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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna \nna DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de \nofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos \nforam  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum \nprocedimento administrativo entre a data do vencimento e a data \ndo  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia \nespontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. \nEm  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência \nadministrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do \nTribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que \nrecolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme \nDARF de fls. 36. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de \nprimeira instância: \n\nA  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido \nespontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer \nprocedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria \nrestado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 \ndo CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória \ne,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de \ninfração combatido. \n\nTrata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada \n(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se \nconstata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos \nde seu site na internet... \n\n(...) \n\nREsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n (...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA \nMORATÓRIA. \n\n1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com \natraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, \nnão se exclui a multa moratória. \n\n2. Recurso especial não­provido. \n\n(...) \n\nE, ainda: \n\nREsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n(...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE \nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. \nDISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. \n\n1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de \nparcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a \ndar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de \nmodo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. \n\n2.\"Não se conhece do recurso especial pela divergência quando \na orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão \nrecorrida\" (Súmula n. 83/STJ). \n\n3. Recurso especial não provido. \n\nTem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de \nestar regularmente prevista na legislação, é considerada regular \npelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que \nimpõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa \nmoratória. \n\nEstando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do \nlançamento. \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo \nKing  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), \nsustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em \nlinhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. \n138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da \nmulta de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  \n\nPois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida \npelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme \nse observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE \nTRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. \n\nQuando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o \ncaso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu \nautor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia \nespontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta \nsituação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº \n3302­00.534) \n\n... \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, \nAPLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código \nTributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente \ndeclarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para \nexclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) \n\n...   \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a \naplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa \nde mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o \npagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. \n(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, \nDJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO \nMEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega \nprovimento. (Acórdão nº 103­23499) \n\n... \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nonde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou \nentendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia \nespontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter \ndeclarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento \nInterno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº \n120100.510) \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do \nCARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ \nquanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do \nRICARF: \n\nArt.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(...) \n\nNeste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a \nsistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO \nESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : \nMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) \n\nAssim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo \n543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero \ninadimplemento. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nALBRAS  –  ALUMÍNIO  BRASILEIRO  S/A  interpôs  recurso  voluntário \ncontra acórdão da DRJ­BELÉM/PA (fls. 81) que indeferiu pedido de restituição/compensação \nde IRRF, no valor de R$ 31,89, formulado por meio de PER­DCOMP, confirmando a decisão \nda Delegacia da Receita Federal de Belém – PA, que não homologou a compensação. \n\nO  fundamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Belém  –  PA, \nconsubstanciado  no  Parecer  e  Despacho  Decisório  de  fls.18/21  foi  o  de  que  o  pagamento \napontado como  tendo  sido  feito  a maior  foi  integralmente utilizado para quitar outro débito. \nSegundo  o  referido  parecer  a  restituição  pleiteada  refere­se  a  parte  do  pagamento  de  R$ \n4.860,19, feito em 30/06/2004 e foi utilizado para liquidação de débito com código 0561 (fls. \n10). \n\nA Contribuinte  apresentou manifestação de  inconformidade na qual  alegou, \nem síntese, que houve o alegado pagamento a maior, e refere­se a DCTF retificadora que teria \nalterado o valor do crédito liquidado por meio do DARF em que teria sido feito o pagamento a \nmaior. \n\nA  DRJ­BELÉM/PA  indeferiu  o  pedido  de  compensação,  confirmando  a \ndecisão da DRF­BELÉM/PA, com base, em síntese, na consideração de que a requerente não \nlogrou comprovar o alegado pagamento a maior. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n19/07/2007 (fls. 84v) e, em 17/08/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 85/91, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação e, por fim, \nformula pedido nos seguintes termos: \n\nAnte o exposto, requer a postulante: \n\nseja integralmente provido o presente Recurso Voluntário, para \no  fim  de  ser  prontamente  reformada  a  decisão  constante  do \nmesmo,  fundada  no  despacho  decisório  contido  no  Parecer \nSEORT/DRF/BEL  N°  323/2006,  afastando­se  as  glosas  das \ncompensações  de  IRRF  recolhido  a  maior  em  30  de  junho  de \n2004 com o IRRF da 2ª semana do mês de setembro de 2004, e \nseja procedida perícia, com indicação de assistente técnico para \nformulação  de  quesitos  a  fim  de  se  confirmar  e  aferir  a \nutilização  do  crédito  compensado  no  valor  de  R$  11,44  (onze \nreais  e  quarenta  e  quatro  centavos)  para  compensação  com \ndébito de IRRF, no código 3208­01, período de apuração da 4ª \nsemana de fevereiro de 2004, desde já indicando como Assistente \nTécnico, o Sr. Sebastião José Rosa, inscrito no CRC/RJ, sob o n° \n039332/0­4, residente e domiciliado na cidade de Barcarena/PA, \nsito na Tv. Lino José Gomes, 223, CEP 68447­000 por ser esta \nmedida de pleno Direito. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10280.003547/2004­53 \nAcórdão n.º 2201­01.687 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, cuida­se de pedido de restituição/compensação. \nA Contribuinte  afirmou  inicialmente  que  houve  pagamento  a maior  e,  segundo  a  autoridade \nadministrativa, o suposto crédito não existe posto que o pagamento apontado foi integralmente \nutilizado.  Vem  a  Contribuinte,  então,  e  apresenta  DCTF  retificadora,  alterando  o  valor  do \ndébito a que o pagamento estava vinculado. \n\nOra,  o  pedido  de  restituição/compensação  por  meio  de  PER­DCOMP  é \nprocedimento  pelo  qual  os  contribuinte,  por  sua própria  conta,  indicam  créditos  referentes  a \npagamentos  feitos  a  maior  ou  indevidamente,  ou  outro  tipo  de  situação  que  implique  em \ncréditos,  para  que  estes  sejam  utilizados  para  liquidação  de  determinados  débitos.  Cabe  à \nautoridade  administrativa  homologar  ou  não  esta  compensação.  Portanto,  o  crédito  pleiteado \ndeve  existir  no  momento  da  apresentação  da  PER­DCOMP.  Se  neste  momento,  conforme \nexpôs  a  autoridade  administrativa,  o  crédito  apontado  não  existia  porque  o  pagamento  fora \nintegralmente utilizado, não havia direito creditório a ser homologado. \n\nNeste caso a DCTF foi retificada em 30/11/2006 (fls. 90), após a apreciação, \npela  autoridade  administrativa,  do  pedido  de  compensação,  conforme  despacho  decisório  de \nfls. 33. \n\nA retificação da DCTF posteriormente não tem o condão de alterar este fato, \nmormente quando esta  retificação é  feita após a apreciação e não homologação da DCOMP. \nAté  porque,  caberia  à  autoridade  administrativa  examinar  o  processamento  da  DCTF \nretificadora para verificar a existência ou não do crédito pleiteado. \n\nNote­se  que  o  que  se  aprecia  neste  processo  é  a  homologação  ou  não  da \ncompensação  pleiteada  via  PER­DCOMP  e,  no momento  da  apresentação  da  DCOMP,  não \nhavia crédito/compensação a se homologar. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2009\r\nEmenta:\r\nIRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PASSÍVEL DE CONTROLE. VALIDADE DO LAUDO. Nos casos de doenças passíveis de controle, o serviço medido oficial deve fixar o prazo de validade do laudo\r\nque atestar a doença, limitando-se o direito à isenção a esse prazo, salvo se a continuidade da doença for atestada por novo laudo.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13627.000496/2010-86", "conteudo_id_s":"5240925", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_13627000496201086.pdf", "nome_relator_s":"RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA", "nome_arquivo_pdf_s":"13627000496201086_5240925.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França (Relatora), que deu provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de \nLançamento (fls.14/18) relativo ao IRPF, exercício 2009, que diminuiu o imposto a restituir de \nR$14.316,03  para  R$11.281,19,  devido  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  Procuradoria \nGeral de Justiça de Minas Gerais, no montante de R$65.268,06, considerado pelo contribuinte \nisento por moléstia grave. \n\nA fiscalização considerou referidos rendimentos tributáveis por falta de laudo \nemitido pelo serviço medico oficial. \n\nIntimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.01/02, \nacompanhada  de  laudo  médico  pericial  emitido  pelo  Departamento  Médico  e  Saúde \nOcupacional da Procuradoria­Geral de Justiça de Minas Gerais, que concluiu ser ele portador \nde neoplasia maligna — adenocarcinoma de próstata (CID C 61) desde 29/09/2003, passível de \ncontrole, atribuindo à incapacidade condição de temporária (fls. 09/11). \n\nA  nova  avaliação,  realizada  em  30/10/2008  pelo  mesmo  departamento, \ncomplementada pela informação de fls. 36/39, concluiu que o contribuinte não deveria mais ser \nconsiderado portador de neoplasia maligna.  \n\nContra  essa  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  administrativo \n(fls.16/17), analisado pela Câmara de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Minas \nGerais, em 14/07/2010,  que reconheceu a isenção e “por maioria de votos, deu provimento ao \nrecurso,  determinando,  ainda,  a  devolução  dos  valores  indevidamente  descontados  dos \nproventos  de  aposentadoria  do  recorrente,  a  título  de  Imposto  de  Renda,  desde  a  data  do \nrequerimento administrativo e devidamente atualizados.”  \n\nNas razões apresentadas na sua impugnação, esclarece o contribuinte, que a \nCâmara de Procuradores entendeu que no caso de neoplasia maligna, o laudo médico pericial é \nsempre de  caráter definitivo,  não havendo exigência da demonstração de  contemporaneidade \ndos  sintomas,  nem  a  indicação  da  validade  do  laudo  da  perícia,  ou  comprovação  da \nreincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar imposto de renda. \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar  \nimprocedente a impugnação, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n°09­33.235 de 20/01/2011, fls. \n99/100, em decisão assim ementada: \n\n“ISENÇÃO.  VALORES  RECEBIDOS  POR  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  São  isentos  de  tributação  apenas  os \nrendimentos  relativos  à  aposentadoria,  reforma  ou  pensão, \nrecebidos  por  portador  de  doença  grave  devidamente \ncomprovada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial \nda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais não se \nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência  sendo \nàquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre \ninconstitucionalidade da legislação. \n\nImpugnação Improcedente.” \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13627.000496/2010­86 \nAcórdão n.º 2201­001.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado da decisão da DRJ em 07/02/2011 (“AR”fls.102), o contribuinte \napresentou , através de seu procurador, na data de 10/02/2011, Recurso Voluntário Tempestivo \nde fls.103, retificando os termos da peça impugnatória apresentada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nNão há argüição de preliminar. \n\nNo  presente  processo  resta  evidenciado  que  o  contribuinte  é  aposentado  e \nportador de neoplasia maligna — adenocarcinoma de próstata (CID C­61) desde 29/09/2003. \nNos  termos do  laudo pericial apresentado, essa moléstia seria passível de controle e portanto \nrestou determinado prazo para revisão após 5 anos, fixando em 29/09/2008.  \n\nQuando  submetido  a  reavaliação  da  sua  doença  o  contribuinte  não  foi \nconsiderado  portador  de  neoplasia  maligna,  pelas  razões  contidas  na  Manifestação  sobre  o \nRecurso Administrativo exarado pelos médicos­peritos do Ministério Público de Minas Gerais, \nacostado às fls.36/36, da qual cabe transcrever seus fundamentos: \n\nO  exame  médico  pericial  constatou  que  o  Periciando  foi \ndiagnosticado  portador  de  neoplasia  maligna  da  próstata  em \nfevereiro  de  2003  e  em  abril  do  mesmo  ano  foi  submetido  à \ncirurgia para  retirada do  tumor. 0  tratamento cirúrgico obteve \nêxito  na  extração do  tumor,  pois desde  então  não  há  sinais  da \nexistência  ou  da  atividade  da  neoplasia  maligna  da  próstata. \nTambém não há mau prognóstico em curto prazo. \n\nInsta  frisar  que  o  tratamento  das  neoplasias  malignas  evoluiu \nmuito nos últimos anos. Neoplasias antes tidas como incuráveis, \nhoje em dia, são curáveis. \n\nO Examinando foi submetido a tratamento curativo da neoplasia \nmaligna  em  2003  (época  do  tratamento  cirúrgico).  A \nprostatectomia  radical,  no  caso  em  tela,  foi  uma  cirurgia \ncurativa.  Observa­se  que  a  cirurgia  foi  bem  sucedida,  pois  o \ntumor foi removido, com margens cirúrgicas livres, e após cinco \nanos  de  diagnóstico  e  tratamento„  atualmente  permanece  sem \nsinais da atividade e da existência da neoplasia no organismo do \nPericiando. \n\nA taxa de recorrência ­ recidiva ­ da doença é maior no primeiro \nano de acompanhamento e então declina progressivamente, com \ndeclínio acentuado após cinco anos. Na ausência de tratamento \nadjuvante, a maioria dos pacientes destinados à recorrência da \nneoplasia, a sofrem nos cinco primeiros anos da cirurgia. \n\nO  paciente  que  no  passado  foi  diagnosticado  portador  de \nneoplasia de próstata não é considerado portador dessa moléstia \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nindefinidamente, para o resto da vida. 0 Câncer de próstata pode \nser curado com o tratamento cirúrgico (prostatectomia radical). \n\nOs medicamentos que atualmente o Periciando  faz uso não são \npara tratamento de neoplasia maligna: \n\nRetemic: utilizado para tratamento da incontinência urinária. \n\nGlifage: utilizado para tratamento da diabetes mellitus. \n\nCrestor: utilizado para  tratamento da dislipidemia (aumento de \ncolesterol e triglicérides).  \n\nAprovel: utilizado para tratamento da hipertensão arterial. \n\nLipless:  utilizado  para  tratamento  da  dislipidemia  (aumento  de \ncolesterol e triglicérides). \n\nHá relato de incontinência urinária e de impotência sexual, com \nposterior implante de prótese peniana. A literatura cientifica cita \ntanto  a  incontinência  urinária  quanto a  impotência  sexual  com \ncomplicações pós­cirúrgica da prostatectomia radical. Contudo, \nessas moléstias  não  estão  especificadas  na  Lei  .713/88,  na  Lei \n8.541/92,  na  Lei  9.250/95  ou  na  Lei  11.052/2004.  Não  há \nespecificação  em  Lei  referente  â  concessão  de  isenção  de \nimposto de  renda a portadores de  seqüelas de  tratamento para \nneoplasia  maligna.  O  inspecionado  deve  ser  considerado \nportador  de  neoplasia  maligna  e  não  de  seqüela  de  seu \ntratamento.  Com  relação  às  seqüelas  advindas  do  tratamento \ndas  neoplasias  malignas,  essas  são  consideradas  na  avaliação \nda existência ou da inexistência de incapacidade laboral após o \ntratamento.  NÃO  HÁ  SINAIS  DA  EXISTÊNCIA  DE \nNEOPLASIA MALIGNA NO MOMENTO. \n\nPortanto,  conforme  estabelecido,  após  cinco  anos  de \nacompanhamento  clinico  e  laboratorial,  sem  tratamento \nespecifico  para  a  neoplasia,  sem  sinais  ou  evidências  da \npresença  da  neoplasia  ou  de metástases,  o  inspecionado  não  é \nconsiderado portador de neoplasia maligna. \n\nSe  porventura  o  Periciando,  futuramente,  apresentar  alguma \nevidência  da  existência  de  neoplasia  maligna  ou  sinal  de  sua \natividade, ele poderá requerer a isenção, sem prejuízo. \n\nRatifica­se que, após cinco anos do diagnóstico e tratamento da \nneoplasia maligna, verificou­se que o Periciando: \n\n­  Não  apresentou  neoplasia  com  mau  prognóstico  em  curto \nprazo;  \n­ Não apresentou metástase da neoplasia; \n\n­ Não apresentou sinais de recidiva da neoplasia; \n\n­ Não apresentou sinais de atividade da neoplasia; \n\n­ Não estava recebendo tratamento para a neoplasia; \n\nApenas mantém controle clinico e laboratorial com urologista, o \nque deve ser feito por qualquer homem da mesma faixa etária. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13627.000496/2010­86 \nAcórdão n.º 2201­001.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme as normas técnicas para caracterização de portadores \nde  neoplasia  maligna,  e  tendo  em  vista  o  descrito  acima,  o \nPericiando não é considerado portador de neoplasia maligna.” \n\nApesar  dessas  ponderações,  os  membros  da  Câmara  de  Procuradores  de \nJustiça do Ministério Público de Minas Gerais, entendeu por bem revisar administrativamente a \ndecisão  que  indeferiu  o  pedido  de  prorrogação  da  isenção  de  imposto  de  renda,  inclusive  \n“determinando, ainda, a devolução dos valores  indevidamente descontados dos proventos de \naposentadoria  do  recorrente,  a  titulo  de  Imposto  de  Renda,  desde  a  data  do  requerimento \nadministrativo e devidamente atualizados.” \n\nAssim,  restou  afastada  a  decisão  que  indeferiu  o  pedido  de  prorrogação  da \nisenção, tornando­a a mesma ainda vigente.  \n\nNestes termos, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  detalhado  relatório,  o  cerne  da  questão  tratada  neste \nprocesso diz respeito ao reconhecimento ou não da condição de portador de moléstia grave do \nContribuinte  para  fins  de  isenção  de  Imposto  de  Renda.  A  relatora  reconheceu  o  direito  à \nisenção  com  base  na  decisão  da  Câmara  dos  Procuradores  de  Justiça  do  Estado  de  Minas \nGerais  que,  embora  reconhecendo  a  existência  de  laudo  pericial  que  concluiu  que  o \nContribuinte não poderia ser considerado portador de neoplasia maligna, decidiu “prorrogar” a \nisenção do Imposto de Renda do Contribuinte. \n\nOcorre que a referida Câmara de Procuradores não é competente para decidir \nsobre isenção de imposto de renda. Trata­se de decisão administrativa com efeitos apenas no \nâmbito interno do próprio órgão. O exame do direito à isenção ou não deve ser feito com base \nna  legislação  aplicável,  e  esta  não  deixa  dúvidas  quanto  ao  desfecho  que  deve  ser  dado  ao \nprocesso, senão vejamos. \n\nReza o art. 30, caput e § 1º DA Lei nº 9.250, de 1995: \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a \nredação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de \n1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \nemitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\nOra,  no  caso  concreto,  o  Contribuinte  foi,  inicialmente,  mediante  laudo \nmedido pericial, emitido em 22/01/2004, considerado portador de adenocarcinoma de próstata \n9CID C 61 – neoplasia maligna. O mesmo laudo, todavia, considerou a moléstia como passível \nde  controle,  determinando  a  realização  de  nova  avaliação  após  cinco  anos  (fls.  09/11).  Pois \nbem,  após  os  cinco  anos,  o  Contribuinte  foi  submetido  a  novo  exame  e  foi  expedido  novo \nlaudo,  datado  de  12/09/20099,  que  concluiu,  categoricamente,  que  “conforme  as  normas \ntécnicas para caracterização de portadores de neoplasia maligna,l  e  tendo em vista o descrito \nacima, o Periciando não é considerado portador de neoplasia maligna.” \n\nAssim,  o  primeiro  laudo  foi  expedido  exatamente  conforme  a  orientação \nnormativa, ao determinar o prazo de validade do laudo em setembro de 2008. E, submetido a \nnovo exame, foi constatada a ausência da doença. \n\nPortanto, a partir de outubro de 2008 o Contribuinte não era, para efeitos de \nisenção  de  Imposto  de  Renda,  portador  de moléstia  grave,  logo,  não  fazia  jus  à  isenção  do \nimposto. \n\nPor  estas  razões,  com  a  devida  vênia,  divirjo  do  voto  da  I.  Conselheira­\nrelatora. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n(assinado digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 11/07/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por PEDRO PAULO\n\n PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \r\nExercício: 1999 \r\nEmenta: PAF. INTIMAÇÃO. MEIOS. EDITAL. Quanto restar infrutífera tentativa de intimação pessoal ou por via postal, a intimação pode ser feita por meio de edital, mediante publicação no endereço da repartição na internet ou no órgão responsável pela intimação em local franqueado ao público. ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. A apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. \r\nÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO. A exclusão das áreas de pastagens para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, pressupõe a comprovação do estoque de animais em quantidade suficiente para, considerando índices de lotação definidos tecnicamente, justificar a classificação da tal área. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos animais. \r\nITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. O arbitramento do VTN com base no SIPT, nos casos de falta de apresentação de DITR ou de subavaliação do valor declarado, requer que o sistema esteja alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da Lei nº 9393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, Por maioria de votos, DAR provimento \nPARCIAL ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente e o VTN declarados. \nVencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, que apenas restabeleceu o VTN.  \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 20/08/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nAGROPECUÁRIA LAGOA GUAXUPÉ  interpôs  recurso  voluntário  contra \nacórdão da DRJ­BRASÍLIA/DF (fls. 44) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por \nmeio  do  auto  de  infração  de  fls.  09/15,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural – ITR, referente ao exercício de 1999, no valor de R$ 24.205,22, acrescido de \nmulta  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ \n60.624,38. \n\nSegundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/1999 da \nqual foram glosados os valores declarados como área de preservação permanente (439,0ha) e \nárea  de  pastagem  (643,0ha),  e  foi  alterado  o  valor  da  terra  nua,  de R$  207.425,00  para  R$ \n285.770,00. \n\nSobre  a área de preservação permanente,  o  fundamento da autuação  é o de \nque, regularmente intimado, a Contribuinte não comprovou a apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental – ADA. \n\nQuanto  à  área de  pastagem,  o  fundamento  expendido  para  a  glosa  foi  o  de \nque a Contribuinte não comprovou a lotação animal, quando intimada. \n\nFinalmente,  sobre  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  a  autoridade  lançadora \nmenciona como fundamento para a alteração o  fato de que,  segundo o Sistema de Preços de \nTerras – SIPT cujo extrato, para o município de localização do imóvel, encontra­se às fls. 08, \nhouve subavaliação, tendo sido adotado o valor constante do referido sistema. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10675.000279/2004­84 \nAcórdão n.º 2201­01.676  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  a \napresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  não  é  condição  indispensável  para  a \nexclusão  da  área  de  preservação  permanente;  que  comprovada  a  área  de  preservação \npermanente, o ITR deveria incidir apenas sobre a área remanescente. Diz que consta averbação \nna  matrícula  do  imóvel  de  área  de  reserva  legal.  Argumenta  que,  considerando  uma  área \ntributável de R$ 648,2ha e uma área aproveitável de 644,2ha, o grau de utilização do imóvel \nseria de 99,38% e, portanto, a alíquota aplicável seria de 0,3%. \n\nApresenta  cálculo  do  imposto  considerando  a  alíquota  de  0,3%  e  o  VTN \napurado pela fiscalização e chega a um imposto de R$ 857,31 que ,descontado o imposto pago, \nresultaria  num  imposto  suplementar  de  R$  486,31.  Sobre  a  área  de  pastagem,  diz  que  não \nrecebeu intimação para apresentar documentos sobre esta matéria e argumenta que a Ficha de \nVacinação  do  IMA  e  a  nota  fiscal  de  compra  de  vacina  são  documentos  públicos  e  que  a \nReceita Federal poderia ter acessado diretamente esses dados. \n\nA  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSustenta  a DRJ,  inicialmente,  que  o Ato Declaratório Ambiental  – ADA  é \ncondição indispensável para a exclusão das áreas ambientais e que, ainda que tivesse área de \nreserva legal averbada, como afirma o Impugnante, esta também deveria ter sido informada em \nADA. \n\nQuanto à área de pastagem, a DRJ rebate a firmação do Contribuinte de que \nnão  fora  intimado  para  apresentar  comprovação  do  rebanho,  referindo­se  a  documentos \njuntados  aos  autos  que  comprovariam  que  houve  tal  intimação,  e,  quanto  ao  mérito,  como \nnenhum documento foi apresentado para comprovar a presença de rebanho compatível com a \nárea de pastagem declarada, concluiu pela manutenção da glosa. \n\nFinalmente,  sobre  o  VTN,  a  DRJ  concluiu  pelo  acerto  do  lançamento  em \nrazão  da  discrepância  entre  o  valor  declarado  e  o  valor  constante  do  SIPT  e  a  falta  de \napresentação de laudo de avaliação que infirmasse o valor de referência do SIPT. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n18/05/2007 (fls. 55) e, em 19/06/2007 (fls. 69) interpôs o recurso voluntário de fls. 56/67, que \nora  se  examina,  e  no  qual  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da  impugnação. \nEspecificamente  quanto  à  intimação  que  lhe  foi  feita  por  edital,  o  Contribuinte  insurge­se \ncontra o procedimento, arguindo sua nulidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso e tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, são três questões em discussão: a glosa da área \nde preservação permanente, a glosa do valor  informado na DITR como área de pastagem e a \nalteração do VTN. \n\nAnte de examinar o mérito dessas questões, cumpre enfrentar a arguição da \ncontribuinte  sobre  a  intimação  para  ciência  da  autuação.  Insurge­se  a  Contribuinte  contra \nintimação  que  lhe  foi  feita  por  edital.  O  procedimento,  todavia,  tem  previsão  legal,  senão \nvejamos. \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada \ninapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por \nedital publicado: \n\nI – no endereço da administração tributária na internet; \n\nII  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou \n\nIII – Considerar­se­á feita a intimação: \n\n[...] \n\nII  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n[...] \n\nIV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o \nmeio utilizado. \n\n§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário \ndo sujeito passivo: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10675.000279/2004­84 \nAcórdão n.º 2201­01.676  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; \n\n[...] \n\nNo presente caso, houve a tentativa inicial de intimação por via postal, sem \nsucesso, tendo a encomenda retornado com a informação de que a Contribuinte teria mudado \nde endereço (fls. 06). Justificava­se, pois, a intimação por edital. \n\nNão vislumbro, portanto, qualquer vício quando à ciência do instrumento de \nautuação. \n\nQuanto  ao  mérito,  sobre  a  área  de  preservação  permanente,  o  cerne  da \nquestão  gravita  em  torno  da  necessidade  da  apresentação  do  ADA  como  condição  para  a \nexclusão da área ambiental. \n\nPois  bem,  o  dispositivo  que  trata  da  obrigatoriedade  do  ADA,  e  que  é  o \nfundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova \nredação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\nArt.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n[...] \n\nInicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o \ndispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA  para  todas  as  situações  de  áreas \nambientais como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a \npagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e \nalcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de \ninterpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat \ninterpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe a necessidade do ADA, \né preciso expor as razões que levam a esta conclusão. \n\nO que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como \nescopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário \nrural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, \nde uma taxa que tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de realização \nda vistoria, que presumivelmente será realizada nos casos de apresentação do ADA, e não de \ndefinir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito \nmenos de criar obrigações  tributárias acessórias ou de regular procedimentos de apuração do \nITR.  \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nTambém não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade \ndo ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o \nquanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o \nbenefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da \nexistência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão \n“com base  em Ato Declaratório Ambiental”  é exatamente denotar uma circunstância do  fato \nexpresso pelo verbo”beneficiar”. \n\nOra,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a \nexclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a \nexclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução \n“com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nPenso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que \ntrata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: (sublinhei) \n\nE também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber; \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n[...] \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nNo caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por \nexemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação \npermanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe \nao proprietário o dever de preservar essa área e, para tanto, este não deve esperar qualquer ato \ndeterminação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei \nimpõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das \nflorestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a \nlei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão \nambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua \nalteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve \nesperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada. \n\nPor outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR define \na área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as \nde preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis: \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10675.000279/2004­84 \nAcórdão n.º 2201­01.676  \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada \npela Lei nº 11.428, de 2006) \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº \n11.428, de 2006) \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº \n11.727, de 2008) \n\nSe as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de \nmanifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de \napuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do \npróprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por \nexemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de \n1965, in verbis: \n\nArt.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\nAqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em \ncada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face \nde alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.  \n\nO mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II \nda  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à \nproteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre \nde  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou \nmata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso \nconcreto, que aquela área deve ser preservada. \n\nExiste,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas \nexistências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do \nPoder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas \npelo poder Público por meio de ato próprio. \n\nDito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em \nlei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique \ncondicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei \npoderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os \nque defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se \ndeve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a \ntributação do ITR e a preservação do meio ambiente. \n\nAssim,  em  conclusão,  penso  que  o  art.  17­0  da  Lei  nº  6.938/81  impõe  a \nexigência da apresentação  tempestiva do ADA apenas nos casos em que a existência da área \nambiental dependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público.  \n\nNo caso concreto, não se discute a existência efetiva da área ambiental mas \napenas  a  necessidade  ou  não  do  ADA.  Também,  embora  o  Contribuinte  se  referia  na \nimpugnação  a  averbação  de  área  de  reserva  legal, matéria  que  foi  abordada  pela  decisão  de \nprimeira  instância,  o  tema  não  está  em  discussão  neste  processo,  que  não  cuida  de  área  de \nreserva legal. \n\nAssim,  penso  que  deve  ser  restabelecida  a  área  de preservação  permanente \ndeclarada. \n\nSobre  a  área  de  pastagem,  independentemente  de  qualquer  consideração \nsobre  a  validade  ou  não  da  intimação  por  edital  para  comprovar    estoque  de  rebanho  na \npropriedade,  o  fato  é  que,  na  fase  do  contencioso  administrativo,  a Contribuinte  teve muito \ntempo  para  apresentar  tal  prova  e  nada  apresentou. A  comprovação  da  efetiva  utilização  do \nimóvel,  no  caso  declaradamente  como  área  de  pastagem,  deve  ser  cumprida,  e  sem  tal \ncomprovação a glosa realizada pela autoridade lançadora se constitui providência acertada. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10675.000279/2004­84 \nAcórdão n.º 2201­01.676  \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nFinalmente, sobre o VTN, este Colegiado  tem se posicionado no sentido de \nque não é válido o arbitramento do VTN com base apenas na informação, constante do SIPT, \nsobre o valor médio do VTN declarado pelos  imóveis da  região de  localização do  imóvel. É \nque  o  art.  14  da  Lei  nº  9393,  de  1996,  combinado  com  o  art.  12  da  Lei  nº  8.629,  de  1993, \ndefinem que os critérios para a alimentação do sistema de preços de terras a ser utilizado como \nparâmetro para o arbitramento, deve levar em consideração, entre outras informações, a aptidão \nagrícola, senão vejamos: \n\nLei nº 9.393, de 1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\n§  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo \nserão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.  \n\nE o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, cuja redação foi alterada pela Medida \nProvisória nº 2.182­56, de 2001: \n\nArt.12.Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual \nde mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e \nacessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis,  observados  os  seguintes  aspectos:  (Redação dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nI  ­  localização do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº \n2.183­56, de 2001) \n\n         II ­ aptidão agrícola;  (Incluído dada Medida Provisória nº \n2.183­56, de 2001) \n\nIII  ­  dimensão do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº \n2.183­56, de 2001) \n\n IV  ­  área  ocupada  e  ancianidade  das  posses;  (Incluído  dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\n V  ­  funcionalidade,  tempo de uso e estado de conservação das \nbenfeitorias.  (Incluído  dada Medida Provisória  nº 2.183­56,  de \n2001) \n\nNo  caso  concreto,  como  se  pode  verificar  do  extrato  do  SIPT  às  fls.  08,  o \nsistema  foi  alimentado  apenas  com  base  nos  valores médios  das  declarações  do  ITR  para  a \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\nregião, sem levar em conta a aptidão agrícola. E, portanto, o dado do sistema não poderia ser \nutilizado como parâmetro para o arbitramento do VTN. \n\nAdemais,  neste  caso,  verifica­se  uma  diferença  entre  o  valor  declarado  e  o \nvalor constante do SIPT relativamente pequena para justificar a afirmação de subavaliação do \nimóvel. \n\nNestas  condições,  penso  que  não  deve  prosperar  o  arbitramento  do  VTN, \ndevendo ser restabelecido, portanto, o VTN declarado. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso para restabelecer a área de preservação permanente e o VTN declarados. \n\n \n \nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10675.000279/2004­84 \nAcórdão n.º 2201­01.676  \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n \n\n \n\nProcesso nº: 10675.000279/2004­84 \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.676. \n\n \n \n \n \n \n\n     Brasília/DF, 20 de agosto de 2012 \n \n \n\n______________________________________ \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n \n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(     ) Apenas com Ciência \n\n(     ) Com Recurso Especial \n\n(     ) Com Embargos de Declaração \n\n \nData da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ \nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n08/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ERRO DE FATO.\nÉ cabível a exclusão da exigência, quando restar demonstrado a existência de erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.009075/2006-82", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.033", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647009075200682.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19647009075200682_5236567.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"4597695", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:00.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577311469568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.009075/2006­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.033  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  OTACÍLIO ALENCAR AGRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nPREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL  ­  ERRO \nDE FATO. \n\nÉ cabível a exclusão da exigência, quando restar demonstrado a existência de \nerro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Ricardo  Anderle \n(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo \n(Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n90\n75\n\n/2\n00\n\n6-\n82\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2002,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  06/09,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 29.620,10, calculados até \n09/2006. \n\nA fiscalização apurou, conforme Demonstrativo das Infrações, fl. 07: \n\nOmissão  de  rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  de \npessoa  jurídica.  O  contribuinte  omitiu  rendimentos  relativos  a \naluguéis e royalties auferidos da Construtora Agra Ltda, CNPJ \n03.194.910/0001­40,  conforme  comprovante  de  rendimentos \napresentados  pelo  mesmo  e  DIRF  apresentada  pela  fonte \npagadora; \n\nDedução indevida a título de carnê­leão. Intimado a apresentar \nos  DARF  dos  pagamentos  do  carnê­leão,  o  contribuinte \napresentou  cópia  de  onze  DARF  relativos  ao  período  de \napuração de janeiro de 2001 a dezembro de 2001, totalizando R$ \n20.702,55. Verificamos nos sistemas da repartição o pagamento \nde  R$  327,50,  relativo  ao  período  de  apuração  de \ndezembro/2001. O valor total pago relativo ao carnê­leão foi de \nR$  21.030,05.  Procedemos  a  glosa  de  R$  4.290,00  relativa  à \ndiferença  entre  o  valor  compensado  (R$  25.030,05)  e  o  valor \ncomprovado. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n3.1. os seus rendimentos  foram alterados de R$ 97.501,30 para \nR$  125.001,30,  sob  alegação  de  omissão  de  rendimentos  no \nvalor  de  R$  27.500,00  de  aluguéis  e  royalties  recebidos  da \npessoa  jurídica  Construtora  Agra  Ltda,  e  foram  glosados  R$ \n4.290,00 de dedução a título de carnê­leão; \n\n3.2  com  relação à  omissão,  à  primeira  vista  estaria  correta  se \nnão  houvesse  se  equivocado  o  contribuinte  na  hora  do \npreenchimento de sua declaração em relação ao local do campo \nda declaração aonde deveria ter sido lançado o nome da pessoa \njurídica pagadora a título de aluguel do valor de R$ 27.500,00 e \no valor retido na  fonte do  imposto de  renda, de R$ 3.602,50, e \nnão teria sido a auditora induzida ao erro, lavrando a presente \nautuação fiscal; \n\n3.3. na realidade o valor  foi declarado no  item de rendimentos \ntributáveis  recebidos  de  pessoas  físicas  e  do  exterior,  sendo  a \nrenda declarada e o imposto devido recolhido; \n\n3.4.  para  ratificação  desses  argumentos  basta  proceder  ao \nsomatório  dos  14  DARF  que  perfazem  a  importância  de  R$ \n21.717,55  e  mais  o  comprovante  de  retenção  de  imposto  de \nrenda na fonte, ano­calendário 2001, fornecido pela Construtora \nAgra  Ltda,  no  valor  de  R$  3.602,50,  que  totaliza  o  valor \ndeclarado  e  pago  a  título  de  imposto  retido  na  fonte  de  R$ \n25.320,05  (“vê quadro demonstrativo anexo, acompanhado dos \n14 DARF e comprovante de rendimentos e IRRF”); \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19647.009075/2006­82 \nAcórdão n.º 2201­002.033 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.5.  se não houvesse menção do valor recebido da Construtora \nAgra Ltda no valor de R$ 27.500,00 e R$ 3.602,50 de IRRF não \nconstaria o valor pago do imposto de R$ 25.320,05, mas apenas \nR$  21.717,55,  que  corresponde  aos  14  DARF  referentes  aos \naluguéis de imóveis de sua propriedade; \n\n3.6. no campo de rendimentos recebidos de pessoas físicas e do \nexterior  foram  lançados  outros  rendimentos  provenientes  de \naluguéis  de  imóveis  de  sua  propriedade,  no  valor  de  R$ \n92.027,47, conforme os 14 DARF, comprovando o recolhimento \ndo  imposto  de  renda  carnê­leão,  valor  que  somado  aos  R$ \n27.500,00  obtém­se  o  valor  total  de  rendimentos  de  R$ \n119.527,47,  como  consta  de  sua  declaração,  ficando  evidente \nque  não  houve  omissão  de  rendimentos,  mas  tão  somente  a \ninobservância  da  auditora  que  somou  o  valor  ao  do  campo  1, \nsem ter procedido com a respectiva subtração no item do campo \n2; \n\n3.7.  questiona  por  que  haveria  de  deixar  de  informar  esses \nrendimentos  se  o  pagamento  do  imposto  sobre  a  quantia  foi \nretida na fonte; \n\n3.8.  com  relação  à  segunda  infração,  esta  guarda  vinculação \ncom  a  primeira,  uma  vez  que,  tendo  declarado  devidamente  o \nvalor  recebido  da  Construtora  Agra  Ltda,  apesar  em  local \ndiverso  do  correto,  a  veracidade  dos  fatos  demonstra  que  o \nimposto  “foi  recolhido  na  fonte  no  valor  de  R$  3.602,50 \nincidente  sobre  R$  27.500,00”,  conforme  comprova  o \ncomprovante de rendimentos, tendo procedido à compensação de \nforma legal; \n\n3.9.  seria  de  extrema  inocência  não  ter  declarado  o  valor \nrecebido  da  Construtora  Agra  Ltda  a  título  de  aluguel  no \nimporte  de  R$  27.500,00  e  pretender  sua  compensação  em \nrelação ao valor do imposto devido; \n\n3.10. dos esclarecimentos prestados, verifica­se que o valor total \ndo  imposto  de  renda  retido  na  fonte  foi  na  realidade  de  R$ \n25.320,05,  sendo R$ 21.717,55 dos  rendimentos de aluguéis de \nimóveis  e  R$  3.602,50  o  IRRF  advindo  dos  rendimentos  da \nConstrutora  Agra  Ltda,  de  conformidade  com  o  declarado  no \nitem 2 de  sua declaração de ajuste anual,  e não R$ 21.030,05, \ncomo sugerido no auto de infração; \n\n3.11. não dispõe de contador, o que deve ser levado em conta em \nrelação  ao  lapso  cometido  no  preenchimento  do  formulário \nfornecido pela Receita Federal. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Recife/PE  julgou  parcialmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA  informação do contribuinte de que os  rendimentos de pessoa \njurídica  considerados  omitidos  já  teriam  sido  incluídos  entre \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\nrendimentos de pessoas  físicas declarados, se desacompanhada \nda prova inequívoca, não têm o condão de afastar a omissão. \n\nIRPF. GLOSA DE CARNÊ­LEÃO. \n\nSe  o  imposto  retido  na  fonte  por  pessoa  jurídica  foi  apenas \ncompensado  em  campo  trocado,  como  sendo  antecipação  de \nimposto  a  título  de  carnê­leão,  não  deve  subsistir  a  glosa, \nfazendo­se  necessária  apenas  a  reclassificação  do  campo  de \ncarnê­leão para de IRRF. \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  31/12/2009  (fl.  51), Otacílio \nAlencar  Agra  apresenta  Recurso  Voluntário  em  26/01/2010  (fls.  54/56),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos,  a  controvérsia  cinge­se,  na  omissão  de \nrendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  da  Construtora  Agra  Ltda  e  na  dedução \nindevida a título de carnê­leão. \n\nEm  sua  peça  recursal,  fls.  54/56,  alega  o  suplicante  que  recebeu  da \nConstrutora Agra Ltda, duas espécies de rendimentos, um a título de pró­labore (R$ 2.073,00) \ne  outro  relativo  a  alugueis  e  royalties  (R$  27.500,00).  O  valor  relativo  ao  pró­labore  foi \ndeclarado corretamente e o valor recebido a título de alugueis foi declarado, por um erro, entre \nos valores  recebidos de pessoa física. Sobre este valor  foi  retido  imposto na fonte, conforme \nComprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, contudo, \ntambém por erro,  informou o referido imposto como sendo relativo a recolhimento do carnê­\nleão. Assim, assevera o suplicante que “... a solução não pode ser outra senão a retificação da \ndeclaração, retirando­se do campo referente a rendimentos recebidos por pessoa física o valor \nde R$ 27.500,00, recebidos, em verdade, da pessoa jurídica, Construtora Agra Ltda., e levá­\nlos para o campo correto, rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Ao mesmo tempo, deve­se \nretirar do valor total declarado como imposto pago pelo carnê­leão, o valor de R$ 3.602,50 e \nlevá­lo para o campo especifico de imposto de renda retido na fonte referente ao recebimento \ndo valor de R$ 27.500,00 a titulo de alugueis da Construtora Agra Ltda”. \n\nPois  bem,  compulsando­se  os  autos, mais  precisamente  o  Comprovante  de \nRendimentos Pagos e de Retenção de  Imposto de Renda na Fonte  (fl. 57), verifica­se que de \nfato o recorrente recebeu da Construtora Agra Ltda, CNPJ nº 03.194.910/0001­40, o valor de \nR$  27.500,00,  com  R$  3.602,50,  relativo  a  imposto  de  renda  retido.  Contudo,  por  erro, \ninformou  o  referido  valor  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física.  Da  mesma  forma, \ntambém por erro, inclui o imposto retido na fonte como recolhimento de carnê­leão. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19647.009075/2006­82 \nAcórdão n.º 2201­002.033 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  essa  razão,  entendeu  a  autoridade  lançadora  que  o  recorrente  havia \nomitido  rendimentos  da  Construtora  Agra  Ltda,  CNPJ  nº  03.194.910/0001­40,  no  valor  de \nR$ 27.500,00, com R$ 3.602,50, relativo a imposto de renda retido. \n\nDa  análise  do  exposto,  verifica­se  trata­se  de  mero  erro,  pois  os  valores \nidentificados  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  fl.  45,  como  omissão  de \nrendimentos de alugueis ou  royalties  recebidos de PJ  (R$ 27.500,00), bem como  imposto de \nrenda retido na fonte (R$ 3.602,50), são exatamente os mesmos informados, inadvertidamente, \npelo  recorrente  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  (R$  27.500,00)  e  a  título  de \ncarnê­leão (R$ 3.602,50). \n\nCom  efeito,  esta  também  foi  conclusão  da  autoridade  recorrida,  conforme \nexcerto transcrito: \n\nSomando­se  este  valor  de  R$  21.717,55  aos  R$  3.602,50  de \nimposto retido na fonte – IRRF – pela empresa Construtora Agra \nLtda,  obtém­se R$  25.320,05  (= R$  21.717,55 + R$  3.602,50), \npelo  que  se  verifica  haver  coincidência  de  valores  entre  este \nmontante e aquele declarado pelo contribuinte como IRPF pago \na  título  de  carnê­leão,  que  foi  declarado  em  R$  25.320,05, \nassistindo  razão  ao  contribuinte  no  que  se  refere  à  glosa  de \nIRPF a título de carnê­leão, uma vez que se verificou que o valor \nde  R$  3.602,50  de  IRRF  da  fonte  pagadora  Construtora  Agra \nLtda, não declarado como tal, foi declarado como IRPF a título \nde carnê­leão ... \n\nAssim, estando configurada a existência de erro de fato no preenchimento da \nDeclaração de Ajuste, é cabível a exclusão da exigência. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19647.009075/2006­82 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.033. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 12 de março de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19647.009075/2006­82 \nAcórdão n.º 2201­002.033 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.720199/2007-70", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.038", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720199200770.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720199200770_5241118.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator\n\nEDITADO EM: 18 de abril de 2013\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4602308", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:27.033Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577326149632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13161.720199/2007­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.038  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  RENATO EUGÊNIO DE REZENDE BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO.  PROVA  MEDIANTE \nLAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do \nvalor  da  terra  nua  o  laudo  de  avaliação  deve  ser  expedido  por  profissional \nqualificado  e  que  atenda  aos  padrões  técnicos  recomendados  pela  ABNT. \nSem esses  requisitos,  o  laudo não  tem  força probante para  infirmar o valor \napurado pelo Fisco com base no SIPT. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 18 de abril de 2013 \n\nMaria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa \n(Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n72\n\n01\n99\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 875DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/\n\n04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFrança  e  Ricardo  Anderle  (Suplente  convocado).  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro \nGustavo Lian Haddad. \n\n \n\nRelatório \n\nRENATO EUGÊNIO DE REZENDE BARBOSA interpôs recurso voluntário \ncontra acórdão da DRJ­CAMPO GRANDE/MS (fls. 838) que julgou procedente lançamento, \nformalizado por meio da notificação de lançamento de fls. 279/283, para exigência de Imposto \nsobre  a  Propriedade Territorial Rural  –  ITR  referente  ao  exercício  de  2004,  no  valor  de R$ \n482.539,75, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário \ntotal lançado de R$ 1.071.431,25. \n\nSegundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2004 da \nqual foi alterado o Valor da Terra Nua – VTN de R$ 37.411.568,00 para R$ 183.265.880,00. O \nContribuinte não  comprovou, mediante  laudo de  avaliação válido, o VTN declarado, o qual, \ntendo sido subavaliado,  foi arbitrado com base no SIPT. Também foi alterada a área total do \nimóvel, de 36.499,0 hectares para 37.401,2 hectares. \n\nO Contribuinte  impugnou o  lançamento alegou, em síntese, que apresentou, \nno prazo legal, Laudo de Avaliação do Imóvel Rural que atendia plenamente às normas legais \nvigentes,  em  especial  ao  disposto  na NBR  14.653  da  ABNT,  o  qual  comprova  que  o  VTN \ndeclarado  para  efeito  de  cálculo  do  ITR  2004;  que  o  valor  de  R$  4.900,00/ha  é  totalmente \ninjustificável e não representa o correto valor da terra nua, conforme demonstrado através de \nvárias  pesquisas  na  região;  que,  conforme  apontado  em  Declaração  do  Secretário  de \nAdministração e Finanças da Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS, o valor de pauta do \nimóvel era de R$ 750,00/ha. e, para o ano de 2007, de R$ 1.200,00; que quanto à divergência \nna área total, de 36.499,0 hectares para 37.401,20 hectares, essa diferença foi incorporada em \nnovembro de 2006, com a retificação do registro  imobiliário, sendo absurda sua inclusão em \nperíodo anterior. \n\nA  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base \nnas considerações a seguir resumidas. \n\nObservou  a  DRJ,  inicialmente,  que  a  área  total  do  imóvel  indicada  na \nmatrícula imobiliária é de 37.401,2440 ha., devidamente registrada em novembro de 2006, com \nas  coordenados  apuradas por georreferenciamento; que orientações  expedidas pela Secretaria \nda Receita Federal, quanto ao preenchimento da DITR,  informam que a área  total do  imóvel \ndeve  se  referir  à  situação  existente  na  data  da  entrega  da  DITR,  independentemente  de \natualização  no  registro  imobiliário,  caso  haja medição  de  área mais  recente,  conforme  laudo \nemitido por engenheiro legalmente habilitado; que o fato de ter sido elaborada medição da área \nno ano de 2006, constatando a posse de área maior do que a matriculada anterior no Registro \nde  Imóveis,  também  serve  de  prova  da  situação  nos  anos  anteriores,  desde  que  não  haja \ncomprovação  de  ocorrência  de  outro  fato,  como  compra  ou  venda  de  área,  que  afaste  esse \nentendimento; que, assim, em consonância com os dispositivos legais acima citados, essa área \ndeve ser tributada em nome do interessado, que é um de seus proprietários e em nome de quem \nfoi apresentada a DITR/2004 processada; que, dessa forma,  resta manter a  tributação sobre a \nárea total de 37.401,2 ha; que quanto ao Valor da Terra Nua, VTN, o procedimento utilizado \npela  fiscalização  para  sua  apuração,  com base  nos valores  constantes  em sistema da Receita \nFederal,  encontra  amparo  no  art.  14  da  Lei  n.°  9.393/1996;  que  a  determinação  para \nalimentação  do  SIPT  com  os  valores  de  terras  e  demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/\n\n04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13161.720199/2007­70 \nAcórdão n.º 2201­002.038 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAgricultura ou  entidades correlatas  e com os valores de  terra nua da base de declarações do \nITR constou do art. 3° da Portaria no. 447 de 28/03/2002; que o valor do SIPT só é utilizado \nquando, depois de intimado, o contribuinte não apresenta elementos suficientes para comprovar \no valor por ele declarado, da mesma forma que o valor apurado pela fiscalização fica sujeito a \nrevisão quando o contribuinte logra comprovar o VTN efetivo de seu imóvel; que no caso, a \nautoridade  fiscal  considerou  o  valor  por  aptidão  agrícola  para  o  município  de  Laguna \nCarapã/MS, extraído do SIPT, informado pela Prefeitura desse Município, de R$ 4.900,00 por \nhectare para terras classificadas como \"outras\", conforme consulta de fls. 167, na qual também \nse pode constatar que o VTN médio apurado com base nas DITRs processadas no Exercício \n2004,  para  o  mesmo  município,  importou  em  R$  2.140,75;  que  o  VTN  considerado  no \nlançamento  pode  ser  revisto  pela  autoridade  administrativa  com  base  em  laudo  técnico \nelaborado por Engenheiro Civil, Florestal ou Agrônomo, acompanhado de cópia de Anotação \nde  Responsabilidade  Técnica  ­  ART,  devidamente  registrada  no  Conselho  Regional  de \nEngenharia, Arquitetura e Agronomia ­ CREA, e que demonstre o atendimento das normas da \nAssociação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  através  da  explicitação  dos  métodos \navaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos \nbens nele incorporados; que o laudo apresentado pelo contribuinte em atendimento à intimação \nfiscal  foi  rejeitado  pela  autoridade  lançadora,  que  apontou  deficiências  nele  encontradas, \nquanto a não observar determinações contida em norma da ABNT para classificação no grau II \nquanto à fundamentação; que a autoridade fiscal destacou, em suma, que o laudo apresentado \nnão  contém  demonstração  dos  cálculos  dos  valores  das  benfeitorias  excluídas  nos  dados \namostrais,  contendo apenas detalhamento das benfeitorias do  imóvel  sob  avaliação,  e que os \nfatores  de  homogeneização  dos  elementos  da  amostra  utilizada  ultrapassaram  o  intervalo \nadmissível estipulado na NBR 14653­3, e, assim, o laudo não se enquadrou no grau II, o que \nimpossibilita  que  seja  aceito  para  comprovação  do  VTN  no  Exercício  tratado;  que  o \ncontribuinte não apresentou outro laudo para suprir as deficiências citadas na autuação, tendo \napenas  apresentado  esclarecimento  emitido  pelo  engenheiro  agrônomo  de  que  o  laudo \napresentado  anteriormente  atende  exigências  da  norma  da  ABNT  (fls.  434/435);  que  para \nconfigurar um laudo com fundamentação e grau de precisão II, como requerido pela autoridade \nfiscal, a NBR 14.653 da ABNT exige levantamento de elementos amostrais, com comprovação \nda  situação  de  cada  imóvel  tomado  como paradigma,  tratamento  estatístico,  apresentação  de \nfórmulas  e  dos  parâmetros  utilizados  pelo  profissional  e  outros  itens  necessários  para \nconfigurar o rigor científico que se exige de trabalhos dessa natureza; que os dados de mercado \ncoletados,  \"no  mínimo,  cinco  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados\",  conforme  item \n9.2.3.5, alínea \"b\", da NBR citada, devem, ainda, se referir a imóveis localizados no município \ndo  imóvel  avaliando,  contemporâneos  à  data  do  fato  gerador  do  ITR;  que,  conforme  item \n9.2.3.5,  alínea  \"d\",  da  Norma  citada,  é  obrigatório  que,  \"o  caso  de  utilização  de  fatores  de \nhomogeneização, o intervalo admissível de ajuste para cada fator e para o conjunto de fatores \nesteja compreendido entre 0.80 e 1,20\"; que no laudo técnico rejeitado pela autoridade fiscal \nfoi apurado o VTN para o imóvel para o Exercício 2004 de R$ 999,08 por hectare, totalizando \nR$ 37.366.834,86, valor pouco inferior ao VTN declarado na DITR/2004 de R$ 37.411.568,00; \nque  é  possível  observar  desse  laudo  que  falta  comprovação  efetiva  das  benfeitorias  e \nplantações existentes nos imóveis utilizados como paradigmas e do cálculo do valor atribuído a \ncada um desses itens, não permitindo determinar efetivamente quanto do valor das transações \nconsideradas  se  refere  à  terra  nua  e  às  benfeitorias,  cabendo  destacar  que  o  valor  médio \natribuído às benfeitorias corresponde a quase 50% do valor médio das transações consideradas; \nque o laudo considerou como amostras valores de imóveis localizados em municípios diversos \ndo  ora  tratado,  no  total  de  cinco  municípios;  que  além  disso,  das  sete  amostras,  duas  são \nindicadas  como  sendo  opiniões,  uma  não  indica  o  município  de  localização  do  imóvel \nparadigma  e  duas  citam  como  informante  a  própria  empresa  e  o  engenheiro  agrônomo \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/\n\n04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nresponsáveis  pela  emissão  do  laudo  técnico,  e  não  foi  apresentada  comprovação  efetiva  das \ntransações  consideradas,  as  quais  não  encontram  respaldo  nas  matrículas  apresentadas  com \nesse fim; que no esclarecimento apresentado com a impugnação, o engenheiro agrônomo teceu \nconsiderações sobre os métodos utilizados para fins de avaliação do imóvel e afirmou que os \nfatores de homogeneização estão  compreendidos  entre níveis de  confiança de 80% e que no \nsaneamento  das  amostras  foram  eliminados  os  dados  20%  acima  e  20%  abaixo  dos  índices \nagronômicos de cada ano e 30% acima e 30% abaixo da média saneada, porém, não apresentou \ncomprovação  suficiente  para  suprir  as  deficiências  do  laudo  apontadas  pela  autoridade \nlançadora quanto à falta de demonstração do cálculo dos valores das benfeitorias dos elementos \namostrais, falta de comprovação da origem das informações sobre as transações consideradas e \nde  comprovação  das  benfeitorias  dos  imóveis  paradigmas  e  de  utilização  de  fatores  de \nhomogeneização dos elementos da amostra fora do intervalo estipulado na Norma da ABNT; \nque  a Declaração  datada  de  18/10/2007,  firmada  pelo  Sr.  Ivo Dalbosco,  então  Secretário  de \nAdministração e Finanças da Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS, indica que o valor de \npauta  de  ITBI  de  imóveis  rurais  do  município,  para  2004,  era  de  R$  750,00/ha;  que  tal \ninformação  contraria  diretamente  a  legislação  desse  município,  posto  que,  conforme  a  Lei \nComplementar 2/93, alterada pela Lei Complementar 8/2003, passível de consulta via Internet, \na  avaliação da Prefeitura,  para  fins de  ITBI,  importava  em 1400 unidades  fiscais,  cujo valor \nunitário estava fixado em R$ 3,50, o que resultava no valor por hectare de R$ 4.900,00, mesmo \nvalor extraído do SIPT informado pela Prefeitura Municipal de Laguna Carapã/MS. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n16/02/2012 (fls. 849) e, em 13/03/2012, interpôs o recurso voluntário de fls. 850/866, que ora \nse examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO Recurso é  tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade. Dele \nconheço. \n\nFundamentação \n\nExamino,  inicialmente,  a  questão  do  VTN.  Alega  o  Contribuinte  que \napresentou  tempestivamente  laudo  de  avaliação;  que  o  valor  arbitrado  de  R$  4.900,00  por \nhectare é absurdo, e apresenta laudo que traz avaliação de R$ 567,72 por hectare. \n\nPois  bem,  examinando  o  referido  laudo,  às  fls.  652/676,  verifica­se  que \napesar do grande detalhamento de critérios técnicos empregados, o laudo carece de indicação \nde um elemento essencial para lhe conferir grau de precisão aceitável: pesquisa de mercado. O \nlado não demonstra, a partir da indicação de operações de comercialização de terras na região \nde localização do imóvel, preços de terras compatíveis com o valor pretendido e diferente do \nvalor constante do SIPT, este às fls. 278. \n\nNote­se que o SIPT é alimentado com dados declarados pelos contribuintes \nda região de localização do imóvel, levando em conta a aptidão agrícola e, portanto, refletem \nos preços de mercado dos imóveis da região. Para demonstrar que o imóvel do contribuinte tem \nvalor  tão discrepante em relação à média da região, o Contribuinte teria que demonstrar, por \nmeio do  laudo  técnico, os  fatos que  justificasse essa discrepância  e que, portanto, os valores \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/\n\n04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13161.720199/2007­70 \nAcórdão n.º 2201­002.038 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napurados  com  base  no  SIPT  não  refletem  a  realidade.  Para  isto  teria  que  ter  indicado, \nobjetivamente, por meio de pesquisa sobre comercialização de terrras, indicando as operações \nconsideradas  para  fins  de  posterior  verificação,  que  estas  foram  realizadas  por  valores  bem \ninferiores àqueles apurados pela Administração. Mas não o fez. \n\nO  laudo  apresentado  carece,  assim  ,  de  elementos mínimos  que  lhe  confira \ncredibilidade, sendo, portanto, inapto para atestar o valor dos imóveis para a região. \n\nAssim, não merece reparos o lançamento quanto a este ponto. \n\nSobre a área total do imóvel, conforme já observou a DRJ, com acerto, esta \ndeve  refletir  a  situação  existente  na  data  da  entrega  da  declaração,  independentemente  da \natualização  no  registro  imobiliário.  Se  no  ano  seguinte,  sem  que  tenha  havido  qualquer \naquisição de área nova o  imóvel, verificou­se que o  imóvel  tinha 37.401,20 é porque em em \n2006 tinha a mesma área. \n\nAssim, em conclusão, também não tenho reparos ao lançamento quanto a este \nponto. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 25/\n\n04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR\r\nExercício: 2005\r\nEmenta: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a\r\napresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.\r\nRESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16\r\nda lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da\r\nbase de cálculo do ITR.\r\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.\r\nSem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.\r\nRecurso parcialmente provido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10680.720095/2009-70", "conteudo_id_s":"5213587", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.580", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680720095200970.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680720095200970_5213587.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente declarada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n(Presidente em exercício e relator) \n\n \n\nEDITADO EM: 18/04/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Presidente  em \nexercício  e  relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian \nHaddad e Rayana Alves de Oliveira França e Marcio de Lacerda Martins.  \n\n \n\nRelatório \n\nJAYRO LUIZ  LESSA  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da DRJ­\nBRASÍLIA/DF  (fls.  93)  que  julgou  procedente  lançamento,  formalizado  por  meio  da \nNotificação  de  Lançamento  de  fls.  01/05,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural – ITR, referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 23.459,43, acrescido de \nmulta  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ \n51.014,93. \n\nSegundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2005 da \nqual foram glosados os valores declarados como área de preservação permanente (620,0ha) e \nreserva legal (166,5ha) e foi alterado o Valor da Terra Nua – VTN de R$ 205.825,00 para R$ \n499.500,00. \n\nReproduzo a seguir, para maior clareza, a descrição dos fatos da Notificação \nde Lançamento: \n\nÁrea de Preservação Permanente não comprovada \n\nApós  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a \nisenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente \nno  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no \nDemonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. \n\nÁrea de Reserva Legal não comprovada \n\nApós  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a \nisenção  da  área  declarada  a  titulo  de  reserva  legal  no  imóvel \nrural. O Documento de Informação e Apuração do ITR  (DIAT) \nfoi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de \nApuração do Imposto Devido, em folha anexa. \n\nValor da Terra Nua declarado não comprovado \n\nApós  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou \npor  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do  imóvel,  conforme \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.720095/2009­70 \nAcórdão n.º 2201­01.580 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nestabelecido  na NBR  14.653­3  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua \ndeclarado. \n\nNo  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT),  o \nvalor  da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as \ninformações do Sistema de Pregos de Terra – SIPT da RFB. Os \nvalores  do DIAT  encontram­se  no Demonstrativo  de Apuração \ndo Imposto Devido, em folha anexa. \n\nComplemento da Descrição dos Fatos: \n\nO ADA apresentado é relativo ao ex./2008, portanto não cumpre \nas  exigências  legais  supra  mencionados  para  esse  exercício. \nConsiderando  ainda  que  no  exercício  de2007  esse  contribuinte \nnão lançou as áreas reivindicadas como não tributáveis. Quanto \nao Laudo de Avaliação apresentado esse n  confirma o  total  de \nárea lançado e não condiz com ABTN NBR 14653­3. \n\n“A Lei nº 9.393/96 estabelece, em seu art. 14, que nos casos de \nsubavaliação  do  valor  do  imóvel,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do \nimposto,  considerando  informações  sobre  preço  de  terras, \nconstantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de Área \ntotal e Área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados \nem procedimento de fiscalização. \n\nDetermina  ainda  que  as  informações  sobre  preços  de  terras \nobservarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da \nLei  nº  8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão \nlevantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das \nUnidades Federadas ou dos Municípios. \n\nPara o município de Ouro Branco/MG, os valores constantes do \nSIPT Sistema de Pregos de Terra, instituído através da Portaria \nSRF n. 447 de 28/03/02, informados pela Secretaria Estadual de \nAgricultura  de  Minas  Gerais  para  o  exercício  de  2004,  estão \nevidenciados no extrato anexo. \n\nCom base nesses dados, foi então arbitrado o valor da terra nua \n­  VTN  para  2004  em  R$  600,00/ha,  perfazendo  um  total  de \nR$499.500,00 , conforme demonstrado abaixo: \n\nÁrea Total do Imóvel declarada = 832,5ha \nVTN/ha = R$ 600,00 \nVTN do Imóvel =VTN/ha X Área do Imóvel. \nVTN do Imóvel = 600,00 * 832,5 = R$499.500,00 \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  são \nprescindíveis  as  formalidades  de  protocolo  do ADA  no  IBAMA  e  averbação  no  registro  de \nimóveis,  para  fins  de  isenção  do  ITR  das  áreas  ambientais,  que  independem  de  prévia \ncomprovação de sua existência, no teor do § 7° da MP 2166­67, incluído no artigo 10 da Lei n° \n9.393/1996.  \n\nRequer  a  nulidade  do  lançamento,  por  ofensa  ao  devido  processo  legal  e \ncerceamento ao direito de defesa, face à ausência de inspeção in loco e aplicação indevida de \npresunções. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base,  em \nsíntese, na consideração de que o lançamento ao está eivado de nenhum vício que possa ensejar \nsua nulidade, posto que formalização com a observância das normas que regem o procedimento \ne o processo administrativo fiscal e, quanto ao mérito, afirma que a exigência da apresentação \ndo ADA, nos casos de área de preservação permanente e de reserva  legal e, a averbação, no \ncaso  específico  desta  última,  são  exigências  legais  indispensáveis  para  o  direito  à  isenção \ndessas áreas, e que o Contribuinte não fez prova de sua apresentação. \n\nSobre o VTN observou que a autoridade administrativa considerou ter havido \nsubavaliação  do  imóvel  e  procedeu  ao  arbitramento,  e  que  o  Contribuinte  não  logrou \ncomprovar o valor do imóvel por meio de laudo de avaliação válido. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n20/11/2009 (fls. 107) e, em 01/12/2009 (fls. 133) interpôs o recurso voluntário de fls. 108/132, \nque ora se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  glosa  das  áreas \ndeclaradas  como  de  preservação  permanente  (319,5ha),  de  reserva  legal  (166,5ha)  e  foi \nalterado o Valor da Terra Nua – VTN, de R$ 205.825,00 para R$ 499.500,00. \n\nSobre  as  áreas  ambientais,  um  dos  fundamentos  da  glosa  foi  a  falta  de \napresentação do ADA. Pois bem, o dispositivo que trata da obrigatoriedade do ADA, e que é o \nfundamento  legal  da  autuação,  é  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  27/12/2000,  que  deu  nova \nredação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\nArt.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n[...] \n\nInicialmente, embora admitindo como possibilidade a interpretação de que o \ndispositivo  esteja  a  prescrever  a  necessidade  do  ADA  para  todas  as  situações  de  áreas \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.720095/2009­70 \nAcórdão n.º 2201­01.580 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nambientais como condição para a redução dessas áreas para fins de apuração do valor do ITR a \npagar,  conforme  os  atos  normativos  da RFB  e  do  Ibama,  não me  parece  que  este  sentido  e \nalcance  da  norma  estejam  claramente  delineados,  a  ponto  de  dispensar  o  esforço  de \ninterpretação.  Isto  é,  não  me  parece  que  se  aplique  aqui  o  brocardo  in  claris  cessat \ninterpretatio. Não basta, portanto, simplesmente dizer que a lei impõe a necessidade do ADA, \né preciso expor as razões que levam a esta conclusão. \n\nO que chama a atenção no dispositivo em apreço é que o mesmo tem como \nescopo claro a instituição de uma Taxa de Vistoria que deve ser paga sempre que o proprietário \nrural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, \nde uma taxa que tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de realização \nda vistoria, que presumivelmente será realizada nos casos de apresentação do ADA, e não de \ndefinir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento de tais áreas e muito \nmenos de criar obrigações  tributárias acessórias ou de regular procedimentos de apuração do \nITR.  \n\nTambém não se deve desprezar o fato de que a referência à obrigatoriedade \ndo ADA vem apenas no parágrafo primeiro e, portanto, deve ser entendido levando em conta o \nquanto  disposto  no  caput.  E  este,  como  se  viu,  restringe  a  tal  taxa  às  situações  em  que  o \nbenefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, o que implica no reconhecimento da \nexistência de reduções que não sejam baseadas no ADA. Aliás, a função sintática da expressão \n“com base  em Ato Declaratório Ambiental”  é exatamente denotar uma circunstância do  fato \nexpresso pelo verbo”beneficiar”. \n\nOra,  entendendo­se  o  chamado  “benefício  de  redução”  como  sendo  a \nexclusão de áreas ambientais para fins de apuração da base de cálculo do ITR, indaga­se se a \nexclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da lei, independentemente de \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, pode ser entendida como uma redução \n“com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nPenso  que  não.  Veja­se  o  caso  da  área  de  preservação  permanente  de  que \ntrata o art. 2º da lei nº 4.771, de 1965, e que existe “pelo só efeito desta lei”, in verbis: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: (sublinhei) \n\nE também o caso da área de reserva legal do art. 16 da mesma lei, a saber; \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n[...] \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nNo caso da área de preservação permanente, a lei define, objetivamente, por \nexemplo, que tanto metros à margem dos rios, conforme a largura deste, é área de preservação \npermanente,  independentemente de qualquer ato do Poder Público. É a própria  lei que impõe \nao proprietário o dever de preservar essa área e, para tanto, este não deve esperar qualquer ato \ndeterminação do Poder Público. O mesmo ocorre  com  relação à  área de  reserva  legal. A  lei \nimpõe que, conforme certas circunstâncias de localização etc. da propriedade, um mínimo das \nflorestas e outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas de forma permanente. E a \nlei também exige que estas áreas, identificadas mediante termo de compromisso com o órgão \nambiental  competente,  sejam  averbadas  à  margem  da  matricula  do  imóvel,  vedada  sua \nalteração em caso de transmissão a qualquer título. Também neste caso o proprietário não deve \nesperar qualquer ato do Poder Público determinando que tal ou qual área deve ser preservada. \n\nPor outro lado, a Lei nº 9.393, de 1996, ao cuidar da apuração do ITR define \na área tributável como sendo a área total do imóvel subtraída de áreas diversas, dentre elas as \nde preservação permanente e de reserva legal, sem impor qualquer condição, in verbis: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada \npela Lei nº 11.428, de 2006) \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº \n11.428, de 2006) \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº \n11.727, de 2008) \n\nSe as áreas de preservação permanente e as de reserva legal  independem de \nmanifestação  do  Poder  Público,  outras  áreas  ambientais,  passíveis  de  exclusão,  para  fins  de \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.720095/2009­70 \nAcórdão n.º 2201­01.580 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\napuração do  ITR, dependem da manifestação de vontade do proprietário ou da  imposição do \npróprio órgão ambiental, observadas certas circunstâncias específicas do imóvel. Veja­se, por \nexemplo, o caso da área de preservação permanente de que trata o art. 3º da Lei nº 4.771, de \n1965, in verbis: \n\nArt.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\nAqui, a declaração da área como de preservação permanente deve ocorrer em \ncada caso, conforme entenda o órgão ambiental, considerada a necessidade específica em face \nde alguma circunstância de risco ao meio ambiente ou de preservação da fauna ou da flora.  \n\nO mesmo se pode dizer das áreas de que trata a alínea “b” do § 1º do inciso II \nda  lei  nº  9.393,  de  1996.  Ali  a  área  deve  ser  declarada  de  interesse  ecológico  visando  à \nproteção de um determinado ecossistema. Ela não existe “pelo só efeito da lei”, e nem decorre \nde  uma  imposição  legal  genérica  de  preservação,  de  uma  fração  determinada  da  floresta  ou \nmata nativa. Decorre do entendimento por parte do Poder Público, com base no exame do caso \nconcreto, que aquela área deve ser preservada. \n\nExiste,  portanto,  uma  clara  diferença  entre  áreas  ambientais:  umas  cujas \nexistências decorrem diretamente da lei, sem necessidade de prévia manifestação por parte do \nPoder Público por meio de qualquer  ato, e outras que devem ser declaradas ou  reconhecidas \npelo poder Público por meio de ato próprio. \n\nDito isto, não me parece minimamente razoável que a exclusão, prevista em \nlei, de uma área ambiental, cuja existência independe de manifestação do Poder Público, fique \ncondicionada  a um ato  formal de apresentação do  tal ADA. Mas não há dúvida de que a  lei \npoderia criar tal exigência: A questão aqui, entretanto, é se o art. 17­0, em que se baseiam os \nque defendem esta posição, permite esta  interpretação; se é este o sentido e o alcance que se \ndeve extrair da norma que melhor a harmonize com os demais princípios e normas que regem a \ntributação do ITR e a preservação do meio ambiente. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  em  conclusão,  penso  que  o  art.  17­0  da  Lei  nº  6.938/81  impõe  a \nexigência da apresentação  tempestiva do ADA apenas nos casos em que a existência da área \nambiental dependa de declaração ou reconhecimento por parte do Poder Público.  \n\nNo  presente  caso,  como  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente  teve \ncomo  único  fundamento  a  não  apresentação  do ADA.  Embora  o  auto  de  infração  faça  uma \nrápi9da  referência  ao  laudo  apresentado  pela  Contribuinte,  não  explicita  as  razões  para  a \nrejeição  do  valor  declarado,  limitando­se  a  afirmar  que  o  laudo  não  atende  às  exigências \nformais da ABNT. Nestas condições, penso que deve ser  restabelecida a área de preservação \npermanente declarada. \n\nQuanto à área de reserve legal, entretanto, além do ADA, foi indicado como \nfundamento da autuação a falta de averbação à margem da matrícula do imóvel. E, de fato, não \nconsta dos autos prova dessa averbação. \n\nOra, é entendimento pacífico neste Conselho, e é a posição que sustento há \nmuito tempo, que a averbação da área de preservação permanente é condição para a exclusão \nda área ambiental para fins de apuração do ITR. \n\nAssim, sem a averbação deve ser mantida a glosa. \n\nQuanto ao VTN, deve ser dito,  inicialmente, que, de fato, o VTN declarado \nestá subavaliado dada sua discrepância com os valores constantes do cadastro da Secretaria da \nReceita Federal, este baseado nos preços de terras. Constatada a subavaliação, é lícito ao Fisco \nproceder  ao  arbitramento,  podendo  o  Contribuinte  infirmar  o  valor  arbitrado  mediante \napresentação de laudo de avaliação. Às fls. 09 consta o extrato do SIPT no qual se verifica a \nindicação das aptidões agrícolas, que foram consideradas no arbitramento. \n\nO Contribuinte,  por  sua  vez,  apresentou  laudo  (fls.  22/28)  o  qual,  todavia, \nlimita­se  a  indicar o  valor  da  terra nua,  sem demonstrar  os  critérios  técnicos  utilizados  para \ntanto.  Assim,  o  laudo  não  atende  ao  requisito  técnico  definido  pela  ABNT,  especialmente \nquanto ao grau de precisão. Assim, confrontando a avaliação baseada nos parâmetros do SIPT \ne a avaliação apresentada pelo laudo com as deficiências apontadas, penso que deve prevalecer \na primeira avaliação. \n\nPor  fim,  cumpre  deixar  assentado  que,  tanto  para  a  verificação  das  áreas \nambientais, quanto para a definição do VTN, é dispensável a  realização de visita,  in  loco, na \npropriedade por parte dos agentes do Fisco. O  lançamento  tributário deve ser feito com base \nnas informações de que o Fisco dispõe, informações estas, em parte, fornecidas pelos próprios \ncontribuintes  ou  por  órgãos  especializados.  Assim,  não  há  nenhum  vício  no  procedimento \nfiscal quanto a este aspecto. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso para restabelecer a exclusão da área de preservação permanente. \n\n \nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.720095/2009­70 \nAcórdão n.º 2201­01.580 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nProcesso nº: 10680.720095/2009­70 \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.580. \n\n \n \n \n\nBrasília/DF, 19 de abril de 2012. \n \n \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa \nPresidente em exercício da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(     ) Apenas com Ciência \n\n(     ) Com Recurso Especial \n\n(     ) Com Embargos de Declaração \n\n \nData da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ \nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n05/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13706.000713/2007-52", "conteudo_id_s":"6379180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.075", "nome_arquivo_s":"220100075_13706000713200752_201208.pdf", "nome_relator_s":"RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA", "nome_arquivo_pdf_s":"13706000713200752_6379180.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13706.000713/2007­52 \nError! Reference source not found. n.º 2201­000.075 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncópias autenticadas das certidões de nascimento dos seus 3 (três) filhos: Erick Campos Pacheco \nReichert; Meicke Campos Pacheco Reichert; e Isabela Beatriz Campos Pacheco Reichert. \n\nA 7ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ  julgou  improcedente a  impugnação, \npor  entender “inadmissível,  depois  de  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  a  inclusão  de \ndedução de despesas com dependentes sem pleito na Declaração de Ajuste Anual­ DAA.” \n\n O contribuinte, cientificado dessa decisão, em 06/11/2009 (“AR” fls. 30 Verso), \ninterpôs Recurso Voluntário, considerado tempestivo pelo despacho de fls. 42, através do qual \nratifica os  termos da  impugnação apresentada para requerer que seja  incluída a dedução com \nseus  dependentes  (3  filhos)  na  sua Declaração  de Ajuste Anual,  do  ano­calendário  de  2003, \napresentada no modelo completo e na qual não consta qualquer dedução. \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.42 (última). \n\nÉ o Relatório. \n\nVOTO \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nO  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \njurídica, sobre a qual não se insurge. Entretanto, desde a fase impugnatória, requer a inclusão \nda dedução com dependentes, não incluídos na sua Declaração de Ajuste Anual (fls.20/22). \n\nEntendo  que  o  presente  caso  amolda­se  aos  contornos  definidos  no  Parecer \nNormativo CST nº 67, de 1986, sendo de obrigação examinar todos os seus pontos e pedidos. \n\nO  contribuinte  apresentou  já  na  fase  impugnatória,  cópia  autenticada  das \ncertidões de nascimento de cada um dos seus 3 filhos (fls.13/15): \n\n(i) Erick Campos Pacheco Reichert, nascido em 17.05.1998; \n\n(ii) Meicke Campos Pacheco Reichert, nascido em 17.01.2000; e \n\n(iii) Isabela Beatriz Campos Pacheco Reichert, nascida em 18.10.2002. \n\nOcorre  que  para  o  deslinde  da  questão  é  imperioso  saber  se  a  mãe  dos  seus \nfilhos,  Sra.  CINTIA  CAMPOS  PACHECO  REICHERT,  não  os  declarou  como  seus \ndependentes no exercício em questão, o que afastaria a pretensão do recorrente. \n\nAssim, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito \naos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado do caso concreto, \nencaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que autoridade \npreparadora  acoste  ao  processo  a  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  de  2004,  ano­\ncalendário  de  2003,  da  Sra.  CINTIA  CAMPOS  PACHECO  REICHERT,  ou  que  seja \ninformado se a mesma não a apresentou. \n\n    (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 07/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nMULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.\nITR. VTN. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO SIPT. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola. Não é válido o arbitramento realizado apenas com base nos dados sobre o valor médio declarado para a região, constante do sistema.\nITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa para fins de dedução na apuração do ITR a área objeto de plano de maneio aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteia sendo cumprido pelo contribuinte.\nRecurso parcialmente provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.720151/2007-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200978", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540720151200717.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10540720151200717_5200978.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN-Valor da Terra Nua declarado.\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator\n\nEDITADO EM: 05 de março de 2013.\nParticiparam da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (suplente convocado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEDITADO EM: 05 de março de 2013. \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves \nde Oliveira  França  e Ricardo Anderle  (suplente  convocado). Ausentes momentaneamente  os \nConselheiros  Rayana  Alves  de  Oliveira  França  e  Gustavo  Lian  Haddad.  Ausente \njustificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.  \n\n \n\nRelatório \n\nCOIRBA SIDERURGIA LTDA.  interpôs  recurso voluntário contra acórdão \nda DRJ­RECIFE/PE  (fls.  154)  que  julgou  procedente  em  parte  lançamento,  formalizado  por \nmeio  do  auto  de  infração  de  fls.  01/06,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural – ITR referente ao exercício de 2003, no valor de R$ 650.133,98, acrescido de \nmulta  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ \n1.544.653,31. \n\nSegundo o relatório fiscal, o lançamento decorre da revisão da DITR/2003 da \nqual foi glosado parcialmente o valor declarado como Área de Exploração Extrativa, alterada \nde  36.402,3  hectares  para  13.093,0  hectares,  e  foi  alterado  o  Valor  da  Terra  Nua  de  R$ \n24.500,00 para R$ 5.418.680,93. Segundo o relatório fiscal, a Área de Exploração Extrativa foi \nalterada  porque  a  área  declarada  ultrapassava  o  limite  definido  pelo  índice  de  rendimento, \nconforme previsto na legislação. Já a alteração do VTN deveu­se à falta de comprovação, pelo \nContribuinte, do valor declarado, tendo sido o mesmo estimado com base no SIPT. \n\nO Contribuinte a impugnou o lançamento e alegou, em síntese, sobre a área \nextrativa, que a RFR não observou as disposições cogentes da Lei nº 9.393, de 1996, que, no \nart. 10, determina que, para aferição do VTN serão excluídos os valores referentes ao inciso I \nletras “a”, “b”, “c” e “d”; que essas hipóteses podem ser comprovadas pelos laudos de vistoria \nem anexo, mas são inerentes à própria aplicação do plano de manejo; sobre o Valor da Terra \nNua,  da mesma  forma,  alega que  não  foi  observado o mesmo dispositivo,  e que  o  laudo de \nvistoria do Ibama atesta a existência de várias áreas plantadas, mormente aquelas pertencentes \nao Plano de Manejo aprovado pelo  Ibama e em operação desde 1993. Alegou  também que a \nmulta aplicada é confiscatória. \n\nA DRJ­RECIFE/PE julgou procedente em parte o lançamento para alterar o \nvalor correspondente à Área de Exploração Extrativa para 28.952,33 hectares e manter o valor \ndo VTN, com base nas considerações a seguir resumidas. \n\nSobre a Área de Exploração Extrativa a DRJ­RECIFE/PE acolheu em parte a \npretensão  da  defesa  e  reconheceu  uma  área  de  28.952,33  hectares,  que  é  a  área,  segundo  a \nrelatora, com plano de manejo autorizado, com validade até o ano de 2003, e que estava sendo \ncumprido. \n\nQuanto ao VTN, concluiu a autoridade julgadora de primeira instância que o \nContribuinte  não  logrou  comprovar,  mediante  laudo  de  avaliação  válido,  o  valor  declarado, \ndevendo prevalecer o arbitramento realizado com base no SIPT. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10540.720151/2007­17 \nAcórdão n.º 2201­001.986 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFinalmente,  sobre  a  multa  de  ofício,  rejeitou  a  alegação  de  que  a  mesma \ntenha  natureza  confiscatória,  observando,  ainda,  que  o  exame  de  tal  alegação  escapa  à \ncompetência da autoridade administrativa de julgamento. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/11/2009 (fls. 167) e, em 15/12/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 169/174 no qual \nreitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação e, por fim, formula pedido nos \nseguintes termos: \n\nAnte ao exposto, com base nos documentos em apenso, requer a \nRecorrente que ocorra a reforma da decisão recorrida para que: \n\na)  o  presente  Auto  de  Infração  seja  declarado  insubsistente  in \ntotum; \n\nb)  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  caso  não  seja \ndeclarado insubsistente o Auto de Infração, que a multa aplicada \nseja reduzida a caráter que não seja confiscatório; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, são duas as  infrações apuradas. A glosa parcial \nda Área de Explora Extrativa e a Revisão do valor declarado como área de reserva legal. \n\nQuanto  à  área  de  exploração  extrativa,  a  DRJ  já  acolheu  em  parte  as \nalegações  da  defesa,  restabelecendo  parcialmente  o  valor  declarado. A DRJ  pautou­se  pelos \nelementos carreados aos autos que demonstram o reconhecimento pelo Ibama de uma área de \nexploração extrativa, com plano de manejo autorizado e com validade até o ano de 2003, de \n28.952,33 hectares. No  recurso, o Contribuinte  se  limita a  reiterar alegações da  impugnação, \npostas de  forma genérica, sem, em momento algum, apresentar elementos que sustentem sua \npretensão de deduzir uma área maior. Assim, à míngua de elementos que sustentem a pretensão \ndo Contribuinte, e considerando os  fortes  fundamentos da decisão de primeira instância,  esta \ndeve prevalecer. \n\nSobre o VTN, observa­se, pelo extrato de fls. 19, que o arbitramento do seu \nvalor  foi  feito  com base  no SIPT,  porém  informado  este  apenas  pelo  valor médio  declarado \npara a região. E sobre este ponto, este Conselho já firmou entendimento no sentido que, para \nser  válido  como  base  para  o  arbitramento  do  VTN,  o  SIPT  deve  estar  alimentado  com \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\ninformações sobre a aptidão agrícola, conforme determina o art. 14 da Lei nº 9393, de 1996, \ncombinado  com  o  art.  12  da  Lei  nº  8.629,  de  1993.  Estes  dois  dispositivos  definem  que  os \ncritérios para a alimentação do sistema de preços de terras a ser utilizado como parâmetro para \no arbitramento, deve levar em consideração, entre outras informações, a aptidão agrícola, senão \nvejamos: \n\nLei nº 9.393, de 1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\n§  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo \nserão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.  \n\nE o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, cuja redação foi alterada pela Medida \nProvisória nº 2.182­56, de 2001: \n\nArt.12.Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual \nde mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e \nacessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis,  observados  os  seguintes  aspectos:  (Redação dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nI  ­  localização do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº \n2.183­56, de 2001) \n\nII  ­  aptidão  agrícola;  (Incluído  dada  Medida  Provisória  nº \n2.183­56, de 2001) \n\nIII  ­  dimensão do  imóvel;  (Incluído dada Medida Provisória nº \n2.183­56, de 2001) \n\nIV  ­  área  ocupada  e  ancianidade  das  posses;  (Incluído  dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n\nV  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das \nbenfeitorias.  (Incluído  dada Medida Provisória  nº 2.183­56,  de \n2001). \n\nNo  caso  concreto,  como  se  viu,  este  requisito  não  foi  observado,  e,  sendo, \nassim, o arbitramento do VTN se fez sob bases defeituosas, não devendo prevalecer. \n\nÉ importante ressaltar que há uma distinção evidente entre não se considerar \nválido  o  VTN  declarado,  por  estar  subavaliado;  e  arbitrar  esse  valor.  O  arbitramento  é  o \nprocedimento pelo qual se busca estimar de forma indireta, o valor mais aproximado possível \nda realidade. E a lei orienta um dos critérios para esta busca, que é a utilização dos dados do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10540.720151/2007­17 \nAcórdão n.º 2201­001.986 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncadastro do chamado SIPT. É imperioso, portanto, que se observe este critério, não estando a \nautoridade lançadora livre para desprezá­lo. Se o cadastro não estava alimentado corretamente, \npoderia a autoridade lançadora recorrer a outros meios para proceder ao arbitramento, de modo \na conferir segurança técnica à aferição do VTN. A mera utilização do SIPT, sem os cuidados \nque a lei exige, desqualifica o resultado apurado como válido. \n\nNessas  condições,  e  na  esteira  da  jurisprudência  do  CARF,  penso  que  o \narbitramento não deve prevalecer, devendo­se restabelecer, portanto, o VTN declarado. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  tem  caráter  confisacatório,  a \napreciação da matéria escapa ao campo de atuação do julgador administrativo, a quem falece \ncompetência  para  se  imiscuir  em  questões  que  envolvam  a  apreciação  da  validade  de  leis \nregularmente inseridas no ordenamento. A Multa de ofício tem previsão legal expressa no art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, tendo a autoridade lançadora, no caso, se limitado a aplicá­la ao \ncaso  concreto.  Em momento  algum o Contribuinte  questiona  a  aplicabilidade  da  lei  ao  caso \nconcreto, questionando a própria validade da lei. \n\nNessas condições, deve ser mantida a multa. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial ao \nrecurso para restabelecer o valor declarado como Valor da Terra Nua – VTN. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\n \n\nProcesso nº: 10540.720151/2007­17 \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 \nde  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão \nnº. 2201­001.986. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 05 de março de 2013. \n\nAssinatura digital \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(  ) Apenas com Ciência \n\n(  ) Com Recurso Especial \n\n(  ) Com Embargos de Declaração \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10540.720151/2007­17 \nAcórdão n.º 2201­001.986 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007, 2008\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nDECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).\nPor força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14).\nPreliminares rejeitadas.\nDecadência acolhida.\nRecurso parcialmente provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720016/2011-10", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200575", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.993", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720016201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720016201110_5200575.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, acolher a decadência relativamente ao exercício de 2006 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator\n\nEDITADO EM: 05 de março de 2013.\nParticiparam da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Ricardo Anderle (suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4538964", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:27.966Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393775017984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2579; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720016/2011­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.993  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  PEDRO DA ROCHA BRITES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008 \n\nNULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  Não  provada  violação  das \ndisposições contidas no  art. 142 do CTN,  tampouco dos artigos 10 e 59 do \nDecreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de \nautuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nDECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. \nAPLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, \ndo CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial \npara o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se \ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado \nda exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato \ngerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, \n§ 4º, do CTN).  \n\nPor  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo \nCivil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM. \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL.  Desde  1º  de \njaneiro de 1997, caracteriza­se como omissão de rendimentos a existência de \nvalores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n16\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 1699DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\ncomprove,  com  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  QUALIFICADA.  SIMPLES \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  INAPLICABILIDADE.  A  simples \napuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a \nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14). \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nDecadência acolhida. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares,  acolher  a  decadência  relativamente  ao  exercício  de  2006  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual \nde 75%.  \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05 de março de 2013. \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves \nde  Oliveira  França  e  Ricardo  Anderle  (suplente  convocado).  Ausente  justificadamente  o \nConselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.  \n\n \n\nRelatório \n\nPEDRO DA ROCHA BRITES interpôs recurso voluntário contra acórdão da \nDRJ­SÃO PAULO/SP II (fls. 1579) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio \ndo auto de infração de fls. 1502/1512, para exigência de Imposto sobre Renda de Pessoa Física \n– IRPF, referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no valor de R$ 406.525,47, acrescido \nde multa de ofício  (qualificada,  150%) e de  juros de mora,  perfazendo um crédito  tributário \ntotal lançado de R$ 1.219.434,66. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  conforme  descrição \ndetalhada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  1.479/1.501.  No  referido  relatório,  a \nqualificação da multa foi justificada pela prática reiterada da omissão. \n\nFl. 1700DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720016/2011­10 \nAcórdão n.º 2201­001.993 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Contribuinte  impugnou o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  a  decadência \ncom  relação  aos  débitos  tributários  apurados  relativamente  ao  período  de  janeiro  de  2005  a \nmaio de 2006. Sustenta que o prazo decadencial rege­se pelo art. 150, § 4º do CTN e que o fato \ngerador ocorre a cada mês. \n\nTambém argúi  a  nulidade do  lançamento  por  inobservância de  portarias  da \nprópria Receita Federal, a saber: PT 500/95 e 3007/02; que também teria havido cerceamento \nde direito de defesa sob a alegação de que não lhe foi encaminhado juntamente com o auto de \ninfração a relação dos depósitos sem origem identificada; diz também que não foi cientificado \nda  forma  como  foram  obtidos  os  extratos  bancários,  com  a  quebra  do  seu  sigilo  bancário. \nAinda como argumento pela nulidade, argúi a incompetência dos agentes fiscais para proceder \nao  lançamento;  que  somente  seriam  competentes  os  auditores  fiscais  lotados  na  repartição \ncorrespondente ao seu domicílio fiscal. \n\nAfirma  também  que  o  lançamento  foi  feito  em  descompasso  com  o  que \nestabelece o artigo 42 que prevê a tributação mensal, e o lançamento teria aplicado a tributação \nanual. \n\nSob a alegação de que os  rendimento  em questão seriam da empresa Stand \nBy Agência de Viagem, alega erro na identificação do sujeito passivo. \n\nPor  fim,  ainda  como  preliminar,  insurge­se  contra  a  quebra  do  seu  sigilo \nbancário. \n\nQuanto  ao mérito,  limita­se  a dizer  que não  tem  como  contestar  os  valores \nlançados, pois não compreende a que se referem e argumenta que os valores correspondentes a \ntransferências entre contas deveriam ser excluídos. \n\nSobre  a multa qualificada,  afirma que não  incorreu  em  fraude  a  justificar  a \nmedida agravante. \n\nA DRJ­SÃO  PAULO/SP  II  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nA DRJ  rejeitou a preliminar de decadência,  ressaltando que, diferentemente \ndo que pleiteia o Contribuinte, o fato gerador do imposto de renda é anual e, portanto, ocorre \napenas em 31 de dezembro de cada ano; e de que o prazo decadencial rege­se pelo art. 173, I \ndo CTN e não pelo artigo 150, § 4º, como quer o impugnante. \n\nSobre a argüição de nulidade a DRJ rejeita todas as alegações, ressaltando a \nregularidade  do  procedimento  fiscal  e  da  autuação  dele  decorrente.  Rechaça  a  alegação  de \ncerceamento  de  direito  de  defesa,  de  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  e  de \nirregularidades formais ou materiais na autuação. \n\nQuanto ao mérito, observa que o Contribuinte nada apresentou que pudesse \nafastar  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  e  ensejar  a  revisão  do  lançamento. Manteve \ntambém a qualificação da multa, baseada no  fato de que o contribuinte  incorreu em omissão \nreiterada  de  informações  ao  Fisco,  agindo  de  forma  consciente  no  propósito  de  sonegar \nimposto, o que configura hipótese de qualificação da penalidade. \n\nFl. 1701DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n20/10/2011 (fls. 1603) e, em 10/11/2011, interpôs o recurso voluntário de fls. 1604/1682, que \nora se examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nExamino,  inicialmente,  a  arguição  de  nulidade  do  lançamento.  Alega  o \nContribuinte  que  o  lançamento  deixou  de  observar  normas  administrativas,  que  não  lhe  foi \nenviada a relação dos depósitos sem comprovação de origem e que não foi observado o art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996. \n\nA alegação, todavia, não merece acolhida. Sobre os alegado descumprimento \nde normas, não vislumbro o  tal  vício. O  lançamento,  ao  contrário,  pautou­se pela orientação \nnormativa,  tanto quanto ao aspecto formal quanto material. Trata­se de lançamento com base \nem  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  e,  conforme  prescreve  a  legislação,  o \nContribuinte  foi  previamente  intimado  a  comprovar  as  origens  dos  depósitos,  sem  resposta \nafirmativa. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  foram  enviadas  as  informações  sobre  os \ndepósitos  sem  comprovação  de  origem,  da  mesma  forma,  a  alegação  não  procede.  O \nContribuinte  foi  previamente  intimado  a  comprovar  as  origens  dos  depósitos,  sendo­lhe \nindicado,  de  forma  individualizada,  todos  os  depósitos.  A  autuação  nada  mais  fez  do  que \nrepetir estes valores. \n\nAdemais,  não  vislumbro  ai  qualquer  prejuízo  à  defesa,  que  teve  acesso  ao \nprocesso e poderia, na fase impugnatória e recursal produzir e apresentar as provas necessárias \ná sua defesa. \n\nTambém  não  merece  acolhida  a  alegação  de  incompetência  dos  agentes \nfiscais. A alegação é desprovida de qualquer fundamento, que, a propósito, não foi indicado na \nimpugnação. Afasta, assim, também, resta objeção. \n\nFinalmente,  quanto  à  quebra  do  sigilo  bancário,  a  alegação  também  não \nmerece  acolhida.  É  que  o  acesso  dos  agentes  do  fisco  informações  sobre  a  movimentação \nfinanceira se deu nas condições e  limites da legislação específica, de modo que a objeção do \nContribuinte se dirige contra a própria validade dessas normas, matéria cuja apreciação escapa \nà competência dos órgãos julgadores administrativos. \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade do lançamento. \n\nSobre a decadência, a matéria está pacificada no âmbito deste conselho que, \npor imposição do artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir á tese esposada pelo \n\nFl. 1702DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720016/2011­10 \nAcórdão n.º 2201­001.993 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSTJ no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, \nsendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \n\nFl. 1703DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nAssim, nos casos em que houve pagamento antecipado, ainda que parcial, o \ntermo inicial será contado do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nE  na  hipótese  de  não  haver  antecipação  do  pagamento  o  dies  a  quo  será \ncontado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN: \n\nArt. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo caso dos  autos,  a  ciência do  auto de  infração aconteceu em 13/06/2011 \n(fls.  1513)  e  houve  pagamento  antecipado  de  imposto  relativamente  ao  exercício  de  2006, \ncomo  se  pode  ver  do  próprio  auto  de  infração.  Logo,  relativamente  ao  exercício  de  2006,  é \naplicável a regra do artigo 150, § 4º do CTN, nos termos da decisão judicial com repercussão \ngeral. \n\nDeve­se reconhecer, pois, a decadência relativamente ao exercício de 2006. \n\nQuanto à possibilidade do lançamento com base em presunção de omissão de \nrendimentos a partir de depósitos bancários  com origem não comprovada, este procedimento \n\nFl. 1704DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720016/2011­10 \nAcórdão n.º 2201­001.993 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntem previsão em disposição expressa de lei a qual prevê como conseqüência para a verificação \nde  depósitos  bancários  cuja  origem,  regularmente  intimado,  o  Contribuinte  não  logre \ncomprovar como documentos hábeis e  idôneos, a se de presumir que se  trata de rendimentos \nsubtraídos ao crivo da tributação, autorizando o Fisco a exigir o imposto correspondente. \n\nTrata­se  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  qual  para  melhor  clareza, \ntranscrevo a seguir, já com as alterações e acréscimos introduzidos pela Lei nº 9.481, de 1997 e \n10.637, de 2002, in verbis: \n\nArt.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais). \n\n§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nComo  se  vê,  é  a  própria  lei  que  considera  como  rendimentos  omitidos  os \ndepósitos  bancários  de  origem não  comprovada,  instituindo,  assim,  uma presunção,  no  caso, \nrelativa,  que  é  um  instrumento  ao  qual  o  Direito  lança  mão  para  alcançar  certos  tipos  de \nsituações  que  sem  ele  lhe  escapariam.  Como  ensina  Alfredo  Augusto  Becker  (Becker,  A. \nAugusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª Ed. – São Paulo: Lejus, 2002, p.508): \n\nAs  presunções  ou  são  resultado  do  raciocínio  ou  são \nestabelecidas  pela  lei,  a  qual  raciocina  pelo  homem,  donde \nclassificam­se em presunções simples; ou comuns, ou de homem \n(praesumptiones  hominis)  e  presunções  legais,  ou  de  direito \n(praesumptiones  juris).  Estas,  por  sua  vez,  se  subdividem  em \nabsolutas,  condicionais e mistas. As absolutas  (juris et de jure) \nnão  admitem  prova  em  contrário;  as  condicionais  ou  relativas \n(júris  tantum),  admitem  prova  em  contrário;  as  mistas,  ou \nintermédias,  não  admitem  contra  a  verdade  por  elas \nestabelecidas  senão certos meios de prova,  referidos  e previsto \nna própria lei.  \n\nE  o  próprio  Alfredo  A.  Becker,  na mesma  obra,  define  a  presunção  como \nsendo \"o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa \nse  infere  o  fato  desconhecido  cuja  existência  é  provável\"  e  mais  adiante  averba:  \"A  regra \njurídica  cria  uma  presunção  legal  quando,  baseando­se  no  fato  conhecido  cuja  existência  é \ncerta,  impõe a  certeza  jurídica da existência do  fato desconhecido cuja existência é provável \nem virtude da correlação natural de existência entre estes dois fatos\". \n\nPois  bem,  o  lançamento  que  ora  se  examina  teve  por  base  uma  presunção \nlegal  do  tipo  juris  tantum,  onde  o  fato  conhecido  é  a  existência  de  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  e  a  certeza  jurídica  decorrente  desse  fato  é  o  de  que  tais  depósitos \nforam feitos com rendimentos subtraídos ao crivo da tributação. Tal presunção pode ser ilidida \nmediante prova em contrário, a cargo do autuado. \n\nNão se trata aqui, portanto, de confundir depósitos bancários com renda, mas \nde se presumir um a partir do outro e, neste aspecto o lançamento está de pleno acordo com a \norientação normativa. \n\nQuanto  às  alegadas  origens  dos  depósitos  relacionada  à  venda  de \npropriedades, o Contribuinte não aponta quais depósitos estariam vinculados a essas operações \ne, como ressaltou a DRJ, o Contribuinte sequer apresenta documentos que identifiquem quando \ne como teriam sido recebidos tais valores. Ao contrário, o que se verifica é que na DIRPF/2002 \no próprio contribuinte informa que em 31/12/2001 detinha a propriedade de 60% da Fazenda \nBom Futuro. Portanto, não comprova, de forma individualizada, como exige o art. 42 da Lei nº \n9.430, de 1996, as origens dos depósitos. Ainda que não vinculasse cada depósito aos valores, \no Contribuinte poderia,  relacionar, pelos menos alguns deles, vinculando assim a operação a \nalguns créditos, mas nem isto faz. \n\nQuanto  à  atividade  rural,  o  lançamento  limitou­se  a  apurar  a  omissão  de \nreceita,  o que  fez  com base nas notas  fiscais  apresentadas  à Fiscalização e  refez os  cálculos \nconsiderando para  tanto  os mesmos parâmetros,  quanto  à proporcionalidade de cada um dos \nco­proprietários. Assim,  a  alegação  do  contribuinte  de  que  vendeu  parte  da  propriedade  em \nnada altera o lançamento, que, neste aspecto, também não mercê reparos. \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720016/2011­10 \nAcórdão n.º 2201­001.993 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor fim, sobre a qualificação da multa de ofício, o fundamento invocado pela \nautoridade  lançadora  foi  a  prática  reiterada  da  infração.  Ocorre  que  este  Conselho  jamais \nacatou como fato a justificar a qualificação da multa o fato de que a infração foi repetida em \nexercícios  seguidos.  Mormente  neste  caso  em  que  se  cuida  de  lançamento  com  base  em \npresunção de omissão de rendimentos. \n\nAliás, a jurisprudência do CARF já assentou o entendimento de que a simples \nomissão  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo \nindispensável a demonstração do evidente intuito de fraude (Súmula CARF nº 14), sendo que a \nsúmula não faz nenhuma ressalva quanto à omissão reiterada ou não. \n\n \n\nConcluo, assim, pela desqualificação da multa de ofício. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade do lançamento, acolher a decadência com relação ao exercício de 2006 e desqualificar \na multa de ofício. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10803.720016/2011­10 \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 \nde  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão \nnº. 2201­001.993. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 05 de março de 2013. \n\nAssinatura digital \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n( ) Apenas com Ciência \n\n( ) Com Recurso Especial \n\n( ) Com Embargos de Declaração \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720016/2011­10 \nAcórdão n.º 2201­001.993 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/\n\n03/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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