Numero do processo: 36802.000088/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/1999 a 12/2003
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em que pese parte do débito ter sido considerado decaído na demanda que exige a obrigação principal, não há que se falar em redução da multa lavrada por descumprimento de obrigação acessória quando a infração cometida ocorreu durante todo o período exigido, e quando basta a ocorrência de irregularidade em apenas uma competência para que o valor da multa seja exigido.
LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não há nulidade quando o lançamento está embasado com todos os
dispositivos legais tidos como ofendidos, bem como quando o relatório fiscal descreve todos os fatos que motivaram sua constituição, restando inequívoco, pela análise da defesa apresentada pela Recorrente, que esta compreendeu o motivo pelo qual está sendo compelida a recolher as multas impostas pela
fiscalização.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO CONTABILIZADOS.
É possível que os documentos encontrados na empresa sejam utilizados como prova para subsidiar o lançamento, quando a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações pagas aos segurados a seu serviço.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA DE MULTA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Julio César Vieira Gomes - Presidente.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 18108.002266/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO EM GFIP DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO PREVISTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Os valores despendidos pelo contribuinte a título de seguro de vida em grupo não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias pelo simples fato de não estarem previstos em acordo ou convenção coletiva. Desta feita, não há que se falar na aplicação de multa pela falta de declaração dessa rubrica em GFIP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, independentemente de prévia inscrição do contribuinte no PAT - Programa de Alimentação do Ministério do Trabalho, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 03/2011. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-003.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10830.009230/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2007 a 30/06/2010
RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2402-003.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 15504.012256/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUMENTOS DE RECURSO VOLUNTÁRIO ESTRANHOS AO OBJETO DOS AUTOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA INFRAÇÃO INCORRIDA. MATÉRIA
INCONTROVERSA. MULTA. LEGALIDADE. Uma vez que o recurso
voluntário tratou especificadamente de matéria que não se identifica com o objeto do presente lançamento, tais argumentos não devem ser analisados pelo CARF, eis que estranhos à lide administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 14337.000054/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na
legislação, a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro
relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar
documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que
contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação
verdadeira
DECADÊNCIA ARTS
45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF
SÚMULA
VINCULANTE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS ART
173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias
relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, I, do CTN.
Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o
descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma
única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação
MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES SOBRE O MESMO FATO
GERADOR INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em multiplicidade de autuações sobre o mesmo fato
gerador, se cada autuação ocorreu com fundamento próprio e diverso das
demais.
MULTAS AUTO
DE INFRAÇÃO PREVISÃO
LEGAL
As multas por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei nº
8.212/1991 não são impostas por decreto. O Decreto nº 3.048/1999 apenas
efetuou a graduação das multas face à infração cometida, com amparo na
competência estabelecida na própria lei citada no art. 92
MULTA ATUALIZAÇÃO
PREVISÃO
LEGAL PORTARIA
A Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 102 que os valores expressos
em moeda corrente na citada Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com
os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social. Tal atualização se dá por meio
de Portaria Ministerial, cuja publicação na imprensa oficial dispensa a
elaboração de quaisquer discriminativos referentes à atualização ocorrida
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.294
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 15521.000238/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE e VÍCIO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Os embargos de declaração, contudo, não se destinam a trazer à baila novo julgamento do mérito, posto que possuem fundamentação atrelada à existência de omissão, obscuridade, contradição ou, porventura, erro material ou de grafia. O inconformismo da parte embargante não se confunde com a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 2402-010.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, rejeitá-los, uma vez que não foi reconhecida a presença de obscuridade e erro material no Acórdão nº 2402-009.516. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Diogo Cristian Denny e Denny Medeiros da Silveira, que reconheceram a presença de obscuridade e erro material na decisão embargada.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado) e Renata Toratti Cassini. Ausente o conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 11065.003166/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
Em virtude do novo ordenamento jurídico, os documentos de constituição do crédito previdenciário emitidos pelo Auditor Fiscal da Receita Federal passam a denominar-se “Auto de Infração”, não sendo mais permitidas as lavraturas de “NFLD Notificação Fiscal de Lançamento de Débito” em procedimento fiscal.
DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Conforme previsão contida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Deverá restar demonstrada nos autos a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, cuja necessidade não se comprova.
GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA,
ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL, ESTABELECIMENTO E FATORES
DE PRODUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo comunhão societária, de estabelecimento, fatores de produção, estrutura administrativa e financeira, bem como unicidade de comando entre todas as empresas apontadas, configura-se, de fato, a existência de grupo econômico.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPORTÂNCIA DEVIDA. Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a fiscalização pode lançar de ofício a importância
devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. tendose
em conta a alteração da
legislação que trata das multas previdenciárias, devese
analisar a situação
específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao
contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para limitação da multa ao percentual de 75%.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 16637.000023/2007-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 26/07/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram nas competências 01/1999 a 12/1999, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento,
independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.903
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11065.002709/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento está embasado com todos os
dispositivos legais tidos como ofendidos, bem como quando o relatório fiscal descreve todos os fatos que motivaram sua constituição.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-001.940
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 13971.002125/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2004
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO
O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972 dispõe que a
Administração tem a faculdade de efetuar o lançamento num único processo
de impostos, contribuições ou penalidades, desde que em face do mesmo
sujeito passivo e comprovados pelos mesmos elementos de prova. O citado
dispositivo não obriga a Administração a efetuar o julgamento conjunto dos
recursos apresentados contra lançamentos que não foram efetuados num
único processo
DECADÊNCIA ARTS
45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF
SÚMULA
VINCULANTE DOLO
REGRA
GERAL INCISO
I ART. 173
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a
aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.
EXCLUSÃO DO SIMPLES COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO CARF
Cabe à Primeira Seção do CARF analisar recurso contra ato que levou
relativa à exclusão de empresa do SIMPLES, bem como a data de início de
seus efeitos
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO
POSSIBILIDADE
As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedem sua cobrança mas não a sua constituição. De igual forma, a
suspensão da exigibilidade do crédito não representa óbice ao andamento do
contencioso administrativo fiscal.
BIS IN IDEM NÃO
OCORRÊNCIA Não
há que se falar em bis in idem se
a empresa que efetuou os recolhimentos pela sistemática do SIMPLES e que
foi posteriormente excluída do referido sistema venha sofrer lançamento das
contribuições patronais nos moldes das empresas em geral.
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação
jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada,
subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário
Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose
da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos
GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZAÇÃO
Existe grupo econômico de fato quando há unicidade no comando entre
empresas. Tal comando pode se dar pela existência em seus quadros
societários de pessoa física ou jurídica comuns que detenham o poder de gerir
as empresas
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO
NÃO
INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerarseá
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo
fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na
impugnação apresentada de forma tempestiva
CONTRIBUIÇÃO INCRA As
empresas urbanas e rurais estão sujeitas à
incidência da contribuição social para o INCRA
CONTRIBUIÇÃO SESI, SENAI, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO As
contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SEBRAE e a relativa ao Salário
Educação têm a cobrança amparada por dispositivos legais vigentes
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da
Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo
afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão
de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES. RECOLHIMENTOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES
NACIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias
apuradas na sistemática das empresas em geral, nos percentuais destinados à previdência social, OBSERVADA a isenção pela LC n° 123/2006 das
contribuições destinadas a terceiros.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo e Ana Maria Bandeira que
negavam provimento
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
