Numero do processo: 16095.720151/2015-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
COFINS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO
Comprovado nos autos, por meio do conjunto probatório trazido pela fiscalização, que a realidade fática observada é diferente da jurídica, deve-se concluir que as operações realizadas entre as empresas interdependentes não tiveram propósito negocial e visaram unicamente uma redução substancial no pagamento das contribuições sociais incidentes na sistemática monofásica, caracterizando-se como um planejamento tributário ilícito.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
PIS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO
Comprovado nos autos, por meio do conjunto probatório trazido pela fiscalização, que a realidade fática observada é diferente da jurídica, deve-se concluir que as operações realizadas entre as empresas interdependentes não tiveram propósito negocial e visaram unicamente uma redução substancial no pagamento das contribuições sociais incidentes na sistemática monofásica, caracterizando-se como um planejamento tributário ilícito.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-004.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, rejeitar a conversão do julgamento em diligência proposta pelo Conselheiro Waldir Navarro para esclarecer os questionamentos trazidos no voto do Relator, Diego Ribeiro, sendo vencido junto com as Conselheiras Thais De Laurentiis e Maysa Pittondo. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Ribeiro, Relator, Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel Neto. Designado redator para o voto vencedor, o Conselheiro Pedro Bispo.
Assinatura Digital
JORGE OLMIRO LOCK FREIRE- Presidente.
Assinatura Digital
DIEGO DINIZ RIBEIRO- Relator.
Assinatura Digital
PEDRO SOUSA BISPO-Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire-Presidente, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10283.903452/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.655
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 15563.720010/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Carlos Augusto Daniel Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 13770.000198/2004-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
Ementa:
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Mantém-se as glosas não expressamente impugnadas, conforme consignado no acórdão da DRJ.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DILIGÊNCIA.
A manifestação expressa de concordância parcial do contribuinte quanto às constatações da diligência põe fim à controvérsia instaurada na impugnação quanto ao direito ao crédito da contribuição sobre bens e serviços utilizados como insumos.
REGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CUSTO DE PRODUÇÃO.
Relativamente aos serviços utilizados como insumos, cuja glosa foi mantida pela fiscalização no relatório de diligência, reverte-se aquelas cujos gastos sejam classificáveis como custo de produção.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas as glosas sobre bens e serviços utilizados como insumos, exceto em relação aos seguintes serviços listados na tabela da fiscalização às fls. 929/931: 1) Projeto para a instalação de bomba; 2) Serviço de Engenharia Elétrica - pesquisa e desenvolvimento; 3) Serviço de instrumentação - pesquisa e desenvolvimento; 4) Serviço de locação de andaimes; 5) Serviço de manutenção - administração; 6) Serviço de planejamento; 7) Serviço de limpeza de dutos; 8) Serviços de batimento de porto; 9) transporte de andaimes. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que deu provimento em menor extensão acompanhando a conclusão do relatório de diligência. Vencidos os conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto que deram provimento também quanto aos gastos com serviço de instrumentação.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10830.917870/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10840.000474/2005-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Ribeirão Preto SP (unidade do domicílio tributário do Recorrente), para que, com base nos documentos apensados aos autos às fls. 325/363 e 377/380, elaborar demonstrativo e parecer, concluindo se as informações lançadas pelo Recorrente em seu recurso, refletem a realidade dos fatos conforme o contido no voto.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Relatório
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10830.917836/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13769.000152/2004-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/10/2004
PIS/COFINS. ÓLEO DIESEL. ADQUIRENTE DA DISTRIBUIDORA NÃO È CONSUMIDOR FINAL.
Desde julho de 2000, quando entrou e vigor a medida provisória 1991-15, a comercialização de óleo diesel passou a ser tributada em uma única fase a comercialização pela refinaria.
Incabível o creditamento de valores relativos ao PIS e à COFINS que seria devida pelos comerciantes varejistas de óleo diesel na operação de venda ao consumidor final, já recolhida pela refinaria na condição de substituta tributaria, quando a pessoa jurídica adquirente do produto da distribuidora não for o consumidor final.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 16707.003593/2006-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ALEGAÇÕES. PRECLUSÃO.
Os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação em relação ao direito creditório postulado devem ser com ela apresentados, à exceção das hipóteses contempladas no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3402-002.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10480.722541/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. Esteve presente ao julgamento o advogado Ricardo Maitto, OAB/SP 230.020.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Brasília/DF, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte sobre a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), consubstanciada no auto de infração em questão. Tal autuação versa, em apertada síntese, sobre a concessão de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, nos anos de 2008 e 2009, sem o respectivo recolhimento do IOF, no importe total de R$ 23.393.877,10.
Por bem consolidar os fatos ocorridos até a decisão da DRJ, com riqueza de detalhes, colaciono os principais trechos do acórdão recorrido in verbis:
Em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal, em 22/03/2012, a empresa apresentou diversos contratos de mútuos firmados nos anos de 2008 e 2009 com empresas ligadas (mutuarias): WalMart Brasil Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda; e em 27/02/2013 apresentou mais 02 (dois) contratos de mútuos com as empresas ligadas (mutuarias): Bompreço Bahia Supermercados Ltda (firmado em abril de 2007) e Transportadora Bompreço Ltda (firmado em 01/09/2004).
No exame da escrituração verificou- se a existência de diversos registros de mútuos, no período fiscalizado, com as empresas: Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Transportadora Bompreço Ltda, registrados nas contas: 112062 BOMPREÇO BAHIA C/C ASSOCIADOS e 112087 TRANSPORTADORA CC ASSOC.
Na análise das contas: 112099 WAL MART BRASIL LTDA e 112115 WALMART BRASIL C/C ASSOCIADOS verificou-se a existência, além dos contratos apresentados, de mais 02 (dois) contratos de mútuos (vide lançamentos contábeis). Atendendo solicitação desta fiscalização, em 27/02/2013 veio apresentar planilhas internas de controle desses dois mútuos.
A partir dos contratos de mútuos apresentados pela empresa e dos valores escriturados em sua contabilidade nas contas a seguir especificadas, elaborou-se demonstrativo do quantum devido de IOF sobre os mútuos da fiscalizada e foi confrontado com os valores declarados pela empresa nas suas DCTF entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
Nesse cotejo, foram identificadas diferenças que se mostraram como falta de recolhimento do IOF sobre mútuos realizados pela fiscalizadas, foi lavrado o auto de infração de IOF no valor total de R$ 23.393.877,10.
Em sua impugnação ao lançamento tributário, o Contribuinte apresenta os seguintes pontos:
i) A ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação de operações realizadas fora do mercado financeiro pelo IOF, instituída pelo artigo 13 da Lei n. 9.779/99, uma vez que se trata de tributo com caráter nitidamente extrafiscal, visando a regulação desse mercado.
ii) A não-incidência do IOF sobre contratos de conta corrente, que não se confunde com os contratos de mútuo, citando diversos excertos doutrinários corroborando a diferenciação dos institutos. Assim, não poderia a autoridade fiscal tributar um no lugar do outro, sob pena de desrespeito ao artigo 110 e 108 do Código Tributário Nacional. Cita ainda o Acórdão n. 340200.472 do CARF no sentido das suas alegações.
iii) Pela análise do caso concreto, constata-se que os contratos firmados são típicos contratos de conta corrente e, portanto, estão fora do campo de incidência de IOF estabelecido pelo artigo 13 da Lei 9.779/99. Não teria a autoridade fiscal examinado, como deveria, a natureza jurídica desses contratos, não se estacionando na imprecisa nomenclatura que lhes foi conferida de contratos de mútuo. As contas do livro Razão do Contribuinte ratificam trata-se de contrato de conta corrente.
iv) Excesso da autuação. Lembrando que a Fiscalização dividiu as operações realizadas pela Impugnante em dois grupos: (a) supostas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente com valor de principal e prazo definido; e (b) operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal e prazo definido. Para o primeiro grupo o IOF foi calculado com base no valor total do "empréstimo" previsto no contrato, aplicando a alíquota de 0,0041% ao dia, mas a alíquota adicional de 0,38%. Porém, a Fiscalização calculou o IOF por estimativa, considerando para o cálculo do imposto não os dias de efetiva vigência do contrato, mas sim o prazo máximo estabelecido pelas partes nos "contratos de mútuo".
v) A multa de 75% aplicada é confiscatória;
vi) É ilegal a incidência de juros Selic sobre a multa de ofício.
Sobreveio então o Acórdão 0353.978, da 2ª Turma da DRJ/BSB, negando provimento à impugnação do contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
OPERAÇÃO DE MÚTUO. CONTA CORRENTE CONTÁBIL. BASE DE CÁLCULO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.
Os mútuos de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas, seja o mutuante instituição financeira ou não, sujeitam-se à incidência de IOF, ainda que os mútuos tenham sido operacionalizados por meio de contas correntes registrados em conta do ativo realizável, sem formalização de contrato e sem prazo fixado para o pagamento.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DE NORMAS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. É o administrador é um mero executor de leis, não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade de comandos normativos. A análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente.
JUROS DE MORA.
Consoante o art. 161 do CTN, é devida a exigência de juros de mora sempre que não ocorrer o pagamento integral do crédito no vencimento.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Foi dada ciência eletrônica da decisão ao contribuinte em 11/09/2013 (15 dias após a disponibilização da decisão na Caixa Postal eletrônica do contribuinte, ocorrida em 27/08/2013).
Em seu recurso voluntário, protocolado em 11/11/2013, irresignado, o contribuinte traz o caso a este Conselho, por meio de peça recursal de fls 679/723, repisando os argumentos trazidos quando da sua impugnação ao lançamento tributário, além de pugnar pela tempestividade do recurso, pela nulidade da decisão proferida pela DRJ por ausência da apreciação das provas apresentadas.
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
