Numero do processo: 12448.730776/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
RECLASSIFICAÇÃO DE INGRESSOS. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que negou provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11000.720650/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ASSISTENCIAL. CEBAS INEXISTENTE OU CANCELADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE RESULTADOS. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração relativo à exigência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, no período de 01/2016 a 03/2016 e de 01/2017 a 12/2018, fundado na ausência de cumprimento dos requisitos legais à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
1.2. O lançamento teve como base a constatação de que a parte-recorrente, embora formalmente estruturada como associação sem fins lucrativos, teria se desviado de suas finalidades assistenciais, operando como empresa privada com fins lucrativos, mediante práticas como a distribuição disfarçada de lucros, desvio de recursos e pagamentos incompatíveis com a condição de entidade imune. Também foram lavrados termos de responsabilidade solidária atribuídos a administradores, fundados nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão são:
(i) verificar se a parte-recorrente faz jus à imunidade das contribuições sociais, à luz dos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição, art. 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
(ii) apurar se há nulidade do lançamento em razão de supostas irregularidades no procedimento fiscal;
(iii) examinar a validade da responsabilidade solidária imputada aos administradores da entidade;
(iv) avaliar a legalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de verbas com natureza indenizatória;
(v) analisar a aplicação da multa de ofício qualificada;
(vi) verificar eventual necessidade de dedução de valores recolhidos anteriormente;
(vii) reconhecer os efeitos vinculantes de precedentes dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF do tipo E, por si só, não acarreta nulidade do lançamento, inexistente qualquer prejuízo ao direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 46.
3.2. A preliminar de nulidade do julgamento da DRJ foi rejeitada, porquanto as alegações de ausência de motivação e de violação a precedentes vinculantes referem-se ao mérito e não caracterizam vício formal.
3.3. A parte-recorrente não detinha, no período fiscalizado, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, tendo sido este suspenso ou anulado pelo Ministério da Saúde, sendo indevido o reconhecimento da imunidade constitucional.
3.4. Ainda que detivesse CEBAS, a entidade não atendia aos requisitos materiais exigidos pela legislação: verificou-se o desvio reiterado de finalidade, mediante a adoção de estrutura empresarial, abandono de atividades assistenciais, ausência de gratuidade nos serviços prestados, remuneração excessiva a dirigente, utilização de bens e recursos para fins pessoais, e distribuição disfarçada de lucros a dirigentes e conselheiros.
3.5. Os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a entidade deixou de exercer de forma efetiva e contínua atividade assistencial, tendo operado como empresa privada. A atividade preponderante era a comercialização de planos de saúde.
3.6. A responsabilidade solidária dos administradores foi corretamente aplicada, nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, diante da comprovação de interesse comum jurídico no fato gerador e de condutas dolosas que causaram o descumprimento dos requisitos legais à imunidade, notadamente atos de gestão que implicaram infração à lei e ao estatuto.
3.7. A multa de ofício qualificada no percentual de 150% foi validamente aplicada, haja vista a ocorrência de fraude e dolo, evidenciada pela reiterada simulação contratual, omissão de informações e confusão patrimonial entre a entidade e seus gestores.
3.8. Em observância à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, foram acolhidos os pedidos de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores pagos a título de:
(i) salário-maternidade (RE 576.967/PR – Tema 72/STF);
(ii) primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente (REsp 1.230.957 – Tema 738/STJ);
(iii) terço constitucional de férias (em função da modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade e da mudança de orientação jurisprudencial).
3.9. Os demais argumentos foram rejeitados, inclusive os relativos à aplicação de limite de vinte salários-mínimos, à dedução de valores pagos em GPS sob código 2950 e à alegada ilegalidade das alíquotas de SAT/RAT e FAP, conforme entendimento consolidado do CARF e dos Tribunais Superiores.
Numero da decisão: 2202-011.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para: dar parcial provimento ao recurso do Círculo Operário Caixiense, reduzindo a multa qualificada ao patamar de 100%, e determinar a exclusão, da base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social, dos valores pagos a título de salário-maternidade, primeiros quinze dias de auxílio-doença ou acidente, e de terço constitucional de férias; e negar provimento aos recursos dos responsáveis solidários.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13855.720298/2015-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA EMPRESA (FPAS e RAT) E PARA TERCEIROS.
Em razão de sua exclusão do Simples Nacional, a empresa torna-se obrigada a recolher as contribuições a seu cargo (FPAS, RAT e TERCEIROS) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados a seu serviço.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
A multa e os juros pelo recolhimento em atraso da contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil incidem de forma automática sobre o valor devido pela empresa e obedecem aos percentuais previstos na legislação aplicável.
Numero da decisão: 2202-011.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13971.722910/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2012 a 30/12/2012
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13971.720896/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2202-000.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 15540.720211/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DIRF. CONFISSÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A declaração em DIRF da realização de pagamento é confissão de que foi realizado pagamento. Tal confissão é dotada de presunção de veracidade e só pode ser afastada em caso de comprovação de erro na declaração.
CÓDIGO 8045. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE IRRF.
Os rendimentos pagos sob o código 8045 implicam obrigação do recolhimento de IRRF por parte dos recebedores da quantia, cabendo à fonte pagadora tão somente a declaração em DIRF, diante da ausência de sujeição passiva tributária.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 2202-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência as diferenças do imposto de renda retido na fonte referente ao código de arrecadação 8045.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 15374.003029/99-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – O recurso voluntário apresentado após o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 33 do Decreto 70235/72 não há de ser conhecido.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-06331
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10665.000571/2009-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se
ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o
conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na
determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, em montante elevado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
Pedido de perícia rejeitado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração (Acréscimo Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a
ao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10215.720167/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO.
O lançamento deverá ser revisto, de ofício, quando caracterizada a ocorrência de erro de fato na área total do imóvel, informada na declaração anual do ITR.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-001.768
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13706.000868/2004-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DEDUÇÕES - DEPENDENTES - A opção do casal pela declaração em separado implica na impossibilidade de que se considere o cônjuge como dependente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.874
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
