Numero do processo: 11065.000043/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
DA AUTUAÇÃO Em 06/01/2005 foi emitido auto de infração, referente à multa isolada de ofício, totalizando R$560.264,22 (fls. 03-11).
O fundamento para a autuação está detalhado no Relatório do Trabalho Fiscal, que transcrevo (fls. 05-11):
RELATÓRIO DO TRABALHO FISCAL Trata-se de ação fiscal realizada na empresa PLÁSTICOS SUZUKI LTDA., com sede na Rua Almirante Tamandaré n° 584, município de Estância Velha, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 89.188.973/0001-00, doravante denominada simplesmente de Fiscalizada, no curso da qual foram examinadas as compensações dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição para o PIS, sendo os débitos extintos em DCTF, por compensação sem DARF com créditos de natureza não tributária.
OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A Fiscalizada entregou, em 04/10/2002, junto à Delegacia de Receita Federal de Novo Hamburgo, Declaração de Compensação de crédito seu de natureza não tributaria, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, e da Contribuição para o PIS por ela devidos, anexados ao processo administrativo nº 11065.003707/2002-18.
Esse pedido administrativo foi apreciado pela Saort dessa Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo, sendo emitido o parecer DRF/NHO/ Saort n°242/2002, o qual indeferiu totalmente o pedido, por não constituir o empréstimo compulsório um tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal. Em Despacho Decisório de 13/09/2002, a Delegada dessa DRF/NHO denegou o pedido de compensação.
ENQUADRAMENTO LEGAL A Lei n°5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, elenca quais as formas de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional, em se artigo 170, dispõe que a compensação poderá ser autorizada por lei, nas condições em que ela estipular:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Na Lei No 4.502, de 30/11/1964 encontra-se a definição de fraude. Diz assim seu art.72:.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
A Lei nº 8.137, de 27/12/1990 veio a definir os crimes contra a ordem tributária. Em seus artigos 1° e 2° estão descritas as condutas que constituem crime dessa natureza. Assim diz em seu art. 2°: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Posteriormente, a Lei 9.430, de 27/12/1996, em seu artigo 44, determinou o percentual das multas a serem aplicadas nos casos de lançamento ofício, fixando o percentual de cento e cinqüenta por cento para os casos de evidente intuito de fraude:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 90, dispõe sobre as diferenças apuradas em declaração do sujeito passivo:
Art.90.Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Ato declarativo Interpretativo SRF n°17, de 02/10/2002, dispondo sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, veio a esclarecer da seguinte forma:
Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:
I de natureza não-tributária;
II inexistente de fato;
III não passível de compensação por expressa disposição de lei;
IV baseado em documentação falsa.
Também a Instrução Normativa SRF n°226, de 18/10/2002, dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação:
Art. 1º Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:
a)o "crédito-prêmio", referido no inciso I;
b)título público;
c)crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000. Por fim, o § 12. do Art. 4°, da Lei No 11.051, de 29 de dezembro de 2004, se referindo à Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 assim diz:
Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ............................................................................
§ 3o ............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
AÇÃO FISCAL Em procedimento de fiscalização interna, visando as indevidas compensações objeto do processo administrativo nº 1065.003707/2002-18, assim como as efetuadas diretamente nas DCTFs, foram levantadas as informações constantes nas declarações recepcionadas e processadas pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constantes nos sistemas dessa DRF/NHO, onde apuraram-se os seguintes valores:
PIS PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 11.500,00
150%
R$ 17.250,00
FEV/03
R$ 10.000,00
150%
R$ 15.000,00
JUL/03
R$ 12.000,00
150%
R$ 18.000,00
SET/03
R$ 11.000,00
150%
R$ 16.500,00
ABR/04
R$ 16.001,58
150%
R$ 24.002,37
SET/04
R$ 19.425,47
150%
R$ 29.138,20
TOTAIS
R$ 79.927,05
150%
R$ 119.890,57
COFINS
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE COFINS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 54.000,00
150%
R$ 81.000,00
FEV/03
R$ 47.000,00
150%
R$ 70.500,00
JUL/03
R$ 56.000,00
150%
R$ 84.000,00
SET/03
R$ 53.000,00
150%
R$ 79.500,00
ABR/04
R$ 73.853,44
150%
R$ 110.780,16
SET/04
R$ 89.656,04
150%
R$ 134.484,06
TOTAIS
R$ 373.509,48
150%
R$ 560.264,22
IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE IPÍ INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
1° DEC/MAR/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
2º DEC/MAR/03
R$ 71.000,00
150%
R$ 106.500,00
1º DEC/AGO/03
R$ 55.000,00
150%
R$ 82.500,00
2º DEC/AGO/03
R$ 75.000,00
150%
R$ 112.500,00
1º DEC/OUT/03
R$ 100.000,00
150%
R$ 150.000,00
2º DEC/OUT/03
R$ 51.000,00
150%
R$ 76.500,00
TOTAIS
R$ 393.000,00
150%
R$ 589.500,00
IRPJ
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 38.944,81
150%
R$ 58.417,21
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 36.000,00
150%
R$ 54.000,00
2° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
TOTAIS
R$ 115.944,81
150%
R$ 173.917,21
CSLL
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 20.940,33
150%
R$ 31.410,49
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 20.000,00
150%
R$ 30.000,00
1° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 21.500,00
150%
R$ 32.250,00
TOTAIS
R$ 62.440,33
150%
R$ 93.660,49
Multa Agravada Total:..................................................................... R$ 1.537.232,49
A compensação que a contribuinte realizou para zerar seus débitos dos referidos períodos é uma compensação indevida com créditos de natureza não tributária, aplicando-se o percentual de cento e cinqüenta porcento, por caracterizar evidente intuito de fraude.
Com base nas irregularidade aqui relatadas, lavraram-se os Autos de Infração, constituindo-se um montante total de R$ 1.537.232,49 (um milhão quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
A ciência do auto de infração deu-se em 21/01/2005 (fl. 22).
DA IMPUGNAÇÃO
A contribuinte apresentou, em 17/02/2005, impugnação ao auto de infração (fls. 23-45). Alegou, em síntese:
ter incluído no PAES os valores compensados referentes à competência de agosto de 2002;
ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável;
inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo no 11065.003707/2002-18;
não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração;
não poder a Lei no 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;
ser confiscatória a multa aplicada;
ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;
Cita jurisprudência e doutrina defendendo sua tese.
Requer que seja declarada a improcedência do auto de infração.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 5.700, de 12/05/2005, proferida pelos membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade.
INCLUSÃO NO PAES DE PARTE DO TRIBUTO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. FALTA DE PROVA DA DESISTÊNCIA EXPRESSA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SOB APRECIAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Ao teor do disposto no art. 4º da Lei no 10.684/2003, o parcelamento especial PAES somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
É procedente a imposição de multa de ofício qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito de fraude.
Lançamento Procedente
O julgamento foi no sentido de afastar as preliminares e não acolher as alegações e considerar procedente o lançamento.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Ressalta ainda:
-a decisão recorrida não se manifestou sobre o mérito da questão no que se refere à inconstitucionalidade da aplicação da multa com caráter confiscatório,
-assim como, ao fato de ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena, alegando que estas teses envolviam aspectos constitucionais, devendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário e não por órgão administrativo;
- a autoridade administrativa não pode ficar adstrita a apenas aplicar a lei, deverá emitir sempre juízo valorativo, mesmo no tocante a legalidade, ou ainda, da constitucionalidade das normas.
-Reitera o pedido de que seja observada a determinação disposta na sentença proferida em Mandado de Segurança n° 2003.71.08.010487-8, determinando à DRF/Novo Hamburgo que se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados até que seja proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Seja julgada procedente a Impugnação para o efeito de tornar exigível e indevida a imposição tributária apurada pela fiscalização.
Foi proferido o acórdão de n° 303-35.316, de 19/05/2008, do recurso voluntário, conforme ementa reproduzida abaixo, onde a turma do CARF julgou procedente em parte, tendo em vista aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inc. II , c do CTN:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM CRÉDITOS DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, "c" do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Insatisfeito, a empresa entra com embargos de declaração, em 25/09/2008, às e-fls. 248 e ss, para esclarecer contradição, nos seguintes termos:
Pelo exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias, em recebendo os presentes embargos declaratórios e acolhendo-os no sentido de esclarecer a contradição apontada quanto ao não encerramento do processo administrativo n. 11065.003707/2002-18, reconhecer que deve ser suspenso todo e qualquer procedimento enquanto não definitiva a decisão no âmbito administrativo, declarando nula a cobrança da multa isolada enquanto pendente a decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação, nos termos do quanto sustentado e fundamentado tanto na manifestação de inconformidade como no próprio recurso voluntário, por ser medida de justiça.
Foi convertido o julgamento em diligência, através da Resolução de n° 3201-00027, de 20/05/2009, para verificar se o processo de n° 11065.003707/2002-18 ainda se encontrava pendente de julgamento, conforme e-fls. 293 e ss.
Registre-se que foi designado o Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira como relator ad hoc para formalizar a Resolução acima, tendo em vista que o Conselheiro relator não mais integrar ao CARF.
Ressalte-se que considero a demanda da Resolução acima, com fins de subsidiar a informação ao recurso interposto (embargos). No entanto, o mesmo foi formalizado, posteriormente a 15/09/2015, tendo em vista o despacho de encaminhamento ao conselheiro ad hoc.
Observa-se a existência de outro recurso formulado pela empresa, como aditamento aos embargos, em 10/05/2011.
Por sua vez, consta a informação do despacho de encaminhamento, à e-fl. 338, em 27/11/2015, nos seguintes termos, como resultado da Resolução:
Atendendo a Diligência determinada pela Resolução nº 3201-00027 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária juntei ao presente processo documentos de fls. 312/335. Em suma: os débitos constantes do processo 11065.003707/2002-18, inclusive os que deram causa ao lançamento em discussão, foram transferidos para o 11065.001430/2006-12, o qual foi consolidado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Proponho o retorno do mesmo ao CARF.
Em sendo assim, observa-se que os dois embargos interpostos pela empresa não foram devidamente apreciados.
O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10480.908661/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.282
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10865.904914/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.331
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 13839.913789/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 26/07/2005 a 26/07/2005
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-002.414
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 11128.004458/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 25/05/2004, 15/02/2005, 22/02/2005
MULTA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO INEXATA. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Não havendo declaração inexata da mercadoria importada e correta a classificação adotada pelo contribuinte, é vedada a aplicação da multa em razão do disposto no Art. 112, 113 e 142 do CTN.
Numero da decisão: 3201-002.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Mércia Trajano D'Amorim, José Luiz Feistaur, Paulo, Jorge Folena Rubem Folena de Oliveira e Winderley Morais Pereira votaram pelas conclusões. A Conselheira Mércia Trajano D'Amorim fará declaração de voto. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Charles Mayer de Castro Souza. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Advogado Eduardo Gonçalves. OAB 284974.
(assinatura digital)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente-substituto.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Presidente-substituto), PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, CÁSSIO SCHAPPO, PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA, TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 13887.000469/2002-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RI-CARF.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3201-001.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 13971.902783/2009-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
EDITADO EM: 07/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño, Winderley Morais Pereira, e Mônica Elisa de Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko Araújo. O Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto declarou-se impedido.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10530.001877/99-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1991
CONCOMITÂNCIA.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual é suficiente para caracterizar a desistência de eventuais recursos administrativos à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente do resultado da discussão judicial.
Numero da decisão: 3201-001.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
EDITADO EM: 05/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko Araújo, Adriene Maria de Miranda Veras, Daniel Mariz Gudiño, Winderley Morais Pereira e Carlos Alberto Nascimento e Silva.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 16048.000006/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO BÁSICO DE IPI.
O sistema de compensação de débitos e créditos do IPI e decorrente do principio constitucional da não cumulatividade; tratando-se de instituto de direito público, deve o seu exercício dar-se nos estritos ditames da lei. Não há direito a crédito referente à aquisição de insumos isentos.
IPI CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO.
O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque.
Dispensa-se tal requisito quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista dispõem de sistema de controle quantitativo de produtos permitindo a perfeita apuração do estoque permanente.
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 411/STJ. ART. 62-A DO RICARF.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.035.847/RS, Relator Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e a Súmula 411/STJ, pacificaram entendimento quanto a incidir correção monetária sobre créditos de IPI. Havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Seguindo tais orientações, a jurisprudência do STJ tem entendido que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic (AgRg no AREsp 335.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, Dje 07/10/2013; e REsp 1240714/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
Nesse contexto, deve ser seguido o mesmo entendimento do STJ, nos termos do art 62-A do RICARF, autorizando-se a incidência da Taxa SELIC.
Numero da decisão: 3201-001.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a glosa de créditos referentes a estornos de saídas em razão de retorno à produção própria e revendas referentes aos CFOPs 1.201/2.201/2/1.202/2.202/1.949/2.949, devendo a autoridade fiscal verificar a regularidade dos créditos pleiteados pela recorrente por meio da análise dos dados contidos no sistema por ela utilizado. Por maioria de votos, dado provimento ao recurso com relação à SELIC, adotando-se o entendimento sedimentado no âmbito da Primeira Turma do STJ, de forma que o Fisco se considera em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que foi protocolado o pedido. Vencido o conselheiro Joel Miyazaki, que dava parcial provimento para conceder a SELIC apenas para a parcela referente à glosa dos estornos de saídas.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 16682.720192/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.476
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a conselheira ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
