dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A sucessão de direitos e obrigações prevista na legislação societária e no Código Civil deve ser aplicada no campo tributário. E entre os direitos sucedidos, encontram-se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos de controle, e o registro relativo ao enquadramento de bebidas, para fins de IPI. SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO DE SELOS EM ESTOQUE. ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-10T00:00:00Z,10925.722626/2013-25,201704,5709205,2017-04-10T00:00:00Z,3301-003.235,Decisao_10925722626201325.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10925722626201325_5709205.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6709464,2017,2021-10-08T10:58:16.001Z,N,1713048946814746624,"Metadados => 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3301­003.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de março de 2017  Matéria  IPI  Recorrente  BEBIDAS FLORETE LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011  CISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E  OBRIGAÇÕES  A  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no  Código  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos  sucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos  de controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de  IPI.  SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE  SELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO  SALDO ESCRITURAL. NULIDADE  Há de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de  suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do  saldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em  duplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente,  derivadas de vendas de produtos.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ  COM REPERCUSSÃO GERAL  Deve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar  da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de  bonificações em mercadorias.  Recurso Voluntário Provido  Crédito Tributário Exonerado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 72 26 26 /2 01 3- 25 Fl. 3143DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 11          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.  Fl. 3144DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 12          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""AUTOS DE INFRAÇÃO  Com  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante  capitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08,  em  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e  R$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o  crédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.   Na mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$  2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e  28.   O crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl.  02).   Consoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o  seguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de  valores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a  aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto,  em  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de  outubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação  de  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle  apurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de  selos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da  repartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011,  15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.   No  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas  abrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal  estão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário  do relatório fiscal às fls. 44 e 45.   OBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE  ESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL   A empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a  cisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda.  Com  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos  Duelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos  Duelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa  Bebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante  denominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto,  SC).   Em  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador,  informou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle  Fl. 3145DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 13          4 adquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos.  Os  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e  transferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.   É vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e  585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de  devolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A  devolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de  selos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência  fiscal, transformada mais tarde em fiscalização.   A  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na  JUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de  incorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em  28/03/2011).   A  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para  cada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito  à aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21).  Na ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da  empresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).   Somente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a  FLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de  controle  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de  Administração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera  baixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo  de Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a  RFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido  de devolução destes.   A transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de  2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de  controle  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com  autorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).   Todos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172  unidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro,  vale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do  sistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos  do RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos  adquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011  (total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa  regulamentar.   Consoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre  registro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o  registro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um  conjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um  importador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar  informações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O  número do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste  previsão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros  estabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que  efetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um  Fl. 3146DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 14          5 estabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a  transferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a  transferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas  classes de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem  tudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.   A falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da  empresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a  concessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de  controle pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).   No art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente,  há apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de  uma mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que  as convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art.  123; RIPI/2010, art. 23).  Do relatório fiscal:  “Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­ se  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro  Especial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o  estabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput  do  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado  pela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do  estabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial,  conforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por  estabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das  filiais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20  da citada legislação.   Ou  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte  autônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ  específico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou  um endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a  receber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada  Pessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente,  pois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada  também  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica  requerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a  ela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a  Delegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um  estabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada,  deve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa  pessoa jurídica.   Observando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas  referentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que  não  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial  concedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja  transferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa  jurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do  Estabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda  que o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local  anteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor  de registro.   Fl. 3147DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 15          6 Diante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas  verificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um  estabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas  instalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das  instalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o  estabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica  (Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do  IPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma  determinada pessoa jurídica).   Por isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as  instalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas  Duelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o  Registro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de  CNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades  industriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada  através do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no  Processo Administrativo Fiscal).   A  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a  um  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ  específico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial  possa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição  para adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal  do Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o  art. 21 da referida instrução normativa. Vejamos:  “Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à  inscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas  atividades sem prévia satisfação dessa exigência.  §  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por  estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade  desenvolvida, e será específico para:  .................................................................  Art.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento  da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes  requisitos:  .................................................................  Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à  concessão do registro especial de que trata o art. 2°.”  O  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao  Registro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas  tem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar  a  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais  produtos.   O selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle  e  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e  Fl. 3148DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 16          7 cautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide  art. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).   Por  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de  selos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA,  depende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições,  conforme determina a legislação tributária aplicável.   E  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA  OCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A  EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA  PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme  já  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma  previsão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para  transferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).   Citamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que  fala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um  estabelecimento deixar de fabricar produtos:  “§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá,  mediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir  os  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da  mesma pessoa jurídica.”  A referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da  Receita Federal após verificação do atendimento dos requisitos  necessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia  diligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos  selos e a sua quantidade antes da autorização de transferência.  Essa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do  Estabelecimento interessado sobre autorização de  transferência  de selo.  Não  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento  das  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para  transferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse  sido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder  autorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente  mencionada neste Relatório vedar tal pretensão.  Por  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da  legislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI),  “As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das  obrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).”  O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é  balizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada  estabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da  mesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma  empresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da  empresa.  Fl. 3149DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 17          8 Aduz a autoridade fiscal:  “A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é  considerado um contribuinte distinto e autônomo.   Transcrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto  7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):   “Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer  estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em  relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei  n° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”   No Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta  o seguinte significado para estabelecimento:   “Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por  sociedade empresária.”   De  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no  1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas  Jurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus  estabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ  distinto para cada estabelecimento.   Esse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada  contribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador  do  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam  qual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é  estabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).   A  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte  indica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no  estabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do  Contribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao  complexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local  onde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas  mercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode  ser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado  no Cadastro.   Para  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo  com o RIPI/2010, art. 384,   “Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio  documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua  centralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n°  4.502, de 1964, art. 57).”   Portanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o  Contribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24,  parágrafo único) está vinculado a duas características que estão  interligadas e se complementam:   Fl. 3150DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 18          9 a)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser  entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para  exercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil);  e   b)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma  pessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as  atividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o  mencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento  está  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um  empresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para  exercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade  empresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).   Dessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação,  fica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é  considerado como sendo um contribuinte autônomo para fins da  legislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico,  possuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um  local/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica  que exerce industrialização ali.   O identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do  CNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria  suficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um  Contribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as  características  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte  autônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o  local  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial).  Assim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte  autônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e  obrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).   No  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e  equipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora,  o número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto  de transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois  cada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um  CNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos  estabelecimentos da empresa cindida.   Lembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma  empresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se  o  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida  parcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao  referido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a  Matriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­ se  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de  mudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a  esclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do  IPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma  empresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido  com o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ  diferente), mesmo no caso de cisão parcial.   Fl. 3151DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 19          10 Esse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada  Contribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com  respeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse  de selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal,  bem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo  no caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa  claro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício  efetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original)  No  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram  registradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e  apreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi  acompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente  existentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).   Os produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal  de 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com  selos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em  situação irregular.   A  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi  concernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter  considerado irregular a aquisição de selos de terceiros.   Foi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de  selos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da  auditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares  (RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.   A empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos  os selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou  concordância.   A  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a  17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A  transferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento  sucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda)  não configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.   ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS   As bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).   Para  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de  apuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em  relação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da  apresentação de tabela de preços pela impugnante.   O  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato  Declaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho  de 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls.  76 e 77.   O enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento  peticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de  maneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela  Fl. 3152DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 20          11 constante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do  recipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados.  Para  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento  provisório.   A relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º  de  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011,  encontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI  para cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota  Complementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de  dezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de  2008.   No que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a  edição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o  enquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº  70, de 1º de julho de 2011.   Houve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de  valores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo  sujeito passivo.   O  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas  alcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito  ADE.   Nas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre  o  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a  título de revenda e para exportação.   As  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS  DIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO  CONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram  anexadas ao libelo impositivo.   Resumos transcritos às fls. 103/106.  Aduz a autoridade fazendária no relatório fiscal:  “Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado  pelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já  mencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do  fato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente,  obtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para  lançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois  centavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco,  ficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.   Esclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto  de Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto  for igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de  recipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas  fiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período  em que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.   Fl. 3153DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 21          12 Porém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em  recipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade  de lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do  sistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto  multiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em  vista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto  no § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010),  onde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa  capacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for  estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade  de mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”.  MULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE  CONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.   Do relatório fiscal:  “Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal,  item “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas  observações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a  essa infração, bem como de acordo com os livros e documentos  apresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele  e  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de  outra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de  selos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de  2011.  Nos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é  possível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas  distintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação,  considerando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o  Controle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração  tributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente  para transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos  de uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as  condições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária  pertinente.  Portanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a  referida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria  correta, a legislação tributária não apóia tal interpretação.  Portanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa  regulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010,  referente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma  irregular.  Contribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo  relação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à  transferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo  Ltda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas  Florete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial  de juntada “12a”).  Posteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando  alguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como  Fl. 3154DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 22          13 incluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram  localizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também  haviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era  mencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas  Florete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide  cópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo  fiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”).  Contribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de  Produtos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide  Seqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal  de  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos  quantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas  Florete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em  alguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou  alguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela  retificada (vide Seqüencial “11b”).  De  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo  Contribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário,  para a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu  estoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não  aplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo  citado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de  636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas  tabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos  engarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi  de  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta  430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:”  Quadro demonstrativo à fl. 81.  “Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as  entradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011,  recebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados  aos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em  31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas  Florete Ltda foi de 830.537.  A  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas  Florete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As  aquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data  – as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de  Entrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda  (Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo  administrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos  Duelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete  Ltda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados)  irregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a  seguir tabelamos:”  Quadro demonstrativo à fl. 82.  “Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório  Fiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas  Florete Ltda”.  Fl. 3155DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 23          14 A  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas  Florete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso  II, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00  por unidade.  Esclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise  do Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que  foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357  selos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de  Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa  entrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade  glosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo  escriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração  da  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta  mencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo  Contribuinte – Seqüencial “12b”).   Lembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização  ainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros,  conforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos  assinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo  administrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic)  feitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato  SELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de  terceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a  título  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente  Amostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na  posse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no  processo  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que  uma via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a  este Relatório).  No  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é  apresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares  no  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos  considerados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de  selos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a  Fiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos  próprios/regulares foi igual a 430.346 unidades.  Transcrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações  existentes no referido Termo de Intimação Fiscal:”  Conforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos,  com  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do  termo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram  apreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos  aplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­ 01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos  pelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados  posteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na  posse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida  alcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e  TA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­ 01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam  Fl. 3156DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 24          15 irregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de  22/12/2011).   O total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001  foi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.   “Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos  adquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período  de  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de  Entrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da  obtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição  de  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à  numeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON  levam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos  diretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.   Quanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo  Ltda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que  foram transferidos sem autorização da Legislação Tributária.   Foi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante  do  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de  liberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do  Fisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos  soltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para  destruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do  Brasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte  Fiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a  informações citadas nos termos Fiscais.   Lembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do  RIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº  10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as  irregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado  irregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos  irregulares foram encontrados.   Portanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em  harmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo  Contribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro  soltos”. (g. m.)  EXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE  PRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR  Do relatório fiscal:  “Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme  análise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do  Contribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas  Florete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento,  830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no  item  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do  Contribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de  Controle dessa empresa constou como entrada irregular apenas  Fl. 3157DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 25          16 830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada  naquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado  referente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da  diferença no estoque físico de selo.   Conforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e  Saída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia  juntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial  “14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente  ao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em  03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu  livro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa  correspondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido  adquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos  são os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já  mencionada neste Relatório e juntada no Processo).   Considerando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no  Contribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns  selos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos  apresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no  processo administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão,  liberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os  resumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o  Contribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de  31/10/2011 em seu livro de selo.   As baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse  (e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte  na  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a  “Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”   No  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela  FLORETE: 244.072 unidades.   “O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos  registros de entrada de selo que foram consideradas irregulares  (830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório  Fiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse  livro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a  selos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072  unidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar  dupla redução.   Portanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à  data  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo  Contribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a  cada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a  glosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade  já baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo  na tabela abaixo:”   Cálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle  referente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.   Fl. 3158DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 26          17 “Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que  saíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a  quantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento,  ou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali  apurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com  emissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com  aplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável, é considerado também como produto sem selo).   A somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle,  resulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada  tipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.   Por  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o  Contribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e  Saída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC  para autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas  entradas referentes a devoluções recebidas.   Ou seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de  selos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do  estabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido  mencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas)  apresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte  refazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de  autenticação na JUCESC.   Porém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro  autenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas  decorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos,  constatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução  foram  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse  livro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de  cada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título  de devolução.   A título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa  os 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no  estabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1,  corresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E  HORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37),  sendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele  livro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções  ocorridas.   Entretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto  é,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é  diferente do saldo final do mês anterior.   Ou seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de  selos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem  consideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse  mês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada  (implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês  de  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá  Fl. 3159DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 27          18 informado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução,  embora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade  de  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo  inicial de maio/2011.   Diante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao  refazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo  final em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo  final  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro  autenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu  cálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.   Por  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011  mencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não  foi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e,  atendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no  7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada  regular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no  livro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda  que não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).   Assim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do  saldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo  de  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011  informado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal  em relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não  aplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra  empresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo  escritural ajustado.   A auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo  escritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa  forma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A  quantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade  do saldo escriturai resulta na diferença total de selo.   O estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado  em 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente  adquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em  vista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido  apreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram  considerados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e  liberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).   Vide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  resumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE,  EM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é  esclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos  para  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os  considerados regulares.   O  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela  citada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346  unidades:”   Fl. 3160DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 28          19 Demonstrativo às fls. 90 e 91.   “Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo  regular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos  um excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade  dos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.   Demonstrativo à fl. 91.   “A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a  seguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498   Ou seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente  ao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de  produtos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de  ofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar  correspondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo  (vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):   'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­ se, nas quantidades correspondentes:   (...)   II  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo  (Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº  34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).   Art.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o  imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções  e outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°.  E Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).   Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde  que não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto  será calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502.  de  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º,  alteração 12ª).'   Porém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a  princípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o  selo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o  produto que saiu sem o selo.  Diante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável,  deve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e  da multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de  maior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.   Considerando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio  para cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já  referido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para  apuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque)  e da multa regulamentar.   Fl. 3161DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 29          20 No  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$  135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).   QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO  FISCAL PARA FINS PENAIS  A reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo.  A  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as  infrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150%  (duplicação da multa básica).  Transcrição parcial do relatório fiscal:  “Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento  para  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº  12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de  2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado  e  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de  seus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito  utilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no §  8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de  15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o  Contribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde  1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido  na  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI  menor que o devido.  Analisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas  anteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n°  12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por  mais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI  referente a seus produtos de forma contrária ao determinado na  legislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe  incorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior  ao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação  incorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o  valor do imposto.   (...)   Contribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio  magnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados  das notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada  dos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica.  Utilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL,  acessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os  valores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são  semelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de  “Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível  utilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os  cálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas  que  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este  Relatório.  Fl. 3162DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 30          21 Constatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI  das  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do  Contribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de  Saídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade  no valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e  Apuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme  transcrevemos abaixo:”  Planilha à fl. 108.  “Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e  Apuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos  livros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três  livros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas,  assinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao  processo.   Os  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e  Apuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que  os devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de  IPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte  (Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o  valor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no  processo  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF,  contendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte  Fiscalizado).  Esse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme  descrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que  o devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros  fiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através  de seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de  IPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros  erros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na  escrituração contábil/fiscal.  O estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas  notas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente  devido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de  Saídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais  menores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa  conduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no  art. 72 da Lei n° 4.502. de 1964.  O Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores  de  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese,  sonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”.  Presente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada  representação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70).  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA  Por  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva  solidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00,  único com função de administração da sociedade empresária em questão.  Fl. 3163DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 31          22 Do relatório fiscal, excerto de interesse:  “O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também  sobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados  solidariamente.   Vejamos:   “Art. 124. São solidariamente obrigadas:   I  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;   Nota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na  situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal  (solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um  imóvel, em relação ao IPTU.   II  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta  benefício de ordem.”   O mesmo Código ainda prescreve:   Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte,  respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem  ou pelas omissões de que forem responsáveis:  I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;   II  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus  tutelados ou curatelados;   III  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos  devidos por estes:   IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;   V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa  falida ou pelo concordatário;   VI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício,  pelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou  perante eles, em razão do seu ofício;   VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.   Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em  matéria de penalidades, às de caráter moratório.   Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato  social ou estatutos:   I – as pessoas referidas no artiao anterior:   Fl. 3164DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 32          23 II – os mandatários, prepostos e empregados;   III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas de direito privado.”   Em análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma  empresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista  que  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um  sócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa,  não  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa  Jurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E  nessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização  subsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder  solidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar  impossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da  obrigação principal.   Entretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia  ainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade  no art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de  terceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134),  também  ele  pode  ser  considerado  o  Diretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito  privado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato  Social, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição,  tendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de  lei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste  Relatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração  lavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador  contemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135,  aplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu  parágrafo único, não comportando benefício de ordem.   Não  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr.  Gilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos  que  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples  Administrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e,  portanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse  comum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada  Bebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou  vantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa  seriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre  os  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de  quotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no  Contrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema  Radar, anexados ao processo administrativo fiscal.   Assim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar  Natalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade  solidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art.  124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único  do  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135,  todos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica  solidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários  Fl. 3165DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 33          24 lavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo  administrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.   Ainda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos  124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos –  isoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva  Solidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido  Termo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a  sujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo  legal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado  isoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição  passiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo,  considerar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu  inciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de  embasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­ Administrador”.   ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS  Finalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts.  64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário  maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº  10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e  respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64).  CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO  A  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do  representante legal (diretor).  Em  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls.  1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas  procurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz  alusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as  seguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo  elaborado pela própria impugnante:  “a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação  –  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o  estabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco)  sempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a  INCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a  operação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o  estabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações  (estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros,  enquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A  alteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral  irrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição  serve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não  confere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o  condão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e  1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n°  2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no  STJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se  Fl. 3166DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 34          25 amoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração  Fazendária:  c)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de  produtos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem  “adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese  vertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle  de  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo  estabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos)  legítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de  regência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av.  Mar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de  legitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos  efeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas  notas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida  e  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive,  após  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante  espontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o  montante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na  incorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo  Branco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou  produzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que  denota a boa­fé da empresa;  II.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o  Auditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o  enquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento  sucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação  do IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8°  do  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser  formulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que  houver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa  classificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato  Declaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a  tributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento  provisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado  segundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com  o  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação  do estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já  estavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes  (tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número  de  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos  comercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava  simples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo  pedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal  b)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”,  representado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda.  com  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da  Av.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n°  12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011  (ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente  recebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante  com  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de  Fl. 3167DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 35          26 eventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou  explicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos  selos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o  engarrafamento das respectivas bebidas.   c)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de  cálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não  contribuem para a formação do preço da operação);  d) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade  do lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI  a  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o  lançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência  de aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n°  7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº  866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns;  e) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal  penaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da  seguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem  seladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico  de selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração  0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB).  f)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação  do confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem  que  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das  infrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de  sonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária  exige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente  com o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir  a  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção  fazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral  da  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas  impostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58.  g)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária  automática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da  empresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa:  primeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é  inaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se  transferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão  somente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o  Fiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer  atos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em  excesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que  pudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto  calculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o  STF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a  responsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e  indireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF  n°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n°  1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n°  174.532/PR)”.  Fl. 3168DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 36          27 Por  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada  procedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação  aduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que,  em  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual,  quaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação,  mandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço  constante do mandato.""  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi  integralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE  ESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL.  ENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE  CONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB.  Se  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação,  com  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o  endereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos  distintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de  estabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar  a  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de  industrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto  nas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos  também sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos  diretamente da repartição fiscal de jurisdição.  FALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE  CLASSE DE VALORES INCORRETO.  Cobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar  enquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de  bebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da  concessão de registro especial específico.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS.  DOLO.  Inflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação  ao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito  passivo.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE  CONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE  BEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA  ESCRITURAÇÃO FISCAL.  Fl. 3169DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 37          28 Cobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas  alcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos  na  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à  saída de produtos sem a emissão de notas fiscais.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS.  DOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE  CONTROLE PRÓPRIOS.  Das saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a  emissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de  controle próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal)  no  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da  penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude,  indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo.  MULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE  CONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE  SELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO  AUDITADO.  É infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se  o  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de  terceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na  auditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja,  adquiridos regularmente pelo sujeito passivo.  CUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL.  Sendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição  concomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no  caso, a multa de ofício e a multa regulamentar.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  A vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a  necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da  legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade  o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária.  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE  COMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO  DE LEI.  Há  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as  pessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na  situação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação  Fl. 3170DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 38          29 tributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio  administrador da empresa, que esta tenha praticado infração de  lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a  31/10/2011  INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.  As  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  O contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso  voluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais  foram sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.   Adicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam  que a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015,  proferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao  presente, dando provimento parcial ao recurso voluntário.  Citada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma  das  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o  evento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).   É o relatório.    Fl. 3171DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 39          30   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Foi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$  1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa  regulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36.  Foram identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16):  i) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho  e outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI.  ii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na  aplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010.  iii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos  de  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa  regulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010.  Foi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa.  Com base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e  na  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de  arrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física  (sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64).  No  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e  fundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na  impugnação, basicamente as mesmas da peça recursal.  Em linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que  a  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à  transferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento  incorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de  selos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI.  Faz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos  de  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas  implicações legais, notadamente no campo tributário.  Fl. 3172DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 40          31 I) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA  JURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL  Até  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três  estabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1  (Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112,  Coqueiros, Belém/PA).   Naquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no  estabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda..  Os  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros  em órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas  empresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..   Tais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações,  notadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  ""Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa  Vinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido"" (fls. 2.050 e 2.051):    (. . .)        (. . .)""  Destaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em  28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n°  10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da  RFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento.  Fl. 3173DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 41          32 Os  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de  patrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n°  6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).  Lei n° 6.404/1976  Cisão  Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere  parcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades,  constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a  companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,  ou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão.  §  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que  absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a  esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no  caso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem  parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta,  na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos  e obrigações não relacionados.  (. . .)  § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade  já  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação  (artigo 227).  (. . .)""  ""Incorporação  Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais  sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos  os direitos e obrigações.  (. . .)    Código Civil  ""Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são  absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e  obrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida  para os respectivos tipos.""  (g.n.)""  Segundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São  Paulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se ""(. . .) 3. Na linguagem jurídica:  (.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .).  Direito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão,  em  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são  transferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)""  Fl. 3174DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 42          33 De  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os  artigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com  incorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo  vertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações  relacionados ao patrimônio transferido.  Não  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da  compra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que,  antes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de  quotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital  representativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma,  houve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e  equipamentos etc..  Perscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das  aludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  ""direitos  e  obrigações"". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do  vocábulo ""direitos"", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.   Quando a Lei n° 6.404/1976 fala em ""direitos"", refere­se a bens corpóreos e  incorpóreos, a saber:  "" Lei n° 6.404/1976  Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:  I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as  aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;  (. . .)  IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à  companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;  (. . .)  VI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  incorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio  adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)  (. . .) (g.n.)""  Consta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido  para a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro  Preto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.   O conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil:  Fl. 3175DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 43          34 ""Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou  por sociedade empresária.""  Segundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de  comércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma.  A  obra  ""Código  Civil  Comentado""  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo:  Saraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva,  traz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: ""Elogiável a distinção a que  procedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente  designado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela,  constituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e  determinação de seu titular que é o empresário.""  Sobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora  Maria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  ""(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens  mobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica,  mercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita  realizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e  serviços. (. . .).""  Por fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  ""ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­  INDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS  COMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de  incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo  de comércio.  2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo,  sendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto  comercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que  tem a empresa de produzir lucros.  3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com  problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida  do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender  do  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação  devidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o  arbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio  em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.  (...)  7. Recurso especial da União provido em parte.""  (REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos  nossos) .)""  Fl. 3176DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 44          35 Pelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos  que estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques  e  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas,  licenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos  sociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento  das atividades produtivas.  Em síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de  patrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade  cindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E,  por  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à  manutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de  receitas.   E como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário?  Cumpre reproduzir o art. 109 do CTN:  ""  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se  para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.""  Sobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa  Nogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): ""(. . .) quando  as categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de  ingressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam  sendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo  Direito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste.""  O Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de ""direitos"", em casos  de incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de  tributos devidos.   Portanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de ""direitos e  obrigações"", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no  campo do direito tributário.  A  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08  nº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo  representativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de  seus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos:  "" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  SUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE  INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A  MAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de  compensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios  relativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as  contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para  Fl. 3177DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 45          36 outras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de  inexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia  tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro  de 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  art.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts.  2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34""  E, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014,  também  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  ""direitos""  acima  explanada.  Permite  a  transferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida  para  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente  declaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao  reconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento:  ""ASSUNTO: Normas de administração Tributária   EMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE  DO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­ HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.   O  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por  sucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado,  mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil  com  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que  observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica  objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar  como beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­ habilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser  consignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão.  DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº  1.074, de 2010  ASSUNTO: Normas gerais de direito tributário   EMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS.  VALIDADE. EFEITO RETROATIVO.   Os  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa  retroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de  apresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de  1994.  Encerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  ""sucessão  de  direitos"", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do  Código Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.     II)  ""INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N°  7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA  DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI"" (FLS 9 A 12)  Fl. 3178DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 46          37 Nos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas  alcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando  produzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o  patrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..   Segundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código  Civil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a  cisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo  enquadramento.   Naquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que  somente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos  a  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas  diferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido  incluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011.  De  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010,  enquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento  provisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.   Assim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa  de ofício qualificada (150%) e juros Selic.  A DRJ corroborou os argumentos da DRF.  Por seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que:  ­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa,  seguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente;  ­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos  eventos de cisão e incorporação de patrimônio;  ­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011,  requereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que,  apesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a  partir de 16/07/2011;  ­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de  16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos  tiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o  que geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);   ­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos  baixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa  cindida;   ­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para  produtos novos, o que não foi o caso; e  Fl. 3179DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 47          38 ­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o  enquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas).   A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar  Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito  mais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos.  Os  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas  alcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando  digo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes  em que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio.  E, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos  e  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar  normalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e  equipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E,  dentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para  fins de IPI.  Observe­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao  preço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o  período  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o  preço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria  a implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria  a  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes,  empregados e o próprio Fisco?  Não se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual,  com efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um  plano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido  uma conotação declaratória e não constitutiva.  Por fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância  para o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga  Vinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da  Vinhos Duelo Ltda..   Trata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro  de 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que  concerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para  a  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o  processo  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de  declaração.  Reproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico:  ""ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO.  INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO.  O  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em  decorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo  de  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o  Fl. 3180DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 48          39 direito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao  estabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja  modificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese  para utilização do enquadramento provisório.""  Com base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito  tributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das  Classes de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à  sociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em  nome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela.    III)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO  ESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA  EMPRESA SUCEDIDA  Em  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a  Recorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de  2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro  Especial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321.  Em 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual  somente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu  próprio nome.  Em  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de  selos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou  que a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão,  para destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização,  o qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades.  A fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e  autônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento.  Que, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço.  É necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência  da titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.   Destaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para  outra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação.  Nesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente  (430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados  irregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II  do  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$  830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte.  A  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e  aquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela  Recorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos  artigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo:  Fl. 3181DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 49          40 ""Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de  produtores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e  importadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução  Normativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial  instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a  redação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa  exigência.  §  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por  estabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade  desenvolvida, e será específico para:  (. . .)  Art.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da  Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita  Federal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver  domiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa  jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:  (. . .)  Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à  concessão do registro especial de que trata o art. 2º."" (g.n.)  No  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e  direitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio  na  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por  imprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das  bebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial,  necessário para a aquisição de selos de controle.  Sobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE  DRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o  enquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente  declaratório e não constitutivo.   Portanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à  legitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes,  com  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como  consequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a  multa  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o  inciso II do art. 508 do RIPI/2010.  Não  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que  acabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354,  proferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento  quanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber  (trecho da decisão aplicável ao presente tópico):  Fl. 3182DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 50          41 ""(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .)  b) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para  a sucessora.(. . .)""    IV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO  DE SELOS EM ESTOQUE  A fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado  no Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso  de selos de controle, de 488.498.   Nos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos  sem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre  as saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E  no inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem  selo de controle, não inferior a R$ 1.000,00.  Em  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e  conclui que não houve excesso de selos em estoque.  Nas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base  neles, entendo que assiste razão à Recorrente.   Na fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado:    Na fl.88, apresenta o seguinte quadro:  Fl. 3183DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 51          42   Nas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos  adquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498.  No cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam.  Nas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima)  consiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente.  Ora, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as  ENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo  escritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000,  representativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de  entradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação.  A  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas  como  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu  corretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de  430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses  de junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período,  o  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal  informação deveria constar no Relatório Fiscal.  Fl. 3184DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 52          43 Por oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma  que houve vendas.  Com base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação  do saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os  correspondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no  total de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36.    V) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES  Apesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a  Recorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a  clientes como bonificação.   Explica  tratar­se,  na  verdade,  de  ""estratégia  comercial  para  vender mais  e  superar  concorrentes"".  ""Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente  opta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar  por  eles.""  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  ""por  não  integrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN.""  Tratava­se,  portanto,  de  descontos concedidos, incondicionalmente.  E aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria  discussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no  processo  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção  Judiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando  julgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido  originalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação,  a representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo  da ação.  Citados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ.  Consignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre  as partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais  integram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010).  A ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em  tela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da  referida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não  conhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1).  Não  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do  TRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável  à Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI  sobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935).  Apesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no  polo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve  ser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.   Fl. 3185DF CARF MF Processo nº 10925.722626/2013­25  Acórdão n.º 3301­003.235  S3­C3T1  Fl. 53          44 Assim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não  incidência do IPI sobre as bonificações.   CONCLUSÃO  Voto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito  tributário.    Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator                               Fl. 3186DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 19/11/2003 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Nos processos derivados de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 19/11/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como pára-brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classifica-se na posição 7007 da TIPI. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 19/11/2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-03-22T00:00:00Z,13839.905509/2009-86,201703,5700493,2017-03-24T00:00:00Z,3301-003.185,Decisao_13839905509200986.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,13839905509200986_5700493.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n\n",2017-02-20T00:00:00Z,6688752,2017,2021-10-08T10:57:30.215Z,N,1713048947513098240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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IPI. COMPENSAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Recorrente  VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 19/11/2003  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E  CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  restituição,  compensação  ou  ressarcimento,  a  comprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  capaz  de  demonstrar  a  liquidez  e  certeza  do  pagamento  indevido.   ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 19/11/2003  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  VIDROS  DE  SEGURANÇA  APLICADOS  EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.  O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como  pára­brisas  e  nas  janelas  dos  veículos  automóveis,  classifica­se  na  posição  7007 da TIPI.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 19/11/2003  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA  Não  padece  de  nulidade  o  despacho  decisório,  proferido  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao  processo administrativo fiscal.  Recurso Voluntário Negado.           AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 90 55 09 /2 00 9- 86 Fl. 57DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 3          2 ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de  Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos  do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane  Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti  Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.      Relatório  Trata o presente de Recurso Voluntário contra o Acórdão 14­29.663, exarado  pela 2ª Turma da DRJ/RPO em face de Despacho Decisório que denegou restituição pleiteada  e, conseqüentemente, não homologou as compensações declaradas.  A  recorrente  formalizou  PER/DComp  objetivando  a  compensação  de  pretensa diferença recolhida a maior relativa ao IPI.  A  fiscalização,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DComp,  constatou  que  o  crédito  alegado  como  indevidamente  pago  foi  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação pretendida.  O  interessado apresentou manifestação de  inconformidade  tempestiva,  onde  alegou,  em  sede  preliminar,  que  a  fundamentação  legal  genérica  do  Despacho  Decisório  implicou cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, sustentou que o direito à restituição  decorre de  recolhimento a maior de  IPI  face a  erro de classificação de  seus produtos  (vidros  não emoldurados destinados exclusivamente para serem utilizados no pára­brisas e nas janelas  dos  veículos  automotores  das  posições  8701  a  8705).  Os  mesmos  foram  classificados  na  posição 7007 (Vidros de Segurança), com alíquota de 15% de IPI, quando o correto, segundo  motivos,  julgados  e  princípio  da  seletividade,  deveria  ser  na  posição  8708  da TIPI  (partes  e  acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705), com alíquota de 5%.  Ao  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DRJ/RPO  julgou­a  IMPROCEDENTE, nos termos do Acórdão 14­29.663, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 19/11/2003  NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO.  Somente  são  nulos  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com comprovada preterição do direito de defesa.  Fl. 58DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 4          3 RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA  APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.  Inexiste  erro  de  classificação  fiscal  se  contribuinte  lançou nos  documentos  fiscais e recolheu com a respectiva alíquota os vidros, utilizados como pára­ brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classificados na posição 7007  da TIPI. Conseqüentemente, inexiste recolhimento indevido ou maior que o  devido  que  se  enquadre  como  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda  Nacional.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  replicando  as  alegações da Manifestação de Inconformidade.  É o relatório, em sua essência.      Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.171, de  20  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.904308/2009­61,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.171):  ""O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua  admissibilidade. Dele tomo conhecimento.  As  indicações de folhas no presente voto, não havendo  informação contrária,  referem­se à numeração constante no e­processo.  1  Da Preliminar de Nulidade  A  recorrente  alega  que  houve  preterição  do  direito  de  defesa,  ensejando  a  nulidade do despacho Decisório, por indicação inespecífica de dispositivo legal, nos  seguintes termos:  No  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  em  tela  constam  como enquadramento legal:  ""Artigo 165 e 170, da Lei n°5.172 (CTN); Art. 74 da Lei 9.430, de  27 de dezembro de 1996. ""  Fl. 59DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 5          4 Ocorre que os artigos contém parágrafos e incisos QUE NÃO FORAM  DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS, o que  resultou na  impossibilidade de a  recorrente  identificar  qual  deles  fundamenta  a  decisão  não  homologatória  da  compensação, ou seja, EVIDENCIA­SE INDICAÇÃO INESPECÍFICA QUE  CARACTERIZA  FORMALIZAÇÃO  INCORRETA,  em  flagrante  contrariedade  ao  que  dispõe  a  legislação  que  rege  a  matéria  e  que  prevê  a  indicação clara e precisa dos dispositivos  legais  supostamente  infringidos  , o  que não ocorreu no caso.   Tal  fato  resulta  em  flagrante  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte,  resultando em vício insanável que enseja a nulidade do despacho decisório"".  Não vislumbro nos autos qualquer preterição do direito de defesa. O Acórdão  recorrido não merece reparos, nesse pormenor.  O  despacho  Decisório  encontra­se  suficientemente  fundamentado  e  o  enquadramento  legal  está adequado aos  fatos apurados. Não há,  na  espécie, motivo  para que a autoridade fiscal indicasse os incisos ou alíneas em que se subdividiam os  artigos elencados.  Andou bem o  julgador de primeira instância, vejamos parte dos fundamentos  de seu voto que:  [...]  ""Contudo, o que constato é que, para um pedido genérico lastreado num  DARF, regularmente utilizado, para a  integral quitação de débitos, mormente  por  inexistir  qualquer  retificação  do  DARF  e  da  DCTF,  nenhuma  outra  capitulação legal seria possível, aliás, creio que foi até exaustiva no caso, pois,  bastaria citar o artigo 171 do CTN, ou seja, que a compensação só se faz com  créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional.""  [...]  O excerto acima transcrito é suficientemente didático.   Não  há  coerência  lógica  nos  argumentos  trazidos  pela  recorrente,  senão  o  intuito de dar sobrevida ao litígio.  Com  o  exposto,  não  se  verifica  qualquer  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tampouco algum ato ou fato que ampare, ainda que de longe, a nulidade do Despacho  Decisório.  2  Do Mérito  O  cerne  do  litígio  está  centrado  da  [in]existência  do  crédito  disponível  para  restituição, submetido à PER/DComp, i.é., [in]existência de pagamento a maior de IPI  por parte do contribuinte.  A  fiscalização,  em  procedimento  de  análise  de  PER/DComp,  detectou  que  o  crédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação  pretendida.  O recorrente, por sua vez, alega que efetuou recolhimento de IPI a maior em  face de equívoco na  classificação  fiscal  de vidros não emoldurados destinados para  uso nos pára­brisas  e  janelas de veículos  automotores das posições 8701 a 8705 da  Fl. 60DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 6          5 TIPI. Originariamente efetuou os  recolhimento do  IPI com base na posição da TIPI  7007, alíquota de 15%, conquanto, no seu entender, deveria ter recolhido com base na  posição 8708, alíquota de 5%.  Sustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não  emoldurados  nas  subposições  8708.29.19  ou  8708.29.99  da  TIPI.  Tece  comentários  sobre  a  metodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a  correção  da  classificação utilizada.  Adentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando  que os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de  classificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado.  Em resumo temos que o recorrente sustenta que cometeu erro na classificação  de vidros não emoldurados destinados para uso nos pára­brisas e janelas de veículos  automotores, de sua fabricação e, como conseqüência, recolheu IPI a maior. É nessa  matéria, classificação fiscal, que se limita a peça recursal.   Outrossim, a exigência fiscal emerge da constatação por parte da fiscalização  de que o crédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação  pretendida.  Essa  é  a  matéria  posta  originariamente  pela  fiscalização.  Sobre ela nada falou o recorrente.   Apresso­me  a  afirmar:  ainda  que  o  recorrente  tenha  êxito  quanto  a  classificação  por  ele  pretendida,  faz­se  necessária  a  comprovação  de  que  eventual  pagamento a maior do IPI fora devidamente escriturado, bem assim que as obrigações  acessórias  tenham sido alteradas para contemplar os valores efetivamente devido do  tributo, tornado­o liquido e certo.  Portanto  temos  dois  pontos  a  serem  apreciados:  (i)  a  liquidez  e  certeza  do  crédito alegadamente pago a maior e (ii) a correta classificação do produto.  2.1 A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO ALEGADAMENTE PAGO A MAIOR  É notoriamente sabido que, nos processos derivados de pedidos de restituição,  compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido.   Essa  é  a  dicção  do  art.  373,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  –  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal  ­ Decreto  nº  70.235/72  (PAF):  Art. 373 O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  [...]  Disso não se desincumbiu o contribuinte.  Do compulsar dos autos não se vislumbra nenhum elemento apresentado pela  recorrente que tenha o condão de afastar as alegações da fiscalização que alicerçaram  a negativa relativa ao pedido de restituição.   Fl. 61DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 7          6 Noutra esteira, a fiscalização demonstrou que, relativamente ao crédito que se  pretende  ser  indevido,  há  débitos  a  ele  originariamente  vinculados,  portanto  não  disponíveis  para  restituição  e,  conseqüentemente,  não  servindo  para  custear  compensação.  Dessarte,  depreende­se  que  os  valores  de  IPI  que  o  recorrente  pretende  considerar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição  não  se  encontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez.  2.2 A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO  Passo a apreciar a classificação fiscal adotada pelo contribuinte para o produto  vidro  não  emoldurados  destinados  para  uso  nos  pára­brisas  e  janelas  de  veículos  automotores.  Ressalte­se  que  a  classificação  fiscal,  no  caso  concreto,  não  influenciará  diretamente  na  decisão  quanto  ao  direito  à  restituição,  posto  que,  isoladamente,  eventual  erro  na  classificação  não  é  suficiente  para  dotar  de  liquidez  e  certeza  o  crédito pago a maior,.  O  recorrente  sustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não  emoldurados nas  subposições 8708.29.19 ou 8708.29.99 da TIPI. Tece comentários  sobre  a  metodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a  correção da classificação utilizada.  Adentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando  que os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de  classificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado.  O Julgador a quo, em seu voto, constante do Acórdão  recorrido,  fundamenta  exaustivamente as razões para descaracterizar a pretensa classificação dos vidros na  posição 8708 e a necessária e correta classificação na posição 7007. vejamos excerto  do voto:  [...]  Quanto  ao mérito,  nenhuma  razão  assiste  ao  interessado,  sendo  que  a  classificação  fiscal do produto em questão  já é pacificada na Receita Federal  do  Brasil  desde  1998,  quando,  mediante  o  DEC  SRRF  8ª  RF  nº  155/98,  publicado no DOU em 06/08/98, classificou na posição 7007 da TIPI os vidros  a serem utilizados como pára­brisas e nas janelas dos veículos automóveis.  [...]  Não vislumbro razão para o aprofundamento da análise da presente matéria, a  uma, pelo brilhante voto constante do Acórdão recorrido, não merecendo  reparos, a  duas, em face da publicação da Solução de Consulta do Centro de Classificação de  Mercadorias da RFB, SC 56/2014, 1ª Turma, com a qual concordo e a utilizo como  fundamento de minha decisão. Sua ementa é suficientemente esclarecedora:        7007.21.00  Vidro de segurança não emoldurado, formado por folhas  contracoladas (vidro laminado), de espessuras que variam de  1 mm até mais de 6,5 mm, acompanhado de guarnição de  borracha para vedação, destinado a uso como para­brisa de  automóveis  SC 296/2015  1ª Turma  Fl. 62DF CARF MF Processo nº 13839.905509/2009­86  Acórdão n.º 3301­003.185  S3­C3T1  Fl. 8          7 Como  se  vê  o  produto  denominado  vidro  de  segurança  não  emoldurado,  destinado  a  uso  como  para­brisa  de  automóveis  tem  definida  e  consolidada  sua  classificação fiscal na posição 7007.  Dispositivo  Ante  o  exposto,  considerando  que  (i)  os  créditos  de  IPI  que  se  pretende  considerar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição,  não  se  encontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez e  que (ii) o produto denominado vidro de segurança não emoldurado, destinado a uso  como para­brisa de automóveis deve ser classificado fiscal na posição 7007, da TIPI,  voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                             Fl. 63DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004 DATA DA COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da apresentação do PER/DCOMP, na forma da legislação de regência. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DCOMP No caso de apresentação de DCOMP após o vencimento do tributo a ser compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre o total de crédito e de débitos apontados como compensáveis, valorados na forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-05-09T00:00:00Z,10880.695818/2009-39,201705,5718020,2017-05-09T00:00:00Z,3301-003.415,Decisao_10880695818200939.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10880695818200939_5718020.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa\, Maria Eduarda e Valcir Gassen\, que davam provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6744410,2017,2021-10-08T10:59:13.824Z,N,1713048947784679424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1798; 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Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos  de  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos  legais  até  a data da entrega da  apresentação do PER/DCOMP, na  forma da  legislação de regência.  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL.  DATA  DA  APRESENTAÇÃO DA DCOMP  No  caso  de  apresentação  de  DCOMP  após  o  vencimento  do  tributo  a  ser  compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre  o  total de crédito e de débitos apontados  como compensáveis, valorados na  forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial  da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator. Vencidos  os  Conselheiros  Marcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 69 58 18 /2 00 9- 39 Fl. 97DF CARF MF Processo nº 10880.695818/2009­39  Acórdão n.º 3301­003.415  S3­C3T1  Fl. 3          2 d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Relatório  A  recorrente  acima  qualificada  apresentou  Declaração  de  Compensação  pleiteando a compensação de débitos referentes a impostos e contribuições administrados pela  SRF,  com  créditos  de  COFINS  (código  de  receita  2172),  decorrentes  de  pagamento  supostamente indevido ou a maior.  Por meio  do Despacho Decisório  emitido  pela DERAT­SP,  a  compensação  declarada foi homologada parcialmente, sob o fundamento de que constatou­se a procedência  do  crédito  original  informado  no  PER/DCOMP,  reconhecendo­se  o  valor  do  crédito  pretendido.  Entretanto,  o  crédito  reconhecido  revelou­se  insuficiente  para  quitar  os  débitos  informados no PER/DCOMP.  Cientificado  da  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, tempestivamente, alegando, em síntese, que:  a) O  valor  original  utilizado  para  a  compensação,  foi  recolhido  no mesmo  prazo de vencimento dos créditos tributários compensados;  b)  Assim,  não  se  apropriou  de  juros  pela  taxa  Selic  sobre  os  valores  declarados  no  PER/DCOMP,  e  não  imputou  multa  e  juros  sobre  os  créditos  tributários  compensados, pois são do mesmo período de apuração;  c)  Faz  planilha  para  comparação  dos  períodos  de  apuração  e  datas  de  vencimento.  d)  Trata­se  de  evidente  cobrança  equivocada,  e  apresenta  como  provas  as  cópia dos documentos relativos aos lançamentos contestados e a procuração de nomeação do  representante legal que assina a manifestação de inconformidade;  e)  Demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  do  processo,  requer  seja  cancelado o processo reclamado.  A  DRJ/SP1  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do  Acórdão  16­038.192.  O  fundamento  adotado  foi  o  de  que,  na  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  os  créditos  são  acrescidos  de  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrem  a  incidência de acréscimos legais até a data da entrega do PER/DCOMP, na forma da legislação  de regência.  A recorrente repetiu os argumentos da impugnação no recurso voluntário.  É o relatório.    Voto             Fl. 98DF CARF MF Processo nº 10880.695818/2009­39  Acórdão n.º 3301­003.415  S3­C3T1  Fl. 4          3 Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.231, de  28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10880.667966/2009­63, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.231):  ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos legais de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.  Constata­se que a controvérsia do processo permanece a mesma  desde a 1ª instância, com a contribuinte alegando que o DARF utilizado  como pagamento a maior para a compensação foi pago dentro do prazo  de vencimento do tributo e por isso, não se conformando com a cobrança  de acréscimos legais no momento da efetiva compensação.  Entretanto,  como  veremos  adiante,  o  valor  do  crédito  foi  insuficiente  para  quitar  o  débito,  em  função  dos  acréscimos  legais  ao  débito  compensado,  atualizados  até  a  data  da  apresentação  do  PER/DCOMP,  em  virtude  do  atraso  entre  seu  vencimento  e  a  formalização da compensação.  A  DCOMP  em  tela,  foi  formalizada  pela  interessada  para  compensar  débito  de  COFINS  –  não  cumulativa  (código  de  receita  5856),  vencido  em  15/06/2004,  com  créditos  de  COFINS  (código  de  receita 2172), cuja data de arrecadação foi 15/06/2004.  De  acordo  com  o Despacho Decisório  emitido  pela DERAT/SP,  constatou­se  a  procedência  do  crédito  original  informado  no  PER/DCOMP.  No  entanto,  o  mesmo  foi  insuficiente  para  quitar  os  débitos  informados  em  consequência  da  data  de  apresentação  da  DCOMP,  e  por  este  motivo  a  compensação  foi  homologada  parcialmente.  A  recorrente  alega  que  o  valor  original  utilizado  para  a  compensação foi recolhido no mesmo prazo de vencimento dos créditos  tributários compensados, e sendo assim, não poderia haver multa e juros  sobre os referidos créditos, pois são do mesmo período de apuração.  Como bem dito no acórdão recorrido, a contribuinte equivocou­se  em relação à forma de valoração do crédito e do débito que informou em  sua declaração de compensação, ao não efetuar os cálculos relativos aos  acréscimos legais, o que gerou um saldo devedor, e consequentemente, a  homologação parcial da compensação.  Constata­se  que  a  data  do  envio  do  PER/DCOMP  é  quando  se  formaliza a extinção do débito por compensação, de acordo com o que  dispõe a Lei nº 9.430/1996, abaixo transcrita:  Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10880.695818/2009­39  Acórdão n.º 3301­003.415  S3­C3T1  Fl. 5          4 administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação  de débitos próprios  relativos  a quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.  § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.  §  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.  (...)  Portanto,  a  extinção do débito por  compensação ocorre na data  de envio do PER/DCOMP.  No  caso  concreto,  a  interessada  enviou  a  PER/DCOMP  em  21/01/2007  para  compensar  débito  cujo  vencimento  se  deu  em  15/06/2004, portanto, é fato que o débito já estava vencido quando foi  extinto pela compensação.  Assim, partir da data do  vencimento passaram a  incidir  sobre o  débito  os  acréscimos  legais,  quais  sejam,  multa  de  mora  e  juros,  nos  termos do artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito:  Art.  61. Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos por cento, por dia de atraso.  §  1º.  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até  o  dia  em  que  ocorrer o seu pagamento.  § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por  cento.  § 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.  No recurso voluntário, a recorrente repete o argumento de que o  pagamento utilizado para a compensação foi realizado no mesmo prazo  de vencimento do débito compensado, mas tal fato não a socorre, pois a  utilização  do  crédito  tributário  ocorre  apenas  com  a  apresentação  do  PER/DCOMP, que ocorreu após o vencimento do débito compensado.  Assim, cumpre transcrever o artigo 28 da IN SRF nº 600/2005, em  vigor à época da transmissão do PER/DCOMP:  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10880.695818/2009­39  Acórdão n.º 3301­003.415  S3­C3T1  Fl. 6          5 Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos  serão  valorados na  forma prevista  nos  arts.  52  e  53  e  os  débitos  sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação  de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.   §  1º  A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição  administrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação,  na  mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.  (...)  Logo,  os  débitos  vencidos,  vinculados  a  PER/DCOMP,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  a  partir  do  primeiro  dia  subsequente  à  data  de  vencimento  até  a  data  da  entrega  do  PER/DCOMP, quando se formaliza a compensação; bem como sofrerão  a  incidência de juros referentes à  taxa SELIC, a partir do primeiro dia  do mês  subsequente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  Em  relação  aos  créditos  utilizados  na  compensação,  as  regras  para valoração vigentes à época da transmissão do PER/DCOMP estão  contidas no artigo 52 da IN SRF nº 600/2005, também transcrita:  Art. 52. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados  pela  SRF,  passível  de  restituição,  será  restituído  ou  compensado  com  o  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos  federais,  acumulados  mensalmente,  e  de  juros  de  1%  (um  por  cento) no mês em que:  (...)  II – houver a entrega da Declaração de Compensação;  (...)  § 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar­se­á,  como  termo inicial de incidência:  (...)  III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:  a) o mês de janeiro de 1996,  se o pagamento  tiver sido efetuado  antes de 1º de janeiro de 1996;  b) a data da efetivação do pagamento, se este  tiver sido efetuado  entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou  c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado  após 31 de dezembro de 1997;  Por  isso,  foi  apurado  o  saldo  devedor  indicado  no  Despacho  Decisório e a compensação foi parcialmente homologada.  Portanto,  não  se  está  desprezando  o  princípio  da  verdade  material e nem está havendo enriquecimento sem causa do Fisco, como  alega a  recorrente.  Simplesmente,  está  sendo cobrado o atraso  entre a  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10880.695818/2009­39  Acórdão n.º 3301­003.415  S3­C3T1  Fl. 7          6 data  do  vencimento  do  tributo  e  o  seu  necessário  pagamento,  que,  no  caso em tela, deu­se no momento da apresentação da DCOMP.   Assim,  tendo  em  vista  tudo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  negar provimento ao recurso voluntário.""  Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a  DCOMP foi transmitida em data posterior à do vencimento do(s) débito(s) compensado(s).  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  assinado digitalmente  Luiz Augusto do Couto Chagas                                Fl. 102DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005 COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. O aproveitamento do pagamento a maior de um débito para extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz por compensação, incidindo, portanto, os acréscimos legais devidos na compensação após o vencimento do débito. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A correta declaração e o pagamento ou compensação antes de qualquer medida de fiscalização são requisitos para o reconhecimento da denúncia espontânea. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-05-02T00:00:00Z,10680.726869/2011-91,201705,5715668,2017-05-02T00:00:00Z,3301-003.218,Decisao_10680726869201191.PDF,2017,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10680726869201191_5715668.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos formulados pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG\, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Marcelo Giovani Vieira\, Valcir Gassen\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, José Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-02-22T00:00:00Z,6736026,2017,2021-10-08T10:58:52.247Z,N,1713048948720009216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 338          1 337  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.726869/2011­91  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­003.218  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de fevereiro de 2017  Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep  Embargante  COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS­CEMIG  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA  MESMA ESPÉCIE.  O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para  extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz  por  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais  devidos na compensação após o vencimento do débito.  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  A  correta  declaração  e  o  pagamento  ou  compensação  antes  de  qualquer  medida  de  fiscalização  são  requisitos  para  o  reconhecimento da denúncia espontânea.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os  embargos  formulados  pela  Companhia  Energética  de Minas  Gerais  ­  CEMIG,  na  forma  do  relatório e do voto que integram o presente julgado.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Liziane Angelotti Meira­ Relatora.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto  do Couto Chagas,  Semíramis  de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques  d'Oliveira, Marcelo  Giovani  Vieira,  Valcir  Gassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique  Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 68 69 /2 01 1- 91 Fl. 338DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 339          2 Relatório  Por  economia  processual,  adoto  o  relatório  da  DRJ/BHE  no  Acórdão  02­ 46.467 ­ 1ª Turma da DRJ/BHE (fls. 231/236):  (...)  Inicialmente,  em  31/08/2007,  a  interessada  transmitiu  PER/Dcomp,  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nele  declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS,  efetuado  em  15/07/2004,  relativo  ao  período  de  apuração  de  30/06/2004.  A Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu  Despacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual  não homologa a compensação declarada, sob o argumento de que  o pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação.  Em  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em  síntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não  retificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que,  para  sanar  a  irregularidade,  apresentou,  em  04/11/2009,  DCTF  retificadora, alterando o valor devido da contribuição e apurando,  assim, um crédito a compensar, no valor de R$ 448.801,15.  Em 27/06/2011, a 1ª Turma desta Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  (DRJ/BHE)  proferiu  o  Acórdão  nº  02­33.027,  reconhecendo o direito creditório alegado.  Em 20/10/2011, a DRF/BHE notificou a contribuinte do Acórdão  e  da  cobrança  do  saldo  devedor  remanescente  da  compensação  efetuada.  De  acordo  com  o  termo  de  ciência  e  notificação,  a  contribuinte teria o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência,  para, “se for o caso”, apresentar Recurso Voluntário ao CARF.  Em 24/11/2011, a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário  (fls. 70/81), em que, em resumo, questiona a incidência de multa  e juros de mora sobre os valores compensados, o que resultou na  homologação  apenas  parcial  dos  débitos,  por  insuficiência  do  crédito reconhecido pela DRJ.  Em  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) proferiu o Acórdão  nº  3302­001.773  (fls.  123/128),  onde  decidiu  por  não  conhecer  do Recurso Voluntário,  com a  orientação  de que  a  petição  seja  apreciada e decidida  inicialmente pela autoridade da RFB de 1ª  Instância.  Cientificada do Acórdão em 07/05/2013 (AR às fls. 140/141), a  contribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade,  Fl. 339DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 340          3 em 06/06/2013, com os mesmos argumentos já apresentados no  documento  denominado “Recurso Voluntário”,  em discordância  à  incidência  de  multa  e  juros  de  mora  sobre  os  valores  dos  débitos informados na Dcomp, sintetizados a seguir.  Aduz que o que a empresa fez foi realocar os pagamentos de PIS  realizados  anteriormente  na  modalidade  não­cumulativa,  transferindo­os para a modalidade cumulativa, motivo pelo qual  não seria razoável admitir a exigência de multa, já que não houve  ausência  de  recolhimento,  mas  simples  recolhimento  em  modalidade diversa.  Também  defende  que,  na  apresentação  do  PER/Dcomp,  a  empresa  efetuou Denúncia  Espontânea  dos  débitos,  nos  termos  do  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  o  que  afastaria  a  exigência da multa, devendo o tributo ser recolhido apenas com o  acréscimo dos juros de mora, conforme foi efetuado.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (MG)  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não  reconheceu  o  direito  creditório, com a seguinte Ementa:  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 15/07/2004  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA  MESMA ESPÉCIE.  O  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para  extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz  por  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais  devidos na compensação após o vencimento do débito.  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  Não  se  considera  ocorrida  a  denúncia  espontânea,  quando  o  contribuinte  compensa  o  débito  mediante  apresentação  de  DCOMP.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls  242/251)  e  alegou  em  síntese que:  Não incidiria a multa de mora sobre seu débito porque não se caracterizaria a  mora.  Afirmou  que  houve  efetivo  pagamento  no  regime  da  não­cumulatividade,  quando  o  correto  seria o  regime cumulativo. Assim,  ""o que ocorreu na  compensação  foi,  tão  somente,  uma realocação de pagamento de PIS/PASEP e não um pagamento em atraso da contribuição a  ensejar a aplicação de multa"" e concluiu que ""não há justificativa para a  incidência de multa,  devendo a mesma ser decotada do  'débito'  apurado pela Delegacia de Julgamento da Receita  Federal do Brasil em Belo Horizonte"".  Por outro lado, segundo a contribuinte, a compensação dos débitos em pauta  equiparar­se­ia à denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, o  que  excluiria qualquer  a  imputação da multa. Afirma que  ""os valores  compensados  relativos  aos  débitos  de  PIS/PASEP  com  fato  gerador  ocorrido  em  novembro  e  dezembro  de  2004,  Fl. 340DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 341          4 foram  pagos  em  15/07/2004.  Desta  forma,  o  pagamento  ocorreu  antecipadamente,  antes  do  vencimento.  Apenas  as  retificações  ocorreram  em  momento  posterior.  E  mesmo  que  o  pagamento  tenha  sido  realizado  antes  do  vencimento,  os  juros  de  mora  foram  devidamente  quitados, conforme comando do art. 138 do CTN"".  O pedido da contribuinte foi o seguinte:  Em face do exposto, a Recorrente pede o provimento do presente  Recurso,  e  assim  seja  homologada  integralmente  a  compensação  pleiteada  por  meio  da  PERD/COM  no  39731.77768.310807.1.3.04­0040,  sem  aplicação  de  multa  sobre  os  débitos  declarados,  de  acordo  com  as  razões  apontadas. (grifos no original)  A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  negou  o  recurso  voluntário  com  a  seguinte  Ementa (fl. 305):  Data do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INEXISTENTE.  FALTA DE CONTESTAÇÃO.  A  falta  de  contestação  do  fundamento  utilizado  para  a  não  homologação da Dcomp prejudica a apreciação e julgamento das  demais razões mérito expendidas no recurso voluntário.  DÉBITOS.  DCOMP.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  MULTA  DE  MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  A  apreciação  e  julgamento  da  incidência  de multa  de mora,  na  extinção de débitos tributário, mediante Dcomp não homologada,  sob  o  argumento  de  que  ocorreu  a  denúncia  espontânea  dos  créditos  tributários  correspondentes  aos  débitos  cuja  compensação não foi homologada, ficou prejudicada.  Recurso Voluntário Negado.  A  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  (fl.  313)  e  apresentou  recurso  voluntário (fls 316/318), alegando que:  Dessa  forma,  resta  claro  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  reconheceu  o  direito  creditório  da  Embargante,  entretanto,  deixou  de  homologar  integralmente  a  compensação  declarada,  em razão de atribuir multa de mora aos débitos compensados, já  que  não  reconheceu  a  denúncia  espontânea  realizada  pela  Embargante.  Assim, observa­se que a Embargante efetivamente atacou  todos  os  argumentos  que  foram  objeto  da  decisão  proferida  pela  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal,  deixando  este  Colegiado  de  se  manifestar  sobre  os  mesmos,  o  que  pretende  sanar por meio da oposição dos presentes embargos.   O  pedido  da  contribuinte  foi  de  que  os  embargos  fossem  ""conhecidos  e  providos, de modo que a argumentação acerca da aplicação do instituto da denúncia espontânea  seja  conhecida,  consubstanciando­se  no  cancelamento  da  multa  aplicada  e  na  homologação  integral da compensação pleiteada.""  Fl. 341DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 342          5 Considerando  que  houve  omissão  que  ""implicou  desenvolvimento  equivocado do voto e das respectivas conclusões"", os embargos de declaração foram admitidos  pelo Despacho S/Nº – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (fls. 333/337).   Voto             Os  presentes  embargos  são  tempestivos  e  se  verifica  na  decisão  embargada  omissão que gerou desenvolvimento  equivocado do voto  e das  respectivas  conclusões. Desse  modo,  os  embargos  da  contribuinte  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deles  tomo  conhecimento.  Primeiramente, sobre a alegação de que teria havido uma mera realocação de  pagamentos, devido ao recolhimento pela modalidade equivocada, cumpre as disposições dos  §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996:  § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a  entrega, pelo  sujeito passivo, de declaração na qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.   §  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação.         A Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, vigente à época do envio do  PER/Dcomp, assim dispunha sobre a matéria:  Art.  28.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os  créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 52 e 53 e os  débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da  legislação  de  regência,  até  a  data  da  entrega  da  Declaração  de  Compensação.  §  1º A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição  administrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação,  na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.  (...)  Art. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação  cientificará o sujeito passivo e intimá­lo­á a efetuar, no prazo de  trinta  dias,  contados  da  ciência  do  despacho  de  não­ homologação,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente  compensados.  (...)  Art.  30.  O  tributo  ou  contribuição  objeto  de  compensação  não  homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.  (grifos nossos)    Fl. 342DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 343          6     Convém  lembrar  que  as  regras  contidas  nesses  dispositivos  da  IN SRF  foram  mantidas nas IN RFB de nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (arts. 36 a 38) e 1.300, de 20 de  novembro de 2012 (arts. 43 a 45), que substituíram a IN SRF nº 600/2005.    Dessa  forma,  a  legislação  é  clara  e  direta  ao  determinar  que  somente  a  compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário e  que, se houver interregno de tempo entre o vencimento do débito e a compensação, são devidos  os acréscimos legais. Portanto, conforme concluiu a DRJ/BH ""enquanto a compensação não for  declarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se  fizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com  atraso"" e, consequentemente, são devidos os acréscimos legais.         Quanto  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  com  base  no  art.  138  do  Código Tributário, cabe retomar a cronologia dos fatos e, para tanto, transcrevemos trecho da  Manifestação de Inconformidade (fl. 4)    Foi emitido o Despacho Decisório n° 848544105, (doe. 02), que  não  homologou  a  compensação  objeto  do  PER/DCOMP  39731.77768.310807.1.3.04­0040,  transmitido  em  31/08/2007  (doe. 03).  A Requerente apurou no mês de  junho/2004 o montante devido  de  R$  10.875.988,13  referente  à  PIS/PASEP  (Código:  6912)  e  em 15.07.2004 efetuou o recolhimento por meio de DARF (doe.  04),  entregou  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­ DCTF,  referente  ao 2 o  trimestre de 2004 em  tempo  hábil.  Todavia,  em virtude de  ter  sido  constatado erro na  apuração da  base de cálculo desta Contribuição, a Requerente efetuou nova  apuração  do  PIS/PASEP  referente  ao  período  de  junho/2004,  perfazendo  um  valor  de  R$  10.388.200,52,  gerando  o  recolhimento  a  maior  de  R$  487.787,61,  porém  por  erro  material, não efetuou a retificação da DCTF correspondente,  no  entanto  já  havia  efetuado  a  retificação  da  DACON  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  referente  ao 2o trimestre de 2004 (doe. 05).  Em  31/08/2007  a  Requerente  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  39731.77768.310807.1.3.04­0040,  pleiteou  a  compensação  do  crédito original na data da  transmissão de R$ 448.801,16 ­ com  os seguintes débitos:  >  PIS/PASEP  fato  gerador  de  novembro/2004  ­  código  8109  ­  Valor  principal:  R$  38.245,31  e  encargos  de  R$  15.122,20  perfazendo um total de R$ 53.367,51;  >  PIS/PASEP  fato  gerador  de  dezembro/2004  ­  código  8109  ­  Valor  principal:  R$195.202,60  e  encargos  de  R$  74.489,31  perfazendo um total de R$ 269.691,91.  Fl. 343DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 344          7 Essas  compensações  podem  ser  comprovadas  na  DCTF  Retificadora 4o trimestre 2004  (doc.07) e DACON Retificadora  4o Trimestre 2004 (doe. 08).  No  entanto,  a  autoridade  fiscal  não  homologou  a  compensação  por  meio  do  Despacho  Decisório  em  epígrafe,  adotando  como  fundamento legal o disposto nos Art. 165 e 170, da Lei n° 5.172,  de 25 de outubro de 1966 (CTN) e Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de  dezembro de 1996.     Complementamos  com  excerto  do  Relatório  do  Acórdão  02­46.467  ­  1ª  Turma  da  DRJ/BHE (fl. 232):  A Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu  Despacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual  não homologa a compensação declarada, sob o argumento de que  o pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação.  Em  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em  síntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não  retificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que,  para sanar a  irregularidade, apresentou, em 04/11/2009, DCTF  retificadora,  alterando  o  valor  devido  da  contribuição  e  apurando,  assim,  um  crédito  a  compensar,  no  valor  de  R$  448.801,15. (grifos nossos).    Colacionamos o art. 138 do Código Tributário Nacional:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando  o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.         No  caso  em  análise,  a  contribuinte  verificou  erro  na  apuração  dos  tributos,  realizou  a  retificação  do  DACON  em  18/09/2007  (conforme  documento  às  fls.  44),  mas  somente  apresentou  a  DCTF  retificadora  depois  de  cientificada  da  não  homologação  da  compensação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.         A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) era  uma obrigação acessória,  cujo descumprimento  implicava multa pecuniária,  e sua  função era  subsidiar  a  fiscalização  dessas  contribuições;  fiscalização  que  é  realizada  com  base  na  declaração do contribuinte (DCTF). O Dacon não tem o condão de substituir a declaração da  Fl. 344DF CARF MF Processo nº 10680.726869/2011­91  Acórdão n.º 3301­003.218  S3­C3T1  Fl. 345          8 contribuinte;  a  declaração  é  indispensável,  por  natureza,  para  o  regular  pagamento  ou  compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação.         Desse modo, como a correta declaração e o pagamento ou compensação antes de  qualquer medida de fiscalização são requisitos para o reconhecimento da denúncia espontânea,  esta não se aplica ao presente caso.    Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  embargos  de declaração, por serem tempestivos e por se configurar a omissão alegada, e rejeitá­los pelas  razões de mérito expostas.       Sala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2017.  (assinado digitalmente)  Liziane Angelotti Meira ­ Relatora                                Fl. 345DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 18/05/2005 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA Deve ser admitida a compensação, com base na legislação contemporânea à efetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento não configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a pendência entre as partes, privilegiando princípios que regem a Administração Pública e o Processo Administrativo Fiscal. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-03-17T00:00:00Z,10882.002183/2009-10,201703,5700256,2017-03-24T00:00:00Z,3301-003.206,Decisao_10882002183200910.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10882002183200910_5700256.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Liziane\, Antonio Carlos e Luiz Augusto\, votaram pelas conclusões..\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\n\n\n",2017-02-22T00:00:00Z,6688515,2017,2021-10-08T10:57:17.742Z,N,1713048949441429504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; 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efetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento  não configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a  pendência  entre  as  partes,  privilegiando  princípios  que  regem  a  Administração Pública e o Processo Administrativo Fiscal.  Recurso Voluntário Provido  Direito Creditório Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  conselheiros  Liziane,  Antonio Carlos e Luiz Augusto, votaram pelas conclusões..  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 00 21 83 /2 00 9- 10 Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 11          2   Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata­se  de  Despacho  Decisório,  fls.  114/119,  que  não  homologou  Declaração de Compensação por força do exposto no Parecer SEORT/DRF/OSA nº  1205/2009, nos seguintes termos:  'Trata  o  presente  processo  de  análise  de Declaração(ões) de Compensação  (DCOMP(s))eletrônica(s)  (fls.  02/5,  n°  31134.14349.240605.1.3.54­0166),  com  suposto(s)  crédito(s)  proveniente(s)  de  Pagamento  Indevido/a  Maior  oriundo  de  Ação  Judicial,  relativo  ao  período  de  01/07/1990  a  30/09/1995,  no  montante  atualizado de R$ 4.903.633,82.  ...  Às 62/6, encontra­se cópia da sentença proferida pela autoridade judiciária  de  primeira  instância,  em  11/09/2000,  onde  esta  julga  ""...  PARCIALMENTE  PROCEDENTE a presente ação"", declarando ""... a inexistência de relação jurídica  tributária  que  obrigue  a  autora  ao  recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS  na  forma  prevista  pelos  Decretos­leis  n°s  2.445/88  e  2.449/88,  ficando  a  mesma  obrigada  ao  recolhimento  do  citado  tributo  apenas,  e  tão  somente,  na  forma  prevista  pela  Lei  Complementar  n°  7/70,  deferindo­lhe  ainda  o  direito  a  compensação dos valores  indevidamente pagos com base nos citados decretos­leis  com valores vincendos da mesma contribuição para o PIS, no período de dez anos  anteriores à propositura da presente ação, conforme documentos (DARFs) juntados  aos autos, com parcelas devidas do mesmo tributo..."" (grifou­se).  As  fls.  67/87,  encontra­se  cópia  de  voto  do  relator  e Acórdão,  exarado  em  sede  de  Apelação,  em  19/03/2003.  Nessa  esteira,  a  Desembargadora  relatora  aduziu  (fl.  70)  que  ""A  autora,  em  suas  razões,  requer  a  inclusão  de  todos  os  expurgos  inflacionários inclusive os dos meses de  julho e agosto de 1994; requer,  ainda,  a  reforma  da  r.  sentença  quanto  a  condenação  em  verbas  sucumbenciais,  uma vez que não foram fixadas nos termos do § 3°, do Art. 20, do CPC e ,por fim,  sustenta a aplicação da Taxa Selic a partir de 1°/01/96"". Dispôs, ainda, que (fl. 75)  ""No  mérito,  o  contribuinte  faz  jus  ao  crédito  sobre  o  PIS""  (grifos  do  original),  finalizando,  a  respeito  da  questão  da  compensação,  com  os  seguintes  dizeres  (fl.  79): ""Portanto, é de se manter o `decisum', quanto ao reconhecimento do direito da  impetrante compensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas  vincendas  do  próprio  PIS""  (grifou­se).  Não  foi  em  outra  direção  a  Ementa  do  Acórdão,  ao  afirmar  que  (fl.  86)  ""II  —  Considerando  haver  disposições  de  lei  complementar  genérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  n°  8383/91),  autorizando a compensação de pagamento indevido de tributos federias, tem­se por  conclusivo que a pretensão de compensar os valores pagos  indevidamente a titulo  de PIS, com débitos do próprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária"".  As  fls. 88/103, encontra­se cópia de voto do relator e Acórdão, exarado em  sede  de  embargos  infringentes  interpostos  pela  União  Federal,  apoiada  em  voto  vencido que acolhia a preliminar  de prescrição. Foi negado o  seguimento de  tais  embargos.  O  Agravo  foi,  pois,  desprovido,  em  17/08/2004  (fl.  101).  Tal  Acórdão  transitou  em  julgado  em  18/01/2005  (fl.  109).  À  fl.  54,  encontra­se  cópia  do  Fl. 222DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 12          3 Despacho exarado, em 17/06/2005, pelo Delegado da Receita Federal em Taboão  da Serra, com base no Parecer DRF/TSR/SACAT n° 216/2005, habilitando crédito  reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. ...   Verifica­se  que  as  decisões  supra  mencionadas  foram  proferidas  já  na  vigência da Lei n° 9.430/96, cujo art. 74 prevê a possibilidade de compensação de  créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal com quaisquer  tributos ou contribuições por ela administrados.  No caso, o provimento jurisdicional afastou a aplicação do art. 74 da Lei n°  9.430/96  para  se  fiar  no  artigo  66  da Lei  n°  8.383/91,  dispondo,  nesse diapasão,  conforme  transcrito  acima,  ""quanto  ao  reconhecimento  do  direito  da  impetrante  compensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas vincendas do  próprio  PIS"".  Todavia,  não  foi  esse  o  procedimento  levado  a  termo  pelo  contribuinte, que efetivou sua compensação com débito de IRPJ (fl. 05).  Nesse  contexto,  há  que  ser  respeitada  a  interpretação  dada  à  lei  pelo  julgador,  pois  que  não  cabe  à  RFB  e  a  seus  servidores  descumprir  uma  decisão  judicial  proferida  por  autoridade  ou  órgão  competente  da  Justiça Federal,  ainda  que sob alegação de que referida decisão contraria disposição literal de  lei ou de  que  o  contribuinte  estaria  sendo  ""prejudicado""  por  ter  recorrido  ao  Poder  Judiciário.  ...  Pelo exposto, tendo em vista que a decisão judicial limitou a possibilidade de  compensação  com  débitos  alusivos  exclusivamente  ao  PIS,  não  podendo  o  contribuinte requerer administrativamente a compensação com débitos do Imposto  de  Renda,  a  compensação  efetivada  pelo  contribuinte  será  considerada  não  homologada.   Cientificada,  a  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  alegando, em síntese:   Em  que  pese  a  absoluta  regularidade  do  crédito  tributário  em  questão,  o  qual,  inclusive,  encontra­se  devidamente  habilitado  pela  Autoridade  Fiscal  desde  17.06.2005, o  ilustre Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em  Osasco  proferiu  Despacho  Decisório  aprovando  o  Parecer  SEORT/DRF/OSA  n°  1205/2009, no qual restou não homologada a compensação pleiteada ao argumento  de  que  ""a  decisão  judicial  limitou  a  possibilidade  de  compensação  com  débitos  alusivos  exclusivamente  ao PIS"",  cabendo  à  Autoridade Fazendária  cumprir  seus  exatos termos, sob pena de violar o instituto da coisa julgada.  ...  Contudo, deve ser reformado o referido despacho decisório, pois aquele não  só se equivoca com relação à decisão judicial ter afastado a aplicação do artigo 74,  da Lei n° 9.430/96, cujo caput teve sua redação alterada pela Medida Provisória n°  66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, mas também acaba por  contrariar a NOTA COSIT n° 141, de 23 de maio de 2003, ato este expedido pela  própria  Administração  Federal  que,  expressamente,  autoriza  a  compensação  ora  pleiteada pela Recorrente, conforme restará demonstrado nesta oportunidade.  ...  Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  pretendeu  fazer  crer  a  d.  Autoridade  Julgadora,  a  compensação  de  créditos  tributários  com  quaisquer  débitos  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 13          4 administrados pela Receita Federal do Brasil,  consoante previsto no artigo 74 da  Lei n° 9.430/96 tal como hoje conhecemos, somente foi implementada pela Medida  Provisória n° 66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, legislação  esta, portanto, superveniente à prolação da sentença que transitou em julgado, fato  este de suma importância para a correta resolução do presente conflito.  ...  (...)  em  27/12/1996,  com  o  advento  da  Lei  n°  9.430,  o  legislador  ordinário  introduziu  no  ordenamento  a  possibilidade  de  se  compensar  débitos  e  créditos  originados de espécies tributárias distintas, mediante, contudo, prévio requerimento  do contribuinte à Secretaria da Receita Federal, autoridade competente para, após  a análise de cada caso concreto, autorizar a referida compensação. (...).  Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob  a  égide  da  redação primitiva do artigo 74, da Lei n° 9.430/96, em se tratando de tributos sob a  administração  do  aludido  órgão  público,  compensáveis  entre  si.  Somente  em  dezembro  2002,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  n°  66/02,  posteriormente  convertida  na  Lei  n°  10.637/02  essa  situação  foi  modificada,  não  só  para  sedimentar a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis  e dispensar a necessidade de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal  para  a  compensação  tributária,  mas  também  para  unificar  as  sistemáticas  da  compensação que vigeram anteriormente.  A partir desse momento, portanto, a nova redação dada ao artigo 74 da Lei  n°  9.430/96  autorizou,  para  os  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  a  compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  mediante  entrega  de  declaração  contendo  as  informações  sobre  os  créditos  e  débitos  utilizados,  cujo  efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior  homologação (...).  ...  Em  síntese,  com  o  advento  da  Lei  n°  10.637/02,  fora  introduzida  no  ordenamento  pátrio  uma  nova  sistemática  de  compensação,  unificando  as  modalidades anteriores a fim de que o contribuinte pudesse, a partir de então, por  sua conta e risco, compensar créditos e débitos tributários de diversas espécies.   No  caso  em  análise,  verifica­se  que  a  fundamentação  do  r.  despacho  decisório  proferido  simplesmente  ignorou  todo  o  histórico  acima  expendido.  De  fato, como poderia uma sentença proferida em 11/09/00, anteriormente ao advento  da MP n° 66/02, afastar a aplicação de uma modalidade de compensação que não  existia  na  redação  original  do  artigo  74,  da  Lei  n°  9.430/96?  A  resposta  a  essa  pergunta é inexorável: não poderia.  ...  Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer, haja vista que representa  um apego  exagerado  e  infundado ao  instituto  da  coisa  julgada,  na  contramão da  realidade factual e legal hodierna, em especial, da interpretação dada pelaprópria  Coordenação­Geral de Tributação (COSIT) à matéria versada nos presentes autos.  ...  Nesse sentido,  instada a se manifestar a respeito da correta interpretação a  ser  dada  ao  §  40  do  artigo  37  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  210/02,  a  Fl. 224DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 14          5 Coordenação­Geral  de  Tributação  pacificou  a  matéria  versada  nos  autos  ao  expedir a Nota Cosit n° 141, em 23 de maio de 2003, dispondo o quanto segue:  '3.  No  entanto,  a  questão  que  tem  gerado  dúvidas  às  unidades  da  SRF  diz  respeito à observância, na homologação de procedimento de compensação efetuado  pelo  sujeito  passivo,  nos  exatos  termos  da  decisão  judicial  que  reconheceu  seu  direito  creditório  e  que  dispôs  sobre  a  forma  de  utilização  de  seus  créditos  na  compensação  de  seus  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  na  hipótese  de  a  legislação  superveniente  (editada  posteriormente  à  decisão  judicial  e  antes  da  efetivação da compensação) tratar a compensação de forma mais benéfica ao sujeito  passivo  do  que  a  norma  na  qual  a  decisão  judicial  foi  fundamentada,  por  vezes  revogando­a expressa ou tacitamente.  ...  11. Não obstante isso, conclui­se que tratamento similar deve ser dispensado  pela Administração Tributária ao caso em comento, qual seja a execução da decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  conformidade  com a  norma que  fundamentou  a  decisão até a data de  inicio da vigência da norma que regulou a matéria objeto do  litígio de forma mais favorável ao sujeito passivo, após a qual referida decisão deve  ser executada em conformidade com a legislação superveniente.'  ...  Da leitura do texto acima transcrito, dessume­se que a própria Administração  Fazendária compartilha do entendimento esposado pela Requerente, no sentido de  não só ser possível, mas sim necessária, a aplicação de lei posterior que permite a  compensação  dos  créditos  com  quaisquer  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil  a  uma  decisão  transitada  em  julgado  que  somente  permitia  a  compensação de valores com o PIS, não havendo razão plausível, portanto, para o  indeferimento de sua pretensão compensatória.   Ressalte­se, novamente, que, no caso em comento, a sentença que reconheceu  o  direito  de  a  Requerente  compensar  os  valores  recolhidos  a  maior  de  PIS  com  parcelas vincendas do próprio PIS foi proferida em 11 de setembro de 2000, logo,  anos antes de a Medida Provisória n° 66/02 ser editada e entrar em vigor, a qual  autorizou  a  compensação  dos  créditos  relativos  aos  tributos  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal com quaisquer débitos próprios relativos aos tributos  também  administrados  pelo  mesmo  órgão,  exatamente  como  o  caso  indicado  no  item 6 e 7 da Nota Cosit retro transcrita.  ...  Relembre­se  que,  na  Nota  Cosit  n°  141,  de  23  de  maio  de  2003,  a  Coordenação­ Geral reconheceu, no que se refere à compensação de créditos para  com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados  pela SRF, a possibilidade de se aplicar ao contribuinte legislação superveniente e  mais favorável a este do que aquela que estava em vigor à data em que foi proferida  a decisão judicial transitada em julgado, sem que isso represente uma violação ao  principio da coisa julgada.  ...  Entender  de  forma  diferente,  isto  é,  considerar  que,  no  presente  caso,  os  créditos  de  PIS  somente  podem  ser  compensados  com  os  débitos  desse  mesmo  tributo,  implica  em  afronta  ao  principio  da  isonomia,  postulado  que  traz  em  si  a  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 15          6 idéia  de  que  não  só  aqueles  que  se  encontram  em  igual  situação  merecem  tratamento  idêntico,  como  também  a  de  que  os  desiguais  devem  ser  tratados  na  medida de suas desigualdades.  ...  Por  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  se  digne V.Sas.  conhecer  e  julgar  procedente  a  presente  Manifestação  de  Inconformidade,  para  reformar  o  despacho  decisório,  a  fim  de  que  seja  integralmente  homologada  a  compensação  dos valores recolhidos a maior a titulo de PIS, relativo ao período de 01/07/1990 a  30/09/1995, no montante atualizado de R$ 4.903.633,82, consoante reconhecido em  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  com  os  débitos  próprios  de  Imposto  de  Renda, nos exatos termos da Nota Cosit n° 141/03, a qual, ao fim e ao cabo valida  integralmente o pleito em questão, conforme demonstrado acima.""  A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade e o Acórdão foi assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 11/11/2005  AÇÃO  JUDICIAL.  CRÉDITO  RECONHECIDO.  COMPENSAÇÃO. SENTENÇA. LIMITES.  A  compensação  de  créditos  reconhecidos  em  decisão  judicial  definitiva há de se conformar aos limites impostos pelo pedido e  pela sentença, ainda mais quando formulados já na vigência de  legislação  tributária  que  define  limites  mais  dilatados.  Determinado  na  sentença  a  compensação  de  créditos  de  contribuição  social  com  débitos  da mesma  espécie,  indevida  a  compensação que pretenda extinguir débitos de outra espécie.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido""  Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  que,  basicamente, repetiu os argumentos contidos na manifestação de inconformidade.  É o relatório.    Fl. 226DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 16          7   Voto             Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Trata­se  de  Despacho  Decisório  (fls.  114  a  118),  que  não  homologou  a  compensação de crédito de PIS reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (fls. 89  e 90) com débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O crédito fora objeto de Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Sentença  Transitada  em  Julgado,  deferido  pela  DRF em Taboão da Serra/SP (fl. 57). O contribuinte pleiteou judicialmente o reconhecimento  de créditos de PIS, derivados de pagamentos indevidos realizados com base nos Decretos­lei n°  2.445/88  e  2.449/88,  considerados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  cujas  execuções foram suspensas pela Resolução do Senado Federal n° 49/05.  A compensação não foi homologada, sob a alegação de que a decisão judicial  autorizou  a  compensação  exclusivamente  com débitos  vincendos  de PIS. O valor  do  crédito  restou incontroverso.  Na manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário,  a  Recorrente  alegou que a decisão judicial foi tomada sob a égide do art. 66 da Lei n° 8.383/91 e art. 74 da  Lei n° 9.430/96. A primeira admitia a compensação,  sem necessidade de anuência prévia do  Fisco,  desde  que  entre  tributos  da  mesma  espécie.  A  segunda,  por  sua  vez,  autorizava  compensações entre tributos de espécies distintas, porém somente se precedida de autorização  concedida pela Receita Federal do Brasil (RFB).  Mencionou a Nota COSIT n° 141/2003, que, ao tratar do tema, dispõe que a  compensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes  não  representava  inobservância  do  provimento  judicial,  porém  a  ""(.  .  .)  implementação  da  decisão,  mediante  sua  necessária  integração  à  legislação  superveniente  e  mais  favorável  ao  sujeito  passivo  (.  .  .).""  E  neste  sentido,  colaciona  diversas  decisões  administrativas  e  judiciais  e  até  mesmo  soluções  de  consulta.  A DRJ rechaçou tal argumento, alegando que, à época do ingresso em juízo,  (25  de  fevereiro  de  2000),  já  havia  sido  publicada  a  Lei  n°  9.430/96,  que  autorizava  a  compensação entre tributos de espécies diferentes.  Voto no sentido de reconhecer o direito à compensação dos créditos judiciais  de PIS com quaisquer tributos federais, pelas razões adiante expostas.   Inicio  por  prover  a  Turma  das  informações  necessárias  à  formação  de  seu  juízo  acerca da matéria.  Primeiro,  do processo  judicial,  reproduzo o  ""Pedido""  e a  ementa da  decisão transitada em julgado:  ""Pedido"" ­ Ação Declaratória ­ processo n° 2000.61.00.005953­6 ­   Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 17          8 ""I. conceder o pedido de tutela antecipada, para que possa compensar­se dos  valores indevidamente recolhidos ao PIS, no período de Fevereiro de 90 a Setembro  de  95,  nos  termos  dos  Decretos­Lei  2445/88  e  2449/88,  conforme  o  quadro  demonstrativo anexo.  II. mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a presente, sob pena  de  revelia,  devendo  a  mesma,  ao  final,  ser  julgada  PROCEDENTE,  com  a  consolidação  do  seu  direito  consistente  da  compensação  das  contribuições  pagas  indevidamente  ao  PIS.  sob  a  égide  dos  Decretos­Leis  2445/88  e  2449/88.  com  o  COFINS e o PIS. devidos e vincendos, até a exaustão do seu crédito, determinado­se  a  aplicação  do  Artigo  6°  parágrafo  único  da  Lei  Complementar  7170,  com  a  correção  monetária  integral  dos  mesmos.  incluindo­se  os  IPC  's  expurgados  da  economia,  subtraindo  a  requerente  dos  efeitos  da  Instrução Normativa  da Receita  Federal  n°21/97,  com  a  condenação  da  requerida  no  pagamento  das  custas  processuais, despesas judiciais e honorários advocaticios. na base de 20% (vinte Dor  cento) da condenação,  tudo devidamente corrigido de acordo com a  legislação em  vigor, e demais cominações legais;  III.  sucessivamente,  se  ao  final  ser  considerado  como  inaplicável  a  compensação  tributária,  acolha­se  o  pedido  de  repetição  do  indébito,  igualmente  com os acréscimos e condenações acima mencionados;  (. . .)""    Ementa da decisão transitada em julgado  ""DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS. DECRETOS­LEIS N° 2.445/88 E  N°  2.449/88.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECONHECIMENTO  PRETORIANO  (RE  148.754­2).  COMPENSAÇÃO  COM  0  PRÓPRIO  PIS.  HIPÓTESE  LEGAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  IPCs  DEVIDOS.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO.  I  ­  Restou  descaracterizada  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  do  PIS  sob  os  ditames  dos  Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  n°  2.449/88,  dada  a  inconstitucionalidade  das  modificações  procedidas,  como  assentou  o  Supremo  Tribunal  Federal  ao  julgar o Recurso Extraordinário n° 148.754­2, por seu Tribunal  pleno.  II  ­  Considerando  haver  disposições  de  lei  complementar  genérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  8383/91),  autorizando a  compensação de pagamento  indevido de  tributos  federais, tem­se por conclusivo que a pretensão de compensar os  valores  pagos  indevidamente  a  titulo  de  PIS,  com  débitos  do  próprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária.  III ­ A incidência do índice do IPC é de rigor, uma vez que a Lei  n° 7.730/89  limitou­se a extinguir um indexador, remanescendo  a exigência legal de se atualizar os débitos. Inaplicação do IPC  de jan./89 e mar/90, não alcançados pela lide.  Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 18          9 IV ­ A partir de 1° de janeiro de 1996 é plenamente aplicável a  taxa  Selic,  entretanto,  sua  incidência  excluirá  a  aplicação  de  quaisquer  outros  indices  a  titulo  de  juros  e/ou  de  correção  monetária.""    A  seguir,  transcrevo  os  artigos  66  da  Lei  n°  8.383/91,  que  introduziu  a  sistemática  de  compensação,  porém  somente  entre  tributos  de mesma  espécie,  74  da  Lei  n°  9.430/96  (redação  original  e  vigente  na  data  do  indeferimento  do  crédito),  que  decidiu  por  admiti­la entre tributos distintos, porém desde que autorizada pela RFB, e, por fim, 49 da Lei  n° 10.637/02, que alterou a redação do art. 74 da Lei n° 9.430/96 e encontra­se atualmente em  vigor.  Lei n° 8.383/91  ""Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e  receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  período  subseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995)   (Vide Lei nº 9.250, de 1995)  §  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos,  contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela  Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.  (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do  tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente  com  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069, de 29.6.1995)  § 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União  e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  expedirão  as  instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)""    Lei n° 9.430/96  ""Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria  da Receita Federal,  atendendo a  requerimento  do  contribuinte,  poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele  restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos  e contribuições sob sua administração.""    Lei n° 10.637/02  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 19          10 "" Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar com a seguinte redação:  Produção de efeito  'Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  (. . .)'  Por  fim,  colaciono  ementa  de  decisão  do  STJ,  constante  do  recurso  voluntário, e  trechos da Nota COSIT n° 141/03,  cujos  teores  são cruciais para o deslinde da  questão:  Decisão do STJ  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE NA  VIA ESPECIAL. LEI N.º 10.637/02. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na  compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente  à  época  do  ajuizamento  da  ação,  não  podendo  ser  julgada  a  causa  à  luz  do  direito  superveniente  (Lei  n.º  10.637/2002),  ressalvando­se  a  possibilidade  de  a  parte  autora  proceder  à  compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em  conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos  os requisitos próprios (EREsp n.º 434.143/BA, Rel. Min. Teori  Zavascki). 2. ""É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do  direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao  mesmo  tempo  em que ampliaram o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a  outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir  e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias"" (EREsp n.º  488.992/MG,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki).  3.  Recurso  especial  improvido.  (STJ  ­ REsp: 695301 MG 2004/0146132­6, Relator:  Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/02/2006, S1  ­  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Data  de  Publicação:  DJ  02/05/2006  p.  245)  Nota COSIT n° 141/03    Fl. 230DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 20          11 (. . .)      A  fiscalização  e  a  DRJ  ativeram­se  à  literalidade  da  decisão  judicial,  que  restringiu  a  compensação  à  liquidação  de  contribuições  para  o PIS  vincendas. E  também ao  fato de que, à época da propositura da ação judicial e, por conseguinte, prolação da sentença, já  estar em vigor a compensação indiscriminada (art. 74 da Lei n° 9.430/96).   Quanto ao segundo argumento, rebateu a Recorrente, alegando que, em sede  da  ação  judicial,  não  poderia  ter  invocado  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  posto  que  este  condicionava  a  compensação entre  tributos de  espécies distintas  ao prévio  consentimento do  Fisco.  Portanto,  não  se  poderia  dizer  que  introduzira  uma  sistemática  de  ""compensação  indiscriminada"".  A meu ver, para solução do tema, não precisamos, ou melhor, não devemos  ingressar  na  discussão  travada  entre  o  Fisco  e  o  contribuinte,  centrada  na  literalidade  da  decisão judicial e do art. 74 da Lei n° 9.430/96.      Fl. 231DF CARF MF Processo nº 10882.002183/2009­10  Acórdão n.º 3301­003.206  S3­C3T1  Fl. 21          12 Há bens jurídicos mais relevantes que devem ser preservados, sem ofensa ao  bom  direito:  a  busca  de  uma  solução,  prática  e  rápida,  para  pendências  ­  débitos  e  créditos  fiscais  recíprocos  ­  existentes  entre  Fisco  e  contribuinte.  Se  considerarmos  o  gigantesco  volume de débitos e créditos atualmente em discussão,  tal solução, aplicada em larga escala,  traria  enormes  economias  para  Fisco  e  contribuinte  e  benefícios  para  a  sociedade  como  um  todo.  Para tanto, devemos ler com atenção a Nota COSIT n° 141/03 e a ementa da  decisão do STJ. Percebe­se, nitidamente, que a intenção é a de instrumentalizar, da forma mais  célere  possível,  um  ""encontro  de  contas""  entre  partes  (Fisco  e  contribuinte),  cujas  bases  encontram­se acordadas  na  legislação contemporânea à  efetivação da  compensação. E pouco  importa se a legislação atual é diferente daquela que vigorava à época da propositura da ação  judicial. Ambas as partes, por meio de seus representantes, já estabeleceram as condições para  concluir a questão.  E  as  bases  estão  integralmente  em  linha  com  os  princípios  que  regem  a  Administração Pública, previstos no art. 2° da Lei n° 9.784/99, notadamente os da legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  interesse  público  e  eficiência.  E  também  com  o  do  Formalismo Moderado, um dos que norteia o processo administrativo fiscal.  Assim,  vejo  o  indeferimento  da  compensação  como  um  excesso  de  rigor  formalístico, que somente traz prejuízos ao Fisco e ao contribuinte.  Portanto,  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  reconhecimento  do  direito  à  compensação  do  crédito  de  PIS  com  qualquer  tributo  administrado  pela  Receita  federal  do  Brasil.  A  homologação  dos  PER/DCOMPs  deverá  ser  efetivada,  considerando  o  valor  do  crédito pleiteado, o qual, reitero, restou incontroverso.  É como voto.  Relator ­ Marcelo Costa Marques d'Oliveira                                    Fl. 232DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004 Ementa: HOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda. CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. A cessão de direitos de ICMS não compõe a base de cálculo para a contribuição. Recurso Voluntário provido em parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-03-15T00:00:00Z,10972.000033/2009-62,201703,5700164,2017-03-24T00:00:00Z,3301-003.215,Decisao_10972000033200962.PDF,2017,VALCIR GASSEN,10972000033200962_5700164.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: 1. Quanto à decadência: Por unanimidade\, negar provimento ao Recurso Voluntário. 2.1. Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos\, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento de Água) e ENE (Subestação Energia Elétrica) 2.1.1. Abastecimento e tratamento de água 2.1.2. Subestação Energia Elétrica: por unanimidade\, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.2. Glosa de encargos de depreciação do centro de custos - MIN - Mineração: por unanimidade\, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação de outros itens do ativo imobilizado: por maioria de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário apenas quanto aos itens 1\, 7\, 8 e 33 da tabela\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira\, que dava provimento também quanto aos itens 15\, 16 e 32\, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, que dava provimento também quanto aos itens 3\, 4\, 5\, 13\, 14\, 15\, 16\, 28\, 30\, 32\, 34 e 36. 3. Cessão de créditos do ICMS: por unanimidade\, dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n\nValcir Gassen - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas\, José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2017-02-21T00:00:00Z,6688423,2017,2021-10-08T10:57:12.424Z,N,1713048949498052608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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da  entrega  da  declaração  de  compensação.  MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO.   A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de  depreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e  utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda.  CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS.  A  cessão  de  direitos  de  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  contribuição.  Recurso Voluntário provido em parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado:  1.  Quanto  à  decadência:  Por  unanimidade,  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  2.1.  Encargos  de  depreciação  de  máquinas e equipamentos, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento  de  Água)  e  ENE  (Subestação  Energia  Elétrica)  2.1.1.  Abastecimento  e  tratamento  de  água  2.1.2. Subestação Energia Elétrica:  por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário.  2.2.  Glosa  de  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  ­  MIN  ­  Mineração:  por  unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação  de  outros  itens  do  ativo  imobilizado:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  Recurso     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 2. 00 00 33 /2 00 9- 62 Fl. 342DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 343          2 Voluntário  apenas  quanto  aos  itens  1,  7,  8  e  33  da  tabela,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, que dava provimento  também  quanto aos itens 15, 16 e 32, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que dava  provimento também quanto aos itens 3, 4, 5, 13, 14, 15, 16, 28, 30, 32, 34 e 36. 3. Cessão de  créditos do ICMS: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário.    Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.     Valcir Gassen ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto  Chagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira,  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis  de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 262 a 276) interposto pelo Contribuinte  contra decisão consubstanciada no Acórdão nº 09­25.456  (fls. 244 a 256), de 6 de agosto de  2009, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Juiz de Fora (MG) – DRJ/JFA – que julgou, por unanimidade de votos, no sentido de indeferir  a solicitação do Contribuinte.  Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório  do Acórdão ora recorrido:  Trata  o  processo  da  lavratura  de  auto  de  infração  para  exigência  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  totalizando o  valor  exigido  de  R$321.765,71, incluídos o principal, a multa de oficio e os juros de mora devidos até  a data da lavratura (fls. 04/06).  Na  ""Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal  (is)"",  constante  do  Auto  de  Infração, foi relatada a infração a seguir:  Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  sujeito  passivo  supracitado,  foi(ram)  apurada(s)  infração  (ões)  abaixo  descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.  001 ­ COFINS ­ INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA  FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS  No.  exercício  das  funções  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  em  cumprimento  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n°  06105.00.2009.00054­1,  código  de  acesso  n°  08631564,  lavramos  o  presente  auto  de  infração  relativo  à  Cofins  recolhida  a  menor  nos  períodos  de  fevereiro  e  março/2004,  nos  seguintes  valores:  Fl. 343DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 344          3 ­ Fevereiro/2004 ­ R$ 42.494,00  ­ Março/2004 ­ R$ 90.314,72  Os mencionados valores foram apurados em decorrência dos trabalhos relativos ao  MPF­D  n°  0610500­2008­00197­8,  expedido  para  verificação  das  compensações/ressarcimentos  de  tributos  efetuadas  pela  empresa,  tudo  conforme  RELATÓRIO FISCAL FINAL ­ CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS ­ 1° Trimestre  de 2004 em anexo, que integra o presente Auto de Infração.  Fato Gerador  Val. Tributável ou Contribuição     Multa(%)  27/02/2004  R$ 559.131,58        75,00  31/03/2004  R$ 1.188.351,58       75,00  ENQUADRAMENTO LEGAL  Arts. 1° ,2°, 3° e 5° da Lei n° 10.833/03  Inconformada com a autuação, a interessada apresentou a impugnação de fls. 34/21,  na qual alega, em preliminar, a decadência do lançamento da Cofins, relativamente  ao  fato  gerador  de  27/02/2004,  e,  no  mérito,  afirma  que,  a  fiscalização,  indevidamente,  glosou  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de  depreciação  e  promoveu  ajustes  nas  respectivas  bases  de  cálculo  da  referida  contribuição,  acarretando  as  supostas  diferenças  a  título  da  Cofins  nos  meses  de  fevereiro e março de 2004. Assevera ainda que não podem compor a base de cálculo  da  contribuição  os  ingressos  recebidos  em  contrapartida  à  cessão  de  créditos  do  ICMS.  Ao final protesta a requerente por todos os meios de prova admitidos, especialmente  a produção de perícia e ajuntada de documentos.  Diante do relatório acima posto, o acórdão recorrido contemplou a seguinte  redação em sua ementa:   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004  DECADÊNCIA.  Na ausência de recolhimento da Cofins, deve ser seguida a regra do art. 173, inciso  I, do Código Tributário Nacional (CTN), na contagem do prazo decadencial.  INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS.  A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza a  lavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário.  O presente processo foi distribuído por sorteio para  relatoria do conselheiro  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima.  Por  intermédio  do  despacho  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  de  28  de  outubro  (sic)  de  2016  (fls.  339  a  341),  encaminhou para a minha relatoria da seguinte forma:   Nos  termos  do Art.  6,  §3.º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  ­  RICARF e, por solicitação da patrona durante a sessão de Setembro com o acordo  do  Presidente  Substituto  da Turma,  o  presente  processo  deve  ser  encaminhado  ao  Conselheiro Valcir Gassen (Vice­Presidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara  da  3.ª  Seção,  uma  vez  que  este  Conselheiro  já  pautou  os  processos  vinculados  e  principais, que discutem o crédito cobrado mediante lançamento nestes autos.  Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados  Fl. 344DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 345          4 observando­se a seguinte disciplina:  §1º Os processos podem ser vinculados por:  I  ­  conexão,  constatada  entre  processos que  tratam de  exigência  de  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato  idêntico,  incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos;  II ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de  procedimento  fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias  autônomas; e  III  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formaliza  dos  em  um  mesmo  procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas  referentes a tributos distintos.  §  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser  distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo,  ou  o  principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.       § 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que  entender  estar  prevento,  e  a  decisão  será  proferida  por  despacho  do  Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do  processo.  A  alegação  da  fiscalização  de  ""insuficiência  de  recolhimento""  da  contribuição  em  tela  (COFINS)  que  motivou  o  lançamento  é  decorrente  de  creditamentos  supostamente  indevidos  no  regime não  cumulativo  de  apuração  das  contribuições,  nos casos de créditos considerados em declarações de compensações com créditos  de encargos de depreciação de máquinas e equipamentos da sub estação de energia  elétrica e de bens do ativo imobilizado, assim como inclusão da cessão de créditos  de ICMS na base de cálculo do Cofins.  Verifica­se no Relatório Fiscal (fls 09) e conforme alegação do contribuinte em seu  Recurso  Voluntário  (fls.  262)  que  a  autuação  é  atrelada  a  créditos  que  estão  em  discussão  administrativa  em  processos  conexos  e  vinculados,  em  andamento  conforme  alegado,  envolvendo  o  mesmo  contribuinte  e  os  mesmos  fatos,  sendo  imperioso que, para chegar a uma conclusão válida nestes autos, deverá ser revelado  o  resultado  definitivo  destes  outros  procedimentos  assim  como  seus  atuais  andamentos.  Em razão do disposto no Regimento Interno deste Conselho em seu Art. 6.º, Anexo  II,  e  para  a  condução  da  melhor  solução  ao  presente  litígio,  preliminarmente  é  importante  observar  se  há  ou  não  relação  de  causa  e  efeito  entre  os  processos  conexos que supostamente discutem o crédito, por isso é necessária a movimentação  para  que  seja  verificada  a  alegação  do  contribuinte  e  para  que  o  mérito  da  controvérsia seja  julgado somente após confirmada ou não a existência de créditos  em favor do contribuinte.  Logo, a conclusão mais acertada é reconhecer que os autos não estão em condições  de julgamento meritório, para não haver conflito com o disposto no art. 93, inciso IX  da Constituição Federal, bem como ao prescrito no art. 31 do Decreto n. 70.235/723  e art. 2.º da lei n. 9.784/99. Seguir com o presente julgamento no estado em que se  encontra poderia resultar em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla  defesa,  além  de  solucionar  a  controvérsia  em  uma  conclusão  possivelmente  equivocada e precipitada.  De  acordo  também  o  Presidente  Substituto  da  3.ª  Seção,  promova­se  a  movimentação  do  processo  por  conexão  para  o Conselheiro Valcir Gassen  (Vice­ Fl. 345DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 346          5 Presidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção, para a continuidade  do  julgamento  em  conjunto  com  os  procedimentos  vinculados  e  conexos,  em  especial  dos  Processos  Administrativos  de  n°.  13646.000183/2004­51  e  13646.000189/2004­29.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Valcir Gassen  O  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte,  em  face  da  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  09­25.456,  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Cabe  salientar  que  o  presente  processo  n°  10972.000033/2009­62  trata  de  auto  de  infração  referente  as  Declarações  de  Compensação  de  débitos  do  processo  13.646.000183/2004­51,  que,  por  sua  vez,  contém  o  apensamento  dos  processos  n°  13646.000184/2004­25; n° 13646.000184/2004­ e n° 13646.000188/2004­84 por referirem­se  ao mesmo crédito solicitado.  Salienta­se  também  que  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  no  presente processo alega por primeiro a decadência do direito do fisco em constituir o crédito  tributário (item 2.1. do recurso). Por segundo a questão dos créditos da contribuição em foco e  a cessão de créditos de ICMS (item 2.2. do recurso) desta forma (fls. 275):   No mérito, atinente à glosa de créditos da contribuição em foco e à inclusão em sua  base  de  cálculo  de  valores  relativos  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  o  acórdão  recorrido  limitou­se  a  fazer  referência  ou  a  reproduzir  os  argumentos  da  decisão  prolatada pela DRJ no processo n. 13646.000183/2004­51, de modo que, para evitar  repetições  desnecessárias,  a  recorrente  reporta­se  às  razões  do  recurso  voluntário  interposto no citado processo, cuja cópia segue anexa,  razões essas que devem ser  consideradas parte integrante do presente. (grifou­se).  E por fim, o contribuinte, quando do pedido, assim requer em seu recurso (fls.276):  Por  todo  o  exposto,  não  possui  fundamento  a  r.  decisão  ""a  quo"",  haja  vista  que  o  crédito tributário atinente a  fevereiro de 2004 está caduco, nos termos do art. 150,  parágrafo  4°,  do CTN,  bem  como  porque,  tal  como  demonstrando  no  processo  n.  13646.000189/2004­29, (i) as máquinas e os equipamentos, alocados nos centros de  custos AGU — Abastecimento e Tratamento de Agua e ENE — Subestação Energia  Elétrica  são  utilizados no processo  produtivo  da  recorrente;  (ii)  os  outros  itens  do  ativo  imobilizado,  cujos  encargos  de  depreciação  foram  glosados,  são  bens  empregados  na  produção  dos  minérios  vendidos  pela  recorrente;  e  (iii)  o  Fisco  pretende incluir, na base de cálculo dessa contribuição, ingressos que não possuem a  natureza jurídica de receita.  Desse  modo,  seja  pela  decadência,  ou  pela  ilegalidade  da  glosa  de  créditos  e  da  inclusão na base de cálculo da COFINS de valores estranhos ao conceito de receita,  deve  o  v.  acórdão  recorrido  ser  modificado  ""in  totum"",  determinando­se  o  cancelamento  da  exigência  fiscal  consubstanciada  no  auto  de  infração,  por  ser  medida de DIRETO E JUSTIÇA!  Como  se  trata  no  presente  processo  de  auto  de  infração  referente  as  Fl. 346DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 347          6 Declarações  de Compensação  de  débitos  do  processo  n°  13.646.000183/2004­51  e  seus  três  processos  apensos,  passo  a  decidir  as  matérias  suscitadas  nos  dois  Recursos  Voluntários,  conforme  solicitação  do  contribuinte  em  considerar  como  parte  integrante  deste  o  recurso  daquele.    1.  Quanto à decadência  Alega o Contribuinte em seu Recurso Voluntário no item 2.1 a decadência do  direito da Autoridade Fiscal de constituir o crédito tributário nestes termos (fls. 268 a 274):  A recorrente não ignora que, em doutrina, existe muita discussão acerca da correta  interpretação  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  não  havendo, entre os estudiosos do direito, consenso sobre o que é homologado, após o  decurso do prazo qüinqüenal nele previsto. Todavia, o entendimento dominante na  jurisprudência administrativa é de que, decorrido o prazo de cinco anos contado da  ocorrência  do  fato  gerador,  é  homologada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  e  não  o  pagamento por ventura realizado.  Tanto  isso  é  verdade  que,  em  sessão  realizada  em  15.12.2008,  o  Conselho  Pleno  proferiu  julgamento  sobre  essa  questão,  tendo  decidido  que  a  realização  do  pagamento  pelo  sujeito  passivo,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, não  é  relevante para  fins de determinar o  termo  inicial  do prazo de  decadência,  devendo  ser  sempre observada a  regra do parágrafo 4° do art.  150 do  Código Tributário Nacional.  (...)  Veja­se que,  se o pagamento antecipado não é  relevante para fins da contagem do  prazo  previsto  nesse  dispositivo  legal,  infere­se  que  a  homologação  aludida  neste  dispositivo  diz  respeito  à  atividade  do  sujeito  passivo.  Por  conseguinte,  a  fiscalização  possui  o  prazo  de  cinco  anos,  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  verificar  se  o  sujeito  passivo  cumpriu  corretamente  a  sua  obrigação  tributária,  apurando  adequadamente  a  respectiva  base  de  cálculo,  aplicando  sobre  ela  a  correspondente alíquota e, se for o caso, efetuando o recolhimento do tributo devido.  Decorrido esse prazo o lançamento considera­se homologado, não mais podendo ser  alterado pela autoridade fiscal.   Da  análise  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do Código Tributário Nacional,  conclui­se  que, ao contrário do que alegam as d. autoridades julgadoras ""a quo"", após o decurso  do  prazo  decadencial  previsto  neste  dispositivo  legal,  as  atividades  do  sujeito  passivo para  a  apuração de  seus  resultados  estão homologadas,  não mais podendo  ser alteradas.   Essa afirmação ganha corpo quando o dispositivo legal em comento é interpretado  em conjunto com o inciso V e o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário  Nacional, que regula as hipóteses em que o lançamento deve ser feito e/ou revisto de  oficio, que possui a seguinte redação:  ""Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade  administrativa nos seguintes casos:  (...)  V — quando  se  comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente  obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.  (...)  Fl. 347DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 348          7 Parágrafo  único.  A  revisão  do  lançamento  se  pode  ser  iniciada  enquanto  não  extinto o direito da Fazenda Pública."" (grifos do recorrente)  Como  se  vê,  o  inciso  V  do  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional,  dirigido  expressamente à hipótese do lançamento por homologação, prescreve que é cabível  a  revisão  de  oficio  desse  lançamento  quando  restar  comprovada  a  omissão  e/ou  inexatidão do sujeito passivo. Contudo, nesse caso, a revisão do lançamento deve ser  iniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  formalizar  o  lançamento de oficio, ou seja, antes do prazo qüinqüenal contado da ocorrência do  fato gerador da obrigação tributária.  (...)  Pois  bem.  A  interpretação  sistemática  das  regras  do  Código  Tributário  Nacional  conduz à inarredável conclusão de que a fiscalização pode e deve rever a atividade  do  sujeito  passivo,  denominada  de  lançamento  por  homologação,  dentro  do  prazo  previsto no parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional. Porém, se ela  permanecer inerte nos cinco anos seguintes à data da ocorrência do fato gerador, a  atividade exercida pelo sujeito passivo considera­se homologada, isto é, reconhecida  como legítima.  Nesse  contexto,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  após o transcurso do prazo de decadência do direito de o Fisco efetuar e/ou revisar  de oficio o lançamento, tomar­se­á imutável a apuração dos resultados pelo sujeito  passivo, que não mais poderão ser alterados pela fiscalização.  (...)  Pois bem. No caso deste processo administrativo, a notificação da recorrente quanto  aos termos do auto de infração deu­se em 27.3.2009.  (...)  Portanto, a COFINS relativa ao mês de fevereiro de 2004 já estava alcançada pela  decadência,  razão  pela  qual  é  imperioso  o  provimento  do  presente  recurso,  com  vistas reforma do acórdão recorrido nesta parte.  Cito  trecho do acórdão ora  recorrido como razões para decidir por entender  correta a decisão da DRJ (fls. 248 a 250):  Preliminarmente, a impugnante alega a decadência do direito de a Fazenda Nacional  constituir  o  crédito  tributário  relativo A  Cofins,  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  fevereiro de 2004.  Em relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o  STF declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 da Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que  apenas  a  lei  complementar  pode  dispor  sobre  normas  gerais  em  matéria  tributária, como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8,  publicada DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que  tratam de prescrição  e decadência de  crédito  tributário.  Com a edição da Súmula Vinculante n.° 8, a constituição dos créditos da seguridade  social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 da Lei n.°  8.212/91, passando a observar as regras contidas no CTN. A teor do disposto no art.  103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 8 tem eficácia  imediata sobre a administração pública direta a partir de sua publicação na imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de  restringir  seus  efeitos  vinculantes  ou  decidir  sobre  o  momento  de  sua  eficácia,  o  que,  no  que  tange  à  Fl. 348DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 349          8 constituição do crédito, não ocorreu.  Portanto, aplica­se A Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do  crédito tributário, de acordo com as regras estabelecidas no CTN. Resta saber se ao  presente caso aplica­se a regra geral de decadência contida no art. 173, I, ou aquela  contida no art. 150, § 4°, pertinente ao chamado  lançamento por homologação, ao  qual,  em  principio,  se  amoldam  ao  imposto  de  renda  e  As  contribuições  da  seguridade social. Com esse intuito transcreve­se excerto das conclusões do Parecer  PGFN/CAT  N°  1617/2008,  que  foi  exarado  em  função  da  edição  da  Súmula  Vinculante n.° 8, em conformidade com a interpretação dada acerca da decadência  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  —  STJ,  pela  qual,  na  falta  de  pagamento  antecipado, não há o que se homologar, aplicando­se em consequência a regra geral  do art. 173, I, do CTN:  d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer  pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve  ou não declaração, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte aquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento  antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do CTN;  .f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as  hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do inciso I, do art.  173, do CTN;  O Parecer PGFN/CAT N °  1617/2008  foi  aprovado pelo Ministro da Fazenda em  despacho de 18/8/2008, para fins de observância pela Secretaria da Receita Federal  do Brasil  ­ RFB, vinculando assim esta  instância administrativa, em conformidade  com o disposto na Lei Complementar n.° 73/93.  No caso vertente, deve ser aplicada a regra do inc. I do art. 173 do CTN (alínea ""d""  acima), em razão de não ter havido pagamento da contribuição corresponde ao fato  gerador de 27/02/2004.  Assim, a data de inicio da contagem de prazo para extinção do direito de efetuar o  lançamento  é  01/01/2005,  não  estando  a  exigência  em  questão  abrangida  pela  decadência, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 27/03/2009, conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl.  30,  portanto,  anteriormente  ao  transcurso  do  prazo de cinco anos contado pela regra do inc. I do art. 173 do CTN.  Em  contrário  ao  entendimento  do  Contribuinte,  entendo  que  no  caso  em  análise, como as Declarações de Compensação foram entregues em 29/06/2004 e teve ciência  em  27/03/2009  do  Despacho  Decisório  que  homologou  parcialmente  as  compensações,  não  ocorreu a homologação tácita das compensações pleiteadas.  Percebe­se também que a fiscalização procedeu os ajustes nas Declarações de  Compensação, e, diante dos equívocos realizou o lançamento de ofício em relação a parcela do  débito remanescente após a dedução por intermédio do auto de infração do presente processo.  Por entender correta a decisão da DRJ/JFA, sem entrar no mérito dos ajustes  procedidos  pela  autoridade  fiscal  acerca  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  nego  provimento  ao  Recurso Voluntário no que tange a este ponto.    2.  Quanto às glosas realizadas na apuração dos créditos da contribuição   Insta  observar  por  primeiro  que  há,  na  legislação  pátria,  a  divisão  entre  tributos cumulativos e não­cumulativos. Inicialmente a não cumulatividade aplicava­se apenas  Fl. 349DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 350          9 ao IPI e ICMS, conforme determinação constitucional constante nos artigos 153, IV, § 3º, II, e  155,  II,  §  2º,  I,  e  posteriormente  passou  a  abranger  também  o  PIS/PASEP  e  a  Cofins,  normatizado  por meio  das Leis  nº  10.637  de  2002  (PIS/PASEP),  10.833  de  2003  (Cofins)  e  10.865 de 2004 (PIS/PASEP e Cofins­Importação).  Considerando  como  critério  as  fases  do  processo  produtivo  ou  do  ciclo  comercial,  e  a  incidência  dos  tributos  sobre  uma  ou  mais,  pode­se,  no  caso  destes  últimos  classificá­los  em  cumulativos  e  não  cumulativos.  Trata­se  de  uma  classificação  quanto  à  técnica de aplicação dos tributos multifásicos.   Tributo cumulativo ou  também denominado em cascata é aquele que incide  em  várias  fases  de  circulação  do  bem  sem,  contudo,  deduzir­se  o  valor  que  já  incidiu  nas  anteriores,  isto  é,  não  é  permitida  a  dedução  do  tributo  suportado  no  decorrer  da  atividade  produtiva/comercial.   Já o tributo não cumulativo é aquele que incide em várias fases do processo  produtivo  apenas  sobre  o  valor  que  naquela  se  agregou,  significa  isto  que  se  pode  também  gravar todo o valor acumulado do bem, desde que se desconte, se deduza, o valor que gravou  as fases anteriores.  A  questão  central  nesta  discussão  reside  na  caracterização  do  que  será  considerado insumo na cadeia produtiva, possibilitando com isso a dedução ou não dos tributos  suportados a montante nas fases anteriores do sistema produtivo. A legislação é extremamente  restritiva na caracterização do insumo para crédito no caso do IPI e é ampla quando se trata do  IRPJ.   Quanto a aplicação à Cofins as normas e a doutrina entendem que a aplicação  deve se dar de forma intermediária entre os dois extremos citados, ou seja, mais abrangente que  o conceito aplicado ao IPI e menos amplo que aquele aplicado ao IRPJ.  Cito  aqui  trecho  do  voto  do  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  no  acórdão nº 9303­01.035 de 23/08/2010, processo nº 11065.101271/2006­47, que bem elucida a  questão:  (...)  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estendeu  o  alcance  do  termo  insumo,  previsto  na  legislação  do  IPI  (o  conceito  trazido  no  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79), para o PIS/Pasep e a para a Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance  dado  ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se ao de matéria­prima, produto intermediário e de material de embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que demonstra que  o  conceito de  insumo  aplicado  na  legislação  do  IPI  não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições . Neste ponto, socorro­me  dos  sempre  precisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  em  minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­61, que, com as honras  costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo:  “Destarte,  aplicada  a  legislação  do  ao  caso  concreto,  tudo  o  que  restaria  seria  a  confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero assimilável a restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e  material de embalagem lá prevista para o estabelecimento do conceito de ‘insumos’  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 351          10 aqui referido. A primeira e mais óbvia razão está na completa ausência de remissão  àquela legislação na Lei 10.637.  Em segundo lugar, ao usar a expressão ‘insumos’, claramente estava o legislador do  PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto  que  ai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de  embalagem.  Ora, uma simples leitura do artigo 3º da Lei 10.637/2002 é suficiente para verificar  que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros  adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne  conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela  pessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio.  Mas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu­se o creditamento de  aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas  atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao  ativo imobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento  do Pis/Pasep as aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e ou material  de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na  produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços por ela realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  [...]  Com isso, entende­se que há de se aplicar o princípio da essencialidade para a  caracterização  do  bem  ou  serviço  como  insumo,  ou  seja,  deve  ser  levado  em  conta  se  tais  produtos  utilizados  como  base  do  creditamento  das  contribuições  são  essenciais  para  a  produção  daqueles  bens  em  questão,  com  o  intuito  de  atender  o  disposto  na  legislação  pertinente sobre a não cumulatividade.  Posto  isso  como  referencial  para  compreender  o  litígio  em questão  passo  a  decidir sobre os pontos controversos acerca das glosas realizadas na apuração dos créditos da  contribuição.      2.1 Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, alocados nos  centros  de  custos  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água)  e  ENE  (Subestação  Energia Elétrica)  2.1.1. Abastecimento e tratamento de água  O Relatório  de  Diligência  apresentado  pela  Receita  Federal  do  Brasil  (fls.  587 a 590) no processo n° 13.646.000183/2004­51 e seus três processos apensos, indica que os  bens referentes a esta questão não foram utilizados na produção de forma específica, “mas no  bombeamento  e  reaproveitamento  da  água  que  circula  nas  plantas  industriais”  (fl.  590).  (Grifou­se).  Por  sua  vez  o  Contribuinte  argumenta  no  sentido  de  que  os  equipamentos  utilizados  no  tratamento  e  bombeamento  de  água,  assim  como  o  abastecimento,  são  imprescindíveis para  sua atividade produtiva,  inclusive cita procedimentos em que a água se  faz essencial para a produção, conforme se verifica no trecho da Manifestação ao Relatório de  Diligência feito pelo Contribuinte (fls. 599 ­ processo n° 13.646.000183/2004­51):  Fl. 351DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 352          11 É  importante  dizer  que,  no  processo  produtivo  do  nióbio,  a  água  é  elemento  fundamental, na medida em que serve de “veículo” do minério de uma fase a outra  do processo produtivo. Aqui importa destacar em caráter especial o parágrafo 64 do  laudo elaborado pela requerente, o qual se transcreve aqui nas partes necessárias:  “Nesse  sentido,  observe­se  que,  na  concentração,  o  processo  de  flotação  ocorre  essencialmente  em  meio  aquoso,  sendo  as  partículas  de  pirocloro  expostas  a  reagentes químicos e coletadas em bolhas de ar dentro deste meio. Os processos que  se  valem  de  fornos  utilizam  água  para  resfriamento  e  granulação  de  materiais  e  escória.  Por  sua  vez,  a  produção  de  óxidos  de  nióbio,  dada  a  pureza  do material,  necessita  de  água  desmineralizada  para  o  seu  processo,  justificando  os  ativos  relacionados à desmineralização da água.”  Entende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de processar os  minérios para transformá­los em produto final sem a utilização da água, fazendo com que esta  seja indispensável no sistema produtivo realizado pelo Contribuinte.  Tendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade deste insumo, visto  que a água é elemento fundamental no processo produtivo do nióbio, e sem a água nas diversas  fases  do  processo  produtivo  não  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do  Contribuinte, voto no sentido de considerar que a depreciação das máquinas e os equipamentos  utilizados  no  tratamento  e  abastecimento  de  água  permitem  o  creditamento  na  Cofins  não­ cumulativa, visto que são utilizados na produção de bens destinados à venda.      2.1.2. Subestação Energia Elétrica    O Relatório de Diligência (fls. 587 a 590 ­ processo n° 13.646.000183/2004­ 51)  entende  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  não  devem  ser  considerados insumos no sistema produtivo do Contribuinte, conforme se verifica no seguinte  trecho do Relatório de Diligência:  Os  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  distribuem,  convertem,  adaptam a  energia às necessidades das unidades  suprem de  energia elétrica  toda  a  empresa – essas são suas funções. Eles não atual na produção e, em consequência, os  seus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos.  Portanto, a administração fiscal, por entender que o desgaste desses bens não  decorre do processo produtivo, nega ao Contribuinte o direito de creditamento da depreciação  destes equipamentos e serviços no que se refere a contribuição ao Cofins.  Já a posição do Contribuinte é diversa e desta forma argumenta às fls. 600:  (...)  Diante  da  informação  constante  do  laudo  elaborado  pela  requerente  sobre  o  rateio de energia elétrica entre  suas diferentes unidades no sentido de que 99% da  energia  é  consumida  nos  processos  produtivos,  o  Relatório  de Diligência  afirmou  que  tal  percentual  seria  “parcial  e  insustentável,  pois  os  fatos  demonstram  que  várias unidades que constam do Anexo III não tem qualquer relação com o processo  produtivo”.  A  requerente  não  conseguiu  identificar  quais  centros de  custo  foram  considerados  pela fiscalização como desvinculados do processo produtivo. É que a afirmação das  autoridades  fiscais,  neste  particular,  foi  vaga,  lacônica,  não  tendo  havido,  no  Relatório de Diligência, análise de cada unidade produtiva e informação sobre quais  unidades, ao ver dos agentes fiscais, não possuíram qualquer relação com o processo  produtivo.  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 353          12 Como  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio  pelo  Contribuinte  requer,  além do sistema de abastecimento e  tratamento de água, a existência de  uma  subestação  de  energia  elétrica,  visto  que  a  energia  elétrica  recebida  da  concessionária  CEMIG precisa, necessariamente, receber um processo de adequação da tensão para que possa  ser aplicada aos equipamentos industriais.   Observa­se  ademais  que  no  Laudo  de  Funcionalidade  elaborado  pela  requerente  (fls.  445  a  586  ­  processo  n°  13.646.000183/2004­51)  se  demonstra  que  99% da  energia  consumida  é  destinada  ao  processo  produtivo  do  Contribuinte  e  que  menos  de  1%  destina­se as atividades administrativas da indústria.  Em conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as atividades de  processamento do minério pelo Contribuinte, e, assim sendo, os equipamentos e as máquinas  utilizados  no  tratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua  utilização,  pela  adequação  técnica  que  a  atividade  requer,  devem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no  processo produtivo de acordo com o previsto na Lei n° 10.833/03, que assim dispõe:  Art.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos calculados em relação a:  (...)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços;  Logo, respeitando o princípio da essencialidade, é cabível o creditamento dos  valores relativos a depreciação do Centro de Custo ENE – Subestação Energia Elétrica, visto  que está sendo diretamente utilizado, no sentido de necessário e essencial, ao sistema produtivo  em discussão, portanto, voto em prover o Recurso Voluntário neste tema.    2.2.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  MIN  –  Mineração  O Acórdão  ora  recorrido  entende  que  os  equipamentos  do  centro  de  custo  MIN – Mineração – não podem ser considerados por não serem utilizados no sistema produtivo  do Contribuinte, como se observa no trecho retirado do voto do referido Acórdão (processo n°  13.646.000183/2004­51):  Do mesmo modo, as máquinas e equipamentos alocadas no centro de custo MIN —  Mineração,  não  são  utilizados  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda.  Isso  porque,  conforme  registrado  no  Relatório  Fiscal  Final  (fls.  192,  item  3.2),  e  confirmado  pela  interessada,  as máquinas  e  equipamentos  desse  centro  de  custos,  apesar de adquiridas pela interessada, foram cedidas a outra empresa, nas atividades  de quem são empregadas.  Por  sua  vez  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  aduz  que  tal  entendimento  é  equivocado  e  alega  o  que  se  segue  (fls.  348  e  349  ­  processo  n°  13.646.000183/2004­51):  Sustentam  a  fiscalização  e  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância  administrativa  que  os  encargos  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos,  registrados  no  ativo  imobilizado  da  recorrente,  que  foram  por  ela  ""cedidos""  à  Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá — COMIPA, não devem compor o  cálculo  do  crédito  da  COFINS,  pois,  em  seu  entender,  esses  bens  não  seriam  utilizados na fabricação de seus produtos.  Fl. 353DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 354          13 O raciocínio desenvolvido pela fiscalização, confirmado pela DRJ, está equivocado,  visto que desconsidera o acordo firmado entre essas duas companhias, constante na  escritura pública de constituição da COMIPA, cuja cópia foi anexada aos autos na  manifestação de inconformidade.  Conforme se verifica pela análise desse documento, em 28.9.1972, a COMIPA foi  constituída pela recorrente e pela Companhia Agrícola de Minas Gerais — CAMIG  (atual Companhia de Desenvolvimento Económico de Minas Gerais — CODEMIG),  com o  objetivo  de melhor  aproveitar  a  lavra do  pirocloro  e de  outros minerais  de  colômbio, existentes em minas, cujo direito de concessão foi conferido pelo Poder  Público àquelas companhias.  Por força daquele acordo, todo o minério extraído pela COMIPA deve ser vendido à  recorrente, de modo que ela possa atender à demanda do mercado. Em contrapartida,  a recorrente comprometeu­se a adquirir as máquinas e os equipamentos necessários  à extração mineral, e alugá­los àquela sociedade. Confira­se:  ""(...) E, perante as mesmas  testemunhas, pelas partes me  foi dito que se achavam  justas e contratadas, mediante as seguintes cláusulas e condições:  (...)  13ª)  que  a  CBMM  se  obriga  a  locar  à  Companhia Mineradora  do  Pirocloro  de  Araxá  o  seguinte  equipamento  de mineração  atualmente  empregado  na  lavra  das  minas  a  serem  exploradas  pela  sociedade  ora  constituída:  (...);  que  a  CBMM  cobrará como aluguel desse equipamento a importância correspondente a 2% (dois  por  cento)  ao  mês  sobre  o  valor  original  do  custo  de  aquisição  desses  equipamentos, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção do  ativo imobilizado; (...)"" (grifos da recorrente)  Verifica­se, portanto, que as máquinas e equipamentos, alocados no centro de custos  MIN ­ Mineração, são alugados pela recorrente à COMIPA, a  fim de permitir que  essa companhia realize a extração dos minérios a ela fornecido, que são as matérias­ primas de seus produtos.  Desse modo, ao contrário do que alegam a fiscalização e a  r. decisão recorrida, os  custos  das máquinas  e  dos  equipamentos,  que  foram  adquiridos  pela  recorrente  e,  posteriormente, locados à COMIPA, além de relacionados à sua atividade produtiva,  enquadram­se  no  conceito  de  insumo,  na  medida  em  que  integram  o  custo  da  matéria­prima consumida em seu processo produtivo.  Este  ponto  do  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  não  foi  objeto  da  conversão  do  julgamento  em  diligência  e,  portanto,  será  julgado  com  base  nos  termos  estabelecidos neste voto para a caracterização ou não dos equipamentos do referido centro de  custo sob o critério de sua essencialidade, observando que tais equipamentos foram locados a  empresa COMIPA.  Em  que  pese  que  os  equipamentos  alocados  nos  centros  de  custos MIN  –  Mineração encontram­se cedidos à Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá – COMIPA,  resta  demonstrado  pelo  Contribuinte  nos  autos,  que  todo  o  minério  extraído  pela  COMIPA  deve ser vendido a recorrente e que esta deve fornecer os equipamentos necessários.   Assim,  pelo  fato  inconteste  do  aluguel  dos  equipamentos  desse  centro  de  custo  a  outra  empresa  e  que  esta  fornece  produtos  essenciais  ao  sistema  produtivo  na  fabricação de produto destinado a venda pelo Contribuinte, voto no sentido de dar provimento  ao Recurso Voluntário no que tange aos encargos de depreciação do centro de custos MIN –  Mineração.    Fl. 354DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 355          14 2.3.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  de  outros  itens  do  ativo  imobilizado  O  Relatório  de  Diligência  apresentado  elencou  38  itens  (fl.  589  e  590  ­  processo n° 13.646.000183/2004­51), enumerados de 1 a 36, que estão instalados nas plantas  industriais  e que  são  considerados pelo Contribuinte  como bens utilizados  na  fabricação dos  produtos vendidos.   Para melhor precisar a glosa efetuada de depreciação de outros itens do ativo  imobilizado veja­se a tabela abaixo:    Nº  Bens  Utilização/finalidade  1  Abafador de ruído.  Equipamento de proteção coletiva contra ruído.  2  Alarme audiovisual para telefone.  Alerta para chamadas telefônicas.  3  Aparelho  de  ar  condicionado,  ar  condicionado,  conjunto  de  ar  condicionado, condicionador de ar.  Utilizados  para  resfriar  o  ambiente,  protegendo  pessoas, equipamentos ou ambos.  4  Aparelho  kit  ar  condicionado  caminhão volvo.  Instalado  em  caminhão  guindaste  que  atua  em  montagens industriais.  5  Ar condicionado automotivo.  Instalado  em  caminhão  utilizado  no  transporte  de  rejeitos.    Armários.  São  utilizados  para:  guardar  pertences  pessoais  do  empregados,  manuais,  relatórios,  ferramentas,  acomodar monitores, computadores, etc.  6  Aspirador de pó.  Promover a limpeza do forno.    Caminhonetes Mitsubishi.  Usadas  no  transporte  de  materiais  e  equipamentos,  inclusive no transporte de amostras para análise.  7   Chuveiro lava olho de emergência.  Equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de  proteção acidentárias.  8  Conjunto de placas externas.  Utilizadas no revestimento externo do forno elétrico.  9  Conjunto de som com cornetas.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade.  10  Despesas de desembaraço aduaneiro.  Despensas incorridas na importação.  11  Equipamento  eletromecânico  para  portão.  Abrir  portão  para  passagem  de  ponte  rolante  transportando materiais.  12  Instalação sistema som ambiente.   Despesas  com  a  instalação  de  sistema  de  som  para  comunicação entre os operadores da unidade.  13  Interligação da mina via fibra ótica.  Despesas com serviços de interligação da mina com as  plantas industriais.  14  Interligação em fibra ótica.  Despesas de interligação em fibra ótica.  15  Mão de obra de montagem e partida.  Despesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no  acondicionamento de produtos.  16  Mão de obra p/ colocação do robô em  operação.  Despesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no  acondicionamento de produtos.  Fl. 355DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 356          15 17  Mesas, escrivaninhas.  Usadas  nas  tarefas  rotineiras,  algumas  servem  para  reuniões e outras sustentam computadores ou monitores  utilizados nas tarefas.  18  Microsoft Windows NT 4.0.  Sistema  operacional  instalado  em  computador  da  unidade.  19  Módulo scanner p/ comunicação.  Faz com que o controlador  lógico programável acione  equipamentos sem necessidade de ação humana.  20  Persianas verticais em alumínio.  Persianas utilizadas em janelas de salas da unidade.  21  Poltronas, cadeiras.  Usadas pelos trabalhadores e visitantes das seções.  22  Rádios fixos e portáteis.  Viabiliza a comunicação entre os operadores.  23  Rádio RS 450.  Utilizado no controle remoto da ponte rolante.  24  Refrigerador cor bege 320 Litros.  Conservar  alimentos  e  sucos  dos  trabalhadores  da  unidade.  25  Relógio de ponto.  Registra a jornada de trabalho na unidade.  26  Repetidora  de  rádio  comunicação  com rádios.  Aparelhos  de  comunicação  entre  os  operadores  da  unidade.  27  Varredeira Hako Jonas.  Usada na varrição de grandes áreas das plantas.  28  Ventilador Transportável.  Usado para resfriar produtos e equipamento.  29  Lavoura Wap.  Utilizada para lavar pisos, equipamentos, instalações.  30  Condic centrais tipo selfcontained.  Controla a temperatura de painéis elétricos.  31  Transceptor portátil.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade.  32  Detector portátil de co­responder.  Detectar gás no ambiente.  33  Conjunto de sobressalentes.  Peças sobressalentes para o agitador do tanque.  34  Motosserra.  Cortar eletrodos utilizados na unidade.  35  Conjunto  de  emissor  de  som  para  limpeza.  Equipamento sonoro utilizado para  limpeza dos  filtros  de manga.  36  Instalações  p/  captação  de  água  de  chuva.  Instalações  destinadas  a  captar  água  de  chuva  depositada em barragens.      Dos itens relacionados na tabela acima a Autoridade Fiscal reconheceu o item  8  e  33,  conjunto  de  placas  externas  e  conjuntos  sobressalentes,  utilizadas  no  revestimento  externo  do  forno  elétrico  e  como  peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque,  respectivamente,  como  bens  que  se  desgastam  ou  danificam­se  no  processo  produtivo,  reconhecendo, assim, que sobre estes o crédito deve ser admitido.  O Contribuinte requer, em sua Manifestação ao Relatório de Diligência (fls.  593 a 605­ processo n° 13.646.000183/2004­51), em especial, alguns itens como a inclusão do  abafador de ruído, aparelhos de ar condicionado, armários, chuveiro lava olho de emergência e  ventilador transportável.  Considerando  todos  os  38  itens  relacionados  pela  Autoridade  Fiscal,  a  avaliação feita por esta e o requerido pelo Contribuinte, entendo que os itens: 1 – abafador de  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 357          16 ruído (equipamento de proteção coletiva contra ruído); 7 – chuveiro lava olho de emergência  (equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de  proteção  acidentárias);  8  –  conjunto  de  placas  externas  (utilizadas  no  revestimento  externo  do  forno  elétrico);  33  –  conjunto  de  sobressalentes  (peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque),  são  bens  necessários  para  viabilizar as atividades produtivas do contribuinte.  Portanto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  do  Contribuinte no que tange aos itens 1; 7; 8 e 33 do Relatório de Diligência admitindo crédito  sobre as suas cotas de depreciação.    3.  A cessão de créditos do ICMS  A decisão ora  recorrida entende que a cessão do crédito  referente ao  ICMS  deve compor a base de cálculo das contribuições, conforme se demonstra nesse trecho do voto  do  Acórdão  ora  recorrido,  em  que  faz  referencia  a  decisão  da  DRJ  no  processo  n°  13.646.000183/2004­51 (fls.252 a 254):  Relativamente à cessão de créditos de ICMS, o artigo 1° da Lei 10.833/2003, que  trata  da  incidência  não­cumulativa  da  Cofins,  e  o  mesmo  artigo  da  Lei  nº  10.637/2002, que trata do PIS/Pasep não­cumulativo, estabelecem, de forma clara,  o  fato  gerador  dessas  contribuições,  qual  seja,  ""o  faturamento  mensal,  assim  entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de  sua denominação ou classificação contábil"".  (...)  No caso, a cessão de direitos de ICMS, que o contribuinte adquire no momento da  compra  de  um  bem  ou  direito,  é  uma  nova  operação  jurídica/contábil  com  este  direito do contribuinte, gerando uma nova receita, que pode ou não gerar lucro.  Em se tratando de receita, auferida com a cessão de créditos de ICMS admitida pela  legislação  estadual,  cumpre  analisar  o  cabimento  ou  não  de  sua  tributação  pelo  PIS/Pasep  e  pela  COFINS.  A  operação  de  transferência  dos  créditos  do  ICMS  configura uma cessão de créditos em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar  do cedente; o adquirente, o do cessionário e a Unidade da Federação, o do cedido.  Conforme o disposto nas Leis n° 9.718, de 1998, n° 10.637, de 30 de dezembro de  2002  (PIS  não­cumulativo)  e  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  (incidência  não­cumulativa  da  Cotins),  estas  contribuições  têm  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou  classificação  contábil,  sendo  que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela  pessoa jurídica.  Constata­se que a opção do legislador foi a generalização do alcance da incidência  das  contribuições  em  tela.  Já  ao  tratar  das  hipóteses  de  exclusão  da  base  de  cálculo, a norma foi bastante seletiva, restringindo­as a um pequeno rol, numerus  clausus. Observa­se  que  o  negócio  jurídico  ora  analisado  não  se  enquadrava  em  nenhuma das exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins previstas na legislação pertinente.  Tanto  é  assim  que  a  hipótese  de  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins  relativamente  a  receitas  decorrentes  de  transferência  onerosa,  a  outros  contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação ­ ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,  Fl. 357DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 358          17 conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de  13 de setembro de 1996 somente passou a existir a partir da edição da MP 451, de  15  de  dezembro  de  2008,  que  incluiu  o  inciso  VI  ao  §3°  do  artigo  1°  da  Lei  n°  10.833/2003.  Destaca­se quanto aos efeitos da citada MP sobre a matéria, seu art. 22, que assim  dispõe:  Art.  22.  Esta  Medida  Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  produzindo efeitos:  I ­ a partir de 1° de janeiro de 2009, em relação ao disposto:  (...)  b) no art. 8°, relativamente ao inciso VII do § 3°do art. 1° da Lei n° 10.637, de 30  de dezembro de 2003  c) no art. 9°, relativamente ao inciso VI do §3° do art. 1°, e ao art. 58­J, da Lei n°  10.833, de 29 de dezembro de 2003;   (...) (sem grifo no original).  Por  sua  vez,  o  Contribuinte  alega  em  seu  Recurso  Voluntário,  citando  jurisprudência do próprio CARF, que os valores decorrentes de  cessão de  créditos do  ICMS  não  podem  ser  considerados  sob  o  conceito  de  receita  passível  de  tributação  pelo  PIS,  conforme se verifica no seguinte trecho retirado do Recurso ora em análise (fls. 354 ­ processo  n° 13.646.000183/2004­51):  Na manifestação de inconformidade, restou demonstrado que, nos meses de janeiro,  fevereiro e março de 2004, a recorrente efetuou, nos termos da legislação do ICMS  do Estado de Minas Gerais, a cessão de seus créditos desse imposto a terceiros sem  ágio  ou  com  deságio.  Confiram­se;  a  título  meramente  exemplificativo,  os  documentos anexos à sua manifestação de inconformidade.  Ao verificar a apuração da COFINS, relativa àqueles meses, a fiscalização constatou  que  a  recorrente  emitiu ""notas  fiscais  faturas,  relativas  à  transferência  de  crédito  acumulado de ICMS"", sem que fossem os correspondentes valores incluídos na base  de cálculo dessa contribuição social.   Partindo  da  premissa  de  que  não  há  previsão  legal  expressa  de  que  os  valores  recebidos  pela  recorrente  nessas  operações  podem  ser  excluídos  da  apuração  da  contribuição  em  foco,  os  Srs.  AFRFB  adicionaram  tais  montantes  à  sua  base  de  cálculo.  Como se vê, a fiscalização e as d. autoridades julgadoras “a quo” entendem que os  ingressos  decorrentes  das  cessões  de  créditos  do  ICMS  representam  receitas  tributáveis e,  não havendo norma  legal que  afaste a  incidência da COFINS nesses  casos, os respectivos valores devem ser computados em sua base de cálculo.  Mas,  o  raciocínio  por  elas  desenvolvido  está  equivocado,  na medida  em  que,  em  momento algum, aprofundaram o exame da natureza jurídica da contraprestação da  cessão de créditos de ICMS, verificando se ela se amolda ao conceito de receita.  Percebe­se, quando da leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária da  Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a  reforma integral do estatuto social da Companhia, que tem por objeto social (fls. 414­ processo  n° 13.646.000183/2004­51):   (i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de  minérios,  produtos  químicos,  fertilizantes e produtos metalúrgicos, e a exploração e o aproveitamento  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 359          18 de jazidas minerais no território nacional; (ii) a representação de outras sociedades,  nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em outras sociedades, como sócia ou  acionista; e  (iv) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de  interesse da  Companhia. (grifou­se).  Neste sentido, como o Contribuinte desenvolve a atividade de exportação de  minérios e requer a retirada da base de cálculo da cessão de créditos do ICMS, cabe considerar  a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 606.107/RS que ficou assim ementado:  EMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.   I ­ Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.   II  ­ A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar  competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante  do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem  imunidades  tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I,  e 155, § 2º, X  , “a”, da CF)  . Em ambos os casos,  trata­se de  interpretação da Lei  Maior  voltada  a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta independência da atuação do legislador tributário.   III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na  técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei  Maior,  a  fim  de  evitar  que  a  sua  incidência  em  cascata  onere  demasiadamente  a  atividade econômica e gere distorções concorrenciais.   IV ­ O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações,  desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as  operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob  pena de frontal violação do preceito constitucional.   V – O conceito de  receita,  acolhido pelo art.  195,  I,  “b”,  da Constituição Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da  contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento  das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação  das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins  tributários,  mas  moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o  específico  prisma  constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso  financeiro que  se  integra no patrimônio na condição de  elemento novo e positivo,  sem reservas ou condições.   VI  ­ O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída  imune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 360          19 econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”,  da Constituição Federal.  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditarse  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá  transferir  a  terceiros  o  saldo  credor  acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC  87/1996).  Porquanto  só  se viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como  decorrentes  da  exportação  para  efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.   VIII ­ Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da  contribuição  ao PIS e da COFINS não cumulativas  sobre os valores  auferidos por  empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.   IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido, aplicando­se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o  art. 543­B, § 3º, do CPC.  A decisão proferida no RE 606.107/RS, de relatoria de Rosa Weber, em sede  de repercussão geral, implica no respeito ao disposto no RICARF desta forma:  Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.   § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Assim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao  tema, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário e afastar da base de cálculo da  contribuição o produto oriundo da cessão de créditos do ICMS.    Conclusão  Observada a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, o laudo técnico  trazido aos autos na diligência realizada, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso  Voluntário interposto pelo Contribuinte.    Valcir Gassen ­ Relator                           Fl. 360DF CARF MF Processo nº 10972.000033/2009­62  Acórdão n.º 3301­003.215  S3­C3T1  Fl. 361          20     Fl. 361DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. No caso de erro a maior na apuração do débito, é dever do contribuinte comprovar o erro e demonstrar o valor correto, sem o que não pode ser admitida a correção. No entanto, diligência fiscal conclusiva no sentido de reconhecer o erro do contribuinte e indicar o valor correto do débito a ser compensado é fundamento suficiente para reconhecimento do direito do contribuinte. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS COMPENSAÇÃO. É pré-requisito indispensável à efetivação da compensação a comprovação dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-12T00:00:00Z,16327.901616/2006-51,201704,5710451,2017-04-12T00:00:00Z,3301-003.219,Decisao_16327901616200651.PDF,2017,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,16327901616200651_5710451.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Provido em Parte\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a correção do valor do débito e o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, José Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n",2017-02-22T00:00:00Z,6713026,2017,2021-10-08T10:58:20.713Z,N,1713048949584035840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 136          1 135  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.901616/2006­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­003.219  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de fevereiro de 2017  Matéria  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos  ou Valores Mobiliários ­ IOF  Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Ano­calendário: 2003  COMPENSAÇÃO.  ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  DÉBITO.  COMPROVAÇÃO.  No  caso  de  erro  a  maior  na  apuração  do  débito,  é  dever  do  contribuinte  comprovar  o  erro  e  demonstrar  o  valor  correto,  sem  o  que  não  pode  ser  admitida  a  correção. No  entanto,  diligência  fiscal  conclusiva  no  sentido  de  reconhecer  o  erro  do  contribuinte  e  indicar  o  valor  correto  do  débito  a  ser  compensado  é  fundamento  suficiente  para  reconhecimento  do  direito  do  contribuinte.   COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS COMPENSAÇÃO.   É  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação  dos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que  lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida.       Recurso Voluntário Provido em Parte  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  correção  do  valor  do  débito  e  o  direito  de  crédito nos termos da diligência efetuada.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Liziane Angelotti Meira­ Relatora.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto  do  Couto  Chagas,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 90 16 16 /2 00 6- 51 Fl. 136DF CARF MF Processo nº 16327.901616/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.219  S3­C3T1  Fl. 137          2 Gassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique Mauri,  Liziane Angelotti  Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.  Relatório  Por  economia  processual,  adoto  o  relatório  deste  Tribunal  administrativo  constante da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (fls. 109/113):  BANCO ITAÚ S.A., devidamente qualificado nos autos,  recorre a este Colegiado,  através  do  recurso  de  fls.  39/44  contra  o  acórdão  nº  0528.807,  de  17/05/2010,  prolatado  pela Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Campinas SP,  fls.  31/34,  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  alegado,  não  homologando  a  compensação  declarada,  por meio  de  PER/Dcomp  transmitida  em  22/05/2003  (fl.  09), conforme relatado pela instância a quo, nos seguintes termos:  Trata  ­se  de  Despacho  Decisório,  fl.  09,  que  não  homologou  Declaração  de  Compensação eletrônica.  Na fundamentação do ato, consta:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  (...)  Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada.  Cientificada  em  27/02/2008,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade em 26/03/2008, fls. 04/08, alegando, em síntese:  a)  a  não  homologação  eletrônica  impede  o  contribuinte  de  exercer  o  direito  constitucional de ampla defesa, pois falta ao despacho decisório a demonstração das  razões  que  levaram  à  não  homologação  da  compensação.  No  caso  em  tela,  seguramente, o fisco não trouxe aos autos do processo nenhum elemento que, por si,  realmente desse suporte ao que alegou como fato motivador da não homologação da  declaração de compensação, exceto a descrição dos valores apurados. Por isso é que,  além  da  circunstância  de  em  qualquer  ramo  do  direito  incumbir  o  ônus  da  prova  àquele  que  alega  determinado  fato  como  constitutivo  de  seu  direito  (vale  dizer,  à  Receita Federal quanto ao fato constitutivo de seu direito, isto é, do imposto a que se  julga credor), em matéria de direito administrativo, seja ela de direito tributário ou  não, o ato administrativo há de ser sempre e necessariamente motivado. Ora, a falta  de apuração da matéria (demonstração de que os valores foram utilizados em outros  pagamentos,  por  exemplo),  por  parte  da  autoridade  fiscal,  acarreta  a  total  impossibilidade de o contribuinte exercer sua prerrogativa constitucional de ampla  defesa. Portanto, o ato administrativo deve sempre atender às formalidades impostas,  devendo  permitir  ao  contribuinte  apreender  o  motivo  e  o  fato  (sic)  está  sendo  autuado, a fim de que possa se defender ou, caso concorde com a autoridade fiscal,  recolher  o  tributo  apurado.  Entretanto,  o  auto  de  infração  em  tela,  ao  arrepio  das  normas  mencionadas,  não  demonstrando  o  que  alega,  impede  que  o  contribuinte  apresente sua defesa corretamente, o que, por si só, já o torna nulo de pleno direito;  Fl. 137DF CARF MF Processo nº 16327.901616/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.219  S3­C3T1  Fl. 138          3 b)  foram  cometidos  erros  na  declaração  de  compensação,  cujo  valor  do  débito  corresponde à totalidade do tributo do período, tributo esse que teve parte já paga e,  portanto, não fora compensada.  c)  o  valor  de  débito  apresentado  em  DCTF  (doc.  08)  pelo  peticionante,  também  contém  erro  que  deve  ser  observado,  especificamente,  o  campo  pagamento  com  DARF, pois apresentou valor maior de débito;   d)  o  peticionante  requer  que  seja  alterado  de  ofício  as  informações  da DCTF,  de  acordo com os dados informados no demonstrativo (doc. 07) visando contemplar o  crédito ora não homologado.  A  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não  reconheceu o direito creditório. O acórdão restou assim ementado:  Assunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou  relativas  a  Títulos ou Valores Mobiliários IOF  Ano calendário: 2003  Compensação.  Pagamento  indevido  ou  a  maior.  Argüição  de  nulidade.  Despacho  decisório. Motivação.  Válida a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para compensação  fundada  na  vinculação  total  do  pagamento  a  débito  declarado  pelo  próprio  interessado.  Despacho Decisório Eletrônico. Fundamentação. Cerceamento de Defesa.  Na  medida  em  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  teve  como  fundamento  fático  a  verificação  dos  valores  objeto  de  declaração  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  há  falar  em  cerceamento  de  defesa,  máxime quando  a manifestação  de  inconformidade  demonstra  o  entendimento das  razões do despacho decisório.  Declaração  de  Compensação.  Manifestação  de  Inconformidade.  Retificação.  Impossibilidade.  A retificação dos débitos declarados em declaração de compensação está submetida  a  procedimentos  e  parâmetros  específicos,  sendo  incabível  o  atendimento  de  tal  pleito em sede de manifestação de inconformidade.  Compensação. Créditos. Comprovação.  É  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do  montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte, sem o que não pode ser admitida.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Tempestivamente,  a  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário  de  fls.  39/44,  acrescido dos documentos de fls. 45/107, apresentando os seguintes argumentos: a)  após uma sucessão de diversos erros que relaciona, a contribuinte localizou trinta e  cinco  pequenos  valores  recolhidos  a  maior  com  os  quais  compôs  o  total  a  ser  compensado com débitos de IOF no montante de R$13.931,23; b) a verdade material  deve  ser  privilegiada  acolhendo­se  as  provas  trazidas  aos  autos,  afastando­se,  por  conseguinte, a verdade formal, de modo a não exigir valor que não possua respaldo  na legislação, em observância ao princípio da estrita legalidade do direito tributário.  Por  fim,  requer  a  homologação  da  compensação  pretendida  e,  se  necessário,  a  alteração de ofício das Per/Dcomp e DCTF transmitidas, nos termos do art. 147, § 2º  do  CTN;  o  cancelamento  da  cobrança  efetivada  através  do  processo  n°  16327.720190/200866 e, ainda, protesta pela juntada dos documentos em anexo.  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 16327.901616/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.219  S3­C3T1  Fl. 139          4     Uma  vez  distribuído  o  recurso  voluntário  interposto  neste  Tribunal,  o  então  Relator  do  caso,  acompanhado  pela  turma  julgadora,  baixou  o  processo  diligência  nos  seguintes temos (fls. 109/113):    Conforme  relatado, a  interessada  transmitiu PER/Dcomp em 22/05/2003  (fl.  09),  cuja  compensação  não  foi  homologada  em  virtude  de  que,  na  data  da  transmissão  da  declaração  de  compensação,  o  crédito  indicado  encontrava­se  totalmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  inexistindo  disponibilidade do valor declarado na Dcomp. Por sua vez a contribuinte alega ter  havido  erro  no  preenchimento  do  Per/Dcomp  e  da DCTF  relacionadas  ao  crédito  controvertido.  A interessada menciona que apurou e declarou o IOF devido em 12/02/2003  como sendo R$ 257.710,65 (257.109,48 + 601,17), quitado por meio de dois DARF.  Posteriormente, constatou que o valor devido seria de R$271.040,71, gerando uma  insuficiência  de  R$13.330,06.  Entretanto,  esquecendo­se  do  DARF  de  R$601,17,  entendeu  ser  devedora  de  R$13.931,23,  cujo  valor  tencionou  quitar  por  meio  de  trinta e cinco Dcomp, dentre as quais vinte seis não foram homologadas. Devido a  ausência  de  apresentação  de  declarações  retificadoras  e,  ainda,  preenchimentos  equivocados  das  DCTF  e  PER/Dcomp  transmitidas,  tais  equívocos  acarretaram  a  cobrança não do valor relacionado à compensação, e sim, do valor total relativo ao  período de apuração, em cada um desses vinte seis processos, ou seja, está lhe sendo  exigido o pagamento de vinte seis DARF de valor principal de R$271.040,71, além  de multa e juros.  De  se  ressaltar  que  os  procedimentos  de  restituição,  ressarcimento  e  compensação  são  intensamente  regrados  de  modo  a  evitar  a  saída  indevida  de  valores  dos  cofres  públicos,  bem  assim,  a  extinção  do  crédito  tributário  pela  compensação irregular. Nessa toada cabe ao administrado a observância das regras  impostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises  casuísticas  em  contradição com o regramento.  Por  outro  lado,  no  presente  caso,  sendo  constatada  a  veracidade  dos  argumentos apresentados, estar­se­ia exigindo pagamento de valores extremamente  elevados em relação ao que de fato pudesse ser devido. Assim, em homenagem aos  princípios  da  proporcionalidade,  formalidade  moderada  e  da  verdade  real,  que  devem nortear o processo administrativo fiscal e, ainda, de modo a evitar eventual  enriquecimento sem causa por parte do fisco, proponho converter o julgamento do  presente recurso em diligência a fim de que a DRF de origem analise os documentos  acostados  aos  presentes  autos  e,  caso  entenda  necessário,  intime  a  contribuinte  a  comprovar  a  pertinência  e  veracidade  das  alegações  supramencionadas,  em  duas  vertentes, sendo a primeira em relação às declarações ditas equivocadas e a segunda,  quanto à existência e disponibilidade do indébito, conforme abaixo:  a)  visando  à  constatação  de  que  de  fato  as  declarações  apresentadas  encontram­se equivocadas e, caso os equívocos fossem saneados, a exigência correta  limitar­se­ia  ao  valor  a  compensar  pretendido,  ou  seja,  cerca  de  treze  mil  reais,  acrescidos de multa e juros:  b)  demonstrar  e  existência  do  indébito  alegado,  bem como  sua  condição  de  haver suportado o ônus financeiro do IOF retido na qualidade de responsável.  Posteriormente, o  fiscal diligente deverá elaborar  relatório, pormenorizado e  conclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  nas  PER/Dcomp  Fl. 139DF CARF MF Processo nº 16327.901616/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.219  S3­C3T1  Fl. 140          5 apresentadas. Na sequência a contribuinte deverá ser intimada para que, no prazo de  trinta  dias,  caso  entenda  conveniente,  apresente  manifestação,  somente  quanto  à  matéria decorrente da diligência. Por fim, devolver os autos para este Conselho, para  julgamento.    Realizada a diligência, assim concluiu a fiscalização (fl. 78):  Respondendo aos quesitos levantados pelo Conselho:  a) de fato, a PER/DCOMP nº 15713.22687.220503.1.3.042007 é equivocada,  visto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto  seria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado  caso a compensação não seja homologada.  b)  quanto  ao  alegado  direito  creditório  de  R$  80,53,  informado  no  demonstrativo  de  fls.  28,  o  contribuinte  não  apresentou  nenhum  documento  ou  explicação  sobre  a  razão  pela  qual  aquele  valor  teria  sido  recolhido  a maior.  Tal  valor não se encontra disponível nos sistemas da Receita conforme tela de fls. 116.  Em  seguida,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.119/120  )  e  se manifestou  nos  seguintes termos (fls. 122/123):    4. Após  a  análise  de  toda  a  documentação  anexada  aos  autos,  a Autoridade  Fiscal conclui que:  de  fato,  a  PER/DCOMP  nº  15713.22687.220503.1.3.042007  é  equivocada,  visto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto  seria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado  caso a compensação não seja homologada.  5. Assim, a conclusão da Autoridade Fiscal corrobora com os argumentos da  Requerente,  ou  seja,  de  fato  constatou­se  o  equívoco  no  preenchimento  do  Perd/Dcomp e a cobrança indevida no valor de R$ 271.040,71.  É o relatório.  Voto             Conselheira Liziane Angelotti Meira  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e deve ser conhecido.  O  objeto  deste  processo  corresponde  às  questões  respondidas  na  diligência  solicitada por meio da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária.  A  diligência  foi  conclusiva  no  sentido  de  que  a  PER/DCOMP  nº  15713.22687.220503.1.3.042007  realmente  estava  incorreta,  visto  que  informou um débito  a  compensar  de  R$  271.040,71  quando  o  valor  correto  seria  de  R$  99,36.  Assim,  não  sendo  homologada  a  compensação,  é  este  o  valor  que  deve  ser  cobrado.  Conclui­se  também  na  diligência  que  o  alegado  direito  creditório  no  valor  de  R$  80,53  não  foi  devidamente  Fl. 140DF CARF MF Processo nº 16327.901616/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.219  S3­C3T1  Fl. 141          6 comprovado e nem foi encontrado nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não  devendo portanto, este ser reconhecido  Diante do  exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  de  modo  a  reconhecer  o  erro  alegado  pelo  contribuinte  na  declaração  do  débito  e,  consequentemente,  reconhecer  o  débito  no  valor  correto  de R$  99,36;  e,  por  outro  lado,  não  reconheço o crédito pleiteado no valor de R$ 80,53.      Liziane Angelotti Meira ­ Relatora                               Fl. 141DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N° 11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO O descumprimento do prazo de 360 dias para o julgamento de processos administrativos, previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/07, não acarreta em nulidade do lançamento tributário, o que ocorreria tão somente se estivesse presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11 A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF n° 11. ATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA INCIDENTE SOBRE CADA UMA DAS INFRAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM O art. 17 da IN n° 800/07 estabelece que seja apresentada informação concernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito de pertencerem eventualmente à mesma escala ou manifesto eletrônico. E, para o descumprimento do prazo aplicável a cada um dos conhecimentos eletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00. Não se configura o fenômeno do bis in idem, posto que trata-se de multas aplicadas sobre condutas infracionais distintas. Embargos Acolhidos em Parte Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-10T00:00:00Z,11050.000774/2009-16,201704,5709218,2017-04-10T00:00:00Z,3301-003.246,Decisao_11050000774200916.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,11050000774200916_5709218.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os embargos\, para sanar o vício de omissão concernente `a não-apreciação de alegações apresentadas no recurso voluntário\, porém\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6709599,2017,2021-10-08T10:58:14.955Z,N,1713048949675261952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1798; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11050.000774/2009­16  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­003.246  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de março de 2017  Matéria  Multa Regulamentar  Embargante  ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008  DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART.  24 DA  LEI N°  11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO  O  descumprimento  do  prazo  de  360  dias  para  o  julgamento  de  processos  administrativos,  previsto  no  art.  24  da  Lei  n°  11.457/07,  não  acarreta  em  nulidade do  lançamento  tributário,  o que ocorreria  tão  somente  se  estivesse  presente  ao  menos  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto  n°  70.235/72.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  APLICÁVEL  AO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11  A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos  termos da Súmula CARF n° 11.  ATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA  INCIDENTE  SOBRE  CADA  UMA  DAS  INFRAÇÕES.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM  O  art.  17  da  IN  n°  800/07  estabelece  que  seja  apresentada  informação  concernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito  de  pertencerem  eventualmente  à mesma  escala  ou manifesto  eletrônico.  E,  para  o  descumprimento  do  prazo  aplicável  a  cada  um  dos  conhecimentos  eletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00.   Não  se  configura  o  fenômeno  do  bis  in  idem,  posto  que  trata­se  de multas  aplicadas sobre condutas infracionais distintas.  Embargos Acolhidos em Parte  Crédito Tributário Mantido         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 05 0. 00 07 74 /2 00 9- 16 Fl. 199DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 11          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher  parcialmente  os  embargos,  para  sanar  o  vício  de  omissão  concernente  `a  não­apreciação  de  alegações apresentadas no recurso voluntário, porém, no mérito, negar­lhe provimento.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 12          3   Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração (fls. 188 a 190), fundado no art. 65 do  Anexo II da Portaria n° 343/2015 (Regimento Interno do CARF ­ RICARF), opostos em face  do Acórdão  de  nº  3803­005.558  (fls.  163  a  169),  de  26  de  fevereiro  de  2014,  da  3ª  Turma  Especial desta 3ª Seção de Julgamento, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao  recurso voluntário.   O  processo  versa  sobre  a  lavratura  de  auto  de  infração  (fls.  3  a  15)  para  cobrança de multa regulamentar de R$ 25.000,00, prevista na alínea ""e"" do art. 107 do Decreto­ lei n° 37/66, em razão de atraso no provimento de informações acerca da desconsolidação de  carga, previsto no art. 17 da IN n° 800/07.  O Acórdão embargado foi assim ementado:  ""ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008  AGENTE  DE  CARGA.  TRANSPORTADOR.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PRAZO.  DESCUMPRIMENTO.  MULTA  ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO.  A agência de cargas desconsolidadora nacional da carga que a  si  estava  consignada  atua  na  categoria  de  transportador,  devendo  observar  o  prazo  exigido  deste  para  a  prestação  da  informação  da  carga  transportada,  que  compreende  a  desconsolidação. O  seu  descumprimento  enseja  a  aplicação  da  multa legalmente prevista.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em negar provimento ao recurso.""  Consta nos embargos de declaração (fls. 188 a 190) que o acórdão embargado  teria deixado de apreciar as seguintes alegações apresentadas no recurso voluntário (fls 121 a  134),  incorrendo  em  omissão  e,  assim,  justificando  a  interposição  dos  embargos  (art.65  do  RICARF):  ""a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do  prazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso  Voluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário);  b) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens  13 a 16 do Recurso Voluntário;  c)  a natureza  jurídica da  responsabilidade por  infrações  e  sua  aplicabilidade  no  caso  em  tela,  debatidos  especificadamente  nos  itens  17  a  23  do  Recurso  Voluntário e;  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 13          4 d)  a  possibilidade  ou  impossibilidade  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia  espontânea no presente caso, em especial pela nova redação conferida ao artigo 102,  §2º, do Decreto­Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010, debatido especificadamente nos  itens 28 a 31 do Recurso Voluntário, e;  e) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte  mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem  (itens 45 a 51 do Recurso Voluntário).""  Nas fls. 223 a 224, encontra­se o despacho, por meio do qual o Presidente 3ª  TE/3ª Seção/CARF admitiu os embargos, reconhecendo, entretanto,  tão somente a ocorrência  das omissões indicadas nas letras ""a"", ""b"" e ""e"" do excerto acima transcrito.  É o relatório.  Fl. 202DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 14          5   Voto             Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira  De  acordo  com  o  despacho  de  admissibilidade  (fls.  223  a  224),  a  3ª  TE/3ª  Seção/CARF deixou de apreciar as alegações contidas nos itens 4 ao 16 e 45 ao 51 do recurso  voluntário (fls. 121 a 134) e assim sumarizadas nas letras ""a"", ""b"" e ""e"" do item 3 dos embargos  de declaração (fl. 189):  ""a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do  prazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso  Voluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário);  b) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens  13 a 16 do Recurso Voluntário;  (. . .)  e) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte  mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem  (itens 45 a 51 do Recurso Voluntário).""  Da  leitura do  recurso voluntário  e do Acórdão nº 3803­005.558, verifica­se  que realmente ocorreram as omissões indicadas no despacho. Assim sendo, nos termos do art.  65  do  RICARF,  tomo  conhecimento  dos  presentes  embargos  de  declaração,  para  que  esta  turma aprecie alegações contidas no excerto dos embargos de declaração acima reproduzido.  Os  fatos  que  ensejaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  e  a  fundamentação  legal encontram­se nele detalhadamente narrados (fls. 7 a 9), como segue:      Fl. 203DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 15          6       Fl. 204DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 16          7       Fl. 205DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 17          8 Importante mencionar que a DRJ reduziu a multa de R$ 25.000,00 para R$  20.000,00, em razão de terem sido aplicadas duas multas de R$ 5.000,00 pela desconsolidação  efetuada a destempo do Conhecimento Eletrônico Genérico n° 210.805.154.609.347.  Descritas  as  infrações  e  apresentada  a  fundamentação  legal,  passemos  às  alegações objetos dos embargos de declaração.   ""A)  A  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  FISCAL,  EM  RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24  DA  LEI  11.457/2007  PARA  JULGAMENTO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  APRESENTADO  PELA  EMBARGANTE  (ITENS  04  A  12  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO);""  ""B)  A  ARGUIÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE,  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NOS  ITENS  13  A  16  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO;""  A embargante alega que protocolizou a  impugnação ao auto de  infração no  dia 13/05/09  (fl.  67)  e que  esta  foi  julgada  tão  somente na  sessão do dia 06/06/12  (fl.  104),  descumprindo­se, assim, o prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei n° 11.457/07, a  saber:  ""Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa  no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do  protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do  contribuinte.  § 1o (VETADO)  § 2o (VETADO)""  Em  razão  do  descumprimento  do  citado  prazo  legal  para  julgamento  da  impugnação, pleiteia que o lançamento seja declarado nulo.   Robustece  sua  alegação,  recorrendo  ao  princípio  da  eficiência  processual,  albergado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal e à manifestação do Superior  Tribunal de Justiça (STJ), em sede dos EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, de cuja ementa  extraio os trechos destacados pela embargante:  ""(. . .)  "" 3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é  corolário  dos  princípios  da  eficiência,  da  moralidade  e  da  razoabilidade.  (. . .)  7.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza  processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos,  defesas ou recursos administrativos pendentes.   8.  Destarte,  tanto  para  os  requerimentos  efetuados  anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos  protocolados  após  o  advento  do  referido  diploma  legislativo,  o  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 18          9 prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos  (art. 24 da Lei 11.457/07).""  Adicionalmente, também como consequência do interregno de tempo entre a  data  da  apresentação  da  impugnação  e  seu  julgamento,  requer  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  processo,  em  virtude  da  ocorrência  da  ""prescrição  intercorrente"" (§ 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/99), a saber:  ""Art.  1o  Prescreve  em  cinco  anos  a  ação  punitiva  da  Administração Pública Federal,  direta  e  indireta,  no  exercício  do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em  vigor,  contados  da  data  da  prática  do  ato  ou,  no  caso  de  infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.  §  1o  Incide  a  prescrição  no  procedimento  administrativo  paralisado  por mais  de  três  anos,  pendente  de  julgamento  ou  despacho,  cujos autos  serão arquivados de ofício ou mediante  requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da  responsabilidade  funcional  decorrente  da  paralisação,  se  for  o  caso.  (. . .)"" (g.n.)  Não assiste razão à embargante.  Não obstante o fato de reconhecer que o art. 24 da Lei n° 11.457/07 deve ser  obrigatoriamente  observado,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  entendo  que  seu  descumprimento não  tem o  condão de  eivar de nulidade o  lançamento  tributário. Para  tanto,  haveria que se identificar algum dos vícios previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, o que,  todavia, não ocorreu. Com efeito, assim dispõe o art. 59 do Decreto n° 70.235/72:  ""Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.""  Neste  sentido,  encontram­se  os  Acórdãos  n°  2202003.404  (12/05/16),  cuja  ementa  está  abaixo  reproduzida,  1801002.315  (04/03/15),  1301001.697  (23/10/14)  e  2102003.031 (17/07/14):  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2007  NULIDADE  DA  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PROFERIDA  APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA  LEI Nº 11.457, DE 2007. INOCORRÊNCIA.  O conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo  24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  quais  seriam  as  conseqüências  objetivas  de  sua  inobservância.  Assim,  não  impõe  à  Administração  Pública  a  perda  de  seu  poder­dever  de  julgar  Fl. 207DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 19          10 processos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio  trazido no referido dispositivo. Outrossim, prevalece sobre a Lei  n° 11.457/07, o Decreto n. 70.235/72, que trata especificamente  sobre o processo administrativo fiscal federal, que, em seu artigo  59,  estabelece  taxativamente  as  hipóteses  de  nulidade  do  ato  administrativo concernente.""   Também não  procede  a  alegação  de  que  o  processo  deveria  ser  arquivado,  pela incidência da prescrição intercorrente, dado o disposto na Súmula CARF n° 11, à qual se  vincula este colegiado:   ""Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo fiscal.""  Com  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  às  alegações  contidas  nas  letras ""a"" e ""b""do item 3 dos embargos de declaração.  ""E) A  POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE  IMPOSTA  DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM  RAZÃO  DA  VEDAÇÃO  DO  BIS  IN  IDEM  (ITENS  45  A  51  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO).""  Extraio trechos do recurso voluntário, que contém o núcleo dos argumentos  da embargante:  ""(. . .)    (. . .)  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 20          11   (. . .)  A questão  foi muito bem examinada pela DRJ em Florianópolis  (SC),  que,  inclusive,  reduziu a multa apurada pela  fiscalização de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00, em  razão de o agente fiscal ter computado a multa para o atraso na informação do Conhecimento  Eletrônico Agregado n° 210.805.154.609.347 em duplicidade.   Extraio os pertinentes excertos do Acórdão DRJ n° 07­29.184, dos quais faço  minha razão de decidir:  ""(. . .)  A presente autuação está lastreada na alínea “e”, inciso IV, do artigo 107 do  Decreto­Lei n° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03. Traz a  seguinte redação:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao  agente de carga; e  ...(Grifos acrescidos)  Observe­se  que  a  Lei  claramente  estabeleceu  que  a  informação  deve  ser  prestada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.   Fl. 209DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 21          12 Por sua vez, a redação dos artigos 22 (fatos geradores a partir de 01/04/2009)  e  50  (fatos  geradores  até  31/03/2009)  da  Instrução Normativa RFB n°  800/07  são  claros ao determinar prazos para que as informações em apreço sejam devidamente  apresentadas:  Art.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação  das informações à RFB:  I  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da  chegada da embarcação no porto; e  II  as  correspondentes ao manifesto  e  seus CE,  bem como  para  toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:  a)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os  manifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em  caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de  carga for granel;  b)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os  manifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em  caso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais  itens de carga;  c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos  CAB, BCN e ITR e respectivos CE;  d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para  os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional,  ou que permaneçam a bordo; e  III as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito  horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do  conhecimento genérico.  (...)  Art.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta  Instrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º  de abril de 2009.(Redação dada pela  IN RFB nº 899, de 29 de  dezembro de 2008)   Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o  transportador da obrigação de prestar informações sobre:  I a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados  prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e  II  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da  desatracação da embarcação em porto no País.  ... (Grifos acrescidos)  Neste ponto é salutar esclarecer que embora o caput do artigo 50 da Instrução  Normativa RFB nº 800/07 tenha expressamente postergado a vigência do artigo 22  para 1º/04/2009, o Parágrafo único deste mesmo artigo estabeleceu prazo inequívoco  (antes da atracação da embarcação em porto no País) para prestação das informações  Fl. 210DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 22          13 relacionadas às cargas; portanto, embora não se aplique o prazo previsto no artigo 22  (48 horas), há que se respeitar o prazo determinado no artigo 50 (antes da atracação).  Logo,  não  se  acata  a  alegação  de  que  a  norma  ainda  não  estava  vigente,  a  fiscalização  não  aplicou,  no  presente  caso,  a  regra  prevista  no  artigo  22, mas  sim  aquela contida no Parágrafo único do artigo 50.  (. . .)  Quanto  à  importância  da  prestação  correta  e  tempestiva  da  informação  relacionada  a  desconsolidação  do  Conhecimento  Eletrônico,  a  Instrução  Normativa RFB nº 800/07 é clara ao estabelecer que a mercadoria existente a  bordo  do  veículo  só  será  considerada  manifestada  se  a  carga  tiver  sido  informada nos termos por ela definidos; também é clara ao exigir a informação  da desconsolidação da carga. É o que se vislumbra dos artigos 10 e 17 do citado  ato normativo:  Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende:  (...)  III a informação dos conhecimentos eletrônicos;  IV a informação da desconsolidação; e  (...)  §  4º  A  mercadoria  somente  será  considerada  manifestada,  para  efeitos  legais,  quando  a  carga  tiver  sido  informada  nos  termos  do  caput  e  demais  disposições  desta  Instrução  Normativa,  observados,  ainda,  outras  normas  estabelecidas na legislação específica.  (...)  Art.  17.  A  informação  da  desconsolidação  da  carga  manifestada  compreende:  I  a  identificação do CE  como genérico,  pela  informação da  quantidade  de  seus conhecimentos agregados; e  II a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.  ... (Grifos acrescidos)""  A multa em trato, que pune a omissão do agente de carga, na sua obrigação de  informar a desconsolidação do Conhecimento Eletrônico genérico ou master dentro  de determinado prazo, pretende disciplinar a apresentação tempestiva do registro das  informações no sistema para fins de evidente controle aduaneiro e tributário.   A  infração  está  plenamente  caracterizada  na  conduta  realizada  pela  interessada;  havia  prazo  certo  para  apor  no  sistema  as  informações. A  interessada  deixou de prestar  informação sobre a carga  transportada no veículo na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (. . .)  Como  se  sabe,  a  administração  pública  rege­se  pelo  princípio  da  estrita  legalidade  (CF,  artigo  37,  caput),  especialmente  em  matéria  de  administração  Fl. 211DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 23          14 tributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada (Lei n° 5.172/66  – Código Tributário Nacional (CTN), artigos 3o e 142, parágrafo único).  Portanto,  considerando  o  erro  cometido,  e  a  disposição  legal,  há  que  se  registrar que os fatos se subsumem à hipótese legal.  Por  outro  lado,  a  aplicação  da  multa  em  apreço  tem  relação  direta  com  a  informação  relacionada  à  desconsolidação  de  Conhecimento  Eletrônico  genérico,  compreendendo (artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 800/07): a identificação  do Conhecimento Eletrônico como genérico, pela informação da quantidade de seus  conhecimentos agregados; e, a inclusão de todos os seus Conhecimentos Eletrônicos  agregados. Em outras palavras, a multa em trato, no que diz respeito à informação da  desconsolidação, tem relação direta com o Conhecimento Eletrônico genérico e não  com as informações prestadas nos diversos Conhecimentos Eletrônicos agregados ou  filhotes (house) que em verdade são o resultado da operação de desconsolidação.   Logo,  independentemente  do  número  de  Conhecimentos  Eletrônicos  agregados gerados na operação de desconsolidação, a multa em trato será aplicada  em relação ao Conhecimento Eletrônico genérico que deixou de ser desconsolidado  no prazo determinado.   O  caso  dos  autos  trata  da  informação  de  desconsolidação  de  04  Conhecimentos  Eletrônicos  genéricos  distintos,  assim,  deve  ser  mantida  apenas  a  parte do crédito tributário correspondente a tais informações prestadas fora do prazo  determinado na  norma de  regência,  devendo  ser  excluído o  valor  de R$ 5.000,00,  correspondente à parte restante."" (g.n.)  Conforme acima exposto, de acordo com a legislação aplicável, a embargante  tinha o dever de prestar informações sobre quatro Conhecimentos Eletrônicos Genéricos, até a  data da atracação das embarcações. E comina multa específica para a prestação fora do prazo,  sendo  irrelevante  que  os  conhecimentos  digam  respeito  à  mesma  escala  ou  manifesto  eletrônico, tal qual aduziu a embargante.  Foram  quatro  condutas  infracionais  que  resultaram  na  aplicação  de  quatro  multas distintas. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.  Portanto,  nego  provimento  aos  argumentos  contidos  na  letra  ""e""  do  item  3  dos embargos de declaração.  CONCLUSÃO  De todo exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos, para  sanar o vício de omissão concernente `a não­apreciação das alegações apresentadas no recurso  voluntário e indicadas nas letras ""a"", ""b"" e ""e"" do item 3 dos embargos de declaração (fl. 189),  acima  reproduzidas, porém, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo a cobrança da multa  regulamentar  prevista  no  inciso  IV  do  art.  107  do Decreto­lei  n°  37/66  no montante  de R$  20.000,00.  É como voto.  Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira    Fl. 212DF CARF MF Processo nº 11050.000774/2009­16  Acórdão n.º 3301­003.246  S3­C3T1  Fl. 24          15                               Fl. 213DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 10/12/2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO. Não se considera espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria. IMPORTAÇÃO. CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DE REAIS ADQUIRENTES. MULTA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Ceder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, por intermédio da Declaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007 Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-03-23T00:00:00Z,10814.723542/2013-66,201703,5700532,2017-03-24T00:00:00Z,3301-003.196,Decisao_10814723542201366.PDF,2017,VALCIR GASSEN,10814723542201366_5700532.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n\nValcir Gassen - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas\, José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2017-02-20T00:00:00Z,6688791,2017,2021-10-08T10:57:32.858Z,N,1713048949778022400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E  EXPORTADORA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do Fato Gerador: 10/12/2012  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO DE DEFESA.   Não  ocorre  a  nulidade  do  auto  de  infração  quando  a  autoridade  fiscal  demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando  o pleno exercício do  contraditório  e da ampla defesa  ao  contribuinte  e  sem  que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito.  DESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  IMPORTAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO.   Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho  aduaneiro até o desembaraço da mercadoria.  IMPORTAÇÃO.  CESSÃO  DE  NOME.  ACOBERTAMENTO  DE  REAIS  ADQUIRENTES.  MULTA.  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO.   Ceder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com  vistas  ao  acobertamento  dos  reais  intervenientes  ou  beneficiários  da  operação  de  importação  das  mercadorias  submetidas  a  despacho  aduaneiro,  por  intermédio  da  Declaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do  valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 81 4. 72 35 42 /2 01 3- 66 Fl. 315DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 316          2 Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.     Valcir Gassen ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Liziane  Angelotti  Meira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão  consubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de 19 de março de 2014, proferido  pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC)  –  DRJ/FNS  –  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  impugnação  do  Contribuinte, mantendo o crédito tributário exigido.  Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório  do referido Acórdão:  Trata o presente processo do Auto de Infração, de fls. 03/05, por meio do qual é feita  a  exigência  de  R$  12.047,78,  relativa  à  multa  correspondente  a  10%  do  valor  aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007.  A fiscalização relata que a autuada cedeu o nome para a realização de operação de  comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes  ou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho  aduaneiro, através da Declaração de Importação (DI) n° 12/23122494, registrada em  10/12/2012.  Através  de  relatório  fiscal  (fls.  09/36),  a  auditoria  relata minuciosamente  os  fatos  ocorridos, sendo que a ocultação do sujeito passivo, comprador ou responsável pela  operação, consiste em dano ao erário, infração punível com pena de perdimento da  mercadoria,  nos  termos  do  art.  689,  inciso  XXII  do  Decreto  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro),  a  qual  encontra­se  consubstanciada  no  processo  nº.  10814.723541/2013­11.  Informa que a autuada apresentou um pedido de retificação da DI n.° 12/2312249­4,  em  25/01/2013,  alegando  erro  material  cometido  de  boa­fé,  uma  vez  que  a  importação seria na modalidade “Encomenda” realizada pela IDF Brasil Importação  e  Comércio  de  Sistemas  de  Inspeção  Ltda.  Tal  retificação,  no  entanto,  não  foi  considerada espontânea, pois fora apresentado no curso do despacho aduaneiro, ou  seja,  após  o  registro  da  declaração  de  importação,  nos  termos  do  545  do  Regulamento Aduaneiro (RA) c/c § 1° do art. 102 do Decreto­Lei 37/66.  Cientificada  da  exigência  (fl.  163),  a  autuada  apresentou  a  impugnação,  de  fls.  168/174, na qual, em síntese:  Fl. 316DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 317          3 Preliminarmente, alega nulidade do auto de infração, uma vez que o relatório fiscal  trata­se de um modelo  aplicável  genericamente  e que,  por não  se ater  ao  caso  em  concreto, causa prejuízo em sua defesa, especialmente porque não deixa claro se a  houve  uma  importação  por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  cuja  natureza é diversa e mereceria defesas diferentes.  Alega tempestividade da retificação da DI, o que ocasiona denúncia espontânea da  infração,  uma  vez  que  é  a  partir  do  início  do  procedimento  para  a  apuração  da  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a  tempestividade,  nos  termos  do  art.  7º  e  23  do  Decreto  70.235/72.  Informa  que  o  termo  de  retenção  e  início  de  fiscalização  004/2013,  de  17/01/2013,  foi  recebido  pela  autuada  em  29/01/2013,  enquanto  que  a  retificação  foi  apresentada  em  25/01/2013.   Requer  a  declaração  de  nulidade  por  cerceamento  ao  seu  direito  de  defesa,  bem  como o afastamento da multa por denúncia espontânea e a improcedência do auto de  infração por atipicidade do fato.  Tendo em vista a negativa do Acórdão ora recorrido o contribuinte interpôs  Recurso Voluntário  (fls. 214 a 223), em 15 de abril de 2014, visando a nulidade do Auto de  Infração  por  alegado  cerceamento  de  defesa,  o  afastamento  da  pena  de  multa  aplicada  e  a  declaração de improcedência do Auto de Infração por alegado bis in idem.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Valcir Gassen  O Recurso Voluntário (fls. 214 a 223), de 15 de abril de 2014, interposto pelo  Contribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de  19 de março de 2014, é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo  pelo qual deve ser conhecido.  O  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a  seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do Fato Gerador: 10/12/2012  Ementa:  Acórdão  dispensado  de  ementa,  de  acordo  com  a  Portaria  SRF  nº  1.364,  de  10/11/2004.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Fl. 317DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 318          4 O  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte  traz  em  seu  corpo  os  seguintes argumentos:  · Nulidade do Auto de Infração;  · Da tempestividade da retificação;  · Do conflito aparente de normas.  Com isso posto, passo a decidir a respeito dos pontos questionados:  1)  Da alegada nulidade do Auto de Infração  O  Contribuinte  aduz  que  o  Auto  de  Infração  não  deixa  claro  qual  foi  a  infração cometida pelo Contribuinte,  acarretando,  segundo o próprio,  no  seu  cerceamento de  defesa, conforme se verifica no trecho a seguir (fls. 216 e 217):  2.1.1.1.  Como  dito  alhures  a  culta  julgadora  de  piso  afastou  a  alegação  da  Recorrente acerca da nulidade do auto de infração, pois em seu entender:  “consta dos autos um amplo relatório fiscal, às fls. 09/36, no qual a auditora  relata  minuciosamente  os  fatos  ocorridos  na  espécie  e  que  demonstram  a  infração tipificada”.  2.1.1.2.  Contudo,  não  é  o  maior  ou  menor  número  de  palavras  que  agastam  a  nulidade por  cerceamento de  defesa  e  sim o maior  ou menor  desconhecimento da  infração supostamente perpetrada. Poder­se­ia, com pouquíssimas palavras dizer “a  contribuinte  simulou  operação  de  importação  própria  ocultando  importação  por  encomenda da empresa FILTEC” e esclarecer­se­ia qual a acusação. Contudo, não é  o que ocorre no presente caso.  2.2.2.3. É que, em sua parte fática o auto de infração narra que a conduta ilícita do  contribuinte  foi  a  aposição  incorreta  no  campo  “Caracterização  da  Operação”  do  SISCOMEX da importação como própria ao invés de por conta e ordem (fls. 29).  2.1.1.4. A seu turno, ao fundamentar suas conclusões acerca da ilicitude dos atos o  auto  de  infração  dispõe  nas  fls.  26/7  as  características  de  uma  importação  na  modalidade por conta e ordem de  terceiros, esclarecendo todos os requisitos  legais  da operação e, entre eles, o “lançamento” pela importadora no campo adquirente da  D.I. o nome da empresa contratante (real adquirente).  2.1.1.5. Ademais, nas páginas seguintes (fls. 27/8) o Auto apresenta os pressupostos  e requisitos da importação na modalidade encomenda e, entre eles o dever imposto à  importadora  de  lançar  no  campo  “Caracterização  da Operação”  no  SISCOMEX o  nome da  empresa  adquirente  no  campo destinado  a  indicar  o  “real  adquirente” na  importação por conta e ordem de terceiros.  2.1.1.6. Desta forma, é impossível à Recorrente saber se, naquele ato, a Autoridade  Fiscal  entendia  que  efetivamente  houve  uma  importação  por  encomenda  ou  por  conta e ordem, posto que o descumprimento da obrigação acessória descrita no Auto  viola, em tese, os requisitos de ambas as modalidades de importação.  (...)  Fl. 318DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 319          5 A  respeito  deste  requerimento  do  Contribuinte  cito  os  argumentos  da  DRJ/FLS,  expostos no Acórdão nº 07­34.410,  como  razão para decidir  nos  seguintes  termos  (fls. 205):  Quanto  à  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  de  defesa,  conclui­se que não pode ser acatada, em vista de que os argumentos, opostos pela  impugnante, são meramente protelatórios e sem embasamento fático.  Veja­se  que  consta  dos  autos  um  amplo  relatório  fiscal,  às  fls.  09/36,  no  qual  a  auditoria relata minuciosamente os  fatos ocorridos na espécie e que demonstram a  infração  tipificada.  Foi  além  a  fiscalização  ao  tratar  de  toda  a  teoria  e  prática  de  terceirização  de  importações,  procedimento  perfeitamente  legal,  em  suas  modalidades por conta e ordem de terceiros e  importação por encomenda.  Informa  os requisitos exigidos e os procedimentos e ritos aduaneiros a serem seguidos. Não  há  cerceamento de defesa quando a  empresa  tem plenas  condições de  se defender  amplamente dos fatos narrados.  E a impugnante sabe que se trata de contrato por encomenda, tanto que confessou o  fato em seu pedido de retificação, fato transcrito pela fiscalização. (grifou­se).  O  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  é  incisivo  na  questão  da  capitulação e da nulidade por cerceamento de defesa nestes termos:   (...)  2.1.2.3 Assim, quem são os reais beneficiários ou intervenientes na operação ao qual  a Recorrente se aliou para perpetrar o ilícito? AMBEV, NORSA, FILTEC ou todas?  De  outro  modo,  a  operação  camuflada  foi  uma  operação  por  conta  e  ordem  da  AMBEV,  por  conta  e  ordem  da  NORSA,  da  FILTEC?  Ou  por  encomenda  da  AMBEV, ou da NORSA, ou da FILTEC?  2.1.2.4. Ora, o mínimo que se espera de um auto de infração é que ele faça a exata  subsunção  do  fato  à  norma  não  se  utilize  de  conjunção  alternativa  nada  esclarecedora. Não se pode tolerar é a dúvida no enquadramento típico da infração.  Aliás,  se  pairam  dúvidas  sobre  as  circunstâncias  materiais  do  fato  deveria  a  Autoridade  Fiscal,  nos  termos  do  artigo  112  inciso  II  do  CTN,  arquivar  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  suposta  infração  punível  com  a  pena de perdimento.  (...) (grifou­se).  Ao analisar o Auto de Infração (fls. 3 a 7) do presente processo percebo que  há a definição da infração cometida pelo Contribuinte, nos seguintes termos:  A Empresa ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E  EXPORTADORA  ­  EPP,  devidamente  identificada,  cedeu  seu  nome  para  a  realização  de  operação  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários na operação de importação.  De acordo com o Decreto 6.759/2009, art. 689, XXII, a empresa foi punida com o  perdimento  das  mercadorias,  sendo  lavrado  o  auto  de  infração  correspondente,  protocolizado sob o número 10814.723541/2013­11. A multa de 10% sobre o valor  da operação  foi aplicada com base no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. A descrição  dos  fatos  que  levaram  à  convicção  com  relação  à  ocultação  do  sujeito  passivo  se  Fl. 319DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 320          6 encontra no processo de Auto de Infração de Perdimento das Mercadorias. (grifou­ se)  Fato Gerador          Valor   10/10/2012         12.047,78  Na  análise  detalhada  do  Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda Fiscal (fls. 9 a 36) e seus anexos (fls. 37 a 160), que deu origem ao perdimento das  mercadorias  no  processo  administrativo  10814.723541/2013­11,  percebe­se  que  de  forma  minuciosa a autoridade fiscal comprova documentalmente o vínculo entre o Contribuinte e as  empresas AMBEV, NORSA e FILTEC e os fatos ocorridos e demonstra a infração cometida.  Portanto, tendo em vista as informações presentes nos autos, voto no sentido  de negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte no que tange a alegada nulidade  do auto de infração por cerceamento de defesa por não ver evidenciado prejuízo ao exercício  desse direito, sem adentrar no mérito que será tratado oportunamente no ponto subsequente.      2)  Da alegada tempestividade da retificação  Alega  o  Contribuinte  que  foi  realizada  a  retificação  espontânea  antes  do  início  formal  do  procedimento  fiscal,  o  que  impediria,  segundo  o  mesmo,  a  aplicação  de  penalidades  por  parte  da  Fiscalização,  conforme  se  verifica  nos  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte em seu Recurso Voluntário (fl. 220):  2.2.1.5. Com efeito, é a partir do início do procedimento para a apuração de suspeita  de  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a  tempestividade  ou  não  da  confissão/denúncia  e,  nestes  termos,  a  confissão  apresentada  pela  Recorrente  é  tempestiva,  gerando  todos  os  efeitos  descritos  no  artigo 138 do CTN.  2.2.1.6.  É  que,  como  salientado  no  auto  de  infração,  e muito  embora  o  termo  de  retenção e início de fiscalização 004/2013 esteja datado de 17/01/2013, a postagem  deste  documento  deu­se  apenas  em 25/01/2013  e  foi  recebido  pela Recorrente  em  29/01/2013.  Art.  7º  O  procedimento  fiscal  tem  início  com:  (Vide  Decreto  nº  3.724,  de  2001)  I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;  (...)  Art.  23.  Far­se­á  a  intimação:  (...)  II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro  meio  ou  via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;  (...)  §  2º  Considera­se  feita  a  intimação: (...) II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da  intimação;  Do exposto facilmente se aduz que o procedimento fiscal tem início com a ciência  pelo sujeito passivo da obrigação do primeiro ato de ofício praticado pelo servidor –  Fl. 320DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 321          7 in casu o termo de retenção – e a ciência considerar­se­á realizada, quando feita por  via postal, apenas e tao somente na data do recebimento da intimação do ato.  A respeito deste  argumento apresentado pelo Contribuinte a DRJ/FLS  já  se  manifestou  por  meio  do  Acórdão  ora  recorrido.  Cito  trecho  do  voto  recorrido  como  fundamento das razões para decidir (fl. 206 e 207):  Quanto à alegação de ocorrência de denúncia espontânea da  infração, porque  teria  apresentado um pedido  de  retificação  da DI,  venho  reafirmar  a  fundamentação da  auditoria para o seu não acatamento.  O  que  define  a  tempestividade  da  retificação  não  é  a  alegada  data  da  ciência  do  termo de retenção e início de fiscalização 004/2013 (29/01/2013). Bem antes desta  data  a  importadora  já  sabia  que  estava  sob  procedimento  fiscal,  uma  vez  que  se  encontrava  em  pleno  curso  do  desembaraço  aduaneiro  da  mercadoria,  cuja  Declaração de Importação foi registrada em 10/12/2012.  Na  verdade,  na  maior  parte  dos  casos  de  procedimentos  fiscalizatórios  na  área  aduaneira, de que resultam autos de infração, não existe a figura do Termo de Início  da fiscalização.  Aliás  é  exatamente  isto  que  dá  efetividade  à  regra  de  que  não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço da mercadoria, expressa no art. 102 do Decreto­lei n° 37/1966, com a  redação dada pelo Decreto­lei n° 2472/1988:  Art.102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do  pagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da  correspondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  § 1º Não  se  considera  espontânea a  denúncia  apresentada:  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria;  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  b)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a  infração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  §  2º A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na  hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei  nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) (grifei)  E o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispõe sobre o momento em que  se considera iniciado o despacho:  Art.  542.  Despacho  de  importação  é  o  procedimento  mediante  o  qual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo  importador  em  relação  à  mercadoria  importada,  aos  documentos  apresentados  e  à  legislação  específica.  (...)  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 322          8 Art. 545. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data do registro  da declaração de importação.  § 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.  Vê­se ainda a restrição aos benefícios da denúncia espontânea, imposta pelo § 2º do  art.  102,  acima  transcrito,  no  tocante  às  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria sujeita a pena de perdimento, como é o caso dos presentes autos.  Posto isto, conclui­se que desde a data do registro da declaração de importação, em  10/12/2012, até o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou o fim do procedimento  fiscalizatório,  restou  excluída  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo.  Assim,  não  há  que se falar em denúncia espontânea no caso em concreto. (grifou­se).  Com esses fatos e argumentos voto no sentido de manter a decisão recorrida  por entender que foi intempestiva a retificação do Contribuinte.    3)  Do alegado conflito aparente de normas  Alega  o  Contribuinte  neste  ponto  que  houve  violação  ao  princípio  administrativo do non bis in idem, que implica na vedação de que um fato ilícito praticado pelo  particular seja punido com sanções reiteradas.  O Contribuinte entende que houve, por parte da Fiscalização, a violação deste  princípio no que tange a aplicação da pena de perdimento cumulada com a multa de 10% do  valor aduaneiro dos bens. O Contribuinte entende que deveria ter sido aplicada apenas uma das  penas, para que não houvesse a punição dupla pelo mesmo ato do Contribuinte.  Nestes termos o Contribuinte por intermédio do Recurso Voluntário explicita  o seu entendimento (fls. 222):  (...)  2.3.4. Com efeito, e tendo em vista que de um lado a ocultação do sujeito passivo é  tipificada  como dano ao  erário passível  de aplicação  da pena  de  perdimento  e,  de  outro  a mesma ocultação –  substituída  pelo  sinônimo  acobertamento  –  é  sujeita  a  pena  de multa  de  10% do  valor  da  operação  acobertada,  há  o  conflito  de  normas  sendo necessário o uso das técnicas para a solução do mesmo.  2.3.5.  Ora,  no  processo  10814­723.541/2013­11  foi  aplicada  à  Recorrente  definitivamente  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  Assim,  fazer  ainda  incidir  multa  de  10%  do  valor  aduaneiro  dos  bens  é  uma  evidente  dupla  punição  pelos  mesmos fatos.  1.3.6. Cumpre ressaltar que, de forma diversa do que ocorre numa importação por  conta e ordem de terceiro, na operação por encomenda tanto o artigo 23 inciso V do  Decreto­Lei 1.455/1976 quanto o artigo 33 da Lei 11.488 de 2007, têm como sujeito  passivo a pessoa da importadora. Há, portanto, bis in idem e, por consequência, deve  ser aplicada apenas uma das sanções à Recorrente.  Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 323          9 2.3.7. Ora, a importação por encomenda, como supramencionado é uma espécie de  compra e venda. Sendo assim, a importadora compra o bem importado, tornando­se  dele proprietária e depois o revende ao adquirente.  2.3.8. Destarte, ao decretar o perdimento da mercadoria, o Fisco nada mais  faz do  que  punir  a  importadora  com  a  perda  dos  bens  dos  quais  é  proprietária.  Na  importação  por  encomenda,  o  proprietário  do  bem  não  é  o  destinatário  final  (comprador)  da  mercadoria.  O  proprietário  é  o  importador,  que  posteriormente  o  revende a esse destinatário. Se o perdimento dos bens, por óbvio, é pena aplicável ao  proprietário  dos  bens  e  o  proprietário  dos  bens  é,  na  importação  por  encomenda,  como no presente caso, a Recorrente, deu­se em desfavor desta duplo sancionamento  (sic).  Na decisão ora recorrida o voto do relator expos o seguinte entendimento (fls.  205 e 206):  (...)  Ademais,  não  é  sequer  necessário  caracterizar  a  operação  como  sendo  por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros  para  a  configuração  da  infração  constante do art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007, abaixo transcrito, bastando que seja  comprovado que a pessoa jurídica que realizou a importação em seu próprio nome,  agiu,  na  verdade,  acobertando  terceiros  que  são  os  reais  interveniente  ou  beneficiários da operação, situação incontroversa e comprovada nos autos.  Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.  Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive  mediante  a  disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do  valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco  mil reais).  Aliás,  esta  multa  de  10%  do  valor  da  operação  acobertada  conferiu  uma  nova  penalidade que é aplicável no caso de ocorrência da infração prevista no inciso V do  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  –  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  na  ocorrência  da  presunção  legal  estabelecida  no  §2º  deste  mesmo  artigo  presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade e transferência dos recursos empregados. Trata­se na realidade, em  ambos os casos, de situações que envolvem ceder o nome com o fim de acobertar o  real interveniente na operação de comércio exterior.  Veja­se  que,  no  caso  da  presunção  legal,  não  há  a  exigência  de  se  identificar  a  pessoa  jurídica  por  trás  do  negócio  ou  o  tipo  real  da  transação  oculta,  bastando  identificar  a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos empregados na operação.  Está correta a multa aplicada, capitulada no art. 33 da Lei no 11.488/2007, a qual é  cabível cumulativa e independentemente do perdimento da mercadoria importada ou  a  sua  conversão  em multa  pelo  seu  valor  aduaneiro. A  referida multa  é  aplicável  exclusivamente  ao  importador  ou  exportador  de  direito  (ostensivo  –  aquele  que  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 324          10 cedeu o nome) e somente para as infrações ocorridas a partir da 15.06.2007, data em  que foi publicada a Lei nº 11.488/07.  Portanto,  correta  a  subsunção  dos  fatos  à  tipificação  legal  constante  do  presente  lançamento. (grifou­se).  Diante  do  alegado  pelo  Contribuinte  de  que  houve  violação  ao  princípio  administrativo  do  non  bis  in  idem,  vedando  as  sanções  reiteradas  pelo  mesmo  ilícito,  e,  do  correto  entendimento  da  DRJ  de  que  cabe  cumulativamente  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  importada  ou  a  sua  conversão  em  multa  pelo  seu  valor  aduaneiro  e  a  multa  correspondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007, cabe  lembrar  que  a  questão  central  é  o  pedido  feito  pelo  Contribuinte  de  retificação  da  DI  n.°  12/2312249­4,  de  25/01/2013,  e  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  consubstanciada  no  processo nº. 10814.723541/2013­11.  Constata­se que no processo judicial n° 0800145­15.2014.4.05.8000, no voto  de relatoria do desembargador Ivan Lira de Carvalho, que teve por objeto a pena de perdimento  (processo administrativo nº. 10814.723541/2013­11), tratou­se da questão central da retificação  da DI n.° 12/2312249­4 e a intenção ou não do contribuinte de ocultar o real comprador.  Cito  trechos  do  voto  do  relator  do  processo  judicial  n°  0800145­ 15.2014.4.05.8000, como argumentos relevantes para bem decidir:  No caso,  observo  que  a  aplicação da  pena  de  perdimento  não  se mostra  razoável,  exatamente  porque,  ao  que  tudo  indica,  não  teria  havido  a  intenção,  por  parte  da  apelada, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens (duas  máquinas de inspeção de nível de enchimento e tampa para latas).  A despeito do erro cometido pela mesma no momento do registro da declaração de  importação  ­  o  qual  teria  acontecido,  segundo  alega,  por  inexistir  no  campo  da  Declaração  de  Importação  do  SISCOMEX  ­  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (programa  fornecido  pela  Receita  Federal  do  Brasil  para  controle  de  importações)  qualquer  indicação  de  importação  na  modalidade  encomenda,  informação  essa  não  refutada  pela  Fazenda  Nacional,  a  mesma  apresentou  retificação  da  declaração  de  importação,  disponibilizando  todas  as  informações  necessárias  à  identificação  das  empresas  que  estariam  adquirindo  os  bens  apreendidos.  Deduzir a atuação dolosa da parte autora na improbabilidade da ocorrência de erro  em razão da sua experiência na importação de mercadorias do exterior não se mostra  medida acertada. Como dito, ao que tudo indica, ocorreu por falha.  Assim,  não me  parece  que  no  caso  concreto  a  aplicação  da  citada  penalidade  se  apresente  como melhor  solução,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade.  A  pena  máxima do perdimento de bens somente se revela adequada e razoável em hipóteses  tais que se demonstre o animus do transportador de se furtar ao controle aduaneiro.  A documentação acostada nos autos leva ao entendimento de que procede a alegação  da ocorrência do erro, bem como restou comprovada a retificação da Declaração de  Importação nº 12/2312249­4, nos termos do artigo 552 do Regulamento Aduaneiro.  Igualmente,  da  documentação  acostada,  não  se  evidencia  a  existência  de  dolo  da  empresa ou intenção de fraudar a fiscalização aduaneira. A boa­fé da recorrida deve  ser considerada na aplicação da pena. A pena de perdimento é medida de exceção e  deve ser aplicada quando houver manifesta má­fé, e isso não restou configurado nos  autos.  Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10814.723542/2013­66  Acórdão n.º 3301­003.196  S3­C3T1  Fl. 325          11 O entendimento não fere o disposto no art. 37 do Decreto ­ Lei nº 37/1966, nem o  art. 136 do CTN, uma vez que não se verificou a fraude ou manifesta intenção em  burlar o fisco.  (...)    Ressalte­se que não está o Judiciário substituindo o agente público na prática de ato  administrativo, pois o que se está analisando é o cabimento da sanção aplicada e a  retenção da mercadoria.  (...)  Nesse  sentido,  consta  também  que  foi  lavrado  pela  própria  Administração  novo  auto  de  infração  referente  à  citada  ocultação  do  sujeito  passivo  na  importação  (processo  administrativo 10814.723542/2013­66), com aplicação da penalidade de multa de 10% (dez  por cento) do valor da operação comercial. Desse modo, entendo que, no caso, não merece  guarida o pleito de pagamento do valor correspondente aos bens em substituição à pena de  perdimento,  dado  o  afastamento  de  sua  aplicação  no  caso  concreto.(http://www.trf5.jus.br/data/2015/02/PJE/08001451520144058000_20150219_3991 7_40500001824880.pdf).  Com esses argumentos e de acordo com os autos e a legislação aplicável ao  presente  processo,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  por  entender que a multa de 10% prevista no art. 33 da Lei 11.488 de 2007 é cabível no caso em  exame.    Valcir Gassen ­ Relator                               Fl. 325DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/01/2009 RECEITAS TÍPICAS DE SOCIEDADE DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO O conceito de faturamento abrange não apenas venda de mercadorias e serviços, porém todas as receitas derivadas das atividades-fim do contribuinte. No caso em tela, as receitas da venda de seguros, cosseguros, resseguros, seguros-saúde e títulos de capitalização estão inseridas em tal conceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-03-15T00:00:00Z,10980.725457/2011-59,201703,5700168,2017-03-24T00:00:00Z,3301-003.166,Decisao_10980725457201159.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10980725457201159_5700168.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semiramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6688427,2017,2021-10-08T10:57:12.971Z,N,1713048949954183168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.725457/2011­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­003.166  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2017  Matéria  PIS ­ COFINS  Recorrente  HSBC EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/01/2009  RECEITAS  TÍPICAS  DE  SOCIEDADE  DE  SEGUROS  E  CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO  O  conceito  de  faturamento  abrange  não  apenas  venda  de  mercadorias  e  serviços,  porém  todas  as  receitas  derivadas  das  atividades­fim  do  contribuinte. No caso  em  tela,  as  receitas da venda de  seguros,  cosseguros,  resseguros,  seguros­saúde  e  títulos  de  capitalização  estão  inseridas  em  tal  conceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS.  Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 54 57 /2 01 1- 59 Fl. 1303DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 11          2   Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância:  ""Trata  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra  Despacho  Decisório,  datado  de  14/05/2012,  emitido  pela  DRF  em  Curitiba,  que  homologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº  25815.17170.300109.1.3.579002 (Per nº 10844.26526.300109.1.2.572571), no valor  de R$ 1.744.742,00, de IRPJ 239001 do PA de 2008, e homologou parcialmente a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº  33632.86128.300109.1.3.579002  (Per  nº  42007.96960.300109.1.2.573105),  que  buscava  a  compensação  de  débito  de  IRPJ  231901,  do  PA  de  2008,  no  valor  de  R$  4.665.320,96,  tendo  sido  homologada  a  importância de R$ 551.158,86, restando um saldo devedor de R$ 4.114.162,10, por  insuficiência do crédito reconhecido.  Segundo relatado no referido Despacho Decisório, a contribuinte obteve tutela  judicial  favorável  no  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312,  no  qual  objetivou “concessão de ordem para o fim de afastar o art. 3º, caput, e § 1º, da Lei  nº 9.718/1998, reconhecendo­se o seu direito à incidência da contribuição ao PIS e  da Cofins sobre o faturamento, assim entendido o produto da venda de mercadorias,  da prestação de serviços ou da combinação de ambos (conforme definido pela Lei  Complementar nº 70/91),  em  razão de vícios de  inconstitucionalidade  contidos na  Lei  nº  9.718/1998,  a  partir  da  competência  de  janeiro  de  2001”.  Em  sentença  prolatada  foi  concedida  parcialmente  a  segurança,  reconhecendo  a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Em recurso de apelação  interposto pela União, o E. TRF da 4ª Região “negou provimento ao agravo retido,  ao apelo da União, e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a  prescrição dos valores recolhidos antes de 13/02/2001”. O trânsito em julgado da  ação ocorreu em 04/04/2008 e a impetrante renunciou à execução do julgado no que  tange  à  repetição  judicial  dos  valores  indevidamente  recolhidos.  Após  pedido  de  habilitação de crédito, houve deferimento da RFB, em 05/06/2008, para que fossem  viabilizados e permitidos os meios eletrônicos hábeis a promover a compensação de  seus  créditos,  porém  não  houve  verificação,  por  parte  do  fisco,  à  época,  do  valor  habilitado. Posteriormente, em 14/10/2011, foi iniciada auditoria dos créditos, objeto  do PAF nº 10980.005905/200807, que culminou da emissão do Despacho Decisório  pela DRF em Curitiba.  No procedimento adotado pela fiscalização, quando da auditoria dos créditos,  foi  constatado  que  a  contribuinte  “interpretou  equivocadamente  a  decisão  judicial  obtida  no  âmbito  do  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312  (PR),  extrapolando  frontalmente  o  comando  jurisdicional,  o  qual  reconheceu  a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e declarou o direito  das  impetrantes  de  recolher  a  contribuição  ao PIS  calculada  sobre  a  base de  cálculo prevista na Lei Complementar nº 07/70 e na Lei nº 9.715/98, e a Cofins  calculada sobre a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91, enquanto  não promovida alteração específica na legislação regulamentadora das contribuições.  O  juízo  destacou  no  dispositivo  a  inexistência de declaração na ação acerca  da  interpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das  impetrantes  estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi  a questão objeto de pedido nos autos.”  Fl. 1304DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 12          3 A  autoridade  administrativa  assim  entendeu  porque  a  contribuinte,  quando  teve por objeto social, diretamente ou por meio de empresa incorporada, a prestação  de serviços de capitalização, excluiu do conceito de ‘faturamento’ suas  receitas de  operações  de  capitalização  e  receitas  correlatas,  bem  como  outras  receitas  operacionais;  no período em que  teve por objeto  social a prestação de  serviços de  seguros,  cosseguros  e  resseguros  dos  ramos:  Elementares,  Vida  e  Previdência  Privada Aberta, seguro­saúde e de cobertura de custos assistenciais à saúde, excluiu  do  faturamento  suas  receitas  de  prêmios  de  seguros,  rendas  de  contribuições  relativas  à  previdência  privada  e  receitas  correlatas,  além  de  outras  receitas  operacionais. Por  conseqüência,  as  excluiu da base de  cálculo do PIS, produzindo  créditos  indevidos, em desconformidade  com a  legislação que  rege o  tributo e em  desacordo com o alcance do dispositivo judicial obtido no Mandado de Segurança.  Observou­se,  assim,  que  a  contribuinte  calculou  créditos  de  PIS,  desconsiderando  como  integrantes do seu  faturamento  receitas  ligadas aos objetos principais de sua  atividade, ou seja, ligadas ao próprio objetivo de existência da companhia, segundo  seus Estatutos vigentes.  A  seguir,  a  autoridade  administrativa  fundamenta  tratar­se  as  atividades  de  seguros, cosseguros, resseguros, dos ramos elementares, vida e previdência privada  aberta;  de  segurosaúde  e  de  cobertura  de  custos  assistenciais  de  saúde,  e  de  capitalização,  exercidas  pelas  instituições  financeiras,  que  as  têm  expressamente  previstas  como  objetos  sociais,  de  efetiva  prestação  de  serviços,  ou  seja,  parte  do  faturamento  e,  por  conseqüência,  parte  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  citando:  ­ o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078/1990)  que considera serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,  mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,  financeira, de crédito e  securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” ;  ­  a  alínea  b  do  item  3  do  Artigo  I  do  Acordo  Geral  sobre  o  Comércio  de  Serviços, ao definir o termo ‘serviços’, “inclui qualquer serviço em qualquer setor  exceto  aqueles  prestados  no  exercício  da  autoridade  governamental“  e  o  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros,  do  mesmo  Acordo,  dispõe  em  seu  item  5  acerca  das  definições  de  serviços  financeiros,  que  inclui  os  serviços  de  seguros  e  os  relacionados  com  seguros  e  todos  os  serviços  bancários  e  demais  serviços  financeiros, discriminando as atividades relacionadas com cada elemento do grupo,  definindo  como  atividades  de  prestação  de  serviços  de  seguros:  seguros  de  vida,  outros  seguros,  resseguros  e  retrocessão,  intermediação  de  seguros  e  serviços  auxiliares a prestação dos serviços de seguros;  ­  jurisprudência  do  STF  se  posicionando,  em  caso  semelhante,  da  seguinte  forma: “...Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos  de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da  base  de  incidência  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  mormente  após  a  declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 dada pelo  Plenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente  fundamentado  na  decisão  agravada,  o  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  exação  tributária  em  comento  envolve,  não  só  aquela  decorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  mas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais.”  (REAgR  400.479/RJ,  STF,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma,  10/10/2006,  DJ  06/11/2006)”;  no  mesmo  sentido  decisão  no  Recurso  Especial  nº  1.197.440/RJ  (2010/01024931),  2ª  Turma  STJ,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  08/10/2010  –  data  do  julgamento),  que  diz:  “Além  disso,  ainda  que  se  pudesse  conhecer  do  mérito  da  discussão,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que,  Fl. 1305DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 13          4 mesmo  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  advindas  de  prêmios  de  seguro  integram  o  faturamento  das  seguradoras para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins,  já que decorrentes do  exercício de suas atividades empresariais”.  Cientificada  em  06/11/2012,  a  interessada  ingressou,  por  meio  de  seus  procuradores  legalmente  constituídos,  com  Manifestação  de  Inconformidade,  trazendo, em resumo, as argumentações a seguir expostas.  Traçando um perfil constitucional da Cofins e da contribuição ao PIS, relata  que  a  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterou  a  base  de  cálculo  das  contribuições ao PIS e à Cofins,  instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7  de  setembro  de  1970,  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  considerando  faturamento  como  a  totalidade  das  receitas  da  pessoa  jurídica,  independentemente do tipo de atividade exercida e/ou o tratamento contábil adotado.  Essa  modificação  trazida  por  lei  ordinária  motivou  uma  discussão  acerca  de  sua  inconstitucionalidade,  que  acabou  alcançando  o  E.  Supremo Tribunal  Federal  que  declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e concluindo  que a base de cálculo equivale ao faturamento, entendido este como sendo o total de  receitas auferidas em razão da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços  de qualquer natureza. Posteriormente, acrescenta, foi editada a Lei nº 11.941, de 27  de maio de 2009, que revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98,  afastando definitivamente a equiparação do conceito de faturamento à totalidade das  receitas da pessoa jurídica.  Expõe que, sujeitando­se às disposições da Lei nº 9.718/1998, ingressou com  ação judicial requerendo lhe fosse reconhecido o direito de calcular o PIS e a Cofins  com base no seu faturamento, tal como definido pela Lei Complementar nº 70/91, e  não  pela  totalidade  das  receitas. O  desfecho  dessa  ação  se  deu  com  a  decisão  do  Tribunal Regional Federal da Quarta Região, declarando a inconstitucionalidade do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  como  já  fizera  o  STF,  confirmando­se deverem incidir exclusivamente sobre receitas auferidas na venda de  mercadorias, na prestação de serviços ou na conjunção de ambos.  Com base nessa decisão transitada em julgada é que apurou os recolhimentos  feitos a maior a título de PIS desde janeiro de 2001 e apresentou o devido Pedido de  Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado.  Ressalta  que  o  provimento  em  seu  favor  concedido  não  implica  mera  autorização  para  ‘exclusão’  de  receitas  da  base  de  cálculo  das  contribuições, mas  sim o reconhecimento de que há valores que jamais a compuseram validamente.  Diz, referindo­se a sua causa de pedir na ação judicial, que o afastamento da  base  de  cálculo  prevista  na  Lei  nº  9.718/1998  implicaria  a  impossibilidade  de  incidência  da  Cofins  e  do  PIS  sobre  atividades  securitárias  e  as  de  previdência  complementar.  Sendo  assim,  e  de  acordo  com  a  decisão  contida  no  acórdão  proferido pelo TRF/4ª Região, não haveria dúvidas de que as receitas financeiras (e  aquelas a elas equiparadas) não  integram e nunca poderiam  integrar o conceito de  prestação de serviços.  Por  isso,  alega  que  a  decisão  adotada  pela  DRF/CTA  no  sentido  de  glosar  parte  dos  créditos  de PIS  apurados  após  a  recomposição  das  bases de  cálculo nos  anos de 2001 a 2008 não pode prosperar, eis que está em desacordo com o conteúdo  da  decisão  proferida  na  ação  judicial  em  comento.  E  mais,  diz  que  a  decisão  administrativa apresenta uma interpretação disparatada do conteúdo da norma e do  mandamento  judicial,  pretendendo,  por  vias  oblíquas  –  glosa  dos  créditos  e  não  Fl. 1306DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 14          5 homologação  das  compensações,  exigir  exatamente  valores  cuja  inexigibilidade  já  foi declarada pelo Poder Judiciário.  Em  tópico  específico,  salienta  o  equívoco  cometido  pela DRF/CTA,  dada  a  impossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  de  natureza  securitária  e  de  capitalização  no  conceito de  contraprestação  pela  prestação  de  serviços,  conforme  conceituação presente no Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre  Comércio e Serviços GATS, firmado pelo Estado Federativo do Brasil no âmbito do  GATT/OMC, e que o STF, em julgamento sobre a incidência de ISS na locação de  guindastes,  já  se  posicionou  que  somente  há  uma  prestação  de  serviço  quando  se  verificar uma obrigação de  fazer  relacionada  a um esforço humano, que gere uma  utilidade  material  ou  imaterial  a  terceiro.  Cita,  no  mesmo  sentido,  doutrina  a  respeito. Salienta, ainda, nesse contexto, que muito embora parte de suas atividades  possa estar prevista no item 19.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº  116, o qual prevê “Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de  loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,  inclusive os  decorrentes de títulos de capitalização e congêneres”, com ela não se confunde, pois  as  lotéricas  e  outras  distribuidoras  de  títulos  de  terceiros  podem prestar  o  serviço  previsto  no  referido  item  da  lista,  mas  não  as  entidades  de  capitalização. Mesmo  com  relação  à  atividade  securitária  (exercida  até  outubro/2004),  muito  esteja  previsto  no  item 18.01  da Lista  de Serviços  anexa  à Lei Complementar  nº  116,  o  qual  prevê  “Serviços  de  regulação  de  sinistros  vinculados  a  contratos  de  seguros;  inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e  gerência de riscos seguráveis e congêneres” a jurisprudência do STF foi contundente  em  afastar  a  tributação  de  atividades  que  pudessem  extrapolar  o  conceito  constitucional  de  serviço.  Finaliza  que  jamais  se  poderia  equiparar  receitas  tipicamente financeiras (às quais juridicamente se equiparam as receitas securitárias)  a uma contraprestação de serviço (preço de serviço).  Argumentando que o fato gerador da contribuição é uma prestação de serviços  (ou  uma  venda  de mercadorias),  e  nenhuma  outra,  afirma  que  esta  não  é  a  causa  jurídica  das  receitas  por  ela  auferidas,  eis  que  não  decorrem de  uma prestação  de  serviço, por não remunerar qualquer espécie de esforço humano. Ressalta que além  da  atividade  desenvolvida  não  se  equiparar  a  uma  prestação  de  serviços,  não  há  possibilidade  de  se  equiparar  a  atividade  de  capitalização  à  atividade  securitária.  Expõe que, por ser companhia seguradora, firma com seus clientes contratos pelos  quais  se obriga  a  custear/assumir despesas  eventualmente  incorridas  em  razão dos  chamados ‘sinistros’, mediante o recebimento de um valor  fixo mensal  (‘prêmio’),  destinado à constituição de um fundo comum que será utilizado para a cobertura de  eventuais despesas dos clientes. Essa espécie contratual, complementa, é tipicamente  aleatória,  na medida  em  que  uma  das  prestações  é  sempre  incerta,  dependente  da  ocorrência  de  evento  futuro  e  imprevisível,  percebendo­se,  assim,  que  não  se  está  diante de uma prestação de  serviços,  já que os valores  recebidos não se prestam a  remunerar um serviço especificamente prestado.  Portanto,  não  se  pode  equiparar  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização  como  oriundas  de  uma  prestação  de  serviços,  sob  pena  de  alterar  a  definição  de  faturamento, emprestada do Direito Privado, o que é vedado pelo art. 110 do CTN,  restaurando  por  vias  oblíquas  a  aplicabilidade  do  dispositivo  legal  já  declarado  inconstitucional e,  inclusive, revogado pela novel  legislação supramencionada (Lei  nº 11.941/09), assim como afrontando o mandamento judicial transitado em julgado  que tem a interessada em seu favor prolatado.   Alegando a inaplicabilidade do CDC para a caracterização de serviços, realça  que  nem  mesmo  a  qualificação  das  atividades  de  natureza  financeira  como  se  Fl. 1307DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 15          6 serviço  fossem  pelo  Código  de  Defesa  do  Consumidor  permite  a  incidência  tributária pretendida no Despacho Decisório. Relembra o conceito constitucional de  serviço tributável trazido em entendimentos do STJ e do STF, para concluir que, a  despeito  de  o  CDC  trazer  a  atividade  securitária  (dentre  outras)  como  se  serviço  fosse,  tal  previsão  não  tem o  condão  de  permitir  a  incidência  do PIS  e  da Cofins  sobre  as  receitas  correspondentes;  tanto  que  esse  Código  considera  que  uma  operação  tipicamente  bancária,  como  um  empréstimo,  seria  um  serviço  para  fins  exclusivos  de  atribuir  proteção  especial  ao  cliente/consumidor,  o  que,  de  modo  algum, poderia significar transferência da competência tributária privativa da União  aos Municípios.  Refuta o GATS para a caracterização de serviços, uma vez que o âmbito da  assinatura  e  da  aplicabilidade  do GATS  é  no  comércio  internacional  de  serviços,  entre Estados­Membros, não podendo ser utilizada a conceituação ali  inserida para  fazer  incidir  a  Cofins  e  o  PIS  sobre  as  receitas  de  natureza  securitária  e  de  previdência  privada.  Por  último,  assevera  que  o  GATS  foi  recepcionado  no  ordenamento  por meio  de Decreto,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade  de  que  os  conceitos por si trazidos possam se sobrepor àqueles pressupostos pela Constituição  Federal na definição dos aspectos materiais dos tributos de competência de cada ente  tributante  (ex.:  faturamento,  serviço)  ou  de  leis  complementares  definidoras  das  respectivas regras matrizes de incidência tributária (ex.: LC 07/70, LC 70/91, CTN).  Por  fim,  solicita  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo  administrativo, em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  instituições  financeiras  estar  pendente  de  julgamento  definitivo  pelo  E.  STF  no Recursos  Extraordinário  nº  609.096/RS,  ao  qual foi conferido repercussão geral.  É o relatório.""  A manifestação de inconformidade foi julgada integralmente improcedente e  o Acórdão n° 0641.549 foi assim ementado:  ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/01/2009  PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  SECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  Pela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme entendimento do  Superior Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo  o  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade  principal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão  judicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e  correlatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia,  tenham sido afastadas da incidência das referidas contribuições.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido""  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que,  basicamente,  repete  os  argumentos contidos na manifestação de inconformidade.  Fl. 1308DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 16          7 É o relatório.  Fl. 1309DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 17          8   Voto             Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira  O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele  tomo conhecimento.  Preliminar  A  Dra.  Ana  Paula  Lui  OAB/SP  questionou  se  algum  Conselheiro  representante  da  Fazenda Nacional  se  considerava  impedido  para  realizar  o  julgamento  e  os  Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e  Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho se consideraram aptos a realizar o julgamento.   Mérito  A contenda diz  respeito à homologação parcial de compensação de créditos  de PIS, relativos aos anos­calendário de 2001 a 2008, com débito de IRPJ, de 2008. Os pleitos  foram  precedidos  de  Pedidos  de  Habilitação  de  Crédito  de  PIS  Reconhecido  por  Decisão  Judicial Transitada em Julgado, os quais foram deferidos pelo Fisco, porém sujeitos a ulterior  revisão.  Naqueles  anos,  conforme  fl.  1.093,  a  Recorrente  e  a  HSBC  Financial  Capitalização  (Brasil)  S.A.,  incorporada  em  fevereiro  de  2005,  exploravam  atividades  de  seguro, cosseguro e resseguro, assistência à saúde (""seguro­saúde"") e capitalização.   Em  04/04/2008,  obtiveram  sentença  favorável,  em  sede  do  MS  nº  2006.70.00.0040312, em que foram declaradas a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei  n° 9.718/98 e os direitos de recolher o PIS com base na Lei Complementar n° 7/70 e Lei n°  9.715/98 e compensar os valores até então pagos a maior com tributos federais.  No  Despacho  Decisório  (fls.  1.077  a  1.111),  consta  que  o  contribuinte  equivocou­se  na  interpretação  da  sentença  judicial  e,  por  conseguinte,  no  cálculo  do  PIS  indevidamente pago e passível de compensação.   Da sentença, inferiu que o PIS seria devido exclusivamente sobre receitas da  venda de mercadorias e serviços, não incluindo as de seguros e cosseguros e resseguros aceitos,  seguro­saúde  e  capitalização.  Por  seu  turno,  a  fiscalização  depreendeu  que  todas  as  receitas  produzidas pelas atividades­fim seriam tributáveis pela contribuição.  Com  efeito,  nas  fls.  1.103  a  1.108,  verifica­se  que  os  créditos  cuja  compensação  foi  pleiteada,  porém  não  aceita  pela  fiscalização,  foram  calculados  sobre  as  rubricas  representativas  das  receitas  derivadas  das  atividades  típicas  de  empresas  de  seguro,  seguro­saúde e capitalização.  Na peça recursal, a Recorrente apresenta sua defesa em quatro pontos:  Fl. 1310DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 18          9 1) ""Do erro da interpretação da DRJ quanto à decisão proferida pelo E.STF  no RE n° 390.840"" ­ o julgador da primeira instância administrativa considera que tal decisão  não  teria  excluído  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  as  receitas  financeiras  de  instituições financeiras. Ao limitar a  incidência ao faturamento,  teria sim excluído as receitas  financeiras. Da mesma forma, ao restringir à venda de mercadorias e serviços, infere­se que as  de seguros e capitalização também não comporiam a base de cálculo das contribuições.  2) ""Mandado de Segurança n° 2006.70.00.0040312 ­ o caso da Recorrente"":  a decisão prolatada em  seu  favor  está  em  linha  com a citada no  item precedente:  exclui das  bases de cálculo do PIS e da COFINS as receitas da venda de seguros e capitalização.  3) ""Impossibilidade de enquadramento das receitas de natureza securitária e  de capitalização no conceito de contraprestação pela prestação de serviço""  3.1)  ""Impossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  securitárias  e  de  capitalização como se prestação de serviços fossem"": o STF, no julgamento da RE 116.121/SP  (leading case sobre a incidência de ISS sobre locação de bens móveis), definiu serviço como  obrigação de fazer, associada a esforço humano. Assim, não se pode considerar como prestação  de serviços as atividades de empresa de seguros e capitalização.  3.2)  ""Inaplicabilidade  do  GATS  para  a  caracterização  dos  serviços"":  entre  outros,  a  fiscalização  utilizou  como  argumento  para  considerar  a  venda  de  seguros  como  serviços  o  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros  do  GATS.  Aduz  que  tal  previsão  aplica­se  a  negócios internacionais, não tendo o condão de resultar na incidência de tributos sobre práticas  locais que não se configuram como serviços, à luz da legislação interna.  4) ""Ad argumentandum ­ da aplicação do artigo 62­A do regimento Interno  do CARF ­ pendência de análise da matéria pelo STF"": na hipótese de seus demais argumentos  não  prosperarem,  com  fundamento  no  art.  62­A  do  RICARF,  requer  o  sobrestamento  do  processo,  até  o  julgamento  definitivo  do  RE  n°  609.096/RS,  do  qual  emergirá  a  posição  definitiva do STF sobre o conceito de faturamento/receita bruta.  Divirjo da Recorrente.  Em  suma,  não  depreendo  das  ações  judiciais  em  que  se  discutiu  a  constitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  que  o  PIS  e  a  COFINS  incidem  somente sobre vendas de bens e serviços.  Minha oposição, entretanto, não reside na pretensa classificação da venda de  seguros e títulos de capitalização como serviços. Indiscutivelmente, não os são.  Entendo  que  o  conceito  de  faturamento,  receita  bruta,  venda  de  bens  e  serviços,  é  amplo,  abrangente,  evoluiu  ao  longo  dos  anos  com  a  expansão  da  atividade  empresarial  e  deve  ser  entendido  como  o  fruto,  a  receita  obtida  com  as  atividades­fim,  principais e típicas do negócio. Nesta linha, a receita derivada da venda de seguros e títulos de  capitalização deve ser incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.   Destaco, por oportuno, que no presente processo, não discutiremos a inclusão  ou  não  das  receitas  financeiras  no  rol  das  integrantes  do  faturamento  ou  receita  bruta  ou  receitas  típicas de  empresas de  seguro  e  capitalização. A  fiscalização não glosou créditos de  PIS sobre receitas financeiras.   Fl. 1311DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 19          10 De  volta  ao  tema  principal,  cabe  então  apresentar  aos  Conselheiros  desta  Turma  o  processo  movido  pela  Recorrente  e  os  fundamentos  da  opinião  que  expus  em  parágrafos anteriores.  Apesar da baixa qualidade da reprodução, dada a sua importância, reproduzo  trechos das seguintes peças processuais: pedido  incluído no citado Mandado de Segurança; a  decisão  que  concedeu  parcialmente  a  segurança;  e  a  sentença  que  transitou  em  julgado,  prolatada pelo TRF da 4° Região:  MS nº 2006.70.00.0040312 (fl. 41) ­ Pedido    Concessão parcial da segurança  Fl. 1312DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 20          11         Sentença transitada em julgado (TRF 4° Região)    Dos excertos acima, destaco que:  ­ a Recorrente pleiteou pagar PIS sobre o ""faturamento""; e  ­ não obstante o  fato de  ser apenas a decisão de primeiro grau, o  juízo que  concedeu a segurança deixou claro que o conceito de faturamento não foi objeto de apreciação,  por  não  ter  sido  incluído  no  pedido:  ""destacando,  apenas,  a  inexistência  de  declaração  na  presente  ação  acerca  da  interpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das  impetrantes estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi a  questão objeto de pedido nos autos"".  No  tocante  aos  textos  legais  em  que  fundamento  o  entendimento  acima  manifestado sobre ""faturamento"" ou ""receita bruta"" ou ""receita da venda de bens e serviços"",  Fl. 1313DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 21          12 inicio pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do  Imposto de Renda  (Decreto n° 3.000/99),  cujo  fundamento  legal  se  encontra  no  Decreto­lei  n°  1.598/77  e  Lei  n°  6.404/76  (""Lei  das  Sociedades Anônimas):   Regulamento do Imposto de Renda (RIR)  ""Lucro Bruto  Art.  278.  Será  classificado  como  lucro  bruto  o  resultado  da  atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da  pessoa jurídica (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).  Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços  (art.  280)  e  o  custo  dos  bens e serviços vendidos  ­ Subseção III (Lei nº 6.404, de 1976,  art. 187, inciso II).  Subseção I  Disposições Gerais sobre Receitas  Receita Bruta  Art.  279.  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas  operações  de  conta  alheia  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  44,  e  Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).  Parágrafo  único.  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  impostos  não  cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos  serviços seja mero depositário.  Receita Líquida  Art.  280.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre  vendas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º)."" (g.n.)  Adicionalmente,  na  sessão  do  julgamento  do  RE  346.084/PR  (fls.  1.253  e  1.254), em que foi declarada a  inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, o  Ministro  César  Peluso  expressou  o  entendimento  de  que  receita  bruta  é  sinônimo  de  faturamento, como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades típicas da empresa  e  acrescentou  que,  se  determinadas  instituições  têm  receitas  financeiras  como  atividade  empresarial típica, tais receitas ingressam no conceito de receita bruta como faturamento:  “(. . . )   Quanto ao caput do art. 3°, julgo­o constitucional, para lhe dar  interpretação  conforme  a  Constituição,  nos  termos  do  julgamento proferido no RE n° 150755/PE, que tomou a locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  ""receita  bruta  de  venda  de  mercadoria  e  de  prestação de serviços"", adotado pela legislação anterior, e que,  Fl. 1314DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 22          13 a  meu  juízo,  se  traduz  na  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício das atividades empresariais.”  (­..)  Se  determinadas  instituições  prestam  tipo  de  serviço  cuja  remuneração  entra  na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade  própria  do  campo  empresarial,  de modo que  tal  produto  entra  no conceito de ""receita bruta igual a faturamento"". (g.n.)  O  Ministro  César  Peluso  manifestou  idêntico  posicionamento,  quando  do  julgamento do AgR ­ RE 371.258 e no AgR ­ RE 400.479. Sobre este último, chamo a atenção  dos Conselheiros para  a  reprodução da manifestação do  referido ministro,  pois  trata do  caso  presente, isto é, tributação pelo PIS e COFINS de receitas da venda de seguros:   AgR ­ RE 371.258  “RECURSO.  Extraordinário.  COFINS.  Locação  de  bens  imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de  receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela  decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços,  mas a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais”   RE  400.479­AgR,  manifestação  do  Relator,  Ministro  Cezar  Peluso  “Tendo  em  conta  que  a  doutrina  comercialista  mais  acatada  reconhece  há  tempos  a  relevância  da  chamada  teoria  da  empresa  e que o  conceito básico do moderno direito  comercial  seria o de atividade empresarial,  substituindo a velha noção de  ato de comércio, assentou o  relator que se deveria  formular a  ideia  de  faturamento  sob  a  perspectiva  da  natureza  e  das  finalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco  dos  que  querem  furtar­se  ao  regulamento  das  contribuições,  alegando  não  comercializar  bens  nem  serviços,  decorreria  da  não  percepção  da  ideia  mais  abrangente  de  atividade  empresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base  na  noção  de  empresário,  entendido  como  quem  exerce  profissionalmente  atividade  organizada  para  a  produção  e  circulação  de  bens  e  serviços,  obviamente  não  haveria  como  nem  por  onde  resumir  a  ideia  da  atividade  empresarial  à  de  venda  de  bens  e  serviços,  nem  tampouco  interpretar  restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços.  A  noção  seria  ampla  e  abarcaria  o  conjunto  das  atividades  empresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para  o relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente  a noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial.  Realçou  que,  se  nem  todas  as  receitas  constituem  faturamento,  seria preciso reconhecer, por outro  lado, que as receitas que o  compõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas  de  bens  e  serviços.  Não  seria  lícito,  portanto,  invocar  a  concepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a  noção  de  faturamento,  não  procedendo  a  argumentação  quer  Fl. 1315DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 23          14 da seguradora quer das instituições financeiras de que, por não  venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres  da incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que  a atividade econômica se expressaria das mais variadas formas  e  o  fato  de  certos  ramos  não  se  dedicarem  à  produção  de  mercadorias nem à prestação de serviço ‘stricto sensu’, não lhes  retiraria  nem  esmaeceria  o  caráter  empresarial  que  está  indissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do  PIS  e  da  COFINS”  (Informativo  STF  n.  556,  de  17  a  21  de  agosto de 2009 – g. n.).   Por fim, imprescindível mencionar que, em sessão de 24/08/2016, a 2° Turma  Ordinária  destas  Seção  e  Câmara,  em  processo  idêntico  e  de  n°  10980.725458/2011­01,  proferiu decisão em desfavor da Recorrente. O Acórdão 3302­003.334 foi assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/06/2008  PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  SECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  Pela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  trazida pela Lei n. 9.718/98, conforme entendimento do  Supremo Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo  o  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade  principal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão  judicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e  correlatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia,  tenham  sido  afastadas  da  incidência  das  referidas  contribuições."" (g.n.)  No quarto  item do  recurso voluntário,  a Recorrente  requer o  sobrestamento  do processo, ""em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas  financeiras auferidas por instituições financeiras estar pendente de julgamento definitivo pelo  STF, em sede do RE n° 609.096/RS, ao qual foi conferido repercussão geral."" Deste resultado,  aguarda­se  posicionamento  definitivo  do  STF  sobre  a  abrangência  dos  conceitos  de  ""faturamento""  /  ""receita  bruta""  /  ""receita  da  venda  de  bens  e  serviços"",  para  fins  de  determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.  Não obstante a pertinência do RE n° 609.096/RS com a discussão em tela, no  Regimento  Interno  do CARF  atualmente  em  vigor  (Portaria MF  n°  343/2015),  não  há mais  previsão acerca de sobrestamento.  Diante  do  exposto,  entendo  que  as  receitas  derivadas  da  venda  de  seguros,  cosseguros, resseguros, seguros­saúde e de títulos de capitalização incluem­se no conceito de  faturamento,  base  de  cálculo  do  PIS,  o  qual  abrange  as  receitas  das  atividades­fim  do  contribuinte. Desta forma, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira  Fl. 1316DF CARF MF Processo nº 10980.725457/2011­59  Acórdão n.º 3301­003.166  S3­C3T1  Fl. 24          15                                 Fl. 1317DF CARF MF ",1.0