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AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41
DA LEI N.° 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser
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Recurso Voluntário Provido.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006022/2007­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.791  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de novembro de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO 

Recorrente  PEDRO JULIO DE LIMA TENORIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 

AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 
DA  LEI  N.°  8.212/1991.  REVOGAÇÃO.  CANCELAMENTO  DAS 
PENALIDADES  APLICADAS.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  n° 
8.212/1991  pela  MP  n°  449/2008,  as  multas,  em  processos  pendentes  de 
julgamento,  aplicadas  com  fulcro  no  dispositivo  revogado  devem  ser 
canceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos 
da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Igor Araújo Soares – Relator 

  

Fl. 157DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  2

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araujo,  Igor  Araujo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 158DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10380.006022/2007­94 
Acórdão n.º 2401­002.791 

S2­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  PEDRO  JULIO  DE  LIMA 
TENÓRIO, irresignado com o acórdão de fls. 57/66, que manteve a integralidade do Auto de 
Infração n. 37.060.041­0, por meio do qual foi aplicada multa por ter o recorrente, na qualidade 
de Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, deixado de contabilizar em títulos próprios de 
sua  contabilidade os  valores  de  cota  patronal  e  as  discriminações  de  parcelas  sobre  as  quais 
incidem e não incidem contribuições previdenciárias em contas específicas. 

O  lançamento  compreende  a  competência  de  01/2005  a  07/2006,  com  a 
ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 15/03/2007. 

Em seu recurso alega que não pode ser considerado como sujeito passivo da 
relação jurídico­tributária. 

Acresce que não restou configurada nenhuma das hipóteses constantes no art. 
137  do  CTN  que  permitissem  à  fiscalização  atribuir­lhe  responsabilidade  tributária  por 
infrações na qualidade de dirigente ou responsável pela Prefeitura. 

Acresce  que  também  laborou  em  equívoco  a  decisão  de  primeira  instância 
quando negou o direito do recorrente na produção de provas, aplicando,  in casu, a preclusão 
processual da juntada de provas que demonstrassem a correção da falta para fins de relevação 
da multa. 

Por fim, defende que a multa aplicada é confiscatória. 

Sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  os  autos  foram 
enviados a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 159DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, merece conhecimento. 

MÉRITO 

A  questão  debatida  nos  autos  do  presente  processo  já  foi  exaustivamente 
objeto  de  análise  no  presente  Conselho,  tendo  sido,  inclusive  objeto  de  parecer  da 
administração pública com força vinculante. 

Assim, para análise das  autuações pessoais dos gestores de órgãos públicos 
deve­se preliminarmente considerar a revogação do art. 41 da Lei n.° 8.212/1991 pela MP n.° 
449, de 04/12/2008. Era exatamente o dispositivo retirado do ordenamento que permitia o fisco 
alcançar  pessoalmente  os  dirigentes  de  órgãos  públicos  pelas  infrações  à  legislação 
previdenciária. Assim, ao tratar da aplicação da lei tributária no tempo, o CTN dispõe: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

1­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

quando deixe de defini­lo como infração; 

(.) 

Vê­se que, para esses dirigentes, a lei deixou de definir as faltas relativas ao 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  previdenciárias  como  ilícitos  administrativos.  Por 
conseguinte, deve­se aplicar a lei nova aos processos ainda não definitivamente julgados, que 
se  refiram às autuações  lavradas com fulcro no art. 41 da Lei n.° 8.212/1991, cancelando­se, 
assim, as penalidades decorrentes. 

Sobre o assunto, já fora proferido o Parecer PGFN/CDA/CAT n.° 190/2009, 
de 02/02/2009, diante do qual se depreende que a própria administração tributária determinou a 
necessidade de cancelamento da penalidade aplicada aos dirigentes de órgãos públicos, como 
no presente caso. Confira­se: 

22.Inicialmente, entendemos que nesse caso aplica­se a regra do 
art.  106 do CTN, uma vez que  com a revogação do dispositivo 
legal  que  dava  fundamento  ao  lançamento  contra  a  pessoa  do 
dirigente, a lei deixou de definir tal conduta como infração. Em 
consequência, a aplicação da penalidade deverá ser em face da 
pessoa  jurídica  de  Direito  Público  dotada  de  personalidade 
jurídica. 

23.Em consequência, para os atos não definitivamente julgados 
administrativamente,  deve  a  lei  retroagir,  implicando  no 

Fl. 160DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10380.006022/2007­94 
Acórdão n.º 2401­002.791 

S2­C4T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

5

cancelamento  de  todas  as  penalidades  aplicadas  com  base  no 
art. 41 da Lei n.° 8.212/1991. 

Ante  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares 

           

 

           

 

Fl. 161DF  CARF MF

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AI OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - ENTIDADE QUE SE CONSIDERAVA ISENTA - INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Ante a ausência de recolhimento antecipado de contribuições por considerar-se isenta a entidade a decadência deve ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
As exigências previstas na lei 12.101/2009, produz efeitos a partir de sua publicação, regendo-se em relação aos fatos geradores anteriores a sua emissão as regras contidas no art. 55 da lei 8.212/91.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência. Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que aplicava o art. 150, § 4º do CTN. II) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17883.000493/2009­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.889  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  COLÉGIO NOSSA SENHORA DO AMPARO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  ­  ISENÇÃO/IMUNIDADE  ­ DEFERIMENTO 
DO  PEDIDO DE  ISENÇÃO  FORMULADO EM DATA ANTERIOR AO 
LANÇAMENTO ­ PERDA DO OBJETO 

O  descumprimento  das  exigências  legais  quanto  a  condição  de  entidade 
isenta,  retira  o  direito  a  isenção  de  contribuições  previdenciárias  patronais, 
contudo  deve  o  auditor  indicar  no  relatório  fiscal  os  fundamentos  fáticos  e 
jurídicos para afastar o direito de gozo da isenção. 

O AI fundamentado na inexistência de ato declaratório não deve ser mantido, 
quando  nos  autos,  traz  o  recorrente  documento  que  comprova  julgamento 
acerca do deferimento do pedido de isenção. 

DIREITO A ISENÇÃO ­ EFEITOS DA LEI 12.101/2009 

As  exigências  previstas  na  lei  12.101/2009,  produz  efeitos  a  partir  de  sua 
publicação,  regendo­se  em  relação  aos  fatos  geradores  anteriores  a  sua 
emissão as regras contidas no art. 55 da lei 8.212/91. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AI  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­ 
DECADÊNCIA  ­  ENTIDADE  QUE  SE  CONSIDERAVA  ISENTA  ­ 
INEXISTÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PATRONAL. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  senão  vejamos:  “São 
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os 

  

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Fl. 166DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2 

artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário””. 

Ante a ausência de recolhimento antecipado de contribuições por considerar­
se isenta a entidade a decadência deve ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos,  rejeitar  a 
arguição de decadência. Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que 
aplicava o art. 150, § 4º do CTN. II) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento ao 
recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 167DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 17883.000493/2009­39 
Acórdão n.º 2401­002.889 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  o  n. 
37.260.801­9, em desfavor da recorrente, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, no período de 01/2004 a 12/2004. 

Conforme descrito no relatório fiscal, fl. 15 a 17, apesar de a pessoa jurídica 
somente  ter  direito  à  isenção  pretendida  após  a  expedição  do  Ato  Declaratório,  o  Colégio 
Nossa  Senhora  do  Amparo  passou  a  declarar  e  recolher  as  contribuições  como  entidade 
beneficente isenta das mesmas. 

Informou ainda a autoridade fiscal que pelo processo 15559.000286/2007­79 
(Ministério  da  Fazenda)  protocolado  anteriormente  no  INSS  (17624.0/002/98),  o  Colégio 
Nossa Senhora do Amparo requereu o reconhecimento do direito à isenção das contribuições 
de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, conforme o § 1 0 , do art. 55, da Lei 8.212/91 e 
o art. 208, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

Destaca que de acordo com o artigo 55, da Lei 8.212/91, regulamentado pelo 
artigo 206, do Decreto 3.048/99, a pessoa jurídica de direito privado, para fazer jus à isenção 
das  contribuições de que  tratam os  art.  22  e 23  daquela  lei,  deverá,  dentre outros  requisitos: 
requerer o reconhecimento da isenção pretendida (art. 55 § 1 ° da Lei 8.212/91 e art. 208, do 
Regulamento da Previdência Social) e; estar em situação regular em relação ás contribuições 
sociais (art. 206, VII, do Regulamento da Previdência Social). 

Os §§ 1 e 2° do art. 208, do Regulamento da Previdência Social, determinam 
que  o  pedido  de  isenção  será  decidido  pelo  Instituto Nacional  do  Seguro  Social—  INSS,  e, 
sendo  o  mesmo  deferido,  este  expedirá  Ato  Declaratório  e  comunicará  à  pessoa  jurídica 
requerente da decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito 
a partir da data do seu protocolo. 

Assim,  a  empresa  enquadrou­se  indevidamente  na  qualidade  de  entidade 
isenta, razão pela qual foi lançado o crédito em questão. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/12/2009,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  

Não conformada com a autuação a recorrente apresentou recurso, fls. 42 a 50.  

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 96 a 104. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/01/2004  a  31/12/2004  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Fl. 168DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4 

A  prescrição  é  prazo  que  corre  centra  o  Fisco  para  que  este 
exerça  o  seu  direito  de  promover  a  ação  de  cobrança,  sendo 
inaplicável antes da constituição do crédito pelo lançamento. 

O prazo decadencial fluirá a partir do primeiro dia do exercício 
seguinte  ao  que  poderia  ser  exigida  a  contribuição,  quando 
ausente a antecipação do pagamento. 

ENTIDADE  FILANTRÓPICA.  COTA  PATRONAL. 
EXIGIBILIDADE. 

Ê  devida  a  contribuirão  previdenciária  pela  entidade 
benelicente,  ainda  que  portadora  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  x  de  Assistência  Social,  quando  não  possui  direito 
adquirido c nein obteve o reconhecimento da  isenção na  forma 
da legislação aplicável. 

ISENÇÃO.  REQUERIMENTO.  REQUISITOS.  CUMPREM 
ENTO. 

CONCESSÃO. ATO DECLARATÓRIO. 

A  isenção  quando  for  concedida  em  caráter  individual  é 
efetivada  por  despacho  da  autoridade  administrativa,  em 
requerimento do interessado pelo qual comprove o cumprimento 
dos requisitos da lei. 

O  Ato  Declaratório  corresponde  ao  despacho  da  autoridade 
administrativa,  que  torna  efetiva  a  isenção  e  permite  ao 
beneficiário usufruir o direito. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 111 a 127 , contendo em síntese os mesmo argumentos 
da impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: 

3.1.  Sustenta  o  titulo  de  entidade  beneficente  desde  1998, 
comprovado pelos CEBAS ­ Certificado de Entidade Beneficente 
de  Assistência  Social  que  juntou  ao  processo,  sendo  esta  a 
condição par a aquisição do direito A  isenção e não a emissão 
cio Ato declaratório; 

3.2. Para o cancelamento da isenção previdenciária é exigida a 
prévia  manifestação  do  CNAS  ou  Ministério  da  Justiça,  haja 
vista ser o CEBAS o documento essencial para isenção ou não, 
de  sorte  que  o  auto  de  infração  estaria  anulando,  por  via 
obliqua, o Certificado; 

3.3.  Os  protocolos  juntados  ac  processo  demonstram  que  a 
autuada requereu a isenção nos termos e prazo da lei, mas não 
houve  o  deferimento  ou  indeferimento  do  pedido,  nem  o 
fornecimento do Ato Declaratório, não sendo cabível o auto de 
infração, porquanto agiu dentro da lei; 

3.4.  O  artigo  208,  §  1°  do  RPS  prevê  que  a  emissão  do  Ato 
Declaratório ocorra no prazo de trinta dias da data de protocolo 
do  pedido,  o  que  não  aconteceu,  e  o  seu  §  4°,  a  apuração  de 

Fl. 169DF  CARF MF

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Processo nº 17883.000493/2009­39 
Acórdão n.º 2401­002.889 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

responsabilidade  por  eventual  omissão  do  servidor. Discorre  a 
empresa  do  tramite  junto  ao  CNAS  para  obtenção  do  CEBAS, 
não havendo qualquer irregularidade na sua concessão. 

3.5. Não há  lei no sentido de que havendo pedido de  isenção e 
não  ocorrendo o  deferimento  no  prazo  estipulado  o  requerente 
está  diante  de  uma  infração  tributária,  ao  contrário  poderá 
haver sanção para o servidor omisso; 

3.6. O artigo 18.1, alínea "a", da Ordem de Serviço 210/99, que 
trata  das  hipóteses  de  perda  da  isenção,  fala  da  falta  de 
requerimento  do CEBAS  no  prazo  legal  e  não menciona  o Ato 
Declaratório; 

3.7. Ocorreu a prescrição do débito que se formou mês a mês, no 
período de janeiro a dezembro de 2004, em razão da ausência de 
recolhimentos das cotas previdenciárias, a teor do artigo 174 do 
CTN; 

3.8. Há de  ser afastada a multa aplicada nos  termos do artigo 
44,  II  da  Lei  9.430/96,  pois  não  houve  dolo  ou  fraude,  nem 
dificultou a  fiscalização, prova disso é que  teve acesso a  conta 
bancária da autuada, além do que a autuação se deu em 2008, 
quando em vigor a nova  redação dada ao  referido artigo, pela 
Lei 11.488/07; 

3.9. A aplicação da taxa SELIC é inconstitucional. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

Às  fls.  137  a  138,  a  empresa  apresentou manifestação  destacando  que  em 
28.04.2011, a 12 Turma da DRJ/RJ1, no Processo N° 15559.000286/2007­79, deu provimento 
a manifestação de inconformidade, apresentada pelo requerente, visando o direito a isenção das 
contribuições  previdenciárias,  reformando  decisão  anterior  que  indeferiu  o  pedido,  para 
RECONHECER  o  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais,  a  contar  de  25/05/1998", 
conforme copia autenticada anexa. Foi anexada a decisão às fls. 140 e seguintes. 

Assim, em razão da  isenção concedida, alega o  recorrente que o AI perdeu 
sua eficácia, haja vista o mesmo ser calçado pela falta de isenção das contribuições, de modo 
que ha de  requerer de Vossa Excelência, na  forma do art.267, VI do CPC, a extinção do AI 
37.260.801­9, com o afastamento de suas penalidades impostas a recorrente. 

É o relatório. 

Fl. 170DF  CARF MF

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  6 

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  133. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

DA DECADÊNCIA 

Quanto  a  aplicação  da  decadência  quinquenal,  subsumo  todo  o  meu 
entendimento,  quanto  a  legalidade  do  art.  45  da Lei  8212/91  (10  anos),  outrora  defendido  à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

Assim, como descrito pelo recorrente, o STF em julgamento proferido em 12 
de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo 
inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, 
editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos 
casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve 
o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008. 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

Fl. 171DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2401­002.889 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato 

Fl. 172DF  CARF MF

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gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar 
de  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o 
efetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou 
mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela 
aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. 

Conforme  já apreciado  pela autoridade  julgadora não houve antecipação de 
pagamento, razão porque aplicável o art. 173, I do CTN. Tal, fato é facilmente identificável ao 
considerarmos  que  a  recorrente  entendia  ser  detentora  de  imunidade  e  por  conseguinte  não 
efetuava o recolhimento da parcela patronal, mas tão somente da contribuição descontada dos 
segurados empregados.  

Dessa  forma,,  afasta­se  a  aplicação  do  art,  150,  §  4º,  pois  como  considerar 
que  houve  antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o  contribuinte  nunca  pretendeu  recolher. 
Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer ocorrer, antes do tempo marcado, previsto 
ou  oportuno;  precipitar,  chegar  antes  de;  anteceder.  Ou  seja,  não  basta  dizer  que  existem 
recolhimentos no conta corrente, mas identificar, a que contribuição o recolhimento ali descrito 
refere­se.  

 Assim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º 
do  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor 
devido e o seu parcial recolhimento. 

Ocorre que no  caso  em questão, o  lançamento  foi efetuado em 30/12/2009, 
tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Os fatos geradores ocorreram 
entre as competências 01/2004 a 12/2004, sendo assim, a luz do art. 173, I não há decadência a 
ser declarada. 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito 

DO MÉRITO 

Em primeiro  lugar,  cumpre­nos  destacar  que  o  art.  55  da Lei  n  º  8.212  de 
1991 que previa os requisitos necessários à obtenção do direito à isenção foi revogado pelo art. 
44 da Lei n º 12.101 (DOU de 30 de novembro de 2009).  

De acordo  com o  previsto  no  art.  31  da Lei  n  º  12.101  de  2009,  a Receita 
Federal  deixou  de  ter  competência  para  apreciar  os  requerimentos  de  isenção.  O  direito  ao 
benefício será exercido pela entidade desde a data da publicação da concessão da certificação, 
atendidos os  requisitos do  art.  29 da Lei n  º  12.101,  independentemente de pedido ao órgão 
fazendário. Nesse sentido é o teor do art. 31, in verbis: 

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser 
exercido  pela  entidade  a  contar  da  data  da  publicação  da 
concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na 
Seção I deste Capítulo. 

A atuação do órgão fiscalizador ocorrerá na hipótese de descumprimento pela 
entidade do art. 29 da Lei n º 12.101, sendo lavrado diretamente o auto de infração, conforme 
expressamente previsto no art. 32 da Lei n º 12.101, nestas palavras: 

Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos 
requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrará  o  auto  de 
infração relativo ao período correspondente e  relatará os  fatos 

Fl. 173DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 17883.000493/2009­39 
Acórdão n.º 2401­002.889 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

que  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o 
gozo da isenção.7 

§  1o  Considerar­se­á  automaticamente  suspenso  o  direito  à 
isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período 
em  que  se  constatar  o  descumprimento  de  requisito  na  forma 
deste  artigo,  devendo  o  lançamento  correspondente  ter  como 
termo  inicial  a  data  da  ocorrência  da  infração  que  lhe  deu 
causa. 

§  2o  O  disposto  neste  artigo  obedecerá  ao  rito  do  processo 
administrativo fiscal vigente. 

Por  seu  turno,  a concessão ou de  renovação dos  certificados não é mais  de 
competência do CNAS, passando tal exercício para os Ministérios respectivos, nestas palavras: 

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou 
de  renovação  dos  certificados  das  entidades  beneficentes  de 
assistência  social  serão  apreciadas  no  âmbito  dos  seguintes 
Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

III  ­  do Desenvolvimento Social  e Combate  à Fome,  quanto  às 
entidades de assistência social. 

§  1o  A  entidade  interessada  na  certificação  deverá  apresentar, 
juntamente  com  o  requerimento,  todos  os  documentos 
necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, 
na forma do regulamento. 

§  2o  A  tramitação  e  a  apreciação  do  requerimento  deverão 
obedecer  à  ordem  cronológica  de  sua  apresentação,  salvo  em 
caso de diligência pendente, devidamente justificada. 

§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido 
em  regulamento,  observadas  as  peculiaridades  do  Ministério 
responsável pela área de atuação da entidade. 

§  4o  O  prazo  de  validade  da  certificação  será  fixado  em 
regulamento,  observadas  as  especificidades  de  cada  uma  das 
áreas  e  o  prazo mínimo  de  1  (um)  ano  e máximo  de  5  (cinco) 
anos. 

§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada 
Ministério  envolvido,  contar  com  plena  publicidade  de  sua 
tramitação,  devendo  permitir  à  sociedade  o  acompanhamento 
pela internet de todo o processo. 

§  6o  Os  Ministérios  responsáveis  pela  certificação  deverão 
manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os 
dados  relativos  aos  certificados  emitidos,  seu  período  de 
vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços 
prestados  por  essas  dentro  do  âmbito  certificado  e  recursos 
financeiros a elas destinados. 

Fl. 174DF  CARF MF

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mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  10 

Como  regra  de  transição,  a Lei  n  º  12.101  dispõe  em  seu  artigo  35  que  os 
pedidos  de  renovação  de  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social 
protocolados  e  ainda  não  julgados  até  a  data  de  publicação  dessa  Lei  serão  julgados  pelo 
Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data. 

Para  os  pedidos  de  isenção  em  curso  na  Receita  Federal  não  há  regra  de 
transição prevista na Lei n º 12.101/2009 Desse modo, entendo que para os pleitos formulados 
até a data da publicação da Lei n o. 12.101/2009 há que se observar o procedimento disposto 
na Lei n 8.212/91. Para os fatos geradores ocorridos após a publicação da Lei n 12.101, não é 
mais necessária formulação de pedido do reconhecimento do direito. 

Nesse  sentido,  importante visualizar a competência distinta de cada um dos 
órgãos envolvidos no processo de enquadramento de uma entidade como  isenta, para que ao 
fim  se  determine  a  legitimidade  ou  não  do  não  recolhimento  da  parcela  patronal  de 
contribuições previdenciárias. 

A competência para conceder os títulos de utilidade pública federal, estadual 
e municipal, bem como o registro e concessão do CEBAS, antes da entrada em vigor da Lei 
12.101 de 2009,  era  realizada por cada um dos órgãos  envolvidos,  dentro de  seus  limites de 
competência. É sabido que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,  por 
exemplo,  era processado no Conselho Nacional de Assistência Social  – CNAS, bem com os 
certificados de Utilidade Pública era, concedidos no âmbito de cada poder competente, seja, no 
âmbito  Federal,  Estadual  e  Municipal.  Porém  a  lei  deixa  claro  que  a  isenção,  mesmo  que 
cumpridos  todos  os  requisitos  anteriormente mencionados  era  adstrita  ao  INSS  e  a  partir  da 
edição da lei 11.457, de 2007 à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nome do INSS, de 
acordo com o art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991. 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

§1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido. 

Conforme podemos extrair do texto legal, diversas eram as exigências legais, 
mas dentre elas, encontrava­se expressa a manifestação do INSS (e posteriormente a SRRB), 
quanto  ao  necessário  “pedido”  e manifestação  daquele  órgão  quanto  a  efetiva  concessão  do 
benefício.  Assim,  não  haver­se­ia  de  confundir  a  obtenção  de  documentos  (diga­se  também 
previstos na lei), como argumenta o recorrente, com a também exigência de “pedido formulado 
perante o INSS” para obtenção do benefício fiscal. Frise­se que a competência da Secretaria da 
Receita  Federal  do Brasil  restringia­se  à  concessão, manutenção  e  cancelamento  da  isenção, 
verificando se os requisitos estariam sendo cumpridos.  

Dessa forma, a autoridade fiscal, durante o procedimento ora sob análise, ao 
constatar  que  a  entidade,  quando  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  deixava  de  cumprir 
quaisquer  dos  requisitos  legais,  para  usufruir  da  isenção  procedeu  ao  lançamento  das 
contribuições devidas. Portanto,  restando claro, que as disposições contidas no art. 55 da Lei 
8.212,  de  1991,  são  legítimas,  e,  por  conseguinte,  a  isenção  deve  ser  requerida  ao  órgão  da 
previdência, conclui­se que, para usufruto desse beneficio, não basta à entidade portar  títulos 
de  reconhecimento  de  utilidade  pública,  decretos  de  filantropia  ou  demonstrar  que  exerce 
atividades filantrópicas ou mesmo elaborar relatórios de suas receitas e despesas. 

Fl. 175DF  CARF MF

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Processo nº 17883.000493/2009­39 
Acórdão n.º 2401­002.889 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Ou seja, mesmo que o preenchimento dos demais requisitos previstos no 
art. 55, qualificassem o contribuinte a  solicitar a  isenção,  a mesma não se dava de  forma 
automática,  considerando  que  da  leitura  do  §  1°,  artigo  55  da  Lei  n°  8.212,  de  1991  para 
regular  concessão  seria  necessário  que  a  entidade  procedesse  ao  requerimento  junto  à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispunha de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido. 

Assim, por falta de prova do cumprimento de condição indispensável, não há 
que  se  falar  em  isenção  ou  imunidade  até  29/11/2009.  Entendo  que  os  efeitos  da  lei 
12.101/2009, e por consequência, as regras ali contidas, não possuem efeito retroativo, valendo 
até a sua entrada em vigor, as regras dispostas no art. 55 da lei 8.212, com o texto até então em 
vigor  .  Note­se  que  mesmo  em  grau  de  recurso  não  trouxe  o  recorrente  qualquer  prova  do 
cumprimento do referido requisito. 

Já  a partir  de 30/11/2009,  a  isenção/imunidade  em  relação  as  contribuições 
previdenciárias passou a ser regulamentada pela Lei 12.101, de 2009. Assim, a partir da dita lei 
é que o usufruto da  isenção não mais depende de requerimento  junto à Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (ou INSS), bastando a posse do certificado emitido pelo órgão do Ministério 
da respectiva área de atuação e o cumprimento dos requisitos elencados no seu art. 29 abaixo 
descritos: 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capitulo 
II  fará  jus  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que 
tratam os arts. 22 e 23 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991, 
desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou 
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo, 
em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes 
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; 

II  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit 
integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

III ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito 
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de 
regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  ­ 
FGTS; 

IV  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as 
receitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de 
forma segregada, em consonância com as normas emanadas do 
Conselho Federal de Contabilidade; 

V  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, 
participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer 
forma ou pretexto; 

VI  ­  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos, 
contado da data da emissão, os documentos que  comprovem a 
origem e a aplicação de  seus  recursos e os  relativos a atos ou 

Fl. 176DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  12 

operações  realizados  que  impliquem  modificação  da  situação 
patrimonial; 

VII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na 
legislação tributária; 

VIII  ­  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras 
devidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente 
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a 
receita  bruta  anual  auferida  for  superior  ao  limite  fixado  pela 
Lei Complementar n 2 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Note­se que de acordo com o art. 31 da mesma lei, o direito à isenção poderá 
ser exercido a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, mas não podemos 
falar que dita previsão afastaria as exigências legais vigentes até a alteração legislativa. 

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser 
exercido  pela  entidade  a  contar  da  data  da  publicação  da 
concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na 
Seção I deste Capitulo. 

Todavia,  identificamos  que  o  lançamento  em  questão  envolve  apenas 
competências  anteriores  a  publicação  da  lei  12.101,  razão  porque  correto  o  procedimento 
adotado  pela  autoridade  fiscal  ao  lançar  contribuições  previdenciárias,  considerando  que  à 
época do lançamento, deixou a empresa de cumprir um dos requisitos. 

Contudo,  fato  novo,  foi  trazido  aos  autos,  já  no  âmbito  do CRPS,  tendo  o 
recorrente alegado a perda do objeto do AI em questão, considerando o deferimento do direito 
a isenção da entidade. 

Para  melhor  apreciarmos  o  efeito  de  referido  documento  no  processo  em 
questão, valho­me dos fundamentos trazidos pelo auditor autuante, para constituição do AI, fls. 
16 

Pelo  processo  15559.000286/2007­79  (Ministério  da  Fazenda) 
protocolado anteriormente no  INSS  (17624.0/002/98),  o Colégio 
Nossa Senhora do Amparo requereu o reconhecimento do direito 
à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 
8.212/91, conforme o § 1 0  , do art. 55, da Lei 8.212/91 e o art. 
208,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo 
Decreto 3.048/99. 

9. De  acordo  com o artigo 55, da Lei 8.212/91,  regulamentado 
pelo artigo 206, do Decreto 3.048/99, a pessoa jurídica de direito 
privado, para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam 
os art. 22 e 23 daquela lei, deverá, dentre outros requisitos: 

9.1. requerer o reconhecimento da isenção pretendida (art. 55 § 1 
°  da  Lei  8.212/91  e  art.  208,  do  Regulamento  da  Previdência 
Social) e; 

9.2. estar em situação regular em relação ás contribuições sociais 
(art. 

206, VII, do Regulamento da Previdência Social). 

10. Os §§ 1 0 e 2° do art. 208, do Regulamento da Previdência 
Social,  determinam  que o pedido  de  isenção  será decidido  pelo 

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S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Instituto Nacional  do  Seguro  Social—  INSS,  e,  sendo  o mesmo 
deferido,  este  expedirá Ato Declaratório  e  comunicará  à  pessoa 
jurídica requerente da decisão sobre o pedido de reconhecimento 
do  direito  à  isenção, que  gerará  efeito  a  partir  da  data  do  seu 
protocolo. 

No  entanto,  apesar  de  a  pessoa  jurídica  somente  ter  direito  à 
isenção  pretendida  após  a  expedição  do  Ato  Declaratório,  o 
Colégio Nossa Senhora do Amparo passou a declarar e recolher 
as contribuições como entidade beneficente isenta das mesmas. 

Ou seja, o fundamento para o lançamento foi o fato da entidade enquadrar­se 
como isenta, sem que o ato declaratório tivesse sido emitido.. Nesse sentido, concordo com o 
recorrente, o AI em questão encontra­se prejudicado, posto, ter sido deferido o direito a isenção 
da entidade a partir do seu pedido, ou seja, 1998. 

Dessa  forma,  em  sendo  concedida  a  isenção,  o  lançamento  em  questão  até 
poderia  ser  realizado  independente  da  emissão  de  ato  cancelatório,  nos  termos  da  lei 
12.101/2009;  todavia  deveria  demonstrar  o  auditor  os  fundamentos  do  lançamento, 
descrevendo qual dos requisitos legais restaram descumpridos, o que não foi o caso. Conforme 
descrito, o único fundamento era a inexistência do ato declaratório, o que restou superado pela 
procedência da manifestação de inconformidade quanto ao referido pedido. 

Face o exposto, entendo que não há como ser mantido o AI e questão, uma 
vez  que  afastado  o  argumento  para  o  lançamento,  qual  seja  não  possuir  a  entidade  ato 
declaratório. 

CONCLUSÃO: 

Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO,  para  rejeitar  a 
preliminar de decadência e no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
EMBARGOS - CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Não existindo a obscuridade apontada pela procuradoria, os embargos devem ser rejeitados.
Os embargos não se prestam a rediscutir a interpretação dada pelo julgador quanto ao caso concreto, quando no acordão foram enfrentados os pontos constantes no recurso e na decisão de primeira instância.
NORMAS REGIMENTAIS/PROCESSUAIS. EMBARGOS. PRAZO INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É defeso o conhecimento de requerimento da Procuradoria, admitido pela relatora como Embargos Inominados, quando protocolizados fora do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de Embargos, conforme preceitos inscritos no artigo 65, § 1o, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.
Embargos Rejeitados
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte dos embargos de declaração, para na parte conhecida rejeitá-la. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que os acolhia. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Redator Designado

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17460.000420/2007­56 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­002.917  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2013 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BATERIAS AJAX LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

EMBARGOS ­ CONTRADIÇÃO ­ PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA 
FAZENDA NACIONAL. 

Não  existindo  a  obscuridade  apontada  pela  procuradoria,  os  embargos  devem  ser 
rejeitados.  

Os embargos não se prestam a rediscutir a interpretação dada pelo julgador quanto 
ao  caso  concreto,  quando  no  acordão  foram  enfrentados  os  pontos  constantes  no 
recurso e na decisão de primeira instância.  

NORMAS  REGIMENTAIS/PROCESSUAIS.  EMBARGOS.  PRAZO 
INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

É  defeso  o  conhecimento  de  requerimento  da  Procuradoria,  admitido  pela 
relatora como Embargos Inominados, quando protocolizados fora do prazo de 
05 (cinco) dias para oposição de Embargos, conforme preceitos inscritos no 
artigo 65, § 1o, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 
nº 256/2009. 

Embargos Rejeitados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 171DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

VEIRA




 

  2 

 

ACORDAM os membros do  colegiado, por maioria de votos,  conhecer  em 
parte  dos  embargos  de  declaração,  para  na  parte  conhecida  rejeitá­la. Vencida  a  conselheira 
Elaine Cristina Monteiro  e  Silva Vieira  (relatora),  que  os  acolhia. Designado  para  redigir  o 
voto vencedor o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 172DF  CARF MF

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mente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

VEIRA



Processo nº 17460.000420/2007­56 
Acórdão n.º 2401­002.917 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Considerando  a propositura  de  embargos  com  fulcro  no  art.  66  do Regimento 
Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 
de 22 de junho de 2009, a Fazenda Nacional, opõe, tempestivamente, Embargos de Declaração  

Trata­se  de  embargos  opostos  pela  ilustre  procuradora  por  entender  que  o 
acordão prolatado apresenta omissão/obscuridade conforme descrito abaixo.  

Como  se  vê,  a  decisão  embargada  entendeu  que  por  meio  de 
decisão  judicial  foi  reconhecido  o  domicilio  tributário  do 
contribuinte em Salvador, razão pela qual o procedimento fiscal 
não  poderia  ter  sido  realizado  na  cidade  de  Bauru,  como 
ocorreu no caso. 

Contudo, da leitura da sentença trazida aos autos as fls. 62/64, 
constata­se que  o  julgador  não  aprecia  o mérito  da  eleição  do 
domicilio  tributário,  mas  se  limita  a  decidir  sobre  a 
possibilidade do  contribuinte  sofrer  ação  fiscal  em dois  locais 
distintos, Salvador e Bauru. 

Alias,  na  própria  decisão  judicial,  esta  consignado que  não  ha 
óbice a  realização de atos  fiscais em Bauru. Com efeito, o  juiz 
somente  restringe  a  fiscalização  a  Salvador  para  o  exame  de 
documentos  e  livros  de  permanência  obrigatória  na  sede, 
conforme se le na parte dispositiva da decisão: 

"Desta  forma, presentes os  requisitos, MANTENHO A ORDEM 
LIMINAR  E  CONCEDO  EM  PARTE  A  SEGURANÇA, 
determinando  ao  Impetrado  que  proceda,  se  for  o  caso,  a 
fiscalização,  relativamente  aos  livros  e  documentos  de 
permanência  obrigatória  na  sede  da  Impetrante  nesta  cidade 
(art. 161, IN INSS/DC n° 70, de 10 de maio de 2002)." 

Verifica­se,  portanto,  que  no  dispositivo  da  sentença,  parte 
vinculante  do  julgado,  não  há  declaração  de  domicilio 
tributário.  Nele,  somente  ha  comando  para  a  realização  da 
fiscalização  em  Salvador  quando  se  referir  a  documentos  de 
permanência obrigatória. 

Verifica­se, portanto, certa obscuridade no acórdão embargado, 
pois  se  fundamenta  em  decisão  judicial  que  determina  o 
domicilio  tributário  em  local  diverso  da  ação  fiscal,  quando  o 
comando judicial não é esse. 

Em sua conclusão, o voto condutor ainda aduz que o lançamento 
se  mostra  viciado  em  razão  da  incompetência  da  autoridade 
fiscal que o lavrou. 

Sobre  o  tema,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
editou súmula sob o n 27, que ostenta o seguinte enunciado: 

Fl. 173DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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mente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

VEIRA



 

  4 

"Súmula  CARF  n"  27.  É  válido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicilio tributário do sujeito passivo." 

De acordo com a súmula supra transcrita, não se mostra viciado 
o lançamento efetuado por fiscal de domicilio diverso. 

Neste  ponto  especifico,  o  acórdão  também  se  mostra  obscuro, 
medida  que  adota  entendimento  diverso  do  entendimento 
sumulado. 

Face  ao  exposto,  requer  a  UNIÃO  (Fazenda  Nacional)  que 
sejam  recebidos  e  acolhidos  os  presentes  embargos 
declaratórios, para sanar os vícios acima apontados. 

Foi colacionado aos autos também cópia de mandado de segurança (Mandado 
de  Segurança  n°  2003.33.00.017486­0,  em  trâmite  na  Seção  Judiciária  da  Bahia.  impetrado 
pelo  recorrente,  em que  requer  a nulidade de  todos os  lançamentos,  inclusive o objeto deste 
embargo,  considerando  o  descumprimento  da medida  judicial  que  determinava  o  local  para 
realização do procedimento fiscal., fl. 124 e 129 a 131. 

Contudo  para  adentrar  aos  pontos  que  entende  a  relatora  geraram  o 
acatamento  dos  presente  embargos,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  acordão  que  não  sofreu 
qualquer alteração. 

A  presente  NFLD  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao 
custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  retida  dos  segurados  empregados  e  não 
recolhidas na época própria.  

Os fatos geradores do presente levantamento foram apurados tendo como base 
os  valores  declarados,  pelo  contribuinte,  em  GFIP,  verificados  nas  pesquisas  aos 
sistemas  de  consulta  da  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  (SISTEMA CNISA, 
AGUIA), estes confrontados com os documentos (GFIPs, meio papel). 

Conforme  descrito  ainda  no  relatório  fiscal,  da  análise  dos  documentos  e 
informações  constates  do  sistema  Informatizado  da  DRP,  constatamos  situações, 
que, em tese, configuram a prática de crime de apropriação indébita previdenciária, 
previsto no artigo 1 0 da Lei 9.983 de 17/07/2000, deste modo, emitimos a devida 
REPRESENTAÇAO FISCAL PARA FINS PENAIS, baseando apenas nos valores 
declarados em GFIP. Os valores devidos foram calculados pelo sistema SEFIP. 

Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 29/09/2006, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  

Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 54 a 58. Em 
síntese argumenta: 

­  a  fiscalização  não  poderia  ocorrer  em  Bauru,  já  que  o  estabelecimento 
centralizador da empresa localiza­se em Salvador — BA, existindo inclusive decisão 
judicial amparando este entendimento e que foi descumprida pela fiscalização; 

­ o Ministério do Trabalho e Emprego realizou fiscalização  junto à empresa 
em Salvador — BA; 

­  o  débito  foi  lançado  em  nome  de  "Baterias  Ajax  Ltda"  quando  a  correta 
razão social da empresa, desde 14 de março de 2004 é "Acumuladores Ajax Ltda", 
caracterizando­se afronta ao disposto no artigo 142 do CTN; 

­ é inconstitucional a taxa Selic; 

Fl. 174DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

VEIRA



Processo nº 17460.000420/2007­56 
Acórdão n.º 2401­002.917 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

­  possíveis  recolhimentos  não  efetuados  são  diretamente  ligados  à  crise 
financeira que o pais atravessa. 

Foi  emitida  Decisão­Notificação  ­  DN  confirmando  a  procedência  do 
lançamento, fls. 73 a 79.  

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso, conforme fls. 89 a 94. Em síntese, o recorrente em seu recurso alega: 

NO período objeto do lançamento a empresa entregou suas GFIP preenchidas 
incorretamente. 

A  matriz  centralizou  as  GFIP,  inicialmente  entregando  as  informações  de 
todas  as  suas  filiais,  embora  essas  tenham  prestado  informações  de  forma 
centralizada. 

As informações prestadas pela matriz não correspondem a realidade , eis que 
acumulou indevidamente os valores dos estabelecimentos. 

Para corrigir a falta a matriz retificou suas GFIP. 

Diferente  do  entendimento  veiculado,  os  valores  constantes  da  GFIP 
coincidem exatamente com os valores contidos na FOPAG. 

Requer a procedência do pedido e conseqüente anulação da NFLD. 

O  recorrente  manifestou­se  para  que  seja  apropriada  GPS  da  competência 
07/2004, que incorretamente fez constar a competência 07/2005. 

A Receita Previdenciária  apresenta  suas  contra­razões  tendo  encaminhado o 
recurso a este conselho. 

É o Relatório. 

Fl. 175DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 07/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

VEIRA



 

  6 

 

Voto Vencido 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

Os  pressupostos  já  foram  devidamente  apreciados  quando  do  julgamento 
realizado, ora objeto de embargos. 

DA ANÁLISE DOS EMBARGOS 

Apreciando as questões  trazidas pelo  ilustre procurador, quanto  a  indicação 
de  obscuridade  do  acordão  proferido,  entendo  que  o  mesmo  não  padece  de  vícios,  que 
impliquem sua revisão.  

O  encaminhamento  do  julgamento  foi  no  sentido  que  a  realização  da 
auditoria  fiscal  e por consequência o  lançamento deu­se  em desobediência a decisão  judicial 
que  determinava  a  realização  da  fiscalização,  que  envolva  documentos  obrigatórios  em 
Salvador. Como dito no acordão, entendo que se trata de indicação de domicílio para efeitos de 
realização  de  auditoria.  Não  vislumbro  outra  nomenclatura  a  ser  dada,  a  indicação  pela 
autoridade  judiciária  do  local  em  que  deva­se  proceder  ao  lançamento  do  que  “domicílio 
fiscal”. 

A citação do próprio art. 127 do CTN no acordão ora embargado, esclarece 
que  a  remissão  do  termo  domicílio  tributário,  dá­se  ao  local  onde  pode  o  contribuinte  ser 
intimado a apresentar os documentos para realização do procedimento de fiscalização.  

Da mesma forma, não entendo que menção na conclusão do voto: “posto que 
a constituição do  lançamento mostra­se viciado em sua constituição  face a  incompetência da 
autoridade fiscal que lavrou o lançamento”, estaria indo de encontro a súmula 27 do CARF. 

A  realização  de  procedimentos  de  auditoria  deve  obedecer,  inicialmente  a 
jurisdição  de  cada  uma  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Dessa  forma,  embora 
possa ter apresentado interpretação equivocada, o que se determinou foi a nulidade do acordão, 
posto ter sido a lavratura da NFLD sido realizada em local diverso do que determinava a ação 
judicial, ou seja, pela DRFB Bauru, enquanto, entende essa relatora o procedimento deveria ser 
realizado em Salvador, daí surge a incompetência fiscal, em relação a jurisdição. 

Contudo,  embora  tenham  sido  apresentados  diversos  argumentos  quanto  a 
obscuridade  do  acordão  proferido,  em  relação  ao  termo  “domicílio  tributário”,  argumentos 
esses rejeitados, por entender essa relatora não padecer o acordão das obscuridades apontadas; 
entendo exista nos autos, outro fato de maior relevância a ser apreciado. Trouxe a procuradoria 
aos autos a seguinte informação: 

Conforme  já  dito  no  relatório  desse  voto,  foi  colacionado  aos 
autos cópia de mandado de segurança (Mandado de Segurança 
n°  2003.33.00.017486­0,  em  trâmite  na  Seção  Judiciária  da 
Bahia.  impetrado pelo recorrente, em que requer a nulidade de 
todos  os  lançamentos,  inclusive  o  objeto  deste  embargo, 
considerando  o  descumprimento  da  medida  judicial  que 

Fl. 176DF  CARF MF

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VEIRA



Processo nº 17460.000420/2007­56 
Acórdão n.º 2401­002.917 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

determinava o local para realização do procedimento fiscal., fl. 
124 e 129 a 131.) 

Inicialmente,  a  informação  do  ingresso  com  ação  anulatória  para 
desconstituir  o  lançamento,  trazida  aos  autos  em  momento  posterior  ao  julgamento,  não 
implica a existência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição da decisão proferida, uma 
vez que não constava dos  autos,  qualquer  informação a  respeito da mesma,  tendo o  acordão 
sido proferido em relação aos documentos aos quais o relator teve acesso. 

Todavia,  a  ausência  da  informação  acerca  da  ação  judicial,  acabou  por 
impedir  que  no  acordão  proferido  fosse  apreciada  a  renúncia  por  parte  do  contribuinte,  nos 
exatos termos da súmula n. 01 do CARF. Entendo , que a comunicação do ingresso em juízo, 
inclusive deveria partir  do próprio  contribuinte,  evitando,  seja o processo  julgado pelas duas 
esferas, podendo gerar decisões conflitantes. 

Nesse sentido, valho­me da existência dos embargos opostos pela PGFN, que 
implicam  a  inexistência  de  transito  em  julgado,  para  apresentar  ao  colegiado  uma  celeuma: 
pode  o  acordão  ser  revisto,  enquanto  ainda  pendente  de  apreciação  dos  embargos? Acredito 
que  sim!  Sempre  que  possível,  deve  o  julgador,  rever  seus  atos  e  decisões,  mesmo  que  de 
oficio, quando  identificar qualquer vício ou mesmo  informação gerada em momento anterior 
ao julgamento, que possa a vir afetar a decisão proferida.  

Assim,  entendo  possível,  em  existindo  embargos  ainda  pendentes  de 
apreciação,  valer­se  dos  mesmos,  para  atribuir  efeitos  modificativos  a  decisão  proferida. 
Referida  questão  já  foi  inclusive  alvo  de  manifestação  por  parte  do  judiciário  no  Recurso 
Especial  ­ Resp 1245063, onde vislumbra­se a possibilidade de atribuir efeitos modificativos 
ao julgado, por meio regular embargos. 

Segundo  o  entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  o  fato  novo,  que  pode 
influenciar no resultado da  lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração. 
Precedentes:  REsp  1.071.891/SP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe  30.11.2010;  REsp 
734.598/MG,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ  1.7.2005;  REsp  434.797/MS,  4ª 
Quarta, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.2.2003. 

Assim, embora não acate dos argumentos trazidos pelo ilustre procurador que 
o acordão proferido encontre­se obscuro, valho­me dos embargos apresentados para reapreciar 
a questão, considerando o ingresso do recorrente com ação judicial (mandado de segurança na 
2003.33.00.017486­0 BATERIAS  AJAX  (atual  ACUMULADORES  AJAX  LTDA,  CNPJ  no 
44.995.595/0001­38)  na  qual  pleiteou  a  nulidade  de  créditos  previdenciários,  dentre  eles  o 
crédito  35.798.064­6  em  petição  protocolada  em  29/09/2010)  data  anterior  ao  julgamento 
ocorrido em 09/02/2011, perante esta 4a Camara/l" Turma Ordinária 

Assim,  acato  os  embargos  para  apreciar  o  lançamento  já  levando  em 
consideração o ingresso da empresa em juízo em 29/09/2010, com ação anulatória, justamente 
considerando  o  descumprimento  da  ação  judicial,  que  determinava  o  local  da  realização  do 
procedimento fiscal. 

Ao  ingressar  em  juízo  para  desconstituir  o  lançamento,  a  empresa  leva  ao 
judiciário  não  só  a  legalidade  do  lançamento,  como  a  apreciação  dos  argumentos  para  sua 
desconstituição, o que  impede a este colegiado a apreciação dos mesmos argumentos,  face a 
renúncia  a discussão  no  âmbito  administrativo. Entendo que  não  se  trata  aqui,  de  identificar 

Fl. 177DF  CARF MF

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VEIRA



 

  8 

qual  o  argumento  (objeto)  apresentado  pelo  contribuinte  para  que  se  identifique  a 
concomitância entre as matérias. Ao ingressar com ação para anular todo o lançamento, não há 
mais matéria a ser apreciada, razão porque aplico os termos da súmula n. 1 do CARF, aprovada 
em sessão plenária de 08/12/2009, sessão que determinou nova numeração após a extinção dos 
Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA NO 1 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo. 

CONCLUSÃO 

Voto  pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS,  para  retificar  o  acordão 
2401­01.604, passando o resultado do julgamento a ser: “VOTO POR NÃO CONHECER DO 
RECURSO, face a concomitância com ação judicial visando anular todo o lançamento. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

Fl. 178DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

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Processo nº 17460.000420/2007­56 
Acórdão n.º 2401­002.917 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Voto Vencedor 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Redator Designado 

Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  da  ilustre 
Conselheira Relatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente, por vislumbrar na 
hipótese vertente conclusão diversa da adotada pela nobre julgadora, somente em relação ao 
conhecimento  da  matéria  concomitância  da  discussão  administrativa  e  judicial,  como 
passaremos a demonstrar. 

Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  os  autos  esta  Egrégia 
Turma Ordinária,  ao  analisar o  recurso voluntário,  entendeu por bem anular o processo, nos 
termos do Acórdão nº 2401­01.604, exarado na Sessão de 09/02/2011, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2006 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  NFLD  DESCUMPRIMENTO 
DEDECISÃO JUDICIAL DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

Havendo  decisão  judicial  que  determina  o  domicílio  tributário 
do contribuinte, deve ser esse o domicílio a ser considerado pela 
autoridade fiscal, salvo se comprovado obstrução ou justificativa 
para desconsiderado, desde que devidamente justificado. 

A simples alegação de confronto das informações de GFIP com 
a verificação física não é suficiente para desconsiderar domicílio 
determinado pela justiça, se não comprovada obstrução. 

Processo Anulado.” 

Irresignada,  a  Procuradoria  apresentou  Embargos  de  Declaração,  às  fls. 
116/119, datado de 20/07/2011, suscitando pretensas obscuridades no julgado, relativamente ao 
mérito da contenda, consoante restou devidamente demonstrado no relatório e voto encimados. 

Ato  contínuo,  em 14/10/2011,  a Fazenda Nacional  peticionou  aos  autos,  às 
fls.  124,  colacionando  decisão  judicial  procurando  demonstrar  que  o  lançamento  tributário 
impugnado neste processo encontra­se sob controvérsia judicial no Mandado de Segurança nº 
2003.33.00.017486­0,  pugnado  pelo  reconhecimento  da  concomitância  entre  a  discussão 
administrativa e o processo judicial e, por conseguinte, a extinção do presente feito. 

A ilustre Relatora, ao examinar a questão, em que pese rejeitar os Embargos 
de Declaração opostos pela Procuradoria, o que fora compartilhado pelos demais Conselheiros, 
achou por bem acolher essa segunda petição da Fazenda Nacional, na condição de Embargos 
Inominados,  e  provê­la,  de  maneira  a  retificar  o  julgado  embargado  para  não  conhecer  do 
recurso  voluntário  diante  da  concomitância  da  discussão  administrativa  e  judicial,  ponto  em 
que ousamos divergir. 

Fl. 179DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLI

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  10 

Destarte,  além  da  ausência  da  demonstração  da  ocorrência  de  omissão, 
contradição e obscuridade em referida peça da Procuradoria (Embargos Inominados), o que por 
si só seria capaz de ensejar o seu não conhecimento, o ponto fulcral para resolução da lide se 
fixa no prazo para apresentação de tal irresignação. 

Com efeito, a Fazenda Nacional fora cientificada do Acórdão Embargado em 
19/07/2011, como se verifica do documento de fl. 113, tendo apresentado referida petição em 
14/10/2011, quase 03 (três) meses após a cientificação. 

E, sabendo­se que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 
(cinco)  dias,  a  contar  da  data  da  ciência  do  Acórdão,  nos  termos  do  artigo  65,  §  1o,  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, não podemos cogitar no 
conhecimento de referida petição, eis que absolutamente fora do prazo recursal. 

Dessa  forma, não se conhecendo de  aludido  requerimento, por conseguinte, 
torna­se defeso  analisar/adentrar as  alegações da Fazenda Nacional,  relativamente  à pretensa 
concomitância da matéria na via Judicial e Administrativa. 

Alfim, é de bom alvitre destacar que a Procuradoria da Fazenda Nacional não 
suscitou  referida  questão  (concomitância)  no  bojo  dos  Embargos  de  Declaração,  de  fls. 
116/119, protocolizados tempestivamente e analisados por esta Egrégia Turma, razão pela qual 
ficamos impedidos de contemplar o seu “aditamento” na forma da petição de fl. 124, mormente 
quando  a  decisão  judicial  acostada  aos  autos  não  se  caracteriza  como  fato  novo,  eis  que 
exarada anteriormente ao Acórdão recorrido. 

Por todo o exposto, estando a Petição de fls. 124, admitida pela relatora como 
Embargos Inominados, em dissonância com as normas regimentais que regulamentam o tema, 
VOTO  NO  SENTIDO  DE  NÃO  CONHECÊ­LA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima 
esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

Fl. 180DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DIRIGENTE. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.212/91. REVOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Diante da revogação do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, o qual atribuía à responsabilidade pessoal do dirigente máximo do órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige, impõe-se afastar a sua legitimidade passiva em observância ao artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, passando a recair sobre o próprio Órgão Público.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE LANÇAMENTO NA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IRRETROATIVIDADE NOVO REGRAMENTO MALIGNO.
Tratando-se de obrigação acessória em que a legislação de regência, vigente à época da ocorrência do fato gerador da penalidade, contemplava a responsabilização do Dirigente do Órgão Público, é defeso a legitimidade passiva ser direcionada à empresa no período anterior à revogação do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, em observância a impossibilidade da retroatividade maligna da norma, para alcançar sujeito passivo/responsável tributário inexistente naquele período.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 193 

 
 

 
 

1

192 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.003791/2009­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.882  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO.  ÓRGÃO  PÚBLICO.  RESPONSABILIDADE 
DIRIGENTE.  ARTIGO  41  DA  LEI  Nº  8.212/91.  REVOGADO. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Diante  da  revogação  do  artigo  41  da  Lei  nº  8.212/91,  pela  Lei  nº 
11.941/2009, o qual atribuía à responsabilidade pessoal do dirigente máximo 
do órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias constatadas 
na  pessoa  jurídica  de  direito  público  que  dirige,  impõe­se  afastar  a  sua 
legitimidade passiva em observância  ao artigo 106,  inciso  II,  alínea “c”, do 
Código Tributário Nacional, passando a recair sobre o próprio Órgão Público. 

OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO 
DIRIGENTE  REVOGADA.  IMPOSSIBILIDADE  LANÇAMENTO  NA 
EMPRESA  À  ÉPOCA  DO  FATO  GERADOR.  IRRETROATIVIDADE 
NOVO REGRAMENTO MALIGNO. 

Tratando­se de obrigação acessória em que a legislação de regência, vigente à 
época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  penalidade,  contemplava  a 
responsabilização  do  Dirigente  do  Órgão  Público,  é  defeso  a  legitimidade 
passiva ser direcionada à empresa no período anterior à revogação do artigo 
41  da  Lei  nº  8.212/91,  em  observância  a  impossibilidade  da  retroatividade 
maligna  da  norma,  para  alcançar  sujeito  passivo/responsável  tributário 
inexistente naquele período. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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72

Fl. 385DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA




 

  2

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso.  

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 386DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



Processo nº 15504.003791/2009­72 
Acórdão n.º 2401­002.882 

S2­C4T1 
Fl. 194 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO,  contribuinte,  pessoa  jurídica de  direito 
público,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  recorre  a  este 
Conselho  da  decisão  da  7a  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte/MG,  Acórdão  n°  02­
28.902/2010, às fls. 152/157, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, 
nos  termos  do  artigo  32,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  por  ter  apresentado  GFIP’s  com 
informações  incorretas  ou  omissas, mais  precisamente deixando de  incluir  os  servidores  não 
efetivos detentores de função pública, designados para uma função pública e os ocupantes de 
cargo  em  comissão  de  recrutamento  amplo,  em  relação  ao  período  de  01/2004  a  12/2004, 
conforme  Relatório  Fiscal  da  Infração,  às  fls.  06/07,  e  demais  documentos  constantes  dos 
autos. 

Trata­se de Auto de Infração (obrigações acessórias), lavrado em 17/03/2009, 
nos moldes  do  artigo  293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se 
multa no valor de R$ 29.560,00 (Vinte e nove mil e quinhentos e sessenta reais), com base nos 
artigos 32­A, caput, inciso II, § 2, da Lei nº 8.212/91. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário, às fls. 163, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese 
as seguintes razões. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  suscita  a  existência  de  acordo  celebrado  entre  o  Estado  de  Minas  Gerais,  a  União 
Federal  e  o  INSS,  em  08/07/2010,  homologado  judicialmente  pelo  STJ  nos  autos  da  ação 
judicial  consubstanciada  no  processo  n°  1999.38.00.017818­2  –  Recurso  Especial  n° 
1.135.162/MG. 

Nos termos de referido acordo, a Fundação ora recorrente indicou os débitos 
previdenciários a serem incluídos no Parcelamento Especial instituído pela Lei n° 11.941/2009, 
com  arrimo  nas  Portarias  Conjuntas  PGFN/RFB  n°  06/2009  e  03/2010,  desistindo 
expressamente da discussão  administrativa  e  judicial,  reconhecendo, portanto,  a  legitimidade 
dos débitos apurados, salvo àqueles alcançados pelo instituto da decadência ou pertinentes aos 
servidores vinculados ao RPPS. 

Alega que a partir do Acordo em comento, ficou estabelecido o cancelamento 
de todos os autos de infração lavrados contra as entidades do Estado de Minas Gerais, como é 
o caso da Fundação, consoante item “f” de tal acordo. 

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso de maneira a 
determinar  a  devida  adequação  do  débito  em  questão  aos  termos  constantes  do  Acordo 
celebrado  entre  o  Estado  de Minas  Gerais,  União  Federal  e  INSS,  ensejando  a  extinção  do 
presente Auto de Infração, face à disposição das partes. 

Alternativamente, não acolhida sua pretensão em relação à extinção do feito, 
repisa  os  argumentos  suscitados  em  sede  de  impugnação,  refutando,  ainda,  todos  os 
fundamentos dados pela h. Turma de Julgamento. 

Fl. 387DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



 

  4

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 388DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



Processo nº 15504.003791/2009­72 
Acórdão n.º 2401­002.882 

S2­C4T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. 

Em seu recurso voluntário insurge­se a contribuinte contra a exigência fiscal 
consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  dando  conta  da  existência  de  acordo  celebrado 
entre  o  Estado  de  Minas  Gerais,  a  União  Federal  e  o  INSS,  em  08/07/2010,  homologado 
judicialmente  pelo  STJ  nos  autos  da  ação  judicial  consubstanciada  no  processo  n° 
1999.38.00.017818­2 – Recurso Especial n° 1.135.162/MG. 

Referido  Acordo  teve  a  finalidade  de  por  termo  à  discussão  quanto  à 
exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre as remunerações de servidores efetivos e 
comissionados  contratados  pelo  Estado  de  Minas  Gerais,  suas  autarquias,  fundações,  etc, 
sobretudo após a edição da Emenda Constitucional n° 20/1998. 

Nos termos de aludido acordo, a Fundação ora recorrente indicou os débitos 
previdenciários a serem incluídos no Parcelamento Especial instituído pela Lei n° 11.941/2009, 
com  arrimo  nas  Portarias  Conjuntas  PGFN/RFB  n°  06/2009  e  03/2010,  desistindo 
expressamente da discussão  administrativa  e  judicial,  reconhecendo, portanto,  a  legitimidade 
dos débitos apurados, salvo àqueles alcançados pelo instituto da decadência ou pertinentes aos 
servidores vinculados ao RPPS. 

Ressalta  que  a  partir  do  Acordo  em  comento,  ficou  estabelecido  o 
cancelamento de todos os autos de infração lavrados contra as entidades do Estado de Minas 
Gerais, como é o caso da Fundação, consoante item “f” de tal acordo. 

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso de maneira a 
determinar  a  devida  adequação  do  débito  em  questão  aos  termos  constantes  do  Acordo 
celebrado  entre  o  Estado  de Minas  Geral,  União  Federal  e  INSS,  ensejando  a  extinção  do 
presente Auto de Infração, face à disposição das partes. 

Alternativamente, não acolhida sua pretensão em relação à extinção do feito, 
repisa  os  argumentos  suscitados  em  sede  de  impugnação,  refutando,  ainda,  todos  os 
fundamentos dados pela h. Turma de Julgamento. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pelas 
autoridades lançadora e julgadora de primeira instância, em defesa da manutenção do feito, o 
inconformismo da contribuinte merece acolhimento, como passaremos a demonstrar. 

Com efeito, extrai­se dos autos do processo que a contribuinte  fora autuada 
por  ter  apresentado  GFIP’s  com  informações  incorretas  ou  omissas,  mais  precisamente 
deixando de  incluir os  servidores não efetivos detentores de  função pública, designados para 
uma função pública e os ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo, em relação 
ao período de 01/2004 a 12/2004, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 06/07. 

Fl. 389DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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  6

Nesse  contexto,  a  contribuinte  foi  autuada  com  fundamento  no  artigo  32, 
inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  11.941/2009,  ensejando  a 
constituição do presente crédito previdenciário decorrente da aplicação da multa calculada com 
arrimo no artigo 32­A, caput, inciso II e parágrafos 2°, que assim prescrevem: 

“Lei 8.212/91 

Art. 32. A empresa também é obrigada: 

[...] 

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho 
Curador  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na 
forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados 
relacionados a  fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS 
ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, 
de 2009)  

[...] 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que 
trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a 
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la 
ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou  fração,  incidentes 
sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que 
integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, limitada (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

[...] 

§  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o  deste  artigo,  as  multas  serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas 
antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, 
de 2009).” 

Verifica­se  que,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  a  recorrente  não 
apresentou  a  documentação  e/ou  informações  exigidas  pela  fiscalização  na  forma  que 
determina a  legislação previdenciária,  incorrendo na  infração prevista nos dispositivos  legais 
supracitados, o que ensejou a aplicação da multa, nos termos do Regulamento da Previdência 
Social. 

De início, impende registrar que, ao contrário do que a contribuinte afirma, o 
presente débito não se encontra incluído no Parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, 
como se constata da informação inscrita no Despacho de Encaminhamento, de fl. 191, o que na 
verdade determinou o conhecimento de sua peça recursal. 

Isto  porque,  restasse  comprovada  a  inclusão  do  crédito  previdenciário  em 
questão  em  referido  parcelamento,  não  se  poderia  cogitar  no  conhecimento  do  recurso 

Fl. 390DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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Processo nº 15504.003791/2009­72 
Acórdão n.º 2401­002.882 

S2­C4T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

7

voluntário  da  contribuinte,  em  razão  da  necessária  desistência  da  discussão  administrativa  e 
judicial. 

Partindo dessas premissas,  boa parte das  razões  recursais da  contribuinte  já 
cai  por  terra,  uma  vez  fundadas  na  pretensa  extinção  do  crédito  previdenciário  diante  da 
suposta inclusão no Parcelamento Especial, o que não representa a realidade dos fatos, como a 
própria autoridade fazendária informa em Despacho de fl. 191. 

Remanesce,  porém,  a  alegação  da  contribuinte  de  que  no  Acordo  em 
comento, ficou estabelecido o cancelamento de todos os autos de infração lavrados contra as 
entidades do Estado de Minas Gerais, como é o caso da Fundação, consoante item “f” de tal 
acordo, argumento que, por outros fundamentos, merece acolhimento. 

Destarte,  estabelece  a  alínea  “f”  do  referido  Acordo  (transcrita  na  peça 
recursal), in verbis: 

“F)  Ficam  cancelados  os  autos  de  infração  lavrados 
pessoalmente  contra  os  dirigentes  de  órgão  e  entidades  do 
Estado de Minas Gerais (incluindo suas autarquias, fundações, 
o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e todos os 
Poderes  –  Executivo,  Legislativo,  Judiciário),  nos  termos  do 
Parecer  PGFN/PG  n°  1.796,  de  21  de  agosto  de  2008,  bem 
como entendimento predominante da jurisprudência  judicial e 
administrativa.” (grifamos) 

Na hipótese vertente, o que torna digno de realce é que a autuação não fora 
lavrada em face do dirigente do Órgão Público, mas, sim, da própria Fundação, o que poderia 
nos levar a concluir pela procedência do feito. 

Entrementes,  do  exame  da  legislação  que  regulamenta  a matéria,  vigente  à 
época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  penalidade,  mais  precisamente  quanto  à 
responsabilização  pela  inobservância  da  obrigação  acessória,  artigo  41  da  Lei  nº  8.212/91, 
constata­se  que  atribuía  a  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  e,  bem  assim,  pela 
exigência fiscal ao Dirigente do Órgão Público e não à empresa. 

Dessa  forma,  não  se  pode  deslocar,  de  maneira  retroativa,  a 
penalidade/responsabilidade inscrita no dispositivo legal encimado, vinculada ao Dirigente do 
Órgão Público, para outro sujeito passivo (Empresa – Fundação) que não aquele determinado 
pela  norma,  ou  seja,  anteriormente  à  revogação  do  artigo  41  da  Lei  nº  8.212/91,  em 
homenagem à  irretroatividade maligna da  norma  legal,  o  que  afasta  de plano  a  legitimidade 
passiva da recorrente, no período objeto do lançamento. 

E,  como  o  artigo  41  da  Lei  nº  8.212/91,  esteio  da  legitimidade  passiva  do 
Dirigente do Órgão Público, fora revogado pela Lei nº 11.941/2009, igualmente, não se poderia 
responsabilizá­lo, consoante jurisprudência já firmada neste Colegiado, na linha, inclusive, que 
restou  determinado  pelo Acordo  celebrado  entre  o  Estado  de Minas Geral,  União  Federal  e 
INSS, suscitado pela contribuinte. 

A  jurisprudência administrativa oferece guarida à pretensão da contribuinte, 
afastando  a  legitimidade  passiva  do  ente  público  em  período  anterior  à  revogação  do 
dispositivo legal encimado, conforme se depreende dos julgados abaixo ementados: 

Fl. 391DF  CARF MF

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“ASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Período  de  apuração: 
01/01/2006  a  31/10/2006  LEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE 
RESPONSABILIDADE.  IRRETROATIVIDADE.  Com  a  revogação  do 
artigo  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida  Provisória  n° 
449/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  os  entes 
públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação 
previdenciária.  Tratando­se  de  regra  impositiva  de  responsabilidade 
pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  conseqüente 
penalidade  pelo  seu  descumprimento,  não é  possível  a  sua  aplicação 
retroativa.  Recurso  Voluntário  Provido.”  (2a  Turma  Ordinária  da  4a 
Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  –  Processo  nº  13502.001209/2009­28  – 
Acórdão nº 2402.002.792, Sessão de 20/06/2012) 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 

IRRETROATIVIDADE. 

Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida 
Provisória  (MP)  n°  449/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei 
11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas  infrações 
oriundas  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na 
legislação  previdenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe 
responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa. 

Recurso Voluntário Provido.” .” (2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 
2a  SJ  do  CARF  –  Processo  nº  10835.004576/2008­42  –  Acórdão  nº 
2402.002.713, Sessão de 16/05/2012) 

Certamente  por  essa  razão  a  autoridade  lançadora  achou  por  bem  autuar  a 
empresa (Fundação) e não o Dirigente, olvidando­se, porém, que à época da ocorrência do fato 
gerador da multa, a empresa não era responsável pela inobservância de referida obrigação, não 
podendo passar a ser retroativamente, maculando, assim, a pretensão fiscal em face de sujeito 
estranho à norma legal quando da ocorrência do fato gerador. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância 
com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  DAR­LHE  PROVIMENTO,  decretando  a 
insubsistência do lançamento, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

           

 

Fl. 392DF  CARF MF

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OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 21/10/2009
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, III DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º
3.048/99 APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL ÚNICA
INFRAÇÃO É SUFICIENTE PARA PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO A
inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, IIIº da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 21/10/2009
DECADÊNCIA SUMULA VINCULANTE N. 08 DO STF MANUTENÇÃO DE INFRAÇÃO EM COMPETÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa apresentados documentos e esclarecimentos, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.004648/2009-20</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004648/2009­20 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.554  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  CONTROLE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 21/10/2009 

CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, III DA LEI N.º 8.212/91 
C/C  ARTIGO  283,  II,  “b”  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º 
3.048/99  ­­  ­ APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL  ­ 
ÚNICA  INFRAÇÃO  É  SUFICIENTE  PARA  PROCEDÊNCIA  DA 
AUTUAÇÃO ­ 

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­
infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a 
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na 
administração previdenciária. 

Inobservância do artigo 32, IIIº da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do 
RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 21/10/2009 

DECADÊNCIA  ­  SUMULA  VINCULANTE  N.  08  DO  STF  ­ 
MANUTENÇÃO  DE  INFRAÇÃO  EM  COMPETÊNCIA  NÃO 
ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

Em  se  tratando  de  Auto  de  Infração  por  não  ter  a  empresa  apresentados 
documentos  e  esclarecimentos,  não  há  que  se  falar  em  recolhimento 
antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. 

  

Fl. 254DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

  2

Mesmo  considerando  que  parte  das  exigências  que  ensejaram  o  Auto  de 
Infração  encontram­se  alcançadas  pela  decadência  qüinqüenal,  a  existência 
de uma única falta  fora do prazo decadencial é  capaz de dar  sustentáculo a 
manutenção da autuação. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 255DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004648/2009­20 
Acórdão n.º 2401­002.554 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente auto de infração, lavrado sob o n. 37.251.673­4, em desfavor 
da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, III da Lei n ° 8.212/1991 c/c 
art. 225, III e § 22 e art. 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  

Segundo consta no relatório fiscal, fl. 06 a 13, a recorrente deixou de prestar 
todas  as  informações  contábeis,  econômicas  e  financeiras  de  interesse  da  fiscalização,  posto 
que a empresa Controle Assessoria Empresarial Ltda. foi intimada a apresentar os documentos, 
constantes  dos  termos  encaminhados  a  empresa,  para  o  período  de  01/2004  a  12/2004. Não 
apresentou, conforme relatório fiscal, especificamente: 

1.  Os contratos com os prestadores de serviços, a documentação relativa aos estagiários e as 
notas fiscais dos prestadores nomeados na intimação própria, 

2.  O  comprovante  de  adesão  ao  programa  de  alimentação  do  trabalhador  e  a  relação  dos 
beneficiários desses pagamentos. 

3.   Os  recibos/documentos  dos  valores  lançados  nas  contas  3.2.2.06.004  (honorários  ­ 
outros) e 3.2.2.24.017 (Gerais ­ outras), especificados no termo próprio. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  21/10/2009,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido por via postal no dia 05/11/2009.  

Não  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação,  fls. 
199 a 201. 

Foi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do 
lançamento, conforme fls. 216 a 220 . 

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 05/11/2009 

 LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  DEIXAR  A 
EMPRESA  DE  PRESTAR  INFORMAÇÕES  CADASTRAIS, 
FINANCEIRAS  E  CONTÁBEIS,  BEM  COMO 
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. 

Deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  c 
contábeis  de  interesse  da  mesma.  na  forma  por  ele 
estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários  à 
fiscalização, constitui infração à legislação previdenciária. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

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PAIO FREIRE



 

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Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 224 a 237 . Em síntese, a recorrente alega: 

4.  Preliminarmente, foram lavrados outros autos de infração durante o mesmo procedimento 
e  considerando  a  relação  de  causa  e  efeito,  o  resultado  dos  mesmo  pode  influenciar 
diretamente o resultado deste AI, razão porque necessária a conexão entre os processos e 
a necessidade de julgamento simultâneo. 

5.  Inova  quanto  a  exclusão  da  responsabilidade  dos  sócios  e  administradores,  requerendo 
sus  exclusão  uma  vez  que  a  responsabilidade  pelos  créditos  só  os  alcança  quando  o 
descumprimento da obrigação tributária for decorrente de atos praticados com excessos 
de poderes ou em contrariedade à lei. 

6.  O auto deve ser anulado face a aplicação decadência quinquenal. 

7.  De acordo com a fiscalização a empresa foi autuada por descumprir o disposto no art.32, 
III, da lei 8.212/91, entretanto, como de denota dos protocolos de entrega de documentos 
ora  anexos,  (  Doc.  02),  o  recorrente  apresentou  as  informações  solicitadas  pela 
fiscalização  nos Termos  de  Intimação,  nem  sequer  recusou­se  a  prestá­la  em  qualquer 
momento  Portanto  resta  clara  a  insubsistência  do  presente  Auto,  pois  não  houve 
descumprimento  de  qualquer  Termo,  devendo  esta  Autuação  ser  cancelada  em  sua 
integralidade. 

8.  Requer, o reconhecimento da conexão, a aplicação da súmula vinculante n. 08 do STF, a 
exclusão do representantes legais e ao fim, o cancelamento integral da autuação. 

9.  É o relatório. 

Fl. 257DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004648/2009­20 
Acórdão n.º 2401­002.554 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  256. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir 
os créditos objeto deste Auto de Infração, entendo cabível a sua apreciação. Em primeiro lugar, 
devemos considerar que se  trata de auto de  infração, que ao contrário dos AI de Obrigações 
Principal,  constitui  obrigação  acessória  de  “fazer”  ou  “deixar  de  fazer”,  sendo  irrelevante  a 
existência  ou  não  de  recolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período 
abrangido pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  

Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o 
meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos 
casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve 
o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 

Fl. 258DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

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previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ 
ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE 
ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­
LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. 
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA 
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º 
DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM 
SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE 
MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato 
gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao 
referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre 
serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma 
leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços 
idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE 
361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: 
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg 
no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. 
Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades 
desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços 
anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo 
fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da 
Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, 
publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado 
no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do 
preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa 
demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência 
inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. 
Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa 
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor 
originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, 
com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 
2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os 
acréscimos" e que "os demais  requisitos podem ser observados 
nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de 
execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito 
(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), 
data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do 
Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior 
Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a 
Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está 
adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser 
adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à 

Fl. 259DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004648/2009­20 
Acórdão n.º 2401­002.554 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC 
(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de 
06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de 
29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de 
origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra 
óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do 
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de 
advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das 
circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso 
extraordinário"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do 
crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. 
O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento."  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do 
Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo 
de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida 
preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos 
a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) 
regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial 
pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do 
direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do 
contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da 
decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento 
anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. 
163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais 
apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. 
Assim,  conta­se  do  "do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 
173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a 
lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo 
notificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do 

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Fisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  "o  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos 
artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar 
desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos 
casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos 
sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida 
obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), 
há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, 
desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou 
simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo 
inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, 
parágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a 
mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 
I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do 
direito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento 
antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o 
contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, 
nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas 
preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 
4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei 
não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a 
contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a 
contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o 
pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o 
Fisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o 
correspondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo 
final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a 
homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar 
expressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica 
de  lançar  de  ofício"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , 
pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida 
indispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior 
lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do 
lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, 
"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa 
se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora 
do ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito 
de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir 
juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 
173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário 
em  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado" 
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por 
fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
quando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, 
que  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da 
verificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial 
inicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão 

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Processo nº 19515.004648/2009­20 
Acórdão n.º 2401­002.554 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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anulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de 
pagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou 
adimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no 
período  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante 
apurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de 
procedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito 
passivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, 
medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto 
substitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira 
não  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo 
ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição 
do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. 
Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a 
prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, 
contando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em 
27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência 
dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos 
créditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso 
especial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS 
NOSSOS) 

Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito 
de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições 
previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: 

Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, 
no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que 
notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que 
inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação 
devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento 
anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª 
Ed., Max Limonad, págs. 163/210) 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

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II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que, 
só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo, conforme descrito anteriormente, trata­se de lavratura de Auto de Infração por não ter 
a  empresa  comprovado  o  lançamento  contábil  na  forma  devida  de  alguns  pagamentos  feitos 
ainda no ano de 1997. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a 
decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. 

Assim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 21/10/2009, 
tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  por  via  postal  no  dia  05/11/2009,  os  fatos 
geradores (não apresentação de documentos e informações) ocorreram no período de 01/2004 a 
13/2004, dessa forma, a decadência só afastaria da exigência os documentos até a competência 
11/2004. Contudo, observamos que a falta persiste para a competência 12/2004, e considerando 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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que  a  aplicação  da  multa  independe  do  número  de  faltas  cometidas,  deve  ser  mantida  a 
infração. 

DO MÉRITO 

Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 
do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na 
impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido 
aventadas na peça de defesa. Assim, quanto a exclusão de corresponsáveis e pedido de conexão 
como não houve impugnação não cabe sua apreciação na esfera recursal. 

Registre­se que se o AI em questão realmente dependesse, para seu deslinde 
de outros AI  lavrados durante o mesmo procedimento,  dita questão poderia  ser apreciada de 
ofício,  porém  trata­se  de  falta  isolada,  sem  correlação  direta  com  outros  lavrados  durante  o 
procedimento, razão porque entendo possa ser dado seguimento ao recurso. 

Pelos  documentos  presentes  nos  autos  a  autoridade  previdenciária  requereu 
os  documentos  e  esclarecimentos  pertinentes  ao  cumprimento  da  legislação  previdenciária, 
bem como os documentos  lançados em contabilidade. O art. 293 do Decreto 3.048/99, assim 
dispõe neste sentido: 

Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste 
Regulamento,  a  fiscalização  do  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social lavrará, de imediato, auto­de­infração com discriminação 
clara  e  precisa  da  infração  e  das  circunstâncias  em  que  foi 
praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e 
os critérios de sua gradação,  indicando  local, dia, hora de  sua 
lavratura,  observadas  as  normas  fixadas  pelos  órgãos 
competentes. 

O  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­
infração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. 

No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n ° 8.212/1991 
em seu artigo 32, III, nestas palavras: 

Art.32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

III  ­  prestar  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social­INSS  e  ao 
Departamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações 
cadastrais,  financeiras e contábeis de  interesse dos mesmos, na 
forma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 
necessários à fiscalização. 

O presente auto  foi  lavrado  tendo como  fundamento  a não  apresentação de 
contratos  e  esclarecimentos  sobre  diversos  registros  contábeis,  sendo  que  o  recorrente  não 
logrou êxito em demonstrar que a intimação especifica em relação a determinados pagamentos 
e registros contábeis foram cumpridos. 

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Entendo  que  esta  questão  foi  rebatida  pela  autoridade  julgadora,  não 
apresentando o recorrente qualquer fato novo (ou novo documento) que demonstre inexistir a 
infração que lhe foi imputada. Vejamos trecho da referida decisão: 

De acordo com o Relatório Fiscal da  Infração, de  fls. 06/12, a 
empresa  não  apresentou  todas  as  informações  cadastrais, 
financeiras  e  contábeis  de  interesse  da  mesma  como  os 
esclarecimentos  necessários  à  fiscalização,  pois  deixou  de 
apresentar  os  seguintes  documentos:  os  contratos  com  os 
prestadores de serviço, a documentação relativa aos estagiários 
e  as  notas  fiscais  dos  prestadores  da  tabela  As  fls.06/10, 
extraídos da folha de pagamento de prestadores apresentada. O 
comprovante  de  adesão  ao  PAT  e  a  relação  de  beneficiários 
desses  pagamentos  e  ainda  os  recibos/documentos  dos  valores 
lançados  nas  contas  3.2.2.06.004(honorários  —  outros)  e 
3.2.2.24.017(gerais­ outras), relacionados às fls.11/12. 

O  Protocolo  de  Entrega  de  Documentos  (Doc.2)  anexo  pela 
lmpugnante,  fls.210/212,  não  comprova  a  apresentação  de 
nenhum  dos  documentos  acima  descritos,  apenas  relaciona  os 
documentos  que  foram  disponibilizados  pela  empresa  em 
atendimento ao MPF, ao Termo de Intimação Fiscal —TIF n. 1 a 
3.  Foi  justamente  após  a  conferência  c  análise  destes 
documentos  que  a  fiscalização  verificou  que  a  empresa  não 
apresentou a documentação descrita no  item acima, e  lavrou o 
presente  Auto.  Exemplificando:  Termo  de  Adesão  ao  PAT  e 
relação  mensal  contendo  os  valores  pagos  e  os  valores 
descontados  dos  beneficiários,  solicitados  no  TIF  n°  1,  fls.  23, 
através do Protocolo de Entrega de Documentos em atendimento 
ao  TIP  n°  1,  fls.  212,  constata­se  que  a  empresa  não  o 
apresentou, deixando de atender ao requerido. 

E, ao proceder desta forma, a empresa incorreu em infração ao 
disposto no artigo 32, inciso III e parágrafo 11 da Lei n.° 8.212, 
de  24/07/1991,  com  a  redação  da  Medida  Provisória  n.° 
449/2008,  convertida  na  Lei  n.°  11.941/2009,  e  no  artigo  225, 
inciso  III  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS), 
aprovado  pelo  Decreto  n.°  3.048,  dc  06/05/1999,  a  seguir 
transcritos. 

Dessa maneira, não  tem porque o presente auto­de­infração ser  anulado em 
virtude  da  ausência  de  vício  formal  na  elaboração.  Foi  identificada  a  infração,  havendo 
subsunção  desta  ao  dispositivo  legal  infringido.  Os  fundamentos  legais  da  multa  aplicada 
foram discriminados e aplicados de maneira adequada. 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e 
não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 

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PAIO FREIRE



Processo nº 19515.004648/2009­20 
Acórdão n.º 2401­002.554 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

A  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os 
decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e 
relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. 

Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão 
previdenciário. O relatório  fiscal  indicou de maneira clara e precisa  todos os  fatos ocorridos, 
havendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212/1991. 

Vale  destacar,  ainda,  que  a  responsabilidade  pela  infração  tributária  é  em 
regra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. 

Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão 
previdenciário. Desse modo, a autuação deve persistir. 

CONCLUSÃO: 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a  preliminar  de 
decadência  e  no  mérito  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  julgando  procedente  o  lançamento 
efetuado. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 266DF  CARF MF

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m 02/09/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.° 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso

Elias Sampaio Freire - Presidente

Igor Araújo Soares  Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 195 

 
 

 
 

1

194 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35166.000178/2003­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.577  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de agosto de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE PÚBLICO. 

Recorrente  NILO ALVES DE ALMEIDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001 

AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 
DA  LEI  N.°  8.212/1991.  REVOGAÇÃO.  CANCELAMENTO  DAS 
PENALIDADES  APLICADAS.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  n° 
8.212/1991  pela  MP  n°  449/2008,  as  multas,  em  processos  pendentes  de 
julgamento,  aplicadas  com  fulcro  no  dispositivo  revogado  devem  ser 
canceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos 
da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Igor Araújo Soares – Relator 

  

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Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2

 

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araujo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 196DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 35166.000178/2003­01 
Acórdão n.º 2401­002.577 

S2­C4T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto por NILO ALVES DE ALMEIDA, 
irresignado  com  a Decisão Notificação  de  fls.  103,  que manteve  a  integralidade do Auto  de 
Infração n. 37.498.983­9, por meio do qual foi aplicada multa por ter o recorrente, na qualidade 
de  diretor  do Hospital  dos  Servidores  do  Estado  do  Pará  ,  deixado  de  entregar  ao  INSS  as 
GFIP’s das competências de 01/1999 a 06/2001. 

A ciência do contribuinte acerca do lançamento foi efetivada em 19/06/2002 
(fls. 102). 

O recorrente não apresentou impugnação ao Auto de Infração, todavia, a DRJ 
da origem levou a julgamento os aspectos legais relativos ao lançamento efetuado. 

Intimado para apresentar recurso voluntário, o recorrente requereu, por meio 
de petição, a dilação de  seu prazo para manifestar­se nos autos,  alegando não  ter  recebido o 
Auto de Infração pra sob exame. 

Os autos, então subiram ao Eg. Conselho de Recursos da Previdência Social, 
quando,  em  acórdão  2a  CAJ  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  para  que  fosse  dado 
oportunidade ao recorrente de defender­se da autuação e provar que não era o responsável pela 
prática do ato infracional descrito no relatório fiscal do Auto de Infração. 

Sobreveio resposta às fls. 121 onde restou descrito que: 

Em pesquisa efetuada nos Sistemas CNIS e PLENUS verificamos 
que  consta  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  informações  à 
Previdência  Social­GFIP,  competências  01/1999  a 
06/2001,conforme  Demonstrativo  de  Normalizações  e 
Agregações­DNA e planilha em anexo. 

Com  base  no  exposto,tendo  em  vista  ,que  a  empresa  efetuou  a 
entrega  da  Guia  de  Informações  à  Previdência  Social  ­GFIP 
,s.m.j...,entendemos  que  foi  sanada  a  infração  cometida  nos 
termos do art.41 da Lei 8.212/91 e art 284,1 e III,parágrafo l,do 
Regulamento  da  Previdência  Social,aprovado  pelo  Decreto 
3.048/99,e no art.32,IV,parágrafo 4 da Lei 8.212/91. 

Referida resposta não foi cientificada ao contribuinte e sem contrarrazões da 
Procuradoria da Fazenda Nacional, os autos foram enviados a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 197DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, merece conhecimento. 

MÉRITO 

A  questão  debatida  nos  autos  do  presente  processo  já  foi  exaustivamente 
objeto  de  análise  no  presente  Conselho,  tendo  sido,  inclusive  objeto  de  parecer  da 
administração pública com força vinculante. 

Assim, para análise das  autuações pessoais dos gestores de órgãos públicos 
deve­se preliminarmente considerar a revogação do art. 41 da Lei n.° 8.212/1991 pela MP n.° 
449, de 04/12/2008. Era exatamente o dispositivo retirado do ordenamento que permitia o fisco 
alcançar  pessoalmente  os  dirigentes  de  órgãos  públicos  pelas  infrações  à  legislação 
previdenciária. Assim, ao tratar da aplicação da lei tributária no tempo, o CTN dispõe: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

1­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

quando deixe de defini­lo como infração; 

(.) 

Vê­se que, para esses dirigentes, a lei deixou de definir as faltas relativas ao 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  previdenciárias  como  ilícitos  administrativos.  Por 
conseguinte, deve­se aplicar a lei nova aos processos ainda não definitivamente julgados, que 
se  refiram às autuações  lavradas com fulcro no art. 41 da Lei n.° 8.212/1991, cancelando­se, 
assim, as penalidades decorrentes. 

Sobre o assunto, já fora proferido o Parecer PGFN/CDA/CAT n.° 190/2009, 
de 02/02/2009, diante do qual se depreende que a própria administração tributária determinou a 
necessidade de cancelamento da penalidade aplicada aos dirigentes de órgãos públicos, como 
no presente caso. Confira­se: 

22.Inicialmente, entendemos que nesse caso aplica­se a regra do 
art.  106 do CTN, uma vez que  com a revogação do dispositivo 
legal  que  dava  fundamento  ao  lançamento  contra  a  pessoa  do 
dirigente, a lei deixou de definir tal conduta como infração. Em 
consequência, a aplicação da penalidade deverá ser em face da 
pessoa  jurídica  de  Direito  Público  dotada  de  personalidade 
jurídica. 

23.Em consequência, para os atos não definitivamente julgados 
administrativamente,  deve  a  lei  retroagir,  implicando  no 

Fl. 198DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 35166.000178/2003­01 
Acórdão n.º 2401­002.577 

S2­C4T1 
Fl. 197 

 
 

 
 

5

cancelamento  de  todas  as  penalidades  aplicadas  com  base  no 
art. 41 da Lei n.° 8.212/1991. 

Ante  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares 

           

 

           

 

Fl. 199DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2005
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
DECLARAÇÃO PARCIAL DOS FATOS GERADORES. RELEVAÇÃO DA MULTA NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA.
Se o contribuinte, até a decisão de primeira instância, declarava parte dos fatos geradores omitidos na GFIP, merecia a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas, desde que cumpridos os demais requisitos normativos.
SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, não é exigida do adquirente da produção rural da pessoa física, na condição de sub-rogado, a declaração em GFIP das aquisições realizadas.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) Dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: a) por maioria de votos, afastar a multa decorrente da falta de declaração da aquisição de produtos rurais de pessoa física, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não afastava esta parcela da multa; e b) pelo voto de qualidade, para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte, que terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzidas as multas aplicadas sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que aplicavam o art. 32-A da Lei nº 8.212/91.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 378 

 
 

 
 

1

377 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14485.000114/2008­24 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.686  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrentes  TAVEX BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. 
PRAZO DECADENCIAL. 

O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à 
penalidade por descumprimento de obrigação acessória. 

DECLARAÇÃO  PARCIAL  DOS  FATOS  GERADORES.  RELEVAÇÃO 
DA MULTA NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA. 

Se  o  contribuinte,  até  a  decisão  de  primeira  instância,  declarava  parte  dos 
fatos geradores omitidos na GFIP, merecia a relevação da multa na proporção 
das  contribuições  declaradas,  desde  que  cumpridos  os  demais  requisitos 
normativos. 

SUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  POR  PESSOAS 
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 
IMPROCEDÊNCIA 

Declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  plenária  (RE  n.º 
363.852/MG),  a  inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as 
atualizações  posteriores  até  a  Lei  n.  9.528/1997,  as  quais,  dentre  outras, 
deram  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  não  é  exigida  do 
adquirente da produção rural da pessoa física, na condição de sub­rogado, a 
declaração em GFIP das aquisições realizadas. 

ALTERAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO.  MULTA  MAIS  BENÉFICA. 
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. 

Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da 
penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  deve­se  aplicar  a 

  

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norma  superveniente  aos  processos  pendentes  de  julgamento,  se  mais 
benéfica ao sujeito passivo. 

Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos, negar 
provimento ao recurso de ofício. II) Dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: a) por 
maioria de votos,  afastar  a multa decorrente da  falta de declaração da  aquisição de produtos 
rurais de pessoa física, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não 
afastava esta parcela da multa; e b) pelo voto de qualidade, para que se aplique a multa mais 
favorável ao contribuinte, que terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da 
Lei  n.º  9.430/1996  (75%  do  tributo  a  recolher),  deduzidas  as  multas  aplicadas  sobre 
contribuições  previdenciárias  nas  NLFD  correlatas,  vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo 
Soares,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa  e  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  que 
aplicavam o art. 32­A da Lei nº 8.212/91. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 379DF  CARF MF

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Processo nº 14485.000114/2008­24 
Acórdão n.º 2401­002.686 

S2­C4T1 
Fl. 379 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se do Auto de Infração n.º 37.017.498­4, lavrado contra o contribuinte 
acima identificado para aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória 
de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com 
omissões de fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

A  penalidade  assumiu  o  montante  de  R$  2.225.656,51  (dois  milhões, 
duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). 

De acordo  com  o Relatório Fiscal,  fl.  04,  a  empresa  deixou  de  declarar  na 
guia informativa os seguintes fatos geradores: 

a)  pagamento  de  participação  nos  resultados  a  diretores  estatutários 
(contribuição devida lançada na NFLD n.º 37.017.496­8); 

b)  pagamento  de  remuneração  indireta  a  diretor  estatutário  (contribuição 
devida lançada na NFLD n.º 37.017.497­6); 

c)  aquisição  rural  de  pessoa  física  (contribuições  recolhidas 
espontaneamente). 

A empresa apresentou impugnação, fls. 21/26, na qual resumidamente alegou 
que o julgamento da presente autuação deverá ficar suspenso até que se  tenha o resultado do 
contencioso relativo às NFLD conexas. 

Na  sequência,  afirma  que  não  teria  como  informar  na  GFIP  os  supostos 
pagamentos de  salário  indireto aos executivos,  posto que não saberia  a qual  segurado atrelar 
tais remunerações. 

Sustenta  que  as  descaracterizações  levadas  a  cabo  pelo  Fisco  nas  NFLD 
conexas,  em  razão  da  precariedade  na  fundamentação  legal  lançada,  provocam  nulidade  nos 
lançamentos. 

Arguiu que merece a relevação parcial da penalidade, posto que não incorreu 
em  circunstâncias  agravantes,  é  primária  no  cometimento  de  infrações  à  legislação 
previdenciária  e  está  procedendo  a  correção  das  faltas  no  que  diz  respeito  à  declaração  das 
aquisições de produto rural. 

Foram acostadas GFIP retificadoras, fls. 32/155. 

O órgão de julgamento da Delegacia da Receita Previdenciária São Paulo Sul 
determinou,  fls.  167/171,  a  realização  de  diligência  para  que  a  Autoridade  Autuante  se 
manifestasse acerca dos documentos colacionados e também analisasse o AI em conjunto com 
as NFLD conexas, cujos processos também estariam com diligência fiscal requerida. 

A  Fiscalização  achou  por  bem  sugerir  a  remessa  do  processo  ao  CARF, 
conforme  despacho  de  fl.  186,  por  entender  que  o  processo  sob  cuidado  estaria  vinculado  a 

Fl. 380DF  CARF MF

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dois outros processos relativos à apuração da obrigação principal, os quais se encontravam no 
órgão de segunda instância. 

Dando  seguimento,  a  Equipe  de  Orientação  da  Recuperação  de  Créditos 
encaminhou, fl. 189, os autos à Delegacia de Julgamento – DRJ São Paulo I. 

O sujeito passivo atravessou petição, fls. 190/203, na qual suscita decadência 
parcial  do  crédito  e  requer  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica,  tendo­se  em  conta  a 
alteração  no  cálculo  da  multa  promovida  pela  MP  n.º  449/2008,  convertida  na  Lei  n.º 
11.941/2009. 

A DRJ determinou, fls. 207/212, a realização da diligência fiscal que deixara 
de  ser  cumprida  anteriormente.  O  Fisco  juntou  Informação  Fiscal,  fls.  250/251,  da  qual  foi 
dada ciência à contribuinte, que deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. 

Com base no resultado da diligência fiscal, foi exarado, então, o Acórdão n.º 
16­28.354,  fls.  297/332,  no  qual  se  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  com 
reconhecimento  parcial  da  decadência  e  relevação  da  penalidade  na  proporção  dos  fatos 
geradores  declarados  em  GFIP  antes  do  julgamento  de  primeira  instância.  O  órgão  a  quo 
manifestou­se  também  acerca  da  aplicação  retroativa  da  legislação  mais  benéfica, 
determinando que essa questão fosse apreciada quando da quitação ou parcelamento do AI ou 
de sua inscrição em dívida ativa. Dessa decisão recorreu­se de ofício. 

A  empresa  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  337/345,  no  qual,  em  apertada 
síntese, alegou que a multa deve ser fixada pela aplicação da legislação mais benigna, tendo­se 
em  conta  as  alterações  introduzidas  pela MP  449/2008,  convertida  na  Lei  n.º  11.941/2008, 
providência que se deve adotar de imediato e não apenas quando do pagamento, parcelamento 
ou inscrição do crédito em dívida ativa. 

Ao final pugna pela reforma da decisão de primeira instância. 

Mediante a Resolução n.º 2401000.180 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o 
julgamento  do  CARF  foi  convertido  em  diligência  para  que  a  DRF  de  origem  prestasse 
informação acerca do andamento dos processos 14485.002190/200793 (NFLD n.º 37.017.496­
8)  e  14485.002189/200769  (NFLD  n.º  37.017.497­6),  os  quais  se  referem  à  exigência  das 
contribuições  relativas  aos  fatos  geradores,  cujas omissões na GFIP deram ensejo  a presente 
lavratura. 

Foi  prestada  Informação  Fiscal,  fl.  368,  dando  conta  de  que  a  empresa 
houvera  desistido  dos  recursos  interpostos  nos  processos  relativos  às  referidas  NFLD,  para 
inclusão dos créditos no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

Cientificada, a empresa manifestou­se às  fls. 371/373, para afirmar que não 
tem nada a contestar quanto à ocorrência da infração, haja vista que reconheceu a ocorrência 
dos fatos geradores quando parcelou as NFLD correlatas, todavia, a multa há de ser recalculada 
conforme  os  ditames  do  art.  32­A  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n.º 
11.941/2009, de forma a garantir a aplicação de penalidade mais benéfica para si. 

Ressalta  que,  embora  existam  créditos  vinculados  aos  fatos  geradores  não 
declarados  em  GFIP,  a  verificação  da  multa  menos  gravosa  deve  levar  em  conta  apenas  o 
contexto da obrigação acessória, mediante a efetivação do cálculo do AI nos termos do art. 32­
A da Lei n.º 8.212/1991. 

É o relatório. 

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S2­C4T1 
Fl. 380 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O recurso voluntário merece conhecimento, posto que preenche os requisitos 
de tempestividade e legitimidade. 

O recurso de ofício atende aos pressupostos de admissibilidade, posto que o 
valor exonerado foi de R$ 1.274.222,47 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, duzentos 
e vinte e dois  reais e quarenta e sete centavos), portanto, acima do valor mínimo fixado pela 
Portaria MF n.º 03, de 03/01/20081. 

Recurso de Ofício 

O recurso de ofício  foi motivado pela exoneração do crédito  levando­se em 
conta  duas  razões:  a  decadência  e  a  relevação  parcial  da  multa.  Adianto  que  meu 
posicionamento  é  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  de  ofício,  conforme  passarei  a 
demonstrar a seguir. 

a) Decadência 

É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 
8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele 
fixado no CTN. 

Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem 
do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: 

Art. 150 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

................................................................................................ 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

                                                           
1 Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) 
recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, 
em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser verificado por processo. 
 

Fl. 383DF  CARF MF

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Processo nº 14485.000114/2008­24 
Acórdão n.º 2401­002.686 

S2­C4T1 
Fl. 381 

 
 

 
 

7

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

(...) 

A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior 
Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há 
antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até nas  situações  em que,  com base nos  elementos 
constantes nos autos, não seja possível se chegar a uma conclusão segura sobre esse fato. 

O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o 
contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória. 

Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo 
lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. 

Na  situação  sob  enfoque,  por  se  tratar  de  multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória,  típico lançamento de ofício, deve ser aplicada a regra do inciso I do art. 
173 do CTN. 

A ciência do lançamento deu­se em 29/09/2006 e o período da autuação vai 
de  01/1999  a  03/2005,  o  que  conduz­me  à  conclusão  de  que  devam  ser  excluídas  pela 
caducidade as competências até 11/2000. 

Considerando que a DRJ adotou critério idêntico, devo negar provimento ao 
recurso de ofício quanto a esse ponto. 

b) relevação parcial 

Nos termos do acórdão recorrido a empresa apresentou a retificação das GFIP 
somente  quanto  aos  fatos  geradores  decorrentes  de  aquisição  de  produtos  rurais  de  pessoas 
físicas. 

Com esteio no que dispunha o revogado § 1.º do art. 291 do Regulamento da 
Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048/1999,  a  DRJ  resolveu  adotar  o 
seguinte entendimento: 

“A Informação Fiscal de Diligência e a planilha demonstrativa 
de  fl.  246  esclarecem  que  para  as  competências  01/2003, 
04/2003  a  06/2003,  08/2003  a  11/2003,  01/2004,  03/2004, 
04/2004,  c  06/2004  a  10/2004,  os  valores  de  aquisição  de 
produto  rural  pessoa  física  informados  nas  GFIP's 
retificadoras estão corretos, e correspondem as contribuições 
recolhidas (GPS de código 2607). 

Já para as outras competências foi feita a comparação entre os 
valores constantes do Anexo 1, fl. 07, com os valores de produto 
rural  pessoa  física  declarados  nas  GFIP's  retificadoras 
relacionadas na  tabela supra, para verificar se houve ou não a 
correção da falta, e em que proporção. 

Fl. 384DF  CARF MF

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  8

Sendo verificada, assim, a correção parcial da falta, mediante a 
entrega  de  GFIP's  informando  parte  dos  fatos  geradores 
omitidos, tem­se que a multa deverá ser relevada na proporção 
do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos 
fatos  geradores  informados,  exceto  a  diferença  entre  o  valor 
total  relativo  a  contribuição  não  declarada  e  o  limite  máximo 
estabelecido para a aplicação da multa.  Isso  se dará conforme 
demonstrativos a seguir: 

•  Competências  12/2000  a  12/2001,  02/2002,  06/2002  a 
12/2002,  02/2003,  07/2003,  12/2003,  02/2004,  12/2004,  e 
01/2005 a 03/2005  

Não  houve  entrega  de  GFIP's  retificadoras  para  o 
estabelecimento  0008­  40.  Portanto,  não  houve  correção  da 
falta em relação ao fato gerador "aquisição de produto rural 
pessoa física". Ressalte­se que para a competência 05/2004 não 
houve autuação em relação a este fato gerador.” 

Hei também de concordar com a relevação da multa na proporção dos fatos 
geradores declarados, haja vista que na data da correção da infração vigia o § 1.º do art. 291 do 
RPS, cujos requisitos para concessão da dispensa da multa foram integralmente cumpridos pelo 
sujeito passivo. 

Responsabilidade do adquirente de produtos rurais de pessoa física na condição de sub­
rogado 

Embora  não  suscitada  pelo  sujeito  passivo,  devo  apreciar  a  questão  da 
inconstitucionalidade da obrigação do adquirente de produção rural de pessoa física de recolher 
as contribuições sociais na condição de sub­rogado. 

O  julgamento  pelo  STF  do  RE  n.º  363.852/MG,  reconhecendo  a 
inconstitucionalidade  da  cobrança  do  adquirente  de  produto  rural  de  pessoa  física,  por  sub­
rogação, das contribuições sociais, alterou o entendimento desse colegiado quanto à matéria. 

Passamos a entender que a aplicação do entendimento do STF exarado no RE 
n.º 363.852/MG a casos análogos ao que ora apreciamos é uma exigência do inciso I do art. 62 
do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, assim redigido: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

(...) 

Pelo  fato  do  RE  haver  transitado  em  julgado  em  06/05/2011,  com  a 
manifestação do Plenário da Corte, deve a referida decisão ser observada nos julgamentos do 
CARF. 

Fl. 385DF  CARF MF

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Processo nº 14485.000114/2008­24 
Acórdão n.º 2401­002.686 

S2­C4T1 
Fl. 382 

 
 

 
 

9

Assim,  na  análise  da  presente  deve­se  levar  em  conta  a  delimitação  do 
alcance  do  que  ficou  decidido  pela Corte Máxima  no  bojo  do RE  n.º  363.852/MG,  no  qual 
discutiu­se  a  constitucionalidade  da  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a 
receita  bruta  da  comercialização  da produção  rural  do  empregador pessoa  física,  prevista  no 
art.  25,  I  e  II,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  com  redação  dada  pela  Lei  n.º  8.540/1992,  e  da  sub­
rogação do adquirente na obrigação de recolher o tributo devido, conforme art. 30, IV, da Lei 
n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente 
de  produtos  rurais  de  produtores  pessoas  físicas,  não  concordando  com  a  exação  suscitou 
ofensa  do  dispositivo  atacado  aos  artigos  195,  e  §§  4.  e  8. ,  154,  I  e  146,  III,  todos  da 
Constituição Federal. 

O Pretório Excelso deu provimento ao RE, conforme abaixo: 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do 
Relator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em 
seguida,  o  Relator  apresentou  petição  da União  no  sentido  de 
modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitadta  por  maioria, 
vencida  a  Senhora Ministra  Ellen Gracie.  Votou  o  Presidente, 
Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  licenciado,  o  Senhor 
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Joaquim  Barbosa,  com  voto  proferido  na  assentada  anterior. 
Plenário, 03.02.2010. 

Contra essa decisão a Procuradoria da Fazenda Nacional manejou embargos 
de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte, nos seguintes termos: 

A C Ó R D Ã O 

Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal  em  rejeitar  os  embargos  de 
declaração  o  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  voto  do 
relator  e  por  unanimidade,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro 
Cezar  Peluzo,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das 
respectivas notas taquigráficas. 

Analisando a ementa do acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se 
que o mesmo é explícito em declarar a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a 
receita  bruta  da  comercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física,  e  vai  além,  também 
afastando a possibilidade de se responsabilizar o adquirente na condição de sub­rogado. Eis as 
exatas palavras contidas na parte dispositiva do decisum: 

“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do 
recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por 

Fl. 386DF  CARF MF

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sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas 
naturais...” 

Percebe­se,  então,  que  a  decisão  da  Corte  Maior  atingiu  não  somente  as 
contribuições sociais previstas no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, mas também a forma de 
arrecadação, afastando a  responsabilidade da empresa adquirente na condição de  sub­rogada, 
esta estampada no inciso IV do art. 30 da mesma Lei. 

O Pretório Excelso, todavia, reconheceu que nova legislação, compatível com 
a  Emenda  Constitucional  n.º  20/1998,  poderia  vir  a  ser  editada,  eliminando,  assim,  a 
inconstitucionalidade formal declarada no RE n.º 363.852. 

É que a EC n.º 20/1998 inseriu a possibilidade da União instituir contribuição 
para  a  Seguridade  Social  incidente  sobre  a  receita  do  empregador,  eliminando  assim  a 
necessidade  de  que  a  contribuição  fosse  instituída  por  lei  complementar,  em  obediência  ao 
disposto no § 4.º do art. 195 combinado com o art. 146, I, ambos da Carta Magna. 

Ocorre que a lei compatível com a referida Emenda Constitucional já houvera 
sido editada em 09/07/2011. Trata­se da Lei n.º 10.256, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 
n.º 8.212/1991, nos seguintes termos: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: 

(...) 

Respeitada a  anterioridade nonagesimal,  as contribuições  incidentes  sobre a 
receita  da  comercialização  efetuada  pelo  produtor  pessoa  natural  passaram,  então,  a  ser 
exigíveis  a  partir  de  09/10/2001.  Assim,  a  decisão  do  STF  não  atinge  período  relativo  ao 
presente lançamento (01/2003 a 10/2006), posto que a norma que dá guarida à exação, art. 25 
da  Lei  n.º  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n.º  10.256/2001,  não  sofreu  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

O mesmo não se pode falar acerca da sub­rogação do adquirente dos produtos 
rurais  de  pessoa  física  na  obrigação  de  pagar  o  tributo,  posto  que  o  único  dispositivo  que 
autorizava  essa  técnica  de  arrecadação  era  o  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na 
redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, como se 
pode  ver  da  parte  dispositiva  do  acórdão  exarado  no  bojo  do  RE  n.º  363.852,  conforme  se 
extrai do texto: 

“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a 
redação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” 

Eis os textos do inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social 
desde a redação original até a que vige atualmente:  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

Fl. 387DF  CARF MF

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Processo nº 14485.000114/2008­24 
Acórdão n.º 2401­002.686 

S2­C4T1 
Fl. 383 

 
 

 
 

11

(...) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento 
das  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação 
original) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a 
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento 
das obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X 
deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 8.540, de 1992). 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

Perceba­se  que  quando  a  decisão  faz  menção  ao  dispositivo  declarado 
inconstitucional ela reporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei 
n.º  9.598/1997,  posto  que  essas  são  anteriores  a  edição  da  EC  n.º  20/1998.  Assim, 
considerando que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis 
n.º  8.540/1992  e  n.º  9.548/1997,  foram  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o 
crédito tributário arrimado nesses dispositivos. 

E nem se fale que a decisão do Supremo não atingiu esse dispositivo, posto 
que na inicial foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º 
8.540/1992,  o  qual  alterou  dispositivos  da Lei  n.º  8.212/1991,  inclusive  trazendo nova  regra 
que previa a sub­rogação do adquirente de produtos rurais de pessoa física. 

Tendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a 
norma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa 
física na obrigação de recolher as contribuições sociais, deve este Tribunal Administrativo, em 
obediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência das autuações motivadas pelo 
fato  da  empresa  adquirente  ter  deixado  de  declarar  na  GFIP  os  valores  correspondentes  à 
referida transação comercial. 

Aplicação da multa 

O relatório revela que a lide em destaque limita­se exclusivamente a forma de 
cálculo da multa, assunto pelo qual agora passo a tratar. 

De fato, com o advento da Medida Provisória MP n. 449/2008, convertida na 
Lei  n.  11.941/2009,  houve  profunda  alteração  no  cálculo  das  multas  decorrentes  de 
descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à GFIP. 

Fl. 388DF  CARF MF

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Na  sistemática  anterior,  a  infração  de  omitir  fatos  geradores  em GFIP  era 
punida com a multa correspondente a cem por cento da contribuição não declarada, ficando a 
penalidade limita a um teto calculado em função do número de segurados da empresa.  

Quanto havia lançamento da obrigação principal relativo aos fatos geradores 
não  declarados,  o  sujeito  passivo  ficava  também  sujeito  à  aplicação  da  multa  de  mora  nos 
créditos  lançados,  num  percentual  do  valor  principal  que  variava  de  acordo  com  a  fase 
processual do lançamento, ou seja, quanto mais cedo o contribuinte quitava o débito, menor era 
a multa imposta. 

Com  a  nova  legislação,  há  duas  sistemáticas  de  aplicação  da  multa. 
Inexistindo o lançamento das contribuições, aplica­se apenas a multa de ofício prevista no art. 
32­A da Lei n. 8.212/1991, que é calculada a partir de um valor  fixo para cada grupo de 10 
informações incorretas ou omitidas, nos seguintes termos: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

 I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

(...) 

Todavia  pelo  art.  35­A  da  mesma  Lei,  também  introduzido  pela  Lei  n. 
11.941/2009, ocorrendo o lançamento da obrigação principal, a penalidade decorrente do erro 
ou omissão na GFIP fica incluída na multa incidente sobre o crédito constituído. Deixa, assim, 
de  haver  cumulação  de  multa  por  descumprimento  da  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada  às  contribuições  devidas,  condensando­se  ambas  em  valor  único.  Vejam  o  diz  o 
dispositivo: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

É  que  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/19962  prevê  que,  havendo  declaração 
inexata ou omissa de tributo, acompanhado da falta de recolhimento do mesmo, deve­se aplicar 
a multa ali especificada. Como já exposto, nessas situações, a multa agora é una para ambas as 
infrações, descumprimento das obrigações principal e acessória.  

Diante das considerações acima expostas, não há como se aplicar na situação em tela o art. 32­A da Lei n. 
8.212/1991, como requer o sujeito passivo, posto que houve na espécie lançamento das contribuições correlatas. A 
situação sob enfoque pede a aplicação do art. 35­A da mesma Lei, o qual pode ou não ser mais benéfico ao 
contribuinte, posto que, para os casos em que o teto para aplicação da multa previsto na legislação revogada fica 
muito abaixo do valor da contribuição não declarada, há a possibilidade do valor da penalidade aplicada com 
fulcro na sistemática legal anterior situar­se num patamar inferior àquela calculada com base na norma atual. 

                                                           
2 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  
 
        I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 
falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;  
(...) 

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14485.000114/2008­24 
Acórdão n.º 2401­002.686 

S2­C4T1 
Fl. 384 

 
 

 
 

13

Nesse  sentido,  deve  o  órgão  responsável  pelo  cumprimento  da  decisão 
recalcular  o  valor  da  penalidade,  posto  que  o  critério  atual  pode  ser  mais  benéfico  para  o 
contribuinte, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN3. 

Deve­se, então, verificar, competência a competência, se a multa calculada 
nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% da contribuição não declarada), deduzidas 
as  multas  aplicadas  nas  NFLD  correlatas,  resulta  em  valor  mais  benéfico  ao  contribuinte, 
tendo­se em conta que, em algumas competências,  a penalidade aplicada  foi  limitada ao  teto 
legal, nos termos do demonstrativo de fls. 06/07. 

Conclusão 

Em face do exposto voto: por negar provimento ao recurso de ofício e por dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para:  I)  afastar  a  multa  decorrente  da  falta  de 
declaração da aquisição de produtos  rurais de pessoa física e  II) para que se aplique a multa 
mais favorável ao contribuinte, que terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, 
da  Lei  n.º  9.430/1996  (75%  do  tributo  a  recolher),  deduzidas  as  multas  aplicadas  sobre 
contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas. 

Kleber Ferreira de Araújo 

                                                           
3 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 
(...) 
 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 
(...) 
 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
 

           

 

           

 

 

Fl. 390DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RUBRICA ESPECÍFICA. ARRECADAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. Não se configura a infração consistente em deixar de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados, quando o sujeito passivo deixa de arrecadar apenas as contribuições incidentes sobre verbas que entende não serem passíveis de tributação.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Marcelo Freitas de Souza Costa- Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros:  Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2.054 

 
 

 
 

1

2.053 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.723057/2010­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.510  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  

Recorrente  BRASAL REFRIGERANTES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA  ­  RUBRICA  ESPECÍFICA.  ARRECADAÇÃO  PARCIAL. 
INEXISTÊNCIA DA  INFRAÇÃO. Não  se  configura a  infração consistente 
em  deixar  de  arrecadar  mediante  desconto  das  remunerações,  as 
contribuições  dos  segurados,  quando  o  sujeito  passivo  deixa  de  arrecadar 
apenas  as  contribuições  incidentes  sobre  verbas  que  entende  não  serem 
passíveis de tributação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva 
Vieira, que negavam. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Marcelo Freitas de Souza Costa­ Relator 

  

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21

Fl. 2054DF  CARF MF

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA




 

  2

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros:  Elias Sampaio Freire; 
Kleber  Ferreira  de  Araújo;  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 2055DF  CARF MF

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Processo nº 10166.723057/2010­21 
Acórdão n.º 2401­002.510 

S2­C4T1 
Fl. 2.055 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  contribuinte  acima 
identificado,  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na 
Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  30,  inciso  I  alínea  “a”,  que  consiste  em  a  empresa  deixar  de 
arrecadar, mediante desconto das remunerações, contribuições dos segurados que lhe prestaram 
serviços. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  06/16,  no  período  de  01/2007  a 
12/2008  a  empresa  efetuou  pagamento  de  remunerações  aos  segurados,  sem  os  respectivos 
descontos das contribuições por eles devidas à Seguridade Social a título de: 

a)  vale  transporte  pago  aos  empregados  por  meio  de  rubricas  da  folha, 
compondo sua remuneração total, sem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, com 
previsão  na Convenção Coletiva  de Trabalho  de  2006  (vigente  até  2008);  a  base  de  cálculo 
utilizada pela fiscalização foi o valor líquido do auxílio recebido pelos empregados; 

b)  auxílio  alimentação  pago  por  meio  de  rubricas  da  folha,  compondo  sua 
remuneração  total,  sem  sofrer  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  com  previsão  na 
Convenção Coletiva de Trabalho de 2006 (vigente até 2008); a base de cálculo utilizada pela 
fiscalização foi o valor líquido do auxílio recebido pelos empregados; 

c)  fornecimento de cestas básicas  em desacordo  com o PAT – Programa de 
Alimentação  do Trabalhador,  também previsto  na Convenção Coletiva  de Trabalho  de  2006 
(vigente  até  2008).  Concluiu  a  fiscalização  que  a  Brasal  Refrigerantes  S/A  encontrava­se 
irregular  com  o  PAT,  no  período  de  01/2007  a  05/2008  e  12/2008,  uma  vez  que  contratou 
empresa sem inscrição no PAT para fornecer as cestas básicas. 

O Relatório Fiscal  de Aplicação  da Multa,  às  fls.  17/20,  esclarece que,  em 
razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de  2008, 
posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto 
no art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora 
deste  auto,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  11/2008,  foi  a  resultante  do 
confronto entre a penalidade prevista antes e depois da alteração da lei, visando à aplicação da 
mais benéfica ao contribuinte. 

Inconformada  com  a  decisão  de  fls.  2010  a  2016  que  julgou  procedente  o 
lançamento  a  empresa  recorre  à  este  conselho  reiterando  os  argumentos  contidos  na 
impugnação que em síntese foram os seguintes: 

Afirma  que  não  omitiu  dados  em  GFIP,  visto  que,  como  exaustivamente 
demonstrado  nas  impugnações  apresentadas  aos  autos  de  infração  de  obrigação  principal,  os 
valores pagos aos segurados não se caracterizam como remuneração;  

Do Vale Transporte 

Fl. 2056DF  CARF MF

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA



 

  4

Que não  incide a contribuição social  sobre o pagamento de vale  transporte, 
conforme hipóteses de exclusões previstas no próprio art. 28 da Lei nº 8.212/91, como também 
por estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho;  

Aduz que o Decreto nº 4.840, de 17/09/2003, em seu artigo 2º, §1º, inciso IX, 
admitiu expressamente a existência de auxílio transporte pago em dinheiro, não configurando, 
assim, remuneração; 

Do Auxílio Alimentação 

Defende  que  da  mesma  forma  que  o  vale  transporte,  o  pagamento  feito  a 
título de auxílio  alimentação  também não  sofre  a  incidência da contribuição  social,  visto  ser 
feito em razão de Convenção Coletiva de Trabalho e por se tratar de benefício social que é a 
alimentação do trabalhador; 

Afirma que as Leis 6.321/76 e 8212/91 não contem previsão expressa quanto 
à  isenção das  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre a parcela paga pela empresa em 
espécie, à título de auxílio alimentação, logo, dever ser aplicado à espécie, por similitude e em 
homenagem ao princípio da isonomia, a mesma exegese aplicável às hipóteses de pagamento 
da mesma parcela na forma in natura. 

Entende que, como ocorre com o pagamento de cestas básicas para o gozo do 
benefício de isenção, nos casos de auxílio alimentação pago em espécie, basta que o pagamento 
esteja de acordo com os programas de alimentação aprovados pelos Ministérios do Trabalho e 
da Previdência Social, independentemente de prova de adesão ao PAT. 

Das Cestas Básicas 

Sobre  o  fornecimento  de  cestas  básicas,  alega  que  não  prospera  o 
entendimento  da  fiscalização  de  que  o  contribuinte  deve  comprovar  a  inscrição  da  empresa 
fornecedora no PAT como pré requisito para que tal verba seja isenta da incidência tributária 
em questão; 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76 e o art. 28, §9º, alínea “c” da Lei 
nº 8.212/91, excluem­se das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária as parcelas 
in  natura  fornecidas  ao  empregado,  bastando,  para  tanto,  que  estejam  de  acordo  com  os 
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

Alega que a Lei nº 6.321 não condiciona o direito à isenção ao atendimento 
da formalidade de inscrição no PAT por parte do fornecedor; 

Que, no caso da recorrente, a parcial ausência de inscrição para uns poucos 
meses  de 2007  e  2008 não  tem o  condão  de  afastar  a natureza  salarial  de  tal  verba,  que  foi 
expressamente reconhecida pelas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho; 

Menciona que a empresa está, de fato, amparada pelo PAT, conforme a Lei nº 
6.321/76, sendo certo que a única suposta irregularidade apontada pela autoridade fiscal foi o 
fato  de  não  haver  comprovado  a  inscrição  das  fornecedoras,  o  que  se  apresenta  como  uma 
redundância injustificável; 

Requer  o  provimento  do  recurso,  julgando  improcedente  a  autuação,  bem 
como a multa aplicada 

É o relatório. 

Fl. 2057DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA



Processo nº 10166.723057/2010­21 
Acórdão n.º 2401­002.510 

S2­C4T1 
Fl. 2.056 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O presente autuação foi efetuado em face da recorrente deixar de arrecadar, 
mediante desconto das remunerações, contribuições dos segurados que lhe prestaram serviços, 
à titulo de vale transporte, auxílio alimentação e fornecimento de cestas básicas em desacordo 
com o PAT. 

Aduz  a  recorrente  que  tais  valores  não  estão  sujeitos  à  incidência  de 
contribuições,  posto  que  desvinculados  dos  salários  de  seus  funcionários  e  desta  forma,  não 
haveria porque fazer o desconto de contribuições sobre estas verbas. 

Em  que  pese  o  entendimento  da  fiscalização  acerca  da  suposta  infração 
cometida, entendo não ser procedente a autuação ora sob análise. 

É que em recente julgamento proferido pela Câmara Superior do CARF nos 
autos do processo 37166.000545/2007­18, objeto de Recurso Especial da Fazenda Nacional, a 
matéria trazida nos presentes autos foi tratada, tendo como decisão o entendimento de que não 
há a ocorrência de infração, quando a empresa não efetua o desconto de rubrica que entende 
não se tratar de fato gerador, havendo o recolhimento quanto as demais. 

Vejamos  como  foi  tratado  o  assunto  naquela  Turma  da  Câmara  Superior, 
através do voto condutor proferido pelo Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior: 

....  

Destaque­se que a controvérsia trazida a esta Turma da Câmara 
Superior limita­se a existência ou não de contrariedade à lei no 
tocante à decisão recorrida ter considerado que não caracteriza 
a infração prevista na alínea “a”,  inciso I, do art. 30 da Lei nº 
8.212, de 1991, o fato de a empresa ter deixado de arrecadar a 
parte  devida  pelo  segurado  empregado  no  tocante  a  rubricas 
específicas  que  a  empresa  inicialmente  entendeu  não  se 
constituir em fatos geradores das contribuições previdenciárias. 

Registre­se que o auto de  infração, no  tocante às contribuições 
previdenciárias,  tem  como  fato  gerador  o  não  cumprimento  de 
obrigação acessória, assim compreendida aquela que decorre da 
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou 
negativas,  nela  previstas  e  de  interesse  da  arrecadação  ou  da 
fiscalização dos tributos.  

Tais obrigações  têm natureza  instrumental,  isto é, prestam­se a 
auxiliar a execução das atividades arrecadadora e fiscalizadora 
dos  entes  tributantes,  contudo,  e  isso  não  pode  deixar  de  ser 
rememorado,  são  autônomas,  inexistindo,  nesse  contexto,  o 

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  6

sentido  de  que  o  acessório  segue  o  principal,  conforme  bem 
ressaltado pela Fazenda Nacional. 

O dispositivo contrariado refere­se “a”,  inciso  I, do art. 30 da 
Lei nº 8.212, de 1991: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes  normas:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  8.620,  de 
5.1.93)  

I ­ a empresa é obrigada a:  

a)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da 
respectiva remuneração;  

O  acórdão  recorrido  definiu  que  a  empresa  descumpriu  a 
legislação  previdenciária  ao  deixar  de  descontar  de  seus 
empregados o percentual que seria devido em relação à rubrica 
prêmios  e  bonificações  pagos  por  meio  do  cartão  de  crédito 
administrado pela empresa Incentive House S.A . 

Assente­se  que  o  descumprimento  da  obrigação  acessória 
reporta­se  a  uma  ilicitude  de  natureza  formal.  A  lei  descreve 
uma ação que, no momento em que o agente pratica a situação 
descrita, independentemente do resultado, caracteriza a ofensa à 
lei  autorizando  a  conversão  da  obrigação  acessória  em  uma 
obrigação  principal  em  razão  da  necessária  aplicação  da 
penalidade pecuniária.  

Segundo penso, não assiste razão à Fazenda Nacional.  

Conforme  consta  no  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  6,  a  ação 
praticada pela  empresa  não  se  subsume à  norma descrita  pela 
lei.  De  acordo  com  o  texto  legal,  a  infração  consiste  em  não 
arrecadar as contribuições, o que de fato não ocorreu, pois em 
relação às demais  rubricas o  sujeito passivo cumpriu a norma, 
deixando  de  efetuar  o  desconto  apenas  em  relação  ao  que 
considerou  não  se  constituiu  fato  gerador  da  obrigação 
previdenciária. 

Conforme  tenho  sustentado  em  outros  julgamentos,  não  creio 
que  o  tratamento  isolado  em  relação  às  diversas  rubricas  que 
compõe  o  salário  de  contribuição  revele­se  como  a  forma 
correta  de  aplicação  da  norma.  Creio  que  a  solução  mais 
adequada  deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada 
efetivamente  à  definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias.  

Nesse sentido, observamos que à luz do que dispõe o inciso I do 
art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  o  elemento  jurídico  a  ser 
considerado  para  efeito  de  análise  do  do  cumprimento  da 
obrigação  refere­se  à  remuneração  total  paga,  devida  ou 
creditada aos segurados pelo empregador: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  6 I ­ vinte 
por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou 

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Processo nº 10166.723057/2010­21 
Acórdão n.º 2401­002.510 

S2­C4T1 
Fl. 2.057 

 
 

 
 

7

creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho  ou  sentença  normativa.  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 9.876, de 1999). 

Vê­se,  portanto,  que,  se  eventualmente  o  sujeito  passivo  não 
recolhe o tributo em relação a determinada rubrica que acredita 
não  ter  incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não 
implica  em  descumprimento  da  obrigação  de  arrecadação  em 
relação à remuneração vista de maneira integral. 

Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se 
necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para 
verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em 
conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações 
específicas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do 
empregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de 
cada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a 
remuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada 
rubrica é espécie do gênero remuneração.  

Desse modo, se houve arrecadação, isto é, desconto da parte do 
segurado em relação às demais rubricas, não há que se falar em 
obrigação descumprida no tocante a uma rubrica específica. 

Ante o exposto VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO 
RECURSO ESPECIAL interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

No  presente  caso,  temos  a mesma  situação,  já  que  a  os  valores  pagos  não 
foram  lançados na  contabilidade da empresa como parte  integrante da  remuneração, ou  seja, 
tais  valores  não  eram  entendidos  pela  empresa  como  sujeitos  à  incidência  de  contribuições 
previdenciárias,  sendo  certo  que  com  relação  às  demais  rubricas  houve  o  desconto  e 
recolhimento. 

Ante  ao  exposto, VOTO no  sentido  de CONHECER DO RECURSO  e  no 
mérito DAR­LHE PROVIMENTO 

Marcelo Freitas de Souza Costa 

 

           

 

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/03/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - GLOSA DOS VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. - LIMITE DA SENTENÇA
Correta a glosa dos valores compensados indevidamente, quando realizar o contribuinte compensação dos valores acima dos limites estipulados na sentença.
A contribuição destinada a terceiros possui destinação próprio, razão não é considerada em relação as contribuições previdência contribuições de mesma natureza.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do 2º CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira de Araújo, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.001326/2009­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.897  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  GLOSA DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HENRICH E CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2006 a 31/03/2007 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTO  ­ 
COMPENSAÇÃO  ­  GLOSA  DOS  VALORES  COMPENSADOS 
INDEVIDAMENTE. ­ LIMITE DA SENTENÇA 

Correta  a  glosa dos  valores  compensados  indevidamente,  quando  realizar o 
contribuinte  compensação  dos  valores  acima  dos  limites  estipulados  na 
sentença. 

A  contribuição  destinada  a  terceiros  possui  destinação  próprio,  razão  não  é 
considerada em relação as contribuições previdência contribuições de mesma 
natureza. 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  APLICAÇÃO  DE  JUROS  SELIC  ­ 
MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. 

Dispõe a Súmula nº 03, do 2º CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora 
sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos 
federais.” 

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, 
os juros e a multa legalmente previstos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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Fl. 465DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  de 
Araújo, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 466DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11065.001326/2009­62 
Acórdão n.º 2401­002.897 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  n. 
37.189.792­0  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade 
Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  tendo  o  crédito  sido  constituído  por  meio  da  glosa  de 
compensação efetuadas pela empresa sem que a mesma tivesse direito a mesma,  no  período  de 
12/2006 a 03/2007. 

Conforme descrito no relatório fiscal, fl. 39: a empresa impetrou o Mandado 
de Segurança nº 2003.71.08.002193­6, perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, em 
17/02/2003, pretendendo a declaração de ilegalidade da contribuição sobre os valores pagos a 
título  de  “salário  doença”  ou  “auxílio­doença”  e  que  lhe  fosse  reconhecido  o  direito  de  não 
mais recolher as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados 
a este título, pedindo a compensação dos valores recolhidos sob tal rubrica nos últimos 10 (dez) 
anos. Depois do  regular processamento e  tramitação,  sobreveio  sentença denegando a ordem 
postulada. 

Da referida decisão a impugnante  interpôs  recurso de Apelação ao Tribunal 
Regional  Federal  da  4ª  Região,  obtendo  decisão  favorável,  conforme  ementa  e  acórdão  de 
27/04/2004, publicada em 09/06/2004 

A  decisão  determinou  também  que  “O  indébito  deve  ser  corrigido 
monetariamente pela UFIR e, a partir de 01/01/1996, de acordo com a variação da Taxa Selic. 
Consoante o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95”(fls. 142). 

Na  seqüência,  a  União  interpôs  Recurso  Especial(REsp),  para  o  qual  foi 
negado  seguimento.  Através  de  Agravo  de  Instrumento  ao  STJ  foi  requerida  a  reforma  da 
decisão negativa de seguimento e a remessa dos autos com o Recurso Especial para apreciação 
pela  Corte  Superior.  No  STJ,  o  Agravo  de  Instrumento  recebeu  o  número  668.381/RS, 
atribuído  à  relatoria  da  Exma.  Sra.  Min.  Eliana  Calmon,  que,  ao  apreciar  a  questão,  deu 
provimento  ao  recurso,  para  determinar  o  seguimento  do  REsp  ao  STJ  para  análise  e 
julgamento. 

Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, tendo sido, 
após  recebido  somente  com  efeito  devolutivo,  o  número  REsp  n°.  768.255/RS,  atribuído 
novamente  à  Relatoria  da  Exma.  Sra.  MM.  Eliana  Calmon.  A  Corte  Superior,  mantendo  o 
entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou ilegal e inviável a exigência 
das ditas contribuições ao INSS, nos seguintes termos(fls. 152/158): 

Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 24/06/2009, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 29/06/2009. 

Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 79 
a 91. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, conforme fls. 421 a 440 . 

Fl. 467DF  CARF MF

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mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/12/2006 a 31/03/2007  

AI Debcad nº 37.189.792­0  

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO 
INDEVIDA.  GLOSA.  TAXA  SELIC.  JUROS. 
RETIFICAÇÃO.  MEIOS  DE  PROVA.  DILIGÊNCIA. 
PERÍCIA. 

A  compensação  de  crédito  oriundo  de  decisão  judicial 
transitada  em  julgado  deve  observar  os  termos  e  limites 
fixados na decisão. 

Valores compensados em valor superior ao reconhecido em 
ação judicial são objeto de glosa pela fiscalização. 

Os  valores  indevidamente  compensados  devem  ser 
recolhidos pelo contribuinte acrescidos de juros e multa. 

Aplicam­se  juros  de  mora  em  percentuais  equivalentes  à 
taxa Selic por expressa previsão legal. 

Constatado erro, cabe a retificação do lançamento. 

A  prova  documental  deve  ser  juntada  por  ocasião  da 
impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro 
momento  processual,  quando  não  comprovada  nenhuma 
das hipóteses de exceção previstas na legislação. 

É  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de  solicitar  a 
realização  de  perícias,  cabendo  à  autoridade  julgadora 
decidir  sobre  sua  efetivação,  podendo  ser  indeferidas  as 
que considerar prescindíveis. 

Discordando dos termos da Decisão a empresa apresentou recurso, fls. 445 a 
460, onde argumenta em síntese: 

1.  Alega que o Auto de Infração é insubsistente, eis que a compensação ora desconsiderada 
foi  procedida  dentro  do  que  dispõe  a  legislação  e  no  que  foi  avalizado  por  decisão 
judicial a favor da impugnante. 

2.  Informa  que  está  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  29/06/2006, 
proferida  para  o  processo  judicial  nº  2003.71.08.002193­6  e  REsp  nº  768.255/Rs 
permitindo­lhe  a  compensação  de  valores  pagos  a  empregados  durante  os  quinze 
primeiros dias do auxílio­doença, uma vez que  tal verba  foi declarada como não  tendo 
natureza salarial. 

3.  Aduz que na condição de impetrante,  tem direito à compensação do indébito recolhido, 
na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91, com contribuições de mesma espécie e destinação 
constitucional.  

4.  Quanto à afirmação contida no item 5.1 do relatório fiscal de que a empresa compensou o 
valor de terceiros no valor destinado à Previdência Social, refere que o agente fiscal está 

Fl. 468DF  CARF MF

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mente em 05/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 06/03/2013

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11065.001326/2009­62 
Acórdão n.º 2401­002.897 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

negando  cumprimento  à  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  fazendo  interpretação 
descabida, criando elementos que não restaram delimitados pelo Judiciário. 

5.  Refere  que  a  lei  determina  que  o  sujeito  ativo  da  relação  de  tributação  é  o  INSS  e  a 
empresa  é  o  sujeito  passivo  (art.  121  do  CTN)  sendo,  pois,  do  INSS,  na  condição  de 
arrecadador  cogente  da  contribuição  indevida,  que  o  agente  passivo  pode  realizar  a 
compensação. 

6.  Alega  que  a  obrigação  tributária  restou  inexistente  pelo  advento  da  compensação,  nos 
moldes do art. 156,  inciso II, do CTN e pelo pagamento efetuado antes da lavratura do 
auto de infração. 

7.  Fala da inaplicabilidade de multa, juros e demais penalidades. 

8.  Argumenta que todo o auto de infração, incluindo­se a multa de ofício, a multa de mora e 
os juros. Aduz que se não subsiste, como acredita e comprova, o “principal” do auto ora 
atacado, por óbvio, não subsiste penalidade alguma decorrente de infração, seja ela multa 
ou juros. 

9.  Quanto  aos  juros,  relata  que,  já  satisfeita  a  obrigação  antes  da  lavratura  do  AI 
impugnado, não há o objeto passível de sofrer correção monetária. 

10.  Por fim requer a total procedência do recurso com o fito de ser reformado o acordão 10­
37.549, na parte desfavorável ao contribuinte. 

A DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 469DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  690 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

Com relação ao argumento de realização de compensação nos limites legais, 
entendo que acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato 
constitutivo  de  seu  direito,  por  sua  vez,  cabe  à  parte  adversa  a  prova  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor.  

A autoridade fiscal em seu relatório descreveu que o recorrente descumpriu 
os limites da sentença proferida, assim como descrito pela autoridade fiscal, e ratificado pela 
decisão  de  primeira  instância  todos  os  motivos  pelos  quais  foram  lançados  os  valores 
pertinentes  as  compensações  realizadas  em  GFIP.  Vejamos  trecho  da  decisão  de  primeira 
instância: 

O deslinde  da  discussão  objeto  do  presente  processo  reside  na 
determinação  do  alcance(extensão)  da  decisão  judicial  e, 
consequentemente, do montante a ser compensado. 

Examinemos,  primeiro,  os  termos  da  decisão  judicial  e  seu 
alcance: 

A  decisão  do  TRF  da  4ª  região  delimitou  a  compensação  da 
autuada nos seguintes termos: 

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
AUXÍLIO DOENÇA (QUINZE DIAS). NÃO INCIDÊNCIA. 

(...) 

2.O  contribuinte  tem  direito  à  compensação  do  indébito 
recolhido,  na  forma  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  com 
contribuições  da  mesma  espécie  e  destinação  constitucional. 
(publicado no D.J.U de 09/06/2004) 

(...) 

E a decisão judicial do STJ convalidou a decisão do TRF da 4ª 
Região: 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS 
RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS  DE 
AFASTAMENTO  POR  MOTIVO  DE  DOENÇA. 
IMPOSSIBILIDADE.  BENEFICIO  DE  NATUREZA 
PREVIDENCIÁRIA. 

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido 
de  que  não  incide  a  contribuição  previdenciária  sobre  a 
remuneração paga pelo  empregador ao  empregado, durante os 
primeiros dias do auxílio­doença, uma vez que tal verba não tem 
natureza salarial. 

Fl. 470DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 11065.001326/2009­62 
Acórdão n.º 2401­002.897 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

2.  Recurso  especial  improvido."(  publicado  no  DJE  de 
16/05/2006)Ora,  descreveu  o  auditor  que  durante  o 
procedimento  fiscal  não  demonstrou  o  recorrente  ter 
efetivamente recolhido as contribuições, nem tampouco detalhou 
as  compensações  realizadas. Como  é  cediço,  a  compensação  é 
uma  das  modalidades  de  extinção  do  crédito  tributário,  desse 
modo,  compete  a  empresa  apresentar  a  provas  das 
compensações  realizadas,  o  que  entendo  não  restou 
demonstrado,  por  meio  dos  fato  trazidos  pelo  auditor.  Note­se 
que nem mesmo após a decisão de primeira instância apresentou 
o  recorrente  as  provas  quanto  ao  recolhimento  integral  das 
contribuições  dos  agentes  políticos,  sua  informação  em  GFIP. 
Trouxe  o auditor  o  conta  corrente  do  ente púbico,  indicando a 
ausência de recolhimento fato que não foi contestado. 

Assim,  o  limite  deveria  se  exercido  nos  limites  da  referida  decisão,  que 
destaca o dispositivo legal que deveria reger a matéria. Transcreve­se os termos do art. 66 da 
Lei nº 8.383/91, citado na decisão do TRF da 4ª Região: 

Lei 8.383/91 

Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o 
contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no 
recolhimento  de  importância  correspondente  a  período 
subseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995) 
(Vide Lei nº 9.250, de 1995) 

§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela 
Lei nº 9.069, de 29.6.199) 

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 
tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente 
com  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.069, de 29.6.1995) 

§  4º  As  Secretarias  da  Receita  Federal  e  do  Patrimônio  da 
União  e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS 
expedirão  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do 
disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de 
29.6.1995) 

Face  o  exposto  não  vislumbro  qualquer  nulidade  na  decisão  recorrida, 
tampouco os argumentos do recorrente demonstram estar incorreto o lançamento realizado. A 
contribuição  de  terceiros  tem  destinação  própria,  constituindo  espécie  diversa  daquelas 
destinadas  a  previdência  social.  Os  limites  da  decisão  judicial  são  facilmente  identificáveis 
sendo  que  extrapolou  o  recorrente  os  limites  da  compensação  ao  alcançar  também  as 
contribuições destinadas ao terceiros. Deveria o mesmo ter se limitado a compensar os valores 
do auxilio doença, com as contribuições previdenciárias sobre a FOPAG e Seguro Acidente de 
Trabalho (atual RAT). 

Fl. 471DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  8 

QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC 

Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da 
previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a 
aplicação do índice pela autarquia previdenciária: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 
validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  ou  havendo  compensação  indevida,  como  é  o  caso,  tem  por  obrigação  arcar  com  o 
ônus  de  seu  inadimplemento.  Caso  não  se  fizesse  tal  exigência,  poder­se­ia  questionar  a 
violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento  similar  entre  o  contribuinte  que 
cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que não recolheram no prazo fixado 
pela legislação.  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os 
valores descritos no AIOP, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. 

Da  mesma  forma,  aplicou  a  autoridade  fiscal  a  multa  de  acordo  com  o 
disposto  na  legislação  aplicável,  fazendo o  comparativo  de  forma,  a  adotar  aquele,  que  pelo 
comparativo da legislação anterior e a atual apresenta­se mais vantajoso ao empregado. 

O § 9º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 
11.941/2009,  estabelece  que  os  valores  compensados 
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de 
que trata esta Lei. 

Fl. 472DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001326/2009­62 
Acórdão n.º 2401­002.897 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Os  juros de mora defluem de  comando  legal  (art.  34 da Lei nº 
8.212/91 e, a partir da MP 449/2008, art. 35 da referida lei). 

A  multa  de  mora  é  a  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91, 
observado o período de vigência. 

A  autuação  refere­se  a  período  anterior  à MP  nº  449/08,  caso 
em  que  deve  ser  aplicada  a  penalidade  mais  benéfica  para  o 
sujeito passivo, face ao disposto no inciso II, do art. 106 do CTN. 

No  caso,  a  fiscalização  cumpriu  este  quesito,  efetuando  a 
comparação  da  multa  antes  e  após  a  Lei  nº  11.941/2009, 
demonstrando  matematicamente  que  a  multa  mais  benéfica  à 
autuada  é  a  multa  de  mora  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91  de 
0,33%  ao  dia,  limitada  a  20%,  somada  à multa  do  inciso  I  do 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09. 

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para 
com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liqüidação  e 
Custódia – Selic para títulos federais 

Incabível  no  mesmo  sentido  apreciar  a  ilegalidade  ou  mesmo 
inconstitucionalidade  da  referida  cobrança,  considerando  o  posicionamento  deste  Conselho 
Administrativo  de Recursos Fiscais  ­ CARF  ao  publicar  a  súmula  nº.  2  aprovada  em  sessão 
plenária de 08/12/2009, sessão que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos 
de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida nos 
termos em que foi proferida. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  no  mérito 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

Fl. 473DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006
SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de sub-rogado.
Recurso Voluntário Provido
Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único e confusão patrimonial, financeira e operacional entre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas contribuições sociais não recolhidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de exclusão dos responsáveis solidários; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, dar provimento ao recurso.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 1.654 

 
 

 
 

1

1.653 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16004.000725/2009­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.819  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AQUISIÇÃO DE PRODUTO 
RURAL 

Recorrente  AGRO CARNES ALIMENTOS AT. C. LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006 

GESTÃO DE EMPRESAS POR  INTERPOSTAS PESSOAS.  INTERESSE 
COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física, que sendo titular 
de  fato,  exerce  a  gestão  empresarial  mediante  a  interposição  de  sócios 
fictícios, posto que possui interesse comum na situação que configura o fato 
gerador de contribuições sociais. 

COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  GRUPO  ECONÔMICO  DE 
FATO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIAS  DAS  EMPRESAS 
INTEGRANTES  PELAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  NÃO 
ADIMPLIDAS. 

Caracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando 
único  e  confusão  patrimonial,  financeira  e  operacional  entre  as  empresas 
integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas  contribuições  sociais  não 
recolhidas. 

PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  OCORRÊNCIA  DE 
FRAUDE,  DOLO  OU  SIMULAÇÃO.  CONTAGEM  A  PARTIR  DO 
PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AQUELE  EM  QUE  O 
LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. 

Verificando­se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica­se, para fins 
de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 
do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte 
aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006 

  

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  2

SUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  POR  PESSOAS 
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 
IMPROCEDÊNCIA 

Declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  plenária  (RE  n.º 
363.852/MG),  a  inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as 
atualizações  posteriores  até  a  Lei  n.  9.528/1997,  as  quais,  dentre  outras, 
deram  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as 
contribuições  sociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa 
física na condição de sub­rogado. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de exclusão dos  responsáveis  solidários;  II)  rejeitar  a argüição de decadência;  e 
III) no mérito, dar provimento ao recurso. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.655 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se do Auto de Infração – AI n.º 37.180.561­9, lavrado contra o sujeito 
passivo  acima, para  exigência da  contribuição devida  ao Serviço Nacional de Aprendizagem 
Rural ­ SENAR, incidente sobre o valor da aquisição da produção rural (animais para abate) de 
pessoas físicas, as quais foram descontadas dos produtores rurais. 

O relato do fisco dá conta de operação deflagrada pela Polícia Federal, que 
identificou  suposta  organização  criminosa,  cujo  objetivo  maior  era  fraudar  à  administração 
tributária. Afirma­se que as práticas criminosas eram efetuadas por grupo econômico de fato, 
denominado “Grupo Itarumã”, do qual fazia parte a autuada. 

Foram arrolados como devedores solidários, em razão da existência de grupo 
econômico, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 

a) Ari Félix Altomari; 

b) João do Carmo Lisboa Filho; 

c) João Carlos Altomari; 

d) Itarumã S/A; 

e) Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos Ltda; 

f) Unidos Agroindustrial Ltda; 

g) J &amp; T Administração e Participação Ltda; 

h) JL Administração e Participação Ltda; 

i) AFA Administração e Participação Ltda; 

j) Mafrico Matadouro e Frigorífico Ltda; 

k) Transportadora Agro Ltda; 

l) Atual Carnes Ltda. 

Apresentou­se  discriminação  das  contribuições  que  foram  descontadas  dos 
produtores  rurais,  as  quais  não  foram,  segundo  a  auditoria,  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
– GFIP. 

A  Autoridade  Fiscal  afirmou  que  os  líderes  do  referido  grupo  econômico 
criaram empresas em nome de “laranjas”, a exemplo da autuada, para desviar faturamento das 
empresas legalmente constituídas. 

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  4

Foram  apresentados  pelo  fisco  argumentos  e provas  quanto  à  existência  do 
Grupo  Itarumã,  em razão da  interdependência existente entre as empresas componentes e do 
comando destas centralizado nas mão dos senhores Ari Félix Altomari, João do Carmo Lisboa 
Filho e João Carlos Altomari. 

São apresentadas como evidências da existência de grupo econômico de fato 
o  custeio  de  plano  de  saúde  pelo  Grupo  Itarumã  de  segurados  pertencentes  às  diversas 
empresas que o compunham, além da rotatividade de empregados entre estas. 

Acrescenta o fisco que a multa foi calculada levando em conta as alterações 
promovidas pela MP n.º 449/2008, posto que as disposições revogadas eram mais gravosas ao 
sujeito passivo. 

Foi  apresentada  impugnação  pela  autuada,  a  qual  não  foi  acatada  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), que a declarou 
improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário. 

Desta decisão,  interpuseram  recursos voluntários as empresas  Itarumã S.A.; 
AFA  Administração  e  Participação  Ltda;  J  &amp;  T  Administração  e  Participação  Ltda;  JL 
Administração e Participação Ltda; Unidos Agroindustrial S.A. e Atual Carnes Ltda, além das 
pessoas físicas Ari Félix Altomari; João Carlos Altomari e João do Carmo Lisboa Filho. Nas 
peças de igual teor, as recorrentes alegaram: 

a) malgrado o extenso relatório fiscal, a auditoria não conseguiu demonstrar a 
relação existente entre o(a) recorrente e a empresa Agro Carnes Alimentos; 

b) não  faz parte do Grupo  Itarumã, não possui  relação com a autuada, nem 
tem sócio comum com esta; 

c) não se pode inferir que o simples fato de uma empresa firmar contrato com 
outra seria suficiente para torná­la parte de esquema supostamente fraudulento; 

d) o fisco se baseou apenas em ilações, não conseguido demonstrar a relação 
entre as empresas e pessoas arroladas como devedoras juntamente com a autuada; 

e)  não  restou  demonstrado  o  interesse  comum  entre  a  autuada  e  o(a) 
recorrente, não podendo prevalecer a solidariedade pela satisfação do crédito tributário; 

f) a doutrina entende que somente se caracteriza o interesse comum quando 
se demonstra que o contribuinte autuado e o solidário deram causa em conjunto para ocorrência 
do fato gerador; 

g) da  forma  como  se  apresenta o  relato do  fisco,  não há como  se delimitar 
com precisão qual a fraude acarretou a solidariedade entre as partes envolvidas; 

h)  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a 
mera existência de grupo econômico é insuficiente para justificar a solidariedade tributária; 

i) a melhor doutrina tem ensinado que o encargo de provar a ocorrência do 
fatos gerador e as circunstâncias em que se deu é do fisco, além de que, não existe na espécie 
justificativa legal para inversão do ônus da prova; 

j) é nulo o AI, por falta de motivação quanto à imputação da responsabilidade 
solidária à(o) recorrente; 

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.656 

 
 

 
 

5

k) o erro na identificação do sujeito passivo acarreta em ofensa ao art. 142 do 
CTN, devendo ser declarada a nulidade da lavratura; 

l) ocorreu decadência parcial do crédito; 

Ao final, requereram a declaração de nulidade do AI ou, alternativamente, a 
exclusão do polo passivo e ainda o reconhecimento parcial da decadência. 

É o relatório. 

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  6

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

A responsabilidade solidária 

De acordo  com o  fisco,  foi  constatada  a  existência  de grupo  econômico  de 
fato, o qual era formado por empresas, cuja titularidade pertencia aos reais proprietários ­ Ari 
Félix Altomari, João do Carmo Lisboa Filho e João Carlos Altomari; e por outras registradas 
em nomes de “laranjas”. A autuada fazia parte do segundo grupo. 

As  afirmações  da  Autoridade  Fiscal  foram  lançadas  em  relatório  de  188 
páginas, onde se tenta demonstrar, com esteio em farta documentação, coletada principalmente 
em documentos apreendidos pela Policia Federal, a existência de organização empresarial que 
sistematicamente fraudava administração tributária. 

Para  tomarmos  partido  acerca  da  contenda,  iniciemos  fazendo  um  breve 
resumo  dos  fatos  relatados  pela  fiscalização  para  justificar  a  inclusão  no  polo  passivo  de 
diversos responsáveis na condição de solidários. 

Afirma o relato do fisco que, provocada por denúncias da Receita Federal e 
do  INSS,  a Polícia Federal  deflagrou  a  “Operação Grandes Lagos”,  no  intuito  de  desbaratar 
organização que há cerca de quinze anos vinha praticando sonegação fiscal, com envolvimento 
de frigoríficos localizados principalmente nos municípios paulistas de Jales e Fernandópolis. 

Indica­se  que  foram  criadas  diversas  empresas  “de  fachada”  para  acobertar 
desvios de  faturamento das empresas pertencentes ao  “Grupo  Itarumã”, de modo a  fraudar a 
Fazenda Pública. 

As empresas Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos e a Agro Carnes 
Alimentos  AT.  C  Ltda,  segundo  a  auditoria,  teriam  sido  criadas  em  nome  de  interpostas 
pessoas,  para  receber  grande  volume de  faturamento  do  grupo  empresarial,  sem,  no  entanto, 
recolher os tributos devidos. 

São  apresentados  documentos,  principalmente  contratos,  os  quais 
comprovariam a estreita relação entre as empresas do grupo e entre estas e os sócios de fato do 
grupo, Ari Félix Altomari, João do Carmo Lisboa Filho e João Carlos Altomari. 

Ressalta­se  a  existência  de  notas  fiscais  de  saída  de  carne  emitidas  pelas 
empresas Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos e Agro Carnes Alimentos AT. C Ltda 
(a autuada) com propaganda e garantia do Frigorífico Itarumã. 

Havia, conforme relato do fisco, procurações da autuada outorgando poderes 
para pessoas que trabalhavam para o “Grupo Itarumã”. 

Fl. 1659DF  CARF MF

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.657 

 
 

 
 

7

A  Autoridade  Fiscal  indica  a  existência  de  notas  fiscais  de  aquisição  de 
animais pela autuada, todavia, com pagamentos aos produtores efetuados pela empresa Mafrico 
– Matadouro  e  Frigorífico  Irmãos Costa  Ltda.  Essa  fato  levou  à  conclusão  da  existência  de 
interdependência entre as empresas envolvidas. 

Foram  apresentados  diversos  exemplos  de  trabalhadores  que  atuavam  em 
determinada empresa, todavia, o custeio do plano de saúde era suportado por outra, o que levou 
o fisco a reforçar sua conclusão pela existência de grupo econômico de fato.  

Também  foram  assinaladas  as  frequentes  transferências  de  trabalhadores 
entre as diversas empresas do grupo, em que a última empregadora assumia integralmente os 
encargos trabalhistas e previdenciários. 

Foi  detalhada  pelo  fisco  a  situação  de  todas  as  empresas  envolvidas  – 
regulares e irregulares, dos sócios de direito (laranjas) e dos sócios de fato acima mencionados. 

São apontadas ainda coincidência de endereços entre os estabelecimentos da 
empresa autuada e outras empresas do grupo. 

Afirma­se que os recursos para integralização do capital da empresa autuada 
foram  repassados  aos  sócios  “de  fachada”  por  empresas  pertencentes  ao  “Grupo  Itarumã”, 
conforme demonstrado mediante cruzamento de extratos bancários. Essas pessoas, que foram 
presas  no  decorrer  da  operação  policial,  afirmaram  em  seus  depoimentos  que  outorgaram 
poderes a procuradores para gerir a empresa. 

Ressalta­se  também a  incompatibilidade entre o  faturamento da autuada e a 
situação financeira de seus sócios. 

Dá­se  conta  que  uma  das  formas  de  reverter  para  o  “Grupo  Itarumã”  os 
resultados financeiros da autuada era a realização de benfeitorias de grade vulto em instalações 
industriais  arrendadas  a  esta  pelo  Frigorífico  Itarumã,  que  eram,  por  força  de  contrato, 
incorporadas ao imóvel arrendado. 

Consta do relato  fiscal que a empresa Unidas Agroindustrial S/A tinha uma 
filial  instalada  no mesmo  endereço  da  Indústria  e Comércio  de Carne Grandes  Lagos  e  que 
neste  local  centralizava­se  todo  o  controle  financeiro  e  operacional  das  empresas  do  grupo. 
Cita­se que o imóvel foi adquirido pelos Senhores Ari Félix Altomari, João do Carmo Lisboa 
Filho e João Carlos Altomari, todavia, com recursos oriundos da empresa Grandes Lagos. 

A  seguir,  o  fisco  relata  a  relação  existente  entre  o  “Grupo  Itarumã”  e  as 
empresas  J &amp; T Administração e Participação Ltda,  JL Administração e Participação Ltda  e 
AFA  Administração  e  Participação  Ltda,  buscando  demonstrar  que  as  mesmas  teriam  sido 
criadas apenas para transferir patrimônio dos sócios do grupo para seus filhos. 

Um dos  sócios  da  empresa  Indústria  e Comércio  de Carne Grandes Lagos, 
Senhor Cláudio Freitas, confessou, conforme o fisco, que os verdadeiros donos desta empresa 
eram  os Senhores Ari  Félix Altomari,  João  do Carmo Lisboa Filho  e  João Carlos Altomari, 
proprietários do “Grupo  Itarumã”, e que aquele era apenas pessoa  interposta para esconder a 
real titularidade da empresa. 

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  8

Informa­se  que  a  empresa  Transportadora  Agro  Ltda  é  uma  extensão  da 
autuada e que foi criada para simular o arrendamento de veículos da empresa Itarumã S/A. 

O Mafrico – Matadouro e Frigorífico Irmãos Costa Ltda, segundo a auditoria, 
foi constituído com recurso oriundos da distribuição de lucros efetuada pela autuada. 

Afirma­se que  a  empresa Atual Carnes,  que  absorveu  todos os  empregados 
demitidos  pela  Wood  Comercial  Ltda,  rescindiu  os  contratos  com  estes,  os  quais  foram 
imediatamente  absorvidos  pela  autuada.  Ressalta­se  também  que  a  folha  de  pagamento  da 
Atual Carnes era paga com recursos da Comercial Grandes Lagos, da Agro Carnes Alimentos e 
da Coferfrigo AT. C Ltda. 

A seguir, os Auditores fizeram inúmeras considerações sobre os titulares de 
fato  e os  titulares de direito  (laranjas) das  empresas  em questão para demonstrar que  faziam 
parte  do  conglomerado  “Grupo  Itarumã”.  São  também  lançadas  observações  sobre  pessoas, 
cujos serviços prestados ao grupo indicam a interligação entre as empresas. 

Depois  são  tecidas  considerações  sobre  as  evidências  reveladas  pelos 
documentos  apreendidos  na  “Operação  Grandes  Lagos”,  quando  à  ocorrência  dos  crimes 
tributários.  

O  fisco  também  fundamentou  suas  conclusões  mediante  análises  da 
movimentação financeira entre as empresas e pessoas envolvidas, bem como do cruzamento de 
dados bancários obtidos por ordem judicial. 

Ressalte­se que os dados constantes nos cadastros das instituições financeiras 
demonstram que os sócios da autuada não passavam de prepostos dos verdadeiros proprietários 
do “Grupo Itarumã”. 

Também está evidenciado no relato a ocorrência de pagamentos de despesas 
pessoais dos sócios verdadeiros pelas empresas “de fachada”, demonstrando­se que estas eram 
de  fato  pertencentes  aos  Senhores  Ari  Félix  Altomari,  João  do  Carmo  Lisboa  Filho  e  João 
Carlos Altomari. 

Mesmo  diante  desses  argumentos,  todos  lastreados  em  farto  conjunto 
probatório, as recorrentes se limitaram a negar a existência do grupo econômico de fato, sem, 
no  entanto,  apresentar  qualquer  argumento  específico  ou  elemento  de  prova  que  pudesse 
infirmar as conclusões da auditoria. 

Não há dúvida de que o inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional ­ 
CTN autoriza a responsabilização na condição de devedores solidários dos Senhores Ari Félix 
Altomari, João do Carmo Lisboa Filho e João Carlos Altomari, posto que estes se beneficiaram 
da falta de pagamento dos tributos exigidos no presente AI. Eis o dispositivo invocado: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

 I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

(...) 

É para  esse  lado  que  tem  se  inclinado  a  jurisprudência  do CARF,  como  se 
pode ver dos julgados abaixo reproduzidos: 

Fl. 1661DF  CARF MF

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.658 

 
 

 
 

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Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: 
2002,  2003  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  INTERESSE 
COMUM.  

Atribui­se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando 
comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa 
a  quem  se  imputa  a  solidariedade  passiva,  nos  termos  do  art. 
124, inciso I do CTN. O interesse comum na constituição do fato 
gerador da obrigação principal fica bem caracterizado quando o 
sócio  majoritário  deixa  a  sociedade  colocando  em  seu  lugar 
interposta pessoa, tornando­se a partir daí um sócio oculto. 

(1.ª Turma Ordinária da 4.ª Câmara da 1.ª Seção de Julgamento, 
Acórdão  n.º  1401­000.878,  de  06/11/2012,  Rel.  Conselheiro 
Antônio Bezerra Neto) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­
calendário: 2006  

MULTA  QUALIFICADA  A  prática  de  ocultar  do  fisco  a 
ocorrência do fato gerador mediante a falta de apresentação de 
DIPJ/2007,  a  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos 
fiscais  aliada  à  constatação  de  atividade  durante  o  período 
fiscalizado  e  à  ausência  da  pessoa  jurídica  no  domicilio 
tributário, constituem fatos que evidenciam o intuito de impedir 
ou  retardar  o  conhecimento  da  autoridade  fazendária  da 
ocorrência do fato gerador, pelo que se impõe a multa de 150% 
sobre a totalidade do tributo lançado de ofício.  

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  TRIBUTÁRIAS  ­ 
MATÉRIA  SUMULADA  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei tributária 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  INTERESSE  COMUM. 
Evidenciado  o  vinculo  de  fato  de  pessoa  física  estranha  ao 
quadro  societário  e  a  empresa  autuada,  regular  é  a atribuição 
de  responsabilidade  solidária,  por  interesse  comum  nas 
situações que se constituíram em fatos geradores das obrigações 
infringidas, como estabelece o inciso I do artigo 124 do CTN.  

LANÇAMENTOS  REFLEXOS  ­  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  ­ 
CSLL,  PIS  e  COFINS.  Decorrendo  as  exigências  da  mesma 
imputação  que  fundamentou  o  lançamento  do  IRPJ,  deve  ser 
adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na 
medida  em  que  não  há  fatos  ou  argumentos  novos  a  ensejar 
conclusão diversa. 

(2.ª  Turma  Especial  da  1.ª  Seção  de  Julgamento,  Acórdão  n.º 
1802­001.401,  de  04/10/2012,  Rel.  Conselheira  Ester  Marques 
Lima de Souza) 

Portanto,  uma vez  comprovado que  as  pessoas  físicas  citadas,  que  eram  os 
controladores  do  “Grupo  Itarumã”,  constituíram  empresas  com  a  interposição  de  sócios 
fictícios,  tirando  proveito  da  fraude  perpetrada,  devem  os  mesmos  ser  chamados  ao  polo 

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passivo  do  presente  crédito  na  condição  de  devedores  solidários,  em  face  do  claro  interesse 
comum na ocorrência dos fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

Quanto às pessoas jurídicas arroladas como solidárias, o fisco fundamentou o 
seu proceder no inciso IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

(...) 

IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
decorrentes desta Lei; 

(...) 

Conforme o relato do fisco acima reproduzido em breve síntese, as diversas 
empresas  compunham  o  grupo  econômico  de  fato  denominado  “Grupo  Itarumã”,  conclusão 
esta  que  se  baseou  na  confusão  financeira,  operacional  e  patrimonial  que  se  dava  entre  as 
empresas, além de comando único representado pelas pessoas físicas acima mencionadas. 

É  assim  que  tem  entendido  a  jurisprudência  pátria,  como  se  pode  ver  do 
julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  INEXISTÊNCIA  DE 
OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NO 
ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INDEFERIMENTO  DE  PROVA 
PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 
INEXISTÊNCIA.  REVISÃO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  GRUPO 
ECONÔMICO.  COMANDO  ÚNICO.  EXISTÊNCIA  DE  FATO. 
SOLIDARIEDADE. ART.  124,  INC.  II, DO CTN C/C ART.  30, 
INC.  IX,  DA  LEI  N.  8.212/91.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  AJUDA  DE  CUSTO.  DIÁRIAS. 
DESCARACTERIZAÇÃO.  NATUREZA  SALARIAL 
CONFIGURADA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  COMPENSAÇÃO. 
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ. 1. Não havendo no 
acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar 
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar 
a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, 
afigura­se  despicienda,  nos  termos  da  jurisprudência  deste 
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela 
parte,  com  a  citação  explícita  de  todos  os  dispositivos 
infraconstitucionais  que  aquela  entender  pertinentes  ao  desate 
da  lide.  2. A  jurisprudência desta Corte  firmou o  entendimento 
de que não constitui cerceamento de defesa o  indeferimento da 
produção de prova testemunhal e pericial quando o magistrado 
julgar suficientemente instruída a demanda, esbarrando no óbice 
da Súmula n. 7 do STJ a revisão do contexto fático­probatórios 
dos  autos  para  aferir  se  o  acervo  probatório  é  ou  não 

Fl. 1663DF  CARF MF

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.659 

 
 

 
 

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satisfatório. Precedentes. 3. O Tribunal de origem declarou que 
"é  fato  incontroverso  nos  autos  que  as  três  embargantes 
compartilham instalações, funcionários e veículos. Além disso, a 
fiscalização  previdenciária  relatou  diversos  negócios  entre  as 
empresas como empréstimos sem o pagamento de juros e cessão 
gratuita  de  bens,  que  denotam  que  elas  fazem  parte  de  um 
mesmo grupo econômico. O sócio­gerente da Simóveis, Sr. Écio 
Sebastião  Back  tem  um  procuração  que  o  autoriza  a  praticar 
atos de gerência em relação às outras empresas, sendo irmão do 
sócio­gerente delas. Ou seja, no plano fático não há separação 
entre  as  empresas,  o  que  comprova  a  existência  de  um  grupo 
econômico  e  justifica  o  reconhecimento  da  solidariedade  entre 
as executadas/embargantes". 4.  Incide a regra do art. 124,  inc. 
II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, nos casos em 
que  configurada,  no  plano  fático,  a  existência  de  grupo 
econômico entre empresas formalmente distintas mas que atuam 
sob comando único e compartilhando funcionários,  justificando 
a  responsabilidade  solidária  das  recorrentes  pelo  pagamento 
das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a 
remuneração  dos  trabalhadores  a  serviço  de  todas  elas 
indistintamente.  5.  "O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) 
conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito"  (REsp  973733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, 
Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido à sistemática do art. 
543­C  do  CPC  e  da  Res.  STJ  n.  8/08).  6.  A  Corte  a  quo, 
soberana  no  delineamento  das  circunstâncias  fáticas,  observou 
que, apesar de denominadas  como diárias  e ajuda de  custo, as 
verbas  eram  pagas  de  forma  habitual,  em  valores  fixos  e 
expressivos,  aos  mesmos  empregados  e  sem  que  fosse 
comprovada a  execução dos  serviços  a  que  elas  se destinavam 
ou a realização de viagens, "simplesmente para aumentar a sua 
remuneração". Correta, pois, a conclusão pela natureza salarial 
para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária.  7.  "Os 
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver 
sucumbência  recíproca,  assegurado  o  direito  autônomo  do 
advogado  à  execução  do  saldo  sem  excluir  a  legitimidade  da 
própria  parte"  (Súmula  n.  306  do  STJ).  8.  Recurso  especial 
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(grifei) 

(2.ª Turma, Resp. 200901142420, DJE 03/02/2011, Rel. Ministro 
Mauro Campbell Marques) 

Assim,  cabível  a  colocação  de  todos  os  responsáveis  tributários  arrolados 
pelo fisco na condição devedores solidários. 

Decadência 

É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 
8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 

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12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele 
fixado no CTN. 

Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem 
do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: 

Art. 150 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

................................................................................................ 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

(...) 

A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior 
Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há 
antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até nas  situações  em que,  com base nos  elementos 
constantes nos autos, não seja possível se chegar a uma conclusão segura sobre esse fato. 

O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o 
contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória. 

Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo 
lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. 

Na situação sob enfoque, verifica­se que,  tendo ocorrido a simulação acima 
destacada, desloca­se a contagem do prazo de decadência para a norma do art. 173, I, do CTN. 

Esse  posicionamento  conduz­me  à  conclusão  de  que  não  se  configurou  o 
transcurso  do  prazo  decadencial,  haja  vista  que  o  período  do  lançamento  foi  de  12/2003  a 
12/2006  e  a  cientificação  ao  último  dos  coobrigados  (intimado  por  edital)  deu­se  em 
29/12/2009. 

Aplicação do Recurso Extraordinário RE n. 363.852/MG ao lançamento 

A  aplicação  do  entendimento  do  STF  exarado  no  RE  n.º  363.852/MG  ao 
presente  caso  é  uma  exigência  do  inciso  I  do  art.  62  do Regimento  Interno  deste Conselho, 
aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, assim redigido: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

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S2­C4T1 
Fl. 1.660 

 
 

 
 

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internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

(...) 

O RE transitou em julgado em 06/05/2011 e, tendo o mesmo contado com a 
manifestação do Plenário da Corte, deve a referida decisão ser observada nos julgamentos do 
CARF. 

Assim a  solução da presente  lide passa pela delimitação do alcance do que 
ficou  decidido  pela  Corte  Máxima  no  bojo  do  RE  n.º  363.852/MG,  no  qual  discutiu­se  a 
constitucionalidade  da  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização da produção rural do empregador pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da 
Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei n.º 8.540/1992, e da sub­rogação do adquirente 
na  obrigação  de  recolher  o  tributo  devido,  conforme  art.  30,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na 
redação dada pela Lei n.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente de produtos rurais 
de produtores pessoas  físicas, não concordando com a  exação suscitou ofensa do dispositivo 
atacado aos artigos 195, e §§ 4. e 8. , 154, I e 146, III, todos da Constituição Federal. 

O Pretório Excelso deu provimento ao RE, conforme abaixo: 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do 
Relator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em 
seguida,  o  Relator  apresentou  petição  da União  no  sentido  de 
modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitadta  por  maioria, 
vencida  a  Senhora Ministra  Ellen Gracie.  Votou  o  Presidente, 
Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  licenciado,  o  Senhor 
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Joaquim  Barbosa,  com  voto  proferido  na  assentada  anterior. 
Plenário, 03.02.2010. 

Contra essa decisão a Procuradoria da Fazenda Nacional manejou embargos 
de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte, nos seguintes termos: 

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  14

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal  em  rejeitar  os  embargos  de 
declaração  o  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  voto  do 
relator  e  por  unanimidade,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro 
Cezar  Peluzo,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das 
respectivas notas taquigráficas. 

Analisando a ementa do acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se 
que o mesmo é explícito em declarar a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a 
receita  bruta  da  comercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física,  e  vai  além,  também 
afastando a possibilidade de se responsabilizar o adquirente na condição de sub­rogado. Eis as 
exatas palavras contidas na parte dispositiva do decisum: 

“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do 
recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por 
sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas 
naturais...” 

Percebe­se,  então,  que  a  decisão  da  Corte  Maior  atingiu  não  somente  as 
contribuições sociais previstas no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, mas também a forma de 
arrecadação, afastando a  responsabilidade da empresa adquirente na condição de  sub­rogada, 
esta estampada no inciso IV do art. 30 da mesma Lei. 

Verifica­se, no entanto, que a contribuição exigida na presente NFLD, a qual 
é aquela destina ao SENAR, não foi atingida pela referida decisão da Corte Máxima, posto que 
a mesma  tem  como  fundamento  o  inciso  I  do  art.  3.º  da Lei  n.º  8.315/1991,  não  tendo  esse 
dispositivo  sido  objeto  do  RE  n.º  363.852.  Portanto,  é  plenamente  exigível  a  contrição  ora 
lançada, posto que alicerçada em lei vigente e eficaz. 

O mesmo não se pode falar acerca da sub­rogação do adquirente dos produtos 
rurais  de  pessoa  física  na  obrigação  de  pagar  o  tributo,  posto  que  o  único  dispositivo  que 
autorizava  essa  técnica  de  arrecadação  era  o  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na 
redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, como se 
pode  ver  da  parte  dispositiva  do  acórdão  exarado  no  bojo  do  RE  n.º  363.852,  conforme  se 
extrai do texto: 

“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 
25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a 
redação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” 

Eis os textos do inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social 
desde a redação original até a que vige atualmente:  

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

(...) 

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Processo nº 16004.000725/2009­44 
Acórdão n.º 2401­002.819 

S2­C4T1 
Fl. 1.661 

 
 

 
 

15

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento 
das  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação 
original) 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a 
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento 
das obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X 
deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 8.540, de 1992). 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

Perceba­se  que  quando  a  decisão  faz  menção  ao  dispositivo  declarado 
inconstitucional ela reporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei 
n. 9.598/1997, posto que essas são anteriores a edição da EC n.º 20/1998. Assim, considerando 
que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis n.º 8.540/1992 e 
n.º  9.548/1997,  foram  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o  crédito  tributário 
arrimado nesses dispositivos. 

E nem se fale que a decisão do Supremo não atingiu esse dispositivo, posto 
que na inicial foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º 
8.540/1992,  o  qual  alterou  dispositivos  da Lei  n.º  8.212/1991,  inclusive  trazendo nova  regra 
que previa a sub­rogação do adquirente de produtos rurais de pessoa física. 

Embora  se  possa  argumentar  que  a  sub­rogação  da  empresa  adquirente  na 
responsabilidade de recolher as contribuição ao SENAR não decorre do inciso IV do art. 30 da 
Lei n.º 8.212/1991, mas no Decreto n.º 790/1993, deve­se ter em conta que o sistema tributário 
nacional, estruturado no princípio da legalidade, confere apenas à lei em sentido estrito o poder 
para criar responsabilidade tributária. Eis o que dispõe o art. 128 do CTN: 

Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode 
atribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito 
tributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da 
respectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do 
contribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

Não poderia, então, o fisco apresentar, como fundamento legal para justificar 
a possibilidade de se arrecadar o tributo por sub­rogação, norma criada pelo Poder Executivo. 
Isso fica mais evidente quando analisamos o Relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, 
que apresenta como base legal para sub­rogação da contribuição do SENAR o inciso IV do art. 
30 da Lei n.º 8.212/1991. 

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  16

Tendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a 
norma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa 
física na obrigação de recolher a contribuição ao SENAR, deve este Tribunal Administrativo, 
em obediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência do lançamento. 

Conclusão 

Voto por: I) rejeitar a preliminar de exclusão dos responsáveis solidários; II) 
rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, dar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo 

           

           

 

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