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GLOSA DE IRRF.\nDeve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.720616/2015-07", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5641020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.812", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888720616201507.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888720616201507_5641020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6506664", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:41.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686142947328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n66 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.720616/2015­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  JOSÉ MARCO RUBIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a \nrendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes \npara excluir da tributação tais rendimentos. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n06\n16\n\n/2\n01\n\n5-\n07\n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n   \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra \ncontra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado \nna Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, \nonde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue \ntranscrição de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE \nIRRF. \n\nDeve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado \nrelativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, \nconseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação \ntais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do \nimpugnante. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nSem Crédito em Litígio  \n\n... \n\nNa  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no \npreenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como \nIRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­\nleão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos \nautos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua \ndeclaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida \nLenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados \nconsiderados no lançamento fiscal. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs \nrecurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: \n\n· Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste \nanual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda \nretido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob \na forma de carnê­leão ou imposto complementar. \n\n· Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ \n33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS \nBRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com \nimposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da \nviúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­\n45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois \nteve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em \n29/04/2014. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi \ndeclarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo \nnenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a \nretificação no prazo correto. \n\nAcrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as \nmedidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo \nadministrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre \nsobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13888.720616/2015­07 \nAcórdão n.º 2301­004.812 \n\nS2­C3T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nComo se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida \nLenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem \nrestituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\neqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de \ncumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite \ntemporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: \n\nLei nº 5.172, de 25/10/66 \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n... \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\n Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPor tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724496/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724496201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680724496201113_5673189.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6618094", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:11.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686556086272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA \nDE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO \nAGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar \nprovimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n44\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA \nDO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado \nno  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ \n2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. \n06. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi \njulgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 \n(e­fls. 160/167): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nNIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), \nalegando em síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e \n\nb)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de \navaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as \ncaracterísticas do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nMérito \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, \napesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  \"o \nlaudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN \napurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei \nn.º 9.393/1996\" (e­fl. 166). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão \nagrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o \ndisposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado \npelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. \n\nConclusão \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante \ndo Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2010\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2010\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.\nA declaração de área de interesse ecológico em laudo pericial oficial produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do direito à isenção de tributação da referida área, especialmente quando acompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico.\nITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2010 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2010 \n\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. \n\nA  declaração  de  área  de  interesse  ecológico  em  laudo  pericial  oficial \nproduzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do \ndireito  à  isenção  de  tributação  da  referida  área,  especialmente  quando \nacompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico. \n\nITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO \nSISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM \nAPTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento restabelecendo a \nÁrea de  Interesse Ecológico de 903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de \navaliação apresentado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n02\n67\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06110/00003/2013  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2010, incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda da \nCachoeira”  (NIRF  5.454.642­7),  com  área  total  declarada  de  1.293,0ha,  localizado  no \nmunicípio  de  Brumadinho/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de \ninteresse ecológico de 903,4ha, além de desconsiderar o VTN declarado de R$ 2.494.714,20, \narbitrando­o em R$ 7.038.096,39, conforme demonstrativo de e­fl. 07. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, \nem síntese que: \n\na)  O  relatório  fiscal  atesta  a  entrega  do  ADA  correspondente  à  área  de \ninteresse  ecológico  informada na DITR;  a  existência dessa  área  é  resultado da  incidência do \nDecreto do Estado de Minas Gerais n.º 35.624/94 que criou a área conhecida como APA/SUL, \nque abarca o  imóvel em questão, e é  suficiente para suprir a  exigência de declaração  formal \nquanto à área de interesse ecológico, prevista no art. 10, 1º, II, “b”, da Lei n.º 9.393/1996; com \nesse Decreto,  o Estado exerceu  sua  competência  constitucional de proteger o meio  ambiente \n(art.  23,  VI,  CR/88);  a  partir  da  norma  se  irradiam  os  efeitos  concernentes  à  restrição  da \npropriedade,  que,  por  sua  vez,  ensejam  a  exclusão  da  área  da  incidência  do  ITR;  apresenta \nlaudo técnico que comprova a vinculação do imóvel à área de interesse ecológico declarada no \nDecreto  n.º  35.624/94;  diante  da  comprovação  da  materialidade  da  área  protegida  e  sua \ninformação em ADA, é ilegítima a glosa pretendida pela RFB; \n\nb) A apuração do Valor da Terra Nua pela fiscalização baseou­se em critérios \nsubjetivos, tendo sido utilizadas informações extraídas do SIPT, sistema ao qual o contribuinte \nnão  tem  acesso,  impossibilitando  que  ele  discorde  das  informações  levantadas  e  cálculos \nefetuados pelo Fisco, ainda que tal procedimento tenha base legal; se ao Fisco cabe o dever de \nlançar, obviamente ele deve comprovar e evidenciar, no ato do lançamento, quais os elementos \nconstituintes da hipótese de incidência, o que, no caso, implicaria na demonstração objetiva dos \ncritérios utilizados para aferição do Valor da Terra Nua; a utilização indiscriminada do SIPT, \nao  qual  o  contribuinte  não  tem  acesso,  caracteriza  flagrante  cerceamento  do  seu  direito  de \ndefesa, com total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que \njá foi observado em julgados do Conselho de Contribuintes; \n\nc) Ainda que os argumentos anteriores sejam ultrapassados, a avaliação fiscal \nnão deve prevalecer, visto que apresentou  laudo  técnico elaborado de acordo com normas da \nABNT,  que  atribuiu  para  o  imóvel  no  Exercício  2010  o  VTN  de  R$  3.909.217,41, \nconsiderando todas as características do imóvel.  \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.720267/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.872 \n\nS2­C3T1 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  07/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Campo Grande  ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos, decidiu por  rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o \ncrédito tributário, nos termos do Acórdão nº 04­33.753 (e­fls. 168/179): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2010 \n\nNIRF 5.454.642­7 ­ Fazenda da Cachoeira. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nNão  cabe  aos  órgãos  administrativos  apreciar  arguições  de \ninconstitucionalidade  de  dispositivos  da  legislação  em  vigor, \nmatéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. \n\nPara  efeito  de  isenção  do  ITR,  somente  será  aceita  como  de \ninteresse ecológico a área declarada em caráter específico, por \nórgão competente. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  185/203) \nrepisando as alegações da impugnação. \n\nEm 28/03/2016 o recorrente junta Laudo Pericial e sentença (e­fls. 250/305), \nreferente à ação judicial  [(processo nº 3808.11.2011.4.01.3800) que questiona a cobrança de \nITR  Exercício  2002,  em  face  do  imóvel  cadastrado  sob  o NIRF  5.454.642­7,  em  situação  ­ \nobjeto e fundamentos ­ semelhantes ao presente] no qual fica confirmado que a totalidade do \nimóvel  localiza­se dentro dos  limites da Área de Proteção Ambiental da Região Sul de Belo \nHorizonte ­ APA SUL.  \n\nContinua, que a \"peculiaridade que diferencia a discussão já instaurada na \nesfera  judicial e a presente, qual  seja a  fato de aquela  ser  referente ao  ITR do exercício de \n2002, não invalida para esta as conclusões tomadas, à medida que as características atestadas \nenvolvem condição perene do imóvel, sobretudo ante a prevalência da Decreto Estadual/MG \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnº 35.624/94 e Lei Estadual/MG nº 1396012001, que estabeleceram unidade de conservação \nde uso sustentável, denominada APA SUL, ainda vigente\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nGlosa da Área de Interesse Ecológico \n\nCom relação à glosa da área declarada de  Interesse Ecológico (903,4 ha),  a \nnotificação traz a seguinte justificativa (e­fl.6): \n\nO contribuinte apresentou os documentos discriminados acima, \nalém de : \n\n­ADA­ Ato Declaratório Ambiental para o ano de 2010 emitidos \nno  prazo  exigido  pela  legislação  vigente  e  com  as  áreas  de \ninteresse  ecológico  e  preservação  permanente  informada  na \nDITR/2010. \n\nEm  relação  à  área  declarada  como  de  interesse  ecológico \n(903,4ha),  para  ser  ela  excluída  do cálculo do  ITR/2010,  seria \nnecessária  a  apresentação  do  ato  de  órgão  competente  federal \nou  estadual,  que  a  reconhecesse  como  de  interesse  ecológico, \nexigência essa aplicada a partir do exercício de 1997 e prevista \nna Lei nº 9.393/1996 \n\nPor sua vez a turma da DRJ/CGE sustenta a manutenção do lançamento sob a \nseguinte argumentação (e­fls.174/175): \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.720267/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.872 \n\nS2­C3T1 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  fato  de  o  imóvel  estar  inserido  em uma área maior  onde há \nrestrições  de  exploração,  nos  termos  da  legislação  ambiental, \nnão é suficiente para que suas áreas sejam consideradas isentas \nde  tributação,  cabendo  a  comprovação  efetiva  das  áreas \nenquadradas nas isenções previstas na legislação tributária. \n\n... \n\nO Decreto n.º 35.624/94 do Estado de Minas Gerais, que criou a \nAPA/SUL,  não  impediu  a  exploração  econômica  dos  imóveis \nnela  localizados  e  nem  mesmo  definiu  limites  para  essa \nexploração. (...) Não foi juntado aos autos Decreto posterior que \ntenha  definido  o  zoneamento  ecológico­econômico  da  APA  em \nquestão e as restrições impostas aos imóveis ali localizados. Por \nfim, impõe­se destacar que não há comprovação efetiva de que o \nimóvel  ora  tratado  está  integralmente  localizado  nessa  APA, \nsendo que apenas no laudo técnico de fls. 120 a 130, elaborado \npor  engenheiro  agrimensor,  constou  referência  à  APA  SUL  ­ \nDecreto  n.º  35.624/1994  do  Estado  de  Minas  Gerais  como \norigem  específica  das  áreas  de  interesse  ecológico  indicadas \npara o imóvel. \n\nO laudo técnico citado informa sobre a existência no imóvel de \náreas  de  preservação  permanente,  devidamente  afastadas  da \ntributação  pelo  ITR,  e  áreas  de  interesse  ecológico  que  não \nforam  assim  declaradas  mediante  ato  específico  do  órgão \ncompetente,  federal  ou  estadual  para  a  área  da  propriedade \nparticular. \n\nA  jurisprudência  a  seguir  transcrita,  acórdão  AG \n2005.01.00.018705­3,  do  TRF1,  ilustra  bem  a  necessidade  de \napresentação de laudo técnico com perfeita descrição das áreas \ndo imóvel que se enquadram nas isenções da Lei n.º 9.393/1996: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ ITR ­ IMÓVEL RURAL \n­ ÁREA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ­ ISENÇÃO \n(ART. 10, § 1º,  II, B, DA LEI Nº 9.393/96): AUSENTE PROVA \nINEQUÍVOCA (ART. 273 DO CPC)­ AGRAVO PROVIDO. \n\n(...) \n\n4  ­  O  simples  fato  de  o  imóvel  estar,  em  princípio,  localizado \ndentro de área estadual de \"Proteção Ambiental\" não induz, só \npor  si,  isenção  tributária.  A  Lei  nº  9.393/96  (em  leitura \napropriada) parece reclamar mais. Não­tributáveis seriam, sim, \nas \"partes\" de qualquer imóvel rural (encravado ou não em área \nde  proteção  ambiental)  que,  porventura  (comprovadamente,  na \nforma da lei), fossem \"de preservação permanente\"; \"de reserva \nlegal\";  \"de  interesse  ecológico\";  ou  \"comprovadamente \nimprestáveis para exploração econômica\". \n\n5 ­ Imóvel rural, pois, ainda que localizado em área de proteção \nambiental,  pode  estar  sujeito  ao  ITR,  desde  que  nele  estejam \ncontidas glebas de  terras  ­ economicamente aproveitáveis  (com \nlimitações ambientais, que sejam) não enquadráveis na exceção \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nlegal: isenção ­ favor legal ­ reclama interpretação restrita (art. \n111, II, do CTN).  \n\n6  ­  Decidir  em  oposto  sentido,  afastando  crédito  tributário  da \nordem de  quase R$  60.000,00,  reclama prova  inequívoca,  aqui \nausente, que só ampla instrução poderá, se o caso, evidenciar. \n\n(...)  (Relator(a):  DESEMBARGADOR  FEDERAL  LUCIANO \nTOLENTINO  AMARAL,  Julgamento:  18/07/2006,  Órgão \nJulgador: SÉTIMA TURMA, Publicação: 04/08/2006, DJ p.76) \n\nDo  exposto,  impõe­se  reconhecer  que  não  há  nos  autos \ncomprovação  efetiva  que  permita  reconhecer  a  existência  no \nimóvel  rural  aqui  tratado  de  área  não  tributável  pelo  ITR  em \ntamanho maior do que a já considerada no lançamento de ofício. \n(grifamos) \n\nJá  o  recorrente  alega  que o Decreto Estadual  nº  35.624/96  ­  ato  legislativo \nemanado do Governo do Estado de Minas Gerais ­, bem como o Laudo Técnico apresentado, \ncom ART registrada no CREA supririam esse requisito. \n\nEntendo  que  as  razões  de  decidir  do  julgador  de  primeira  instância  ficam \nprejudicadas  após  a  juntada  do  Laudo  Pericial  e  da  decisão  proferida  no  bojo  do  processo \njudicial nº 3808.11.2011.4.01.3800. \n\nIsto porque: \n\na)  o  Laudo  Pericial  (e­fls.  251/287)  informa  que  toda  a  extensão  da \nFazenda da Cachoeira \"localiza­se no interior da Área de Proteção Ambiental Sul da RMBH \n­ APA­SUL  (...)\" e  que \"descontados  os  775,44 hectares  referentes  às  áreas  de preservação \npermanente, toda a área restante do imóvel (594,98 hectares) é de utilização limitada, não se \nadequando  à  atividade  agropecuária  economicamente  viável  devido  ao  seu  fracionamento \ndentre  áreas  de  preservação  permanente,  às  condições  físico­químicas  do  solo  e  ao  relevo \nacidentado, servindo para compor a reserva legal do imóvel; e \n\nb) a decisão  judicial  (e­fls. 288/305) conclui  \"que o  imóvel em questão não \npossuía área tributável pelo ITR, razão pela qual se revela insubsistente a autuação fiscal...\". \n\nConforme  consulta  ao  sítio  do  TRF­1  verifica­se  que  a  Fazenda  Nacional \napresentou Apelação em 25/04/2006, encontrando­se os autos conclusos para relatório e voto \ndesde  05/08/2016.  Entretanto,  apesar  de  a  sentença  não  ter  transitado  em  julgado  podendo \nhaver alteração jurisprudencial, não há como se desprezar a validade do laudo técnico pericial \nali produzido e juntado ao presente processo. \n\nAssim,  considerando  que  referido  laudo  apurou  que  toda  a  extensão  da \npropriedade  encontra­se  em  área  abrangida  pela  APA  Sul  (Decreto  Estadual  nº  35.624/96), \nentendo que deve ser restabelecida a área de interesse ecológico de 903,4ha. \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade \nlançadora  alega  que  o  Laudo  de  Avaliação  do  VTN  para  o  exercício  de  2010,  não  estava \nacompanhado  de  ART/CREA,  razão  pela  qual  será  considerado  o  valor  do  VTN/hectare \nestabelecido pelo SIPT da RFB (e­fl.6) : \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.720267/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.872 \n\nS2­C3T1 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do  imóvel para o \nano  de  2010.Entretanto,  não  consta  ART/CREA  no  Laudo  de \nAvaliação  do  Valor  da  Terra  Nua  razão  pela  qual  será \nconsiderado o valor do VTN/hectare estabelecido pelo SIPT da \nRFB. \n\nA DRJ/CGE,  apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de \nART/CREA,  sustenta  que  \"o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a \ntributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT, \ncom amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996\" (e­fl. 178). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que  justifique  sua  rejeição  sumária  e que  laudo  similar  apresentado \npara fins de avaliação da mesma Fazenda Cachoeira, com \"as mesmíssimas características do \napresentado nestes autos\" foi aceito pela DRJ/Brasília para comprovar o VTN aplicável para o \nexercício 2006 (processo nº13603.723019/2010­61). \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n  \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN por hectare de R$ 5.443,23 utilizado para o cálculo do imposto, extraído do SIPT, refere­\nse  à média  do  VTN  das  DITRs  processadas  no  Exercício  em  questão  para  o  município  de \nBrumadinho/MG,  conforme  informado  no Termo  de  Intimação  Fiscal  de  e­fls.  09  a  11,  não \nleva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser \ndesconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 \nda Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  VTN  R$  3.909.217,41  constante  de  Laudo  de \nAvaliação apresentado pelo recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar  e,  no  mérito,  dar  provimento  restabelecendo  a  Área  de  Interesse  Ecológico  de \n903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n É como voto. \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nIRRF RETIDO E RECOLHIDO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nIRRF RETIDO E RECOLHIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO. \n\nQuando comprovada a retenção e realizado o recolhimento, o imposto pode \nser compensado na declaração de ajuste anual. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral  o Dr. \nRapahel Okano Pinto de Oliveira, OAB/SP 344.096. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n37\n13\n\n/2\n01\n\n4-\n68\n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  fiscal  de  lançamento  em  25/08/2014,  fls.  17  e  s.,  para \nconstituição  de  crédito  tributário  de  IRPF  ano­calendário  2012  por  glosa  de  compensação \nindevida. No caso, o recorrente é diretor­empregado responsável pelo setor de exportações da \nfonte pagadora, fls. 21 e s., que reteve mas não recolheu o imposto. A fiscalização intimou o \nrecorrente  para  a  apresentação  de  documentos,  dentre  os  quais  os  comprovantes  de \nrecolhimento do imposto retido, caso ele seja proprietário ou administrador da fonte pagadora, \nfls. 44. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  julgou  o  lançamento  procedente  sob  o \nfundamento de responsabilidade solidária com a fonte pagadora. Segue transcrição da ementa \ndo acórdão recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nRETENÇÃO  DE  IRRF.  DIRETOR  DE  EMPRESA \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nO  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na \ndeclaração  de  rendimentos  quando  restarem  devidamente \ncomprovados os respectivos recolhimentos. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  processo  nº \n10730.723713/2014­68,  ACORDAM  os membros  da  19ª  Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio \nde  Janeiro  (RJ),  por  UNANIMIDADE  de  votos,  julgar \nIMPROCEDENTE  a  impugnação,  devendo  ser  cancelado  o \nimposto  de  renda  da  pessoa  física  (cód.0211),  no  valor  de \nR$64.398,44, bem como a multa de mora de 20% e os  juros de \nmora. \n\n... \n\nA  glosa  foi  efetuada  pelo  fato  de  o  contribuinte  constar  como \nsócio­diretor da referida empresa de abril/1998 a janeiro/2014, \ntendo­lhe  sido  solicitado,  quando  do  recebimento  do  termo  de \nintimação  fiscal  de  fls.  44,  que  apresentasse  comprovantes  do \nrecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, pedidos de \ncompensação  e  DCTF  (contribuinte  proprietário  ou \nadministrador da fonte pagadora). \n\n... \n\nDe  análise  aos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  foi \nadministrador (diretor) da empresa E D E F MAN BRASIL S/A., \nCNPJ  nº  35.829.068/0001­62,  na  época  dos  fatos,  conforme \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.723713/2014­68 \nAcórdão n.º 2301­004.859 \n\nS2­C3T1 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextratos de fls. 61/62. A informação relativa ao imposto de renda \nretido  na  fonte  glosado,  no  valor  de  R$64.398,44,  consta  de \nDIRF  e  de  recibos  de  pagamento  assinados  pelo  próprio.  No \nentanto,  uma  vez  verificados  os  respectivos  recolhimentos  no \nSistema  Informatizado  da  SRFB,  constata­se  que  não  houve  o \nefetivo recolhimento das parcelas relativas ao IRRF informado, \nnão  restando  comprovado,  assim,  o  pagamento  correspondente \n(fls. 63). \n\nA respeito do assunto, há de ser salientado o disposto no art. 8º, \ndo Decreto­lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, que dispõe \nque  são  solidariamente  responsáveis  com  a  fonte  pagadora  os \nacionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou \nrepresentantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos \ndébitos  decorrentes  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda \ndescontado na fonte: \n\n... \n\nNos  autos  em  análise,  conforme  consignado  no  cadastro  da \npessoa  jurídica  junto  à  Receita  Federal,  conforme  telas  de  fls. \n61/62,  como  o  contribuinte  foi  diretor  da  fonte  pagadora \nobrigada  ao  recolhimento  do  IRRF,  é  cabível  a  sua \nresponsabilização solidária pelo não recolhimento aos cofres da \nUnião  do  imposto  retido  de  seus  rendimentos  tributáveis \nrecebidos a título de pró­labore (fls. 63), motivo pelo qual deve \nser mantida a glosa do imposto de renda retido. \n\n... \n\nNa  impugnação  o  recorrente  demonstrou  para  o  período  de  26/10/2000  a \n06/01/2014  seu  vínculo  de  emprego  com  a  fonte  pagadora  na  condição  de  diretor  de \nexportações, trouxe os recibos de salários com as retenções do IRPF, fls. 24. Assim, alegou que \neventuais impostos não recolhidos deveriam ser cobrados da fonte pagadora. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  se  reitera  as \nalegações  trazidas na  impugnação, e acrescenta que a autuação deve ser cancelada e  também \nque  a  decisão  é  nula,  pois  inovou  no  critério  jurídico  quando  adotou  como  fundamento  a \nresponsabilidade solidária prevista no artigo 8º do Decreto­lei nº 1.736/1979 e no art. 135 do \nCTN. \n\nO recurso foi incluído em pauta com encaminhamento pela intempestividade do \nrecurso;  contudo,  em  análise  mais  detida  pela  turma  julgadora  constatou­se  que  não  havia \ndecorrido o trintídio, sendo então proposta sua reinclusão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nCumpridos os pressupostos processuais, conheço do recurso. \n\nA  norma  vigente  à  época  do  exercício  já  determinava  a  responsabilidade \nsolidária  dos  representantes  legais  da  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  dos  rendimentos  pelo \nIRRF não recolhido: \n\nRIR­99 ­ Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999  \n\nRegulamenta  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação  e \nadministração  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de \nQualquer Natureza.  \n\nArt. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo \nos  acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou \nrepresentantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos \ncréditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado \nna fonte (Decreto­Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. \n8º ). \n\nParágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste \nartigo  restringe­se  ao  período  da  respectiva  administração, \ngestão ou representação (Decreto­Lei no 1.736, de 1979, art. 8o, \nparágrafo único).  \n\nNo presente caso, o fundamento do lançamento e da decisão recorrida é que \nsendo um dos diretores, o recorrente seria responsável pelo imposto dele retido na condição de \ncontribuinte  beneficiário  dos  rendimentos,  e  nessa  condição  somente  seria  aceita  a \ncompensação na DAA com a efetiva comprovação do recolhimento. \n\nAcontece que o lançamento em exame, embora procure fundamento legal na \nresponsabilidade  solidária,  foi  pela  glosa  da  compensação  na  DAA  da  pessoa  física,  na \ncondição de contribuinte beneficiário de rendimentos, devidamente comprovados. \n\nA  fiscalização  não  realizou  diligência  ou  a  busca  de  qualquer  informação \nsobre a fonte pagadora que não fosse a consulta sobre a condição do recorrente como diretor, \napresentando­se  como  responsável  pelo  setor  de  exportações  da  fonte  pagadora. \nConseqüentemente,  a  fiscalização  não  trouxe  a  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  para  o  pólo \npassivo da exigência. \n\nDe  acordo  com  o  Parecer  Normativo  COSIT  nº  01,  de  25/09/2002, \nindependentemente do efetivo recolhimento pela  fonte pagadora, o contribuinte  tem o direito \nde compensação com o imposto retido: \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E \nPENALIDADE. \n\nOcorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão \nexigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.723713/2014­68 \nAcórdão n.º 2301­004.859 \n\nS2­C3T1 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njuros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à \ntributação e compensar o imposto retido. \n\n... \n\nImposto retido e não recolhido \n\n17.  Ocorrendo  a  retenção  do  imposto  sem  o  recolhimento  aos \ncofres  públicos,  a  fonte  pagadora,  responsável  pelo  imposto, \nenquadra­se  no  crime  de  apropriação  indébita  previsto  no  art. \n11  da  Lei  nº  4.357,  de  16  de  julho  de  1964,  e  caracteriza­se \ncomo depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, \nconforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte­se que \na  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  o  rendimento  à \ntributação  permanece,  podendo,  nesse  caso,  compensar  o \nimposto retido. \n\nNesse sentido, pela responsabilidade exclusive da fonte pagadora: \n\nProcesso  nº  13746.720735/201312  Recurso  nº  Voluntário \nAcórdão  nº  2401004.149–  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária \nSessão  de  17  de  fevereiro  de  2016  Matéria  IRPF \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA DE  IRRF Recorrente  SYLVERIO \nDO ESPIRITO SANTO Recorrida FAZENDA NACIONAL  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2011  \n\nIRPF.  GLOSA  COMPENSAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA \nRETIDO  NA  FONTE.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  DA \nRETENÇÃO  COMPENSADA  PELO  CONTRIBUINTE. \nVALIDADE. \n\nDe  conformidade  com a  jurisprudência  administrativa,  tendo  a \nrecorrente  comprovado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte \nobjeto  de  compensação  em  sua  Declaração  de  Imposto  de \nRenda,  impõe­se  rechaçar  a  glosa  procedida  pela  fiscalização, \ndevendo  ser  restabelecido  seu  Ajuste  Anual  na  forma \napresentada pelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n... \n\nTambém a precedentes nas turmas dessa segunda seção que inverte o ônus da \nprova  em  desfavor  do  contribuinte  nos  casos  em  que  há  indícios  de  fraude.  No  caso \napresentado por aquela  turma,  além do grau de  parentesco do  contribuinte  com os  sócios da \nfonte  pagadora  havia  indícios  de  que  não  houve  a  prestação  do  serviço  que  justificasse  os \nrendimentos e correspondente retenção do imposto: \n\nProcesso  nº  13855.722971/201417  Recurso  nº  Voluntário \nAcórdão  nº  2202003.192–  2ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária \nSessão de 17 de fevereiro de 2016 Matéria IMPOSTO SOBRE A \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nRENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Recorrente EDITH BERTHA \nSABLEWSKY DE OLIVEIRA Recorrida FAZENDA NACIONAL  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nGLOSA  DE  IRRF.  INDÍCIOS  DE  FRAUDE.  RELAÇÃO  DE \nPARENTESCO  DO  CONTRIBUINTE  COM  A  FONTE \nPAGADORA. \n\nNos  casos  de  suspeitas  de  fraude  e  de  inidoneidade  do \ncomprovante de rendimentos, o imposto retido na fonte somente \npoderá  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  quando  a \nretenção  restar  devidamente  comprovada  por  meio  de  outros \ndocumentos,  hábeis  e  idôneos,  ou,  ainda,  por  meio  da \ncomprovação dos respectivos recolhimentos. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO. \nIMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nCabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não \ntendo ele se desincumbindo deste ônus. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n... \n\nEntendo que o dever de comprovar a  retenção na  fonte cabe a \nfonte  pagadora,  e  não  à  contribuinte.  Porém  trata­se  de  caso \natípico, pois há relação de parentesco entre a contribuinte e sua \nfonte pagadora, sendo o sócio­administrador da fonte pagadora \nfilho da contribuinte, cabe nestes casos ao contribuinte o ônus de \napresentar  elementos  probatórios  inequívocos  de  que  houve  a \nretenção. \n\nAdemais, há de ser salientado que a contribuinte foi intimada a \napresentar  outros  documentos  que  viessem  a  comprovar  a \nalegada  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte,  tais  como \ncontracheques, contrato de prestação de serviços e/ou respectivo \ntermo  de  rescisão  e  carteira  de  trabalho  (fls.  30  e  02).  No \nentanto,  limitou­se  a  juntar  aos  autos  o  comprovante  de \nrendimentos  já  apresentado  e  não  aceito  pelo  Fisco  para \ncomprovar a  referida  retenção  (fls.  34),  bem como o  recibo de \nfls.  37/38,  sem  assinatura  do  signatário.  E,  em  recurso \nvoluntário, apresenta recibo com assinatura (fls. 64/65). \n\nComo se pode constatar dos autos, o recorrente não é sócio, mas empregado \nda fonte pagadora e mesmo assim sua área de atuação não tem relação com a responsabilidade \nadministrativa sobre o cumprimento de obrigações tributárias da fonte pagadora. \n\nPor tudo, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.723713/2014­68 \nAcórdão n.º 2301­004.859 \n\nS2­C3T1 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007\nCORRELAÇÃO ENTRE PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA.\nA nulidade por vício formal de processo de obrigação principal não será reproduzida no processo de obrigação acessória cujo auto de infração foi regularmente lavrado.\nEmbargos Rejeitados.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.002464/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5628920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586002464200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"15586002464200850_5628920.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN BOZZA, ANDREA BROSE ADOLFO, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6481714", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:02.665Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691818889216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1211; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 785 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n784 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.002464/2008­50 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2301­004.767  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS  \n\nEmbargante  ARCELORMITTAL BRASIL S.A SUCESSORA DE ARCELORMITTAL \nTUBARÃO COMERCIAL S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007 \n\nCORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA.  \n\nA  nulidade  por  vício  formal  de  processo  de  obrigação  principal  não  será \nreproduzida  no  processo  de  obrigação  acessória  cujo  auto  de  infração  foi \nregularmente lavrado. \n\nEmbargos Rejeitados. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n24\n64\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 788DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por \nunanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto do relator. Fez \nsustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN \nBOZZA,  ANDREA  BROSE  ADOLFO,  GISA  BARBOSA  GAMBOGI  NEVES,  JULIO \nCESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA. \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15586.002464/2008­50 \nAcórdão n.º 2301­004.767 \n\nS2­C3T1 \nFl. 786 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  opostos  com  fundamento  no  artigo  65  do  Regimento \nInterno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria \nMF nº 343, de 09/06/2015. Segue parte da ementa no acórdão embargado: \n\nEXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO \nAFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. \n\nApresentar documentos e livros relacionados com a previdência \nsocial  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da \nprevidência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ \n2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa de exibir à Auditoria­\nFiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos. \n\nEntende o embargante que teria havido omissão. O acórdão embargado não teria \nenfrentado  a  alegação  de  conexão  entre  o  presente  processo  de  obrigação  acessória  e  o \nprocesso  de  obrigação  principal.  A  autuação  por  falta  de  apresentação  de  documentos  teria \nmotivado o arbitramento de contribuições previdenciárias, cujo lançamento fora declarado nulo \npela decisão de primeira instância e, assim, também seria nula a autuação sob exame: \n\nAssim,  a  suposta  não  entrega  dos  documentos  acima  listados \nteria impedido que a fiscalização verificasse o recolhimento das \ncontribuições  sociais  sobre  os  valores  gastos  com  os  serviços \nprestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e,  por  essa  razão, \nlavrou  um  outro  auto  de  infração,  o  AI  37.178.032­2.  Pela \nsuposta  não  entrega,  também  lavrou  a  presente  multa!  Para \nalém  disso,  lavrou  o  auto  de  infração  da  obrigação  principal, \narbitrando o valor supostamente não recolhido. \n\n... \n\nA decisão embargada não menciona a autuação de origem, AI Nº \n37.178.032­2, que acarretou a  lavratura da presente obrigação \nassessória.  E  a  menção  à  autuação  principal  é  extremamente \nrelevante,  pois  FOI  INTEGRALMENTE  CANCELADA  PELA \nDRJ,  em 2011. Eis  o  conteúdo da  decisão  proferida  pela DRJ, \ncujo inteiro teor segue em anexo (doc. 02): \n\n“Acordam  os  membros  da  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  considerar,  nos  termos  do  inteiro  teor \ndesta decisão,  em dar provimento à  impugnação,  cancelando o \ncrédito  tributário,  no  valor  original  de  R$  51.056.011,29.  A \nPresidente  substituta  da Turma de  Julgamento,  considerando o \ndisposto no artigo 10 da Portaria MF n° 03, de 03 de janeiro de \n2008, DOU  de  07/01/2008,  resolve  interpor  Recurso  de Ofício \nao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF\". \nAcórdão 12­43.112 – 12” \n\n... \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nOra,  é  certo  que  a  obrigação  acessória  tem  existência \nindependente  da  obrigação  principal,  mas  se  –  em  processo \nadministrativo  anterior  –  restou  demonstrado  que  todo \nprocedimento  de  fiscalização  estava maculado,  não  há  sentido \nem  manter  a  existência  por  ausência  de  cumprimento  de \nobrigação acessória. A empresa deixou os documentos à inteira \ndisposição  da  Fiscalização,  tanto  que  os  apresentou \nposteriormente e a autuação foi cancelada. \n\nEm despacho, o Senhor Presidente da turma entendeu presentes os pressupostos \npara conhecimento dos embargos. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15586.002464/2008­50 \nAcórdão n.º 2301­004.767 \n\nS2­C3T1 \nFl. 787 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nComprovada a tempestividade, conheço dos embargos e passo ao exame. \n\nDe fato, o acórdão embargado não enfrentou a aplicação no presente processo de \nobrigação acessória da mesma decisão proferida no processo de obrigação principal. \n\nVerifico  que  no  caso  a  obrigação  acessória  descumprida  foi  a  recusa  em \napresentar livros ou documentos de interesse da fiscalização: \n\nEXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO \nAFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. \n\nApresentar documentos e livros relacionados com a previdência \nsocial  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da \nprevidência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ \n2  e 3,  da Lei 8.212/91, deixar a  empresa de exibir à Auditoria \nFiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos. \n\nO processo de obrigação principal indicado foi o nº 15586.002463/2008­13. No \ncaso,  a  fiscalização  realizou  lançamento  tributário  por  arbitramento  sobre  serviços  sujeitos  à \nretenção  na  cessão  de  mão  de  obra.  O  fundamento  para  o  arbitramento  foi  a  falta  de \napresentação de documentos para a verificação das características dos  serviços prestados por \nterceiros.  O  que  ensejou  o  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nexaminado pelo acórdão embargado. \n\nObservada  a  decisão  proferida  no  processo  de  obrigação  principal  nº \n15586.002463/2008­13,  constato  que  se  declarou  nulidade  por  vício  formal,  não  teria  sido \nindicado o dispositivo legal para o arbitramento, fls. 759. \n\nComo  se  depreende  da  análise,  o  vício  formal  não  contamina  o  presente \nprocesso  de  obrigação  acessória.  A  correlação  entre  os  processos  de  obrigação  principal  e \nobrigação  acessória  não  implica  uma  interdependência  absoluta,  mas  apenas  relativa  às \ncaracterísticas que lhes sejam comuns, sobretudo questões fáticas e fundamentos jurídicos. No \npresente caso nenhuma característica coincide. O vício não esta presente neste auto de infração \npor descumprimento de obrigação acessória. Nele não há arbitramento que possa ensejar uma \nanálise da presença ou não dos fundamentos que o justifique. \n\nAssim, voto por conhecer dos embargos para rejeitá­los. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nImpresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1995\nREMISSÃO DÉBITOS.INAPLICABILIDADE.\nA remissão de que trata o art. 14, da Lei nº 11.941/2009, somente poderá ser concedida quando o total dos débitos do contribuinte não ultrapassarem o valor de R$10.000,00.\nNão há que se falar em remissão de débitos com a Fazenda Nacional, quando a situação de fato não se subsume ao disposto no referido artigo.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.\nConforme artigo 173, II do Código Tributário Nacional CTN, no caso de declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o lançamento substitutivo deve ser realizado dentro do prazo de cinco anos da ciência da decisão que reconheceu a nulidade por vício formal.\nConforme Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\nRecurso Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000225/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633109", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.790", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820000225200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000225200911_5633109.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, \nAlice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento do Imposto Territorial Rural ­ ITR e \nContribuições  Sindicais  do  Exercício  1995,  no  total  de  R$  4.734,16,  formalizado  na \nNotificação de Lançamento de fls. 21, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda São João, \ncom  área  total  de  853,5  ha,  NIRF  3596564­9,  localizado  no  município  de  Santópolis  do \nAguapeí/SP. O lançamento foi cientificado ao contribuinte, por via postal, em 26/02/2009 (fls. \n23). \n\nO lançamento em questão foi formalizado em fevereiro/2009, em decorrência \ndo  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  anterior,  por  vício  formal,  pelo  Acórdão \nCSRF/03­05.397, sessão de 13 de agosto de 2007, que negou provimento ao recurso especial \ncontra o Acórdão n.° 303­32.660, sessão de 07 de dezembro de 2005. \n\nEm  fl.  32,  antes  do  julgamento,  a  DRJ  devolveu  o  presente  feito  para  à \nDRF/Araçatuba/SP, nos seguintes termos:  \n\nO  débito  questionado  apresenta  vencimento  posterior  ao \nindicado na citada Medida Provisória, razão pela qual não deve \nter  sido  objeto  de  verificação  automática  pelos  sistemas  da \nReceita  Federal  para  avaliar  seu  possível  enquadramento  nos \ncritérios  de  remissão  ali  previstos.  Porém,  como  o  mesmo  é \ndecorrente  do  lançamento  formalizado  no  ano  de  1996,  com \nvencimento  em  30/09/1996,  declarado  nulo  pela  segunda \ninstância  de  julgamento  administrativo,  é  mister  que  o  órgão \nlançador  avalie  se  o  lançamento  anterior  apresentava  os \nrequisitos para a remissão prevista no art. 14 da MP 449/2008, \no  que  pode  implicar  na  falta  de  justificativa  para  o  novo \nlançamento. \n\nVisto  que,  para  o  Exercício  ora  tratado,  cabe  observar  as \ndisposições  da  Norma  de  Execução  SRF/COSAR/COSIT  n° \n07/1996, que atribuía às DRF/IRF de jurisdição do domicílio do \ncontribuinte  a  análise  inicial  do  pedido  de  retificação  do \nlançamento, e  que  é  cabível  a  revisão  de  ofício  do  lançamento \npela  autoridade  administrativa  nos  casos  previstos  no  art.  149 \ndo CTN, devolvo o presente processo à DRF/Araçatuba/SP, para \nanálise da situação e, se for o caso, cancelamento da exigência e \nposterior arquivamento do processo. \n\nCaso  seja  constatada  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da \nremissão, deve ser elaborado relatório dos fatos que justificarem \nesse entendimento, antes do retorno dos autos a esta DRJ, para \njulgamento do mérito da impugnação. \n\nEm fl. 33 consta a consolidação do débito em 31/12/2007, informando que o \ndébito  consolidado  representava um  total  de R$ 15.421,05. A DRF/Araçatuba/SP acosta,  em \nfls. 34 Parecer SACAT N.º 10820/473/2009, concluindo que: \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10820.000225/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.790 \n\nS2­C3T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor meio da presente Revisão, contatei que não houve remissão \ndo  crédito  tributário  anulado  por  vício  formal,  tendo  em  vista \nque ele estava suspenso para julgamento e sua consolidação, na \ndata  de  31/12/2007,  importava  em  R$15.421,05  (v.  fls.  30). \nImportância que ultrapassa o  limite  estabelecido no Art.  14 da \nLei  11.941.  Dessa  forma,  o  lançamento  ora  questionado  está \ncorreto. \n\nNa impugnação de fls. 02 a 10, apresentada em 26/03/2009, a representante \nlegal do contribuinte argumentou, em suma, o que segue: \n\n­  A  primeira  Notificação  de  Lançamento  do  ITR  do  Exercício  1995,  com \nvencimento  em  30/09/1996,  foi  impugnada  em  20/09/1996,  e  o  lançamento  foi  julgado \nprocedente;  foi  apresentado  recurso  ao  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  anulou  o \nlançamento, reconhecendo a nulidade da notificação efetuada por meio eletrônico, sendo essa \ndecisão  confirmada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais;  posteriormente,  foi  emitida \nnova Notificação de Lançamento do ITR/1995, com vencimento em 31/03/2009; \n\n­  A  exigência  não  pode  prosseguir,  em  razão  do  prazo  decorrido  desde  o \nprimeiro  lançamento,  tendo ocorrido prescrição  intercorrente;  para  ilustrar  seu  entendimento, \ntranscreveu doutrina e jurisprudência judicial; \n\n­ A Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei n.° 11.941/2009, instituiu \na  remissão de dívida  tributária  em seu  art.  14,  o que  se aplica  ao débito  em questão por  ser \ninferior a R$ 10.000,00 e 31/12/2007, resultando na extinção da obrigação tributária. \n\nO  lançamento,  ora  recorrido,  foi  formalizado  em  decorrência  do \nreconhecimento  da  nulidade  da Notificação  de  Lançamento  anterior  pela Terceira  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais do antigo Conselho de Contribuintes, conforme Acórdão \nn.° CSRF/03­05.397,  sessão de 13 de agosto de 2007,  formalizado em 23 de  junho de 2008, \nque,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nNULIDADE  ­  VÍCIO  FORMAL  ­  É  nula  por  vício  formal  a \nNotificação de Lançamento que não contenha a identificação da \nautoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. \n\nO Recurso  da  Fazenda Nacional  questionou  o  Acórdão  n.°  303­32.660,  da \nTerceira Câmara do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes, sessão de 07 de dezembro de \n2005, que, por maioria de votos, declarou a nulidade da notificação, por vício formal. \n\nA  impugnação  contra  o  lançamento  anulado  foi  tratada  no  processo  n.° \n13805.010826/96­24, anexo ao presente, pela então DRJ/São Paulo­SP, que julgou procedente \no lançamento, Decisão DRJ/SPO n.° 4044, de 26 de novembro de 1999, sob o argumento, em \nsuma, de que o lançamento foi efetuado de acordo com a legislação tributária em vigor e que os \ndocumentos apresentados não justificavam sua alteração. \n\nConforme  consta  acima,  atendendo  solicitação  da  DRJ  (fls.  32),  a \nSacat/DRF/Araçatuba/SP  analisou  a  situação  do  lançamento  do  ITR/1995  do  imóvel  e \nconcluiu que o débito respectivo não se enquadrou nos requisitos de remissão previstos na \nLei n.° 11.941/2009 (fls. 34). \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Turma Julgadora de Primeira Instância julgou a impugnação improcedente, \nrestando a decisão assim ementada: \n\nAssunto: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  \n\nExercício: 1995 . \n\nPRESCRIÇAO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal  não  se  inicia  a  contagem  do \nprazo prescricional enquanto estiver suspensa a exigibilidade do \ncrédito tributário em razão de apresentação de  impugnação ou \nrecurso,  pendentes  de  julgamento.  A  prescrição  intercorrente \nnão  se  aplica  ao  crédito  tributário  em  litígio  na  esfera \nadministrativa, pendente de decisão. \n\nREMISSAO DE DEBITOS TRIBUTARIOS. \n\nA remissão prevista na Lei n.° 11.941/2009 somente se aplica a \ndébitos  que,  em 31/12/2007,  estavam  vencidos  a mais  de  cinco \nanos,  cujo  valor  consolidado  era  igual  ou  inferior  a  dez  mil \nreais. \n\nVALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nA  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  valor  da  terra  nua  apurado \ncom  base  no  VTN  mínimo  por  hectare,  fixado  pela \nAdministração Tributária, se não for apresentada comprovação \nefetiva que justifique reconhecer valor menor. \n\nO EMPREGADOR RURAL \n\nPara  efeito  de  enquadramento  sindical,  é  considerado \nempresário  ou  empregador  rural,  o  proprietário  cujo  imóvel \nrural se enquadre na situação prevista no inciso II, alínea b do \nDecreto  Lei  1.166/1971,  sendo,  nesse  caso,  devida  a \ncontribuição à CNA. \n\nImpugnação Improcedente \n\nYCrédito Tributário Mantido \n\nA  notificação  do  Acórdão  04­19.662  ­  1ª  Turma  da  DRJ/CGE  ao  sujeito \npassivo ocorreu em 23/03/2010, mediante Aviso de Recebimento ­ AR (fl. 44). \n\nSobreveio  recurso  voluntário  em  22/04/2010  (fls.  46/55).  Em  suas  razões \ncingiu­se a argüir a prescrição  intercorrente, bem como remissão da dívida, com base no art. \n14, da Lei nº 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Alice Grecchi \n\nO  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto \n70.235/72, merecendo ser conhecido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10820.000225/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­004.790 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo se verifica nos autos, o Recorrente, representado pelo seu Espólio, \nna pessoa da  Inventariante Sra. Maria Terezinha de Barros Cisneiros, não veio a combater o \nmérito da autuação, limitando­se a alegar que a cobrança em questão não pode prevalecer, \nposto a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a remissão da dívida pelo art. \n14, da Lei nº 11.941/09. \n\nQuanto  à prescrição  intercorrente,  não  há  como  acolher  a  sua  pretensão, \numa vez que se trata de matéria objeto da Súmula CARF nº 11, que dispõe:  \n\nSúmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\n Nos termos do caput do artigo 72, do Anexo II, do Regimento Interno deste \nColegiado, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, “As decisões reiteradas e \nuniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF.\" \n\nNo que tange a remissão da dívida, aqui não se pode aplicar o art. 14 da Lei \nnº 11.941/2009, resultante da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, considera \nremitidos  os  débitos  com  a Fazenda Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa \nque, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total \nconsolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  \n\nO caput do art. 14 da Lei n.°11.941/2009, preceitua:  \n\nArt.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, \ninclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e \ncujo  valor  total  consolidado,  nessa  mesma  data,  seja  igual  ou \ninferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nConforme  comprova  o  documento  de  fl.  33  e  Pelo  Parecer  da \nSacat/DRF/Araçatuba/SP o débito ora  tratado não se enquadra nos  requisitos de  remissão ali \ncontidos,  visto  que  seu  valor  consolidado  importava  em  R$15.421,05.  Importância  que \nultrapassava o limite estabelecido no Art. 14 da Lei 11.941/2009.  \n\nPortanto, com relação à  remissão prevista na MP 449, convertida na Lei nº \n11.941/2009, artigo 14, também não assiste razão ao recorrente. \n\nAssim,  tendo  em vista  a  impossibilidade  de  aplicação  do  art.  14,  da Lei  nº \n11.941/2009  para  o  caso  em  concreto  e  verificado  que  não  houve  a  prescrição  intercorrente \nalegada pelo recorrente, sendo que esses foram os únicos fundamentos do recurso voluntário, \nnão sendo combatido o mérito da decisão \"a quo\", é dever manter o lançamento. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Acolhe-se, para fins de cálculo do ITR devido, área ocupada com benfeitorias, cuja existência seja devidamente confirmada mediante apresentação de laudo técnico.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).\nIncabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.\nRecurso de Ofício Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.720811/2009-70", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644351", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.855", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609720811200970.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13609720811200970_5644351.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nGisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, \nFabio Piovesan Bozza \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de \nLançamento  n°  06113/00004/2009  de  fls.  150,  intimando  a  recolher  o  crédito  tributário \nreferente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 2006, acrescido \nde  juros  de  mora  e  multa  proporcional  (75%),  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$ \n1.497.297,10  relativos  a  propriedade  rural  denominada  “Fazenda  Cordeiro  I”,  NIRF \n3.480.209­6,  com  área  declarada  de 20.805,6  ha,  localizada  no Município  de Três Marias  – \nMG. \n\nNa  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  151/154),  consta  as \nseguintes informações: que o sujeito passivo após intimado não comprovou a área declarada de \nbenfeitorias  úteis  e  necessárias  destinadas  à  atividade  rural,  bem  como  não  comprovou  os \nvalores de terra nua através de laudo de avaliação do imóvel. \n\nApós analisar os documentos apresentados pelo contribuinte em resposta ao \nTermo  de  Intimação  n°  06113/00004/2009  e  da  DITR/2006,  a  autoridade  fiscal  glosou \nintegralmente a área ocupada com benfeitorias  (520,4 ha) e recusou o VTN declarado de R$ \n8.322.240,00  (R$ 400,00/ha),  integrando o montante  de R$ 41.611.200,00  (R$ 2.000,00/ha), \ncom base no Sistema de Preços de Terras – SIPT, da RFB, com o consequente aumento da área \naproveitável, do VTN tributável e respectiva alíquota de cálculo,  tendo sido apurado imposto \nsuplementar de R$ 709.821,32 (fls. 153). \n\nResumo da autuação: \nDistribuição da Área do Imóvel (ha)  Declarado  Apurado \n\n01. Área Total do Imóvel  20.805,6  20.805,6 \n\n02. Área de Preservação Permanente  1.607,4  1.607,4 \n\n03. Área de Reserva Legal  7.000,0  7.000,0 \n\n04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0 \n\n05. Área de Interesse Ecológico  0,0  0,0 \n\n06. Área de Servidão Florestal ou Ambiental  0,0  0,0 \n\n07. Área Tributável   12.198,2  12.198,2 \n\n08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias \nDestinadas à Atividade Rural \n\n520,4  0,0 \n\n09. Área Aproveitável  11.677,8  12.198,2 \n\n \nCálculo do Valor da Terra Nua  Declarado (R$)  Apurado (R$) \n\n19. Valor Total do Imóvel  79.304.685,00  111.593.645,00 \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13609.720811/2009­70 \nAcórdão n.º 2301­004.855 \n\nS2­C3T1 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n20. Valor das Benfeitorias  0,0  0,0 \n\n21. Valor das Culturas/Pastagens/Florestas  69.982.445,00  69.982.445,00 \n\n22. Valor da Terra Nua  8.322.240,00  41.611.200,00 \n\n \n \nCálculo do Imposto  Declarado (R$)  Apurado (R$) \n\n23. Valor da Terra Nua Tributável (07 / 01) * 22  4.787.497,08  24.392.485,44 \n\n24. Alíquota  0,45  3,00 \n\n25. Imposto Devido (23 * 24) / 100  21.953,23  731.774,56 \n\nDIFERENÇA DE IMPOSTO APURADA  709.821,33  ­ \n\n \n\nApós o contribuinte ser cientificado do lançamento em 21/12/2009, conforme \nAviso  de  Recebimento  ­  AR  à  fl.  158,  apresentou  a  impugnação  de  fls.  159  a  174,  em \n18/01/2010, que em suas razões, alega: \n\n­ discorda do procedimento fiscal, por glosar área declarada com benfeitorias, \nalém  de  arbitrar  o  VTN  com  base  na  tabela  SIPT,  “cujos  valores  não  refletem  as \nparticularidades do imóvel e a realidade regional”; \n\n­  que  o  valor  de  R$  2.000,00  por  hectare  é  considerado  incorreto  e \nequivocado  pelo  contribuinte,  por  não  ser  razoável  para  o  imóvel  em  questão,  ratificando \natravés de laudo de avaliação com o valor de terra nua declarada; \n\n­ ressalta o valor de R$ 400,00 por hectare apurado através de levantamento \ncartorial das transações efetuadas no ano de 2006 na região de Três Marias – MG; \n\n­ cita  legislação de regência, acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, \natual CARF, e doutrinas para reforçar seus argumentos;  \n\n­ o contribuinte pede que seja realizada perícia técnica por peritos indicados, \npara comprovar o VTN e a área com benfeitorias declarados no exercício de 2006. \n\nA Turma de Primeira  Instância julgou a impugnação procedente, restando a \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL – ITR \n\nExercício: 2006 \n\nDA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nDeverá  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com  benfeitorias, \ninformada  na  DITR/2006  e  glosada  pela  autoridade  autuante, \ncom base em documentos hábeis para comprová­la, à época do \nrespectivo fato gerador. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN. \n\nDeverá  ser  revisto  o  VTN  arbitrado  para  o  ITR/2006, \nrestabelecendo­se o VTN declarado, com base em laudo técnico \nde  avaliação,  emitido  por  profissional  habilitado  e  com \nART/CREA,  demonstrando  de  maneira  convincente  o  valor \nfundiário  do  imóvel  rural  avaliado,  a  preços  da  época  do  fato \ngerador  do  imposto,  bem  como  suas  peculiaridades \ndesfavoráveis. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nO contribuinte foi notificado do Acórdão 03­51.437 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB \nem 02/07/2013 (fl. 380), mediante Aviso de Recebimento – AR. Tendo em vista que a decisão \nfoi de procedência, não apresentou recurso voluntário. \n\nConsiderando  que  foi  exonerado  crédito  tributário  em  limite  superior  ao \nestabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008, houve RECURSO DE OFÍCIO, \no qual passo a analisar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Alice Grecchi \n\nTrata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância \nter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). \n\nPasso  a  apreciar  as  razões  de  decidir  da  decisão  recorrida,  colacionando, \nabaixo, excertos do voto: \n\n[...] \n\nPara  comprovar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  (520,4  ha), \ninformada na declaração do ITR/2006 e glosada pela autoridade fiscal, \na requerente apresentou laudo técnico agronômico (fls. 163/179), que \ncomprova  a  existência  dessa  área  na  propriedade,  composta  por \nestradas  internas  e  externas,  aceiros,  plantas  de  carbonização \n(carvoarias), torre de vigilância e sede (fls. 168). \n\nAssim,  entendo  que  deva  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com \nbenfeitorias úteis e necessárias à atividade rural (520,4 ha), informada \nna DITR/2006 e compatível com a área total do imóvel, por  ter sido \napresentada documentação hábil para tanto. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13609.720811/2009­70 \nAcórdão n.º 2301­004.855 \n\nS2­C3T1 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRegistre­se que esse acatamento restabelece o grau de utilização do \nimóvel  (GU)  de  80,2%  e  a  alíquota  de  0,45%,  utilizados  pela \ncontribuinte na DITR/2006, conforme demonstrativo de fls. 108. \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\nA autoridade  fiscal  considerou  ter havido  subavaliação no  cálculo \ndo VTN declarado para o ITR/2006, R$ 8.322.240,00 (R$ 400,00/ha), \narbitrando­o  em R$  41.611.200,00  (R$  2.000,00/ha),  com  base  no \nSIPT da Receita Federal, instituído em consonância com o art. 14 da \nLei 9.393/1996, e observado o art. 3º da Portaria SRF nº 447/2002 e o \nitem  6.8.  da  Norma  de  Execução  Cofis  nº  02/2010,  aplicável  à \nexecução da malha fiscal desse exercício. \n\nEsse  valor  corresponde  ao  menor  VTN/ha,  por  aptidão  agrícola \n(campos), para o exercício de 2006 (fls. 110), para os imóveis rurais \nlocalizados no município de Três Marias ­ MG, com base nos valores \nfornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, nos termos do § 1º \ndo art. 14 da Lei 9.393/1996 \n\nA requerente reapresentou nesta fase o laudo de avaliação e anexos \nde  fls.  183/214,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com \nART/CREA MG (fls. 215), com o valor da terra nua do imóvel de R$ \n400,00/ha,  equivalente  a  R$  8.322.240,00,  solicitando  seu \nacolhimento para revisão do VTN arbitrado. \n\nNão  obstante  a  autoridade  fiscal  ter  rejeitado  esse  laudo  de \navaliação  como  documento  hábil  para  comprovação  do  VTN \ndeclarado,  formei  convicção  de  que  o mesmo,  quando  analisado  no \ncontexto,  cabe  ser  acatado  para  revisão  do  VTN  arbitrado  e, \nconsequentemente, restabelecimento do VTN declarado. \n\nNa análise do laudo apresentado, verifica­se que o autor do trabalho \ndescreve as características particulares do imóvel rural, arenoso e com \nbaixa  fertilidade,  cuja  destinação  econômica  é  unicamente  o \nreflorestamento,  utilizando  o  método  comparativo  de  dados  de \nmercado,  com  homogeneização  dos  valores  encontrados  em  05 \namostras. \n\nEfetuado  o  devido  tratamento  matemático  estatístico,  esse  laudo \napresenta o VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00),  igual ao valor \nda  terra  nua  declarado  (fls.  237),  e  conclui  ter  alcançado  o  grau  de \nprecisão II, conforme pontuação definida na NBR 14.6533. \n\nSaliente­se  que  esse  valor  encontra­se muito  próximo  do VTN/ha \nmédio  do SIPT  (R$ 401,47  fls.  110),  apurado  com base  nos  valores \ninformados  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do \nITR/2006, para os imóveis localizados no município de Três Marias – \nMG. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim, entendo que o referido laudo de avaliação, além de ter sido \nemitido  por  profissional  habilitado,  com  ART/CREA,  atende  aos \nrequisitos  essenciais  estabelecidos  na  NBR  14.6533  da  ABNT  e \ndemonstra  de  maneira  convincente  o  valor  fundiário  do  imóvel  à \népoca  do  fato  gerador,  sendo  considerado  documento  hábil  para \nalterar o VTN arbitrado, nos termos da NE/Cofis nº 002/2010. \n\nPortanto,  cabe  ser  acatado o  laudo de avaliação  trazido  aos  autos, \ncom um de VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00), para revisar o \nVTN arbitrado para o ITR/2006 da Fazenda Cordeiro I. \n\nDessa forma, devem ser restabelecidos o VTN de R$ 8.322.240,00 \ne  a  área  com  benfeitorias  (520,4  ha)  informados  na  DITR/2006, \nratificando  o  imposto  apurado  pela  Contribuinte  nessa  declaração \n(auto­lançamento),  com  o  consequente  cancelamento  do  imposto \nsuplementar apurado pela autoridade fiscal (fls.108). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  julgar  procedente  a \nimpugnação  interposta pela contribuinte, para cancelar o  lançamento \nconstituído  pela  notificação/anexos  de  fls.  105/109  e  tornar \ninsubsistente o crédito tributário exigido. \n\n[...] \n\nPrimeiramente,  cumpre  apreciar  a  glosa da  área  declarada  com benfeitorias \núteis e necessárias para a atividade rural. \n\nCompulsando os  documentos  acostados  ao  feito,  verifico que  consta Laudo \nTécnico  Agronômico  às  fls.  233,  em  que  são  elencadas  as  benfeitorias  existentes  na \npropriedade em questão. Em anexo ao referido laudo, constam os mapas com as áreas ocupadas \npor essas benfeitorias. \n\nAinda,  há  outro  Laudo  Técnico  acostado  às  fls.110/112,  em  que  consta \ninformação  de  que  as  áreas  ocupadas  com  benfeitorias  úteis  e  necessárias  à  atividade  rural \n(aceiros e estradas), totalizam 520,40 ha. O documento foi elaborado pelo engenheiro florestal \nCarlúcio  Guimarães  Oliveira  CREA­MG  nº  23.913/D,  com  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica às fls. 113. \n\nPortando, resta confirmado o que foi declarado na DITR/06 pela contribuinte, \numa  vez  que  os  Laudos  juntados  atestam  a  existência  da  área  informada  de  520,40  ha  de \nbenfeitorias. \n\nNo que se refere ao arbitramento do VTN, a decisão da Turma Julgadora de \nPrimeira  Instância  se  coaduna  com  o  entendimento  que  esta  relatora  vem  adotando  nos \nprocessos  de  sua  relatoria,  de  que  o  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua,  não  está  com \nconsonância  com  a  legislação  de  regência,  sendo  arbitrado  pelo  preço  médio  constante  das \nDITR ou mesmo de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura. \nVejamos: \n\nProcesso nº 10183.720539/200716 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2301004.596 \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13609.720811/2009­70 \nAcórdão n.º 2301­004.855 \n\nS2­C3T1 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n– 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 12 de abril de 2016 \n\nMatéria IRPF \n\nRecorrente  TAQUARI  EMPREENDIMENTOS \nAGROPECUÁRIOS LTDA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL ITR \n\nExercício: 2004 \n\n[...] \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE \nNO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO \nDO  VTN  MÉDIO  DITR.  Incabível  a  manutenção  do  Valor  da \nTerra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no \nSistema de Preços de Terras  (SIPT), utilizando VTN médio das \nDITR  entregues  no  município  de  localização  do  imóvel,  por \ncontrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nNão é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF, \nao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAinda que conste às fls. 155 (Tela SIPT CONSULTA) não há como saber se \nforam atendidos todos os parâmetros legais para o cálculo do VTN, de modo que não pode ser \nutilizado para proceder o arbitramento do valor da terra nua.  \n\nAdemais,  como bem observado na decisão  recorrida, o Valor da Terra Nua \natribuído ao  imóvel,  constante do Laudo e Avaliação  (R$ 400,00/ha), está muito próximo ao \nvalor  informado  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do  ITR/2006,  para  os \nimóveis localizados no município de Três Marias – MG, que foi de R$ 401,47/ha (fl. 155).  \n\nAssim, bem exarada a decisão \"a quo\", a qual acatou o Laudo Técnico para \natribuir o VTN de R$ 400,00/ha, não merecendo reparos. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso \nde ofício, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.001010/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5641019", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.623", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239001010200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"18239001010200981_5641019.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 18239.001010/2009­81 \nResolução nº  2301­000.623 \n\nS2­C3T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de \nPessoa Física ­ IRPF decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por \nfalta da comprovação de ser portadora de uma das moléstias graves justificadoras da isenção do \nimposto.  Assim  considerado  pela  fiscalização,  os  valores  declarados  como  isentos  foram \nlançados como omissão de rendimentos.  \n\nSeguem transcrições de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício:  2006  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO \nDE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. \n\nSomente a moléstia grave reconhecida por  laudo pericial emitido por \nserviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios,  confere  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  sobre \nrendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão  deve  prosperar  a  impugnação  não  instruída  com  elementos  de \nprova hábeis a promover o convencimento do julgador. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido... \n\nO  lançamento  alterou  o  resultado  da  declaração  correspondente  de \nimposto  a  restituir  declarado,  no  valor  de  R$  395,35,  para  imposto \nsuplementar  de R$  2.581,36,  em  virtude  da  apuração  de Omissão  de \nRendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 14.105,30, \nem virtude de discrepância entre as informações declaradas e aquelas \nprestadas  pela  fonte  pagadora  INSTITUTO  NACIONAL  DE \nSEGURIDADE SOCIAL – INSS. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as \nalegações trazidas na impugnação: \n\nCientificado  do  lançamento  em  28/01/2009,  segundo  Aviso  de \nRecebimento  (AR)  às  fls.  23  e  24,  o  interessado  apresentou  peça \nimpugnatória, datada de 19/02/2009, na qual alega fazer jus à isenção \npor portar moléstia grave reconhecida em laudo de especialista (fls. 11 \ne  12).  Traz  jurisprudência  administrativa  para  reforçar  sua \nargumentação. \n\nAdita  ainda  que  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado  não  pode \nexacerbar  os  ditames  legais  escolhendo  como  forma  de  prova  da \nmoléstia  laudo  emitido  por  entidade  governamental.  Ressalta  que  o \natendimento  do  INSS  é  demorado  estando  prevista  sua  consulta \nsomente em 04/04/2009. \n\nE junta aos autos os documentos às fls. 46 e s., comprovando a cardiopatia grave \ncom relatório médico e outros documentos que atestam submissão a cirurgia cardíaca, uso de \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18239.001010/2009­81 \nResolução nº  2301­000.623 \n\nS2­C3T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmedicamentos  e  consultas  médicas.  A  exceção  do  receituário,  os  demais  documentos  não \nforam  emitidos  pelo  serviço  médico  oficial,  embora  o  profissional  seja  especialista  pelo \nhospital  público  HUCFF  ­  Hospital  Universitário  Clementino  Fraga  Filho,  conhecido  como \n\"Hospital do Fundão\". \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18239.001010/2009­81 \nResolução nº  2301­000.623 \n\nS2­C3T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  \n\nDe fato, não consta nos autos laudo oficial atestando que o recorrente é portador \nde moléstia grave a justificar a isenção do IRPF, cardiopatia grave; embora tenha apresentado \nconjunto  probatório  convincente  da  doença,  artigo  6º,  inciso  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de \n22/12/1988: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos \npercebidos por pessoas físicas: \n\n... \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas \npor acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla, \nneoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da \ndoença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação, \nsíndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística \n(mucoviscidose),  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, \nmesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou \nreforma; \n\n... \n\nAssim, embora os demais documentos juntados aos autos formem um conjunto \nprobatório convincente de ser o recorrente portador de doença grave no período do lançamento, \nde fato, até então não se pode afirmar que fora cumprida a exigência legal no artigo 30 da Lei \nnº 9.250 de 26/12/1995, reconhecida em jurisprudência deste CARF: \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI \ndo art.  6º  da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,  com redação \ndada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a \nmoléstia  deverá  ser  comprovada mediante  laudo pericial  emitido  por \nserviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e \ndos Municípios. \n\n... \n\nSúmula CARF  nº  63:  Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da \npessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos \ndevem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva \nremunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada \npor  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\n... \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18239.001010/2009­81 \nResolução nº  2301­000.623 \n\nS2­C3T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSúmula  CARF  nº  43:  Os  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou \nreserva  remunerada,  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os \npercebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que \ncontraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são \nisentos do imposto de renda. \n\nContudo,  no  caso  concreto  mostra­se  razoável  se  oferecer  mais  uma \noportunidade para que o recorrente obtenha, com as provas já juntadas, um laudo emitido por \nserviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  que \ncomprove ser portador de cardiopatia grave no ano 2005. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \nque  seja  oportunizado  ao  recorrente  o  direito  de  apresentar  no  prazo  de  30  dias  um  laudo \nemitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos \nMunicípios. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/05/2007\nEmenta:\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.\nA Súmula CARF nº 88 dispõe que “A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.\nRGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO.\nNa ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\nA Súmula CARF nº 2 prevê que “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”\nSELIC.\nA Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nREPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.\nA Súmula CARF nº 28 dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.006505/2007-59", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5430613", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.001", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384006505200759.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10384006505200759_5430613.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\nMARCELO OLIVEIRA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nA  Súmula  CARF  nº  28  dispõe  que  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 14/01/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nRelatório \n\nTrata a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 37.052. 555­8, \ncadastrada  no  sistema  de  protocolo  do Ministério  da  Fazenda  (COMPROT  )  sob  o  número \n10384. 006505 /2007­59, de crédito constituído contra o Município de Cabeceiras do Piauí —\nCâmara Municipal , CNPJ 04.390. 663/0001 ­ 10, relativo a contribuições para o financiamento \nda Seguridade Social previstas no  inciso  III do  art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991,  inserido \npela Lei 9.876, de 26/11/1999, e a contribuições devidas por contribuintes  individuais que as \npessoas  jurídicas  contratantes  são  obrigadas  a  descontar  e  recolher,  conforme  art.  21  da  Lei \n8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, combinado com o caput do art. 4.° da Lei 10.666, \nde 08/05/2003. \n\nTambém  foram  lançadas  diferenças  de  acréscimos  legais,  (conforme \nRelatório DAL, fl. 13) devido ao fato de o Contribuinte ter feito recolhimentos em atraso sem \nter pago os valores corretos correspondentes a multa e juros. \n\nDa apuração dos valores devidos pelo Contribuinte resultou o lançamento de \nR$  8,859,54  (oito  mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e  nove  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos), \nconsolidado  em  1911112007,  conforme  Díscriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD), \nDiscriminativo Sintético de Débito (DSD), fls. 07/08, e Relatório de Lançamentos,­fls. 09/11. \n\nFeita a ciência por via postal em 23/11/2007  (uma sexta­feira), o Recorrente \napresentou impugnação tempestiva em 26 /12/2007, fls. 50/66, protocolo 10384 . 007445/2007­ \n91, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10384.006505/2007­59 \nAcórdão n.º 2301­004.001 \n\nS2­C3T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  Seria inconstitucional a cobrança sobre remunerações de \ndetentores de mandatos eletivos  feita com base no § 1.° \ndo  art.  13  da Lei  9  . 506/97, como  já  reconhecido  pelo \nSTF.  Isso  porque  se  trata  de  nova  fonte  ,  que  não  foi \nestabelecida mediante  lei  complementar,  contrariando o \ndisposto no art . 195 da Constituição. \n\nb)  Não  poderia  a  contribuição  previdenciária  incidir  sobre \nremunerações de trabalhadores autônomos, operários da \nconstrução  civil  e  prestadores  de  serviços,  que  não \nconstituem  `salário',  dado  que  esse  pressupõe  a \nexistência  de  vínculo  empregatício.  Salário  seria  a \ncontraprestação  devida  pelo  empregador  ao  empregado \nem virtude de contrato de trabalho, motivo pelo qual tais \nremunerações não poderiam ser reputadas, tecnicamente, \ncomo  salários.  Dito  de  outra  forma,  prestadores  de \nserviços  não  poderiam  ser  equiparados  a  empregados \n(conforme  conceito  do  art.  3.°  da  CLT)  e,  como  tal, \nconsiderados segurados obrigatórios; \n\nc)  Assim  sendo,  por  não  incidir  sobre  a  folha  de  salários, \nseria inconstitucional a ampliação da base de cálculo da \ncontribuição previdenciária devida pelo município feita a \npartir  da  promulgação  da  Lei  7.787/89,  em  especial  do \nart.  3.°  de  tal  norma,  por  ofensa  ao  art.  195  da \nConstituição. \n\nd)  Além disso, a contribuição criada pela Lei 7.787/89 seria \nsimilar à Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas \nJurídicas  (CSLL),  dado  que  os  valores  retirados \nperiodicamente  pelos  sócios  constituem  o  lucro  da \npessoa jurídica. \n\ne)  A  cobrança  de  contribuições  incidentes  sobre \npagamentos  a  autônomos,  avulsos  e  administradores  já \nteria, inclusive, sido suspensa pela Resolução do Senado \nFederal de n.° 14, publicada no DOU de 28/04/1995, que \nsuspendeu a execução da expressão \"avulsos, autônomos \ne administradores\" do citado art. V' da Lei 7.787/89 Por \noutro  lado,  sendo  da  competência  do  município  a \nelaboração do estatuto de seus servidores e a  legislação \nsobre a sua previdência social, não restaria dúvida de que \ntambém lhe compete tratar sobre a previdência social de \nseus  prestadores  de  serviço.  Logo,  a  vinculação \nobrigatória  dos  servidores  do  município  ao  Regime \nGeral de Previdência Social (RGPS) seria uma invasão à \ncompetência municipal, vedada pelo § 1.° do art. 149 da \nConstituição Alega também o Recorrente que município \nnão pode ser equiparado a empregador ou empresa, por \nser ente da federação, pessoa jurídica de direito público \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\ninterno que não aufere  lucro nem  faturamento,  que não \nse confunde com empregador, cuja definição se encontra \nno art. 2.° da CLT. \n\nf)  Por  fim, o  Impugnante  alega não poder  ser  aplicado ao \ncaso  o  §  13  do  art.  40  da Constituição  Federal —  que \ntrata  da  vinculação  obrigatória  de  servidores  ocupantes \nde cargos  temporários e empregados públicos ao RGPS \n— por carecer o mesmo de edição de lei que fixe o valor \na ser  recolhido: enquanto a  lei  regulamentadora não for \npublicada  não  haverá  meios  de  os  municípios \nquantificarem  o  valor  a  ser  recolhido  ao  INSS,  não \npodendo ser utilizado o percentual aplicado às empresas \nprivadas e aos empregados desta; \n\ng)  Não  poderia  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre \nfunções gratificadas, por não se incorporarem ao salário, \ntendo  inclusive  órgãos  como  o  TCU,  Senado,  Câmara, \nSTJ e STF devolvido a seus servidores os descontos que \nhaviam  feito  a  título  de  contribuição  sobre  o  valor \nrecebido por desempenho de função; \n\nh)  O Impugnante também informa ter ocorrido infração ao \nprincípio  da  proibição  do  excesso',  ou  da \nproporcionalidade,  por  estarem  sendo  cobrados  valores \nindevidos; \n\ni)  Não teria ocorrido o crime de sonegação previdenciária. \n\nj)   Seria ilegal a aplicação da taxa SELIC, por contrariar o \ndisposto  no  art.406  do  Código  Civil  e  no  art.,  161  do \nCTN. \n\nA interpretação do § 1º do art. 161 do CTN, combinado com o art. 146, III, \n`b',  da  Constituição  Federal  faria  com  que  apenas  através  de  lei  complementar  pudesse  ser \ninstituída cobrança de juros superiores à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, dado que crédito \ntributário é matéria reservada a tal tipo de norma , como, aliás, já reconhecido pelos tribunais \nsuperiores . A falta de criação da taxa SELIC por lei complementar afrontaria a Constituição e \no CTN, caracterizando a ilegalidade da aplicação de tal taxa.  \n\nAdemais, a aplicação da  taxa SELIC teria efeito confiscatório, afrontando a \nConstituição (150, IV). \n\nO ora Recorrente alega que o próprio INSS já teria pleiteado junto ao STJ — \nResp  823216­SC  e  outros  julgados —  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  índice  para \natualização dos débitos previdenciários, por entender que tal incidência seria contrária ao CC e \nao CTN, devendo as decisões  administrativas  seguir o  entendimento que o  INSS defende na \nesfera  judicial. Tal  entendimento  estaria  correto,  na medida  em que na  taxa SELIC  estariam \nembutidos simultaneamente juros moratórios , remuneratórios e correção monetária , tornando \ninadequada  tal  taxa para aplicar os efeitos da mora, pois de tal  forma estar­se­ia penalizando \nem duplicidade (bis in idem). \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10384.006505/2007­59 \nAcórdão n.º 2301­004.001 \n\nS2­C3T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm 29/05/2008, foi prolatado Acórdão n. 11­22.562 – 6ª Turma da DRJ/REC \nque julgou procedente o lançamento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  • PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/06/2006  a  31/05/2007 \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nRECONHECIMENTO  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO_ \nIMPOSSIBILIDADE,  O  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  de  Lei  nas  decisões  administrativas \nsó pode ser feito após manifestação, nesse sentido, do STF, \n\ndo Senado Federal ou da Justiça Federal. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  pacífico  o  entendimento  de  que  é  legal  a  aplicação  da \ntaxa  SELIC  no  recolhimento  de  contribuições  para  a \nPrevidência em atraso. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nÉ  incompetente  a  Delegacia  de  Julgamento  para  decidir \npela ocorrência ou não de crime. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado com o decisum, o Município interpôs recurso voluntário [fls. 90­\n108] que repisa os mesmos argumentos dispostos na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator \n\nCumprido  o  requisito  de  admissibilidade,  frente  à  tempestividade  [ciência: \n15/07/2008 e interposição: 14/08/2008], conheço do recurso e passo ao seu exame. \n\nI  CO­RESPONSÁVEIS \n\nArgüi  a  recorrente  a  exclusão  do  nome  do  Prefeito  da  relação  de \ncoresponsáveis e da relação de vínculos, haja vista que o quadro de coobrigados será repetido \nna eventual e futura Certidão da Dívida Ativa. \n\nCumpre  esclarecer  que  os  anexos  CORESP  e  relação  de  vínculos  foram \nclaros em afirmar que o relatório trazido é apenas uma lista dos representantes legais do sujeito \npassivo,  indicando  a  qualificação  e  o  período  de  atuação,  não  estabelecendo  nenhuma \nresponsabilidade às pessoas nele relacionadas. \n\nAdemais,  os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  fazem  parte  de \ntodos processos como instrumento de informação, em conformidade com disposto pelo art. 660 \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nda  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005,  que  determina  a  inclusão  dos  referidos \nrelatórios nos processos administrativo fiscais e esclarece: \n\nArt.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo \nadministrativo  fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e \ndocumentos: \n\n(...) \n\nX  Relação  de  CoResponsáveis  CORESP,  que  lista  todas  as \npessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito \npassivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de  atuação;  XI \nRelação  de  Vínculos  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as  pessoas \nfísicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária \nem  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  representantes \nlegais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período \ncorrespondente;  \n\nNesse  sentido,  o  CARF  já  emitiu  enunciado  de  Súmula  que  consolidou  o \nentendimento acima manifestado: \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa. \n\nPortanto, não acolho a preliminar suscitada. \n\n \n\nII  REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL \n\n \n\nDas contribuições incidentes sobre os valores pagos a detentores de mandatos \neletivos  assiste  razão  ao  Recorrente  quando  afirma  ser  inconstitucional  a  cobrança  sobre \nremunerações de detentores de mandatos eletivos feita com base na alínea \"h\" do inciso I do \nart. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 3011011997, dado que devido a tal vício \nessa norma já teve sua. execução suspensa pelo Senado Federal. \n\nOcorre que nessa NFLD o lançamento dessas contribuições abrangeu apenas \nas competências de 01/2007 e  seguintes,  sendo que a  cobrança  está  sendo  feita com base na \nalínea \"j\" do mesmo inciso 1 do art. 12 da Lei n° 8.212191, acrescentada pela Lei n° 10.887, de \n18/06/2004, que incluiu os detentores de mandatos eletivos no rol de segurados obrigatórios do \nRGPS,  e  não  com  base  no  dispositivo  declarado  inconstitucional.  Tal  alínea  foi  introduzida \nquando  o  art.  195,  I,  \"a\",  da  Constituição,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  20/1998,  já \npermitia a cobrança de contribuições sobre quaisquer \"rendimentos do trabalho\", expressão que \nabrange  também os valores  recebidos por vereadores, não padecendo, portanto, do vício que \nmotivou o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h”. \n\nSão devidas, portanto, as contribuições para o  financiamento da Seguridade \nSocial incidentes sobre­os subsídios de vereadores lançadas. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10384.006505/2007­59 \nAcórdão n.º 2301­004.001 \n\nS2­C3T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  alegações  sobre  a  inconstitucionalidade da Lei  7.787189  são  totalmente \ninócuas. De há muito tal Lei deixou de ser usada, por ter sido substituída pela Lei 8.212/91 e, \nposteriormente,  no  tocante  a  empresários,  trabalhadores  autônomos  e  avulsos,  pela  Lei \nComplementar n. 84, de 18/01/1996 e, por fim, pela Lei 9.876, de 26/11/1999, que alterou a \n8.212/91. \n\nCabe  dizer  também  que  nesta  NFLD  foram  incluídas  apenas  contribuições \ndescontadas de empregados, aí incluídos os vereadores, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91. \n\nSão  sem  sentido,  portanto,  as  alegações  trazidas  na  impugnação  sobre \ninconstitucionalidade  de  cobrança  de  contribuições  sobre  remunerações  de  trabalhadores \nautônomos, empresários, prestadores de serviços, avulsos etc., por estranhas ao lançamento. \n\nO Recorrente  também menciona  os  operários  da  construção  civil, mas  não \nforam  lançadas  contribuições  incidentes  sobre  segurados  de  tal  categoria:  os  únicos  cinco \nsegurados  cujos  descontos  deram  origem  ao  lançamento  e  que  não  são  vereadores  foram \nlistados  no  Relatório  de  Fatos  Geradores,  não  consta  que  nenhum  deles  seja  operário  da \nconstrução civil. \n\nFoi  juntada aos autos a  folha de pagamentos do mês de 01/2007,  fl. 34. Na \nfolha  o  município  chama  os  segurados  cujas  contribuições  foram  lançadas  em  outras \ncompetências (em 01/2007, especificamente, os recolhimentos foram suficientes para quitar o \nvalor  descontado  desses  segurados)  de  `funcionários  comissionados'.  Com  essa  expressão \ncertamente o município se refere a servidores efetivos que exercem funções gratificadas ou a \nocupantes de cargos em comissão. \n\nQuanto aos efetivos, cabe notar que a competência do município para legislar \nsobre a previdência social de seus servidores nunca foi negada. Ocorre que ela também não foi \nexercida pelo Recorrente: o relatório fiscal informa claramente que o município não dispõe de \nregime próprio de previdência social (RPPS), fato não contestado na impugnação. Na ausência \nde regime próprio, aplica­se o RGPS aos ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 13 da Lei \n8.212/91: \n\nArt. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar \nda União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, \nbem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são \nexcluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social. \nconsubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime \npróprio. de previdência social (Redação dada pela Lei n° 9.876, \nde 26/11/99) \n\nVê­se  que  a  Lei  8.212191  prevê  que  na  ausência  de  norma municipal  que \nassegure  pensão  e  aposentadoria  aos  servidores  e  respectivos  dependentes  os  mesmos  não \npodem ficar desamparados, ocorrendo então a vinculação automática e obrigatória ao RGPS. \n\n Já  em  relação  aos  ocupantes  de  cargos  em  comissão,  os mesmos  estariam \nvinculados ao RGPS ainda que o município dispusesse de RPPS, por conta do disposto no § 13 \ndo art. 40 da Constituição, que veda a vinculação de tais servidores a regimes próprios: \n\n13  ­  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em \ncomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem \ncomo de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­\n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nse o regime geral de previdência social.  (Incluído pela Emenda \nConstitucional n° 20, de 15112/98) \n\nRessalte­se que alegação de que o citado § 13 necessitaria de regulamentação \nnão tem embasamento nenhum: a Constituição determina a aplicação do RGPS sem ressalvas, \ndeixando  claro  que  todas  as  normas  relacionadas  a  tal  regime  valem  para  os  referidos \nservidores,  não  havendo motivo  para  se  falar  em  nova  regulamentação,  até  porque  se  fosse \nnecessário emitir novas normas a Constituição estaria prevendo a vinculação de  servidores  a \num regime especial, com regras próprias, e não ao geral. \n\nO  simples  fato  de  o  Recorrente  ter  a  opinião  de  que  não  poderiam  ser \naplicados ao mesmo os percentuais devidos pelos empregadores da iniciativa privada não faz \ncom que isso se torne verdade. \n\nO Município até chega a dizer que não pode ser equiparado a empregador ou \nempresa,  citando  os  artigos  2.°  e  3.°  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aparentemente \nesquecendo que o direito previdenciário é autônomo, estando tal assunto disciplinado no art. 15 \nda Lei 8.212/91, de forma a espancar qualquer dúvida: \n\nArt. 15. Considera­se: \n\nI ­ empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional; \n\nTanto o direito previdenciário é autônomo que, por exemplo, os exercentes de \nmandato eletivo são enquadrados como empregados pela Lei 8.212/91, deixando claro que os \nconceitos  da  CLT  —  no  caso,  o  art.  3.°,  que  define  `empregado'  —  só  se  aplicam \nsubsidiariamente ao direito previdenciário: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nI ­ como empregado: \n\nj) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, \ndesde  que  não  vinculado  a  regi  .me  próprio  de  previdência \nsocial; \n\n(Incluído pela Lei n° 10.887, de 2004) \n\nEspecificamente em  relação aos valores  recebidos por  funcionários  efetivos \npor  conta  do  exercício  de  funções  comissionadas,  cabe  dizer que  as  decisões  judiciais  que  • \nreconhecem não  incidir  contribuições para  a  aposentadoria  sobre  as  respectivas  gratificações \nforam  todas  embasadas  no  regime  jurídico  único  dos  servidores  da União,  regrado  pela  Lei \n8.112, de 11/12/1990, ou em regimes jurídicos que o copiaram. \n\nTais  normas  e  os  entendimentos  delas  decorrentes  não  se  aplicam  ao  caso, \ndado que não se está discutindo o custeio de aposentadorias concedidas por regime próprio de \nprevidência, mas sim o financiamento da Seguridade Social. \n\nNo  âmbito  do  RGPS  a  incidência  das  contribuições  é  ditada,  basicamente, \npelo art. 28 da Lei 8.212191,.que.traz o seguinte conceito de salário­de­contribuição: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuiçdo: \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10384.006505/2007­59 \nAcórdão n.º 2301­004.001 \n\nS2­C3T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a. qualquer titulo, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo .de trabalho ou sentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10112/97) \n\nVê­se  que  o  conceito  de  salário­de­contribuição  abrange  as  quantias \nrecebidas a título de função gratificada, dado que elas são sem dúvida rendimentos pagos em \nretribuição ao trabalho. As exceções ao enquadramento no conceito de salário­de­contribuição \nsão  apenas  as  trazidas  no  §  9.°  do  mesmo  artigo,  e  dentre  elas  não  se  encontram  valores \nrecebidos a título de gratificação por exercício de função. \n\nTal  gratificação,  portanto,  integra  o  salário­de­contribuição,  sendo,  em \nconseqüência,  levada  em  conta  no  cálculo  do  valor  dos  benefícios  do RGPS. O mesmo  não \nacontece  no  regime  dos  servidores  públicos  federais,  pois  a  Lei  9.527,  de  10/1211997, \nmodificou o art. 62 da Lei 8.112/90, que previa que as gratificações integrariam os proventos \nda  aposentadoria,  sendo  essa  a  razão  de  ser  de  as  gratificações  recebidas  por  exercício  de  • \nfunção comissionada por  servidores  federais  terem deixado de compor a base de cálculo das \ncontribuições para o financiamento da aposentadoria prevista na Lei 8.112/90. \n\nComo, no entanto, no âmbito do RGPS a gratificação é levada em conta no \ncálculo dos benefícios, é justo e necessário que sobre a mesma incidam as contribuições. \n\nIII  INCONSTITUCIONALIDADE,  SELIC  E  REPRESENTAÇÃO \nPARA FINS PENAIS \n\n \n\nEm  relação  as  demais  matérias  tratadas  no  Recurso Voluntário,  devem  ser \naplicados os enunciados das Súmulas deste CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n[...] \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n[...] \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\n \n\nIV  DISPOSITIVO \n\nPortanto,  conheço  do  recurso,  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/\n\n01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006\nNFLD DEBCAD sob nº 37.060.439-3\nConsolidado em 17/01/2007\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.\nA simples acusação fiscal, estribada na desconsideração de personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que fora observado no caso dos autos, dissertando a respeito da simulação, da fraude e do dolo.\nNo caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e não conseguiu a Recorrente desfigurar as Recorrentes que existi uma coexistência entre as empresas, dependência financeira e, sobretudo, os quesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a ‘empresa-mãe’, como a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade ou continuidade.\nDO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO\nHavendo configuração de dolo, simulação e ou fraude há de a Fiscalização promover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha recolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas.\nNo caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades jurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e atrelado a empresa sede do grupo econômico.\nDECADÊNCIA.\nHavendo configuração de fraude, simulação ou dolo, para efeitos da contagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN, ainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte.\nILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES\nEsta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.\nMatéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES\nA pretensão da Recorrente em abater do débito autuado os valores efetivamente recolhidos pelas empresas interpostas, a título de SIMPLES, e destinados ao INSS, não procede, porque a via eleita pela legalidade é a Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu art. 34, § 3º, inciso XV, estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.\nOs artigo 2° e 3º da mesma Instrução Normativa, que trata do instituto da restituição, fica sujeita à instrumentalização, rito próprio e à apreciação cabível pela área tributária.\nDA INCLUSÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS (OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO\nPessoa jurídica que tem objeto social diferenciado das demais empresas interpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos suficientes para demonstrar seu envolvimento.\nNo caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais da empresa que pede a sua retirada por ter objeto social diferente das demais é realizada da mesma forma que nas demais empresas do grupo, inclusive com de demonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002381/2007-19", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5455103", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.321", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002381200719.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002381200719_5455103.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados da contribuinte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamentos as contribuições apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b) em negar provimento ao recurso, a fim de não deduzir do crédito os valores recolhidos pela Betex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que votaram em aproveitar os recolhimentos efetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "id":"5895126", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:52.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702619553792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.002381/2007­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.321  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Contribuição Previdenciária \n\nRecorrente  DICOTONE TEXTIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006 \n\nNFLD DEBCAD sob nº 37.060.439­3  \n\nConsolidado em 17/01/2007 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  DESCONSIDERAÇÃO  DE \nPERSONALIDADE  JURÍDICA  DE  PESSOAS  JURÍDICAS  E \nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nA  simples  acusação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  de  personalidade \njurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente \ncaracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma  perfeita \ndemonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não \né capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a \ndeslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, \ndo  Código  Tributário  Nacional.  O  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da \nPrevidência Social­RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece \nguarida  a  aludido  procedimento,  exige  tão  somente  a  demonstração  da \nexistência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que \nfora  observado  no  caso  dos  autos,  dissertando  a  respeito  da  simulação,  da \nfraude e do dolo. \n\nNo caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e \nnão  conseguiu  a  Recorrente  desfigurar  as  Recorrentes  que  existi  uma \ncoexistência  entre  as  empresas,  dependência  financeira  e,  sobretudo,  os \nquesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a ‘empresa­\nmãe’,  como  a  pessoalidade,  subordinação,  onerosidade  e  habitualidade  ou \ncontinuidade. \n\nDO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n23\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n19\n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHavendo configuração de dolo,  simulação e ou  fraude há de a Fiscalização \npromover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha \nrecolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas. \n\nNo caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades \njurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e \natrelado a empresa sede do grupo econômico. \n\nDECADÊNCIA. \n\nHavendo  configuração  de  fraude,  simulação  ou  dolo,  para  efeitos  da \ncontagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN, \nainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte. \n\nILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES \n\nEsta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o \nSupremo  Tribunal  Federal,  não  têm  competência  para  distribuir,  analisar  e \njulgar  processos  e  ou  matérias  que  tratam  de  inconstitucionalidade  ou  de \nilegalidade. \n\nMatéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para \nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDOS  PAGAMENTOS  EFETUADOS  PELAS  EMPRESAS  OPTANTES \nPELO SIMPLES \n\nA  pretensão  da  Recorrente  em  abater  do  débito  autuado  os  valores \nefetivamente  recolhidos pelas empresas  interpostas,  a  título de SIMPLES, e \ndestinados  ao  INSS,  não  procede,  porque  a  via  eleita  pela  legalidade  é  a \nInstrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição \ne a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  seu  art.  34,  §  3º,  inciso  XV, \nestabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados \nna forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de \n2006. \n\nOs  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da \nrestituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação \ncabível pela área tributária.  \n\nDA  INCLUSÃO  DE  EMPRESA  ADMINISTRADORA  DE  BENS \n(OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO \n\nPessoa  jurídica  que  tem  objeto  social  diferenciado  das  demais  empresas \ninterpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos \nsuficientes para demonstrar seu envolvimento.  \n\nNo caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais \nda  empresa  que  pede  a  sua  retirada  por  ter  objeto  social  diferente  das  demais  é \nrealizada  da  mesma  forma  que  nas  demais  empresas  do  grupo,  inclusive  com  de \ndemonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: \na)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  de  segurados  como \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nempregados da contribuinte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso \nnas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) \nem  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  a  fim  de  excluir  do  lançamentos  as  contribuições \napuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial expressa \nno  I,  Art.  173,  do CTN,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencidos  os Conselheiros Adriano \nGonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º, Art. \n150 do CTN, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b) \nem negar provimento  ao  recurso,  a  fim de não deduzir do  crédito os valores  recolhidos pela \nBetex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros \nAdriano Gonzáles  Silvério  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  aproveitar  os  recolhimentos \nefetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, \nAdriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa  \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  pela  Fiscalização  contra  a \nRecorrente,  referente  às  contribuições  a  cargo  da  empresa,  inclusive  as  destinadas  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a terceiras entidades ­ \nSalário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE. \n\nSão  fatos  geradores  do  lançamento  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas \naos segurados empregados e sócios das empresas BETEX ­ BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS \nLTDA EPP  e TEXFOR  ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP,  caracterizados  pela  fiscalização \ncomo empregados da empresa DICOTONE TÊXTIL LTDA. \n\nAs remunerações foram apuradas por aferição indireta com base nas folhas de \npagamento GFIP das empresas BETEX e TEXFOR, cujos valores constituem os levantamentos \n\"BT1  –  FP  BETEX MATRIZ\",  \"BT2  ­  FP  BETEX  FILIAL  0002­83\",  \"BT3  ­  FP  BETES \nFILIAL 0003­64\" e \"TXF ­ FP TEXFOR. \n\nNas  Auditorias  Fiscais  realizadas  nas  empresas  relacionadas  ao  Grupo \nDICOTONE, que atuam no  ramo da  indústria  têxtil,  ficou evidenciada para  a Fiscalização  a \nsimulação  na  contratação  de  empregados  por  interpostas  pessoas  jurídicas,  optantes  pelo \nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ­ SIMPLES, com o objetivo de \nsubtrair­se do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais. \n\nPara  demonstrar  a  existência  do Grupo Dicotone,  onde  ela  abarca  todas  as \nempresas  acima  mencionada  e  desconsidera  as  suas  respectivas  personalidade  jurídica  a \nFiscalização  estabelece  uma  relação  das  ‘pessoas  jurídicas  interpostas’  com  a  empresa \nDICOTONE, onde relata: \n\n· Evolução  das  empresas  do  grupo  –  trás  a  formação  de  cada \nempresa,  tentando  demonstrar  a  relação  de  coincidência  existente, \njustificando a possível criação de cada para fins de formação de grupo \neconômico; \n\n· Gerenciamento de Recursos Humanos – Diz que o Departamento de \nPessoal  do  Grupo  Dicotone  tem  como  responsável  o  empregado \nEVALDINO EGER,  registrado nas  empresas PEMAR, admitido no  cargo \nde  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  16/07/1990,  e  DICOTONE, \nadmitido  no  cargo  de  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  02/08/1999; \nassistido  por  ANDRÉA  MARCIANA  LAMTN  LITTING,  registrada  na \nTEXFOR no cargo de Assistente Departamento Pessoal em 12/03/2001. \n\nQue o Departamento de Recursos Humanos da DICOTONE administra os \nempregados  da  BETEX  e  TEXFOR,  bem  como  das  demais  empresas  do \ngrupo DICOTONE. E,  referente a BETEX, de 2001 a 2005 (em 2005 os \nempregados  foram  transferidos  para  a  DICOTONE):  Contratos  de \nTrabalho,  Guias  de  Recolhimento  Rescisório  do  FGTS  e  da \nContribuição Social  ­ GRFC —, Guias de Recolhimento do FGTS e \nInformações  à  Previdência  Social  –  GFIP  —,  Avisos  de  Férias, \nRecibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho, \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPerfil  Profissiográfico  Previdenciário  —  PPP  —,  Comunicação  de \nAcidente  do  Trabalho  ­  CAT  ­  ,  encerramento  de  contrato  de \nexperiência,  advertência  por  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder \nJudiciário,  todos,  ressaltamos,  assinados  em  nome  da  BETEX  por \nEVALDINO EGER (empregado da PEMAR e DICOTONE). \n\nQuanto a TEXFOR ­ Contratos de Trabalho, GRFC, GFIP, Avisos de \nFérias,  Recibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de \nTrabalho,  PPP, CAT, Avisos Prévios  do Empregador para Dispensa \ndo Empregado, encerramento de contrato de experiência, advertência \npor  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder  Judiciário  e  Previdência \nSocial,  todos,  também ressaltamos, assinados em nome da TEXFOR \npor EVALDINO EGER. \n\nDiz que ANDRÉA MARCIANA LAMIN LITTING,  registrada na \nTEXFOR,  representa  a DICOTONE  junto  ao  Sindicato  de  Fiação  e \nTecelagem  de  Blumenau,  obtendo  informações  necessárias  para \nrescisões  de  contratos  de  trabalho  dos  empregados  das  empresas  do \ngrupo. \n\nADRIANA  PATRÍCIA  DOROW,  admitida  na  BETEX  em \n11/07/1997,  em  comunicação  interna  timbrada  da  DICOTONE, \nrepassa  para  Evaldino  Eger  débitos  de  rescisões  de  empregados  da \nBETEX,  para  que  este  efetue  as  devidas  rescisões  de  contrato  de \ntrabalho. \n\nTambém  em  comunicações  internas  timbradas  da  DICOTONE, \nPedro  Rebelo,  empregado  da  DICOTONE  de  24/06/2001  a \n25/11/2005,  repassa  para  Recursos  Humanos  (Evaldino  Eger)  e \nDiretoria da DICOTONE a solicitação de que seja efetuado aumento \nsalarial  para  o  Sr. Maicon  Pereira  (da BETEX)  com  índice  de  13% \nalém do índice de 8% da categoria em 20/10/2002. Mais, solicitação \ndo pagamento do saldo de férias do Sr. Márcio F. W. Zeczkovski (da \nBETEX)  em  07/03/2002,  demonstrando  a  subordinação  dos \nempregados da BETEX para com a DICOTONE. \n\nEVALDINO  EGER  (Empregado  da  DICOTONE)  em  nome  da \nBETEX  e  TEXFOR  requer  ao  Banco  Bradesco  S.A.  que  credite \nsalários  nas  contas­correntes  dos  empregados  daquelas  empresas \n(BETEX  e  TEXSFOR).  Bem  como  há  solicitações  de  EVALDINO \nEGER  ao  departamento  financeiro  da DICOTONE  para  emissão  de \ncheques para depósitos recursais na Justiça do Trabalho envolvendo a \nTEXFOR e  acordos  trabalhistas  também pela TEXFOR. Datados  de \n2001 e 2003. \n\n· Controle Financeiro do Grupo – Diz que o controle financeiro \ndo Grupo DICOTONE é exercício pelo Supervisor Financeiro RAFAEL \nROLOW, registrado na BETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser \nsócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004.  \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  6\n\nSegundo a Fiscalização RAFAEL ROLOW é o responsável pelo controle do \nfluxo de caixa, contas correntes e aplicações, pela elaboração de relatórios \nde contas a receber e a pagar, pelo registro de documentos de movimentação \ndiária,  conforme  consta  na  descrição  das  atividades  exercidas  no  Perfil \nProfissiográfico Previdenciário ­ PPP. \n\nHá  documentação  no  relatório  pertinente  à  vida  funcional  de  RAFAEL \nROLOW,  tais como: contrato de trabalho, avisos e  recibos de férias, aviso \nprévio, termo de rescisão do contrato de trabalho e PPP, todos assinados em \nnome  da  BETEX  por  EVALDINO  EGER  (lembrando,  registrado  na \nPEMAR e DICOTONE). \n\nHá também fotocópias de documentos da movimentação financeira do \nGrupo  DICOTONE,  onde  comprovam  a  participação  central  de \nRAFAEL ROLOW na  organização  da  vida  financeira  das  empresas \nenvolvidas. \n\n· DIRETORIA –  Segundo  a  Fiscalização  quem  direcionava  o Grupo \nDICOTONE,  autorizando  os  gastos  financeiros  do  setor  de  pessoal  é  a \nDiretora  Industrial  da  DICOTONE,  MARLISE  GIRARDI  WALDRICH, \nconforme podemos constatar nas comunicações e/ou e­mails do setor de RH \npara  o  financeiro  do  grupo,  nos  quais  constam  observações  do  tipo \n\"Autorizado pela Dna. Marlise\". Fotocópias de documentos de 2001, 2005 e \n2006 (em sua maioria se referem a empregados da TEXFOR). \n\n· CONTABILIDADE  –  Diz  a  Fiscalização  haver  interdependência \nentre as empresas do grupo DICOTONE, que se dá pela ocorrência de \ndependência  financeira  das  demais  empresas  em  relação  à \nDICOTONE. A partir desta é que são realizados todos os pagamentos, \nbem  como  geridos  os  recursos  humanos  das  demais  empresas  do \ngrupo,  conforme  exemplificado  em  relação  às  empresas  BETEX  e \nTEXFOR, logo a seguir: \n\nDICOTONE  e  BETEX  ­  os  pagamentos  efetuados  cotidianamente, \nnecessários  para  sobrevivência  da  BETEX  eram/são  realizados  pela \nDICOTONE. \n\nHistóricos  na  contabilidade  da  BETEX,  demonstra  que  ela  é \ndependente da DICOTONE  tais  como pagamento de FGTS  rescisão \ncontratual  Evandro  Franco  através  da  DICOTONE  Têxtil;  e, \npagamento  de  adiantamento  salarial  através  da DICOTONE Têxtil\", \ndentre vários outros. \n\nSegundo a Fiscalização compõem o GRUPO ECONÔMICO DICOTONE as \nempresas: 1) DICOTONE TÊXTIL LTDA.; 2) PEMAR MALHAS LTDA.; 3) BELA VISTA \nINVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.;  4)  BETEX  ­  BENEFICIAMENTOS \nTÊXTEIS LTDA EPP e, 5) TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP. \n\nApós  o  lançamento  as  empresas  foram  intimadas  e  apresentaram  suas \nimpugnações, cujas quais não foram assaz para modificarem o lançamento. \n\nIndignadas,  após  receberem  a  notificação  da  Decisão  Notificação  n° \n45.20.30.25.00/0191/2007 aviaram os presentes Recursos Voluntários, com as razões a seguir \nanalisadas e julgadas. \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEis em apertada síntese o relato dos fatos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator \n\nOs presentes Recursos Voluntários foram aviados dentro do trintídio e acode \nos demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo analise dos \nargumentos expendidos para, ao final, julgamento deles. \n\nAntes, para averiguar a tempestividade, urge demonstrá­la: \n\n· DICOTONE e BETEX foram intimadas da decisão de piso em 17 de \nmaio de 2007, sendo o prazo fatal para interposição do RV o dia 16 de \njunho do mesmo ano, que caiu num sábado, transferindo a data para o \ndia 18 de junho de 2007, sendo nesta data protocolizados os remédios \nrecursivos; \n\n· BELA VISTA foi  intimada da decisão de piso no dia 15 de maio de \n2007  e  no  dia  14  de  junho  do mesmo  ano  protocolizou  o  presente \nremédio recursivo; \n\n· PEMAR e TEXFOR foram intimadas da decisão de piso no dia 16 de \nmaio de 2007 e no dia 14 de junho do mesmo ano protocolizaram os \nrespectivos remédios recursivos. \n\nDA FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO \n\nDiz a BETEX que é empresa que se dedica a tingir produtos têxteis e por este \nmotivo realizou contrato de prestação de serviços com a empresa DICOTONE que atua com \natividade de confecção. Mas, destaca, que são empresas completamente distinta uma da outra, \nnão procedendo a alegação fiscal de dependência financeira e outros quejandos. \n\nA TEXFOR alega que  é uma empresa  independente e nega  a  existência de \nexistência  de  Grupo  Econômico,  já  que  apenas  mantém  relação  comercial  com  a  empresa \nDICOTONE TÊXTIL LTDA, prestando a ela serviços de industrialização, conforme se pode \nverificar no contrato particular de prestação de serviço apresentado na defesa. \n\nA  PEMAR MALHAS  LTDA.,  também  alega  ter  apenas  relação  comercial \ncom a DICOTONE e não ter relação nenhuma com as demais envolvidas. \n\nA BELA VISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., diz não \natuar no ramo de indústria  têxtil, e que seu gerenciamento, controle financeiro e contábil são \nindependentes, não havendo relação nenhuma nestas áreas com a DICOTONE. Diz ainda que \nsuas  obrigações  tributárias  estão  dentro  da  legalidade  e  que  decorrem  tão  somente  na \ncontraprestação  dos  seus  serviços  prestados  à  DICOTONE.  E,  finaliza,  dizendo  que  sua \ndiretoria  é  exercida  por  pessoas  não  ligadas  a  nenhuma  das  empresas  envolvidas  e  que \ndesconhece algumas pessoas citadas no Relatório Fiscal como dirigentes do Grupo Dicotone. \n\nA DICOTONE TÊXTIL LTDA., alega ser pessoa jurídica de direito privado, \nonde seu objeto social a estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, em especial \ntinturaria e beneficiamento de malhas para a produção de artigos do vestuário em geral. \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAlega  que  não  foi  encontrado  pelo  Auditor  Fiscal  qualquer  falha  de \ncontribuição  previdenciária,  tanto  dela  como  das  pessoas  jurídicas  BETEX  ­ \nBENEFIAMENTOS TÊXTIL LTDA. EPP e TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA. EPP.  \n\nSegundo alega a DICOTONE, em não encontrando falha ou inadimplência na \ncontribuição  previdenciária  o  Fiscal  resolveu  desconsiderar  as  personalidades  jurídicas  das \ndemais  empresas  e  considerar  os  empregados  delas  com  se  seus  fossem,  baseado  em  falsas \npremissas. \n\nOu seja, em outras palavras,  todos os  recursos aduzem de forma explicita e \nmesmo implícita a  inexistência e a comprovação de ocorrência de fraude, dolo ou simulação \nnos atos praticados por elas, o que impediria a configuração de grupo econômico. \n\nPor outro  lado a decisão de piso, acompanhando a Fiscalização, entende  ter \nocorrido fraude na contratação de segurados empregados por meio de pessoas jurídicas, com a \nfinalidade de sonegar verbas ao FGTS, à Previdência Social e à Receita Federal. \n\nNo  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas \npela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em \ncaracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do \ndolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria. \n\nIsto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia \no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  contemplava  o  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos, \nindependentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nDiante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 \nda Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência \nde  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, \npassou  a  ser  de  extrema  importância  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  para  efeito  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  do  artigo  150,  §  4,  ou  artigo  173, \ninciso I, do CTN. \n\nNa esteira desse raciocínio, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, \ncumpre trazer à baila os dispositivos legais que atualmente regulamentam a matéria, que assim \nprescrevem: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  10\n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \nde regência em casos de  imputação da multa qualificada (in casu, exclusivamente do crime), \nque somente poderá ser  levada a efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do \ncrime  (dolo,  fraude  ou  simulação),  devendo,  ainda,  relatar  todos  os  fatos  de  forma \npormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta que lhe está sendo \natribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito fora efetivamente praticado. \n\nEm outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou \nsimulatória, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação \npor  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de \nmodo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o \nrecolhimento do tributo devido. \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \nementas abaixo transcritas: \n\n“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou \nalicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é \nadmissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de \nfraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) \n(grifamos) \n\n“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não \ntendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da \nfraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade \nde  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) \n\n“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE \n– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a \nmulta  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de \nevidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal \nde 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem \nà  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° \nConselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de \n16/04/2003) (grifamos) \n\nEm  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º \nConselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, \neditando a Súmula nº 14, determinando que:  \n\n“ Súmula 1ºCC nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo.” \n\nAssim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o \nfiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo com o intuito de fraudar ou \nsimular a hipótese de incidência da obrigação tributária. \n\nNeste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às \nalterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de \nsustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nCom  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma \npormenorizada  suas  razões  no  sentido  de  que  a  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou \nsimulação, para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela autuada. \n\nPretender atribuir um crime ao contribuinte em sede de primeira ou segunda \ninstância,  sem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  autuada, \ncomprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e \ncontraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância, \nfere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao \ncontribuinte sem que o fiscal autuante o fizesse. \n\nIn  casu,  o  fato  de  constar  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  as  razões  que \nlevaram  à  fiscalização  a  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de \nserviços, caracterizando os  respectivos  sócios e/ou  funcionários  como segurados empregados \nda autuada não suprime o dever legal do fisco de justificar e comprovar o crime a ser imputado \nao contribuinte. \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  Egrégia  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nadotando o mesmo entendimento encimado, já se manifestou a propósito da matéria em caso da \nmesma natureza, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO, \nFRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES \nDESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO ­ PESSOAS \nJURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS \nEMPREGADOS.  A  simples  procedência  de  notificação  fiscal, \nestribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das \nempresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente \ncaracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma \nperfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de \nsonegar  tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de \ndolo,  fraude  ou  simulação  de  maneira  a  deslocar  o  prazo \ndecadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do \nRegulamento da Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto \nnº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a  aludido  procedimento, \nexige  tão  somente  a  demonstração  da  existência  dos  requisitos \ndo vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada \ndissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser \ndemonstrada,  não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato \nconduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação \nà  imputação  do  crime  fiscal.”  (Acórdão  n°  9202­01.127  – \nProcesso n° 16095.000604/2007­69, Sessão de 19/10/2010) \n\nNão bastasse isso, no presente caso, o que torna ainda mais digno de realce é \nque  a  autoridade  lançadora  somente  trouxe  à  colação  os  argumentos  a  propósito  da  suposta \nfraude,  dolo  ou  simulação  praticados  pela  contribuinte  para  tratar  do  próprio  mérito  da \ndemanda. \n\nPartindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  da  pretensa  procedência  do \nlançamento  em  relação  ao  mérito,  SE  FOSSE  O  CASO,  legitimando  a  desconsideração \nprocedida pela autoridade lançadora, a partir da comprovação dos requisitos do vínculo laboral, \nnão implica dizer necessariamente que a contribuinte cometeu o CRIME de simulação. Mesmo \nporque o  dispositivo  legal  que  contempla  tal  procedimento,  qual  seja,  o  artigo  229,  §  2º,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  exige \nexclusivamente  a  comprovação  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo \n12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Nada menciona sobre dolo, fraude ou simulação. \n\nNesse sentido, a análise fática de casos dessa natureza impõe primeiramente e \nnecessariamente  a  verificação  da  demonstração  da  existência  de  tais  requisitos  (do  vínculo \nempregatício), o que não ocorre quanto à simulação, que poderá vir elucidada/comprovada ou \nnão. \n\nDessa  forma,  repita­se, o  fato de se considerar procedente o  lançamento, se \nfor o caso, estribado na desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente caracterização \nde segurados empregados, não quer dizer necessariamente que há o crime de simulação, dolo \nou  fraude  comprovados.  Impõe­se,  assim,  um  aprofundamento  maior  no  tema  por  parte  do \nfiscal autuante ao pretender  imputar  tais crimes ao contribuinte, de forma a comprovar, além \ndos pressupostos do vínculo laboral, a conduta criminosa da autuada. \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo caso sob análise, vislumbramos a demonstração da ocorrência do CRIME \nde simulação, com a segurança que o caso exige, isto porque, parto da premissa maior de que, \npara  configurar  a  existência  de  pessoa  jurídica  interposta,  mister  que  pelo  menos  um  dos \nelementos jurídicos trabalhistas estejam configurados, quais sejam: pessoalidade; onerosidade; \nnão­eventualidade e subordinação. \n\nNeste  sentido  diz  a  Fiscalização  ter  configurado  todas  elas,  conforme \ntranscrito no Relatório Fiscal: \n\n1.  PESSOALIDADE:  a  auditoria  diz  ter  verificado  que  os \nempregados são admitidos por meio de um contrato de trabalho e, ainda \nque sejam formalmente vinculados à BETEX e TEXFOR, são de  fato \nvinculados à DICOTONE. São contratos intuito personae, qual seja, os \nempregados não podem se fazer substituir nas funções desempenhadas \n(de  costureira,  tecelão,  recepcionista,  inspetor  de  qualidade,  estilista, \nserviços gerais, tintureiro, etc),tendo de prestá­las pessoalmente. \n\n2.  NÃO­EVENTUALIDADE:  A  jornada  de  trabalho  é  diária, \ndefinida pelo Contratante, sendo controlada. O trabalho é prestado nas \ndependências da empresa contratante ou em local por ela determinado. \nÉ definido por turnos, com horários certos de entrada e saída. \n\n3.  SUBORDINAÇÃO:  Os  tópicos  Gerenciamento  de  Recursos \nHumanos, Controle Financeiro do Grupo, Diretoria, Norberto Cremer \ne  Contabilidade  deste  relatório  demonstram  claramente  que  as \nempresas  BETEX  e  TEXFOR  são  dependentes  administrativa  e \nfinanceiramente  da DICOTONE e,  como  conseqüência,  todos  os  seus \nempregados  estão  subordinados  a  DICOTONE,  ou  seja,  todos  os \nenvolvidos trabalham sob subordinação da DICOTONE, com o intuito \nde atingir as metas por ela determinadas. \n\n4.  ONEROSIDADE: Os empregados são remunerados mensalmente \ne  constam  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  formalização  dos \nvínculos  empregatícios  aconteça  por  intermédio  de  outras  pessoas \njurídicas.  \n\n Tenho, sobretudo que os requisitos mais importantes são a subordinação e a \npessoalidade, mas,  com  base  no Relatório  Fiscal  e  nos  documentos  que  integram o  presente \nprocesso, passo analise de um a um. \n\nPESSOALIDADE.  Como  alhures  dito,  na  legislação  brasileira,  existem \nquatro requisitos essenciais que identificam a existência do vínculo empregatício. O primeiro \ndeles,  e  como  dito,  um  dos mais  importantes,  embora  não  exista  ordem  de  gradativa  ou  de \nexistência é a pessoalidade, onde evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, \npode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o \nserviço  é  prestado  por  pessoas  diversas  ou  por  via  indireta.  Por  exemplo,  quando  um  sócio \nsubstitui outro numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta \num serviço em nome de outro.  \n\nNo caso em tela, como exemplo de existência de pessoalidade podemos citar \no funcionário Rafael Rolow que realizava o controle financeiro do Grupo Dicotone, eis que era \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  14\n\nempregado investido no cargo de Supervisor Financeiro do Grupo DICOTONE, onde foi registrado na \nBETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser sócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004, \nmas,  ainda  com  a mudança  no  registro  funcional  ­  de  empregado  da  BETEX  para  sócio­gerente  da \nTEXFOR – continuou à frente do grupo, nesta função de responsável pelo controle financeiro, já que: \n1) é o responsável pelo controle do fluxo de caixa, contas correntes e aplicações; 2) é o responsável pela \nelaboração  de  relatórios  de  contas  a  receber  e  a  pagar,  bem  como  pelo  registro  de  documentos  de \nmovimentação diária. \n\n No anexo  III do Relatório Fiscal  foi anexado fotocópias de documentos da \nmovimentação financeira do Grupo DICOTONE. Estes documentos comprovam a participação \ncentral de RAFAEL ROLOW na organização da vida financeira das empresas envolvidas, mormente as \nempresas BETEX e TEXFOR. \n\nVerificando  o  anexo,  observamos  que  são  e­mails  e  comunicações  internas \nenviados  pelo  Setor  de  Recursos  Humanos,  ora  assinados  por  EVALDINO  EGER  ora  por \nANDRÉA LITTLNG , com solicitações para as várias empresas do grupo, incluindo: pedidos \nde cheques para pagamento de rescisões da DICOTONE, BETEX e TEXFOR (inclusive mais de \numa empresa na mesma comunicação interna), pedidos de compra de Vales­Transporte, Adiantamentos \nde salários, entre outros pedidos inerentes ao cotidiano do setor.  \n\nConsta ainda destes documentos acostados no anexo III do Relatório e­mails \nenviados  por  PAULO  EDUARDO  VIEIRA  e  KÁTIA  ZIMERMMAN  para  RAFAEL \nROLOW,  sendo  o  primeiro  registrado  na  TEXFOR  como  Programador  de  Produção  desde \n05/04/2000,  assinando  pela  \"DICOTONE  TÊXTIL  LTDA.,  com  solicitações  corriqueiras  de \ndinheiro para fluxo de caixa da filial, também para pagamentos de diversos fornecedores, e a segunda \nregistrada na TEXFOR, também com solicitações de depósitos para fornecedores. \n\nE,  pondo  uma  pá­de­cal  há  faxes  e  e­mails  de  fornecedores  a  RAFAEL \nROLOW, creditando a ele o cargo de financeiro da DICOTONE TÊXTIL LTDA. \n\nEntão,  este  cargo  de  financeiro  era  de  RAFAEL  TOLOW,  que  embora \nestivesse  registrado  ou  compusesse  o  quatro  societário  de  uma  empresa,  comandava  o  setor \nfinanceiro do grupo econômico, demonstrando a sua pessoalidade, eis que não era substituído \npor ninguém.  \n\nAinda,  já  que  se  está  a  mencionar  a  pessoalidade  do  empregado  ou  sócio \nRAFAEL ROLOW, mister se diga que analisando os seus documentos funcionais (contrato de \ntrabalho, avisos e recibos de férias, aviso prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho), todos \nassinados em nome da BETEX por EVALDINO EGER, que era registrado na PEMAR e DICOTONE, \ndemonstrando uma confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas. \n\nNÃO­EVENTUALIDADE ou CONTINUIDADE ou HABITUALIDADE. Outro \nrequisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento do Tribunal \nSuperior  do Trabalho,  órgão máximo do  Judiciário  na  seara  trabalhista  que  compreende,  em \nregra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade \nempregatícia. \n\nNo caso  em  tela,  todos os documentos nos  anexos  II  e  III  são  assazes para \nconfigurar  o  serviço  não  eventual,  mormente  quando  comprovado  o  contrato  de  trabalho, \npagamento de férias, carta de advertência e outros mais.  \n\nA  SUBORDINAÇÃO  ou  CONTROLE,  que  é  configurada  quando  os \nserviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de \nserviços.  Isto  é,  porque  não  considerado  exatamente  um  trabalho  autônomo,  descamba  para \numa  atividade  vinculada  à  determinação,  ordens  e  comando  do  patrão  ou  empregador, \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nINCLUSIVE com controle de horário de trabalho. E isto foi demonstrado no anexo II, onde há \nvários contratos de trabalho com subordinação de horário a cumprir, avisos e recibos de férias, \nrescisões  contratuais  de  trabalho,  perfis  profissiográfico  previdenciário  –  PPP,  GFIP’s; \nadvertências disciplinares e outros quejandos. \n\nQuanto a ONEROSIDADE, que implica na contrapartida daquele que recebe \nos serviços prestados, retribuindo de forma financeira está copiosamente comprovada nos autos \npelso  documentos  financeiros,  mormente  os  estampados  no  anexo  III,  ou  seja,  quando \ncomprovou­se  que  os  pagamentos  dos  funcionários  das  empresas  eram  realizados  pela \nDICOTONE. \n\nDesta forma, tenho que houve o dolo por simulação ou fraude na contratação \nde  pessoas  jurídicas  interpostas,  onde  todos  os  funcionários  eram  de  fatos  empregados  da \nDICOTONE, pelos argumentos acima expendidos.  \n\nDO  IRREGULAR  PROCEDIMENTO  ADOTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO \n\nDiz a Recorrente DICOTONE que não possui nenhum débito previdenciário \ncorrespondente a contribuições  incidentes  sobre a  folha de  salários, mas que  teve contra  si o \nlançamento de contribuições previdenciárias supostamente devidas sobre remunerações pagas \nou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  constantes  da  folha  de \npagamento das empresas, TEXFOR e BETEX, sob o fundamento de que estes segurados estão \nvinculados à Recorrente. \n\nDiz ocorrer o erro porque, além da desconsideração da personalidade jurídica \ndestas a Fiscalização desconsiderou o fato de que ambas as empresas mencionadas acima são \npessoas  jurídicas  distintas,  optantes  pelo  SIMPLES  e,  portanto,  que  já  recolheram  suas \ncontribuições devidas ao INSS de forma unificada, nos termos da Lei 9.317/96 e, lançou estas \nmesmas contribuições a cargo da Recorrente. \n\nDesta forma entende a Recorrente que o procedimento foi irregular, vez que, \ncerceou o direito de defesa da Recorrente, bem como, feriu o princípio contábil da entidade. \n\nPelas  mesmas  razões  supramencionadas,  comprovado  a  existência  de \nsimulação,  fraude  ou  dolo,  com  intuito  de  lesar  a  Previdência  Social,  possível  é  a \ndesconsideração da personalidade jurídica das interposta, responsabilizando a empresa gestora \ndo grupo econômico formado. \n\nDECADÊNCIA \n\nA  Recorrente  insurge­se  contra  a  decisão  de  piso,  alegando  a  decadência \nparcial, com aplicação do artigo 173, I do CTN, da presente NFLD. \n\nÉ  necessário  uma  análise  sob  a  égide do Regimento  Interno  do CARF  que \nestabelece procedimento para a edição de  súmulas e  sua aplicação, visando a uniformização, \nclareza  e  segurança  jurídica  dos  contribuintes,  devem  submeter­se  às  suas  inteligências, \nconforme reza o capítulo das súmulas do RICARF, ‘in verbis’: \n\nCAPÍTULO V ­ DAS SÚMULAS \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nQuanto a decadência, urge trazer à baila que havendo pagamento antecipado \npor  conta  de  recolhimento,  ainda  que  parcial,  como  é  o  caso  em  tela,  há  o  julgador  de \nsubmeter­se a Súmula 99, transcrita a seguir: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nDesta  forma decadente estaria o período anterior a  janeiro de 2002, eis que \nhouve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pela \nRecorrente, com aplicação do artigo 150, § 4° do CTN, determinado pelo Súmula CARF 99. \n\nOs pagamentos encontram­se no anexo II do Relatório Fiscal e se referem a \nGFIP  das  empresas  BETEX  e  TEXFOR  que  compõem  o  GRUPO  ECONÔMICO  DA \nDICOTONE. \n\nEntretanto, considerando a existência de fraude, simulação e dolo, conforme \ndemonstrado alhures, não há de se aplicar a referida Súmula. \n\nAssim,  encontra­se  abarcado  pela  decadência  o  período  apurado  até \nnovembro de 2001, anterior a dezembro de 2001, com aplicação do Artigo 173, I do CTN.  \n\nCom razão a Recorrente. \n\nILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES \n\nEsta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o \nSupremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e \nou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei. \n\nDeve­se  ater  o  Recorrente  ao  entendimento  anotado  no  Parecer  CJ  771/97 \nque: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele \ndeclarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que \nela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o \nadministrador ou  servidor público não pode  se  eximir de  aplicar uma  lei  porque o  seu \ndestinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a \nrespeito”. \n\nDe forma que, ainda que seja uma vírgula mal distribuída num parágrafo da \nlei  anatematizada  pelo  Recorrente,  o  caminho  a  postular  inconstitucionalidade  e  perquirir \ndireitos é o Pretório Excelsior, e não esta via. \n\nMais  ainda,  há  de  destacar  que  a  atividade  administrativa  encontra­se  com \nvinculo ao que determina a lei, como dito por muitos, ‘as ações do gestor público é escravizada \npela lei’.  \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNeste  sentido, peço vênia para  juntar  escólio do perleúdo  jurista Alexandre \nde  Moraes  (curso  de  direito  constitucional,  17ª  ed.  São  Paulo.  Editora  Atlas  2004.314) \ncolaciona valorosa lição: \n\nO tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da \nCF, aplica­se normalmente na administração pública, porém de \nforma  mais  rigorosa  e  especial,  pois  o  administrador  público \nsomente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em \nlei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois, \nincidência de vontade subjetiva. Esse principio coaduna­se com \na própria função administrativa, de executor do direito, que atua \nsem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade \nimposta pela  lei,  e com a necessidade de preservar­se a ordem \njurídica” \n\nE, de mais a mais, observa­se que o o Regimento Interno do CARF, aprovado \npela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de \nlei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nE pondo uma pá­de­cal, necessário trazer à baila a Súmula 02 do CARF, que \nna clareza, cessa sua interpretação, como dizem os latinos: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, não há como entrar na discussão pretendida pela Recorrente, porque \nesta Casa não tem competência para discutir ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nDOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES \nPELO SIMPLES \n\nDiz a Recorrente que há de se abater dos créditos tributários ora exigidos, os \nvalores efetivamente recolhidos pelas empresas TEXFOR e BETEX, a título de SIMPLES, e \ndestinados  ao  INSS,  para  que  não  se  configure  a  dupla  incidência  e  o  enriquecimento  sem \ncausa da Autarquia Federal. \n\nDe fato diz a Fiscalização que recolhimentos do SIMPLES foram efetuados \npelas empresas TEXFOR e BETEX, mas o presente requerimento é indevido, uma vez que o \nprocedimento de compensação e ou restituição é normatizado pela IN 900/2008. \n\nA via escolhida pela Recorrente é equivocada, eis que a Instrução Normativa \nnº  900,  DOU  de  21/12/2008,  ao  disciplinar  a  restituição  e  a  compensação  de  quantias \nrecolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu \nart.  34,  §  3º,  inciso XV,  estabelece  que  não  poderão  ser  objeto  de  compensação  os  tributos \napurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  18\n\nOs  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da \nrestituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação  cabível  pela  área \ntributária. ‘In verbis’: \n\n“... \n\nArt. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas \na  título  de  tributo  sob  sua  administração,  bem  como  outras \nreceitas  da  União  arrecadadas  mediante  Darf  ou  GPS,  nas \nseguintes hipóteses:  \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor \nmaior que o devido;  \n\nII ­ erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento;  \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória.  \n\n§  1º  Também  poderão  ser  restituídas  pela  RFB,  nas  hipóteses \nmencionadas nos  incisos  I a  III, as quantias recolhidas a  título \nde multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de \nobrigações  tributárias  principais  ou  acessórias  relativas  aos \ntributos administrados pela RFB.  \n\n§  2º  A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas  arrecadadas \nmediante Darf  e GPS  que  não  estejam  sob  sua  administração, \ndesde  que  o  direito  creditório  tenha  sido  previamente \nreconhecido  pelo  órgão  ou  entidade  responsável  pela \nadministração da receita.  \n\n§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos \npara  outras  entidades  ou  fundos,  exceto  nos  casos  de \narrecadação direta, realizada mediante convênio.  \n\nArt. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:  \n\nI ­ a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a \nrequerer a quantia; ou  \n\nII ­ mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste \nAnual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).  \n\n§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida \npelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação (PER/DCOMP).  \n\n§  2º  Na  impossibilidade  de  utilização  do  programa \nPER/DCOMP,  o  requerimento  será  formalizado  por  meio  do \nformulário  Pedido  de  Restituição  ou  Ressarcimento,  constante \ndo Anexo I, ou mediante o  formulário Pedido de Restituição de \nValores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária, \nconstante do Anexo  II,  conforme o  caso, aos quais deverão  ser \nanexados  documentos  comprobatórios  do  direito  creditório.  ( \nRedação  dada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.224,  de  23  de \ndezembro de 2011 )  \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§  3º  Na  hipótese  de  pedido  de  restituição  formulado  por \nrepresentante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar \nà  RFB  procuração  conferida  por  instrumento  público  ou  por \ninstrumento  particular  com  firma  reconhecida,  termo  de  tutela \nou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que \no autorize a requerer a quantia.  \n\n§  4º  Tratando­se  de  pedido  de  restituição  formulado  por \nrepresentante  do  sujeito  passivo  mediante  utilização  do \nprograma PER/DCOMP, os documentos a que  se  refere o § 3º \nserão  apresentados  à  RFB  após  intimação  da  autoridade \ncompetente para decidir sobre o pedido.  \n\n§ 5º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger­\nse­á  pelos  atos  normativos  da RFB que  tratam  especificamente \nda matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.  \n\n§  6º  O  contribuinte  que,  embora  desobrigado  da  entrega  da \nDIRPF,  desejar  obter  a  restituição  do  imposto  de  renda  retido \nna  fonte  no  ano­calendário,  relativo  a  rendimento  sujeito  ao \najuste  anual,  deverá  pleitear  a  restituição  mediante  a \napresentação da DIRPF.  \n\n§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física \nequiparada a empresa, a restituição será efetuada:  \n\nI ­ aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou \nna  forma  da  legislação  específica  dos  servidores  civis  e \nmilitares,  nos  termos  da  Lei  nº  6.858,  de  24  de  novembro  de \n1980; ou  \n\nII ­ mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo \nde  inventário,  se  o  de  cujus  deixou  bens  ou  direitos  sujeitos  a \ninventário ou arrolamento.  \n\n§  8º  No  caso  de  sucessão  empresarial,  terá  legitimidade  para \npleitear a restituição a empresa sucessora.  \n\n§  9º  Havendo  encerramento  das  atividades,  terão  legitimidade \npara  pleitear  a  restituição  os  sócios  que  detêm  o  direito  ao \ncrédito, conforme determinado no ato de dissolução.  \n\n§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser \nformalizados pelo estabelecimento matriz.  \n\n§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas \nincorretamente  fica  condicionada  à  retificação  da  declaração, \nexceto  quando  o  requerente  for  segurado  ou  terceiro  não \nresponsável por essa declaração.  \n\n§  12.  O  pedido  de  restituição  de  tributos  administrados  pela \nRFB,  abrangidos  pelo  Regime  Especial  Unificado  de \nArrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas \nMicroempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples \nNacional),  instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de \ndezembro  de  2006,  deverá  ser  formalizado  por  meio  do \nformulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.  \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\n \n\n  20\n\n...” \n\nPortanto,  ainda  que  venha  ter  direito  e  capacidade  para  requerer  a \ncompensação e ou devolução dos recolhimentos do SIMPLES, deverá eleger outra seara. \n\nDA  INDEVIDA  INCLUSÃO  DA  ADMINISTRADORA  DE  BENS \nBELA  VISTA  INVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  NO  GRUPO \nECONÔMICO \n\nAlega  que,  embora  não  tenham  sido  imputados  eventuais  débitos \nprevidenciários  relativos  à  empresa BELA VISTA  INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES \nLTDA, ela foi caracterizada como empresa integrante do \"grupo econômico DICOTONE. Mas, \nnão procede porque  a  empresa BELA VISTA é uma administradora de bens, que mantém \ncontratos de locação com a Recorrente. E, por conta das locações contratadas entre as empresas \nDICOTONE  e  BELA  VISTA,  a  DICOTONE  paga  mensalmente  um  crédito  em  favor  da \nempresa Bela Vista. \n\nPor  sua  vez  a  BELA VISTA  alega  em  sua  peça  recursiva  que  tem  objeto \nsocial diferente das demais empresas e que inexiste identidade entre os sócios. \n\nPor  outro  lado,  prossegue  a  BELA VISTA  em  seu  recurso,  justifica  que  a \ncoincidência nos endereços se deve ao fato de que por um período utilizou como sede uma sala \nno  imóvel  locado  a  empresa  DICOTONE  e  que  não  é  dependente  financeira  da  empresa \nDICOTONE e que  os  pagamentos mencionados  no Relatório Fiscal  consistem de  acertos  de \ncontas decorrentes de créditos que possui por conta de contratos de aluguel. \n\nDa mesma  forma que o  recurso da DICOTONE alega que o pagamento  de \naluguel e feito através da quitação de suas contas por conveniência de ambas as empresas. E, \nfinaliza dizendo que os fundamentos legais apontados pela fiscalização não lhe são aplicáveis e \nnão possui  interesse  comum na  situação que  constitui  o  fato  gerador da obrigação principal, \nconforme  determina  o  art.  124  do  CTN,  e  o  artigo  30  da  Lei  n°  8.212/91  tratam  da \nsolidariedade  no  caso  de  haver  grupo  econômico, mas  não  servem  de  fundamento  para  sua \ncaracterização. \n\nOs mencionados dispositivos rezam: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal;  \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.  \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes  normas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.620,  de  5  de \nJaneiro de 1993).  \n\n..... \n\nIX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei;  \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n\nProcesso nº 13971.002381/2007­19 \nAcórdão n.º 2301­004.321 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCotejando  as  peças  dos  autos  vislumbro  razão  para  a  Recorrente  BELA \nVISTA  encontrar­se  relacionada  as  empresas  que  formam  o  GRUPO  ECONÔMICO \nDICOTONE,  mesmo  que  de  fato  ela  tenha  objeto  social  diferenciado,  não  tem  seus \nfuncionários  envolvidos  no  vinculo  empregatício  de  nenhuma  outra  empresa  e  não  consta \nprova  de  que  tenha  sido  gerida  por  diretor  ou  empregado  das  outras  empresa,  mas,  a \ncontabilização  dos  pagamentos  pertinentes  às  atividades  normais  da  empresa  é  realizada  da  mesma \nforma que nas demais empresas do grupo, inclusive com dependência financeira. \n\nTenho que outra  forma de se desconsiderar a personalidade jurídica é determinado \npelo  direito  privado,  onde  a  legislação  civil  autoriza  com  a  confusão  patrimonial  e  dependência \nfinanceira. E, nesta seara, o fato de haver contabilidade interligada demonstra a dependência financeira.  \n\nEm  outra  palavras,  a  DICOTONE,  apesar  de  alegar  que  pagava  locação, \nlançava,  estranhamente,  na contabilidade como pagamento a  fornecedores e a BELA VISTA \nlançava  em  sua  contabilidade  como  ‘outros  créditos’,  configurando  envolvimento  no  grupo \neconômico DICOTONE. \n\nNão  olvidemos  que  houve  emissão  de  cheque  da  DICOTONE,  em \n03/05/2004, para pagamento das Guias da Previdência Social ­ GPS ­ da empresa BELA VISTA que \nimplica em dependência financeira. \n\nCONCLUSÃO \n\nOs Recursos Voluntários aviados acodem os pressupostos de admissibilidade, \nrazão  pela  qual  deles  conheço,  para  DAR­LHES  PARCIAL  PROVIMENTO,  excluindo  do \nlançamento  os  valores  do  crédito  previdenciário  anteriores  a  novembro  de  2001,  anterior  a \ndezembro de 2001, com aplicação do artigo 173, I do CTN. \n\nÉ como Voto. \n\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR\n\nREA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11248], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",318, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",276, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",395, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2009",274, "2015",266, "2022",240], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11233, "de",11224, "membros",11219, "do",11198, "por",11126, "votos",10678, "acordam",10548, "colegiado",10451, "julgamento",10187, "e",10145, "unanimidade",9998, "conselheiros",9838, "em",9727, "recurso",9647, "presidente",9433]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}