Numero do processo: 10920.003212/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2009
AUTO DE INFRAÇÃO -NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELA SRF - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
O ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do Ato Declaratório.
No procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
In casu, constatou-se a ocorrência de simulação, razão porque a decadência, mesmo na existência de pagamentos antecipados deixa de ser aplicada a luz do art. 150, § 4º, do CTN, passando a decadência a ser apreciada pelo art. 173, I do CTN.
INCERTEZA QUANTO A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Quanto a descrição do fisco não permite à Autoridade Julgadora formar a plena convicção sobre a ocorrência do fato gerador, deve-se invalidar o lançamento por improcedência.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento pela não emissão do ato declaratório de exclusão do SIMPLES. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que arguiu de ofício a referida nulidade. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pelo contribuinte; b) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e c) declarar a decadência até a competência 11/2004. III) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o levantamento referente a empresa PL contábil e os levantamentos 41 ao 56 e o 62. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que anulava os referidos levantamentos por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Declarou-se impedido o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Kleber Ferreira de Araújo Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16004.000757/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006
GESTÃO DE EMPRESAS POR INTERPOSTAS PESSOAS. INTERESSE COMUM.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física, que sendo titular de fato, exerce a gestão empresarial mediante a interposição de sócios fictícios, posto que possui interesse comum na situação que configura o fato gerador de contribuições sociais.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ADIMPLIDAS.
Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único e confusão patrimonial, financeira e operacional entre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas contribuições sociais não recolhidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso para: I) rejeitar a preliminar de exclusão dos responsáveis solidários; e II) rejeitar a argüição de decadência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10980.723180/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 29/02/2008
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FATURAS EMITIDAS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. DISCUSSÃO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO CARF. IMPOSSIBILIDADE.
Somente devem ser sobrestados, nos termos do art. 62-A, § 1.º, do RI CARF, os processos cuja matéria esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que não é o caso de Recurso Extraordinário que trata da constitucionalidade da contribuição sobre faturas emitidas por cooperativas de trabalho.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de sobrestamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13558.000281/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2009
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES, A QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em falta de motivação do ato. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A REMUNERAÇÃO POR SEGURADO. INEXISTÊNCIA. Desde que comprovada a origem dos valores tomados como salário-de-contribuição, inexiste a necessidade de que na constituição do crédito previdenciário sejam individualizadas as remunerações de cada segurado. SERVIDORES PÚBLICOS NÃO AMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. ENCARGO PREVIDENCIÁRIO DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO AO QUAL ESTÃO VINCULADOS. São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de empregados, os servidores públicos não amparados por Regime Próprio de Previdência Social, devendo o órgão público empregador recolher as contribuições sócias incidentes sobre a remuneração dos mesmos. TRABALHADORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL OU SEM CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. Os trabalhadores contratados pela Administração Pública nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles que ingressaram irregularmente sem concurso público, são segurados obrigatórios do RGPS na condição de segurados empregados. ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO MÉDIO. Não demonstrando o contribuinte órgão público que, no conjunto da sua estrutura administrativa, a atividade preponderante é de risco leve, deve-se efetuar o enquadramento na atividade Administração Pública - CNAE 8411-6/00, cujo grau de risco é médio nos termos do Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10320.007115/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2006
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELA EMPRESA CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, simulada como contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurado empregado da empresa tomadora. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. Verificando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.002676/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado É suficiente para demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário relativo à contribuições sociais a apresentação da declaração de GFIP prestada pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVA A RETENÇÕES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NECESSIDADE DE DESTAQUE DA RETENÇÃO NAS NOTAS FISCAIS OU COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR. A compensação relativa à retenção de contribuições previdenciárias decorrentes de retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra somente é autorizada quando tenha havido o destaque da retenção na notas fiscal ou seja comprovado o recolhimento dos valores retidos. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP com incorreções caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
Numero da decisão: 2401-002.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; II) afastar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, negar provimento ao recurso Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 12915.001214/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.261
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10580.723711/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Relatório
Trata-se do Auto de Infração AI n.º 37.187.484-0, lavrado contra o sujeito passivo acima para exigência das contribuições patronais para a Seguridade Social, incluindo a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho RAT. O lançamento reporta-se ao período de 07/2005 a 12/2006 e foi cientificado ao sujeito passivo em 27/07/2009.
Afirma-se que a entidade teve a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias cancelada em 11/11/1993 e não requereu novo benefício.
Informa-se ainda que as remunerações que serviram de base para apuração foram obtidas das folhas de pagamento e que não foram declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP.
O Fisco acrescenta que a multa foi calculada conforme a legislação vigente na época dos fatos geradores por ser mais benéfica ao sujeito passivo que aquela prevista pela legislação atual.
A entidade ofertou impugnação, alegando que:
a) a Constituição Federal protege o procedimento adotado pela autuada, posto que jamais desatendeu a qualquer lei;
b) quando a Carta Magna fala em entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei, quer se referir as entidades criadas na forma da lei, ou seja, constituídas em obediência à lei que rege a sua instituição;
c) a fundamentação legal citada no AI não se aplica a criação de entidades beneficentes, mas se destina a regular aquelas que já tenham sido criadas, portanto não tem razão de ser a interpretação dada pela Auditoria Fiscal;
d) se o legislador constituinte quisesse ter criado requisitos para isenção, teria feito no próprio texto constitucional;
e) o INSS jamais exigiu ou orientou a autuada a apresentar comprovante ou requerimento de isenção. Sendo que esse silêncio representa a concordância da Administração Tributária com a isenção, mesmo porque a entidade é possuidora do Título de Utilidade Pública, sempre renovado;
f) nunca ocorreu o cancelamento de sua isenção, posto que o Título de Utilidade Pública foi mantido;
g) as remunerações supostamente não declaradas em GFIP dizem respeito a empregados de licença ou que já não faziam parte do seu quadro funcional;
h) não tem como se defender com maior amplitude, haja vista que nem todas as remunerações e os respectivos segurados foram apresentados.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil DRJ em Salvador julgou improcedente a impugnação, mantendo o integralmente o crédito.
Assim se pronunciou o Relator:
O Abrigo Salvador não comprovou a existência dos títulos de utilidade pública federal, estadual e/ou municipal contemporâneos à ocorrência dos fatos geradores.
Ademais, não comprovou ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, este último renovado a cada três anos, ou seja, também contemporâneo à ocorrência dos fatos geradores nos termos dos incisos I e II, do art. 55 da Lei n.º 8.212/91.
A eito, não há falar em direito adquirido, pois este atinge tão somente a dispensa da formalização do pedido de isenção, que se tornou obrigatório para todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) a partir da vigência da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991; no entanto, o sujeito passivo não comprovou sequer o requerimento da isenção ao INSS, nos termos do art. 208, do Decreto n.º 3.048/99. Logo, não há falar em isenção das contribuições previdenciárias para com a seguridade social, haja vista não comprovar todos os requisitos para gozo do referido benefício fiscal.
O sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual, em síntese, alegou que:
a) sempre atendeu a todos os requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, conforme documentos acostados;
b) não seria necessário o Ato Declaratório de Isenção expedido pelo INSS, posto que ao tempo da autuação e da fiscalização cumpria todos os ditames legais;
c) a recorrente possui o Certificado de Entidade de Assistência Social, apresentando todos os pedidos de renovação;
d) a Lei n.º 12.101/2009, que atualmente regula a isenção das contribuições sociais não requer qualquer exigência para o benefício, que já não seja cumprida pela recorrente;
e) o que o Fisco está lhe exigindo é mera formalidade que não encontra amparo na atual legislação, nem na Constituição Federal;
f) a documentação juntada comprova ser a recorrente uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, portadora do Certificado do CNAS, que promove, gratuitamente, assistência social beneficente a idosos e cujos diretores e conselheiros não percebem qualquer vantagem ou benefício, além de que os resultados da entidade são aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais;
g) o art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 encontra-se revogado pela Lei n.º 12.101/2009, cujos requisitos são integralmente atendidos pela recorrente;
h) deve-se aplicar na espécie a legislação mais benéfica, conforme determina o art. 106, II, b, do CTN.
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 15215.720047/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente após a comprovação das hipóteses legais de responsabilização pessoal previstas no CTN, é que se pode responsabilizar o representante legal pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10865.001788/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2004 a 30/04/2009
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
Numero da decisão: 2401-002.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que sejam excluídos da base de cálculo os valores apresentados na planilha de fls. 1109/1110.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
