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sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo.  \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, \nafirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em \nquitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n\"Tal indeferimento não pode prosperar porque os \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou maior \njá  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n60\n\n.9\n06\n\n09\n7/\n\n20\n12\n\n-9\n8\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrazão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs \ndaquele período.\" \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos \ndo Acórdão 14­044.346.  \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da \nqual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \ninterposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos \nefetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de \nrestituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações \nacessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para \ndemonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando \nassim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem \nverificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, \npela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas \nprevistas no art. 332, do crc. \n\nContudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a \ndefesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento \nfiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, \nensejando assim o presente passivo tributário. \n\nDiante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração \nadequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, \nprovidenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim \nprevistas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos \ncréditos que tem direito. \n\nReintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base \nno  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, \njuntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. \ntendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência \neconômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os \npassivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. \n\nAdemais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra \nalternativa senão interpor a presente demanda.\" \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório \nprocessado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção \nhumana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para \nquestionar sua conclusão. \n\nComo soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende \ninteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em \nsituações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da \nverdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os \ninstitutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do \ninteresse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a \nmanutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que \nse tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e \nnão  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado \npelas partes. \n\nAs teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: \n(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da \npreclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade \nMaterial, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nPor  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a \ninstância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de \nprocessamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local \nanalise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a \nrespeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela \ncontribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste \nprocesso administrativo. \n\nQue  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do \nrelatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas \nintimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.917391/2011­62 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n17\n\n39\n1/\n\n20\n11\n\n-6\n2\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.101.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.900735/2012­85 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n00\n\n73\n5/\n\n20\n12\n\n-8\n5\n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.898.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  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sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.913819/2011­06 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n13\n\n81\n9/\n\n20\n11\n\n-0\n6\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.064.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta 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pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.092 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.091 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000345/2008­61 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.139  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  30 de março de 2017 \n\nAssunto  DCOMP ­ COFINS \n\nRecorrente  COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ \nKOBRASCO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o \njulgamento em diligência, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento \nao recurso voluntário, em função de inovação argumentativa na peça recursal. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de \nAlmeida, Hélcio Lafetá Reis, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  os  PER/DCOMP  de  fls.  3  a  381,  transmitidos  de \n06/09/2007  a  18/08/2008,  por  meio  do  qual  a  empresa  busca  restituição  de  COFINS  não \ncumulativa relativa ao 1o trimestre de 2007, no valor de R$ 11.985.760,72, com fundamento no \n§ 1o do artigo 6o da Lei no 10.833/2003, e compensação com outros débitos. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n78\n\n.0\n00\n\n34\n5/\n\n20\n08\n\n-6\n1\n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.093 \n\n   \n \n\n \n \n\n2 \n\nNo  Parecer  SEORT  no  3382/2008  (fls.  203  a  217),  narra  a  fiscalização,  após \nanálise  da  documentação  apresentada  e  visita  à  empresa,  para  verificação  do  processo \nprodutivo (de pelotas de minério de ferro), que: (a) foram efetuadas vendas no mercado interno \n(assim  registradas  na  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o \ncumprimento do disposto § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997 (remessa direta a embarque ou \na recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora); (b) de acordo \ncom o conceito de insumos advindo da lei de regência, e disciplinado na IN SRF no 247/2002, \ndeve  o  insumo  ser  aplicado  ou  consumido  na  produção  ou  fabricação  do  produto,  não \natendendo  a  tal  requisito:  (b1)  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria  e  serviços \ndecorrentes  de  atividades  meio  (conforme  planilha  de  fl.  190);  e  (b2)  despesas  gerais  e \nremuneração  de  capital  de  giro,  previstos  em  contratos  de  prestação  de  serviços  com  a \nCompanhia Vale  do Rio Doce  (detalhados  na  planilha  de  fl.  191);  (c)  o  rateio  proporcional \nentre  receitas  de  exportação  e  receitas  relativas  ao  mercado  interno,  conforme  opção  da \nempresa, resultou em crédito suficiente para homologar apenas parcialmente as compensações, \nem  montante  de  R$  1.826.272,74,  destacando­se  que  o  crédito  de  períodos  anteriores  (R$ \n218.625,20), transferido para janeiro de 2007, foi apurado nos autos do processo administrativo \nno 15578.000344/2008­17. E, com base em tal parecer, o pedido foi parcialmente deferido, pelo \ndespacho decisório de fls. 217/218, em 24/10/2008. \n\nApós ciência do despacho, em 20/02/2009 (AR à fl. 229), a empresa apresenta \nmanifestação de inconformidade em 11/03/2009 (fls. 230 a 248), na qual alega, em síntese, \nque: (a) adquire minério de ferro bruto da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), e, em seu \nestabelecimento fabril (usina de pelotização) transforma esse minério em pelotas destinadas à \nvenda no mercado externo; (b) por disposição contratual, a recorrente está obrigada a adquirir \num montante mensal de minério bruto da CVRD, que presta serviço de administração da planta \nindustrial da recorrente; (c) às vezes, a recorrente fatura à CVRD seu excedente de produção, \nexclusivamente  para  operação  de  venda  no  mercado  externo,  tendo  sido  essas  operações \ncompreendidas  equivocadamente  pela  fiscalização  como  descumpridoras  de  ditames \nnormativos,  apesar  de  ser  inconteste  que  a  produção  excedente  foi  remetida  ao  mercado \nexterno; (d) as contribuições sociais, por força de disposição constitucional (§ 2o do artigo 149) \nnão  incidem  sobre  receitas  decorrentes  de  exportação;  (e)  o  conceito  de  insumos  não  se \nrestringe  à  aplicação  direta  na  produção,  e  abrange  todos  os  custos  diretos  e  indiretos  de \nprodução,  e  despesas  que  contribuam  para  a  produção;  e  (f)  dentro  de  uma  interpretação \nconforme  a  Constituição,  deve­se  compreender  como  fato  gerador  do  crédito  toda \ndemonstração de que o exercício da atividade empresarial está sendo onerado pela incidência \ncumulativa do tributo, com referência aos serviços de frete decorrentes da operação/serviços de \noperação da própria indústria. \n\nEm 15/07/2010, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 307 a 318), no \nqual a DRJ decide, unanimemente, pela manutenção do indeferimento do direito de crédito, sob \nos  seguintes  fundamentos:  (a)  é  correto  o  entendimento  externado  no  despacho  decisório  de \nque se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim especifico de \nexportação somente quando comprovado que os produtos  tenham sido remetidos diretamente \ndo estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por \nconta e ordem da empresa comercial exportadora; (b) a análise das notas fiscais de venda das \nmercadorias,  os  registros  contábeis  no  Livro  Razão  e  o  Livro  de  Apuração  de  ICMS,  bem \ncomo as informações obtidas junto à CVRD, mostram que as operações glosadas se tratam de \nvendas  no  mercado  interno;  (c)  os  memorandos  de  exportação  apenas  demonstram  que  os \nprodutos  adquiridos  pela  CVRD  foram  posteriormente  exportados,  o  que  não  foi  objeto  da \nanálise da fiscalização, por ser irrelevante ao caso, que trata de créditos do produtor, em venda \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.094 \n\n   \n \n\n \n \n\n3 \n\nno  mercado  interno;  e  (d)  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade  das \ncontribuições,  consideram­se  insumos  apenas  os  bens  e  serviços  diretamente  aplicados  ou \nconsumidos  na  fabricação  do  produto,  no  que  não  se  enquadram  os  serviços  glosados  (v.g., \nserviços  topográficos;  serviços  de  auditoria;  projetos  de  gerenciamento  e  engenharia; \nmanutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental),  sendo \nimprocedentes as alegações da empresa no que se refere a glosa de fretes, vez que tais glosas \nnão ocorrem no presente processo. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  05/01/2011  (AR  à  fl.  324),  a  empresa \ninterpôs recurso voluntário  (fls.  325 a 395,  com anexos  às  fls.  396 a 732),  em 27/01/2011, \nargumentando que: (a) a CVRD (já denominada “VALE S.A.”) atua como empresa comercial \nexportadora,  constando  expressamente  no  contrato  de  fornecimento  (item  8.2.2)  que  “as \nfaturas  finais  de  venda  devem  ser  emitidas  um  dia  útil  após  a  data  do  conhecimento  de \nembarque das pelotas a serem exportadas”; (b) as pelotas deixam os pátios da recorrente por \nmeio de esteiras e são delas destinadas diretamente aos pátios da VALE, que são consideradas \náreas  alfandegadas  (de  acordo  com  o  ADE  SRRF07  no  320,  de  14/09/2006);  ou  seguem \ndiretamente para o embarque em navios com destino ao exterior; (c) a cláusula XI do contrato \ncom a VALE define o momento da tradição jurídica (entrega) das pelotas quando do embarque \nda mercadoria,  não  ocorrendo  tradição  das mercadorias  em momento  anterior;  (d)  além  dos \nmemorandos  de  exportação  anexados,  que  respeitam  a  legislação  estadual  e  retratam  as \noperações, a recorrente juntou aos autos o Relatório Mensal de Controle de Estoque de Pelotas \nda VALE no COMPLEXO INDUSTRIAL DE TUBARAO, confeccionado pela VALE S.A. a \npedido  da  RECORRENTE  e  fornecido  para  auxiliar  em  sua  defesa,  assim  como  outros \ndocumentos  produzidos  pela  VALE  (v.g.,  o  que  afirma  não  ter  a  empresa  se  creditado  de \nCOFINS  nas  aquisições  com  CFOP  incorretamente  preenchido);  (e)  as  pelotas  percorrem \nsempre  o  seguinte  iter:  USINA  DE  PELOTIZAÇÂO  >  ARMAZENAGEM  DA  PRÓPRIA \nRECORRENTE  (pátio  da  própria  RECORRENTE)  >  TERMINAL  ALFANDEGADO  DA \nVALE (ou diretamente para o navio) > NAVIO > MERCADO EXTERNO, conforme modelo \nanexo  à  defesa,  e  que,  em  caso  de  dúvida,  pode  ser  atestado  por  perícia/diligência  fiscal \n(indicação  de  peritos  e  quesitos  propostos  ao  final  da  peça  de  defesa);  (f)  a  fiscalização \ncompreendeu  equivocadamente  as  movimentações  para  o  próprio  pátio  da  recorrente  como \nsendo  a  área  do  adquirente,  não  alfandegada,  e  superestimou  lapsos  inequívocos  no \npreenchimento  dos  CFOP  nas  notas  fiscais  (devendo  prevalecer  a  verdade  material  e  a \nsubstância sobre a forma), sendo que nas próprias notas fiscais há menção expressa, em campo \npróprio,  informando que as mercadorias são destinadas ao fim exclusivo de exportação; (g) a \nimunidade de COFINS para receitas decorrentes de exportação, assim como a não incidência e \na isenção, não depende de serem as vendas destinadas a recinto alfandegado, ou diretamente a \nembarque  para  exportação,  sendo  indevida  a  glosa  das  vendas  com  fim  específico  de \nexportação, efetuadas a empresa comercial exportadora (VALE); e (h) o conceito de insumos é \nmais amplo do que defende a fiscalização, e abrange os serviços administrativos, topográficos, \nserviços  de  auditoria,  serviços  técnicos  de  engenharia  e  projetos  industriais  e  serviços  de \nmanutenção e controle da qualidade do ar, todos decorrentes da operação da própria recorrente, \napresentando solução de consulta que versa sobre serviços de manutenção de equipamentos de \nprodução. \n\nApós a interposição de recurso voluntário, a empresa apresentou, em 16/05/2012 \n(fls. 735 a 782), peça na qual afirma trazer fatos novos (decisões do CARF sobre a prevalência \nda verdade material e decisão da DRJ em sentido diverso para caso semelhante, em processo da \nmesma empresa). \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.095 \n\n   \n \n\n \n \n\n4 \n\nEm 19/05/2016 o processo foi a mim distribuído, não tendo sido indicado para \npauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por \ndeterminação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro \nde 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também \nteve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para a pauta de fevereiro de \n2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nHá dois  temas  contenciosos,  cada qual  com seus desdobramentos,  no presente \nprocesso:  (a)  créditos  referentes  a  vendas  com  fim  específico  de  exportação  para  os  quais  a \nfiscalização  apurou  descumprimento  de  requisito  para  fruição;  e  (b)  créditos  referentes  a \nserviços  classificados  pela  recorrente  como  insumos,  havendo  discordância  por  parte  da \nfiscalização. \n\n \n\nDos créditos em relação a vendas com fim específico de exportação \n\nComo  relatado,  a  fiscalização,  depois  de  analisar  documentação  apresentada \npela empresa e visitar suas dependências, para verificação do processo produtivo (de pelotas de \nminério de ferro), concluiu que foram efetuadas vendas no mercado interno (assim registradas \nna  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o  cumprimento  do \ndisposto  §  2o  do  artigo  39  da  Lei  no  9.532/1997  (remessa  direta  a  embarque  ou  a  recintos \nalfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora).  Nas  palavras  da \nfiscalização (fls. 206/207): \n\n \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.096 \n\n   \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nA  fiscalização  tomou  em  conta  que  as  Notas  Fiscais,  apesar  de mencionarem \nCFOP incorreto, fizeram expressa menção, no campo “Informações Complementares”, de que \nse  tratava  de  uma  “remessa  com  fim  específico  de  exportação”, mas  que  o CFOP  incorreto \npropiciava que o destinatário dos produtos aproveitasse os créditos das aquisições, o que não é \nadmitido em uma venda com fim específico de  exportação. E  acrescentou que na  adquirente \n(CVRD) anexou à documentação entregue uma consulta formulada internamente na qual alega \nestar utilizando os  créditos decorrentes dessas vendas  (fls.  180  a 184 da  numeração manual, \n181 a 185 da numeração eletrônica). Tal documento reproduz e­mail trocados internamente na \nCVRD (adquirente), dos quais  se  transcreve as  seguintes  informações, aqui entendidas como \nrelevantes: \n\n \n\n \n\nTal  documento  demonstra  que  a  empresa  tinha  ciência  de  que  havia  efetuado \nprocedimento incorreto nos períodos indicados, a menos no entender de sua gerência contábil \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.097 \n\n   \n \n\n \n \n\n6 \n\n(e  da  fiscalização),  mas  não  se  presta  à  conclusão  de  que  a  CVRD  aproveitou  créditos  em \nrelação ao período fiscalizado (primeiro trimestre de 2007). Deveria, assim, a fiscalização, ter \nverificado  se  houve  efetivo  aproveitamento  de  créditos,  ao  invés  de  se  contentar  com  o \nexpediente retro para afirmar (fl. 207) que: \n\n \n\nA conclusão fiscal, no caso, é falaciosa. Do fato de ter a empresa reconhecido \nque utilizou créditos em 2004 e 2005, ao mesmo tempo em que reconheceu que tais créditos \neram indevidos e que os estornaria, não parecer decorrer a conclusão de que estaria a utilizar, \nou  utilizaria  os  créditos  decorrentes  a  operações  idênticas  no  primeiro  trimestre  de  2007 \n(período fiscalizado). \n\nNo entanto, a incorreção de CFOP, com possibilidade de geração de créditos ao \nadquirente, não foi a única imputação fiscal, pois a fiscalização, com fundamento no artigo 6o \nda Lei no 10.833/2003, no § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997, e no artigo 1o do Decreto­Lei \nno  1.248/1972,  externou  ainda  que,  para  fazer  jus  à  isenção  de COFINS,  é  necessário  que  a \nvenda a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, seja  feita com \nremessa  diretamente  ao  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para \nrecintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. \n\nIntimada a empresa adquirente (CVRD) a elucidar como se operou a entrega das \npelotas, esta informou que a entrega ocorria no pátio da remetente (fl. 179): \n\n \n\nE endossa a fiscalização que tal alegação foi corroborada com visita realizada ao \nparque  fabril  da  recorrente,  e  que  tal  estabelecimento  não  seria  alfandegado.  Para  afastar \ndúvidas,  no  entanto,  em  relação  ao  alfandegamento,  a  fiscalização  oficiou  a  Inspetoria  da \nReceita  Federal  jurisdicionante  a  informar  se  os  pátios  onde  são  depositadas  as mercadorias \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.098 \n\n   \n \n\n \n \n\n7 \n\nseriam alfandegados, obtendo como resposta que as áreas de alfandegamento definidas no Ato \nDeclaratório  Executivo  no  320/2006  não  englobam  as  áreas  dos  pátios  das  usinas  de \npelotização (fl. 187): \n\n \n\nNa manifestação de inconformidade, a empresa centra sua defesa na tese de que \nefetuou  venda  à  CVRD  com  fim  específico  de  exportação,  e  que  a  operação  foi  mal \ncompreendida  pela  fiscalização  como  descumpridora  de  ditames  normativos,  apesar  de  ser \ninconteste que a produção excedente foi remetida ao mercado externo. \n\nTal afirmação da defesa parte de dois pressupostos equivocados. O primeiro de \nque a operação foi mal compreendida pela fiscalização, pois resta claro, até pelas transcrições \naqui efetuadas, que a própria empresa reconhecia que adotava procedimento desconforme aos \nditames  normativos.  E  o  segundo,  de  que  seria  inconteste  que  a  produção  foi  remetida  ao \nmercado externo, pois em nenhum momento se afirma isso na peça fiscal, que entende como \nirrelevante tal circunstância, bastando o descumprimento das disposições que regem a isenção \n(v.g., remessa direta para embarque ou recinto alfandegado) para que não haja possibilidade de \nutilização do crédito. \n\nAo mesmo tempo em que parece a fiscalização entender irrelevante se o produto \nfoi  efetivamente  exportado,  parece  a  defesa  entender  irrelevante  se  a  venda  foi  destinada  a \nrecinto alfandegado ou a embarque. Eis o verdadeiro contencioso, patente na peça inaugural de \ndefesa (fl. 235): \n\n \n\nO único  argumento  jurídico de defesa,  na peça  inaugural,  no  entanto,  torna­se \n(embora presente – fl. 343) coadjuvante no recurso voluntário apresentado, que passa a discutir \noriginalmente sobre alfandegamento,  fluxo de entrega da mercadoria à CVRD, e outros  itens \nsobre  os  quais  sequer  trata  especificamente  a  manifestação  de  inconformidade  (embora  já \nconstassem tais temas expressamente da imputação fiscal). \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.099 \n\n   \n \n\n \n \n\n8 \n\nAfirma­se, no recurso voluntário (fl. 330/331), que: \n\n \n\n \n\nTraz, assim, a recorrente, um ingrediente novo ao processo. É certo que poderia \nter  levantado  tal  argumento  desde  a  fase  de  fiscalização,  passando  pela  manifestação  de \ninconformidade. Contudo, é plausível que a recorrente tenha tido a completa compreensão da \nimputação somente após o julgamento de piso, que endossou a irrelevância de as mercadorias \nterem sido, de fato, posteriormente exportadas (fl. 314): \n\n \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.100 \n\n   \n \n\n \n \n\n9 \n\nA argumentação presente no  recurso voluntário deve  ser  conhecida,  no que  se \nrefere  à  discussão  sobre  o  fluxo  de  entrega  das mercadorias  à  CVRD,  não  só  em  nome  da \nverdade material, mas por apontar, alicerçando­se em elementos revestidos de plausibilidade, \npara possível equívoco, por parte da fiscalização, em relação ao que efetivamente ocorreu, no \nuniverso fático, em relação às operações. \n\nAo que parece, nem para a fiscalização nem para a DRJ bastariam as indicações \nerradas de CFOP nas notas fiscais/registros contábeis para indeferimento do direito, tanto que \nambas  associaram  tal  irregularidade  formal  à  ausência  de  remessa  direta  a  exportação  ou  a \nrecinto  alfandegado.  A  recorrente  expressamente  reconhece  o  erro  no  que  se  refere  a  notas \nfiscais/escrituração, em sua peça de defesa, e afirma que retificou as notas (fls. 367 e 376): \n\n \n\n \n\n \n\nPecou, no entanto, a defesa, ao  sequer  juntar aos autos a comprovação de que \nteria efetivamente retificado as notas. \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.101 \n\n   \n \n\n \n \n\n10 \n\nDa mesma forma, pecou a recorrente ao crer que rechaçaria o argumento (que já \nse reconheceu aqui como falacioso) de que a CVRD estaria demandando crédito em relação às \naquisições  que  são  objeto  do  presente  processo  apresentando  uma  carta  da  própria  CVRD, \ndatada de 23/12/2010 (e sem qualquer referência a período específico de apuração ou a notas \nfiscais) onde se afirma, “com objetivo de  instruir a  impugnação a auto de  infração”, que não \nestaria a adquirente utilizando os referidos créditos (fl. 730). Tal carta, além de não espelhar o \njá admitido no processo em relação aos anos de 2004 e 2005, não se refere especificamente ao \nobjeto de que trata o presente processo, ou às notas fiscais glosadas no procedimento fiscal em \nanálise. \n\nContinuam não  esclarecidas,  nos  autos,  as  seguintes  questões:  (a)  a  recorrente \nefetivamente retificou as notas fiscais, como expressamente informou ter feito, em seu recurso \nvoluntário? e (b) a CVRD utilizou créditos em relação às aquisições referentes às notas fiscais \nque foram objeto de glosa no presente processo? \n\nNoutra frente da imputação fiscal, referente a não ter havido remessa direta ou a \nrecinto alfandegado, é igualmente tormentoso o cenário. \n\nNão  existe,  nos  autos,  dúvida  de  que  a  recorrente  industrializava  produtos \n(pelotas)  e  os  vendia  à  CVRD.  Entretanto,  quanto  ao  fato  de  a  CVRD  exportar  ou  não  tais \nprodutos, não se pode extrair qualquer conclusão até o momento, seja porque a matéria nunca \nfoi  objeto  de  análise  fiscal  (checando­se  se  os  memorandos  de  exportação  apresentados \nrefletem efetivas operações de exportação das mercadorias adquiridas com amparo nas notas \nfiscais  glosadas,  e  nos  registros/declarações  de  exportação),  seja  porque  a  existência  de \ndisposição  contratual  com  a  CVRD  determinando  a  exportação,  ou  o  reconhecimento \n(novamente  genérico,  em carta –  fl.  732) de que  as  aquisições  eram  integralmente objeto de \nexportação não  têm o  condão de  comprovar  a  efetiva exportação. Surge,  então,  essa  terceira \nquestão relevante para uma análise madura do contencioso. \n\nE há ainda uma quarta, referente à própria sistemática adotada na operação, em \nfunção do contrato  celebrado entre  a  recorrente  e  a CVRD. Não há  controvérsia  sobre  ser o \nproduto, depois de industrializado, e antes de ser fisicamente remetido à CVRD, armazenado \nem estabelecimento da recorrente. Fisco, recorrente e adquirente textualmente o afirmam. Mas \nhá  séria divergência  sobre o momento em que se considera que os produtos  foram objeto de \ntransferência  da  recorrente  à  adquirente  (CVRD).  Tal  circunstância  é  que  fez  com  que  os \nmesmos julgadores de piso que unanimemente proferiram a decisão no presente processo, em \n15/07/2010 (mesma turma de julgamento, com a mesma composição, ressalvado o acréscimo \nde um julgador no segundo julgamento) modificassem o entendimento sobre o tema, de forma \nigualmente unânime, em 29/03/2011, afirmando que (fls. 1060 a 1071­excertos): \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.102 \n\n   \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.103 \n\n   \n \n\n \n \n\n12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA única diferença  apresentada  entre o presente  processo  e o que  foi  objeto da \nsegunda  análise,  pela  DRJ,  afora  o  período  analisado,  se  refere  ao  tipo  de  procedimento: \nenquanto  o  presente  processo  se  refere  a  uma  demanda  por  crédito,  aquele  se  referia  a  um \nlançamento de ofício. \n\nAnalisando  o  contrato  entre  a  recorrente  e  a  CVRD,  chegamos  a  conclusão \nsemelhante  à  presente  no  segundo  julgamento  da  instância  de  piso.  Efetivamente,  se  for \ncomprovado que a mercadoria foi integralmente exportada, e que seguiu do pátio pós­linha de \nprodução  da  própria  recorrente  para  embarque  direito  ou  recinto  alfandegado  da CVRD,  há \ndireito ao crédito. E também chegou o CARF a conclusão no mesmo sentido, no Acórdão no \n3202­000.779, de 25/06/2013, que manteve a decisão da DRJ, no aspecto aqui tratado. \n\nAquilo  que  chamamos  de  quarta  dúvida  (se  é procedente  a  alegação  de  que  a \nárea de destino dos produtos vendidos, e não a área de armazenagem pós­processo  industrial \nem  estabelecimento  da  recorrente,  era  alfandegada)  já  foi  objeto  de  diligência  em  processos \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.104 \n\n   \n \n\n \n \n\n13 \n\ncongêneres,  da  mesma  empresa.  Veja­se,  por  exemplo,  o  processo  administrativo  no \n11543.003126/2003­76,  no  qual  houve  conversão  do  julgamento  em  diligência,  tendo  o \ncolegiado, após a resposta da unidade local da RFB, concluído unanimemente que: \n\nAs  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da  recorrente, \nque fica ao  lado do recinto alfandegado da CVRD, enviados ao pátio \ndeste  parque  industrial,  e  seguiam  por meio  de  esteiras  até  o  citado \nrecinto alfandegado. \n\n(...)  O  fato  da  empresa  ter  alocado  as mercadorias  vendidas  em  seu \npátio antes do envio, por meio de esteiras, à CVRD, não descaracteriza \na  sua  entrega  diretamente  ao  recinto  alfandegado.  (sic)  (Acórdão  no \n3201­002.179, de 17/05/2016) \n\nIdêntico  raciocínio  foi  empregado  no  Acórdão  no  3201­002.178,  também  de \n17/05/2016. \n\nCabe, no entanto, para que o processo esteja maduro/concluso para julgamento, \ndemandar preliminarmente à unidade local, em sede de diligência, que responda (se necessário, \ncom visita e/ou solicitação de informações à recorrente, ou à adquirente), conclusivamente, se: \n\n(a)  a  recorrente  efetivamente  retificou  as  notas  fiscais,  como  expressamente \ninformou ter feito, em seu recurso voluntário; \n\n(b)  a  CVRD  (VALE)  utilizou  créditos  em  relação  às  aquisições  referentes  às \nnotas fiscais que foram objeto de glosa no presente processo; \n\n(c)  a  CVRD  (VALE)  efetivamente  exportou  os  produtos  adquiridos  da \nrecorrente nas operações que foram objeto de glosa; e \n\n(d) os produtos industrializados pela recorrente seguiram do pátio pós­linha de \nprodução  da  própria  recorrente  (onde  estavam  armazenadas)  para  embarque \ndireito ou recinto alfandegado da CVRD. \n\nDeve  a  unidade  local  da  RFB  emitir,  ao  final  do  procedimento,  Relatório  de \nDiligência  Fiscal,  no  qual  justifique  a  resposta  a  cada  um  dos  quesitos  formulados  acima, \nanexando os documentos entendidos como relevantes a comprovar a justificativa. \n\nEntende­se,  pelo  exposto,  que  resta  superada  a  demanda  pericial  externada  na \npeça  de  defesa.  E,  diante  da  convicção  de  que,  no  segundo  tópico  contencioso,  relativo  a \ncréditos referentes a serviços classificados pela recorrente como insumos, não são necessários \nesclarecimentos adicionais para que seja julgado o processo, deixo para analisar o mérito de tal \ntópico após o retorno da diligência, em conjunto com o primeiro tema, sobre o qual se demanda \nesclarecimento. \n\nPor fim, deve a unidade local dar ciência do relatório de diligência à recorrente, \nconforme art. 35, parágrafo único, do Decreto no 7.574/2011, abrindo­se o prazo regulamentar \npara manifestação. Após a ciência e a eventual manifestação da empresa, os autos devem ser \ndevolvidos a este CARF, para julgamento. \n\n \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15578.000345/2008­61 \nResolução nº  3401­001.139 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.105 \n\n   \n \n\n \n \n\n14 \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo 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não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a \ncontradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado \nprovimento pelas razões postas no recurso. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 \n\nEMBARGOS.  DEMONSTRAÇÃO  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E \nOBSCURIDADE.  FALTA  DESSA  DEMONSTRAÇÃO  LEVA  A  SE \nREJEITAR O RECURSO. \n\nQuando  não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a \ncontradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado \nprovimento pelas razões postas no recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos \napresentados. \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n72\n\n04\n77\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional  ao  amparo  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais  ­RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  09  de \njunho de 2015, em face do Acórdão n° 3403­003.178, que possui a seguinte ementa: \n\n \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 \n\nCOMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE  AÇÃO \n\nJUDICIAL  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  ART.  170­A  DO  CTN. \n\nAPLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA. ART. 62­A DO RICARF C/C ART. 543­C DO CPC. \n\nEntende  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  precedente  firmado  sob  o  regime  de \n\nrecurso  repetitivo  (art.  543­C  do  CPC),  que  \"Em  se  tratando  de  compensação  de \n\ncrédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização \"antes do trânsito em \n\njulgado  da  respectiva  decisão  judicial\",  conforme  prevê  o  art.  170­A  do  CTN, \n\nvedação  que,  todavia,  não  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à \n\nvigência  desse  dispositivo,  introduzido  pela  LC  104/2001\".  (REsp  1.164.452/MG, \n\nDJe 02/09/2010). Entendimento que se aplica no julgamento administrativo por força \n\ndo art. 62­ A do Regimento Interno do CARF. \n\nRecurso provido.\" \n\nAlega o  embargante  que  há  contradição  e descompasso  entre  a decisão  e  a \nsua fundamentação, pois a primeira se refere a dar provimento ao recurso voluntário, enquanto \nque a segunda afirma que os autos devem ser devolvidos à unidade local para que verifique o \nquantum do crédito e análise demais requisitos de entender aplicáveis. \n\n \nDespacho  de  admissibilidade  encaminhou  este  recurso  à  apreciação  deste \n\nColegiado. \n \nÉ o relatório \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.720477/2007­71 \nAcórdão n.º 3401­003.491 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nTempestividade  e  demais  requisitos  atestados  no  despacho  de \nadmissibilidade. \n\n \nO  questionamento  da  respeitável  embargante  se  cinge  à  aparente  diferença \n\nentre  o  teor  do  que  ficou  registrado  como  decisão  daquele  julgamento  e  o  dispositivo \nconclusivo do Acórdão. Vejamos as ponderações da recorrente: \n\n \nTrata‑se de declaração de compensação apresentada com fundamento \n\nem indébito tributário sob discussão judicial. \nA  compensação  não  foi  homologada,  sob  o  fundamento  de  que  não \n\nhavia trânsito em julgado à época das transmissões das declarações. \nInsatisfeito  com a decisão da DRJ que  indeferiu sua manifestação de \n\ninconformidade, o contribuinte interpôs recurso voluntário para pedir a \nhomologação da compensação. \n\nAo analisar a irresignação recursal, esta Turma proferiu decisão assim \nementada: \n\nʺASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 \nCOMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE \nAÇÃO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170‑A \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO. \nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 62‑A DO RICARF C/C ART. 543‑\nC DO CPC. \nEntende o Superior Tribunal de  Justiça, em precedente  firmado sob o \nregime de recurso repetitivo (art. 543‑C do CPC), que ʺEm se tratando \nde compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a \nsua  realização  ʺantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicialʺ,  conforme prevê o art.  170‑A do CTN, vedação que,  todavia, \nnão  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência \ndesse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001ʺ. (REsp 1.164.452/MG, \nDJe  02/09/2010).  Entendimento  que  se  aplica  no  julgamento \nadministrativo por força do art. 62‑ A do Regimento Interno do CARF. \nRecurso provido.ʺ \n\nO dispositivo do acórdão ora embargado está assim redigido: \n\nʺAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar \nprovimento ao recurso.ʺ \n\nAnte a leitura da parte dispositiva, depreende‑se que o colegiado teria \ndado provimento ao recurso voluntário. \n\nEntretanto,  esta decisão não  é  a mesma expressa no  voto do  relator, \nque assim conclui: \n\n\"Em razão deste fundamento, deve ser provido o recurso voluntário, para o fim \nde que, superado tal obstáculo formal para a compensação, devem os autos ser \ndevolvidos  para  a  Delegacia  de  origem  para  que  promova  a  análise  do \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nquantum do direito de crédito e dos demais requisitos que entenda aplicáveis.\" \n\nEnquanto  o  dispositivo  da  decisão  expressa  a  conclusão  pelo \nprovimento do recurso, o voto condutor expressa seu entendimento pelo \nprovimento  parcial  do  recurso  para  devolver  os  autos  à  Delegacia  de \norigem sob o comando de que promova a análise do direito de créditos e \ndos demais requisitos aplicáveis. \n\nVerifica‑se,  portanto,  descompasso  entre  a  decisão  e  sua \nfundamentação. \n\n \nÀ  primeira  leitura,  esses  textos  parecem  indicar  uma  diferença.  Entretanto, \n\nem  minha  leitura  do  voto  completo,  essa  impressão  inicial  é  esclarecida.  E  pretendo  nas \npróximas linhas expor minha visão a esse respeito. \n\n \nNotemos que os pedidos de compensação, que trazem implícito um pedido de \n\nreconhecimento de direito creditório, foram não homologados com motivação no fato da ação \njudicial  indicada  pelo  contribuinte  não  ter  transitado  em  julgado,  nos  termos  exigidos  pelo \nartigo 170­A do CTN. O contraditório inaugurado pela contestação das contribuintes centrou­\nse nessa causa de indeferimento. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e mantiveram  a  decisão  da  autoridade  de  administração  tributária  local:  não \nhomologar as compensações requeridas. \n\n \nMas  o  Colegiado  de  2º  piso  reformou  essa  decisão,  afastando  o  seu \n\nfundamento. Ao agir assim, acolheu a alegação da contribuinte que atacava a decisão de não \nhomologação, ou seja, deu provimento ao recurso voluntário. \n\n \nEntretanto, ressaltemos que a administração tributária com competência para \n\napreciar  aqueles  pedidos  originários  não  havia  analisado  a  procedência  dos  valores.  Há  a \nnecessidade  que  o  processo  retorne  à  unidade  de  jurisdição  local  para,  superado  o  motivo \nbaseado no art. 170­A do CTN, se analisar o mérito dos pedidos. \n\n \nEssa  é  a  necessária  orientação  contida  no  dispositivo  conclusivo  do  voto. \n\nApesar  do  provimento  ao  recurso  voluntário,  esse  provimento  não  significa  que  o  direito \ncreditório  tenha  sido  reconhecido  e  as  compensações  possam  ser  consideradas  homologadas \nsem análise prévia. \n\nCom  certeza  não  concorre  ao  interesse  da  Fazenda  Nacional,  nem  da \ncontribuinte,  que  os  valores  tratados  naqueles  pedidos  originários  não  sejam  submetidos  a \ncuidadosa verificação da sua procedência e correção. \n\nUma  forma  alternativa  de  agir,  que  o  Colegiado  poderia  ter  adotado,  seria \nenviar os autos em diligência para que se verificasse esse quantum e se levantasse quaisquer \noutros aspectos considerados requisitos para a conclusão do crédito e das compensações. Mas o \nColegiado escolheu outro caminho, não menos válido e adequado do que este. \n\n \nEm meu  entendimento,  não  há  a  contradição  ou  o  descompasso  apontados \n\npela embargante. Na verdade, o dispositivo conclusivo do voto é que prevalece, pois esclarece \ne fundamenta o que ficou registrado como decisão do Colegiado: deu­se provimento ao recurso \nvoluntario, e o processo retorna à autoridade local para apreciar o mérito dos pedidos, afastada \na causa de não homologação baseada no artigo 170­A do CTN. \n\n \nPor essas  razões proponho sejam conhecidos os Embargos, mas, no mérito, \n\nnão seja lhe dado provimento. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.720477/2007­71 \nAcórdão n.º 3401­003.491 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010\nEMBARGOS. DIREITO DE DEFESA.\nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à \"glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados\", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo.\nALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS.\nNão constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a decisão em grau de recurso que reconhece parte da razão adotada pela autoridade fiscal ou administrativa, mesmo que com interpretações gerais distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010\nEMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa)\nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à \"glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados\", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo.\nALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 \n\nEMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. \n\nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla \ndefesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à \n\"glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de \nprodutos  acabados\",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o \ncontraditório neste processo administrativo. \n\nALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO. \nINOCORRÊNCIAS. \n\nNão constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a \ndecisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela \nautoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais \ndistintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 \n\nEMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa) \n\nEmbargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla \ndefesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à \n\"glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de \nprodutos  acabados\",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o \ncontraditório neste processo administrativo. \n\nALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO. \nINOCORRÊNCIAS. \n\nNão constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a \ndecisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n05\n52\n\n/2\n01\n\n4-\n32\n\nFl. 4364DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nautoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais \ndistintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o julgamento extra petita, e não conhecer \ndas demais alegações de omissão e contradição, por perda do objeto. \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente),  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata este de Embargos ingressado pela contribuinte que questiona o Acórdão \ncuja Ementa reproduzo a seguir: \n\n \nACÓRDÃO 3401­003.030 \nSESSÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2016. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. \nA proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na \nrenuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa. \nCRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO \nPRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ \nnão cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito \nde fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou \nna  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias \nprimas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de \nprodução ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que \nnão estejam incluídos no ativo imobilizado. \nDESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE \nMERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À \nEXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR \nCRÉDITOS DE PIS E COFINS. \n\nFl. 4365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720552/2014­32 \nAcórdão n.º 3401­003.450 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a \ninsumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e \nCOFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as \ndespesas com o embarque dessas mercadorias. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. \nA proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na \nrenuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa. \nCRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO \nPRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ \nnão cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito \nde fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou \nna  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias \nprimas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de \nprodução ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que \nnão estejam incluídos no ativo imobilizado. \nDESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE \nMERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À \nEXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR \nCRÉDITOS DE PIS E COFINS. \nPor falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a \ninsumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e \nCOFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as \ndespesas com o embarque dessas mercadorias. \nRecurso voluntário negado \nCrédito tributário mantido. \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Robson José Bayerl ­ \nPresidente. Eloy Eros  da Silva Nogueira  ­ Relator. Participaram da  sessão  de \njulgamento  os  Conselheiros:  Robson  José  Bayerl  (Presidente),  Rosaldo \nTrevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir \nBarreiros,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Elias  Fernandes Eufrásio,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco.. \n\nComo exposto no despacho de admissibilidade,  a Embargante afirma que o \nacórdão recorrido traz contradição e omissão porque: \n\n· teria  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com \nrelação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32 trata de glosas \ndos  gastos  com  frete  interno  de produtos  acabados  e glosas  dos  gastos \ncom movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa \ndecisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43 \npela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  este  processo  só  trata  de \ndespesas com frete interno. \n\n· contradição e omissão relativamente à alteração do fundamento jurídico \ndo  lançamento  fiscal  (o  acórdão  recorrido  afasta  o  entendimento  da \n\nFl. 4366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nautoridade lançadora apoiado na legislação do IPI e adota entendimento \nalternativo),  mas  isso  contraria  o  artigo  146  do  CTN  por  inovar  e \nmodificar o fundamento do auto de infração; \n\n· contradição  e  omissão  relativamente  ao  creditamento  relacionado  aos \nserviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão \nrecorrido  expõe  seu  entendimento  de  que  o  direito  de  creditamento \nestaria  reservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele \nnecessário  para  a  geração  da  receita  tributável, mas  contraditoriamente \ndeixa  de  reconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no \nporto são indispensáveis para a exportação ­ mas o acórdão recorrido se \napóia na falta de previsão legal ­ \n\n \n\nEm face destes elementos, a Embargante requereu fosse conhecido e providos \nos  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  a  omissão  apontados  neste  recurso.  Os \nEmbargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nTempestividade  e  demais  requisitos  apreciados  no  despacho  de \nadmissibilidade. \n\n \n\nConforme atos e documentos constantes no processo até o acórdão recorrido, \ntrataria o presente de autos de infração que constituíram e exigem PIS e COFINS faturamento, \nincidência  não  cumulativa,  para  o  período  de  apuração  compreendido  entre  01/03/2009  a \n31/12/2010. \n\nA  contribuinte  é  usina  cooperada  da COPERSUCAR,  que  produz  açúcar  e \nalcool. A autoridade fiscal constatou que ela pretendeu aproveitar créditos de PIS e COFINS \nreferentes  a  (i)  despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto  e  (ii) \ndespesas de  fretes de  transporte  entre  as unidades da  cooperativa  (transporte  interno), \ntodos elas rateados pela COPERSUCAR entre seus cooperados.  \n\nSobre o aproveitamento de créditos a partir de gastos com frete  interno,  a \ncontribuinte  ingressara  com  ação  judicial,  por  meio  da  qual  obteve  sentença  favorável \n(sentença proferida no mandado de segurança n.0020812­28.2010.4.03.6100). \n\nA contribuinte ingressou com Embargos de Declaração alegando: \n\n1.  ter  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com \nrelação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32  trata de glosas \ndos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e  glosas  dos  gastos \ncom movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa \ndecisão  foi  estendida ao processo  administrativo 13855.720550/2014­43 \n\nFl. 4367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720552/2014­32 \nAcórdão n.º 3401­003.450 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  esse  processo  só  trata  de \ndespesas  com  frete  interno  e  aquele  dos  gastos  com  movimentação  e \nembarque em porto. \n\n2.  contradição  e  omissão  relativamente  à  alteração  do  fundamento \njurídico do lançamento fiscal (o acórdão recorrido afasta o entendimento \nda  autoridade  lançadora  apoiado  na  legislação  do  IPI  e  adota \nentendimento  alternativo), mas  isso  contraria  o  artigo  146  do CTN  por \ninovar e modificar o fundamento do auto de infração; \n\n3.  contradição e omissão relativamente ao creditamento relacionado aos \nserviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão \nrecorrido expõe seu entendimento de que o direito de creditamento estaria \nreservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele  necessário \npara  a  geração  da  receita  tributável,  mas  contraditoriamente  deixa  de \nreconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no  porto  são \nindispensáveis  para a  exportação  ­ mas o  acórdão  recorrido  se  apoia na \nfalta de previsão legal ­). \n\n \n \nPrimeira parte: \n\nA contribuinte alega, nos Embargos de Declaração,  ter havido  julgamento \nextra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com  relação  ao  processo  administrativo \n13855.720552/2014­32  trata  de  glosas  dos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e \nglosas dos gastos com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, quando os \nautos de infração só cuidariam da exigência a partir da glosa com frete interno. E, além disso, \nessa decisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43 pela unidade de \njurisdição local, que só trata de despesas com serviços de movimentação e embarque em porto. \n\nA autoridade de administração da jurisdição local  informa em seu despacho \nde fls. 4241 (datado de 27/06/2016) que o processo 13855.720550/2014­43 cuida somente dos \nautos de infração com origem na glosa das despesas com movimentação e embarque em porto, \nenquanto que o processo 13855.720552/2014­32 cuidaria somente dos autos de infração com \norigem nas glosas dos gastos com frete interno. Vejamos em suas palavras: \n\nO  presente  processo  administrativo  trata  de  auto  de  infração  lavrado  pela \nDRF/Franca,  com  lançamento  decorrente  de  glosa  de  créditos  de  PIS  e \nCOFINS. \nConforme se depreende da leitura do Termo de Verificação Fiscal, acostado \nàs fls. 4101 a 4115, verifica­se que as glosas referem­se a: \n\n1  ­ Despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto; e \n2  ­  Despesas  de  fretes  de  transporte  entre  as  unidades  da  cooperativa \n\n(transporte  interno),  todos  elas  rateados  pela  COPERSUCAR  entre \nseus cooperados. \n\nCabe  esclarecer  que,  apesar  de  o  citado  Termo  de  Verificação  Fiscal  não \nmencionar,  o  lançamento  em  questão  foi  cindido  em  dois  processos \nadministrativos,  sendo  os  débitos  referentes  ao  item  1  controlados  no \npresente  processo,  e  o  item  2  controlado  no  processo  administrativo  n° \n13855.720552/2014­32. \n\nFl. 4368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nImportante mencionar,  ainda,  que  o  item  2  acima  (transporte  interno)  está \nsendo  integralmente  discutido  no  Mandado  de  Segurança  n° \n002081228.2010.4.03.6100. \nOcorre  que,  quando  da  apresentação  da  impugnação  referente  ao  processo \nadministrativo  n°  13855.720552/2014­32,  o  contribuinte  apresentou \nargumentos a fim de refutar os dois itens supracitados (\"transporte interno\", \nque  como  já  dito,  tem  seus  débitos  controlados  no  processo  n° \n13855.720552/2014­32,  e  \"despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus \nprodutos em porto\", com débitos controlados no presente processo). \nQuando do julgamento da referida impugnação, a DRJ/Ribeirão Preto decidiu \npela manutenção do  lançamento,  julgando procedente a glosa decorrente do \nitem 1 (despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto) e \nconsiderando  a  renúncia  à  instância  administrativa  quanto  ao  item  2 \n(transporte  interno), uma vez que, como já explicado, o mesmo é objeto do \nMandado de Segurança n° 002081228.2010.4.03.6100 (fls. 4209 a 4225). \nO  contribuinte,  então,  interpôs  recurso  voluntário,  mais  uma  vez \napresentando argumentos refutando os dois itens acima. \nO Carf, quando do julgamento do recurso voluntário, de maneira semelhante \nà DRJ, manteve o lançamento com relação ao item 1 e não se pronunciou em \nrelação  ao  item  2,  devido  à  concomitância  com  a  discussão  judicial  já \nmencionada (fls. 4226 a 4241). \nDiante  do  acima  exposto,  conclui­se  que  tanto  os  débitos  constantes  do \nprocesso n° 13855.720552/2014­32, como os débitos constantes do presente \nprocesso,  tiveram  sua  legalidade  verificada  pelos  órgãos  colegiados \nadministrativos. \n\nAssim, considerando que o contribuinte, em impugnação juntada ao presente \nprocesso às fls. 4136 a 4202, utilizou exatamente os mesmos argumentos da \nimpugnação  interposta  no  processo  n°  13855.720552/2014­32,  conforme  já \nmencionado, já julgados pela DRJ e pelo Carf, e, como também já explicado, \naquele  processo  e  este  decorrem,  na  verdade  do mesmo  Auto  de  Infração \n(originado  do  mesmo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal),  proponho  que  o \ncontribuinte  seja  informado  de  que  os  acórdãos  proferidos  no  processo \nadministrativo  n°  13855.720552/2014­32  também  se  aplicam  ao  presente, \ncom  seguimento  na  cobrança  administrativa  do  item  1  supra  (despesas  de \nmovimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto)  que  constitui  a \nintegralidade dos débitos aqui controlados. \n\n \n\nPela  consulta  ao  sistema  e­processo,  noto  que  esse  processo \n13855.720550/2014­43  ainda  não  percorreu  as  instâncias  julgadoras  do  contraditório, \ndiferentemente  daquele  que  traz  o  acórdão  embargado.  Ele  estava  na  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  desde  16/07/2014  aguardando  distribuição  e \njulgamento (fls. 4206), mas a unidade local solicitou sua devolução em 27/06/2016 (fls. 4207), \nocasião em que nele foram juntadas o Acórdão proferido pela DRJ Ribeirão Preto e o Acórdão \nproferido pelo CARF, ambos no processo 13855.720552/2014­32. \n\nEsse  processo  13855.720550/2014­43  foi  juntado  em  julho  de  2016  ao \nprocesso 13855.720552/2014­32, e, com os Embargos, foram encaminhados a este Colegiado.  \n\nFaço  notar  que  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  tendo  como  certo  que  ele \ntratava  de  autos  de  infração  com  origem  nas matérias:  (a)  glosa  de  créditos  dos  gastos  com \nfrete interno e (b) glosa de créditos dos gastos com serviços de movimentação e embarque em \n\nFl. 4369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.720552/2014­32 \nAcórdão n.º 3401­003.450 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nporto.  E  sublinho  que  a  impugnação,  o  acórdão  proferido  pela  instância  a  quo  e  o  recurso \nvoluntário laboraram na mesma crença. \n\nAo consultarmos os valores as exigências fiscais de cada processo, realmente \neles não são iguais. Enquanto que o processo 13855.720550/2014­43 define o valor lançado em \nR$ 118.322,79, o outro processo define o lançamento em R$ 1.371.135,73. \n\nO  despacho  da  autoridade  de  administração  local  trouxe  informação  não \npercebida  antes  e  que  ilumina  o  processo  para  desvelar­lhe  fatos  importantes.  O  objeto  do \nprocesso administrativo 13855.720552/2014­32 não se refere a autos de infração com origem \nnas glosas dos dois itens acima enumerados, mas somente com origem na glosa dos gastos com \nfrete  interno.  Não  haveria,  neste  processo,  base  para  a  discussão  da  glosa  com  serviços  de \nmovimentação e embarque de produtos em porto pois ela não tem repercussão nas exigências \nfiscais dos autos de infração. \n\nA  autoridade  de  administração  tem  razão  ao  afirmar  que  os  Julgadores  de \nprimeiro piso e o CARF apreciaram as duas matérias (as duas glosas) e, com isso, verificaram a \nsua legalidade. \n\nEntretanto, apesar de eu esposar o principio da  instrumentalidade da forma, \nnesse caso, creio que se deve respeitar os elementos originário que constituem o objeto de cada \nprocesso.  Por  isso,  não  posso  acompanhar  o  entendimento  e  conclusão  sugeridos  pela \nautoridade de administração, mesmo ­ como suponho ­ com seus elevados ideais de observar os \nPrincípios que devem reger os Atos da Administração Pública,  tais como a economicidade, a \neficiência e a razoabilidade \n\nSendo assim, parece­me que razão assiste à Embargante, o acórdão recorrido \ndecidiu  extra  petita  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  e  o  acórdão  de  1ª  instância  quanto  à \nmatéria \"glosa com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados\". \n\nPor  isso,  proponho  que  sejam  os  Embargos  acolhidos,  com  efeitos \ninfringentes,  para  tornar  sem  efeitos  a  decisão  no  que  se  refere  à  \"glosa  dos  gastos  com \nserviços  de  movimentação  e  embarque  em  porto  de  produtos  acabados\".  Deve  permanecer \napenas o reconhecimento da concomitância com ação judicial que discute a \"glosa dos gastos \ncom frete interno\". \n\n \n\nTendo  este  Colegiado  aceita  esta  minha  proposição,  entendo  que  há \ndesnecessidade de apreciar nesta sessão a pretensão da autoridade de administração tributário \nfiscal  de  estender  ou  transpor  para  o  outro  processo  administrativo.  Inclusive  por  que  ela \nmesma afirma que eles foram apoiados em fatos fiscais distintos.  \n\nDa mesmo forma, parece­me desnecessário analisarmos a segunda parte dos \nembargos, que discute as supostas omissões e contradições no acórdão recorrido, pois foi essa \nmatéria  (glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em porto  de produtos \nacabados) que foi retirada da decisão atacada. \n\n \n\nFl. 4370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nProponho  acolhimento  dos  Embargos  com  efeitos  infringentes  para \nreconhecer  o  julgamento  extra  petita  e  não  conhecer  das  demais  alegações  de  omissão  e \ncontradição, por perda do objeto. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4371DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nCRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL.\nA resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009).\nNos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.908435/2011-31", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5681991", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.358", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882908435201131.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10882908435201131_5681991.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon 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SELIC. \nOPOSIÇÃO ESTATAL. \n\nA  resistência  ilegítima,  oposição  constante de  ato  estatal,  administrativo ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da \naplicação do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente \nlançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  sendo  legítima  a \nincidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do \nFisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao \nrito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 24.06.2009).  \n\nNos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, \nde forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, \nnão há que se falar em aplicação da taxa SELIC.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário,  sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André \nHenrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  e Leonardo Ogassawara de \nAraújo Branco. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n84\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP cujo direito creditório utilizado na compensação é \noriundo de saldo credor do IPI referente ao período de apuração de 01/04/2009 a 30/06/2009.  \n\nConforme  despacho  decisório  exarado  pelo  Seort/DRF/Osasco,  apesar  de  o \ncrédito  alegado  pela  Recorrente  ter  sido  integralmente  reconhecido  (pelo  valor  original  do \nsaldo credor  solicitado em ressarcimento  ­ PER), parte das compensações declaradas não  foi \nhomologada, pois o montante dos débitos informados para compensação, vinculados ao saldo \ncredor do período de apuração sob análise, superou o valor do crédito solicitado e reconhecido.  \n\nApós  ser  intimada,  a  ora  Recorrente  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade,  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Ribeirão Preto por  intermédio do Acórdão 14­053.015, que possui a seguinte \nementa:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  \n\nNULIDADES.  \n\nAs  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo \nfiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. \nO  Despacho  Decisório  devidamente  fundamentado  é \nregularmente válido. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC. \n\n É incabível, por falta de previsão legal, a atualização monetária \ndos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do \nIPI. \n\nDessa decisão, a ora Recorrente foi intimada no dia 16/10/2014, apresentando \ntempestivo Recurso Voluntário  no  dia  14/11/2014,  pelo  qual  requereu  a  reforma do  acórdão \nrecorrido, \"para o fim de reconhecer e deferir o direito de correção monetária dos créditos de \nIPI,  pois  deixaram  de  ser  escriturais,  bem  como  aplicar  a  taxa  SELIC,  com  a  posterior \nhomologação  das  compensações  na  integralidade\",  com  base  nos  seguintes  argumentos:  (i) \nnulidade  da  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  de  crédito  da  Recorrente,  por  falta  de \nfundamentação e por não ter intimado a Recorrente para esclarecer os motivos de ter pleiteado \no  ressarcimento;  (ii)  aplicação  da  correção  monetária  pela  utilização  da  taxa  SELIC  em \ncréditos objeto de pedidos de ressarcimento junto a Receita Federal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.340, de \n25 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10882.908423/2011­14, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.340): \n\n\"O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento. \n\nComo  relatado,  a  interposição  do  Recurso  Voluntário  pelo \ncontribuinte coloca duas matérias para exame desse Colegiado: (i) nulidade \nda  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  da  Recorrente;  e  (ii) \naplicação  da  Taxa  Selic  para  atualização  de  crédito  básico  de  IPI  em \npedidos de ressarcimento. \n\nNulidade \n\nO Recorrente defende a nulidade da decisão que não homologou as \ncompensações declaradas e  indeferiu o pedido de ressarcimento, alegando \nque  a  fundamentação  da  decisão  não  é  adequada,  pois  não  permite  à \nRecorrente conhecer os seus motivos, e que não foi intimada para esclarecer \naspectos  do  pedido  de  ressarcimento  por  ela  realizado,  o  que  seria \ndeterminado à autoridade  fiscal pelo artigo 65 da  Instrução Normativa nº \n900/2008. \n\nEsse argumento foi rejeitado pela decisão recorrida, pelas seguintes \nrazões:  \n\n\"De plano não constato qualquer irregularidade que possa acarretar \na  nulidade  do Despacho Decisório,  claramente  foi  demonstrado  no \nDespacho  Decisório  (Divergências  na  Compensação)  que  o  direito \ncreditório  oferecido  e  reconhecido  era  inferior  ao  montante  de \ndébitos que a interessada quer compensar. (...) \n\nPois bem, atendendo ao princípio da eficiência, as PERDCOMPs são \nprocessadas  eletronicamente  visando  atender  ao  contribuinte \nagilmente  e,  para  atingir  tal  fim,  a  busca  da  certeza  e  liquidez  do \ncrédito  se  dá,  num  primeiro  momento,  pelo  cruzamento  das \ninformações  prestadas  pelo  próprio  interessado  à  SRF,  ou  seja, \nconfrontando­se o direito creditório pedido com os dados fornecidos \npelo interessado na PERDCOMP. \n\nOu  seja,  a  verificação  da  certeza  e  liquidez  do  direito  creditório \nalegado pelo contribuinte, que nada mais é que o estrito cumprimento \nda lei e a obediência ao princípio da verdade material, baseia­se nas \nobrigações acessórias realizadas pelo próprio\". \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nNo que se refere à fundamentação inadequada do despacho decisório \neletrônico que, segundo a Recorrente, não permitiria o pleno conhecimento \ndos motivos para o indeferimento  total do seu pleito,  com os prejuízos daí \ndecorrentes  para  o  exercício  regular  de  sua  defesa,  não  vejo  como \nacompanhar a Recorrente.  \n\nApesar de o despacho decisório de  fls. 75 ser bem objetivo, pelo seu \nexame,  é  possível  a  compreensão  dos  motivos  que  levaram  à  decisão:  a \nRecorrente  apurou  determinado  saldo  credor  de  IPI  em  seus  livros  e \npleiteou o  ressarcimento, que  foi deferido até o exato montante do crédito \npor  ela  apurado  e  solicitado,  sendo  indeferido  pelo  despacho  decisório  a \ncompensação  de  débitos,  assim  como  um  pedido  de  ressarcimento,  em \nmontante superior ao crédito solicitado.  \n\nDesse modo, estando devidamente fundamentada, não há que se falar \nem  prejuízo  à  defesa  da  Recorrente  que,  conhecendo  os  motivos  do \nindeferimento, apresentou defesa explicando que a divergência entre crédito \ne débito se deu pela não aplicação da taxa SELIC nos créditos básicos de \nIPI objeto de ressarcimento que, uma vez, aplicados, segundo a Recorrente, \npermitiriam a validação de todas as compensações vinculadas ao crédito de \nIPI. Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 59, inciso II, do Decreto \nnº 70.235/1972, a ensejar a decretação de nulidade da decisão.  \n\nCom  relação  à  necessidade  de  intimação  da  Recorrente  antes  de \nqualquer  decisão  indeferindo  o  seu  direito  creditório,  oportuno  citar  o \ndispositivo invocado pela Recorrente, que tem a seguinte redação: \"Art. 65. \nA  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a  restituição,  o \nressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem \ncomo  determinar  a  realização  de  diligência  fiscal  nos  estabelecimentos  do \nsujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações  prestadas\". \n(Instrução Normativa RFB nº 900/2008)  \n\nPela  leitura  do  dispositivo,  entendo  que  se  trata  de  um  direito  da \nautoridade fiscal, que pode ser exercido ou não, não podendo ser encarado \ntal  dispositivo  como  uma  obrigação  da  autoridade  fiscal  de  intimar  o \ncontribuinte antes de toda e qualquer análise de pedidos de reconhecimento \nde  direito  de  crédito.  A  Receita  Federal  poderá,  nas  hipóteses  em  que \nentender cabível, intimar o contribuinte para apresentar esclarecimentos ou \nrealizar diligências adicionais, para fim de confirmar a existência do direito \nde crédito pleiteado. \n\nPor conseguinte, a ausência de intimação da Recorrente antes do não \nreconhecimento  de  crédito  por  ela  pleiteado  não  implica  nulidade  da \ndecisão  tomada  nesse  sentido,  motivo  pelo  qual  proponho  ao  Colegiado \nrejeitar a nulidade também por esse segundo fundamento. \n\nAplicação da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de crédito de IPI  \n\nA Recorrente alega que, se aplicada a correção monetária pela taxa \nSELIC  no  saldo  credor,  as  compensações  declaradas  teriam  sido \nhomologadas,  não  havendo  qualquer  valor  a  ser  cobrado  pela  Receita \nFederal.  \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nPara tanto, invoca como fundamento o artigo 153, parágrafo 3º, inciso \nII,  da  Carta  da  República,  artigo  49  do  Código  Tributário  Nacional \n(\"CTN\"),  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/1999,  afirmando  que,  na  hipótese  de \nressarcimento  e/ou  compensação,  \"o  crédito  de  IPI  deixa  de  ser  crédito \nescritural e passa a ser um crédito oponível à União Federal para restituição \nou compensação, do qual deverá sofrer a  incidência da correção monetária, \ncomo qualquer outro crédito passível de restituição/compensação\".  \n\nAlém  disso,  defende  a  Recorrente  que  \"será  totalmente  inócua  a \nutilização de valores de créditos sem a cobertura do desgaste  inflacionário, \nou  seja,  a  devida  correção  monetária  entre  o  período  em  que  houve  o \nacúmulo  do  crédito  até  o  momento  da  utilização,  sob  pena  de \nenriquecimento ilícito por parte da União Federal\", afirmando ser aplicável \na taxa SELIC que é a mesma que é aplicada pelo Fisco na correção de seus \ncréditos. \n\nA decisão recorrida rejeitou esse argumento da Recorrente, fazendo a \ndistinção entre os casos de  ressarcimento de  IPI e restituição, conforme a \nseguir: \"(...) a atualização monetária não é aplicável à hipótese vertente, isto \né, de crédito escritural suscetível de ressarcimento, pois a norma do art. 66, § \n3º  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro  de  1991,  e  alterações,  conforme \norientação interna transmitida pelo Boletim Central nº 46, de 25 de março de \n1992, abarca tão­somente as hipóteses de atualização monetária referentes à \nrestituição, nos casos em que menciona\". \n\nAdemais,  a  decisão  recorrida  fundamenta  a  impossibilidade  de \ncorreção monetária  no  ressarcimento  de  IPI,  com  base  em  normas  infra­\nlegais como o artigo 38, § 2º, da IN SRF nº 210, de 2002; e artigo 51, § 5º, \nda IN SRF nº 460, de 2004, sucedida pelo artigo 52 da IN SRF nº 600, de \n2005;  artigo  72,  §  5º,  da  IN  RFB  nº  900/2008  e  alterações  posteriores, \nmanifestando­se  ainda  pela  impossibilidade  de  correção  de  créditos \nescriturais de IPI. \n\nSobre o tema, pedido de atualização pela SELIC de valores objeto do \npedido de  ressarcimento de  IPI,  oportuno mencionar que  já  foi pacificado \npelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  julgamento  do  Recurso \nEspecial nº 1.035.847 ­ RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão \nfoi submetido ao regime de recursos  repetitivos do artigo 543­C, do CPC. \nEssa decisão teve a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, \nimpedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito \ncomo  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado \npelo contribuinte em sua escrita contábil. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito  impele o \ncontribuinte a  socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta \ndemora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada  a  tramitação \nnormal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses \ncréditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o \nreconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a \nnecessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de \nenriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: \nEREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 28.09.2005, \nDJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, \njulgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006; \nEREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ \n08/2008\".  (REsp  1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) \n\nEm julgados mais recentes, o STJ deixou claro que (i) a atualização \ndos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  aplica­se  também  aos  processos \nadministrativos  iniciados  antes  da  vigência  da  Lei  nº  11.457/2007,  que \nestipula  em  seu  artigo  24  que  os  pedidos  administrativos  deveriam  ser \napreciados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias1; e (ii) o termo \ninicial para aplicação da SELIC, índice a ser adotado a partir de 1996, é a \ndata de protocolo do pedido de ressarcimento. Nesse sentido, pode­se citar \no precedente abaixo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: \n\n\"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \nPEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  RESSARCIMENTO  DOS \nCRÉDITOS DE  IPI.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL. \nPROTOCOLO  DOS  PEDIDOS  ADMINISTRATIVOS  DE \nRESSARCIMENTO. \n\n1.  Em  que  pese  o  julgamento  do  Recurso  Representativo  da \nControvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz \nFux,  julgado  em  9.8.2010),  onde  se  definiu  que  o  art.  24  da  Lei \n11.457/2007  se  aplica  também  para  os  feitos  inaugurados  antes  de \nsua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do \nprocedimento  de  ressarcimento  não  pode  ser  confundindo  com  o \ntermo  inicial  da  correção  monetária  e  juros  SELIC.  \"Quanto  ao \ntermo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o \ntermo  inicial  da  mora.  Usualmente,  tenho  conferido  o  direito  à \ncorreção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter \nsido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada \npelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos \npedidos  administrativos  de  ressarcimento\"  (EAg  nº  1.220.942/SP, \n\n                                                           \n1 Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) \ndias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nPrimeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n10.04.2013). \n\n2. Agravo regimental não provido\". (AgRg no REsp 1554806/PR, Rel. \nMinistro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) \n\nO  assunto  já  foi,  inclusive,  apreciado  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  que,  em  recente  julgado2,  negou  provimento  ao \nRecurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  pois \n\"especificamente  no  presente  caso,  verifica­se  que  houve  oposição \nestatal, mas, ou seja, o pedido de ressarcimento de créditos escriturais \nde  IPI  foi  expressamente  rejeitado  pela  autoridade  competente \n(despacho  decisório  de  fls.  480  a  499),  o  que  ocasionou,  portanto, \noposição injustificada a impedir o gozo do direito. Existindo oposição \nestatal  injustificada,  há  incidência  de  atualização  pela  SELIC  do \ncrédito de IPI\". \n\nEsse  posicionamento  decorre  da  distinção  entre  créditos  escriturais \nde IPI e créditos não escriturais.  \n\nOs  créditos  escriturais,  ou  seja,  aqueles  recebidos  e  inseridos  na \nescrita  fiscal  da  empresa  em  um  período  de  apuração  para  efeito  de \ndedução  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos \nindustrializados em períodos de apuração  subseqüentes,  não são passíveis \nde atualização, por ausência de previsão legal.  \n\nSituação distinta ocorre com os créditos escriturais que passam a ser \nobjeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão da  impossibilidade  de  serem \nutilizados na dedução de débitos de IPI, quando as saídas estão sujeitas à \nalíquota  zero  ou  à  isenção,  ou  quando  a  diferença  entre  o  volume  de \ncréditos  e débitos  resulta na acumulação de saldo  credor. Nessa hipótese, \ntais créditos deixam de ser escriturais e passam a ser um direito de crédito \ndo contribuinte contra o Fisco, que deve ser atualizado, desde o protocolo \ndo  pedido,  pois,  caso  contrário,  haveria um  enriquecimento  sem  causa  do \nFisco.  \n\nÉ  que,  nessas  hipóteses,  em  que  há  \"pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros \ntributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, \nessa demora no  ressarcimento enseja a  incidência de  correção monetária, \nposto que caracteriza a chamada \"resistência ilegítima\" (REsp 1216129/SC, \nRel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado  em 01/03/2011, DJe  15/03/2011),  a  atrair  a  aplicação da  Súmula \nSTJ  nº  411,  com  a  seguinte  redação:  \"É  devida  a  correção monetária  ao \ncreditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente \nde resistência ilegítima do Fisco\". \n\nOportuno destacar que a resistência ilegítima fica caracterizada pelo \nreconhecimento do pedido, com mora, porém, em valor histórico, o que gera \numa  defasagem  no  valor  do  crédito  a  ser  recebido  pelo  contribuinte,  não \nhavendo  que  se  esperar  determinado  lapso  de  tempo  na  apreciação  do \npedido para que a mora fique caracterizada. \n\n                                                           \n2  Processo  nº  13678.000141/0076;  Acórdão  nº  9303003.253;  3ª  Turma;  Sessão  de  03  de  fevereiro  de  2015; \nMatéria TAXA SELIC; Recorrente FAZENDA NACIONAL. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nA  respeito,  merece  destaque  a  doutrina  de  Eduardo  Domingos \nBottallo3, ao  tratar da correção monetária nos pedidos de restituição, mas \nque, pelos mesmos fundamentos, entendo se aplicar aos casos de pedidos de \nressarcimento: \n\n\"A  ausência  de  correção monetária  nas  obrigações  pecuniárias  em \ngeral,  inclusive,  as  de  índole  tributária,  acarreta  enriquecimento \nilícito do devedor, ao que se soma, quando se trata do Poder Público, \nverdadeiro confisco. \n\nAo revés, sua incidência não configura aumento patrimonial, porém \nsimples  mecanismo  tendente  a  retratar,  em  unidades  monetárias \natuais,  o  valor  representado  por  uma  quantia  identificada  no \npassado.  \n\nNa  antiga  lição  de Amílcar  de Araújo Falcão,  ela  é  a  técnica  pelo \ndireito  consagrada  de  traduzirem­se  em  termos  de  idêntico  poder \naquisitivo,  quantias  ou  valores  que,  fixados  pro  tempore,  se \napresentam expressos em moeda sujeita à depreciação. (...) \n\nPortanto, se os débitos fiscais ficam sujeitos a atualização monetária \na  partir  do  momento  que  devem  ser  satisfeitos,  o  mesmo  há  de \nocorrer com os créditos dos contribuintes, até por força da analogia \n(ubi  eadem  ratio,  ibi  eadem  juris  dipositio),  e  da  própria  regra  de \nisonomia  que  deve  orientar  as  ações  do  Poder  Público  em  seu \nrelacionamento  com  a  sociedade:  \"mais  do  que  ninguém,  o \nadministrador  público  tem  o  dever  de  probidade  e  de  seriedade  no \ntrato com a coisa pública. Em conseqüência, não pode pensar em não \npagar  a  correção  monetária  de  seus  débitos,  sob  pena  de  se \nbeneficiar indevidamente com o atraso no pagamento\". \n\nComo se verifica, se o contribuinte deixa de adimplir sua obrigação \ntributária  dentro  do  prazo  de  vencimento  está  sujeito  ao  recolhimento  do \ntributo  com  a  aplicação  da  SELIC,  correta  a  aplicação  do mesmo  índice \npara atualização do crédito detido pelo contribuinte contra a Fazenda, pago \nno âmbito de pedidos de ressarcimento de IPI. \n\nAdemais, o artigo 11, da Lei nº 9.779/1999 prevê que o saldo credor \ndo IPI \"poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e \n74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996\",  que  são as normas que \ntratam  da  compensação  e  restituição  de  tributos  federais.  Por  sua  vez,  o \nartigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, estabelece que \"§ 4º A partir de 1º de \njaneiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia ­ SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \na partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da \ncompensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente  ao mês  em  que  estiver \nsendo efetuada\". \n\nDesse modo, se a aplicação da SELIC aos pedidos de ressarcimento \nde IPI já não tivesse fundamento no princípio da isonomia e no que veda o \nenriquecimento  sem  causa,  a  própria  remissão  do  artigo  11,  da  Lei  nº \n9.779/1999  às  normas  que  tratam  de  restituição  e  compensação  seria \nfundamento legal suficiente ao seu reconhecimento. \n\n                                                           \n3 Bottalo, Eduardo Domingos. \"Fundamentos do IPI\". São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 136­137. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nContudo,  em  que  pese  ter  razão,  em  tese,  o  Recorrente  quando \ndefende  a  possibilidade  de  aplicação  da  taxa  SELIC  nos  pedidos  de \nressarcimento, em seu caso concreto,  fixado o entendimento de que a  taxa \nSELIC deve ser aplicada desde a data de protocolo do pedido até o efetivo \npagamento do ressarcimento pela Receita Federal, o pedido do Recorrente \nnão merece prosperar. \n\nÉ que no caso da Recorrente não se trata de pedido de ressarcimento \nem espécie, mas de pedido de ressarcimento para utilização em declarações \nde  compensação  contemporâneas  ao  pedido  de  ressarcimento.  Ora,  nesse \ncaso, não há que se falar em oposição injustificada da Receita Federal, pois \no  valor  objeto  de  ressarcimento  é  utilizado  no  exato  momento  da \napresentação  do  pedido.  Em  conseqüência,  não  há  qualquer  justificativa \npara a aplicação da taxa SELIC. \n\nE, se a Recorrente pretendia a aplicação da taxa SELIC desde a data \nda escrituração dos créditos nos livros fiscais até a data de apresentação do \npedido  de  ressarcimento,  o  que  não  se  depreende  da  defesa  apresentada, \ntratar­se­ia, de qualquer modo, de aplicação da taxa SELIC sobre o crédito \nescritural de IPI, o que é vedado, por ausência de previsão legal, como já \nexposto nas linhas acima. \n\nAnte o exposto, embora tenha o entendimento pela aplicação da taxa \nSELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  penso  que  esse \nentendimento  não  se  aplica  ao  caso  concreto,  que  trata  de  declaração  de \ncompensação contemporânea ao pedido de ressarcimento, motivo pelo qual \nvoto pelo não provimento do Recurso Voluntário.\" \n\nDeixa­se  de  transcrever  a  íntegra  da  declaração  de  voto  apresentada  pelo \nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira por  ter sido apresentada no Acórdão 3401­003.340 \n(processo paradigma), e por não ser essencial à solução do presente litígio. Transcreve­se, tão­\nsomente,  o  seguinte  fragmento  da  declaração  de  voto,  que  resume  o  entendimento  do \nConselheiro sobre a questão: \n\n\"Data  vênia  do  entendimento  esposado  pelo  ilustre \nrelator, a jurisprudência que acomete a atualização SELIC para \no  ressarcimento  do  IPI  é  justificada  pela  resistência  da \nadministração  em  reconhecer  o  direito  creditório  e  efetivar  o \nressarcimento. Mas  ela  não  acolhe  a  SELIC  para  os  casos  em \nque  não  se  configure  essa  resistência  da  administração \nfazendária. Vejamos trecho das ementas dos citados julgados: \n\n(...) \n\nAlém  disso,  a  contribuinte  aproveitou  o  crédito  do \nressarcimento do IPI imediatamente por meio de declaração de \ncompensação, não havendo oposição por parte da administração \ntributária  para  essa  compensação,  nem  postergação  do \naproveitamento do crédito por parte da contribuinte. Não houve \ndesrespeito ao prazo de 360 dias posto pela Lei 11.457 de 2007. \n\nNão há  que  se  falar  em  resistência  da  administração ao \ncaso  de  modo  a  se  justificar  aplicar  o  entendimento \njurisprudencial. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.908435/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.358 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nO texto do artigo 24 da Lei n. 11.457, de 2007, invocado \npela  contribuinte,  não  a  socorre.  Além  do  fato  que  o  prazo  de \n360  dias  não  foi  desrespeitado,  a  simples  leitura  desse  artigo \nafasta a proposição da contribuinte de que o descumprimento do \nprazo  máximo  para  a  autoridade  administrativa  decidir \nimplicaria  em  reconhecimento  do  seu  direito.  Essa  é  uma \ninterpretação equivocada. Basta ler o artigo citado para se ver, \nindubitavelmente,  que  esse  texto  não  autoriza  a  aplicação  da \ntaxa SELIC aos casos de ressarcimento.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.003462/2008-39", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165003462200839.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"15165003462200839_5718884.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB: (a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não se instaurou o contencioso, pela ausência de apresentação de impugnação; (b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos voluntários apresentados por pessoas que sequer apresentaram impugnação (fl. 4994); (c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, com registro histórico e telas de amparo, qual(is) eram os CPF válidos de Marco Antonio Mansur Filho, e os endereços cadastrais vigentes informados à RFB, para cada CPF; (d) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação fiscal autônoma, independente da realizada no bojo da “Operação Dilúvio”; e (e) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente, dentro de suas competências, sem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-27T00:00:00Z", "id":"6744682", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:32.049Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946973081600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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unidade  local  da  RFB:  (a)  verifique  e  fundamente  a \nregularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não \nse  instaurou  o  contencioso,  pela  ausência  de  apresentação  de  impugnação;  (b)  verifique  e \nfundamente  a  afirmação  de  que  foram  tempestivos  os  recursos  voluntários  apresentados  por \npessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação  (fl.  4994);  (c)  ateste,  ao  tempo  da  ciência  da \nautuação  e  da  ciência  da  decisão  de  piso,  com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is) \neram  os  CPF  válidos  de  Marco  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes \ninformados à RFB, para cada CPF; (d) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre \nos elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação \nfiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”;  e  (e)  indique, \nindividualizadamente,  e  exaustivamente,  entre os  elementos de prova utilizados na  autuação, \naqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente, dentro de suas competências, \nsem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva \nNogueira. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso  de  Almeida,  André  Henrique  Lemos,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n51\n65\n\n.0\n03\n\n46\n2/\n\n20\n08\n\n-3\n9\n\nFl. 10371DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.372 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre os Autos de Infração de fls. 4 a 721, para exigência de \nimposto de importação (no valor original de R$ 161.188,72), acrescido de juros de multa de \nofício  majorada  (150%  da  diferença  de  tributo),  e  de multa  pela  diferença  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  efetivamente  praticado  (100%  da  diferença  de  valor,  totalizando  R$ \n3.067.519,54), em função de detecção de subfaturamento, em sete declarações de importação \nregistradas em 2005 (DI no 05/0055546­4 – adições 001 a 005; DI no 05/0064691­5 ­ adições \n001, 005, 009, 013, 014, 016 e 017; DI no 05/0089772­1 ­ adições 005 a 010 e 013, 017 e 018; \nDI no 05/0113473­0 – adições 001, 002, 004 a 007, e 010 a 012; DI no 05/0145964­7 ­ adições \n001 e 003; DI no 05/0152881­9 – adições 001 a 004; e DI no 05/0175827­0­ adições 002, 004 e \n006);  de  imposto  sobre  produtos  industrializados  incidente  nas  mesmas  importações  (no \nvalor  original  de  R$  480.534,29),  acrescido  de  juros  de  multa  de  ofício  majorada  (150%), \ntambém  em  função  de  subfaturamento,  de multa  por  entrega  a  consumo  de  produto  de \nprocedência estrangeira importado fraudulentamente  (no valor de R$ 4.853.392,97); e de \nContribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (no  valor  original  de  R$  72.219,52)  e  de \nCOFINS­importação  (no  valor  original  de  R$  332.441,24),  ambas  acrescidas  de  juros  de \nmora  e  de multa  de  ofício majorada  (150%),  para  as mesmas  importações,  e  sob  o mesmo \nfundamento de subfaturamento, detalhado no Relatório de Fiscalização anexo. \n\nNo Relatório  de  Fiscalização  (fls.  73  a  236,  com  anexos  às  fls.  237  a  3411), \nnarra­se que: \n\n(a)  o  documento  decorre  de  ações  fiscais  desenvolvidas  em  face  da \n“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  que  teve  por  objeto  identificar  a  atuação \nfraudulenta  de  um  grupo  de  empresas,  capitaneadas  por  Marco  Antônio \nMansur (MAM), na área de comércio exterior, mais especificamente, no caso \ndo  presente  processo,  o  “GRUPO NETWORK  1”,  gerido  e  financiado  por \nMARCELO  ADORNO  e  WILLIAM  HADDAD  UZUM  (doravante \nWILLIAM) que construiu um esquema próprio de importação e distribuição \nsubfaturada de bens, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas; \n\n(b) o relatório em relação ao “GRUPO NETWORK 1” é parte dos autos de \ninfração  levados  a  cabo  nos  processos  administrativos  no \n15165.003462/2008­39  (MERCOTEX  DO  BRASIL  LTDA,  o  presente \nprocesso);  no  15165.003460/2008­40  (OPUS  TRADING  AMERICA  DO \nSUL  LTDA);  no  15165.003455/2008­37  (MUCHMORE  COMERCIAL \nLTDA);  no  15165.003458/2008­71  (IACEX  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO  LTDA);  no  15165.003461/2008­94  (COTIA  TRADING \nS.A.);  e  no  15165.003459/2008­15  (PROXIM  IMPORTADORA  E \nEXPORTADORA LTDA); \n\n(c)  o  relatório  em  relação  ao  “GRUPO  NETWORK  1”  tem  por  substrato \ndocumentação extraída de originais apreendidos pela Polícia Federal quando \nda  deflagração  da  “OPERAÇÃO DILÚVIO”,  tendo  o  Poder  Judiciário,  no \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 10372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.373 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nprocesso  no  2006.70.00.022435­6,  autorizado  a  utilização  das  provas \nproduzidas  no  âmbito  criminal  em  processos  administrativos,  tendo  a \nfiscalização acrescentado a tais documentos as cópias de todas as declarações \nde  importação  analisadas  nos  autos,  os  dossiês  relativos  a pessoas  físicas  e \njurídicas constantes do banco de dados da RFB e cópias das declarações de \najuste anual do IRPF de MARCELO ADORNO e WILLIAM; \n\n(d)  o  “GRUPO NETWORK 1”  tem  operação  vertical,  que  representada  na \nfigura à fl. 100 (com organograma real detalhado à fl. 119), efetua compras \nno  mercado  americano  por  meio  da  empresa  NEILS,  sendo  os  bens \nadquiridos, em seguida armazenados em Miami por NATIONS, que prevê a \nexportação utilizando CAPITOL FREIGHT como o  transportador, sendo os \nprodutos,  posteriormente,  importados  no  Brasil  por  EBIS  ­  EMPRESA \nBRASILEIRA DE COM., INTEG. E SERV. DE TECNOLOGIA LTDA \n(doravante EBIS),  INTERSMART, NETM, NETWORK e QoS, e vendidos \nno mercado brasileiro sob as marcas: Network I, M13 e QoS (os produtos e \nserviços  exportados para outros países da América  latina  são vendidos pela \nempresa panamenha M13 International); \n\n(e) todos os bens estrangeiros analisados, importados pela MERCOTEX DO \nBRASIL  LTDA  (doravante MERCOTEX),  OPUS,  PROXIM,  TUM1ZA, \nIACEX, COTIA e MUCHMORE deram entrada  em empresas do “GRUPO \nNETWORK 1”, reais adquirentes desses produtos; \n\n(f)  em  todos  os  processos  foram  arrolados  como  responsáveis  solidários \n(artigo 124 do Código Tributário Nacional – CTN) MARCELO ADORNO \ne  WILLIAM,  gestores  e  financiadores  do  esquema,  e,  nas  importações \nrealizadas  em  nome  da  MERCOTEX  e  da  OPUS,  também  MARCO \nANTÔNIO MANSUR FILHO (doravante MARCO, como é designado no \nrelatório  fiscal),  sendo  as  empresas  do  “GRUPO  NETWORK  1”  que  se \nencontram baixadas ou como suspensas, responsabilizadas, por sucessão, nas \npessoas dos sócios (artigo 129 do CTN); \n\n(g) a empresa EBIS  foi relacionada como responsável solidária em todas as \nimportações em que os bens tenham se destinado ou transitado (triangulado) \npelas  empresas  NETM,  M13  ou  NETWORK,  na  qualidade  de  sucessora \ndestas; \n\n(h)  são  pessoalmente  responsáveis  os  diretores,  gestores  ou  representantes \ndas empresas, pelos atos praticados com excesso de poderes ou  infração da \nLei (artigo 135,  III do CTN), pelo que, em todos os processos MARCELO \nRALO,  administrador  do  “GRUPO  NETWORK  1”,  foi  arrolado  como \nresponsável, sendo que, nas importações via “Grupo MAM”, realizadas pelas \nempresas MERCOTEX e OPUS, adicionalmente, figuraram nessa condição \nMARCIO BUENO MARIKOSHI  (doravante MÁRCIO)  e FERNANDO \nMARQUES DA COSTA (doravante FERNANDO); \n\n(i)  no  curso  das  investigações  que  culminaram  com  a  deflagração  da \n“OPERAÇÃO  DILÚVIO”  foram  identificadas  onze  declarações  de \nimportação subfaturadas, destinadas à M13 (EBIS), sendo seis registradas em \n\nFl. 10373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.374 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nnome da MERCOTEX  e  cinco  pela OPUS,  importadoras  controladas  pelo \n“Grupo MAM”; \n\n(j) no que diz  respeito ao dolo, alega a fiscalização que ao  longo de  todo o \nrelatório  foram  apresentadas  provas  incontestáveis  da  pratica  de  fraudes, \nsimulações e conluios por parte dos agentes envolvidos no cometimento das \nirregularidades, o que autoriza a aplicação da multa de 150% sobre todos os \nimpostos e contribuições não recolhidos;  \n\n(k) o subfaturamento é documentado às fls. 139 a 152, nas quais se detalha o \nmodus  operandi  empregado  pelo  “GRUPO  NETWORK  1”,  que  reduziu, \nfraudulentamente, na quase totalidade das importações, a base de cálculo em \npercentuais que variaram entre 30%  (via  INTERSMART) 85%  (agenciadas \npor FERNANDO,  junto  a  importadoras  de  fachada  do  Grupo  “MAM”  ou \ninaptas,  quando  as  exportações  eram  feitas  via  ALL  NETWORK),  sendo \npossível  apurar  o  valor  FOB  real  de  compra  (adotado  como  valor  de \ntransação, não havendo necessidade de arbitramento de preço, a não ser nas \nsituações excepcionais relacionadas à fl. 152); \n\n(l) as declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos \ndos  despachos,  produzidos  com  o  intuito  de  burlar  os  controles  exercidos \npelo Estado,  são  ideologicamente  falsos,  sendo  as  notas  fiscais  relativas  às \nvendas  no  mercado  interno  inidôneas  para  fazer  prova  em  favor  dos \nimportadores  e  adquirentes,  considerando  que  foram  fraudulentamente \nemitidas  para  \"esquentar\"  o  valor  das  mercadorias  e  ocultar  os  reais \nadquirentes,  constituindo  a  entrega  a  consumo  dos  bens  irregularmente \nimportados em prática predatória que fere a  livre concorrência e o mercado \ndoméstico, apenada com multa equivalente ao valor comercial dos bens (em \nnão sendo possível apurar  tal valor  foi adotado o valor aduaneiro dos bens, \nconsignado  nas  ordens  de  compra,  acrescido  dos  impostos  e  contribuições \nincidentes sobre as operações de importação); \n\n(m)  no  “GRUPO MAM”, MARCO  coordena  as  operações  de  importação \nrealizadas  nos  portos  e  aeroportos  do  estado  do  Paraná  e  Santa  Catarina, \nsendo  o  elo  entre  clientes,  MARCO  ANTONIO  MANSUR  ­  seu  pai,  as \nimportadoras  e  o  pessoal  administrativo  e  operacional  destas  empresas \nimportadoras  (MERCOTEX,  em  Maringá/PR;  OPUS,  também  em \nMaringá/PR,  gerenciada  por MÁRCIO,  que  conduzia  ainda  negócios  da \nMERCOTEX; e MERCOTEC, em Itajaí/SC), e, cf.  e­mail de fls. 163/167, \nem conjunto com FERNANDO, efetivamente promoviam subfaturamento de \nmercadorias na importação; \n\n(n) a MERCOTEX  registrou declarações de importação subfaturadas tendo \ncomo destino o “GRUPO NETWORK 1”, mais precisamente a EBIS, como \nreconheceu  MARCELO  RALO,  tendo  participação  importante  ainda \nSILVIO PARADISO (doravante SILVIO), sócio­gerente da MERCOTEX \ne  procurador  da  ARMORI  S.A.  (quotista  uruguaia  com  99%  da \nMERCOTEX); e \n\nFl. 10374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.375 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n(o) as tabelas e planilhas com valores consolidados, obtido o efetivo valor de \ntransação, nas operações da MERCOTEX subfaturadas, constam às fls. 168 \na 173. \n\nA empresa MERCOTEX foi cientificada da autuação em 04/12/2008 (AR à fl. \n3430), e apresentou impugnação em 05/01/2009 (fls. 4284 a 4314), argumentando, em síntese, \nque: \n\n(a) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi previamente cientificada \ndo procedimento fiscal por Mandado de Procedimento Fiscal (MPF); \n\n(b) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi intimada a se manifestar \nsobre o procedimento de valoração efetuado pelo fisco; \n\n(c)  a  empresa  atuou  como  importador  por  conta  e  ordem,  de  boa­fé, \nmeramente prestando serviços (não tendo domínio sobre o ajuste de preços, e, \nportanto, não podendo subfaturar); \n\n(d) a empresa não tem conhecimento das documentações carreadas pelo fisco, \nnão tendo participado de nenhuma prática relativa a subfaturamento; \n\n(e)  a  empresa  responde  solidariamente,  no  máximo,  pelo  pagamento  de \nimposto,  devendo  recair  as multas  somente  sobre  as  pessoas  a  respeito  das \nquais  paire  a  efetiva  prática  do  ilícito,  sendo  pessoal  e  intransferível, \nconforme artigo 137 do CTN, sendo as condutas apuradas pelo fisco expressa \ne  notoriamente  dolosas  (subfaturamento,  falsificação  de  documentos  e \nocultação do real adquirente), não restando, no entanto, comprovado dolo da \nempresa, nem que esta concorreu para a prática da infração (que permitiria a \nresponsabilização com base no artigo 95 do Decreto­Lei no 37/1966); \n\n(f)  não  foram  observados  os  procedimentos  de  valoração  aduaneira \nestabelecidos  no  GATT,  havendo  generalização  nas  conclusões  sobre \nsubfaturamento às DI objeto da autuação, com erros materiais; \n\n(g)  foi  emitida  licença  de  importação  (LI)  para  o  preço  declarado,  pela \nSecretaria  de  Comércio  Exterior  (SECEX),  do  Ministério  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); \n\n(h) não configurado o dolo, deve ser afastada a majoração da multa de ofício \n(150%); e \n\n(i) houve bis in idem, ao se punir a declaração inexata do valor da mercadoria \n(valor  de  transação  incorreto)  e  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o \nefetivamente  praticado  ou  arbitrado,  devendo,  em  caso  de  eventual \nsubfaturamento,  ser  aplicada,  pela  tipicidade,  apenas  a  multa  prevista  no \nartigo 88,parágrafo único, da Medida Provisória no 2.158­35/2001. \n\nOs  responsáveis  solidários  foram  cientificados  e  apresentaram  impugnações \nconforme  tabela  a  seguir  (os  argumentos  de  defesa  que  se  repetem  serão  substituídos  pelas \nletras a eles correspondentes, neste relatório): \n\nFl. 10375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.376 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nResponsável solidário  Ciência da \nautuação \n(data/fls.) \n\nImpugnação (fls. / razões de defesa) \n\nEBIS  (EMPRESA \nBRASILEIRA  DE \nCOM.,  INTEG.  E \nSERV.  DE \nTECNOLOGIA LTDA) \n\n04/12/2008  (AR \nà fl. 3434) \n\nImpugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. \n3797  a  3840),  alegando,  em  síntese: \nargumentos  “a”;  “d”;  “f”;  “h”;  (j)  há \nilegitimidade  passiva,  por  não  haver  vínculo \ndo  sujeito  com  a  prática  das  infrações \nimputadas,  nem  com  o  fato  gerador  dos \ntributos exigidos; (k) aplica­se ao caso o artigo \n112 do CTN; e (l) a Taxa SELIC é inaplicável \na título de juros de mora. \n\nWILLIAM \nHADDAD UZUM \n\n04/12/2008  (AR \nà fl. 3431) \n\nImpugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. \n3440  a  3487),  alegando,  em  síntese: \nargumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. \n\nMARCELO \nADORNO \n\n04/12/2008  (AR \nà fl. 3435) \n\nImpugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. \n3676  a  3717),  alegando,  em  síntese: \nargumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. \n\nMARCELO \nRALO \n\n04/12/2008  (AR \nà fl. 3432)  \n\nImpugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. \n3565  a  3602),  alegando,  em  síntese: \nargumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. \n\nFERNANDO \nMARQUES  DA \nCOSTA \n\n04/12/2008  (AR \nà fl. 3433) \n\nImpugnação  apresentada  em  30/12/2008  (fls. \n4330  a  4344),  alegando,  em  síntese: \nargumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque  para  a \nexistência de erros de cálculo na autuação. \n\nMARCIO  BUENO \nMARIKOSHI \n\n05/12/2008  (AR \nà fl. 3436) \n\nSolicitou  inicialmente  prorrogação  do  prazo \npara  apresentar  impugnação,  em  29/12/2008 \n(fl.  3438),  mas  não  apresentou  qualquer \ndocumento adicional (REVELIA). \n\nSILVIO PARADISO  04/12/2008  (AR \nà fl. 4544) \n\nNão apresentada (REVELIA). \n\nMARCO  ANTONIO \nMANSUR FILHO \n\n29/12/2008 \n(tentativa via AR \nà  fl.  3421,  e \nEdital  às  fls. \n3420/4280/4542) \n\nNão apresentada (REVELIA). \n\nEm  30/10/2009,  ocorreu  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4548  a \n4604),  no  qual  a  DRJ  decidiu,  unanimemente,  pela  improcedência  das  impugnações \napresentadas, sob os seguintes fundamentos: (a) os casos de nulidade processual são apenas os \nprevistos no artigo 59 do Decreto no 70.235/1972, e a não participação na fase inquisitorial não \nprejudica  o  contraditório  e  a  ampla  defesa;  (b)  o  MPF  é  documento  interno,  não  havendo \nnulidade por eventuais falhas na sua emissão ou tramitação, e a revisão aduaneira não demanda \nMPF; (c) os administradores que tenham pleno domínio dos atos imputados como fraudulentos \ne  praticam  atos  com  excesso  de  poder  ou  infração  à  lei,  contrato  social  ou  estatuto,  são \nresponsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, ainda que não \nfigurem  nos  documentos  constitutivos  das  sociedades  empresariais;  (d)  caracteriza  evidente \nintuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturadas \n\nFl. 10376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.377 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\ncomerciais inidôneas; (e) a valoração aduaneira é regida pelas regras do GATT, mas em caso \nde fraude, os procedimentos de valoração são regulados por regras específicas; (f) evidenciado \no  subfaturamento,  são exigíveis os  tributos devidos, acrescidos de multa de ofício e  juros de \nmora,  bem  assim  da  multa  decorrente  da  declaração  inexata  do  valor  das  mercadorias, \ncalculada pela diferença entre o valor real e o declarado destas; (g) as multas administrativas e \nfiscais não possuem natureza confiscatória; e (h) a exigência de juros à Taxa SELIC é prevista \nexpressamente nas normas que regulam a matéria. \n\nNas  tentativas de cientificar a empresa MERCOTEX a  respeito da decisão de \npiso, o AR voltou com a mensagem “mudou­se” (fl. 4738) e a empresa não foi localizada por \ntrês vezes (fls. 4752/4894), de modo que a ciência se deu por edital (fl. 4753/4987), afixado em \n04/01/2010, não havendo registro de interposição de recurso voluntário. \n\nOs responsáveis solidários (mesmo os revéis) foram cientificados da decisão da \nDRJ e apresentaram recursos voluntários conforme tabela a seguir (os argumentos de defesa \nque se repetem serão substituídos pelas letras a eles correspondentes, neste relatório): \n\nResponsável solidário  Ciência da \ndecisão da \n\nDRJ (data/fls.) \n\nRecurso Voluntário (fls. / razões de defesa) \n\nEBIS  (EMPRESA \nBRASILEIRA  DE \nCOM.,  INTEG.  E \nSERV.  DE \nTECNOLOGIA LTDA) \n\n03/12/2009 \n(AR à fl. 4622) \n\nRecurso  Voluntário  apresentado  em \n17/12/2009  (fls.  4755  a  4786),  alegando,  em \nsíntese:  argumentos  “f”;  “j”;  (m)  a  decisão  da \nDRJ é nula por omissão na apreciação de prova \nproduzida;  e  (n)  as  multas  são  confiscatórias, \ndesproporcionais  e  irrazoáveis,  cabendo,  no \ncaso de diferença apurada no preço, somente a \npenalidade  prevista  no  artigo  108,  parágrafo \núnico,  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  havendo \nvedação de cumulatividade. \n\nWILLIAM \nHADDAD UZUM \n\n03/12/2009 \n(AR à fl. 4628) \n\nRecurso  Voluntário  apresentado  em \n14/12/2009  (fls.  4638  a  4669),  alegando,  em \nsíntese:  argumentos  “a”;  “f”;  “j”;  “k”;  e  (o) \npelos  artigos  50  e  53  do  Decreto­Lei  no \n37/1966,  o  fisco  tem  5  dias  para  registrar  as \nirregularidades,  após  o  desembaraço;  (p)  a \ndecisão  da  DRJ  é  nula  porque  deixou  de \nobservar  o  “princípio  da  fundamentação” \nprevisto  no  artigo  31  do  Decreto  no \n70.235/1972, além da “legalidade objetiva”, da \n“vinculação” e da “isonomia”; (q) a autuação é \npautada  em  documento  alheio  ao  processo \nfiscal  (referentes  a  processo  criminal  em \nandamento); e (r) as multas aduaneiras não são \ncumuláveis com a prevista na legislação do IPI. \n\nMARCELO \nADORNO \n\n03/12/2009 \n(AR à fl. 4626) \n\nRecurso  Voluntário  apresentado  em \n14/12/2009  (fls.  4692  a  4730),  alegando,  em \nsíntese: argumentos “a”; “f”; “j”; “k”; “o”; “p”; \n“q” e “r”. \n\nMARCELO \nRALO \n\n03/12/2009 \n(AR à fl. 4630) \n\nRecurso  Voluntário  apresentado  em \n14/12/2009  (fls. 4674 a 4691, e 4921 a 4938), \nalegando, em síntese: argumentos  “a”;  “f”;  “j” \n\nFl. 10377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.378 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\ne “k”. \n\nFERNANDO \nMARQUES  DA \nCOSTA \n\n03/12/2009 \n(AR à fl. 4632) \n\nRecurso  Voluntário  postado  em  31/12/2009 \n(fls.  4862  a  4883,  e  4892),  alegando,  em \nsíntese:  argumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque \npara  a  existência  de  erros  de  cálculo  na \nautuação. \n\nMARCIO  BUENO \nMARIKOSHI \n\nAusente  nas \ntrês  tentativas \nde  entrega  (fl. \n4742).  Ciência \npor  edital  (fl. \n4753)  afixado \nem 04/01/2010. \n\nNão  houve  instauração  de  contencioso  em \nrelação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de \nimpugnação. \n\nSILVIO PARADISO  03/12/2009 \n(AR à fl. 4634) \n\nNão  houve  instauração  de  contencioso  em \nrelação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de \nimpugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a \npeça de fls. 4898 a 4912, intitulada de “recurso \nvoluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a \npessoa  física  alega,  em  síntese:  argumentos \n“a”; “b”; “f”; “h”; “i” e “j”. \n\nMARCO  ANTONIO \nMANSUR FILHO \n\n04/01/2010 \n(AR à  fl.  4624, \nEdital  às  fls. \n4635/4918­\n4919,  e  termo \nde  recebimento \nde  cópia  –  fl. \n4743) \n\nNão  houve  instauração  de  contencioso  em \nrelação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de \nimpugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a \npeça de fls. 4945 a 4972, intitulada de “recurso \nvoluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a \npessoa  física  alega,  em  síntese:  Argumentos \n“j”; “o” (sem menção explícita ao Decreto­Lei \nno  37/1966);  (s)  nulidade  das  intimações  por \nedital,  devendo  os  autos  serem  devolvidos  à \nDRJ para apreciação de suas  razões de defesa; \n(t)  impossibilidade  de  desconsideração  da \npersonalidade jurídica em sede administrativa. \n\nEm  10/12/2015  o  processo  foi  sorteado  ao  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva \nNogueira, para relatoria (fl. 10324), tendo o conselheiro suscitado suspeição (fl. 10325). \n\nEm 18/05/2016, a empresa “MERCOTEX”, suscita “questão de ordem pública \nsuperveniente”  para  solicitar  o  adiamento  do  julgamento  (fls.  10328  a  10337,  com  peças \njudiciais anexadas às fls. 10338 a 10369), fazendo menção ao uso ilegítimo nos autos de prova \ndeclarada ilícita pelo STJ, e pedindo a retirada de pauta do processo na sessão 19/05/2016, e o \ndesentranhamento  das  provas  declaradas  ilícitas,  bem  como  a  supressão  das  menções \ncorrespondentes no relatório fiscal. \n\nNão encontrei registro de que o processo estivesse efetivamente pautado para a \nsessão  de  18/05/2016.  Aliás,  a  relatoria  do  processo  foi  novamente  sorteada  (agora  a mim) \napenas em 23/06/2016. \n\nO  processo  não  foi  indicado  para  pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de \n2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do CARF, e, derradeiramente, não foi \nindicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês \nde outubro de 2016, que  também  teve a  sessão suspensa por determinação do CARF. Tendo \n\nFl. 10378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.379 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nsido  indicado para as pautas de fevereiro e março de 2017, o processo não foi  incluído, pelo \npresidente, em pauta, em função do volume de processos a julgar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  recursos  apresentados  pela  empresa  “EBIS”  e  pelas  pessoas  físicas \n“WILLIAM”,  “MARCELO  ADORNO”,  “MARCELO  RALO”  e  “FERNANDO” \npreenchem os requisitos de admissibilidade, deles se conhecendo. \n\nNão havendo interposição de recurso voluntário pela empresa “MERCOTEX” \ne  por  “MARCIO”,  passar­se­ia  a  analisar  a  possibilidade  de  conhecimento  dos  recursos \nvoluntários  apresentados  por  “SILVIO”  e  “MARCO”,  para  os  quais  o  contencioso  não  foi \ninstaurado,  configurando­se  a  revelia  ainda  antes  do  julgamento  do  processo  pela DRJ, mas \nque, sendo cientificados da decisão de piso, interpuseram recurso voluntário. \n\n“SILVIO” sequer discute o fato de ser revel na instância de piso, ao passo que \n“MARCO”  defende,  na  peça  apresentada  após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  que  é  nula  a \nintimação  realizada  por  edital,  após  uma  única  tentativa  de  intimação  postal,  seguida  da \nmensagem “mudou­se”, ainda mais porque no edital constou um CPF já cancelado do sujeito \npassivo  (de  no  256.747.268­17),  e  porque  jamais  (antes  da  intimação  do  resultado  do \njulgamento da DRJ) foi enviada correspondência ao seu endereço cadastrado na base de dados \nda RFB: Rua Barão do Triunfo, 142 – apto. 152, Campo Belo – CEP 04602­000, São Paulo/SP, \ne  que,  caso  constasse  seu  CPF  válido  no  auto  de  infração  seria  efetuada  corretamente  a \nintimação. \n\nCompulsando  os  autos,  percebo  que,  no  AR,  datado  de  05/12/2008,  com  a \nmensagem “mudou­se” (fl. 3421), constava o seguinte endereço: \n\n \n\nÀ fl. 3416, dá­se conta de que a intimação foi enviada para o endereço relativo \nao CPF no 256.747.268­17, que é exatamente o que consta da autuação. \n\nFl. 10379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.380 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nAdemais,  na  data  de  afixação  dos  editais  –  05/12/2008  (fl.  3420/4280)  e \n12/12/2008 (fl. 4542), não se sabe, ao certo, se o CPF indicado se encontrava válido, nem se o \nendereço correspondia efetivamente ao fornecido à RFB pelo sujeito passivo “MARCO”. \n\nNa intimação sobre a decisão de piso, dirigida ao mesmo sujeito passivo, e ainda \ncom o mesmo número de CPF (e que logrou êxito na ciência), o endereço de envio foi outro \n(fls. 4611 e 4624): \n\n \n\n \n\nA meu  ver,  a  questão  demanda maiores  esclarecimentos  por  parte  da  unidade \nlocal da RFB, pelo que voto pela conversão do julgamento em diligência para que tal unidade \nlocal: \n\nFl. 10380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.381 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\n(a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de \npiso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso, \npela ausência de apresentação de impugnação; \n\n(b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos \nvoluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação \n(fl. 4994); e \n\n(c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, \ncom  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de \n“MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes \ninformados à RFB, para cada CPF. \n\nBuscando  otimizar  o  trabalho  e  o  tempo  da  unidade  local  da  RFB  e  deste \ntribunal administrativo, e tendo ciência este colegiado tanto do documento intitulado “questão \nde  ordem  pública  superveniente”  (fls.  10328  a  10337,  com  peças  judiciais  anexadas  às  fls. \n10338 a 10369), quanto da discussão judicial que envolve os processos referentes à chamada \n“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  aproveita­se  a  conversão  em  diligência  para  demandar  ainda \nalgumas tarefas adicionais à fiscalização. \n\nQuando  analisei,  em  maio  de  2016,  como  relator,  processo  referente  à \n“OPERAÇÃO DILÚVIO”,  deparei­me  com  a questão  referente  à nulidade de  interceptações \ntelefônicas determinadas pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, remeto ao voto então proferido: \n\nDa fl. 2248 à fl. 3709, figuram cópias de peças dos volumes 1 a 5 da \nAção  Penal  no  2007.70.00.025701­9,  dependente  do  processo  no \n2006.70.00.022435­6, na qual se percebe que são seis os réus: os três \njá apontados, e, ainda, Marco Antonio Mansur, Marco Antonio Mansur \nFilho,  Antonio  Carlos  Barbeito  Mendes  e  Alessandra  Saleski,  todos \ncom  denúncia  oferecida  por  infração  ao  disposto  no  artigos  299  do \nCódigo Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo código, recebida \n(fl.  2281). No  volume 5  do  processo  (fls.  3419  e  seguintes),  consta  a \napreciação,  pelo  STJ,  do  HC  no  142.045/PR  (tendo  como  pacientes \nMarco  Antonio Mansur  e Marco Antonio Mansur Filho),  no  qual  foi \nconcedida  a  ordem,  por  maioria,  para  \"reputar  ilícita  a  prova \nresultante  de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das \ncomunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz \noriginário para determinações de direito(sic)\"  (fl. 3421). Da decisão \nforam  interpostos  embargos  de  declaração  em  09/01/2010,  não \napreciados  até  a  data  da  anexação  (11/04/2011).  Percebe­se  que \ndiante da ausência de definitividade da decisão do STJ, o juízo decidiu \npela  suspensão  dos  autos,  por  seis  meses,  em  06/06/2011  (fl.  3600). \nRejeitados  os  embargos  apresentados  (fl.  3601  a  3609),  e  negado \nseguimento a Recurso Extraordinário (RE), e a agravo no RE  (ARE), \nautuado no STF sob o no 659.387, o juízo originário se manifesta (fls. \n3607 a 3609), antes do julgamento do último agravo, em 08/11/20112, \nentendendo  que  restariam  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o \n\n                                                           \n2 Verificamos, no sítio \"web\" do STF, que o último agravo também teve seguimento negado, pela Primeira Turma \ndo  STF,  com  publicação  da  decisão  em  01/12/2011,  e  trânsito  em  julgado  em  09/01/2012,  sendo  os  autos \nremetidos  para  baixa  definitiva  em  13/01/2012.  Disponível  em: \n, acesso em 10.abr.2016. \n\nFl. 10381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.382 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nprimeiro  período  de  interceptação  telefônica  autorizada,  bem  como \nnas três prorrogações que lhe foram subsequentes, e que: \n\n \n\nO Ministério Público é  intimado a respeito da decisão, e se manifesta \n(fls.  3612  a  3618)  no  sentido  de  que  a  invalidação  das  escutas \ntelefônicas  não  se  alastra  pelas  demais  provas  constantes  nos  autos, \nobtidas em outras operações, e que o STJ não trancou ou extinguiu as \nações  penais,  mas  ordenou  o  retorno  ao  juízo  originário  \"para \ndeterminações  de  direito\".  E  é  nessa  peça,  atinente  ao  HC  no \n142.045/PR,  e  redigida  pelo  Ministério  Público  Federal,  em \n15/12/2011,  que  se  encontra  o  polêmico  excerto  que  foi  objeto  de \ndiscussão no julgamento de piso administrativo: \n\n \n\n \n\nFl. 10382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.383 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNas  palavras  do  Ministério  Público  Federal,  àquela  data  ­ \n15/12/2011,  só  restaria  aos  procedimentos  administrativos \ncalcados  nos  documentos  obtidos  na  chamada  \"Operação \nDilúvio\" a alternativa do \"salvo melhor juízo\". E foi com base \nem  tal  manifestação  do  Ministério  Público  que  o  juízo  de \nprimeira  instância,  em  16/04/2012,  decidiu  pela  absolvição \nsumária dos réus, conforme artigos 386, III e 397, III do Código \nde  processo  Penal  (fls.  3671  a  3678),  enviando  os  autos  para \narquivo em 20/09/2013 (fl. 3705). \n\nMas,  façamos  uma  pausa  aqui  na  narrativa  sobre  as  peças \njudiciais  adicionadas  em  fase  de  diligência,  para  retomar  a \nmotivação  dos  trabalhos  fiscais,  no  caso  concreto  em  análise \nnestes  autos,  e  checar  se  realmente  foram  realizados  com  base \nnos laudos elaborados pelo MPF. Vejamos, no relatório fiscal de \nfls. 17 a 37, quais conclusões derivam da chamada \"Operação \nDilúvio\" e quais foram objeto de apuração individualizada pela \nRFB,  pois,  já  de  início,  afirma  o  relatório  (fl.  17),  que  foi \nrealizada  fiscalização  na  empresa:  (...)  (voto  condutor  no \nAcórdão no 3401­003.171, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria, \nsessão de 17 mai. 2016) (grifo nosso) \n\nFl. 10383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.384 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\nHavendo  reconhecimento  judicial  da  ilicitude  das  provas  decorrente  da \n“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  entendo  que,  ainda  assim,  poderia  prosperar  o  lançamento,  se \nalicerçado  em  fiscalização  autônoma  da  RFB,  à  luz  de  dados,  informações  e  documentos \nobtidos, e que não derivam da referida operação. \n\nNem sempre é possível, no entanto, no estágio em que os processos chegam ao \nCARF, apartar os dados, informações e documentos que derivam de ação autônoma daqueles \npresentes na “OPERAÇÃO DILÚVIO”. \n\nAssim,  são  frequentes  as  demandas  por  conversão  em  diligência  para  que  a \nunidade local o faça. Com exemplo recente, cabe citar a Resolução no 3402­002.840, de 24 de \nnovembro  de  2016,  sob  a  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  que \ndemandou à unidade local da RFB, com acolhida unânime do colegiado, que: \n\n \n\nE,  como  exemplo  ainda  mais  recente,  mencione­se  a  Resolução  no  3401­\n000.961,  emitida  por  esta  turma,  em  24  de  janeiro  de  2017,  na  qual  atuei  como  redator \ndesignado  do  voto  vencedor.  No  caso  em  análise,  o  colegiado,  majoritariamente  (vencido \napenas  o  relator,  Conselheiro  Robson  José  Bayerl),  decidiu  que  a  diligência  anteriormente \ndemandada à unidade local não havia sido atendida a contento, havendo necessidade de nova \nconversão em diligência, nos seguintes termos: \n\n“De forma diversa ao posicionamento do relator, entendo não ter sido \ncumprida  a  diligência,  na  forma  em que  demandada,  de modo que  o \npresente processo ainda não se encontra devidamente preparado para \njulgamento. \n\nReitere­se,  a  título  de  esclarecimento,  a  motivação  da  conversão \nunânime  do  julgamento  em  diligência,  pela  Resolução  no  3202­\n000.185: \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  O \nJULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  DRF \ncompetente providencie o seguinte: \n\na)  Identificação,  dentre  as  provas  utilizadas  para  o \nlançamento,  daquelas  que  efetivamente  foram  consideradas \nilícitas  pelo  STJ,  segregando­as  das  outras  que  não  foram \ncontaminadas; \n\nFl. 10384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.385 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\nb) Identificação das provas que derivaram do primeiro período \nde sessenta dias da interceptação telefônica; \n\nc) Identificação das provas produzidas por fonte independente \n(ex. apresentadas durante a ação fiscal); \n\nd) Identificação das provas que a Receita Federal poderia ter \nacesso independentemente de autorização judicial. \n\nResta  clara  a  preocupação  do  julgador  em  discernir  o  acervo \nprobatório  judicialmente  considerado  ilícito  (posterior  às  escutas \nconsideradas  como  avessas  ao  ordenamento)  daquele  resultante  do \nperíodo  em  que  era  legal  a  escuta  telefônica,  ou,  ainda,  de  fonte \nindependente. \n\nNo  Relatório  de  Diligência  (fls.  15352  a  15356),  mais  parece  a \nfiscalização  preocupar­se  em  defender  a  autuação  do  que  em \nefetivamente  responder,  de  forma  objetiva,  os  questionamentos \nefetuados  pelo  julgador.  Logo  de  início,  afirma,  enfaticamente,  a \nautoridade  fiscal,  em  relação a documentos apreendidos na chamada \n“Operação Dilúvio”, que (fl. 15352/15353): \n\n(...) \n\nNa resposta ao quesito “a”, a fiscalização não diligencia, mas apenas \nremete ao próprio relatório da ação fiscal, que já constava nos autos, \nafirmando que a autuação tomou em conta “vasta documentação” que \né  relacionada  no  item  8  do  citado  relatório.  E  a  autoridade \ndiligenciante,  após  limitar­se  a  analisar  peça  fiscal  já  constante  dos \nautos,  passa  a  refutar  afirmação  constante  na  peça  de  defesa,  em \natividade que está longe do escopo da diligência demandada. \n\nO CARF não demanda (e nem pode demandar) diligência para que a \nunidade  local  da  RFB  externe  posicionamento  de  direito  sobre \ndeterminado  tema. Assim, quando demandou à unidade  local da RFB \nque discernisse, entre as provas utilizadas para o lançamento, aquelas \nque “efetivamente foram consideradas ilícitas pelo STJ, segregando­as \ndas outras que não foram contaminadas”, fixou, para isso, um critério \njurídico,  não  deixando  ao  alvitre  da  unidade  local  o  entendimento \nsobre  o  que  seriam  tais  provas.  Veja­se  o  excerto  que  antecede  a \nconclusão do voto pela conversão em diligência: \n\n“Por  tais  razões,  compartilho  do  entendimento  adotado  pela \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento  do  CARF,  quando  do  julgamento  do \nprocesso  administrativo  nº  12466.002006/200970,  em \n24/09/2013. Naquela oportunidade, decidiu a Turma julgadora \nconverter  o  julgamento  em  diligência,  por  entender \nimprescindível  identificar­se,  dentre  as  provas  coletadas  pela \nfiscalização, quais foram efetivamente afetadas pela decisão do \nSTJ,  separando  daquelas  que  foram  decorrentes  da \ninterceptação  quando  ela  ainda  era  válida  (os  primeiros \nsessenta  dias),  além  daquelas  decorrentes  de  procedimentos \nfiscais  realizados pela própria Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil, dentro de sua competência legal.” (grifo nosso) \n\nFl. 10385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.386 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nVeja­se que a anulação se  refere a provas decorrentes das escutas, e \nnão,  restritivamente,  às  escutas,  o  que  é  endossado  pela  decisão \njudicial transcrita no mesmo voto: \n\n“Assim,  permanecem  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o \nprimeiro período de interceptação telefônica autorizada, bem \ncomo nas  três prorrogações que  lhe  foram subsequentes. Os \ndemais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos \nnessa  fase da  investigação  também permanecem hígidos,  pois \nderivaram de prova obtida licitamente. \n\nDe  outra  parte,  segundo  os  termos  do  julgado,  as \ninterceptações  telefônicas  realizadas  a  partir  da  quarta \nprorrogação  autorizada  encontram­se  maculadas  pelo  vício \ninsanável da ilicitude. São, portanto, imprestáveis para fins de \nutilização  de  prova  no  processo  penal.  Correlatamente,  os \ndemais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos \nnessa  fase  da  investigação  também  encontram­se  eivado  de \nilicitude,  pela  aplicação  da  \"teoria  dos  frutos  da  árvore \nenvenenada\",  agora  expressamente  adotado  pelo  CPP  (art. \n157, § 1°, do CPP)” (grifo nosso) \n\nParece  não  ter  compreendido,  a  unidade  local  da  RFB,  o  critério \njurídico  já  fixado  quando  da  conversão  em  diligência.  E,  dessa  má \ncompreensão, resulta a conclusão da resposta da unidade local da RFB \n(fl. 15354): \n\n \n\nA  fiscalização,  destaque­se,  não  precisa  apoiar  posicionamento \njurídico  algum,  devendo  limitar­se  a  responder  o  questionamento \nefetuado  pelo  tribunal  administrativo.  E  o  primeiro  questionamento \nnão  foi  respondido,  porque  a  unidade  local  entendeu  que  sequer  era \nnecessário  analisar  as  escutas  telefônicas,  para  saber  se  derivaria \nalguma prova  delas,  bastando  remeter  aos  elementos  que  já  constam \ndo própria autuação. Nega, assim, a unidade local, eficácia à própria \ndecisão do STJ pela nulidade das escutas, pois esta não afetaria prova \nalguma, e nega também eficácia ao posicionamento exarado quando da \nconversão  em  diligência,  que  se  referia  a  provas  “decorrentes”  das \nescutas,  pois,  segundo  o  entendimento  da  unidade  local  (veja­se  o \nexcerto aqui transcrito), não haveria que se falar em prova decorrente \nda escuta. \n\nEm síntese, a unidade local da RFB, ao invés de atender ao demandado \nna  diligência,  pareceu  apenas  dela  discordar.  A  autoridade \ndiligenciante até ventilou que poderia ter solicitado informações sobre \nas escutas à autoridade policial, mas não o teria feito porque entendia \nque  isso  não  afetaria  o  resultado  deste  processo  administrativo  (à \nmesma fl. 15354): \n\nFl. 10386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.387 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n(...) \n\nNão consta nos autos qualquer demonstração de esforço da autoridade \ndiligenciante  para  adicionar  elementos  ao  processo,  ou  mesmo \ndiligenciar,  v.g.,  se  determinada  apreensão  de  documentos  só  foi \npossível  porque,  em escuta  telefônica,  ficou­se  sabendo onde  estavam \nlocalizados  ou  escondidos.  Aliás,  a  própria  autoridade  diligenciante, \ncomo exposto, considerou irrelevante analisar as escutas para saber se \ndelas derivariam provas ilícitas. \n\nA resposta ao quesito “c” é, em meu entendimento, a mais importante \npara  que  se  possa  julgar  com  segurança  o  processo.  A  meu  ver,  a \nilicitude das escutas, e das provas que dela derivam, não se alastra a \nprocedimentos  fiscais  autônomos/independentes,  levados  a  cabo  pela \nRFB,  à  margem  da  citada  operação  especial  conjunta.  Daí  ter  sido \ndemandado á  unidade  local  esclarecer  quais  dos  elementos  de  prova \nutilizados na autuação derivaram de fonte independente. \n\nA  resposta  da  unidade  local,  lamentavelmente,  vem  a  título \nexemplificativo,  o  que  atenta  contra  o  próprio  teor  da  pergunta,  que \ndemandava a identificação “das provas”, e não de algumas das provas \n(fl. 15355): \n\n \n\nQue  no  auto  de  infração  constam  diversos  elementos,  de  variadas \nfontes, já se sabia. Bastava ler os autos. O que se desejava da unidade \nlocal  da  RFB  era  que,  entre  tais  elementos,  apontasse,  conclusiva  e \nexaustivamente,  com  base  em  informações  e  registros  de  fiscalização \nque possua, além do que  já  figura nos autos, quais  foram produzidos \npor fonte independente da operação especial conjunta. \n\nTal informação é relevantíssima para os julgadores que considerariam \napenas  tais  provas  como  lícitas.  E,  por  isso,  não  pode  ser  aceita  de \nforma  exemplificativa.  Deve  a  unidade  diligenciante,  entre  todas  as \nprovas  utilizadas  como  fundamento  da  autuação,  indicar, \nconclusivamente, quais foram produzidas por fonte independente. \n\nA resposta ao quesito “d”, por outro  lado, destina­se a suprir dúvida \ndaqueles  julgadores  que,  filiados  à  escola  da  chamada  “teoria  da \ndescoberta inevitável”, admitem inclusive as provas tidas judicialmente \ncomo ilícitas, desde que essas mesmas provas pudessem ser (mas não, \nnecessariamente,  houvessem  sido)  obtidas  administrativamente  pela \nRFB, dentro de suas competências, de forma lícita. Tal quesito parece \nter  sido  razoavelmente  compreendido  pela  autoridade  diligenciante, \nembora também não haja listagem detalhada e exaustiva (fl. 15356): \n\nEntendo  até  que  um  julgador  que  comungue  do  entendimento  que \nmotivou o quesito “d” possa interpretar que o colegiado estaria apto a \napreciar o processo, como propunha o relator, ainda que as respostas \ntenham sido dadas exemplificativamente. \n\nFl. 10387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.388 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\nNo entanto, para este julgador (conforme posicionamento externado no \nAcórdão  no  3401­003.171),  e  para  a  maioria  do  colegiado,  como  se \npercebe da votação empreendida nesta sessão de julgamento, revela­se \nimprescindível,  para  apreciação  do  processo,  que  sejam  buscados \nelementos  que  permitam  verificar,  conclusivamente,  quais,  entre  as \nprovas  utilizadas  na  autuação,  derivam  da  chamada  “Operação \nDilúvio”,  e  das  escutas  telefônicas  consideradas  ilícitas,  e  quais \nderivam  de  ação  fiscal  autônoma  da  RFB  (ou  mesmo  de  dados  de \nsistemas internos da RFB). \n\nE,  por  óbvio,  para  responder  tal  questionamento,  a  autoridade \ndiligenciante  deve  ir  além  do  que  já  está  nos  autos,  e  é  de \nconhecimento deste colegiado administrativo. Em outras palavras, deve \ndiligenciar,  investigar,  juntar  informações  que  permitam  separar  as \nprovas lícitas das ilícitas, segundo o critério jurídico já fixado. \n\nSimplesmente afirmar que as provas documentais jamais derivariam de \nescuta telefônica (sem sequer desejar conhecer seu teor, por considerá­\nlo irrelevante para o resultado do julgamento) não se apresenta como \nresposta  aos  questionamentos  efetuados.  E  contradiz  informações  do \npróprio Ministério  Público,  em  15/12/2011,  sobre  réu  da  “Operação \nDilúvio”,  no HC  no  142.045/PR,  já  comentada no  citado Acórdão  no \n3401­003.171, disponível no sítio web do CARF: \n\n(...) \n\nEntendo,  então,  que  o  resultado  da  diligência,  pela  falta  de \nconclusividade,  e  de  labor  investigativo,  não  permite  o  julgamento \nimediato do processo. E que o parecer do Ministério Público, por um \nlado,  parece  minimizar  a  importância  dos  quesitos  “a”  e  “b”, \nefetuados  à  unidade  local  da  RFB,  e,  por  outro,  torna  efetivamente \nirrelevante (mas em sentido diametralmente oposto ao que defendeu a \nautoridade diligenciante) o extenso trabalho de exploração minuciosa \ndas transcrições de escutas telefônicas. \n\nNo  entanto,  deve  a  unidade  diligenciante  melhor  responder  aos \nquesitos  “c”  e  “d”,  inicialmente  efetuados,  relacionando,  entre  os \nelementos de prova  indicados no Relatório de Verificação Fiscal  (fls. \n21  a  76  ­  como  e­mail,  contratos  de  câmbio,  extratos  bancários,  e \noutros  documentos),  quais  efetivamente  foram  obtidos  (na  linha  de \nentendimento que motivou o quesito “c”) ou poderiam ser obtidos (na \nlinha  que  culminou  no  quesito  “d”)  a  partir  de  ação  autônoma  da \nfiscalização da RFB,  independente da  chamada “Operação Dilúvio”, \nde forma conclusiva e exaustiva. \n\nPara  tanto,  e  buscando  facilitar  e  dar  objetividade  à  atividade  de \ndiligência,  demanda­se  à  unidade  local  da  RFB  que:  (a)  indique, \nindividualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova \nutilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em \nação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da \n“Operação  Dilúvio”;  e  (b)  indique,  individualizadamente,  e \nexaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, \naqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela  fiscalização  diretamente, \ndentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de  autorização \njudicial. \n\nFl. 10388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.389 \n\n   \n \n\n \n \n\n19\n\nA  importância  da  boa  resposta  aos  quesitos,  pela  unidade  da  RFB, \nreside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam \nlícitos  os  elementos  de  prova  efetivamente  obtidos  em  fiscalização \nautônoma apreciarão o processo, e a procedência ou não da autuação, \napenas à luz de tais documentos. Da mesma forma, os membros deste \ntribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os \nelementos  de  prova  que  possam  ser  regularmente  obtidos  em \nfiscalização autônoma apreciarão os autos, e a manutenção ou não do \nlançamento, apenas à luz de tais documentos. \n\nApós  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório \nconclusivo,  a  ser  notificado  à  recorrente,  para  que  esta,  desejando, \napresente  manifestação,  na  forma  a  que  se  refere  o  artigo  35  do \nDecreto  no  7.574/2011,  antes  do  reenvio  do  processo  a  este  tribunal \nadministrativo.” (grifos no original) \n\nAssim, aproveitando a conversão em diligência já proposta ao início deste voto, \nagregam­se,  a  partir  do  posicionamento  aqui  externado,  outros  questionamentos,  a \ncomplementarem os três primeiros, ali indicados, demandando­se à unidade local da RFB que: \n\n(d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de \nprova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em \nação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação \nDilúvio”; e \n\n(e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de \nprova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela \nfiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de \nautorização judicial. \n\nNovamente, a  importância da boa resposta aos quesitos, pela unidade da RFB, \nreside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam lícitos os elementos de \nprova efetivamente obtidos em fiscalização autônoma apreciarão o processo, e a procedência \nou  não  da  autuação,  apenas  à  luz  de  tais  documentos. Da mesma  forma,  os membros  deste \ntribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os elementos de prova que \npossam  ser  regularmente  obtidos  em  fiscalização  autônoma  apreciarão  os  autos,  e  a \nmanutenção ou não do lançamento, apenas à luz de tais documentos. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nunidade local da RFB: \n\n(a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de \npiso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso, \npela ausência de apresentação de impugnação; \n\n(b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos \nvoluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação \n(fl. 4994); \n\nFl. 10389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.003462/2008­39 \nResolução nº  3401­001.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.390 \n\n   \n \n\n \n \n\n20\n\n(c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, \ncom  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de \n“MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes \ninformados à RFB, para cada CPF; \n\n(d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de \nprova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em \nação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação \nDilúvio”; e \n\n(e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de \nprova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela \nfiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de \nautorização judicial. \n\n \n\nApós  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório  conclusivo,  a  ser \nnotificado  às  recorrentes  para  as  quais  a  unidade  conclua  que  ainda  exista  litígio,  para  que \nestas, desejando, apresentem manifestação, na forma a que se refere o artigo 35 do Decreto no \n7.574/2011, antes do reenvio do processo a este tribunal administrativo. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 10390DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.900445/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5688895", 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3401­001.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n00\n\n44\n5/\n\n20\n12\n\n-3\n1\n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.900445/2012­31 \nResolução nº  3401­001.017 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.040.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900445/2012­31 \nResolução nº  3401­001.017 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900445/2012­31 \nResolução nº  3401­001.017 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15222], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15222], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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