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6308240 #
Numero do processo: 10183.005950/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 VTN. APTIDÃO AGRÍCOLA. A inexistência de aptidão agrícola para a propriedade no cadastro da RFB, possibilita a aceitação do VTN informado pelo recorrente. APP. ISENÇÃO. ADA. OBRIGATORIEDADE. A isenção do ITR só pode ser concedida mediante a apresentação de ADA tempestivo ou de diploma legal que declare a área como de preservação permanente emitida pelo IBAMA ou por órgão ambiental estadual. Não foram juntados tais documentos aos autos. ARL. ISENÇÃO. Para o fim de se obter isenção do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada tempestivamente. No caso dos autos, a averbação não foi comprovada. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A prova pericial se presta a esclarecer dúvidas da autoridade lançadora/julgadora sobre elementos probatórios incluídos no processo. No caso, não existe necessidade de esclarecimentos. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para considerar o VTN conforme o declarado pelo contribuinte nas DITR´s, (igual valor de R$2.279.000,00 para os anos 2003, 2004 e 2005), tendo em vista a propriedade rural não possuir aptidão agrícola. Maria Cleci Coti Martins Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6488673 #
Numero do processo: 11516.721441/2014-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2014 MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos o relator e os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6612212 #
Numero do processo: 10384.722726/2015-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. NÚMERO DE MESES. COMPROVAÇÃO. O número de meses do período de competência a que se refere os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser comprovado por meio de documentação hábil e idônea. PAF. PROVAS - PRECLUSÃO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se refira ela a fato ou direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. DELIMITAÇÃO DA LIDE. FORMALISMO MODERADO. MATÉRIA IMPUGNADA. Acata-se a comprovação realizada por meio de documentação hábil e idônea de matéria suscitada no lançamento e que foi impugnada em fase processual própria aplicando-se o princípio do formalismo moderado que rege o processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a redução da base de cálculo quanto ao número de meses relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente no processo 200740000058894. Vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto (relatora), Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Márcio de Lacerda Martins. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora (assinado digitalmente) Márcio Lacerda Martins - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6463071 #
Numero do processo: 13748.720707/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. Comprovado pelo contribuinte a efetividade dos pagamentos ao plano de saúde para despesas próprias e de sua beneficiária, deve ser afastada a glosa realizada pela autoridade fiscal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6463375 #
Numero do processo: 11610.725292/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Miriam Denise Xavier Lazarini.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6463130 #
Numero do processo: 17883.000180/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1996 a 31/10/1997 NULIDADE DE LANÇAMENTO POR VÍCIO MATERIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVO LANÇAMENTO. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Tendo o lançamento originário sido anulado por vício material, o prazo decadencial para a autoridade fazendária realizar novo lançamento rege-se pela regra geral disposta no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Não se verifica na presente hipótese a anulação de lançamento por vício formal, assim não sendo aplicável a regra contida no artigo 173, II, do mesmo diploma. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por voto de qualidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer a existência de vício material no lançamento anterior e, consequentemente, reconhecer a decadência do lançamento em destaque. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi acompanhou a maioria pelas conclusões. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Cleberson Alex Friess também restou vencido, em menor extensão, pois entendeu que se tratava de vício formal e que a decadência teria ocorrido apenas para o prestador de serviço, que não havia sido intimado do lançamento anterior. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor. André Luis Mársico Lombardi – Presidente Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6463059 #
Numero do processo: 11080.720349/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE POR BENEFICIÁRIO PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DA DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS LEGÍTIMOS. Para que o beneficiário faça jus a isenção do IRPF por ser portador de HIV deve ser comprovada a sua condição de saúde atestada por laudo médico oficial. No presente caso, ante a ausência de comprovação deste requisito, e com base no princípio da verdade material, atestada a comprovação da doença por outros documentos idôneos que somados ao laudo oficial atestam o reconhecimento anterior da doença, há de ser reconhecido seu direito à isenção. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, que negava provimento ao recurso voluntário. André Luís Marsico Lombardi - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6463207 #
Numero do processo: 15868.720149/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/08/2008 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, atinentes a questões distintas daquelas debatidas no processo judicial. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 25 DA LEI nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO. ART. 30, III, DA LEI Nº 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, foi expressamente atribuída ao adquirente, ao consignatário, ou à cooperativa, pelo inciso III do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, o qual não foi alvejado tampouco atingido pelos petardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE nº 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda vigente e eficaz, produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. É devida a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea ‘a’ do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, à alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a atribuída à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou à cooperativa, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento, na condição de sub-rogada nas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa, tampouco em nulidade, o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a motivação da autuação, bem como a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados, favorecendo o contraditório e a ampla defesa. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente. MPF. EMISSÃO ÚNICA PARA CADA SUJEITO PASSIVO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil somente terão início por força de Mandado de Procedimento Fiscal, expedido em face de Sujeito Passivo, no CNPJ do estabelecimento centralizador, abarcando todos os estabelecimentos da empresa. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descrevem, de maneira clara, objetiva e precisa, os procedimentos de Fiscalização, a infração tributária cometida, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, os critérios de cálculo da multa, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. As intimações dos Atos Processuais devem ser feitas de maneira pessoal, pelo autor do procedimento, como também por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, respectivamente, o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, ou o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária ao Sujeito Passivo, desde que por este autorizado, a teor dos incisos I, II e III, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexistindo ordem de preferência. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. Inexiste bis in idem no lançamento de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para que o valor da penalidade pecuniária aplicada mediante o Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.399.457-5, AIOA CFL 68, ser recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário quanto a tal matéria; (ii) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para interromper a incidência, tão somente, da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que eventualmente vier a considerar devida a contribuição a que se referem, exclusivamente, os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91; (iii) Por voto de qualidade, manter integralmente as multas aplicadas à sucessora. Vencidos os Conselheiros CARLOS ALEXANDRE TORTATO, CLEBERSON ALEX FRIESS, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA E RAYD SANTANA FERREIRA, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário quanto à matéria. O Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO apresentará declaração de voto quanto à matéria. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6490306 #
Numero do processo: 12448.725112/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relator. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6506652 #
Numero do processo: 10215.721077/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, resolvem os membros do colegiado em converter o julgamento em diligência conforme proposto pela relatora. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Maria Cleci Coti Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS