\t 0\n\n\t\n\numa. r.rb\t Fls. 380\n\nMat: S;ape 91745 \n\nA falta dessa necessária exigência fez com que julgasse ele não ter sido\nrecolhido o imposto, o que não condiz com a realidade, já que as\ndiferenças apuradas foram devidamente recolhidas pela filial (sede à\nRua Climaco Barbosa, n°494/500). conforme fazem prova os inclusos\nDAR F's (docs. 6/26).\n\nPortanto, repita-se, não é devido qualquer imposto decorrente dos\nfatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 1.994,\nface aos recolhimentos devidamente efetivados.\n\n4. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE\nDEZEMBRO/95 E MARÇO/96.\n\nNo tocante ao mês de dezembro/95, o recolhimento deu-se a menor,\ntendo em vista que a autuada efetuou compensação com recolhimento\nque fizera a maior no mês anterior (novembro/95), com base na Lei n°\n8.383/91, no valor de R$ 426,00, conforme fazem prova os inclusos\nDAR F's e DCTF (docs. 27/29).\n\nCom relação ao mês de março/96, igualmente o recolhimento foi a\nmenor, tendo em vista a compensação com o que havia recolhido a\nmaior no mês anterior (fevereiro/96), no valor de R$ 6.769,50,\nconforme comprovam os inclusos DARFs e DCTF (documentos\n30/34).\"\n\nEm diligência levada a efeito no estabelecimento da recorrente, no Termo de\nDiligência de fls. 156/158 a d. Fiscalização reconhece a procedência das alegações da\nrecorrente nos seguintes termos:\n\n\"TERMO DE DILIGÊNCIA \n\nEm cumprimento ao despacho exarado às fls. 117, compareci ao\nestabelecimento do contribuinte acima indicado, com a finalidade de\ncoletar as informações e os esclarecimentos necessários para dirimir\nas dúvidas suscitadas às fls. 116 e 117, pela digna Relatora da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador.\n\nOs trabalhos foram iniciados com a lavratura do Termo de Solicitação\nde Documentos, fls. 121, em resposta ao qual o contribuinte apresentou\no DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DO COFINS, fls.\n122/123 e cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais\n- DARF, fls. 126 a 135 e 138 a 146, informando verbalmente não ter\nrequerido à Receita Federal o recolhimento centralizado da COFINS.\n\nAnalisando os documentos apresentados, constata-se que:\n\na) Pelo Quadro Demonstrativo n°03, fls. 150, o contribuinte recolheu\nintegralmente os valores relativos à Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, correspondente aos\nmeses de janeiro a dezembro de 1994, cujos recolhimentos foram\nconfirmados mediante consulta ao programa SINAL 08, conforme as\ntelas do sistema, fls. 124, 125, 136 e 137.\n\nb) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1993,\ntAigos valores devidos pela filial foram efetivamente recolhidos, restando\n\nainda valores a recolher devidos pela matriz, correspondentes aos\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t GCO2/CD1\nAcórdão n.° 201-80.902 \t Brasilia, dr/\t O\t C.a?\t Fls. 381\n\n\t\n\nsiva '\t .. Una\nMat.. Stspit 91745 \n\nmeses de outubro de 1993 no valor equivalente a 114.364,07 UFIR,\nnovembro de 1993 no valor equivalente a 177.650,65 UF1R e dezembro\nde 1993 no valor equivalente a 110.031,63 UFIR, perfazendo o total de\n402.046,35 UFIR.\n\nPelo TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, fls. 147,0\ncontribuinte foi intimado a comprovar se os valores devidos foram\nobjeto de compensação, ou se existe alguma razão, de fato ou de\ndireito, que justifique a redução do recolhimento da COF1NS.\n\nEm resposta a essa intimação, o representante do contribuinte\ninformou verbalmente que os valores devidos não foram compensados,\nencontrando-se 'sub _ledice 'e, portanto, pendentes de decisão judicial e\nque a expedição da certidão de objeto e pé e de cópia das decisões\nproferidas no processo judicial demoraria cerca de 30 dias.\n\nTodavia, às fis. 64, tem-se uma cópia da liminar concedida nos autos\ndo processo judicial n°93.0025096-5, onde se verifica que a Justiça\nFederal reconheceu o direito do contribuinte para compensar as\nparcelas recolhidas a maior do Finsocial com débitos de contribuições\nda mesma espécie (PIS e COFINS); e às P. 107, tem-se a cópia da\ncertidão de objeto e pé, fls. 107, onde se verifica que na Ação Cautelar\nn° 92.0049345-9, também lhe foi concedida medida liminar\nsuspendendo a exigibilidade do recolhimento da Contribuição Social\ninstituída pela Lei Complementar n°70/91, COFINS, mediante depósito\njudicial.\n\nPelas medidas judiciais acima referidas conclui-se que a COF1NS\ndevida pelo contribuinte, não se encontra 'sub júdice s, nem tiveram a\nsua exigibilidade suspensa pelas mencionadas decisões judiciais.\n\nRespondendo de forma conclusiva os quesitos formulados às fis.\n116/117, podemos afirmar que não existe a centralização de\nrecolhimentos para este contribuinte, e que os valores devidos, após\ncomputados os pagamentos das filiais, referem-se apenas ao\nestabelecimento matriz.\n\nFace ao exposto, proponho, salvo melhor juízo, que o crédito tributário\nconstituído pelo Auto de Infração de fis. 01 e 02, seja:\n\nI) modificado nos valores relativos aos meses de outubro, novembro e\ndezembro de 1993, tendo em vista os recolhimentos parciais\ndemonstrados às fls. 150.\n\nMês\t Lançado\t Exonerado\t Mantido\n\nOutubro/93\t (27.730,67 13.366,60\t 114.364,07\n\nNovembro/93\t 194.961,46 17.310,8 I\t 177.650,65\nDezembro/93\t 127.358,68 17.327,05\t 110.031,63\n\nTotal\t 450.050,81 48.004,46\t 402.046,35 \n\n2) exonerado nos valores correspondentes aos meses de janeiro a\ndezembro de 1994, dezembro de 1995 e março de 1996, conforme\ndemonstrado no Quadro Demonstrativo n°3, fls. 150.\n\njDou por concluída a diligência solicitada pela Relatora às fls. 117,\nressaltando que, por se tratar de proposta \t para reduzir o crédito\t C\ntributário constituído mediante auto de infração, deixo de reabrir o\n\nSA'.5N1/4-\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.902\t Brasão\t g\t\n\ny•\t Fls. 382\n\namo ,02?..rSosa\nMat.: S...pa 91745 \n\nprazo para impugnação, por não se verificarem os pressupostos do § 3°\ndo art. 18 do Decreto n°70.235/72.\"\n\nReconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos requisitos de\nadmissibilidade e acolhendo a proposta da d. Fiscalização, a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. D,\nexarada pela DRJ em Salvador - BA, houve por bem considerar procedente em parte o\nlançamento original de Cofins, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes\ntermos:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\nCofins\n\nData do fato gerador: 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993,\n31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994,\n31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,\n31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/12/1995, 31/03/1996\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nApurada a falta de recolhimento da Cofins, é devida sua cobrança, com\nos encargos legais correspondentes.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA E\nEXERCÍCIO DE DIREITO NÃO-COMPROVADOS.\n\nÉ de se manter o Lançamento de oficio quando não restar comprovado\nque a alegada compensação foi de fato adotada tempestiva e\nespontaneamente.\n\nMULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.\n\nA multa de oficio aplicada deve ser reduzida de 100% para 7554 por\nforça da alteração na legislação de regência.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nEm suas razões de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) instruido pela\nRelação de Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 357 e 372) a ora recorrente sustenta a\ninsubsistência da autuação e da decisão de l a instância na parte em que a manteve, repisando os\nargumentos expendidos na impugnação, tendo em vista que o crédito tributário teria sido\nextinto por meio da compensação com os valores recolhidos a maior, vez que os valores teri aw\nsido declarados em DCTF, pelo que não seria devida a multa punitiva. \t \\\n\nÉ o Relatório.\nÁ t,\n\n7\n\n\n\n• 1W - SC-WIDO CONSELHO DE CONTRIDLINTW\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t CONFEE CUJO OntSINAL\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.902\t\n\nFls. 383Brasil&\t y\t y\n511.04 akarbosa\n\nMat. Siam 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) reúne as condições de\nadmissibilidade e, no mérito, não merece provimento.\n\nInicialmente, anoto que, embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento da exigência da multa de oficio, sendo o valor da\nsucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF ni? 375, de\n07/12/2001), o d. Presidente da Colenda 4 1 Turma da DRJ em Salvador - BA deixou de\ninterpor o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas\nmatérias, remanescendo apenas a discussão do mérito das exigências de Cofins e juros à taxa\nSelic, mantidos pela r. decisão recorrida.\n\nDa mesma forma, desde logo, verifica-se que a mera existência de sentença em\nMedida Cautelar e Declaratória assegurando a compensação antes da autuação já impede o\nreexame da mesma matéria de mérito objeto do presente recurso, que sequer poderia ser\nreapreciada na instância administrativa, seja porque, de acordo com a lei processual, \"nenhum\njuiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide\" (art. 471 do CPC),\nsendo \"defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas\" (art. 473 do\nCPC), seja ainda porque, havendo concomitância de discussão, esta Colenda Câmara tem\nreiteradamente proclamado que \"a discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e\nadministrativa enseja a renúncia nesta pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição\"\n(cf. Acórdão n1 201-77.493, Recurso ri ça 122.188, da 11 Câmara do 21 CC, em sessão de\n17/02/2004, rel. Antonio Mario de Abreu Pinto; cf. também Acórdão ri 2 201-77.519, Recurso\nrt2 122.642, em sessão de 16/03/2004, rel. Gustavo Vieira de Melo Monteiro).\n\nNesse sentido a jurisprudência dominante do 1 2 CC cristalizada na Súmula n2 1,\nrecentemente aprovada, que expressamente dispõe: \"importa renúncia às instâncias\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da\nconstante do processo judicial.\" (cf. DOU-1 de 26/6/2006, p. 26, e RDDT vol. 132/239).\n\nNote-se que nem mesmo a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário poderia obstar o lançamento tributário, pois, como já assentou a jurisprudência\nuniforme do Egrégio STJ, \"a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede\no Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como\ninscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular\nconstituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar\" (cf. Acórdão da 12\nSeção do STJ nos Emb. de Divergência no REsp n2 572.603-PR, Reg. n2 2004/0121793-3, em\nsessão de 08/06/2005, rel. Min. Castro Meira, publ. in DJU de 05/09/2005, p. 199, e in RDDT\nvol. 123, p. 239), eis que \"o prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, sequer por\nordem judicial.\" (cf. Acórdão da 2! Turma do STJ no REsp n2 119.986-SP, Reg. n2\n1997/0011016-8, em sessão de 15/02/2001, rel. Min. Eliana Calmon, publ. in NU de\n09/04/2001, p. 337, e in RSTJ, vol. 147, p. 154), sendo certo que a procedência ou\nimprocedência do débito principal objeto do lançamento já se encontra adredemente vinculada hobt\nà sorte da decisão final dos processos judiciais.\n\nI\\OLL\n\n\n\nME SEGUNDO CONSEU-I0 DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.0 13805.013463/96-89 dli \tCCO2/031\nAcórdão n.° 201-80.902\t BrasIka\t 12 l/\tfaaS- Fia. 384\n\nsirva atiEfattOMI\nMat.: Slepe 91745 \n\nEntretanto, o mesmo não se pode dizer das matérias objeto da impugnação ou\nrecurso administrativo que, sendo meras conseqüências do processo judicial e prendendo-se a\ncompetências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa (ex-vi dos arts.\n142, 145, 147, 149 e 150, do CTN) - como é o caso dos efeitos da sentença denegatória de\nsegurança quanto à exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento\nexcogitado e dos consectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos\nacréscimos moratórios consubstanciados no referido lançamento -, não foram objeto da\nsegurança, em razão do que passo a examinar.\n\nNessa ordem de idéias, inicialmente, releva notar que não se tem como\ncompensadas as importâncias do auto de infração inseridas posteriormente em DCTF, eis que,\nnão tendo cumprido o procedimento legalmente previsto para que se efetivasse a compensação\ne a conseqüente homologação do lançamento exigidas pela lei, ao contrário do que\naçodadamente aduz a ora recorrente, não há como afirmar que aquelas importâncias exigidas\nno auto de infração tenham sido quitadas por compensação com supostos créditos oriundos de\noutros tributos administrados pela SRF, o que, de plano, afasta a alegada extinção do crédito\ntributário e reforça a procedência tanto do auto de infração como da r. decisão recorrida que o\nmanteve, tal como reiteradamente proclamado na jurisprudência deste Egrégio Conselho citada\nna decisão recorrida, cujas ementas se reproduz:\n\n\"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nCOMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação de compensação sem\ncomprovação do procedimento e como defesa em auto de infração.\nRecurso negado.\" (Acórdão n2 201-76.411 - 18/09/2002)\n\n\"COFINS. (...). COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito\ndiscricionário da contribuinte, podendo ela exercê-lo ou não. Mas, se o\nfizer, deve seguir as normas regulamentares que regem a matéria. (..).\nCOMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não havendo comprovação\nde compensação alegada pela contribuinte, antes da lavratura da Peça\nInfracional, é cabível o lançamento de oficio dos valores não\nrecolhidos. Recurso provido em parte.\" (Acórdão n2 202-14.945 -\n02107/2002)\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe\nao Contribuinte o ônus de provar o que alega. Não tendo este instruído\no processo com a documentação necessária à comprovação dos seus\nargumentos, tomam-se insubsistentes e vazias as razões formuladas.\nMULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. A exacerbação do\nlançamento pela aplicação da multa de oficio no percentual 75% tem o\ndevido suporte legal na legislação de regência (inciso I, art. 44, da Lei\nn°9.430/96). Recurso negado.\" (Acórdão n2 203-09.342 - 02/12/2003)\n\n\"(..) COFINS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\n- A mera afirmação, sem provas, da realização da compensação não\nautoriza a mesma ser considerada para os efeitos de fixação do crédito\ntributário exigido em auto de infração. Recurso negado.\" (Acórdão n2\n203-07.160 - 20/03/2001)\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A compensação é\nopção do contribuinte. O fato de este ser detentor de créditos junto à\nFazenda Nacional não invalida o lançamento de oficio relativo a\ndébitos posteriores, quando não restar comprovado, por meio de\n\nLbt)1/4-'\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n\nProcesso n.° 13805.013463/96-89\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nCCOVC01\nAcórdão n.°201-80.902 \t\n\nBrasília, A y\t 7002\t Fls. 385\nS Mo S\t ,dtxos. a\n\nMat.: Sta 91745 \n\ndocumentos hábeis, ter exercido a compensação antes do inicio do\nprocedimento de oficio. (..). Recurso parcialmente provido.\" (Acórdão\nn9 202-15.007 - 13/08/2003)\n\nNo que toca à multa de 100%, é inquestionável o acerto da r. decisão recorrida\nna aplicação do princípio da retroatividade benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea\n\"c\", do CTN, que expressamente determina deva ser aplicada a lei nova a fato pretérito para\nreduzi-Ia, aplicando-se a multa de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 2 9.430/96.\n\nNo que toca à incidência dos acréscimos moratórios calculados à taxa Selic,\ntambém são devidos, como expressamente admite a jurisprudência do Egrégio STJ, que já se\npacificou no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa Selic na\natualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento (cf. Acórdão da 12\nSeção do STJ nos Emb. de Div. no REsp n2 426.967-MG, Reg. n2 2005/0080285-4, em sessão\nde 09/08/2006, rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJU de 04/09/2006, p. 218), sendo \"devido,\ndessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,\nmesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao\nvencimento\" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 208.803-SC, Reg. n2 1999/0025864-\n9, em sessão de 11/02/2003, rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 02/06/2003, p. 232).\n\nIsto posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\n(fls. 186/196, vol. II) para manter a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. I) da Colenda 4 2 Turma da\nDRJ em Salvador - BA.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008.\n\nPOVV10(/14C1Ceadr\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nji\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO. I) Não se caracteriza a ilegitimidade de sujeito passivo, relativamente à empresa que opera sua extinção, por contrato entre os sócios, com vistas a excluir a sua responsabilidade, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente, ainda mais, quando esse contrato não foi arquivado na Junta Comercial. O auto de infração, nesses casos, é legítimo, quando instaurado em nome da empresa e o sócio da mesma é notificado desse lançamento e intimado a recolher o débito lançado. II) Classificação fiscal na TIPI/88 dos produtos: a) condicionadores ou cremes de enxagüe dos cabelos, é correta no Código 3305.90.0100 e não, como pretende a fiscalização, no Código 3305.90.9900; b) água oxigenada, a 20, 30 e 40 volumes, apresentada em recipientes de 100 ml e 900 ml para venda e retalho. Sua adequada classificação é no Código 2847.00.0000, salvo se os recipientes contêm rótulos ou outros impressos que indicam se destinar o pro\r\nduto a ser usado como descolorante do cabelo, ou então, que se apresentem em recipientes de acondicionamento muito especial, que não deixe dúvidas de que o mesmo se destina a ser empregado como descolorante do cabelo. III) O imposto lançado na nota fiscal de saída, se não recolhido e não declarado à Secretaria da Receita Federal no documento DCTF, há de ser exigido mediante Auto de Infração, com as penalidades cabíveis para o lançamento de ofício. IV) TRD a consoante reiteradas decisões do Colegiado, não pode incidir sobre os débitos fiscais no período que medeia o dia 01.02.91 a 01.08.91. Recurso provido em parte.\r\n\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10980.005982/92-76", "conteudo_id_s":"5597756", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-69.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_109800059829276.pdf", "nome_relator_s":"Sérgio Gomes Velloso", "nome_arquivo_pdf_s":"109800059829276_5597756.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"1994-03-24T00:00:00Z", "id":"6407358", "ano_sessao_s":"1994", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:49.488Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-06-10T08:16:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-06-10T08:16:26Z; created: 2016-06-10T08:16:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-06-10T08:16:26Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2016-06-10T08:16:26Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048420039524352, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"ITR -LANÇAMENTO DE OFICIO Contribuinte é o proprietário.Demonstrado nos autos que o imóvel rural fora., anteriormente ao exercício,, vendido a terceiro,, cuja escritura publica fora devidamente registrada no Registro de Imóveis da Comarca do imóvel,, é desse novo proprietário que deve ser exigido o tributo,, Recurso provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11080.012475/90-05", "conteudo_id_s":"5597225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-69.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800124759005.pdf", "nome_relator_s":"Sergio Gomes Velloso", "nome_arquivo_pdf_s":"110800124759005_5597225.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1994-03-22T00:00:00Z", "id":"6403738", "ano_sessao_s":"1994", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:44.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-06-10T08:20:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-06-10T08:20:17Z; created: 2016-06-10T08:20:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-06-10T08:20:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2016-06-10T08:20:17Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048421234900992, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",425, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",305, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",264, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",259, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",244, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",238, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",206, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",192, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",190, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",176], "nome_relator_s":[ "Jorge Freire",1062, "Sandra Maria Faroni",1038, "Serafim Fernandes Corrêa",952, "Rogério Gustavo Dreyer",864, "José Antonio Francisco",725, "Walber José da Silva",680, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",651, "Antônio Mário de Abreu Pinto",612, "Luiza Helena Galante de Moraes",593, "SÉRGIO GOMES VELLOSO",590, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",538, "Paulo Roberto Cortez",512, "Maurício Taveira e Silva",455, "Valmar Fonseca de Menezes",454, "Valmir Sandri",448], "ano_sessao_s":[ "2006",2706, "2005",2308, "2007",2199, "2001",2085, "2008",1844, "2004",1713, "2003",1687, "1999",1643, "1998",1540, "2002",1538, "2000",1263, "1992",1098, "1997",861, "1991",666, "1996",459], "ano_publicacao_s":[ "2006",2698, "2005",2279, "2007",2219, "2001",2050, "2008",1820, "2004",1702, "2003",1678, "1999",1618, "2002",1537, "1998",1514, "2000",1242, "1992",994, "1997",833, "1991",519, "1996",359], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",19859, "de",19567, "votos",19199, "unanimidade",17064, "recurso",16420, "provimento",15866, "ao",15591, "do",12952, "da",11676, "os",11601, "membros",10917, "conselho",10671, "câmara",10644, "contribuintes",10550, "primeira",10524]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}