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6568466 #
Numero do processo: 11516.007026/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração a Lei no 8.212/91, a apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações ã Previdência Social com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, (a) pelo voto de qualidade, considerar não aplicável a anistia prevista no art. 49 da Lei 13.097, de 2015, questão levantada de ofício pela Conselheira Alice Grecchi, a qual restou vencida conjuntamente com os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; (b) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, (c) pelo voto de qualidade, não reconhecer a decadência do crédito tributário, aplicando ao caso o art. 173, I do CTN; vencidos os Conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; nas demais questões de mérito, (d) dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (d.1) por unanimidade de votos, excluir da autuação a parcela da multa correspondente ao auxílio-transporte; e (d.2) por maioria de votos, serem comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, prevalecendo a menor; vencidos nesta questão os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior, que aplicavam as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6568471 #
Numero do processo: 16004.720419/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 30/11/2008 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, não poderá a empresa eleger um único beneficiário por critérios pessoais, pois flagrantemente o caracterizaria como uma gratificação. A contribuição previdenciária incide sobre os aportes realizados pela empresa e não sobre o resgate. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6564088 #
Numero do processo: 12898.000379/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores corridos antes da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, a ser calculada no momento do pagamento, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-004.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela tese "b" Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior, OAB/DF 36.531. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo – Redatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6618110 #
Numero do processo: 10680.721825/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-004.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha. (assinado digitalmente) ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora. EDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6509755 #
Numero do processo: 10540.721355/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO REPETITIVO STJ. ART. 62, §2º RICARF. Não se considera como base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, as verbas pagas a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias e aviso prévio indenizado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS. DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. A incidência de contribuições previdenciárias sobre a rubrica "terço constitucional de férias" discutida no STJ (REsp 1230.957/RS) encontra-se sobrestado em função do RE 593.068/SC. A vinculação de Conselheiro às decisões dos Tribunais Superiores somente ocorre quanto às decisões definitivas de mérito, ou seja, após o seu trânsito em julgado. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As demais rubricas/verbas elencadas encontram-se no âmbito do conceito de salário de contribuição, art. 28, da Lei n.º 8.212/91. ALÍQUOTA SAT/RAT. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA E NÃO COMBATIDA NO RECURSO. O Auto de Infração DEBCAD 51.025.700-3 resultante da diferença apurada relativa à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, não foi expressamente impugnado, bem como não consta do recurso do contribuinte, nos termos do art. 17. do Decreto 70.235/72. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da perícia não afronta o princípio da ampla defesa, quando os quesitos apresentados não contemplam dúvidas e/ou esclarecimentos que ensejam conhecimento específico, de modo a ser tornam prescindível para a solução da lide.
Numero da decisão: 2301-004.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: (a) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto às verbas pagas a título de terço constitucional de férias; vencidos a relatora e os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; (b) por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do lançamento as verbas pagas a título: (b.1) dos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e (b.2) do aviso prévio indenizado, mantendo as demais verbas. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. (Assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6779120 #
Numero do processo: 15504.723783/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF. A Fazenda Nacional dispõe do prazo de cinco anos para exercer seu direito potestativo de constituição do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). MAIS DE UM INSTRUMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E PLANO PRÓPRIO. A Lei nº 10.101/2000 permite que o programa de PLR de uma empresa seja baseado em mais de um instrumento (convenção coletiva de trabalho e plano próprio), havendo, inclusive, previsão legal para compensação entre os valores apurados em cada um deles (art. 3º, §3º). PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO PLANO PRÓPRIO. As condições constantes dos planos de PLR, como apresentação da avaliação de desempenho dos empregados, devem ser observadas e cumpridas pelas partes. Sua falta enseja o afastamento das medidas de desoneração e autoriza o Fisco a tratá-las como remuneração do trabalho, com a consequente incidência de contribuição previdenciária. PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre a parte relativa ao décimo-terceiro salário calculado sobre o aviso prévio indenizado, em virtude da sua natureza não-remuneratória. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%.
Numero da decisão: 2301-005.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para reconhecer a decadência até a competência 05/2007 (inclusive) e dar parcial provimento para excluir do lançamento as verbas referentes ao 13º salário indenizado e verba de patrocínio de clube de futebol; II) por maioria de votos, dar parcial provimento para excluir os valores de PLR decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho, vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Andrea Brose Adolfo; III) quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; pela tese "b" os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Jorge Henrique Backes; e pela tese "c" o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do RICARF, em segunda votação, por voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; com isto, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento; e IV) por unanimidade de votos, negar provimento nas demais matérias, votaram pelas conclusões na matéria PLR Diretor não empregado, os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Jorge Henrique Backes e Andrea Brose Adolfo. Designada para redigir o voto vencedor com relação à multa aplicada a conselheira Andrea Brose Adolfo. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício e Redatora (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6760766 #
Numero do processo: 37313.004083/2003-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO 11%. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA REQUERENTE. Entendendo a autoridade fiscal, quando da análise do pedido de restituição, que há indícios de recolhimento a menor de contribuições previdenciárias pela empresa requerente, deve comunicar este fato ao departamento responsável pela fiscalização, para que seja realizada diligência na empresa a fim de investigar esses indícios e, sendo o caso, proceder à lavratura do competente auto de infração. Não pode o Fisco, simplesmente, indeferir o pedido de restituição por supostos indícios de irregularidades ou mesmo abrir um procedimento de fiscalização no bojo do pedido de restituição.
Numero da decisão: 2301-004.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6774222 #
Numero do processo: 10630.720367/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6760799 #
Numero do processo: 11080.722128/2015-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6760769 #
Numero do processo: 15586.720665/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. No caso de autuação com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada, a presunção legal de omissão de receitas faz inversão do ônus da prova e não depende da demonstração de que o beneficiário tenha obtido acréscimo patrimonial. A própria disponibilidade dos recursos financeiros em conta bancária faz presumir a obtenção de rendimentos não declarados como omitidos da tributação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DESNECESSIDADE DE O FISCO COMPROVAR RENDA CONSUMIDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Inexiste o dolo que autorizaria a qualificação da multa quando a conduta é estranha à relação tributária entre os sujeitos ativo e passivo. ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIMITE LEGAL DE 20% DA RECEITA BRUTA. Uma vez fundamentado o lançamento com a demonstração de que a escrituração contábil não retrata o movimento econômico-financeiro real, a apuração da base de cálculo do imposto por omissão de rendimentos provenientes da atividade rural se dá por arbitramento no percentual de 20% da receita bruta. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Ofício e Voluntário, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES