Numero do processo: 10850.722676/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
ALUGUEL. BENS COMUNS. PROVA.
Para rateio de aluguel, deve restar comprovada a propriedade em comum do imóvel alugado.
Numero da decisão: 2202-011.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10120.728132/2014-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 31/07/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE ADITAMENTO FUTURO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Não prospera o pedido de um futuro e incerto aditamento da defesa, em face do dever legal de a impugnação mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III).
PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO.
Não tendo a impugnante apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Numero da decisão: 2202-011.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 17227.720306/2022-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/08/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MOTORES AERONÁUTICOS. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 2018. OPERAÇÕES INTERNACIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de ofício interposto contra acórdão de primeira instância que julgou procedente impugnação apresentada por contribuinte autuado por suposta omissão de receitas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativamente ao período de apuração de janeiro a agosto de 2018.
A autuação fundamentou-se na alegada indevida exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas decorrentes de serviços de manutenção e reparo de motores e turbinas aeronáuticas, bem como daquelas relativas às peças empregadas nesses serviços, por serem tais operações, no entendimento fiscal, prestadas e concluídas integralmente em território nacional, sem caracterizar exportação.
A parte impugnante sustentou que os serviços foram prestados a tomadores estrangeiros, com ingresso de divisas, execução sobre bens móveis (motores/turbinas) internalizados no país em regime de admissão temporária, e retorno ao exterior após a prestação dos serviços. Alegou que tais operações consubstanciam exportações, passíveis de exclusão da base de cálculo da CPRB, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os serviços de manutenção e reparo de turbinas e motores de aeronaves, executados no Brasil, mas destinados a tomadores estrangeiros, constituem exportação de serviços para fins de exclusão da base de cálculo da CPRB; e (ii) se as receitas decorrentes da venda de peças incorporadas a tais serviços podem ser igualmente excluídas da base de cálculo da contribuição substitutiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O lançamento fiscal baseou-se em soluções de consulta anteriores, que não mais refletem o entendimento atual sobre a matéria, conforme interpretação sistematizada e vinculante contida no Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018.
6. O mencionado parecer estabelece que se caracteriza como exportação de serviços a operação em que o prestador atua no mercado interno para atender a demanda situada no exterior, com resultado útil verificado no mercado externo.
7. Aplicando-se tal orientação, restou comprovado nos autos que os motores e turbinas objeto da prestação foram remetidos ao Brasil em regime de admissão temporária, com serviços executados pela contribuinte e posterior retorno ao exterior, sendo destinados a aeronaves operadas exclusivamente no mercado internacional.
8. A diligência fiscal confirmou, com base em documentação e análise de rotas operacionais das companhias aéreas contratantes, que as aeronaves são utilizadas fora do território nacional, o que permite enquadrar os serviços como exportações, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2018.
9. Reconheceu-se a insubsistência do lançamento, inclusive quanto às receitas de venda de peças utilizadas nos reparos, por configurarem receitas acessórias da exportação de serviços e, portanto, com o mesmo tratamento tributário.10. A manutenção do lançamento implicaria desconsideração do entendimento normativo vinculante vigente, além de contrariar precedente administrativo em processo análogo, envolvendo a mesma contribuinte e objeto idêntico de controvérsia.
Numero da decisão: 2202-011.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10183.727001/2015-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GANHO DE CAPITAL. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR DE OUTRA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente impugnação a auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário de imposto sobre a renda da pessoa física, referente ao exercício de 2011.
2. O lançamento decorreu da apuração de: (i) acréscimo patrimonial a descoberto no montante de rendimento omitido imputado à contribuinte; e (ii) apuração incorreta de ganho de capital na alienação de imóvel, com identificação de custo de aquisição subavaliado.
3. O crédito tributário exigido correspondeu à soma de imposto, juros e multas proporcionais, estas com percentuais de 75% e 150%, conforme a natureza das infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) verificar a legalidade do lançamento efetuado por autoridade fiscal de jurisdição diversa da do domicílio da contribuinte;
(ii) examinar a validade da apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, à luz das alegações de origem dos recursos por meio de mútuo particular; e
(iii) avaliar a exigência de imposto sobre ganho de capital na alienação de imóvel, diante da divergência quanto ao custo de aquisição declarado e ausência de documentação comprobatória de benfeitorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de nulidade do lançamento por alegada incompetência da autoridade fiscal foi afastada com base na Súmula CARF nº 27, segundo a qual [é] válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de novos documentos em sede recursal foi rejeitada. A Turma entendeu inaplicáveis as exceções legais previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, diante da ausência de causa superveniente que justificasse a inovação probatória.
7. Quanto ao mérito, o lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto foi mantido, tendo em vista que os recursos oriundos de mútuo particular foram integralmente utilizados para quitação de dívida, não alterando a variação patrimonial líquida. Ausente comprovação de ingresso de outros recursos, permaneceu a presunção legal de omissão de rendimentos com base no art. 55 do RIR/1999.
8. No tocante ao ganho de capital, foi mantida a exigência tributária sobre a diferença entre o valor de aquisição declarado (R$ 140.000,00) e o valor de alienação (R$ 300.000,00), diante da ausência de documentação hábil a justificar benfeitorias ou investimentos no imóvel.
Numero da decisão: 2202-011.371
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13738.000259/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. RECIBO.
A ausência de indicação expressa do paciente ou do beneficiário do tratamento no recibo impede o restabelecimento das deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2202-011.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10865.720319/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações relativas ao estado de saúde da filha do Recorrente, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 15940.720024/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva - gastos referentes à quitação de faturas de cartão de crédito, aquisições de veículos e despesas incompatíveis com a renda disponível no período investigado.
OBRIGATORIEDADE DA GUARDA DE DOCUMENTOS.
A pessoa física está obrigada a guardar e conservar em ordem, enquanto não extintas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos e papéis relativos às atividades realizadas, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
DILIGÊNCIAS E/OU PERÍCIAS.
A autoridade julgadora de primeira instância somente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências/perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PROVA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Incumbe ao contribuinte apresentar com a impugnação as provas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob responsabilidade do contribuinte, não implica a necessidade dilação probatória em sede recursal com o objetivo de produzir provas.
Numero da decisão: 2202-011.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13964.000019/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. REQUISITOS.
Somente as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, pagas pelo próprio contribuinte, são passíveis de dedução dos rendimentos recebidos de trabalho não assalariado.
DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. APLICAÇÃO DE CAPITAL. INDEDUTIBILIDADE.
Apenas despesas de custeio são passíveis de dedução em Livro Caixa. Aplicações de capital, assim compreendidas as aquisições de bens duráveis que possuem vida útil superior a um exercício financeiro, não se amoldam ao permissivo legal autorizativo da dedução.
Numero da decisão: 2202-011.301
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10073.721478/2013-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso de ofício e recurso voluntário relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2009.
O contribuinte foi autuado para recolhimento de crédito tributário decorrente do lançamento suplementar do ITR, com base na glosa de áreas de preservação permanente (APP) e no arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN). O CARF, ao julgar os recursos, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, determinando o restabelecimento do VTN declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Nos embargos de declaração, a União alegou omissão e obscuridade na decisão, argumentando que não estava claro em quais documentos a Turma embasou-se para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização considerou a média das Declarações de ITR (DITR) do município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em verificar se a decisão embargada padece de omissão e obscuridade ao não explicitar a base documental utilizada para concluir que o arbitramento do VTN pela fiscalização ocorreu com base na média das DITRs do município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme o artigo 65, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão embargada não indicou expressamente os documentos nos quais se baseou para concluir que o arbitramento do VTN considerou a média das DITRs do município. Contudo, a questão foi posteriormente esclarecida por meio da juntada da Tela SIPT, conforme diligência determinada na Resolução nº 2202-000.983, o que afastou qualquer omissão no julgamento.
O entendimento adotado pela Turma está em consonância com precedente do CARF no julgamento do Processo nº 11080.728702/2014-39, que estabeleceu que a fixação do VTN médio sem base no levantamento por aptidão agrícola não atende ao comando legal, tornando ilegítimo o VTN adotado pela autoridade fiscal para recusa do valor declarado pelo contribuinte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se fundamentou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida quanto aos critérios utilizados no julgamento.
Numero da decisão: 2202-011.325
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada se baseou na diligência posterior e na Tela SIPT juntada aos autos, afastando qualquer dúvida sobre os fundamentos adotados pelo colegiado.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10510.721375/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
PROVA. INDEFERIMENTO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Incumbe ao contribuinte apresentar com a impugnação as provas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob responsabilidade do contribuinte, não implica a necessidade dilação probatória em sede recursal com o objetivo de produzir provas.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
Mantém-se o valor da glosa parcial da contribuição à previdência oficial quando não comprovada a sua retenção e recolhimento.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido.
Numero da decisão: 2202-011.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente ao aproveitamento do IR Fonte e, na parte conhecida, dar parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
