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11051638 #
Numero do processo: 18239.003918/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. DECLARAÇÃO DOS VALORES POR SUCESSORES HEREDITÁRIOS. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão de primeira instância que manteve o lançamento suplementar do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2005, em razão de omissão de rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física. O crédito tributário foi constituído com base em informações da administradora de imóveis que vinculou rendimentos de aluguéis ao CPF da parte-recorrente, sendo impugnado sob o argumento de erro material, pois os valores teriam sido declarados pelos herdeiros do Espólio titular dos imóveis. A parte-recorrente alegou não ser proprietária, herdeira ou inventariante dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente comprovou que os valores tidos por omitidos foram, na realidade, declarados pelos efetivos proprietários dos imóveis, afastando a sujeição passiva tributária pelo suposto recebimento dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos revelou que os valores atribuídos à parte-recorrente pela administradora de imóveis, via Dimob, correspondem à soma dos valores declarados pelos herdeiros dos imóveis decorrentes de sucessão hereditária, restando um descompasso quantitativo não significativo entre o valor declarado e o valor tido por omitido. Comprovado que a maior parte dos rendimentos foi efetivamente declarada pelos respectivos proprietários, sendo reconhecido erro material no preenchimento da Dimob, impõe-se a exclusão dos valores correspondentes da base de cálculo do lançamento. Resta mantida a exigência somente em relação à diferença não esclarecida, referente ao valor residual não declarado pelos sucessores.
Numero da decisão: 2202-011.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do valor tido por omitido, tal como declarado na Dimob, a quantia correspondente à somatória dos valores declarados pelos proprietários dos imóveis originados da partilha, ou seja, R$ 28.528,00, com sua redução ao valor de R$ 13.167,18, cuja detração dos valores declarados resulta em omissão de R$ 467,18. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11050728 #
Numero do processo: 10140.720714/2017-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. PERÍODO DE 01/04/2013 A 31/12/2015. SUBROGAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.606/2018. INVALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/BSB que manteve o crédito tributário constituído por Auto de Infração de Contribuições Previdenciárias e de contribuição ao Senar sobre a receita bruta da comercialização de produção rural de pessoa física, no período de 01/04/2013 a 31/12/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo legal do procedimento fiscal e eventual cerceamento de defesa acarretam nulidade do lançamento;(ii) saber se é válida, no período anterior à Lei 13.606/2018, a responsabilidade tributária por sub-rogação da empresa adquirente para recolhimento da contribuição destinada ao Senar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. Ausência de vício no Termo de Início de Procedimento Fiscal e sucessivas prorrogações válidas. Garantia do contraditório e da ampla defesa devidamente assegurada. 4. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018. 5. Em observância à Súmula 150/CARF: “A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.”
Numero da decisão: 2202-011.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade da atribuição de sujeição passiva ao adquirente do produto rural, por sub-rogação, quanto à Contribuição Social Previdenciária cujo produto da arrecadação é destinado ao Senar. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11100001 #
Numero do processo: 15540.720280/2014-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 842 Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ESPECÍFICA DOLOSA OU FRAUDULENTA. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM PELO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em data anterior ao marco decadencial, deve ser afastada a alegação de decadência.
Numero da decisão: 2202-011.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para que seja retirada a qualificação da multa, que deve ser aplicada no patamar de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral),Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11040892 #
Numero do processo: 11516.721651/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-011.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos relativos à omissão de rendimentos dos valores depositados no Banco do Brasil S/A e, na parte conhecida, por dar provimento parcial ao recurso, para que seja excluído da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 12.000,00. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11040899 #
Numero do processo: 19613.750758/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2015 COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE E PRESSUPOSTO DA APLICAÇÃO. Diante da existência de compensação indevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-010.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora) que dava provimento parcial. Votou pelas Conclusões o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorretino. Fará voto vencedor a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Manifestou interesse em declarar voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deverá ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 114 da Portaria M nº 1.634/2023 (RICARF). Sala de Sessões, em 7 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Ana Claudia de Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Redatora Designada Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Sônia de Queiroz Accioly (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Robison Francisco Pires, Thiago Buschinelli Sorrentino e André Barros de Moura (suplente convocado). Ausente a conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11112307 #
Numero do processo: 10580.729063/2014-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PROVA. AUSÊNCIA. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, é ônus do sujeito passivo demonstrar, de forma inequívoca, a improcedência da exigência fiscal. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da tese recursal e impõe a manutenção do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107530 #
Numero do processo: 10580.725875/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE E PRESSUPOSTO DA APLICAÇÃO. SUMULA CARF 206. Diante da existência de compensação indevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS CONSTANTES DA CONTABILIDADE. NÃO INSERÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO E NA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. CABIMENTO DO LANÇAMENTO. DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTABILIZADOS REFEREM-SE A SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É cabível o lançamento tributário em relação a valores apurados a partir da contabilidade do sujeito passivo, não constantes da folha de pagamento e da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, uma vez demonstrado pela fiscalização que os valores imputados referem-se a valores pagos a título de serviços prestados por segurados contribuintes individuais. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO EMITIDA FORA DOS PADRÕES. PENALIDADE PECUNIÁRIA. CABIMENTO DA LAVRATURA FISCAL. Constitui infração passível da aplicação de penalidade pecuniária o descumprimento da obrigação acessória atinente à elaboração da folha de pagamento nos padrões exigidos pela legislação previdenciária, especificamente pela não inserção dos segurados contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa, conforme apurado na contabilidade. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. CABIMENTO DA LAVRATURA FISCAL. Constitui infração passível da aplicação de penalidade pecuniária o descumprimento da obrigação acessória atinente ao desconto que a empresa deve proceder em relação às contribuições sociais devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais em relação aos pagamentos realizados em virtude da prestação de serviços, conforme apurado na contabilidade. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Reputa-se indevida a compensação levada a efeito pelo contribuinte em face da inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial que lhe reconheça a não-incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas remuneratórias. Inteligência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.
Numero da decisão: 2202-011.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias relativas: à inconstitucionalidade da multa; daquelas que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0019528- 07.2010.4.01.3300; e do pedido de revisão de ofício do lançamento, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11107546 #
Numero do processo: 15540.720104/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2009 a 31/12/2010 IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. PORTADOR DO CEBAS. À despeito do Tema 32 do STF reservar à lei complementar a imposição de contrapartidas para que as entidades beneficentes possam gozar da imunidade prevista no ̕§ 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, os aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo podem ser regulados em lei ordinária, inclusive a necessidade de ser portador de CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CEBAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Enquanto pendente o recurso administrativo que discute os requisitos para a certificação das entidades beneficentes, o crédito tributário dele decorrente permanecerá com sua exigibilidade suspensa até decisão definitiva, ou será cancelado, na hipótese de a decisão ser favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, ressaltando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não definitivamente decidido o recurso que indeferiu a renovação do certificado junto ao Processo 25000.025216/2010-99, do Ministério da Saúde, ou o seu cancelamento, na hipótese de decisão favorável ao contribuinte. Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11107551 #
Numero do processo: 18183.736338/2023-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2019 PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. COMPROVAÇÃO. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como Novo Código Florestal, a comprovação da Área de Preservação Permanente, não prescinde da protocolização tempestiva do Ato Declaratório Ambiental. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. As áreas de interesse ecológico são aquelas declaradas em caráter específico pelo órgão federal ou estadual, ampliando restrições de uso superiores às estabelecidas para as Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal. AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. LOCALIZAÇÃO. As Áreas de Proteção Ambiental podem ser exploradas economicamente, desde que obedecido o plano de zoneamento ecológico do órgão ambiental responsável por sua gestão. As restrições ao uso da APA devem ser demonstradas pelo proprietário rural para que possa usufruir do benefício fiscal da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e desde que estas restrições sejam superiores às das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2019 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. A impugnação deve ser instruída com os documentos necessários e suficientes para comprovar as alegações do impugnante, sob pena de preclusão, ressalvados a demonstração da impossibilidade de sua apresentação oportuna, quando se referir a fato ou direito superveniente, ou se destine a contrapor matéria posteriormente trazida aos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO. DIALETICIDADE. No Recurso Voluntário, o objeto da discussão é o resultado da decisão proferida pela primeira instância. Não se manifestando o Acórdão de Impugnação sobre a matéria alegada no Recurso Voluntário, inexiste a dialeticidade necessária para sua apreciação.
Numero da decisão: 2202-011.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações relativas à área de servidão ambiental, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11107684 #
Numero do processo: 10437.723380/2019-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada, caracterizada como omissão de receitas, está prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 e autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Numero da decisão: 2202-011.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA