dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,13748.000118/2008-10,6394440,2021-06-07T00:00:00Z,2301-000.210,230100210_13748000118200810_201203.pdf,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,13748000118200810_6394440.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em\r\nconverter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-03-13T00:00:00Z,4601947,2012,2021-10-08T09:02:15.277Z,N,1713041574540083200,"Metadados => date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-05-05T19:36:35Z; Last-Modified: 2015-05-05T19:36:35Z; dcterms:modified: 2015-05-05T19:36:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:d70f79c9-14af-4ca2-abc6-75c0d63fcf35; Last-Save-Date: 2015-05-05T19:36:35Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-05T19:36:35Z; meta:save-date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-05-05T19:36:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-05-05T19:36:35Z; created: 2015-05-05T19:36:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-05-05T19:36:35Z | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 462          1 461  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13748.000118/2008­10  Recurso nº  263.522 ­ Voluntário  Resolução nº  2301­000.210  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  13 de março de 2012  Assunto  Diligência  Recorrente  SINCORÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/02/1995 a 31/12/2003    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de  Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.  Relatório     Fl. 468DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 13748.000118/2008­10  Resolução n.º 2301­000.210  S2­C3T1  Fl. 463          2 1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  SINCORA  CONSTRUÇÃO E  INCORPORAÇÃO  LTDA  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o  lançamento de débito referente ao período de 02/1995 a 12/2003.  2. Narra  o  relatório  fiscal  que  o  débito  foi  levantado  com  base  nos  seguintes  fatos geradores:  “3.1  O  valor  dos  pagamentos  efetuados  a  instituições  de  ensino  para  custeio  de  cursos  a  ‘Administradores’  e  ‘Empregados’.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos — RL’ levantamento ‘EDU — SAL PL IND EDUCACAO’.  3.2  O  valor  das  folhas  de  pagamento  contabilizadas  de  1995  a  1998,  valores retirados da RAIS, pois não foram apresentadas todas as folhas de  pagamento  do  período,  no  exercício  de  1995  não  foram  apresentadas  nenhuma  delas,  além  de  não  estarem  de  acordo  com  os  padrões  estabelecidos  pelo  INSS.  Todos  os  fatos  geradores  foram  lançados  no  estabelecimento 42288324/0001­17, pois a compatibilização das folhas de  pagamento  com  as  guias  de  recolhimento  mostrou­se  inviável,  pois  a  contabilização não corresponde ao estabelecimento do recolhimento.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  RL’  levantamento  ""FP  —  FOLHA  DE  PAGAMENTO’  e  planilha  anexa  discriminando  os  fatos  geradores  do  exercício de 1995.  3.3 O valor dos serviços de  frete prestados por pessoas  físicas até 1998.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório de Lançamentos — RL’ levantamento ‘FRE — FRETE PESSOA  FiSICA ANTES 99’.  3.4.  Os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  fora  da  folha  de  pagamento  contabilizada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento ‘FFP – FORA DA FOLHA DE PAG CONT’.  3.5. Os valores pagos às Reclamatórias Trabalhistas contabilizadas, pois  a  empresa  apesar  de  intimada  não  apresentou  as  reclamatórias  e  suas  petições  iniciais  no  período  de  1995  a  1998  para  apuração  dos  valore  devidos. Os valores dos pagamento efetuados encontram­se discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento  ‘RT  –  RECLAMATÓRIA TRABALHISTA’.  3.6. O valor contabilizado além do que consta na  folha de pagamento a  título  de  pró­labore.  Os  valores  dos  pagamento  efetuados  encontram­se  discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC –  PRO­LABORE CONTABIL’.  3.7. Os valores de reembolsos de passagem contabilizados fora das folhas  de  pagamento.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC –  PRO­LABORE CONTABIL’.  Fl. 469DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 13748.000118/2008­10  Resolução n.º 2301­000.210  S2­C3T1  Fl. 464          3 3.8.  A  diferença  de  acréscimos  legais  no  período  de  07/1995 a  11/1998  apurada  conforme  demonstrado  no  relatório  ‘DAL    Diferença  de  Acréscimos Legais’.  3.9. O valor dos serviços de frete prestados por pessoas fiscais a partir de  1999. Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamento  –  RL’  levantamento  ‘FT9  –  FRETE  A  PARTIR DE 99’.  3.10.  Os  pagamentos  efetuados  aos  Administradores  tendo  como  contrapartida  conta  de  custos.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento ‘PLF – PRO­LABORE EM CUSTO’.  3.11. Os pagamentos efetuados a segurados empregados fora da folha de  pagamento  a  partir  de  1999.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento ‘FF9 – FORA FOLHA A PARTIR DE 99’.  3.12. As diferenças entre os valores de folha contabilizados e os apurados  no sistema informatizado CNISA a partir das informações prestadas pela  notificada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘FC9 –  FP CONT DIF GFIP’ e planilha com as  folhas contabilizadas, bases do  sistema CNISA e diferenças apurados.” (ff. 276 a 277)  3. A decisão de primeira  instância  restou  ementada nos  termos que  transcrevo  abaixo:  “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES SOBRE FOLHA  DE PAGAMENTO  Nos termos do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’ da lei 8.212/91, redação das leis  8.620/93,  9.063/95  e  9.876/99,  a  empresa  é  obrigada  a  descontar  a  contribuição  da  parte  de  seus  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais e recolhê­las junto com as contribuições previdenciárias a seu  cargo,  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos.  Contribuições  determinadas pelos arts. 20, 22, I e II e 94 da Lei 8.212/91.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS  E DA EMPRESA.  Nos termos do art. 214, I e III do RPS (Decreto 3.048/99), entende­se por  salário­de­contribuição,  para  o  empregado  e  o  trabalhador  avulso,  a  remuneração,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma;  para  o  contribuinte  individual,  é  a  remuneração  auferida,  observados  os  limites  mínimo  e  máximo  de  contribuição.  Nos  termos  dos  arts.  201,  I  e  II,  202  e  274,  §1º  do  RPS,  incidem  contribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados,  avulsos e contribuinte individuais a seu serviço.  Fl. 470DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 13748.000118/2008­10  Resolução n.º 2301­000.210  S2­C3T1  Fl. 465          4 LANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 420)  4.  Buscando  a  reforma  da  decisão  a  quo,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário aduzindo, em síntese:  a)  que  recebeu  de  uma  única  vez  05  (cinco)  Decisões  de  Notificação  pelo  correio sem que houvesse a conferência de que seu recebimento fora feito por  pessoa idônea para tal, o que caracteriza a má fé por parte do fisco;  b) a decadência parcial do débito, com base no que prevê o §4º, do art. 150,  do CTN;  c) a nulidade do procedimento fiscal tendo em vista que a citação não se deu  de forma pessoal, o que fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório;  d)  que  não  houve  a  citação  do  dispositivo  legal  aplicado  ao  caso,  o  que  caracteriza cerceamento de defesa, devendo o lançamento ser anulado;  e) a necessidade de perícia para assegurar ao contribuinte o direito à ampla  defesa,  “de  modo  a  permitir  a  comprovação  das  alegações  aqui  trazidas,  definitivas  à  constatação  da  total  improcedência  das  infrações  imputadas  à  impugnante”;  f)  que  a  caracterização,  ou  não,  de  vínculo  empregatício  somente  pode  ser  reconhecida pela Justiça do Trabalho;  g) “os fatos de estarem incompletos ou não terem sido incluídos em GFIP os  dados dos contribuinte individuais não torna por si só devido o pagamento e  muito  menos  faz  admissível  o  emprego  da  alíquota  incidente  sobre  as  remunerações de segurados empregados”;  h) à época dos  fatos geradores, vigorava a Lei Complementar 84/1996, que  facultava  à  empresa  o  recolhimento  da  alíquota,  sendo  15%  sobre  as  remunerações  dos  segurados  administradores  e  autônomos  ou  20%  sobre  o  salário­base dos mesmos;  i)  por  fim,  alega  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  das  penalidade  e  acréscimos moratórios,  a  limitação percentual da multa e  a  inaplicabilidade  dos juros.  5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste  Conselho.   É o relatório.  Voto  Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  Fl. 471DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 13748.000118/2008­10  Resolução n.º 2301­000.210  S2­C3T1  Fl. 466          5 1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade.  DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA  2.  Compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  então  denominada  “NFLD  –  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito”,  juntada  à  f.  01,  foi  enviada  por  AR  ao  contribuinte divido à sua ausência.  3. Ocorre que no AR juntado às ff. 402 a 403 consta apenas a data de postagem,  sendo  que  em  nenhuma  de  suas  vias  conta  a  data  de  recebimento  da  notificação  pelo  contribuinte.  4. E embora o contribuinte  tenha apresentado  impugnação que foi considerada  tempestiva pelo fisco, a ausência da data da ciência do lançamento pelo contribuinte prejudica  o cálculo para efeitos de incidência da decadência no caso concreto.  5.  Dessa  forma,  entendo  como  necessária  a  conversão  do  julgamento  em  diligência para que a autoridade fiscal  junte ao processo documentação que demonstre a data  em que o contribuinte foi cientificado do lançamento.  6. E observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, após o retorno da  diligência, fica concedido o prazo de trinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste  sobre o resultado do expediente.  7.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e  julgamento do recurso voluntário.  CONCLUSÃO  8.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância  com as razões postas acima.    (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator    Fl. 472DF CARF MF Impresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,16045.000318/2007-99,5240280,2020-09-23T00:00:00Z,2301-002.613,Decisao_16045000318200799.pdf,MAURO JOSE SILVA,16045000318200799_5240280.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-02-09T00:00:00Z,4602151,2012,2021-10-08T09:02:22.227Z,N,1713041574706806784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 273          1 272  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16045.000318/2007­99  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­02.613  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de fevereiro de 2012  Matéria  CONT. PREV ­NFLD  Recorrente  COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996   DECADÊNCIA.  PRAZO DE  CINCO ANOS. DIES  A  QUO  DO  ART.  173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial,  portanto,  é  de  cinco  anos.  O  dies  a  quo  do  referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN  (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º  do  CTN  (data  do  fato  gerador)  para  os  casos  de  lançamento  por  homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca  a  aplicação  da  regra  decadencial  para  o  art.  150,  §4º  em  relação  aos  fatos  geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser  pago  antecipadamente.  Constatando­se  dolo,  fraude  ou  simulação,  a  regra  decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Mauro Jose Silva ­ Relator.     Fl. 286DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro  De Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.    Fl. 287DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16045.000318/2007­99  Acórdão n.º 2301­02.613  S2­C3T1  Fl. 274          3 Relatório  Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº   37.037.732­0  ,  lavrada  em 19/12/2006, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  ,  no  período  de  01/09/1996  a  31/12/1996  ,  tendo  resultado  na  constituição do crédito tributário de R$ 1.004.631,27, fls. 01.  Após tomar ciência pessoal da autuação em 20/12/2006, fls. 01, a recorrente  apresentou impugnação, fls. 23/61, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do  recurso voluntário.   A  7ª  Turma  da  DRJ/Brasília,  no  Acórdão  de  fls.  144/154,  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  13/02/2008, fls. 160.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  14/03/2008,  fls.  165/208,  apresentou  argumentos que deixamos de resumir em virtude da patente ocorrência da decadência.  É o relatório.  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     4 Voto             Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art.  150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC.  A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões  essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início.  O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade  social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 –  dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16045.000318/2007­99  Acórdão n.º 2301­02.613  S2­C3T1  Fl. 275          5 “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08.  Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo  decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco  anos.  Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo.  Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no  que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto  no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras  constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN.  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     6 A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se  disciplinada no art. 173 CTN:   “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a  Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra  geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis :  ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência,  há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação  aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou  contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários.  Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias:   Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do  Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404:   “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual  discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação,  darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16045.000318/2007­99  Acórdão n.º 2301­02.613  S2­C3T1  Fl. 276          7 pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de  infração).  “O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco  anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da  obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela  estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos,  inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício.  Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração,  em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever  tributário e realizado o pagamento do tributo.”.  Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a  Ed., 1999, pág. 352:   “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de  recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a  autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em  substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em  razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o  pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”.  Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o  Relator:   “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do  crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer  exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do  Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o  pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência  do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação,  situações previstas no § 4º do referido artigo 150.  O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte,  consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não  foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado.  Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de  recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco,  estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício.   Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da  contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo  173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.” (negrito da transcrição).  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado  pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173,  inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em  outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto,  conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     8 CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação  cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência  nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos,  deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I.  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16045.000318/2007­99  Acórdão n.º 2301­02.613  S2­C3T1  Fl. 277          9 Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não  eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa  no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao  período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art.  150, § 4º?  Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a  aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados  pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não  considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco  durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do  prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial  do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo  contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo  estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração  do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a  esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à  abrangência do pagamento antecipado.   Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos  tomar seu conteúdo para prosseguirmos:    “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;”  Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser  efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos  isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da  decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como  dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade  para 31/12/20(X+5).  Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um  fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de  01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a  ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o  que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6).  Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do  Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir  que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à  decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir:  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     10 EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­  PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.   Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.    Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma  de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para  afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal.  Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp  973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a  obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos  Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue  emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o  princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário  Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma  interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma  interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental.  Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o  fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I  do CTN.  Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais  especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não  pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do  primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso  dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em  atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16045.000318/2007­99  Acórdão n.º 2301­02.613  S2­C3T1  Fl. 278          11 a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º  do CTN.   Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto  do referido dispositivo:  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da  Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o  prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação  mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser  entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência  do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a  uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de  ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis,  entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública  inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no  sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150  quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito  referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas  preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a  fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela  homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser  regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do  prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.   Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido  iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade  dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as  informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a  homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos  geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido,  desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art.  173, inciso I.   Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a  analisar o caso concreto.  A  autuação  em  análise  diz  respeito  a  fatos  geradores  apontados  pela  fiscalização nos meses de 09/1996 a 12/1996. Para tais competências, torna­se desnecessária a  discussão do dies a quo entre aquele estabelecido pelo art. 150, §4º ou aquele constante do art.  173, inciso I do CTN, pois em ambas as alternativas chegaremos à conclusão de que o prazo  para  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  já  havia  exaurido  antes  da  ciência  do  lançamento.  Tomando o dies a quo do prazo decadencial aquele constante do art. 173, inciso I, teríamos o  início da contagem decadencial em 01/01/1998, para a competência 12/1996 o que resultaria no  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA     12 prazo  final  de  31/12/2002.  Portanto,  o  lançamento  cientificado  em 20/12/2006  foi  concluído  após  a  ocorrência  da  caducidade  do  direito  do  fisco  de  declarar  a  constituição  do  crédito  tributário, tornando improcedente a autuação guerreada pela recorrente.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  RECURSO VOLUNTÁRIO.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator                                Fl. 297DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,12268.000431/2008-80,5239625,2013-05-02T00:00:00Z,2301-003.319,Decisao_12268000431200880.PDF,ADRIANO GONZALES SILVERIO,12268000431200880_5239625.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma)\, Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente)\, Bernadete de Oliveira Barros\, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2013-02-20T00:00:00Z,4599562,2013,2021-10-08T09:02:11.522Z,N,1713041575001456640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 71          1 70  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12268.000431/2008­80  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.319  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de fevereiro de 2013  Matéria  Auto de Infração ­ Não exibição de documentos fiscais             Recorrente  DELARA BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000  CONHECIMENTO DO RECURSO.  DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR.  SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR  DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Não  sendo mais  possível  constituir  o  crédito  tributário,  torna­se  indevida  a  multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  O  Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 8. 00 04 31 /2 00 8- 80 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente  da  turma), Damião Cordeiro  de Moraes  (vice­presidente),  Bernadete  de Oliveira  Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração nº 37.171.722­1, cientificado ao contribuinte em  12/03/2008,  o  qual  exige  multa  pela  não  exibição  de  documentos  fiscais  relativos  aos  exercícios de 01/2000 a 12/2000, relativos a:  ""No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte Delara  Brasil  Ltda,  CNPJ:  81.167.587/0001­20,  instaurada  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  n°  0910100.2008.00531,  ciência  do  sujeito  passivo  em  12/03/2008, referido contribuinte foi devidamente intimado para apresentar  documentos  contábeis  de  interesse  da  fiscalização  e  relacionados  com  as  contribuições previstas na Lei 8.212/91 conforme Termos de Intimação para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  (de  07/04/2008  e  12/06/2008).  Decorridos  os  prazos  concedidos  para  cumprimento  das  obrigações,  não  foram apresentados os documentos que deram origem aos  lançamentos nas  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010  (grupo  despesas  extraordinárias)  dos  livros  ""Diário""  números  153  a  188  (ano  de  2000).""  A  ora  recorrente,  devidamente  intimada,  apresentou  sua  impugnação  requerendo alegando a decadência do direito do Fisco constituir seus créditos tributários, uma  vez que seria inviável a presente autuação pois qualquer obrigação tributária material relativa  ao ano 2000, já teria sido atingida pela decadência em 2008 e que haveria, ainda, bis in idem no  presente  caso,  haja  visto  que,  conforme  relata  a  Fiscalização,  a  contribuinte  já  teria  sido  autuada por motivo idêntico em 12/05/2005.  A DRJ de Curitiba  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo,  assim, o  crédito lançado no auto de infração.   A autuada apresentou recurso voluntário alegando a nulidade do Mandado de  Procedimento Fiscal.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Adriano Gonzales Silvério    O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.    Fl. 73DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 12268.000431/2008­80  Acórdão n.º 2301­003.319  S2­C3T1  Fl. 72          3 Decadência  Por se tratar a decadência de matéria cujo reconhecimento prejudica o mérito  da demanda administrativa, passo apreciar esse tema em sede de preliminar.  A  presente  autuação  exige  multa,  lançada  em  março  de  2008,  pela  não  apresentação  de  documentos  fiscais,  referentes  às  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010 (grupo despesas extraordinárias) dos livros ""Diário"" números 153 a 188  (ano de 2000), relativos ao período de 2000.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes  aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão  efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública  direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  O Supremo Tribunal Federal, entendendo que apenas lei complementar pode  dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da  Constituição  Federal,  negou  provimento  por  unanimidade  aos  Recursos  Extraordinários  nº  5596664, 559882, 559943 e 560626, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade  dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91.  Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema,  publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo:  Súmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único  do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário”  Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de  aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém,  determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha  sido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal:  “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou”  Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da  Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   4 o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Conclui­se que a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por  conseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  Ademais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada  pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF,  sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.  “Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula  vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão  competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa e penal”  Como se sabe, a guarda, manutenção e exibição de livros fiscais fazem parte  das  obrigações  que  o  Código  Tributário  Nacional  denominam  de  “acessórias”  (deveres  instrumentais),  isto  é,  são  instituídas  com  o  intuito  de  propiciar  ao  Poder  Público  o  cumprimento da obrigação principal (art. 113 § 2º do CTN).  No  caso  dos  autos  o  que  se  verifica  é  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de  lançar a obrigação principal, ou seja, de exigir contribuições previdenciárias, uma vez que os  fatos investigados datam do ano de 2000 a teor da Súmula Vinculante nº08 da Suprema Corte.  Não sendo mais viável a constituição do crédito tributário relativo ao período  supra, não há mais a necessidade de o contribuinte manter ou exibir os  livros daquela época,  sendo, portanto, incabível a multa aplicada. Nesse sentido vem sinalizando o Poder Judiciário,  como se vê nos julgados abaixo:  “TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA LEI. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, § 11º  DA LEI  8.212/91. HONORÁRIOS.  1­ As  obrigações  acessórias  (ou deveres  instrumentais ou  formais  ­  art.  113, § 2º,  do CTN)  foram  instituídas  no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual  visa  a  tornar  possível  a  realização  da  principal,  propiciando  ao  ente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da  obrigação  tributária.  2­  Não  sendo  mais possível a constituição do crédito previdenciário em virtude  do  decurso  do  prazo  decadencial,  é  indevida  a  imposição  de  multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 3­ A  teor  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  ""são  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário"".  4­  O  prazo  de  dez  anos  previsto no §11 do art. 32 da Lei n° 8.212/91 deve acompanhar o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  45  da  referida  lei.  5­  Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre  o  valor  da  causa,  conforme  dispõe  o  art.  20,  §  4º,  do  CPC.”  (APELREEX  200871080076923,  ARTUR  CÉSAR  DE  SOUZA,  TRF4 ­ SEGUNDA TURMA, 02/12/2009)  “TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MULTA.  EXIBIÇÃO  LIVROS  DIÁRIOS.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 12268.000431/2008­80  Acórdão n.º 2301­003.319  S2­C3T1  Fl. 73          5 DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA  LEI.  8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE ART.  173,  I,  DO  CTN.  1.  A  apresentação  de  livros  fiscais  por  parte  do  contribuinte  é  modalidade  de  obrigação  acessória  (ou  deveres  instrumentais ou formais ­ art. 113, § 2º, do CTN) instituída no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual  visa a tornar possível a realização da principal, propiciando ao  ente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da  obrigação tributária. 2. Não sendo mais possível a constituição  do  crédito  previdenciário  em  virtude  do  decurso  do  prazo  decadencial, é indevida a imposição de multa pela não exibição  de  livros  fiscais  relativos  à  época.  O  contribuinte  não  está  obrigado  a  manter  e  apresentar  documentos  relativamente  a  períodos  acerca  dos  quais  não  há  mais  crédito  tributário  que  possa  ser  constituído,  seja  por  ter  ocorrido  o  lançamento  perfeito  e  acabado,  seja  por  se  ter  verificado  qualquer  outra  forma de extinção,  tal como a decadência. O acessório segue a  sorte  do  principal.  3.  Em  se  tratando  de  valores  relativos  a  período  posterior  à  promulgação  da  Constituição  Federal,  o  caráter  tributário  das  contribuições  previdenciárias  é  inquestionável,  o  que  atrai  a  incidência  das  normas  do  CTN,  especialmente o seu art. 173, I, em detrimento do art. 45 da Lei  nº 8.212, cuja  inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta  Corte  na  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no  AI  nº  2000.04.01.092228­3/PR,  ante  a  impossibilidade  de  ampliação,  via  ordinária,  do  prazo  para  dez  anos.  A  decadência  constitui  matéria reservada à  lei complementar, na forma do artigo 146,  III,  b,  da  Constituição  Federal,  status  que  a  Lei  nº  8.212  não  ostenta.”  (REO  200172050008625,  VIVIAN  JOSETE  PANTALEÃO  CAMINHA,  TRF4  ­  PRIMEIRA  TURMA,  14/02/2007)  Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no  mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se, dessa forma, o crédito tributário plasmado  no auto de infração impugnado.    Adriano Gonzales Silvério ­ Relator                           Fl. 76DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO ",1.0,,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 CONHECIMENTO DO RECURSO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Não sendo mais possível constituir o crédito tributário, torna-se indevida a multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. ",2013-05-02T00:00:00Z,201305,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,17546.001110/2007-17,5224390,2020-10-22T00:00:00Z,2301-002.942,Decisao_17546001110200717.pdf,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,17546001110200717_5224390.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, I) Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-07-11T00:00:00Z,4577415,2012,2021-10-08T09:00:26.596Z,N,1713041575004602368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1        1             S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17546.001110/2007­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­002.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  Decadência  Recorrente  SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de Apuração: 01/1996 a 12/1998.    DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.     O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário Nacional ­ CTN.   Aplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a  descumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial  das  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude,  dolo ou simulação.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos  do relatório e voto que integram o presente julgado.     Marcelo Oliveira ­ Presidente  Leonardo Henrique Pires Lopes  ­Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de  Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes.     Fl. 200DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 2        2   Relatório  Trata­se  de  NFLD  da  qual  o  contribuinte  foi  notificado  em  20/09/2006,  referente  ao período de  01/1996 a 12/1998, no  valor  total  de R$ 407.556,07  (quatrocentos  e  sete  mil  quinhentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  sete  centavos),  decorrente  das  contribuições  previdenciárias devidas pela empresa destinadas ao financiamento do SAT (competências até  06/1997), dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes  dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições destinadas a terceiros: Salário­Educação,  INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados que  lhe prestaram serviços no referido período, incluindo o 13º salário, tudo conforme o Relatório  Fiscal às fls. 52/53.    Informa  ainda,  o  aludido  Relatório,  que  os  documentos  analisados  para  a  elaboração  do  lançamento  foram  as  folhas  de  pagamento  relativas  ao  período  acima  identificado  01/1996  a  12/1998,  e  que  os  valores  correspondentes  ao  salário­família  e  ao  salário­maternidade,  pagos  pela  empresa  aos  seus  empregados,  assim  como  os  por  ela  compensados  em virtude da Ação Ordinária n° 2000.03.99.064643­7,  restaram deduzidos do  débito apurado, de acordo com a legislação regente.    A  ora  Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  a  Notificação  às  fls.  67/86, junto com seus atos constitutivos e procuração.    A  decisão  recorrida  julgou  procedente  o  lançamento,  cuja  ementa  assim  dispôs:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS    Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998    PREVIDENCIÁRIO.  REMUNERAÇÕES  PAGAS  PELA  EMPRESA  AOS  TRABALHADORES  QUE  LHE  PRESTAM  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÕES.  DECADÊNCIA.  É de dez anos o prazo de que dispõe a seguridade social para constituir os  seus créditos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  estes poderiam ter sido constituídos.    Irresignada, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário sob exame, em que destacou  novamente os argumentos apresentados na defesa:    1)  Prescrição  Judicial,  tendo  em  vista  que  na  ação  de  execução  fiscal,  o  decurso  do  prazo superior a 5  (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário  (lançamento) e a citação do devedor implicam prescrição.    2)  Compensação: alega que é credora do INSS, no valor de R$ 602.525,83 (seiscentos  e  dois  mil  quinhentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  oitenta  e  três  centavos),  dando­se,  Fl. 201DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 3        3 portanto,  entre  as  partes  o  instituto  da  compensação,  com  fulcro  no  art.  368  do  Código Civil.    Assim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de  Recurso Voluntário.  Sem Contrarrazões.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator    Dos Pressupostos de Admissibilidade    Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame.    Da Decadência    Em  que  pese  as  alegações  da  ora Recorrente  versarem  sobre  o  instituto  da  prescrição nas suas razões recursais, trata a hipótese de decadência, matéria de ordem pública,  o que permite a apreciação por esta Turma julgadora.    No caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das  contribuições previdenciárias seriam de 10 anos.    Ocorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente,  o  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles  dispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:    Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator:  Resultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o  parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.   Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior,  com seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que  não  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento  administrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que,  como os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre  outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 4        4 art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967,  com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69.    É como voto.      Súmula Vinculante n° 08:  “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os  artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.    Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:    Art. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após  reiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de  sua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais  órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas  federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,  na forma estabelecida em lei.    Lei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e  altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o  cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e  dá outras providências.  (...).  ...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após  reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a  partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos  demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou  cancelamento, na forma prevista nesta Lei.    Temos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em  20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula  Vinculante.    Assim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica  ao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre  a  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento  indevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos  legais:    Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente a homologa.  Fl. 203DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 5        5 (...).  § 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se  após 5 (cinco) anos, contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter  sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal, o lançamento anteriormente efetuado.    Harmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça  esclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por  homologação:    1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado;  2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;  3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito.    Cumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial  representativo da controvérsia:    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS  NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte  não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 6        6 Prescrição  no Direito  Tributário"",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  ""primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação,  revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o  decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento  de ofício substitutivo.  7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009, DJe 18/09/2009).    No  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento  firmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que  limitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação,  nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” .    A comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o  afastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em  qualquer momento da autuação.    Depreende­se  dos  autos que  a Recorrente  efetuou  o  pagamento  de  algumas  das contribuições devidas à Seguridade Social, conforme se infere do Relatório de Documentos  Apresentados  (fls.  25/27)  e  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados  (fls.  30/38), o que afasta, de início, um dos pressupostos para aplicação do art. 173 do CTN.    Outrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada  de dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da  aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica  definitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.     Fl. 205DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 17546.001110/2007­17  Acórdão n.º 2301­002.942  S2­C3T1  Fl. 7        7 De  Qualquer  modo,  para  afastar  definitivamente  qualquer  alegação  de  validade do presente lançamento, ainda que se aplicasse o art. 173, I do CTN estaria o crédito  tributário totalmente decaído.    Desta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu  em 20/09/2006 e que a autuação abrange  fatos geradores ocorridos no período de 01/1996 a  12/1998,  tenho  como  certo  que  essas  competências  foram  atingidas  pela  decadência  qüinqüenal.    Da Conclusão    Ante ao exposto, conheço do Recurso, para, no mérito, DAR­LHE TOTAL  PROVIMENTO, em face da decadência de todo o período lançado.    É como voto.    Sala das Sessões, em 11 de julho de 2012    Leonardo Henrique Pires Lopes                                Fl. 206DF CARF MF Impresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR A ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de Apuração: 01/1996 a 12/1998. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,17546.000727/2007-15,5235746,2020-09-28T00:00:00Z,2301-002.729,Decisao_17546000727200715.pdf,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,17546000727200715_5235746.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-04-18T00:00:00Z,4597409,2012,2021-10-08T09:01:51.776Z,N,1713041575287717888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 231          1 230  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17546.000727/2007­15  Recurso nº  263.137   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.729  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2012  Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO  Recorrente  MONALISA PEREIRA LOPES NOGUEIRA ME E OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/12/2004 a 30/07/2006  Ementa: REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP  A empresa está recolher, à Previdência Social, as contribuições dos segurados  a seu serviço, descontadas de suas remunerações, conforme estabelece o art.  30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91  GRUPO ECONÔMICO  Ao  verificar  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato,  a  auditoria  fiscal  deverá  caracterizá­lo  e  atribuir  a  responsabilidade  pelas  contribuições  não  recolhidas aos participantes.  SUCESSÃO  Os  elementos  caracterizadores  da  sucessão  de  empresa  estão  devidamente  demonstrados no relatório fiscal da NFLD.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).   Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator.         Fl. 260DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de  Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 232          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos  segurados.  Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  44),  constitui  fato  gerador  da  contribuição  lançada  a  contribuição  descontada  dos  segurados  empregados,  declarada  em  Folha  de  Pagamento e Rescisões de Contrato de Ttrabalho, e não informada em GFIP.  A autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação  de grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS  CAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no  art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91.  A  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.384,  da  7a  Turma  da  DRJ/CPS,  (fls.  156),  julgou  o  lançamento  procedente, mantendo  a  caracterização  do Grupo  Econômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e  Indústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os  elementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado  frigorífico e as demais empresas.  Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls.  203), alegando, em síntese, o que se segue.  Inicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não  se  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado  todas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de  apreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da  legalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo  aplicar fatos.  Aponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de  primeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são  relevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico  alegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura  violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente  cerceamento do direito de defesa.  Entende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil  cuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira  Jr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer  impedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da  profissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional  adequado para cuidar de sua contabilidade.  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   4 Quanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que  os julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja  revestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao  desconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve  ser respeitado também pela administração indireta.  Em  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um  determinado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os  demais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor  exclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico,  eis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de  negociação de preço e condições de pagamento.  Frisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas,  não se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade  Anônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e  cita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter  a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico.  Observa que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada  como S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de  ocorrência de Grupo Econômico de Fato.  Traz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento  de  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização,  reafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção  econômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica.  Chama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida,  existiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período  concomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que  não  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas  empresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de  grupo econômico.  Assevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e  organizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida  pelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não  dependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao  exercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da  notificada e, ainda, possuindo funcionários próprios.  Defende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a  empresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e  2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004,  continuou a exercer suas atividades regulares.  Esclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se  dá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos  imprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma  que,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a  previdência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 233          5 para a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e  não pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se  falar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente.  Entende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova  cabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento  de seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome  fantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o  que não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como  demonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade  da ocorrência de sucessão por incorporação.  Reafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas  somente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve  estabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente  alheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do  contrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de  imóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art.  133, do CTN.  Informa que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao  início das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram  para  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à  constituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à  época,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por  incorporação.  Argumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não  ocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente,  caso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais  solidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME.  Requer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em  eventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos  de  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua  responsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do  valor lançado.   As empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo  débito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos  tempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência  de formação de grupo econômico.  A  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a  decisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não  apresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo,  configurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal.  Sustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado  grupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos.  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   6 A  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a  FRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação  concomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da  decisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente,  sendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais,  deturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico.  A empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar  norma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada  no ano de 2007.  Entende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que  dispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo  econômico.  Aponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação  de grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa  sobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de  dispositivo da CLT a questão fiscal.  Qualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art.  124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de  formação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o  que no caso não ocorre.   Lista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório  Fiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até  mesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela  fiscalização.  Requer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente  reforma da decisão recorrida.  É o relatório.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 234          7 Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento.  Verifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA  LOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico,  FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ  LTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as  quatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se  refere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto.  Tanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida  deixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação.  Entendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como  evidente cerceamento do direito de defesa.  Contudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa.  Constata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do  julgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal,  seja pela notificada e responsáveis solidárias.   Ocorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do  grupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se  convencessem da inexistência da formação do grupo econômico.  A  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando,  documentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve  formação de grupo econômico de fato.  O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que  Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do  notificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que  lhes esta sendo imputado.  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   8 Constata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações  apresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de  decisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar  toda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o  condão de formar ou alterar sua convicção.  Assim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos  princípios do contraditório e da ampla defesa.  A  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado  escritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa  possua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito  de  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais  adequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento.   Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa  possibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente.  Na  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal  desenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo  econômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora.  Os  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas  reforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato.  O fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a  afirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento  industrial, ou seja, um grupo econômico de fato.  A  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas  Sociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual  jamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que,  como nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas  ou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade  Anônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato.  Contudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a  de  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo  econômico de fato.  A autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André  Luiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e  Frigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da  recorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da  empresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME  E  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal,  contrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de  maquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que  seria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a  responsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa.  Todos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por  exemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 235          9 Campos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a  convicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um  Grupo Econômico de fato.  É  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as  empresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que  pudessem fazer prova de suas alegações.  Dessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados  aos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado  pela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.   Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da  vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados  Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).   O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em  que fica configurada a ocorrência de simulação:   Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.   § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:   I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou  transmitem;   II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira;   III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­ datados  E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria  fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima.  Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico  se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de  enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição).  E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato  gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos.  Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de  buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de  simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos  verdadeiros participantes do negócio.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   10 O conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei  nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente,  não é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico  A  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de  qualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito.  Além  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos  empresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece,  para efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob  a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer  outra atividade econômica”;  Também  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às  infrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de  “empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações  da ordem econômica”.   Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em  seu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos  societários e as sociedades controladas”.  Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de  não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade  plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo  149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  .........................................  VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas  arroladas pela fiscalização  Da mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão.  Relativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel  Rodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se  instalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel  Rodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e  adquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados.  Assim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art.  133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005.  Quanto  ao  argumento  de  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  a  constituição da empresa recorrente devem ser lançados somente em nome dos responsáveis à  época,  qual  seja,  Rosa Maria  ­ ME,  é  oportuno  observar  que  o  débito  lançado  por meio  da  NFLD em discussão  se  refere  a  período  posterior  à  constituição  da  empresa  recorrente,  e  se  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 236          11 referem às contribuições dos segurados empregados, arrecadadas pela própria Monalisa quando  do pagamento de suas remunerações.  Portanto,  toda  empresa  é  obrigada  a  recolher  a  contribuição  devida  pelos  segurados  a  seu  serviço,  arrecadadas  mediante  desconto  quando  do  pagamento  de  suas  remunerações, não lhe sendo lícito alegar omissão.  E a fiscalização, cuja atividade é vinculada, ao constatar o não recolhimento  das contribuições que a notificada confessou que deve, já que declarou em folha de pagamento,  lavrou corretamente a presente NFLD, em observância aos mandamentos legais.  Quanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que  insurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos  trazidos aos autos.  O Relatório Fiscal, no  item ""Caracterização do Grupo Econômico de Fato"",  bem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes:  O  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico  Campos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira   A empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para  fazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e  aquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica  deveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento.  O Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e  do Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no  processo  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr.  82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros  pelo Frigorífico Mantiqueira Ltda.  Verificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz  Nogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico  Campos de São Jose fornece.  O Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São  José Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira  Junior ME  Portanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de  desenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de  seu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas.  É importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de  Verçosa (2006, p. 262/266),  [..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como  ocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade devedora como resultado de um acordo. Mas  tais participações podem compor um  quadro mais amplo e profundo. [..] Do ponto de vista jurídico, a união de sociedades fundada  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   12 em relações de controle baseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois  tipos de grupos: (t) de direito ou (ii) de fato. Os primeiros organizam­se formalmente por meio  da celebração de um contrato denominado convenção de grupo.Os segundos são aqueles assim  considerados  em vista do puro  e  simples  fato da  existência de uma ou mais  sociedades que,  individualmente ou em conjunto, pode(m) determinar os destinos das  sociedades que abaixo  dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.).  De todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na  direção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo  modo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas.  É  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com  objetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma  coordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas  pessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo.  Cumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai  indicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma  peculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz  Nogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização.  Vale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à  interpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora,  admitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a  jurisprudência:  EMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  –  CARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser  aplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere,  considerando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das  relações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência.  Apesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática,  situações em que a direção, o controle ou a administração não  estejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica.  Pode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as  empresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas  jurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos  constitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer  ser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por  determinadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a  administração  das  empresas,  sob  um  comando  único,  configurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a  responsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº  00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9)  Assim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico  entre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas  pela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento.  A  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de  que trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91.  Responsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes  do  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias,  isoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 17546.000727/2007­15  Acórdão n.º 2301­002.729  S2­C3T1  Fl. 237          13 Portanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo  econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91.  As  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar  norma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada  no ano de 2007.  Entende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que  dispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo  econômico.  Contudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo  30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais  que devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante.  E a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação  da norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido  normativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o  julgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das  recorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não  invalida a decisão combatida.  A IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente  quando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado  artigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no  inciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991”  Assim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do  AI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico  de  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação  previdenciária principal.  Nesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido.  Dessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos  legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas.  O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da  NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais  que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à  notificada.   Nesse sentido,  Considerando tudo mais que dos autos consta,   Fl. 272DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA   14 VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­ LHE PROVIMENTO  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora  .                               Fl. 273DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 30/07/2006 Ementa: REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP A empresa está recolher, à Previdência Social, as contribuições dos segurados a seu serviço, descontadas de suas remunerações, conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91 GRUPO ECONÔMICO Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. SUCESSÃO Os elementos caracterizadores da sucessão de empresa estão devidamente demonstrados no relatório fiscal da NFLD.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,15983.000199/2007-10,5221972,2020-07-09T00:00:00Z,2301-002.725,Decisao_15983000199200710.pdf,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,15983000199200710_5221972.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-04-18T00:00:00Z,4576241,2012,2021-10-08T09:00:10.666Z,N,1713041575525744640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 139          1 138  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15983.000199/2007­10  Recurso nº  248.647   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.725  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2012  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  TRANSPORTE BENATTI LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  RETENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SEM  REPASSE  À  PREVIDÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  TAXA  SELIC.  APLICÁVEL.  NA  IMPOSIÇÃO  DA  MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA  AO CONTRIBUINTE.  Prevalece o  lançamento  fiscal  quando devidamente  fundamentado nos  fatos  ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária.   Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.         Fl. 1DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro De Moraes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de  Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.    Relatório  1. Tendo em vista que o  relatório  já  foi  apresentado em assentada  anterior,  transcrevo seu inteiro teor:  “1.  Trata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  de  contribuições devidas à Seguridade Social arrecadadas pelo empregador através de  desconto  incidente  sobre  as  respectivas  remunerações  e  não  repassadas  integralmente  à  Seguridade  Social,  compreendendo  o  período  abrangido  pelas  competências 12/1996 a 12/1998.  2. Atendendo ao despacho de fl. 57 a autoridade  fiscal lavrou aditivo ao relatório  fiscal,  conforme  documentos  juntados  às  fls.  58/62,  sendo  oportunizado  ao  contribuinte novo prazo para se manifestar.  3. A recorrente retornou aos autos às fls. 73/78 para impugnar o lançamento fiscal.  4. A Decisão­Notificação de fls. 81/89 julgou o lançamento procedente.  5.  Inconformado,  recorre  voluntariamente  o  contribuinte  alegando,  em  síntese,  o  seguinte:  a) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial;  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15983.000199/2007­10  Acórdão n.º 2301­002.725  S2­C3T1  Fl. 140          3 b) a matéria preliminar relativa à competência funcional da servidora Nídia Paiva  do  Nascimento,  para  subscrever  os  Mandados  de  Procedimento  Fiscal,  teria  recebido  ‘solução  simplista’  da  autoridade  julgadora,  permanecendo  assim  o  alegado vício de iniciativa;  c)  houve  cerceamento  de  defesa  considerano  que  o  relatório  fiscal  não  teria  demonstrado claramente como o auditor fiscal chegou aos valores dos salários de  contribuição (omissão das deduções legais), bem como que teria deixado de juntar  as cópias de folhas e recibos de pagamentos, apesar de o relatório ter mencionado  a juntada dos respectivos documentos;  d)  o  Aditivo  ao Relatório  da Notificação Fiscal  de  Lançamento  de Débito  de  fls.  61/62  não  foi  acompanhado  de  todos  os  documentos  necessários  à  garantia  da  ampla defesa ao contribuinte.  e) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC.” (f. 123)  2. Após  uma  primeira  análise  do Colegiado,  retornam  os  autos  após  terem  sido cumpridas as providências solicitadas pelo relator, conforme Documento nº 0035.367.647­ 0 de ff. 123 a 124, que converteu o julgamento em diligência nos termos abaixo:  “1.  O  relatório  fiscal  não  demonstrou  claramente  como  teria  o  auditor  fiscal  chegado aos  valores  dos  salários  de  contribuição,  bem  como não  foram  juntadas  aos autos as cópias de folhas e recibos de pagamentos, por amostragem, conforme  mencionado no item 8.  2.  Assim,  creio  ser  necessário  uma  diligência  para  que  o  crédito  previdenciário  possa  se  melhor  especificado,  notadamente  no  que  tange  às  deduções  legais  eventualmente consideradas e as remunerações pagas, por competência.”  3.  Em  atendimento  à  diligência  requerida  foi  juntada  aos  autos  INFORMAÇÃO FISCAL (ff. 127 a 128), verbis:  “1. Atendendo à decisão de fls. 115 a 116, procedemos a juntada, por amostragem,  de  cópias  de  Folha  de  Pagamentos  e  recibos  de  pagamento,  citadas  no  relatório  original  (item  8  –  fls.  21)  e  autenticadas  à  época  do  lançamento  fiscal,  pois  verificamos  que  os  documentos  foram  anexados  aos  processos  correlatos:  outras  notificações e representações fiscais para fins penais, pois esta notificação trata­se  em tese de crime contra a Seguridade Social.  2.  Quanto  aos  esclarecimentos  sobre  a  constituição  do  crédito,  apesar  dos  relatórios emitidos serem suficientemente claros, vamos novamente discorrer sobre  os métidos utilizados para apuração do débito:   ­  Trata­se  de  notificação  referente  a  contribuições  sociais  dos  segurados  empregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo  empregador  mediante  desconto  e  não  repassadas.  Neste  caso  o  salário  de  contribuição  é  limitado  ao  teto  (maior  salário  de  contribuição),  procedimento  observado  pela  empresa.   ­ As rubricas Seg (11) – Segurados e Ded (22) – Deduções constantes do DAD –  DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO (fls. 4 a 6), referem­se a contribuição  do  segurado  empregado  e  as  deduções  legais  possíveis  de  serem  abatidas  no  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES   4 recolhimento  ou  na  constituição  do  débito,  ou  seja  salário  família  e  salário  maternidade.   ­ Os valores foram retirados dos documentos elaborados pela empresa (folhas de  pagamento)  ratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos  empregados  quanto  as  deduções  legais.  Segue  demonstrativos  referentes  as  competências 06/98 e 09/98, amostra utilizada, para as quais estamos juntando os  resultados  da  Folha  de  Pagamento,  para  que  não  reste  qualquer  dúvida  sobre  a  origem e retidão dos valores apontados:  (...)  3. Com relação as duas competências citadas acima, verificamos na conta corrente  da  empresa,  que  em  06/98  não  houve  recolhimento  e  em  09/98  a  única  guia  existente, no valor de R$ 74,63  (setenta e quatro reais e sessenta e  três centavos)  refere­se a contribuição incidente sobre o transporte rodoviário autônomo (FPAS –  620),  não  podendo  ser  aproveitada  para  cobrir  a  contribuição  dos  segurados  empregados  (FPAS 612).  Juntamos  telas do  sistema de arrecadação. Portanto,  os  recolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e estão  relacionados (fls. 09 a 11) no relatório GRR – Guias de Recolhimento Registradas.  4.  A  empresa  tem  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  se  manifestar  sobre  a  presente  informação fiscal, caso entenda necessário.”  4. O processo foi redistribuído incorretamente à Conselheira Bernardete. Foi  proferido voto que restou ementado nos seguintes termos:  “REDISTRIBUIÇÃO  INDEVIDA,  DESCUMPRIMENTO  REGIMENTO  INTERNO.  Processos  que  retornarem  de  diligência  deverão  ser  distribuídos  ao  relator original que proferiu a decisão” (f. 137)  5.  Corrigida  a  falha  e  sem manifestação  das  partes,  os  autos  retornaram  à  análise deste Conselheiro para relatoria.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de  admissibilidade.  DO PEDIDO DE PERÍCIA  2.  Preliminarmente,  pugna  o  contribuinte  pela  necessidade  de  produção  de  prova pericial, indeferida pelo julgador de primeira instância, argumentando para  tando: “resta  evidente  que  a  recorrente  teve  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  bem  como  o  seu  direito  ao  devido processo  legal, ante a negativa de produção de prova pericial, que se apresenta como  elemento fundamental para a demonstração da improcedência da notificação fiscal”. (fl. 104)  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15983.000199/2007­10  Acórdão n.º 2301­002.725  S2­C3T1  Fl. 141          5 3. E nesse ponto entendo que a razão está com o fisco, haja vista que a perícia  no âmbito administrativo é reservada àqueles casos em que pontos duvidosos são lançados nos  autos de  forma que somente o  conhecimento  especializado pode demonstrar  a ocorrência ou  não de determinados fatos.   4. Fato esse que, no meu ponto de vista, não é o caso ora analisado, pois a  narrativa trazida pelo auditor em suas peças informativas apresentadas nos autos são suficientes  para  o  conhecimento  da  conduta  adotada  pelo  contribuinte,  que  resultou  no  cometimento  da  infração e no montante da autuação.   DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE  5.  Ainda  em  sede  de  preliminar,  a  empresa  requer  a  nulidade  de  todo  o  processo sob o argumento de que:  i) o MPF – Mandado de Procedimento Fiscal foi assinado  por pessoa incompetente; e iii) inexiste demonstração nos autos de como foram calculados os  salários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se  referem,  qual  a  base de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não.  6. Com  relação ao Mandando de Procedimento Fiscal  (MPF)  assinado pela  “Autoridade  Outorgante”  Nidia  Paiva  Nascimento,  verifica­se  que  referido  documento  encontra­se formalizado em conformidade com o Decreto n.º 3.969, de 15/10/2001, vigente à  época dos fatos.  7. O  referido Decreto,  que  estabelecia  normas  gerais  sobre  o  planejamento  das  atividades  da  administração  previdenciária  em  matéria  fiscal  e  para  a  execução  de  procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários, trazia em  seu artigo 7º, os pressupostos de validade do MPF, verbis:  “Art. 7º O MPF­F, o MPF­D e o MPF­E conterão:  I ­ a numeração de identificação e controle;  II ­ os dados identificadores do sujeito passivo;  III  ­  a  natureza  do  procedimento  fiscal  a  ser  executado  (fiscalização  ou  diligência);  IV ­ o prazo para a realização do procedimento fiscal;  V  ­  o  nome  e  a  matrícula  do  AFRFB  responsável  pela  execução  do  mandado;  VI  ­  o  nome,  o  número  do  telefone  e  o  endereço  funcional  do  chefe  do  AFRFB a que se refere o inciso anterior;  VII ­ o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na  hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;  VIII  ­  o  código  de  acesso  à  Internet  que  permitirá  ao  sujeito  passivo,  objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.” (g.n.)  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES   6 8. E da leitura dos mandados juntados às ff. 26 e 27 verifica­se que todos os  requisitos de validade apontados acima foram efetivamente cumpridos na expedição dos MPFs,  assim, também não há que se falar em nulidade nesse ponto.  9.  Quanto  à  alegação  de  que  inexiste  “a  demonstração  de  como  foram  calculados  os  salários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se  referem, qual a base de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não”, tendo em  vista que “o auto não veio acompanhado de cópias das  folhas de pagamento e de  recibos de  pagamento, cuidando­se de omissão que importa em nulidade insanável” (f. 108), entendo que,  também nessa questão, razão não assiste ao contribuinte.  10. Isso porque com o retorno dos autos da diligência determinada conforme  Documento  nº  0035.367.647­0  de  ff.  123  a  124,  o  fisco  trouxe  aos  autos,  por  amostragem,  folhas de pagamentos e recibos de pagamentos, dessa forma, fora sanado o vício apresentado.  11. Além  disso,  a  informação  fiscal  apresentou,  de  forma  clara  e  expressa,  todos  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  presente  lançamento  e  a  respectiva  fundamentação legal.  12.  Dessa  forma,  esvaziam­se  os  argumentos  trazidas  pelo  contribuinte  no  sentido  de  defender  eventuais  incorreções  ou  ilegalidade  na  autuação  fiscal.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que  comprove  a  dificuldade  recorrente  em  se  defender, o que demonstra o acerto do agente fiscal.  13.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se  devidamente  fundamentado  e  motivado,  em  consonância  com  o  que  determina  a  legislação  que  rege  o  processo administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99 e art. 38, do Decreto  7.574/2011. Assim,  não  há  que  se  falar  em  anulação  do  lançamento  fiscal,  no  que  rejeito  a  preliminar levantada pelo contribuinte.  DO DÉBITO  14.  Narra  a  informação  fiscal  que  o  lançamento  do  débito  refere­se  “a  contribuições  sociais  dos  empregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo  empregador mediante desconto e não repassadas” (f. 127). Ainda em consonância com o fisco  “os  valores  foram  retirados  dos  documentos  elaborados  pela  empresa  (folhas  de pagamento)  ratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos  emprgados  quanto  as  deduções legais.” (f. 127)  15. Ademais,  informa o  fisco que “em 06/93 não houve  recolhimento e em  09/98 a única guia existente, no valor de R$ 74,63 (setenta e quatro e sessenta e três centavos)  refere­se  a  contribuição  incidente  sobre  o  transportador  rodoviário  autônomo  (FPAS  –  620),  não podendo ser aproveitada para cobrir a contribuição dos segurados empregados (FPAS 612)  (...) portanto, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e  estão  relacionados  (fls.  09  a  11)  no  relatório  GRR  –  GUIAS  DE  RECOLHIMENTO  REGISTRADAS”. (f. 128)  16.  Assim,  no  presente  caso,  restou  demonstrado  que  o  contribuinte  foi  autuado  tendo  em  vista  que  reteve  o  valor  referente  às  contribuições  previdenciárias,  porém  não procedeu ao repasse como era devido.  17. E em consonância com a legislação previdenciária, o débito encontra­se  devidamente  fundamentado e possui  respaldo  legal,  sendo que  todos os  fatos  geradores  e os  dispositivos  legais  que  motivaram  e  embasaram  o  lançamento  encontram­se  perfeitamente  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15983.000199/2007­10  Acórdão n.º 2301­002.725  S2­C3T1  Fl. 142          7 discriminados  às  ff.  16  a 18  (FLD – Fundamentos Legais do Débito). Assim,  entendo que a  decisão de primeira instância deve ser mantida nesse ponto.  DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC   18. No que se refere a utilização da taxa SELIC, entedo que a mesma não é  indevida no caso ora em análise. À época do fato gerador, a utilização da referida taxa era  expressamente autorizada pelo art. 34 da Lei 8.212/91.   19. A matéria, inclusive, já foi sumulada por este Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, verbis:  “Súmula CARF Nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  20. No mesmo sentido, deve­se  ressaltar que a utilização da  taxa SELIC no  caso em análise não ocorreu por determinação do Banco Central, e sim em face do art. 34  da Lei 8.212/91, vigente  à  época do  lançamento,  que encontra  respaldo  na  súmula nº 04  deste Conselho.  21. Além disso,  em  julgado  recente,  o STF decidiu  pela  incidência  da  taxa  SELIC para a atualização de débitos tributários:   “1.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2. Taxa  Selic.  Incidência  para  atualização  de  débitos  tributários.  Legitimidade.  Inexistência  de  violação  aos  princípios  da  legalidade  e  da  anterioridade.  Necessidade  de  adoção  de  critério  isonômico.  No  julgamento  da  ADI  2.214,  Rel.  Min.  Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o  tema,  esta  Corte  assentou  que  a  medida  traduz  rigorosa  igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se  trata de imposição tributária. (...).” (g.n.)  (RE  582.461/SP.  Tribunal  Pleno.  Relator  Ministro  Gilmar  Mendes. DJe 18.08.2011, p. 177)  22. E quanto  às  alegações de multa  confiscatória,  deve­se  concluir  que não  possuem fundamento, pois o valor da multa não corresponde ao valor da contribuição. Tal  constatação  pode  ser  alcançada  pela  leitura  da  discriminação  dos  valores  realizadas  pelo  agente fiscal no auto de infração. Assim, tendo atendido à determinação legal e não sendo  equivalente à totalidade do débito, não há que se falar em caráter confiscatório da multa.  DA MULTA APLICADA  23. Por fim, sobre a multa aplicada, torna­se importante apreciar, de ofício, a  matéria, tendo em vista se tratar de questão de ordem. Dessa forma, em respeito ao art. 106 do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de  penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido  em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES   8 instituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos  geradores.   24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35  da Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe:  “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.”  25. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que:  “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  (...)  § 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.”  26. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei  nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia  que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao  passo que a nova limita a multa a vinte por cento.  27. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art.  106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº  9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for  mais benéfica para o contribuinte.  CONCLUSÃO  28. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  aplicando  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º  8.212/91 combinado com o art. 61, § 2º da Lei n.º 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte.    (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator    Fl. 8DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15983.000199/2007­10  Acórdão n.º 2301­002.725  S2­C3T1  Fl. 143          9                               Fl. 9DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0,,"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM REPASSE À PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. APLICÁVEL. NA IMPOSIÇÃO DA MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Prevalece o lançamento fiscal quando devidamente fundamentado nos fatos ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,10140.720737/2010-81,5229781,2020-10-02T00:00:00Z,2301-002.906,Decisao_10140720737201081.pdf,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,10140720737201081_5229781.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros\, que negavam provimento ao recurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes\, que votou em dar provimento parcial ao recurso\, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira.",2012-06-21T00:00:00Z,4579106,2012,2021-10-08T09:00:58.303Z,N,1713041575632699392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1        1             S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.720737/2010­81  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.906  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de junho de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  PAULO TADEU HAENDCHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  PRÓ­LABORE  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS.  NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO.  As  remunerações por pró­labore  e participação  nos  resultados devem  restar  cabalmente  discriminadas,  de  maneira  a  evitar  a  evitar  a  incidência  da  contribuição previdenciária  sobre o  total dos valores pagos aos  sócios à  luz  do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência  Social.  No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência  de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros.   MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Recurso Voluntário Provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 146DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 2        2 ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento  ao  recurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, que votou em dar provimento parcial  ao recurso, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira – Presidente e Redator Designado        (assinado digitalmente)  Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de  Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 3        3   Relatório  Trata­se de Auto de Infração de nº 37.304.526­3, lavrado em face de PAULO  TADEU  HAENDCHEN  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  S.C,  do  qual  foi  notificado  em  30/11/2010, em virtude do não recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da  Seguridade Social devidas pelo contribuintes individuais (sócios) e não declaradas em GFIP’s ­  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social, correspondente à rubrica Empresa (Contribuinte Individual).    Afirma o Relatório  Fiscal  que  a Recorrente  é  constituída  como  “Sociedade  Simples” (antiga Sociedade Civil) prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de  profissão regulamentada por legislação federal, mais especificamente, serviços de advocacia.    Aduz  ainda  o  Relato  que  o  faturamento  da  empresa  é  proveniente  exclusivamente  do  trabalho  personalíssimo  dos  sócios,  sendo  que  a  empresa  não  possui  segurados  empregados  (advogados),  conforme  verificado  através  dos  livros  contábeis  e  da  GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social.    Verificou­se  que  a  empresa mensalmente  procedia  a  distribuição  de  lucros  aos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente nos meses de dezembro de 2006  e  dezembro  de  2007  realizava  os  ajustes  para  adequar  a  distribuição  de  acordo  com  a  participação societária de cada sócio.    Constatou­se  também  que  a  empresa  jamais  remunerou  os  sócios  pelos  serviços  prestados,  ou  seja,  todos  os  valores  recebidos  foram decorrentes  da participação  no  capital social.    Para  fins  de  regularização,  foi  imputado  à  Recorrente  o  pagamento  de  R$  1.201.699,71  (um milhão,  duzentos  e  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reis  e  setenta  e  um  centavos).    Irresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  buscando  desconstituir  o  lançamento  pelo  Fisco  realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento  procedente  do  seu  pedido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:    DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE SIMPLES  A  base  de  cálculo  das  contribuições  relativas  aos  sócios  da  Sociedade  Simples corresponde aos valores totais pagos ou creditados estes, ainda que  a  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica,  quando  não  houver  discriminação entre a remuneração decorrente do  trabalho e a proveniente  do capital social.  INCONSTITUCIONALIDADE  Impossibilidade  de  análise,  por  parte  de  órgãos  administrativos  de  julgamento, acerca da inconstitucionalidade e da ilegalidade de dispositivos  legais  em  vigor  no  ordenamento  jurídico  pátrio,  por  ser  esta  competência  exclusiva do Poder Judiciário.  MULTA E DOS JUROS  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 4        4 A multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta do caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser  alterados  ou  excluídos  administrativamente se a situação fática verificada enquadra­se na hipótese  prevista pela norma    Impugnação Improcedente    Crédito Tributário Mantido    Não  satisfeita  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso  Voluntário alegando em suma:    a)  Que, preliminarmente,  seja declarada a nulidade do auto de infração n° 37.304.526­3,  lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Campo Grande, em todos os seus termos,  desconstituindo­se, assim, o crédito tributário ali lançado, no valor de R$ 1.201.699,71  (um  milhão,  duzentos  e  um  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reais  e  setenta  e  um  centavos);    b)  Que, no mérito, se alcançado for, seja declarada improcedência total da autuação fiscal,  diante da violação dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia tributária,  da manifesta  bitributação  e  da  inexigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  lucro, de  tal  sorte que os valores  lançados no auto de  infração  (tributo, multa e  juros  moratórios) são ilegais e indevidos;    c)  Que, caso seja devida a contribuição previdenciária, seja aplicado o artigo 28, § 3o da  Lei  n°  8.212/91,  para  o  fim  de  se  calcular  o  valor  da  contribuição  sobre  o  salário  mínimo vigente à época (01/2006 a 12/2007).    Assim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes.    Sem Contrarrazões.    É o relatório.  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 5        5   Voto Vencido  Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator    Dos Pressupostos de Admissibilidade    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao  seu exame.    Do Mérito    Da procedência em parte do lançamento    Em seu Recurso, alega a Recorrente que não há que se falar em cobrança de  contribuições previdenciárias parte empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais,  pois os seus sócios não se revestem da qualidade de segurados obrigatórios do Regime Geral  da Previdência Social, como a distribuição de lucros não constitui fato gerador de contribuição  previdenciária.    É que, conforme se depreende do Contrato Social juntado aos autos, todos os  advogados que atuam na empresa Recorrente ocupam a posição de sócio, sendo remunerados  por meio da distribuição mensal dos lucros auferidos obedecido o critério da proporcionalidade  na participação do capital social.    Todavia,  não  há  que  se  falar  em  total  improcedência  no  lançamento  pelo  Fisco  realizado,  vez  que,  consoante  o  a  seguir  demonstrado,  a  empresa  Recorrente  não  obedeceu, a contento, a sistemática em lei prevista de forma a estar apta ao gozo da isenção de  contribuição previdenciária sobre o total das verbas repassadas a título de lucro.    Na  construção  do  raciocínio  que  embasará  o  presente  julgamento,  cabe,  de  início,  trazer à  tona o disposto no artigo 12 da Lei 8.212/91, o qual elenca as pessoas físicas  que se revestem da condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, a saber:    Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes  pessoas  físicas:  (.........)  V ­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  (.......)  f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o  membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o  sócio  de  indústria,  o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração  decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para  cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou  finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de  direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876,  de 1999). (Grifo meu)    Por remuneração, entende­se, via de regra, os valores que venham a integrar  o salário­de­contribuição, isto é, “a expressão que quantifica a base de cálculo de contribuição  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 6        6 previdenciária  dos  segurados  da  previdência  social,  configurando  a  tradução  numérica  do  fato gerador”. (IBRAHIM, 2010).    As  verbas  remuneratórias,  portanto,  integram  o  salário­de­contribuição,  sendo este, inclusive, o expresso teor do inciso III do 28 da Lei 8.212/91, que dispõe:    Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:    III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês,  observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Grifo meu)    A partir dessa lição, portanto, conclui­se que o sócio que recebe remuneração  é  segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,  na qualidade de contribuinte  individual, vez que as verbas por ele recebidas sob esta rubrica constituem base de cálculo de  contribuição previdenciária, por integrarem o salário­de­contribuição.    No entanto, alega a Recorrente que, nenhum dos advogados que trabalham na  empresa reveste­se da qualidade de segurado obrigatório pessoa física, uma vez que, conforme  expressamente dispõe o Contrato Social, todos eles ocupam a posição de sócio, sendo, assim,  remunerados por meio de distribuição de  lucros, de acordo com a proporcionalidade de cada  um na participação do capital social.    Para  a  resolução  da  controvérsia  em  análise,  ou  seja,  a  possibilidade  de  incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos sócios, é mister, de  início,  identificar quais  as  formas por meio das  quais o  sócio pode  ser  remunerado pelo  seu  trabalho em uma empresa.    Nesse sentido, é válida a análise dos dispositivos legais no Decreto 3.048/99,  Regulamento da Previdência Social, que, em seu artigo 201, §5º, que estabelece:    Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:  (.......)  § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao  exercício  de  profissões  legalmente  regulamentadas,  a  contribuição  da  empresa  referente aos segurados a que se referem as alíneas ""g"" a ""i"" do inciso V do art. 9º,  observado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação  específica,  será  de  vinte  por  cento  sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)  I ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de  acordo com a escrituração contábil da empresa; ou  II  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de  antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a  remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar­se  de  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado  por  meio  de  demonstração  de  resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Grifo meu)    Tem o mesmo teor a  Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,  vigente  à  época,  período  de  01/2006  a  12/2007,  a  qual  estabelecia,  em  relação  à  Sociedade  Simples ,em seu artigo 71, §5º, o seguinte:    Fl. 151DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 7        7 Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e  do equiparado são as seguintes:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13  de novembro de 2009)  (........)  5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de  profissões  legalmente  regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos  sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:  I ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de  acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no  inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60;  II  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de  antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a  remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.    Pela  leitura dos diplomas normativos  em destaque,  constata­se duas  formas  de remuneração dos sócios, quais sejam: a remuneração decorrente do trabalho, ou pró­labore e  aquela  proveniente  do  capital  social,  a  qual,  no  caso  ora  em  discussão,  é  paga  por meio  do  procedimento de distribuição mensal dos lucros auferidos pela empresa, obedecido o critério da  proporcionalidade na participação do capital social.    Tais  formas  de  remuneração  devem  restar  cabalmente  discriminadas,  de  maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos  sócios  à  luz  do  disposto  no  inciso  II  do  §5º  do  artigo  201  do  Regulamento  da  Previdência  Social.    Todavia,  não  se  desincumbiu  deste  ônus  a  Recorrente,  vez  que  não  foi  juntado aos autos do presente processo qualquer meio de prova idôneo à constatação de que a  empresa procedia com a regular distinção contábil entre as verbas remuneratórias referentes ao  pró­labore e aquelas provenientes do capital social.    Tal  distinção  se  presta  a  permitir  que  seja  perscrutada  a  legalidade  e  pertinência dos valores, que devem ser condizentes com cada forma de remuneração.    Partindo da premissa de que o plexo de significantes normativos do Direito  Previdenciário  não  estipula  um  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore,  deve  o  instrumento  constitutivo da sociedade prever de forma certa ou determinável seu quantum.    Até  porque,  podem  os  sócios  de  uma  sociedade  simples  quando  da  constituição  da  sociedade,  decidirem  por  receber  um  pró­labore  mínimo  equivalente  a  um  salário mínimo mensal, paralelamente apostariam no sucesso da empresa e receberiam maiores  valores  a  titulo  de  distribuição  de  lucros,  atendendo  assim  no  meu  entendimento  as  acima  mencionadas disposições legais.    Contudo,  diante  do  completo  silêncio  da  Recorrente  a  esse  respeito,  como  pela  devida  análise  de  seu  contrato  social  e  demais  documentos,  os  sócios  da  Recorrente  conforme  expressa  previsão  contratual  nada  recebiam  à  título  de  pró­labore,  contrariando  frontalmente os aludidos dispositivos legais.    No entanto, entendo que não seria justo e razoável considerar como valor da  contraprestação ao trabalho (pró­labore) toda quantia repassada sob a rubrica de distribuição de  lucros, o que iria de encontro ao que aparenta ser o intuito do ente legislador.  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 8        8   Além do mais, é válido destacar que a organização societária neste processo  discutida apresenta características de sociedade de pessoas, nas quais “a realização do objeto  social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles  dão”. (COELHO, 2010).    Destarte,  neste  tipo  societário,  as  qualidades  subjetivas  do  sócio  interferem  diretamente na consecução do fim social, a qual depende, dentre outros fatores, da capacitação  dos sócios para o negócio, do ânimo para o desempenho de atividades e do empenho e trabalho  constantes de cada sócio para que seja efetivamente concretizado o objeto social.    Trazendo essa importante premissa para a controvérsia nestes autos discutida,  não  resta  dúvida  de  que  a  prestação  de  serviços  de  advocacia  enquadra­se  no  tipo  de  organização  social  que  leva  em  consideração  as  qualidades  pessoais  dos  sócios,  pressuposto  este que deve servir de diretriz para o estabelecimento das remunerações individuais.    Ora,  se, por exemplo, uma sociedade dessa natureza,  focando na ampliação  de  sua  atuação  no  mercado,  estabelece  que  os  sócios  ganharão  uma  bonificação  de  “x  por  cento”  sobre o valor pago pela prestação de serviços advocatícios por cada novo cliente que  consigam atrair para o  escritório,  é  lógico que a  remuneração  final  relativa ao  trabalho  (pró­ labore) de cada sócio será calculada levando­se em consideração essa política de incentivo.    Diante disso, corrobora­se o argumento segundo o qual a realização do objeto  social em uma sociedade de pessoas, no caso dos autos, uma dedicada à prestação de serviços  de advocacia, estará diretamente ligada às qualidades pessoais dos sócios e ao empenho destes  na  execução  de  atividades,  em  nosso  exemplo,  a  captação  de  novos  clientes,  as  quais  viabilizem a concretização do objeto social.    Destarte,  diante  desse  cenário  de  sutil  indeterminação,  não  há  como  se  estabelecer, cabalmente, para fins de fixação de pró­labore e determinação de base de cálculo  de contribuição previdenciária, que, nas  sociedades de pessoas, haverá um valor de mercado  fixo  ou  ao  menos  esperado  relativo  à  remuneração  em  decorrência  das  atividades  desenvolvidas pelos sócios integrantes de uma sociedade de pessoas.     Além do mais, não se pode olvidar o fato de que, justamente por depender do  empenho e das qualidades pessoais de  cada  sócio,  pode ser que,  em um determinado mês,  a  sociedade  passe  por  um  período  de  crise  em  virtude,  por  exemplo,  da  baixa  demanda  pelos  serviços por ela prestados ou pela saída repentina de sócios prestadores de serviços.    Tal  conjuntura,  muito  provavelmente,  acarretará  em  uma  baixa  no  faturamento  mensal,  levando  a  sociedade  a  cortar  gastos,  restando  prejudicado,  assim,  o  pagamento  de  pró­labore  dos  sócios  remanescentes  em  valor  igual  ou  superior  à  conjuntura  anterior ao cenário de crise.    Todavia, não pode o  fato de a  legislação previdenciária não estabelecer um  valor  máximo  ou  mínimo  a  título  de  pró­labore  nem  o  cenário  de  sutil  indeterminação  do  faturamento mensal  das  sociedades  de  pessoas  servirem  de  óbice  para  o  estabelecimento  do  valor  de  pró­labore  dos  sócios  de  maneira  a  restar  identificada  a  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos sujeitos sociais quando houver  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 9        9 discriminação  entre  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  (pró­labore)  e  a  proveniente  do  capital social.    Assim, entende este relator que, em situações como a nestes autos discutida,  deve ser considerado como pró­labore o valor correspondente, à época dos fatos geradores, a  um  salário­mínimo,  vez  que  este  corresponde  à  contraprestação  mínima  devida  e  paga  a  qualquer  trabalhador sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,  em  determinada  época  e  região  do  País,  as  suas  necessidades  normais  de  alimentação,  habitação, vestuário, higiene e transporte.     Em que pese a gritante utopia do conceito acima descrito, extraído do artigo  76 da Consolidação das Leis de Trabalho ­ CLT, o estabelecimento do salário­mínimo como  quantia base a ser paga a título de pró­labore atende, na seara constitucional, ao princípio da  isonomia e, na esfera administrativa, ao princípio da impessoalidade da administração pública,  segundo o qual a atuação desta não pode se dar pela discriminação gratuita dos administrados.     A Administração,  portanto,  deve permanecer  numa posição  de  neutralidade  em  relação  às  pessoas  privadas,  sem  discriminação  nem  favoritismo,  razão  pela  qual  o  princípio da  impessoalidade acaba por corresponder, no âmbito prático, a um desdobramento  do princípio da isonomia.    Não  pode  a  Administração,  portanto,  a  partir  de  perspectivas  de  mercado,  cenário incerto, poroso e fluido, arbitrar qual seria a remuneração ideal a título de pró­labore a  ser paga em uma sociedade de pessoas.    Ora,  tal  tarefa  não  só  extrapolaria  o  campo  de  discricionariedade  típica  de  alguns  atos  administrativos,  como  também,  se  levada  ao  extremo, poderia  afrontar o próprio  princípio da legalidade,  tão caro ao Estado Democrático de Direito, visto que, consoante o já  afirmado, a legislação previdenciária não estabelece um valor máximo ou mínimo a referente à  remuneração pelo trabalho despedido.    Destarte,  atende  mais  ao  princípio  da  isonomia,  diante  da  omissão  do  legislador,  a  fixação,  no  caso  concreto,  como  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore  o  valor  correspondente,  à  época  dos  fatos  geradores,  a  um  salário  mínimo,  uma  vez  que  este  corresponde à contraprestação mínima devida e paga a qualquer trabalhador sem distinção de  qualquer espécie.    Além do mais, cabe ressaltar que, em decorrência dos argumentos até então  desenvolvidos,  não  pode  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  perder  em  elucubrações obscuras acerca de qual seria o pró­labore médio pago em sociedades de pessoas  semelhantes  às  da  Recorrente,  uma  vez  que,  consoante  o  já  afirmado,  os  princípios  da  Legalidade,  da  Isonomia  e  da  Impessoalidade  vinculam  todos  os  atos  da  Administração  Pública.    Some­se a este inegável pressuposto o fato de que o Fiscal responsável pela  lavratura originária do Auto de Infração neste processo discutido sequer especulou qual seria o  valor médio de mercado a ser considerado como pró­labore a ser pago aos sócios que realizam  as atividades próprias da empresa Recorrente, o que, por si só, já inviabiliza qualquer discussão  a respeito dessa matéria nesta esfera administrativa de julgamento.     Fl. 154DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 10        10 A  questão  nuclear  que  motivou  a  autuação  foi,  conforme  se  depreende  claramente  do  Relatório  Fiscal,  a  alta  lucratividade  da  empresa,  vez  que  esta  mensalmente  procedia a distribuição de lucros aos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente  realizou os ajustes para adequar a distribuição de acordo com a participação societária de cada  sócio.  Por fim, ainda que, diante do contexto verificado nos autos, tivesse o Fiscal  arbitrado  um  valor  a  título  de  pró­labore  levando  em  consideração  os  fatores  de  mercado,  caberia a este Conselho, se provocado, em sede de Recurso, revisar o Autuação e determinar  como  valor  base  a  ser  pago  a  título  de  pró­labore  o  correspondente  a  um  salário­mínimo  à  época dos fatos geradores, à luz dos princípios outrora citados, no rastro do raciocínio até então  desenvolvido.    Fixada esta primeira premissa, isto é, o valor repassado a título de pró­labore  deve corresponder a um salário mínimo à época dos fatos geradores, o que a este limite exceder  deve ser  considerado  remuneração oriunda da participação do sócio nos  resultados, paga por  meio da distribuição dos lucros auferidos pela empresa.    Com  esse  posicionamento,  busca  este  relator  atender  ao  fim  maior  da  legislação invocada, levando ao pé da letra o princípio da isonomia.    Sobre  esses  valores  não  incide  contribuição  previdenciária,  desde  que  a  quantia  distribuída  esteja  respaldada,  por  meio  de  sua  contabilidade,  em  demonstração  de  resultado  –  DRE,  mensal,  corroborando  a  natureza  de  lucro  superior  a  sua  base  de  cálculo  presumida.    É este, inclusive, o teor da Solução de Consulta Número 46, formulada pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  em  24  de  maio  de  2010,  publicada  no  DOU  de  14.06.2010, cujo teor é o seguinte:    ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias   EMENTA:  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  O  sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade  de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre  o pro  labore por  ele  recebido. Não  incide a  contribuição previdenciária  sobre os  lucros  distribuídos  aos  sócios  quando houver  discriminação  entre  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  (pro  labore)  e  a  proveniente  do  capital  social  (lucro)  e  tratar­se  de  resultado  já  apurado  por  meio  de  demonstração  do  resultado  do  exercício.­ DRE. Estão  abrangidos  pela não  incidência  os  lucros  distribuídos aos  sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal  distribuição  esteja  devidamente  estipulada  pelas  partes  no  contrato  social,  em  conformidade com a legislação societária.   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No­ 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea ""f""; Decreto  No­ 3.048/1999 ­ Regulamento da Previdência Social ­ RPS, art. 201, caput e §§ 1º  e 5º, incs. I e II; Lei N° 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e  1.054.   Seguindo a trilha desse raciocínio, no presente lançamento não foi objeto de  contestação fiscal o descumprimento dessa exigência legal de demonstração contábil de lucro  superior a sua base de cálculo, devendo pois ser presumido a adequação a esse requisito.      Fl. 155DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 11        11 Por  fim,  ressalte­se,  como dito,  que a  legislação previdenciária não  regra o  valor mínimo ou máximo a ser pago a título de pró­labore, o que permite aos sócios adotarem  políticas  de  gestão  baseadas  no  resultado,  para  reduzir  o  valor  da  remuneração  do  trabalho,  acreditando na remuneração do capital.    No entanto, essa opção deve vir acompanhada dos requisitos legais, tais como  segregação  dos  valores  pagos,  previsão  contratual  quanto  ao  pró­labore,  regramento  da  distribuição dos lucros e contabilidade ajustada, apta a dar suporte aos valores pagos.    Nessa linha de coerência, ausentes  tais  instrumentos acessórios inafastáveis,  despe­se a Recorrente do direito de optar pela forma de remuneração de seus sócios que melhor  lhe atenda, sujeitando­se ao arbitramento ora feito.    Assim,  considerando­se  o  raciocínio  ate  então  desenvolvido,  como  a  contribuição  ora  discutida  no  presente  lançamento  refere­se  à  rubrica  empresa,  o  valor  que  exceder ao salário mínimo por sócio, à época dos fatos geradores, deve ser considerado como  distribuição de lucros.    Da multa aplicada    A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da  sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição  previdenciária dentro do prazo previsto em lei.    Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da  ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade  correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava  a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal  de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal,  e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa.    Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento,  independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não.    Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício,  aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de  mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei  dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento  em que fosse recolhida.     Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na  Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova  redação àquele art. 35.    A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em  dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior  que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in  verbis:  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 12        12   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de  pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao  tempo da sua prática.    Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº  449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009:    Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de  multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27  de dezembro de 1996.    Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.    À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao  contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35  da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos  em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela  novel legislação.    Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009,  passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na  legislação anterior, calculado da seguinte forma:    Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.    Fl. 157DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 13        13 Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:   a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar  na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha  sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição  social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de  pessoa jurídica.     Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no  seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº  9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº  9.430/1996).    Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos  fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em  se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com  que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a  existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN.    Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora  aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da  Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%.    Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido  substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação  da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou  seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício.    Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.     Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35  da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o  pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase  do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser  pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento.    Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por  multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira  relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de  autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 14        14   Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada  conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício  prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art.  32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991.    Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não  significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto  pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.     Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser  supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores  em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa  de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco.    Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e  aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do  CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando  cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição  de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com  sanções diversas.    Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a  legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº  449/2008.    A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que  tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições.    Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da  penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita  acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996.    Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a  própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha  sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora,  agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser  comparados.    Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a  multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento.    Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento,  deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991.          Fl. 159DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 15        15     Da Conclusão    Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  para,  no  mérito  DAR­LHE  PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja considerada como verba repassada a título  de pró­labore mensal por sócio o valor correspondente a um salário mínimo à época dos fatos  geradores,  considerando como distribuição de  lucros a parcela  superior a  esse valor, por  fim  para  determinar  que  sejam  cotejadas  as multas  previstas  no  art.  35  em  sua  redação  antiga  e  atual da Lei 8.212/91, aplicando­se a que seja mais benéfica ao contribuinte.      É como voto.        (assinado digitalmente)  Leonardo Henrique Pires Lopes  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 16        16   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado  Com todo respeito ao nobre Relator, divirjo de seu entendimento.  A distribuição de  lucros é opção para a  remuneração do sócio capitalista,  e  sobre ela não incide contribuição, pois é remuneração do capital.  Já  o  pró­labore  é  a  remuneração  pelo  trabalho  dos  sócios,  portanto,  incide  contribuição, nos termos da Lei 8.212/1991:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  ...  III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês,  observado o limite máximo a que se refere o § 5o;  Salutar,  também,  verificarmos  na  Legislação  Previdenciária  a  definição  de  empresa:  Art. 15. Considera­se:  I  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e  entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;  Ora,  se  a  legislação  considerou  empresa,  para  fins  previdenciários,  a  organização  que  assume  o  risco  da  atividade  econômica,  o  sócio,  como  representante  dessa  sociedade, também corre o risco dessa atividade, com seus lucros ou com seus prejuízos.   Pode  o  sócio,  também,  receber  pró  labore,  a  critérios  das  empresas,  na  hipótese em que este “optar” por exercer atividade profissional na administração da empresa.  Portanto, pagar ou não pró labore, quando o sócio presta serviço à empresa, é  uma opção  da  sociedade,  até  porque,  por  exemplo,  pagamentos  de  certa  quantia  ­  como um  salário  mínimo  ­  não  alteraria  a  natureza  jurídica  da  distribuição  de  lucros,  que  deve  ser  demonstrada na contabilidade.  Não  seria  correto  e  não  há  previsão  na  legislação  de  considerar  que  o  pagamento de um pequeno valor pode vir  a  alterar  a natureza  jurídica de montante dezenas,  centenas, milhares de vezes do valor distribuído e pago como remuneração.  Assim,  é  a  contabilidade  –  regular,  formalizada  seguindo  as  determinações  legais  ­ que demonstra  se  a distribuição de  lucro  foi  correta ou não, pois  caso não haja,  por  exemplo,  resultado  positivo  (lucro),  não  haverá,  conseqüentemente,  o  que  distribuir,  e  todo  valor retirado pelos sócios deve ser considerado pró labore.  No  presente  caso,  trata­se  de  sociedade  de  profissão  regulamentada,  advogados e a legislação possui regramento específico.      Fl. 161DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 17        17   Decreto 3.048/1999:      Art. 201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  seguridade social, é de:  ...  §  5º    No  caso  de  sociedade  civil  de  prestação  de  serviços  profissionais  relativos  ao  exercício  de  profissões  legalmente  regulamentadas,  a  contribuição  da  empresa  referente  aos  segurados a que se referem as alíneas ""g"" a ""i"" do inciso V do  art.  9º,  observado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação  específica, será de vinte por cento sobre:          I  ­  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  sócios  em  decorrência  de  seu  trabalho,  de  acordo  com  a  escrituração  contábil da empresa; ou          II ­ os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda  que  a  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica,  quando  não  houver  discriminação  entre  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  e  a  proveniente  do  capital  social  ou  tratar­se  de  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado  por meio de demonstração de resultado do exercício.  Destaca­se, pois necessário que a condição determinada pela legislação para a  incidência  de  contribuição,  ou  não,  é  a  “DISCRIMINAÇÃO”,  demonstração,  entre  a  remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.  Esse  fato,  ausência  de  discriminação,  não  ocorre  no  presente  caso,  não  havendo que se falar em tributação, portanto.  Muitos advogam que o pagamento de “pelo menos” um salário mínimo seria  suficiente para que a determinação contida no Decreto, acima, fosse respeitada.  Com  todo  respeito  aos  que  assim  pensam,  não  concordamos  com  essa  posição, pois:  1.  Conforme  a  CF/1988  e  a  Lei  8212/1991,  as  contribuições  sociais  incidentes  sobre  os  rendimentos  pagos  ou  creditados  a  qualquer  título  a  pessoa  física  somente  poderão  incidir  sobre  os  RENDIMENTOS  DO TRABALHO;  2.  O  que  demonstra  a  existência  de  Lucro,  sua  possibilidade de distribuição e sua correta distribuição  é a escrituração contábil regular;  3.  A distribuição de Lucros não é rendimento do trabalho;  4.  Não  há  determinação  legal  para  o  pagamento  de  um  “mínimo” de pro labore;  5.  O pagamento de “pelo menos” um salário mínimo não  alteraria  a  natureza  jurídica  do  lucro  e  da  sua  correta  distribuição.    Fl. 162DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10140.720737/2010­81  Acórdão n.º 2301­002.906  S2­C3T1  Fl. 18        18   Destarte,  a  legislação  não  criou  distinção  na  tributação  das  sociedades  de  profissões regulamentadas.  Existindo escrituração contábil regular que demonstre a existência de lucro e  de somente sua distribuição, não há que se falar em tributação para a previdência sobre esses  valores discriminados contabilmente, pelos motivos expostos.  CONCLUSÃO:  Em  razão  do  exposto,  voto  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira – Redator Designado                  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,"Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS. PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO. As remunerações por pró-labore e participação nos resultados devem restar cabalmente discriminadas, de maneira a evitar a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social. No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201103,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,12045.000490/2007-91,6391416,2021-05-31T00:00:00Z,2301-000.116,230100116_12045000490200791_201103.pdf,MAURO JOSE SILVA,12045000490200791_6391416.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator. ",2011-03-16T00:00:00Z,4601989,2011,2021-10-08T09:02:16.930Z,N,1713041575707148288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 105          1 104  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12045.000490/2007­91  Recurso nº  249.103  Resolução nº  2301­000.116  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de março de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CRISTEL SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em converter  o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.    Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Leôncio  Nobre  de  Medeiros,  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Damião Cordeiro  de Moraes, Adriano González  Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 12045.000490/2007­91  Resolução n.º 2301­000.116  S2­C3T1  Fl. 106          2   RELATÓRIO    Trata­se  de  Pedido  de  Restituição,  fls.  01/02,  no  qual  o  interessado  requer  a  restituição das contribuições pagas em relação às competências 12/2001 e 01/2002 no valor de  R$ 2.862,98, tendo em vista que houve retenção em excesso da contribuição que seria devida  sobre as remunerações pagas aos empregados.  O  setor  responsável  indeferiu  o  pedido,  com base  em  relatório  da  fiscalização  que apontou que a interessada não havia apresentado GFIP distintas para cada estabelecimento  da empresa contratante do serviço; não elaborou folha de pagamento referente a pró­labore e  honorários profissionais a autônomos; não informou valores pagos a cooperativas de trabalho;  não informou corretamente a alíquota do SAT; bem como não havia qualquer valor a restituir ,  pois a recorrente havia complementado o recolhimento.  A interessada foi cientificada desta decisão em data que não consta dos autos.   O  recurso  voluntário  apresentado,  fls.  88/89,  contém  os  argumentos  que  resumimos a seguir.  Informa  que  retificou  as  GFIPs  dos  meses  12/2001  e  01/2002  e  junta  novos  documentos.  Houve  manifestação  da  autoridade  fiscal  em  relação  aos  documentos  apresentados pela recorrente, fls. 102. Naquele documento foram apontados os motivos pelos  quais o indeferimento ainda seria justificado.  Não houve abertura de prazo para a recorrente contraditar tal manifestação.  É o relatório.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 12045.000490/2007­91  Resolução n.º 2301­000.116  S2­C3T1  Fl. 107          3   VOTO  Conselheiro Mauro José Silva, Relator  Entendemos  que  a  inexistência  de  ciência  da  interessada  das  razões  da  fiscalização  apresentadas  em  fls.  102  caracteriza  cerceamento  de  defesa.  Assim,  propomos  diligência para que a interessada seja cientificada da manifestação da fiscalização e apresente,  se desejar, aditamento do Recurso Voluntário.  Pelo  exposto,  votamos  pela  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA  para  que  a  interessada  seja  cientificada  da  manifestação  da  fiscalização  e  apresente, se desejar, aditamento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,16024.000468/2007-41,5240281,2020-09-24T00:00:00Z,2301-002.649,Decisao_16024000468200741.pdf,MAURO JOSE SILVA,16024000468200741_5240281.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-03-13T00:00:00Z,4602152,2012,2021-10-08T09:02:22.433Z,N,1713041575937835008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 238          1 237  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16024.000468/2007­41  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­02.649  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de março de 2012  Matéria  CONT. PREV­ NFLD  Recorrente  LANGE COSMÉTICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007   IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO  FUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO,  ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.  Por  força  do  art.  26­A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,  sob fundamento de inconstitucionalidade.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  O  DÉCIMO TERCEIRO.  Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de  sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de  Justiça (STJ).  CONTRIBUIÇÃO AO INCRA  Quanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao  INCRA, não há óbice normativo para tal exação.   CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.  A  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao  SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve  ser  recolhida por  todas  as  empresas  que  são  contribuintes  destas. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT  É legítimo o estabelecimento,  por Decreto,  do grau  de  risco, com base na  atividade preponderante  da empresa. Considera­se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.       Fl. 238DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     2 MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.    TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic  para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva,  que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votam  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).   (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 239          3 Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     4 Relatório  Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.076.407­2  ,  lavrada  em 19/10/2007, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  remunerações  anotadas  em  folhas  de  pagamento,  bem  como  sobre  retiradas de pró­labore, no período de 01/10/2004 a 30/04/2007 , tendo resultado na constituição do  crédito tributário de R$ 119.108,27 , fls. 01.  Após  tomar  ciência postal da  autuação em 06/11/2007,  fls. 64, a  recorrente  apresentou impugnação, fls. 65/135, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do  recurso voluntário.   A  6ª  Turma  da DRJ/Ribeirão  Preto,  no  Acórdão  de  fls.  138/146,  julgou  o  lançamento procedente  ,  tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/04/2008, fls.  150.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  21/05/2008,  fls.  151/221,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Alega que não possuía má­fé ou intenção de sonegar ou burlar a lei.  Entende que a  incidência do Salário Educação é  inconstitucional sob vários  aspectos.  Prossegue sustentando a ilegalidade da contribuição destinada ao INCRA.  Indica a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Contribuição ao  SEBRAE, ao SESI e SENAI.  Quanto  ao  SAT,  argumenta  ainda  que  a  definição  de  grau  de  risco  não  poderia ser feita por Decreto.  Sustenta  existir  inconstitucionalidade  na  cobrança  da    contribuição  previdenciária sobre o 13º.  Requer a aplicação da multa mais benéfica.  Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e  cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN.  É o relatório.    Fl. 241DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 240          5 Voto Vencido  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     6 Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade  de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas.  A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi  atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV.  Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o  controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal.  Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72  prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis:  “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.”  Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi  editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir:   “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF):  Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Súmula CARF Nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”  Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados  em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  Da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição do SALÁRIO­EDUCAÇÃO    Fl. 243DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 241          7 Com  relação  à  contribuição  social  ao  salário­educação,  sua  constitucionalidade  foi  reconhecida  através  da  Súmula  de  n  °  732  do  Supremo  Tribunal  Federal, o que reforça a presunção de  legalidade da  lei que  instituiu  sua cobrança, conforme  plenamente  indicado  no  relatório  de  fundamentos  legais,  impedindo  este  órgão  colegiado  de  afastar sua aplicação:  “Súmula nº 732  É  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­educação,  seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e  no regime da lei 9.424/96.”  Razão pela qual não vejo como excluir do  lançamento esta  rubrica, eis que  devida pela recorrente nos termos da legislação alinhavada no relatório de fundamentos legais,  trazidos pelo auditor notificante.     Da incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário    No  tocante  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a  remuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o  entendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina  compreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias  devidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...)  §  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­ contribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em  regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) .  Haja  vista  a  gratificação  natalina  integrar  o  salário­de­contribuição,  não  resta  dúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo os valores  pagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência  deste  Conselho  consoante pode observar­se:  [...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­  INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado  pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de  confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que  a  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias  por  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa,  deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o  recolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos  termos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita  à  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem  alega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao  décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por  parte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo  STF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou  revogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     8 Também o STJ adota posicionamento convergente ao que ora  se expõe, conforme  se pode  inferir do seguinte acórdão:   TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­ LABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  REPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº  9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA  83/STJ). PRECEDENTES.  1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo  de  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão  financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.  2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03),  concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição  declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações  impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque,  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum  ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.  3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de  compensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o  INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.  4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a  contribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza  salarial (Súmula 83/STJ). Precedentes.  5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana  Transporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte.  Do exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto  à  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração  intitulada 13º salário.    Contribuição para financiamento do SAT    Quanto  ao  argumento  da  ilegalidade  da  cobrança  da  contribuição  devida  ao  SAT —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os  conceitos  de  atividade  preponderante  e  grau  de  risco  de  acidente  de  trabalho não confiro razão à recorrente.   A  exigência  da  contribuição  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  de  riscos ambientais do  trabalho é prevista no art.  22,  II da Lei no. 8.212/1991,  alterada  pela Lei no. 9.732/1998, nestas palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 242          9 em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     10  § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é  de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto n°4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo  cooperado permita a concessão de aposentadoria especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve, médio  ou  grave"",  repele­se  tal  argüição  na  medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação  dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.   Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da  legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 243          11 1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial  parcialmente conhecido e improvido.""     Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de  Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser  aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o  seguinte conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.”  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação  antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da  União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o  Art. 1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     12 serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade    Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC,  conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:     Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como  tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC  do  Ministério  da  Fazenda.        §  1º  Quando  a  empresa  ou  o  estabelecimento  com  CGC  próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.        §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.    Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo  um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço  hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os  fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos  que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos  Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as  súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam  sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não  tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança  jurídica.   Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 244          13 Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na  incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  Da contribuição ao INCRA  Quanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao  INCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada ao  INCRA  tenha  natureza  distinta  das  contribuições  sociais  da  Seguridade  Social.  As  competências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra:  “DECRETO­LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970.  Regulamento   Cria o Instituto Nacional de Colonização e  Reforma  Agrária  (INCRA),  extingue  o  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária,  o  Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento  Agrário  e  o Grupo  Executivo  da  Reforma  Agrária  e  dá  outras  providências.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe  confere o artigo 55, item I, da Constituição,  DECRETA:  Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma  Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério  da Agricultura, com sede na Capital da República.  Art.  2º  Passam  ao  INCRA  todos  os  direitos,  competência,  atribuições  e  responsabilidades  do  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária  (IBRA),  do  Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento  Agrário  (INDA)  e  do  Grupo  Executivo  da  Reforma Agrária  (GERA), que  ficam extintos a partir da posse  do Presidente do novo Instituto.  LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.  Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art.  37.  São  órgãos  específicos  para  a  execução  da  Reforma  Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)  I  ­ O Grupo Executivo da Reforma Agrária  (GERA);  (Redação  dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)  II  ­  O  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária  (IBRA),  diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação  dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     14 III ­ as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei nº  582, de 1969)  Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a  realização  de  estudos  para  o  zoneamento  do  país  em  regiões  homogêneas  do  ponto  de  vista  sócio­econômico  e  das  características da estrutura agrária, visando a definir:  I  ­  as  regiões  críticas  que  estão  exigindo  reforma agrária  com  progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;  II  ­  as  regiões  em  estágio  mais  avançado  de  desenvolvimento  social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas  demográficas e agrárias;  III ­ as regiões já economicamente ocupadas em que predomine  economia  de  subsistência  e  cujos  lavradores  e  pecuaristas  careçam de assistência adequada;  IV ­ as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes  de  programa  de  desbravamento,  povoamento  e  colonização  de  áreas pioneiras.  Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta  Lei  ao  Ministério  da  Agricultura,  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  (INDA),  entidade  autárquica  vinculada  ao  mesmo  Ministério,  com  personalidade  jurídica  e  autonomia  financeira,  de  acordo  com  o  prescrito  nos  dispositivos seguintes:  I  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  tem  por  finalidade  promover  o  desenvolvimento  rural  nos  setores  da  colonização, da extensão rural e do cooperativismo;  II  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  terá  os  recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;  III  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  será  dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de  três  membros,  de  nomeação  do  Presidente  da  República,  mediante indicação do Ministro da Agricultura;  IV  ­  Presidente  do  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  integrará  a  Comissão  de  Planejamento  da  Política  Agrícola;  ...”  Vale enfatizar, porque importante, que a contribuição ao INCRA não alcança  exclusivamente  a  produção  rural,  conforme  sua  lei  de  instituição,  que  relaciona  atividades  industriais que podem ser desenvolvidas tanto no meio rural como nas regiões urbanas:  “DECRETO­LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970.  Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei  número  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955  e  dá  outras  providências.   Fl. 251DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 245          15 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe  confere o artigo 55, item II, da Constituição,   DECRETA:  Art.  1º  As  contribuições  criadas  pela  Lei  nº  2.613,  de  23  de  setembro  1955,  mantidas  nos  termos  deste  Decreto­Lei,  são  devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto­Lei nº 582, de 15  de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto­Lei nº 1.110, de 9  julho de 1970:   I  ­  Ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ­  INCRA:   1  ­  as  contribuições  de  que  tratam  os  artigos  2º  e  5º  deste  Decreto­Lei;   2  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  receita  resultante  da  contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto­lei.   II  ­  Ao  Fundo  de  Assistência  do  Trabalhador  Rural  ­  FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da  contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto­lei.   Art 2º A contribuição instituída no "" caput "" do artigo 6º da Lei  número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5%  (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo  devida  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de  contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas  naturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as  atividades abaixo enumeradas:   I ­ Indústria de cana­de­açúcar;   II ­ Indústria de laticínios;   III ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate;   IV ­ Indústria da uva;   V  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e  de descaroçamento de algodão;   VI ­ Indústria de beneficiamento de cereais;   VII ­ Indústria de beneficiamento de café;   VIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina,  lenha e carvão vegetal;   IX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer  espécies e charqueadas. “  Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também  se consolidou no Supremo Tribunal Federal:  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     16 “PROCESSUAL  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E  INCRA  ­ EMPRESA  URBANA ­ LEGALIDADE  ­ ORIENTAÇÃO DESTA PRIMEIRA  SEÇÃO,  SEGUINDO  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  ­  RECURSO  NÃO  ADMITIDO  ­  SÚMULA  168/STJ  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  ­  MERA  REPETIÇÃO  DAS  RAZÕES  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  IRRESIGNAÇÃO  MANIFESTAMENTE  INFUNDADA  ­  RECURSO  NÃO  CONHECIDO,  COM  APLICAÇÃO DE MULTA.  1.  Nos  termos  da  orientação  desta  Primeira  Seção  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  é  legítimo  o  recolhimento  da  contribuição  social  para  o  FUNRURAL  e  INCRA  pelas  empresas  urbanas.  Considerando  que  o  acórdão  embargado  corroborou esse entendimento, correta é a aplicação da Súmula  168 desta Corte Superior.  2.    Não  tendo  a  agravante  rebatido  especificamente  os  fundamentos da decisão recorrida, limitando­se a reproduzir as  razões  oferecidas  nos  embargos  de  divergência,  é  inviável  o  conhecimento do recurso.  3.  Tratando­se  de  agravo  interno  manifestamente  infundado,  impõe­se a condenação da agravante ao pagamento de multa de  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  corrigido  da  causa,  nos  termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.  4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.  (AgRg  nos  EREsp  530802/GO.  Primeira  Seção.  Relatora  Ministra  DENISE  ARRUDA.  Julgamento  13/04/2005.  DJ  09/05/2005, p. 291) (sem grifos no original).”  A  seu  turno,  destaque­se  ementa  no  Agravo  Regimental  do  Recurso  Extraordinário de n ° 211.190, publicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A  FINANCIAR  O  FUNRURAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRECEITO  INSCRITO NO  ARTIGO  195  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  A  norma  do  artigo  195,  caput,  da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será  financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da  União, dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  sem  expender  qualquer  consideração  acerca  da  exigibilidade  de  empresa urbana da contribuição  social destinada a  financiar o  FUNRURAL. Precedentes. Agravo regimental não provido.”   Desta forma, não vislumbro reparos na decisão recorrida  neste ponto.    Contribuição ao SEBRAE  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 246          17 Sobre a alegação de  ilegalidade na imputação de contribuição ao SEBRAE,  esclarecemos  a  recorrente  que  todas  as  empresas  vinculadas  ao  SESI/SENAI,  ao  SESC/SENAC e ao SEST/SENAT são contribuintes do SEBRAE.  A  contribuição  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas  (SEBRAE)  foi  criada  pela  Lei  nº  8.029,  de  12/04/90,  que  autorizou  o  Poder  Executivo  a desvincular da Administração Pública Federal  o  antigo CEBRAE, mediante  sua  transformação em serviço social autônomo, consoante disposto no artigo 8º:  Art.  8º  É  o  Poder  Executivo  autorizado  a  desvincular,  da  Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à  Pequena  e  Média  Empresa  –  CEBRAE,  mediante  sua  transformação em serviço social autônomo.  ................................................................................................  § 3º As contribuições relativas às entidades de que trata o artigo  1º do Decreto­Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão  ser majoradas em até 0,3% (três décimos por cento), com vistas  a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e  às Pequenas Empresas.  §  4º  O  adicional  da  contribuição  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  será  arrecadado  e  repassado mensalmente  pelo  órgão  competente da Previdência e Assistência Social ao CEBRAE.  O artigo 1º do Decreto­Lei nº 2.318/86 dispõe sobre a cobrança, fiscalização,  arrecadação e repasse às entidades das contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC.  O  Poder  Executivo,  fazendo  uso  da  autorização  legal,  editou  o  Decreto  nº  99.570, de 09/10/90, transformando o CEBRAE no atual SEBRAE, conforme o artigo 1º:  Art.  1º  Fica  desvinculado  da Administração Pública Federal  o  Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e  Média  Empresas  –  CEBRAE e transformado em serviço social autônomo.  Parágrafo  único.  O  Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e  Média  Empresas  –  CEBRAE,  passa  a  denominar­se  Serviço  Brasileiro de Apoio às Microempresas – SEBRAE.  Do mesmo modo que a Lei nº 8.029/90, o Decreto nº 99.570/90 manteve a  autorização para o INSS arrecadar o adicional da contribuição, com o repasse ao SEBRAE, nos  termos do artigo 6º, que assim dispõe:  Art. 6º O adicional de que trata o parágrafo 3º do art. 8º da Lei  nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto  Nacional da Seguridade Social – INSS e repassado ao SEBRAE  no prazo de trinta dias após a sua arrecadação.  Já em 28/12/1990, foi editada a Lei nº 8.154, que em seu artigo 8º, definiu os  percentuais devidos a título do adicional da contribuição, da seguinte forma:  Art. 8º  (...)  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     18 § 3º Para atender  à  execução da  política  de Apoio às Micro  e  Pequenas  Empresas,  é  instituído  adicional  às  alíquotas  das  contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo  1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:  a. 0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;   b. 0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e   c. 0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993.   Desta forma, podemos perceber que a questionada contribuição destinada ao  custeio do Serviço de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, foi criada como uma  majoração  das  contribuições  devidas  ao  SESI/SENAI,  SESC/SENAC  e,  posteriormente,  ao  SEST/SENAT,  criado  após  o  acima  mencionado  decreto­lei,  por  meio  do  art.  7º  da  Lei  nº  8.706, de 14/09/1993.  Conseqüentemente,  todas as pessoas  jurídicas obrigadas ao recolhimento da  contribuição devida  às  referidas  entidades,  por  força dos dispositivos  legais  retro  transcritos,  passaram a ser obrigadas ao recolhimento do adicional devido ao SEBRAE.  Apenas para ilustrar, em relação à cobrança das contribuições destinadas ao  SEBRAE, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região:  Tributário  –  Contribuição  ao  Sebrae  –  Exigibilidade.  1.  O  adicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada  pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas  previstas no Decreto­Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc),  prescindível,  portanto,  sua  instituição  por  lei  complementar.  2.  Prevê  a  Magna  Carta  tratamento  mais  favorável  às  micro  e  pequenas  empresas  para  que  seja  promovido  o  progresso  nacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não  tenham  relação  direta  com  o  incentivo.  3.  Precedente  da  1ª  Seção desta Corte (EIAC n 2000.04.01.106990­9).  ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima  indicadas,  decide  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que  ficam  fazendo  parte  integrante  do  presente  julgado.  Porto  Alegre,  17  de  junho  de  2003.  (TRF  4ª  R  –  2ª  T  –  Ac.  nº  2001.70.07.002018­3  –  Rel.  Dirceu  de  Almeida  Soares  –  DJ  9.7.2003 – p. 274)  Na  mesma  linha  é  o  pensamento  do  STJ,  conforme  ementa  do  Agravo  Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n ° 840946 / RS, publicado  no Diário da Justiça em 29 de agosto de 2007:  TRIBUTÁRIO  –  CONTRIBUIÇÕES  AO  SESC,  AO  SEBRAE  E  AO  SENAC  RECOLHIDAS  PELAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO – PRECEDENTES.  1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e  da  Primeira  e  da  Segunda  Turma  desta  Corte  se  pacificou  no  sentido  de  reconhecer  a  legitimidade  da  cobrança  das  contribuições  sociais  do  SESC  e  SENAC  para  as  empresas  prestadoras de serviços.   Fl. 255DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 247          19 2. Esta Corte  tem entendido  também que,  sendo a  contribuição  ao  SEBRAE  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao  SESC/SENAC,  devem  recolher  aquela  contribuição  todas  as  empresas que são contribuintes destas.   3. Agravo regimental improvido.  Desse modo, não procede o argumento da recorrente de que as contribuições  destinadas ao SEBRAE não podem ser exigidas.    Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores.   Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual   temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  •  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores  esta;  •  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     20   Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de  falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 248          21 Resta­nos o critério da especialidade.   Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em   lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     22   Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :      Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.      § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.      §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva  lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera  ocorrido.      Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:       I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 249          23 12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.    Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora    A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros  moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal  Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir:  Súmula CARF No­ 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais..  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do  referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     24 Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a excluir a multa de  mora.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 250          25 Voto Vencedor  Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado    Da multa aplicada    A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da  sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição  previdenciária dentro do prazo previsto em lei.    Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da  ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade  correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava  a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal  de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal,  e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa.    Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento,  independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não.    Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício,  aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de  mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei  dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento  em que fosse recolhida.     Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na  Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova  redação àquele art. 35.    A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em  dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior  que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in  verbis:    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     26 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de  pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao  tempo da sua prática.    Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº  449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009:    Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de  multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27  de dezembro de 1996.    Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.    À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao  contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35  da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos  em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela  novel legislação.    Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009,  passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na  legislação anterior, calculado da seguinte forma:    Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.    Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:   Fl. 263DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 251          27 a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar  na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha  sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição  social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de  pessoa jurídica.     Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no  seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº  9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº  9.430/1996).    Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos  fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em  se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com  que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a  existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN.    Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora  aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da  Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%.    Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido  substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação  da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou  seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício.    Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.     Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35  da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o  pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase  do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser  pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento.    Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por  multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira  relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de  autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal.    Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada  conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício  prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art.  32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991.    Fl. 264DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA     28 Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não  significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto  pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.     Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser  supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores  em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa  de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco.    Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e  aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do  CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando  cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição  de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com  sanções diversas.    Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a  legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº  449/2008.    A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que  tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições.    Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da  penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita  acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996.    Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a  própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha  sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora,  agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser  comparados.    Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a  multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento.    Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento,  deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação  dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais  benéfica.    Diante  do  exposto,  deve  ser  dado  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário.                  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 16024.000468/2007­41  Acórdão n.º 2301­02.649  S2­C3T1  Fl. 252          29   Fl. 266DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic Recurso Voluntário Provido em Parte.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11070.001676/2008-79,5238333,2020-09-21T00:00:00Z,2301-002.517,Decisao_11070001676200879.pdf,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,11070001676200879_5238333.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; B) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira\, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-01-18T00:00:00Z,4599442,2012,2021-10-08T09:02:08.082Z,N,1713041576639332352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2472; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1        1             S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11070.001676/2008­79  Recurso nº         Voluntário  Acórdão nº  2301­002.517   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2012  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Previdenciárias    Período de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007    COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  CRÉDITOS  OBJETO  DE  CESSÃO.  MANTIDA  NATUREZA  DE  TERCEIRA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  USO  NOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO.  Os  créditos  referentes  a  obrigações  tributárias  oriundas  de  fatos  geradores  praticados  por  sujeito  distinto  daquele  que os  adquiriu  por meio  de  cessão,  por  continuarem  sendo  de  terceiros,  não  podem  ser  utilizados  nos  procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do  Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins  de  compensação.  Deve  haver  identidade  subjetiva  entre  o  contribuinte  que  deu  causa  ao  fato  gerador  originário  da  obrigação  tributário  e  aquele  que  pleiteia a compensação junto ao Fisco.  O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de  terceiros.    JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE  TRIBUTOS. Súmula  do  Segundo Conselho  de Contribuintes  diz  que  é  cabível  a  cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos  e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic  para títulos federais.    MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº     Fl. 548DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 2        2 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o  Conselheiro Mauro  José Silva,  que votou pelo  afastamento da multa; B)  em dar provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencido  o  Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de  votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do  voto do(a) Relator(a).    Marcelo Oliveira ­ Presidente  Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva  e  Leonardo Henrique Pires Lopes.  Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  face  da COOPERATIVA MISTA  SÃO LUIZ LTDA, no qual foram glosados os valores objeto de compensação da contribuição  previdenciária  da  parte  patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  seus  empregados  e  contribuintes individuais, bem como sobre os pagamentos efetuados a cooperativa de trabalho,  referentes ao período de 07/2006 a 01/2007.    Segundo  afirmou  o  auditor  no  seu  Relatório  Fiscal  (fls.  103/107),  a  ora  Recorrente utilizou­se de precatório de uma outra empresa  localizada em São Paulo (Metasil  Química  Ind  Com  Ltda,  CNPJ  61.263.224/0001­80),  o  que  seria  vedado  pela  legislação  previdenciária.    Irresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  (fls.  117/138)  buscando  desconstituir  o  lançamento  pelo  Fisco  Realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento  procedente do seu pleito conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (fls. 419/433):    CESSÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.  A  cessão  de  crédito,  nos  termos  do  Código  Civil,  não  descaracteriza  o  crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. A comprovação  da  não  repercussão  financeira  do  indébito  como  atributo  da  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 3        3 compensação/restituição  (§10 do art.  89 da Lei  n° 8.212/91)  é garantia  de  créditos recíprocos entre duas pessoas, e, assim, óbice intransponível para o  aproveitamento de créditos de terceiros.  Lançamento Procedente    Cabe  destacar  que  o  referido  voto  apreciou  conjuntamente  as  impugnações  apresentadas  nos  processos  11070.001675/2008­24  e  11070.001676/2008­79,  conforme  determinação da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, por terem os mesmos elementos  de prova.    No entender da decisão recorrida, foi procedente o lançamento realizado em  virtude do fato de ter a Recorrente pretendido compensar o valor relativo às contribuições por  ela devidas  à Seguridade Social com as contribuições pagas  indevidamente não por  ela, mas  por outro contribuinte.     Assim, conclui que apenas a este caberia o exercício do direito de restituição  ou compensação, pois, além das disposições legais específicas acerca do tema, afirma o CTN,  ao  tratar  de  sujeição  passiva,  que  as  convenções  particulares  relativas  à  definição  do  sujeito  passivo não são oponíveis à Fazenda Pública.    Inconformada  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso  Voluntário, alegando, em suma:    a)  A ausência de créditos de terceiros compondo a relação obrigacional tributária, já que a  requerente  os  adquiriu,  e  os  registrou  publicamente  em  cartório  e  no  seu  patrimônio  para, só então, oferecer à compensação.    b)  Que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  quando  o  CTN,  em  seu  artigo  170,estabelece  formas  de  compensação  pode  o  contribuinte,  espontaneamente,  independentemente de autorização fiscal, efetuar a compensação de créditos de mesma  natureza.    c)  A  aplicabilidade  da  lei  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior  nos  procedimentos de compensação.    d)  A ilegalidade de aplicação da taxa SELIC.    Assim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de  Recurso Voluntário.    Sem Contrarrazões.    É o relatório.          Voto             Fl. 550DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 4        4 Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator    Dos Pressupostos de Admissibilidade    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao  seu exame.    Do mérito    Da  impossibilidade  de  utilização  de  créditos  de  terceiros  nos  procedimentos de compensação tributária    Em seu Recurso, pugna a Recorrente pelo reconhecimento do procedimento  de compensação de créditos tributários por ela realizado, em virtude de não haver, ao contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  quaisquer  créditos  de  terceiros  compondo  as  relações  jurídico­tributárias discutidas no presente processo.    Tal situação se deve ao fato de ter a Recorrente, segundo suas alegações, após  a  aquisição  dos  créditos  por  meio  do  procedimento  de  cessão,  efetuado  o  devido  registro  público  em  cartório  dos  créditos  adquiridos  para,  só  então,  oferece­los  à  compensação  tributária.  Afirma  ainda  que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  o  contribuinte  está  autorizado para efetuar,  independentemente de  autorização  fiscal,  a  compensação de  créditos  tributários de mesma natureza.    Ocorre  que  não  há  razões  para  reforma,  neste  ponto,  da  decisão  recorrida,  uma vez que a Recorrente pretendeu compensar contribuições devidas à Seguridade Social com  contribuições  pagas  indevidamente  não  por  ela,  mas  por  outro  contribuinte,  sendo  restrito  a  este,  apenas,  o  direito  potestativo  de  compensação  dos  valores  pagos  ao  Fisco  de  forma  equivocada.    É  que  a  compensação,  uma  das  modalidades  extintivas  crédito  tributário,  pressupõe a existência de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, no sentido de que apenas  aqueles que deram causa ao fato jurídico embrionário formador da relação jurídica obrigacional  é que podem, por serem, ao mesmo tempo, credores e devedores uns dos outros,  dar causa à  extinção das obrigações entre eles existentes nos limites até onde se compensarem.    Destarte, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, a cessão de crédito  e  os  procedimentos  de  registro  em  cartório  por  ela  efetuados  não  tem o  condão  de  afastar  a  natureza  “de  terceiro”  dos  créditos  oferecidos  em  compensação,  em  virtude  de  ser  tal  característica inerente ao crédito adquirido, uma vez que o fato jurídico que a ele deu causa  não foi praticado pela Recorrente, mas sim, por um terceiro.    Tal  preceito,  inclusive,  pode  ser  verificado  na  redação  do  artigo  173  do  Código Tributário Nacional, que dispõe:    Art. 173: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo das obrigações tributárias correspondentes.    Fl. 551DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 5        5 Dessa forma, se o sujeito passivo da obrigação tributária, em sentido amplo,  pode  ser  definido  como o  praticante  do  fato  jurídico  tributário  (SOUSA,  1975,  pp.  92/3)  ou  ainda como alguém relacionado com o fato gerador da obrigação tributária (AMARO, 2006),  resta  claro  que  a  cessão  de  crédito  não  modifica  a  identidade  do  sujeito  passivo  que,  originariamente, deu causa ao fato gerador da obrigação tributária ao qual o crédito se refere.    Destarte,  os  créditos  referentes  a  obrigações  tributárias  oriundas  de  fatos  geradores  praticados  por  sujeito  distinto  daquele  que  os  adquiriu  por  meio  de  cessão,  por  continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação  tributária,  sendo  este,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  dos  Tribunais  Pátrios,  conforme  se  depreende das ementas dos julgados abaixo colacionadas:    MANDADO DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE  TERCEIROS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  instituto  da  compensação  tributária  está  previsto no art. 170 do CTN. Essa compensação pressupõe créditos e débitos entre  as mesmas pessoas, nos termos do que preceitua o artigo 368 do Código Civil. 2.  Com a  edição  da Lei  nº  11.051/04,  que modificou  o  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  passou  a  ser  expressa  a  proibição,  em  seu  §  12,  de  qualquer  hipótese  de  compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. 3. Remessa necessária  e apelação providas.  TRF2,  AMS  64017,  Rel..:  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES,  Órgão  Julgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  09/08/201,  DJe: 22/08/2011)  (Grifo meu)    TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DE  TERCEIRO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  74  DA  LEI  nº  9.430/96.  1­  Não  há  previsão  legal  autorizando  a  utilização  de  créditos  de  terceiros  para  quitação  de  débitos  da  apelante. Pelo contrário, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela  Lei  nº  10.637/2002,  há  expressa  menção  que  os  créditos  apurados  perante  à  Secretaria  da Receita Federal  poderão  ser  utilizados  na  compensação  de  débitos  próprios, e não de terceiros. 2­ 2­ A atual redação do art. 74 da Lei 9.430/96 veda  expressamente  a  utilização  de  créditos  de  terceiros,  considerando  como  não  apresentada a  declaração de  compensação em que  os  créditos  sejam de  terceiros  (art.  74,  §  12,  II,  ""a"",  na  redação  dada  pela  Lei  11.051/2004).  3­  No  caso,  a  manifestação de inconformidade foi apresentada em fevereiro de 2008, quando já se  encontravam em vigor as limitações impostas pela Lei nº 9.430/96, com a redação  conferida  pela  Lei  nº  11.051/2004,  razão  pela  qual  essas  limitações merecem ser  aplicadas à situação dos autos. 4­Mesmo que as alterações promovidas pela Lei nº  11.051/2004 à Lei  nº 9.430/96  fossem  consideradas não  aplicadas  à  hipótese dos  autos,  em  razão  de  ter  entrado  em  vigor  após  as  declarações  de  compensação  apresentadas pela apelante, ainda assim a compensação com créditos de terceiros é  considerada não permitida, uma vez que a legislação em vigor à época das aludidas  declarações  só  permitia  a  compensação  de  créditos  do  contribuinte  com  seus  próprios débitos. 5­ Apelação improvida.  (TRF2,  AC  437363,  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES,  Órgão  Julgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  26/04/2011,  DJe:  05/05/2011) (Grifo meu)    TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS.  IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  74,  §§  12  E  13  DA  LEI  N.º  9.430/96.  LEI  N.º  11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não obstante o artigo 170 do CTN  disponha que a lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a  Fl. 552DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 6        6 compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos termos do §§ 12 e 13,  do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, somente é admitido, para fins de compensação, o  aproveitamento de créditos advindos de tributos pagos indevidamente pelo próprio  pretendente. 2. A Lei n.º 11.051/2004, que introduziu os §§ 12 e 13 ao artigo 74, da  Lei  n.º  9.430/96,  é  lei  de  caráter  meramente  procedimental  e,  portanto,  goza  de  aplicaão imediata. 3. Apelação improvida.  (TRF 2, AMS 67191, Rel.: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Órgão  Julgador:  Terceira  Turma  Especializada,  Julgado  em:  19/10/2010,  DJe:  04/11/2010) (Grifo Meu).    Diante  de  tão  claros  precedentes,  não  há  que  se  admitir  a  utilização  de  créditos  oriundos  de  terceiros  nos  procedimentos  de  compensação  tributária,  uma  vez  que  nestes  é  apenas  admitido  o  uso  de  créditos  cujos  fatos  geradores  foram  originariamente  praticados pelo mesmo contribuinte que pleiteia a compensação, o que não é o caso dos autos.    Ora, sabe­se que a compensação tributária é modalidade extintiva do crédito  tributário e está regulada pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe:    Art.  170:  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.    Todavia,  conforme  já  esclarecido  acima,  para  que  seja  possível  a  compensação  é  necessário  que  haja  uma  identidade  subjetiva  entre  o  contribuinte  que  deu  causa ao  fato gerador originário da obrigação  tributária e aquele que pleiteia a compensação  junto ao Fisco.    Para regular este procedimento, inicialmente foi editada a Lei nº 8.393/91, a  qual  autorizava,  o  contribuinte  a  compensar  os  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie  pagos  de  forma  indevida  ou  a  maior,  conforme  se  depreende  do  artigo  66  do  referido  dispositivo legal:    Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos  subsequentes    Posteriormente foi editada a Lei nº 9.430/96, modificada pela Lei 10.837/2002,  que disciplinou, no âmbito tributário, o procedimento de compensação, conforme a sistemática  verificada nos seus artigos 73 e 74, abaixo em destaque:    Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, de 23 de  julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus  débitos  serão  efetuadas  em  procedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita  Federal, observado o seguinte:  I ­ o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será abatido à conta do  tributo ou da contribuição a que se refere;  Fl. 553DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 7        7 II  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte  ou  responsável  será  creditada  à  conta  do  respectivo  tributo  ou  da  respectiva  contribuição.    Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios  relativos a quaisquer  tributos e contribuições administrados por aquele órgão.  §1º. A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a entrega,  pelo  sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  §2º.  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  receita  Federal  extingue  o  crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.  §3º.  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou  contribuição, não poderão ser objeto de compensação:  I­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de  Renda da pessoa Física;  II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da  Declaração de Importação.  §4º.  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o  seu  protocolo, para efeitos previstos neste artigo.  §5º. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.     Depreende­se,  dos  mencionados  dispositivos  legais,  que  a  compensação  tributária  pressupõe  a  utilização  de  créditos  do  próprio  contribuinte  para  a  quitação  de  seus  débitos  junto à Receita Federal, não havendo qualquer menção, em virtude das  razões acima  discutidas, acerca da possibilidade de compensação com créditos de terceiros.    E sendo a compensação dependente de autorização legal, nos termos do art. 170  do CTN, carece ao contribuinte o direito de utilizar créditos adquiridos de terceiros se não há  dispositivo legal neste sentido.    Além do mais, conforme a alínea “a”, do  inciso  II, do §12, do artigo 74 da  Lei 9430/96, é expressamente vedada a utilização de créditos de terceiros nos procedimentos  de  compensação  tributária,  sendo  consideradas,  inclusive,  como  não  apresentadas  as  declarações  de  compensação  em  que  os  créditos  sejam  de  terceiros,  em  virtude  de  ser  necessária a apuração da liquidez e certeza pelo agente arrecadador. In verbis:    § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:  I ­ previstas no § 3o deste artigo;   II ­ em que o crédito:   a) seja de terceiros;     Este Conselho, em diversas oportunidades, posicionou­se neste sentido:    Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/04/2004  a  30/04/2004  PREVIDENCIÁRIO  ­  COMPENSAÇÃO  ­  CRÉDITO  DE  TERCEIROS  ­  PRECATÓRIOS  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  PRINCÍPIO  DA  Fl. 554DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 8        8 LEGALIDADE – VINCULAÇÃO. Não há previsão legal para a realização de  compensação com créditos adquiridos de terceiros. Pelo Princípio da Estrita  Legalidade a administração pública só pode agir de acordo com o que a lei  determina.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  35242.000498/2004­84,  RV 242627, SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, Sessão em 06/08/2008,  Rel. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira    Assim,  não  há  qualquer  regularidade  no  procedimento  de  compensação  de  créditos realizado pela Recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão alvo do presente  Recurso Voluntário, sendo procedente, neste ponto, o lançamento pelo Fisco realizado.       Da cobrança da Taxa SELIC    Entendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de  atraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar  devidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode  observar:    Art.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu  vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...]  II ­ juros de mora:    a) um por cento no mês do vencimento;  b)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia­SELIC nos meses intermediários;  c) ­ um por cento no mês do pagamento;    Além  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a  Súmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria:             “SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos  para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.”                                          Relembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da  taxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se  manifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a  Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição  Federal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de  Processo Civil ­, arts. 480 a 482).      Da multa aplicada    A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da  sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição  previdenciária dentro do prazo previsto em lei.  Fl. 555DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 9        9   Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da  ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade  correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava  a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal  de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal,  e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa.    Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento,  independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não.    Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício,  aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de  mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei  dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento  em que fosse recolhida.     Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na  Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova  redação àquele art. 35.    A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em  dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior  que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in  verbis:    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de  pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao  tempo da sua prática.    Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº  449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009:    Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de  Fl. 556DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 10        10 multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27  de dezembro de 1996.    Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do  tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.    À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao  contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35  da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos  em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela  novel legislação.    Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009,  passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na  legislação anterior, calculado da seguinte forma:    Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996.    Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:   a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar  na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha  sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição  social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de  pessoa jurídica.     Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no  seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº  9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº  9.430/1996).  Fl. 557DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 11        11   Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos  fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em  se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com  que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a  existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN.    Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora  aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da  Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%.    Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido  substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação  da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou  seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício.    Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.     Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35  da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o  pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase  do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser  pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento.    Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por  multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira  relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de  autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal.    Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada  conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício  prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art.  32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991.    Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não  significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto  pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.     Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser  supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores  em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa  de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco.    Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e  aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do  CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando  cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição  Fl. 558DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 12        12 de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com  sanções diversas.    Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a  legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº  449/2008.    A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que  tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições.    Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da  penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita  acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996.    Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a  própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha  sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora,  agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser  comparados.    Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a  multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento.    Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento,  deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação  dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais  benéfica.      Da Conclusão    Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR­LHE PARCIAL  PROVIMENTO,  apenas  para  que  seja  aplicada  a  penalidade  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996,  caso seja mais benéfica para o contribuinte.      É como voto.  Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2012.  Leonardo Henrique Pires Lopes                  Fl. 559DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A Processo nº 11070.001676/2008­79  Acórdão n.º 2301­002.517   S2­C3T1  Fl. 13        13               Fl. 560DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2 1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR A ",1.0,,"Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS OBJETO DE CESSÃO. MANTIDA NATUREZA DE TERCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO NOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO. Os créditos referentes a obrigações tributárias oriundas de fatos geradores praticados por sujeito distinto daquele que os adquiriu por meio de cessão, por continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. Deve haver identidade subjetiva entre o contribuinte que deu causa ao fato gerador originário da obrigação tributário e aquele que pleiteia a compensação junto ao Fisco. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de terceiros. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.",,,