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7524758 #
Numero do processo: 14191.000039/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa ao instituto alegado. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. EMPREITADA TOTAL. O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato. (Art. 30, VI da Lei 8.212, de 1991.). LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7552330 #
Numero do processo: 13793.720080/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LUCROS CESSANTES. AÇÃO JUDICIAL SEM NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. Os Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Diante da natureza remuneratória, sem o condão de recompor patrimônio lesado, mas ressarcir o que a vítima deixou de receber em razão da não utilização do bem, o tributo deve ser exigido, diante ocorrência do fato gerador do IRPF. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2301-005.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente). João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior (Presidente), e Wesley Rocha. Ausente momentaneamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7539413 #
Numero do processo: 10320.722963/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COMPENSAÇÃO - GLOSA - Toda empresa é obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços. Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação previdenciária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis. JUROS E MULTAS - INCIDÊNCIA - São devidos os acréscimos legais (juros moratórios, multas de mora e de ofício, estas não cumulativamente na mesma competência) no lançamento de crédito tributário, seja o relativo a contribuições devidas à Seguridade Social, seja aos Terceiros, seja em procedimento de glosa de compensação.
Numero da decisão: 2301-005.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Virgílio Cansino Gil ( Suplente convocado para substituir a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7539016 #
Numero do processo: 13896.001181/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1999 VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe uma pretensão exigível, somente verificável quando da constituição definitiva do crédito tributário, consumada pelo exaurimento do contencioso administrativo tributário. LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM QUANTO AOS FATOS GERADORES. PERTINÊNCIA DA LEGITIMAÇÃO. Configuram-se hipóteses de responsabilidade solidária, de forma independente ou conjunta, a constatação da existência de grupo econômico de fato e a verificação de flagrante interesse comum entre um contribuinte e outro constituído como “de fachada” em relação aos fatos geradores formalmente praticados por este último. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IRREGULARIDADES DE CONSTITUIÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL POR TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE “EMPRESA DE FACHADA”. A atividade empresária pressupõe a autonomia administrativa, financeira e operacional da conjugação dos fatores da produção, não se admitindo a ingerência indevida de terceiros neste âmago de atuação. A verificação de que uma pessoa jurídica, embora sob o aspecto formal validamente constituída, não subsiste como tal no plano dos fatos, servindo somente como roupagem formal à atuação de outra empresa, no interesse desta, configura a empresa interposta como “empresa de fachada”, atribuindo as responsabilidades desta à empresa efetiva, que a gerencia, controla, administra e financia. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE SAT. CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configura hipótese de ilegalidade a autorização conferida pela Lei no. 8.212/91 ao Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 para que este estabeleça o conceito de atividade preponderante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF NO RE 718.874. REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO NOS JULGADOS DO CARF. A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991). As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf). LANÇAMENTO. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE AO TEMPO DA LAVRATURA FISCAL. MULTA DE OFÍCIO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA AO TEMPO DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO. Era aplicável a multa de mora ao tempo da lavratura fiscal. A superveniência da multa de ofício não pode ser analisada no âmbito do contencioso administrativo, cabendo a apreciação sobre a aplicação do princípio da retroatividade benigna (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN) quando do pagamento/parcelamento do crédito tributário subsistente. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. É inaplicável à relação jurídico-tributária as previsões do Código de Defesa do Consumidor, por não haver identidade essencial entre as relações jurídicas tutelas por este Código.
Numero da decisão: 2301-005.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7541135 #
Numero do processo: 18050.000064/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2000 a 30/10/2000 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO SEM DEPÓSITO RECURSAL OU ARROLAMENTO. ADMISSIBILIDADE Nos termos da Súmula Vinculante 21 do STF, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES DA RECORRENTE Nos termos da Súmula CARF nº 88, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. DOS JUROS DE MORA Nos termos da Súmula CARF nº 5, são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. SELIC. Nos termos da Súmula CARFnº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DECADÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Numero da decisão: 2301-005.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) conhecer do recurso voluntário, (b) dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário até 31 de maio de 2001, (c) negar provimento ao recurso quanto as demais questões. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro João Mauricio Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7514285 #
Numero do processo: 18471.001795/2006-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS- DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. O prazo para a Receita Federal do Brasil efetuar o lançamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, sem comprovação junto ao Fisco da origem dos recursos utilizados nessas operações, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova. O lançamento pode ser revisto quando, a partir da impugnação do sujeito passivo, for constatada matéria de fato que altere a natureza quantitativa do crédito tributário.
Numero da decisão: 2301-005.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de lei, rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausentes, justificadamente, o conselheiro Antonio Savio Nastureles e o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7508803 #
Numero do processo: 10530.720966/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NORMAS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA. O agente fiscal é competente para verificar a relação fática jurídica no que a análise de vinculo de emprego para fins das normas previdenciárias, em especial no que diz respeito ao no inciso I, alínea "a", do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, verifica da as circunstâncias definidas em lei como necessárias e suficientes a sua ocorrência, deve o fiscal proceder ao lançamento correspondente ao fato gerador identificado, cumprindo com o exigido em lei no que tange aos lançamentos efetuados. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, referente aos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, e que são realizados por pessoas físicas, médicos, identificadas como sócios e com exclusividade, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vinculo empregatício na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 119. Nos termos da Súmula CARF n.º 119, para as multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Junior.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7511243 #
Numero do processo: 11516.004487/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2007 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8. REVISÃO DO LANÇAMENTO. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008, de eficácia retroativa para os contribuintes com solicitações administrativas apresentadas até a data do julgamento da referida Súmula, os créditos da Seguridade Social pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS POR FUNDAÇÕES A ALUNOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Integram o salário de contribuição as bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas a estudantes nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, com a redação vigente antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.349, de 2010 e pela Lei nº 12.863, de 2013, se comprovada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade).
Numero da decisão: 2301-005.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário nos períodos de apuração anteriores a 08/2002 e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros João Maurício Vital, Reginaldo Paixão Emos, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e João Bellini Júnior, em razão do que a tese vencedora, pelo voto de qualidade, é a que constou no voto do conselheiro João Maurício Vital. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro João Maurício Vital (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Junior (Presidente). Ausente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7514188 #
Numero do processo: 10882.721484/2016-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 31/03/2015 RETIFICAÇÃO DA GFIP DEPOIS DA DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento para que a Gfip seja retificada depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. Diante da moldura constitucional e em razão da amplitude conceitual e legislativa dos conceitos de remuneração e salário-de-contribuição, no caso do adicional constitucional de férias, bem como nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-acidente, temos típicas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual, a despeito de inexistir prestação de serviço, há remuneração e, havendo remuneração paga, devida ou creditada, há incidência de contribuições previdenciárias. Conseqüentemente, tais valores, recolhidos pela recorrente, não podem ser considerados pagamentos indevidos. RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA DO ART. 543 DO CPC ANTIGO OU DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC. VINCULAÇÃO. ART. 62-A DO RICARF. DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. O STJ, no REsp 1.230.957, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração (i) nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, (ii) do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas. Todavia, a vinculação de conselheiro ao quanto decidido na sistemática dos recursos repetitivos somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito (art. 62-A, do Ricarf), o que somente ocorre com o trânsito em julgado das decisões, o que não ocorreu até a presente data. Em sentido semelhante, o disposto na Nota/PGFN/CRJ/N° 640, de 2014. ALÍQUOTA DO GILRAT/SAT. GRAUS DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat) é definida pelo grau de risco da atividade preponderante, assim considerada aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no estabelecimento. Se o contribuinte não comprova que recolheu esse tributo com alíquota superior à devida, não há como reconhecer o direito creditório em seu favor.
Numero da decisão: 2301-005.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das matérias a respeito das quais não há negativa do fisco na concessão do reconhecimento do direito creditório, nos termos do voto do relator; (b) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar o óbice da falta de retificação de Gfip na análise do direito creditório relativo ao SAT/RAT; (c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, em relação às demais matérias; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Júnior. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

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Numero do processo: 10935.721005/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ANO-CALENDÁRIO DE 2008. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIAS DO CARF. Aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) recebidos no ano-calendário de 2008 aplica-se o regime de competência, calculando-se o imposto de renda com base nas tabelas vigentes a cada mês a que se refere o rendimento. Aplicação do entendimento manifesto pelo STF no RE 614.406/RS.
Numero da decisão: 2301-005.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (Suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL