Numero do processo: 11041.000403/2003-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR). APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO. MULTA DE MORA X MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA CONCOMITANTE.
A penalidade prevista nos arts. 7º e 9º, da Lei n.º 9.393, de 1996, incide quando ocorrer à falta de apresentação de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 (lançamento de ofício), sobre o montante do imposto apurado, cabe tão somente a aplicação da multa específica para lançamento de ofício. Impossibilidade da simultânea incidência de ambos os gravames.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR). APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO.
No caso de apresentação espontânea da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 210.781,62, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10166.722593/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NORMAS DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO.
Na verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção (direito material), deve ser observada a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores. No que pertine aos procedimentos (direito adjetivo ou procedimental) a serem adotados pela autoridade lançadora, deve ser observada a legislação vigente à época em que realizada a fiscalização, aplicando-se imediatamente as normas procedimentais em vigor, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido na vigência da lei anterior.
ISENÇÃO/IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CEBAS. VIGÊNCIA.
A entidade beneficente de assistência social não faz jus à isenção/imunidade das contribuições patronais no período em que deixou de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) requerido após o prazo de validade do certificado anterior, teve sua vigência assentada na Resolução que o deferiu.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO. MP 449/2008. LEI 11.941/2009.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
A comparação das multas deverá ser realizada no momento do pagamento ou parcelamento do débito, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009.
Numero da decisão: 2202-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que a acolheram. No mérito: I - por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a aplicação da multa no período de 24/10/2007 a 31/12/2008; II - pelo voto de qualidade, aplicar a multa em relação aos demais períodos de acordo com o disposto no art. 476-A da IN RFB 971/2009, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que aplicaram o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. Foi designada a Conselheira Cecília Dutra Pillar para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o Relator.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
(assinado digitalmente)
Cecilia Dutra Pillar - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 14751.002738/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2009 a 30/09/2009
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Não se acolhe o pedido de nulidade do Acórdão de primeira instância administrativa que tratou de todos os pedidos deduzidos na impugnação.
CIÊNCIA POR VIA POSTAL. VALIDADE.
De acordo com a Súmula CARF nº 9 "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário".
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 30/09/2009
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Aplica-se a glosa de compensação quando não comprovada a existência de crédito em favor do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente
Assinado digitalmente
Cecilia Dutra Pillar - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado).
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR
Numero do processo: 10935.005578/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
AUTORIDADE FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 27.
"É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo" (Súmula CARF nº 27).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA SALARIAL.
Os valores fixos e mensais pagos pelo clube ao contribuinte, jogador de futebol, através de empresa constituída para esse fim, não pode ser considerado como retribuição pelo direito de uso de imagem de forma a não integrar os rendimentos tributáveis do contribuinte, se constatado que a remuneração paga pela licença seja mera contrapartida do trabalho do atleta, incidindo, no caso, o imposto de renda na pessoa física sobre tais rendimentos.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005.
Quando demonstrado que se trata de um contrato eminentemente civil, por ser autônomo e independente do contrato desportivo firmado entre o atleta e o clube que detêm seus direitos federativos, é possível a tributação dos rendimentos na pessoa jurídica detentora dos direitos de uso da imagem do atleta, com base no art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 2202-003.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Quanto ao mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do ano-calendário 2007 o valor de R$65.692,00, relativo à infração de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; e b) compensar os tributos e contribuições pagos pela empresa ALGE, relativos aos rendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento integral ao recurso; e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento parcial em maior extensão para manter a tributação apenas sobre a omissão de rendimentos decorrente do ganho de capital. Os Conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto e Martin da Silva Gesto informaram que irão apresentar declaração de voto.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.004165/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. SÚMULA CARF Nº 29.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM CONTAS DE MESMA TITULARIDADE.
Se comprovado pelo contribuinte que houve transferência de mesma titularidade, deve o valor do depósito bancário decorrente desta transferência ser excluído da relação de depósitos de origem não comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00, CUJO SOMATÓRIO NÃO ULTRAPASSE R$ 80.000,00 NO ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA CARF Nº 61.
Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR ADVOGADO.
É necessário distinguir os depósitos judiciais levantados em nome do contribuinte daqueles levantados em nome do co-titular da conta bancária, atribuindo ao primeiro a responsabilidade apenas pela omissão de rendimentos relacionadas aos depósitos por ele levantados e não repassados aos clientes.
Sendo o depósito judicial levantado por advogado e tendo este demonstrado que efetivamente repassou o valor posteriormente a seu cliente, deve o valor repassado ser excluído da relação de omissão de rendimentos.
SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas tão-somente sua transferência para o Fisco.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Constitui rendimentos do advogado, sujeitos à tributação pelo imposto de renda na declaração de ajuste anual, a diferença entre os depósitos judiciais por ele levantados em ação trabalhista na qual atuou como procurador e os valores repassados a seus clientes.
IRPF. MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
Improcedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física IRPF devido a título de carnê-leão, quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, uma vez possuírem bases de cálculo idênticas.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2202-003.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso de ofício: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada por aplicação concomitante com multa de oficio; vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento parcial em maior extensão para também afastar os juros de mora sobre a multa de ofício. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o Relator.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10183.721683/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
Devem ser acolhidos os embargos declaratórios quando presente erro material entre o decidido nos votos condutores e a parte dispositiva da ementa.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2202-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2202-002.477, de 15/10/2013, alterar a parte dispositiva do acórdão para que conste a seguinte conclusão: "Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário".
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10855.003085/2002-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
AUDITORIA DE DCTF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Na falta de comprovação de pagamento, o qual não foi localizado nos sistemas da Receita Federal do Brasil, deve ser mantida a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2202-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento integral ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10860.720057/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO.
Comprovado, através do que consta dos autos, estar o imóvel inserido em área de interesse ecológico, assim declarada mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, para a proteção à flora, à fauna, às belezas naturais, bem como para garantir sua utilização a objetivos educacionais, recreativos e científicos, visto estar inserida no Parque Estadual da Serra do Mar, a área deve ser excluída da tributação em conformidade com o art. 10, §1º, II, b, da Lei n.º 9.393/96. Neste caso, o ADA não é o único meio de prova, podendo a comprovação ser realizada por outros documentos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10073.721821/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS
Configuram rendimentos omitidos os aluguéis recebidos de pessoa jurídica pela contribuinte, constantes em DIRF, que não foram informados na declaração de ajuste anual.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O contencioso administrativo se desenvolve no limite do litígio, o qual é estabelecido pela infração apontada no lançamento e pelos argumentos trazidos na impugnação para afastá-la.
A retificação da declaração de ajuste anual, para saneamento de erros, somente é possível antes de iniciado o processo de lançamento de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
Numero do processo: 10650.721251/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2011
ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. CONCESSÃO. POSSE OU PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Integra o pólo passivo da obrigação tributária do ITR o proprietário ou o possuidor a qualquer título dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da concessionária de serviço público de produção, transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica, mesmo que afetados ao uso especial de serviço público da União. As propriedades rurais não estão inseridas no objeto da concessão, não sendo possível equipará-las ao potencial de energia hidráulica no qual se encontram.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
Se o objeto social da companhia alcança outras várias atividades para além da prestação de serviço público essencial, o reconhecimento da imunidade representaria privilégio fiscal não extensivo às pessoas jurídicas do setor privado. Artigo 173 da Constituição Federal de 1988.
VTN. ARBITRAMENTO. SIPT. LEGALIDADE.
Quando a Autoridade fiscal considera que o VTN declarado está subavaliado e regularmente intima o contribuinte, faz-se necessário que o interessado apresente elemento hábil de prova, mormente, laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado, nos termos das normas técnicas da ABNT, que faça expressa referência ao preço de mercado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, corroborando sua declaração. Na ausência de tal documentação, o lançamento de ofício pode considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra.
ITR. ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIO USINAS HIDROELÉTRICAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, traduzida na Súmula nº 45 do CARF, a qual é de observância obrigatória, não incide Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. Precedentes da CSRF Acórdão 9202-002.892.
ÁREA APROVEITÁVEL. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS.
Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á área aproveitável a que for passível de exploração, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias. Grau de Utilização - GU, é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da área tributável 14.690,0 ha, alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas, e para considerar na apuração da área aproveitável 410,1 ha, ocupada com benfeitorias. Os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto votaram pelas conclusões.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Declarações de impedimento: Júnia Roberta Gouveia Sampaio.
Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Diogo Neves Pereira, OAB/MG nº 131.027.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
