Numero do processo: 13852.000479/2010-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10935.007585/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 16004.720230/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO FEDERAL.
A competência para legislar sobre seguridade social e instituir contribuições sociais, dentre as quais as contribuições previdenciárias, é de exclusividade da União. Aos Municípios só é conferida a competência concorrente para legislar sobre previdência social, no que tange ao seu regime próprio de previdência, destinado aos seus servidores titulares de cargos efetivos.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCEITO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
O salário-de-contribuição previdenciário, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º , em conformidade com o art. 28, III da Lei nº 8.212/1991, Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título nº decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços incidirá a contribuição a cargo da empresa instituída pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, III; bem como a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de contribuição, instituída em seu art. 21.
A teor do que dispõe o § 5º do art. 33, da Lei nº 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
ESTAGIÁRIO. VALORES PAGOS EM DESACORDO COM A LEI. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO.
Nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea h do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, os estagiários que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788/08, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregados.
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR REMUNERADO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
São segurados obrigatórios da previdência social como contribuinte individual, o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado.
O membro de conselho tutelar somente poderá ser enquadrado na categoria de segurado facultativo, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
O crédito previdenciário plenamente regular somente será elidido mediante a apresentação de provas, pelo contribuinte, que comprovem a não ocorrência desses fatos.
A impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações.
PROVAS. JUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; que se refira a fato ou a direito superveniente; ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Constitui infração de obrigação acessória deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
A responsabilidade por infrações ou descumprimento da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFETUAR O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, QUE LHE PRESTARAM SERVIÇOS.
Constitui infração de obrigação acessória deixar a empresa de efetuar o desconto das contribuições dos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços e repassá-las à Seguridade Social, como determina a Lei n° 10.666/2003, art. 4°, caput e Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, a.
Numero da decisão: 2202-011.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos capítulos relativos ao lançamento de contribuições previdenciárias com relação aos estagiários (DEBCADs 51.065.980-2, e 51.065.983-7) e com relação à qualificação da multa e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10950.721604/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 15504.724708/2014-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LEVANTAMENTO FISCAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Hospital Vera Cruz S/A contra o Acórdão nº 2202-009.796, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, sob a alegação de omissões no julgado.
O acórdão embargado manteve a exigência das contribuições previdenciárias e das multas por descumprimento de obrigações acessórias, reconhecendo a existência de vínculo empregatício. A contribuinte alegou omissões quanto à comprovação do fato gerador, à ausência de simulação nos contratos analisados e ao pedido de exclusão de valores relativos à parte dos segurados no levantamento CS-Consultoria, bem como à aplicação do art. 112 do CTN no que tange à validade das multas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na verificação da existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto:
(i) à ausência de manifestação sobre a comprovação do fato gerador das contribuições previdenciárias;(ii) ao pedido subsidiário de exclusão de valores relativos à parte dos segurados no levantamento CS-Consultoria, diante da alegação de inexistência de simulação; e(iii) ao pedido de cancelamento das multas impostas pelo descumprimento de obrigações acessórias, com base na interpretação do art. 112 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Omissão quanto à comprovação do fato gerador: O acórdão embargado analisou detalhadamente os elementos que fundamentaram o lançamento, reconhecendo a ocorrência do fato gerador com base na documentação colhida durante a auditoria fiscal. Assim, inexistiu omissão, pois a matéria foi expressamente apreciada no julgamento.
Omissão quanto ao levantamento CS-Consultoria e à exclusão de valores: O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o argumento de que a ausência de qualificação da multa afastaria a existência de simulação nos contratos firmados com pessoas jurídicas. Tampouco analisou a necessidade de exclusão dos valores das contribuições previdenciárias relativas aos segurados que já haviam atingido o teto previdenciário. Sanada essa omissão, esclareceu-se que a ausência de multa qualificada não afasta a exigibilidade das contribuições e que a fiscalização já havia considerado os valores recolhidos dentro do limite legal.
Omissão quanto à aplicação do art. 112 do CTN às multas por descumprimento de obrigações acessórias: O acórdão embargado não se manifestou quanto à aplicação do art. 112, II, do CTN, que determina a interpretação favorável ao contribuinte em caso de dúvida na tipificação da infração. Sanada essa omissão, esclareceu-se que não havia incerteza jurídica sobre a infração, uma vez que a fiscalização fundamentou a aplicação das penalidades na reclassificação das relações contratuais como vínculos empregatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o resultado do Acórdão nº 2202-009.796.
Numero da decisão: 2202-011.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o resultado do Acórdão nº 2202-009.796.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 36205.000388/2002-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2001
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES DE DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 69.
Constitui infração à legislação previdenciária apresentar a GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas quanto aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11610.727675/2012-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
GLOSA DE CARNÊ LEÃO.
Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o recolhimento do imposto.
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.
A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.240
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto com relação ao pedido de compensação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10920.722919/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
As indenizações recebidas em decorrência de rescisão de contrato de trabalho isentas do imposto de renda são aquelas garantidas por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça de Trabalho.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).
Numero da decisão: 2202-011.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a]integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10746.720514/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA INSUFICIENTE. CONTAS EXCLUSIVAS DA CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS CARF Nº 29 E Nº 38. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), que julgou improcedente a impugnação apresentada por contribuinte autuada pelo lançamento de ofício de crédito tributário de IRPF referente ao ano-calendário 2007. A autuação decorreu da constatação de omissão de rendimentos, consubstanciada por depósitos bancários em contas de titularidade da contribuinte, cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea.
A contribuinte apresentou impugnação administrativa e, posteriormente, recurso voluntário alegando vícios no lançamento e ausência de motivação legal, pleiteando, entre outros pontos, a exclusão dos depósitos com cotitularidade, reconhecimento da atividade rural como origem dos rendimentos, aplicação de base de cálculo presumida e realização de diligências junto a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação de cotitulares de contas bancárias;
(ii) saber se a origem dos depósitos foi devidamente comprovada;
(iii) saber se é possível admitir documentos juntados apenas em sede recursal;
(iv) saber se a ausência de diligência configura nulidade do julgamento;
(v) saber se é cabível aplicar base de cálculo presumida da atividade rural nos termos da Lei nº 8.023/90;
(vi) saber se houve erro material na inclusão de valores estornados;
(vii) saber se é aplicável a Súmula CARF nº 38 quanto à definição do fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O colegiado considerou que não houve cerceamento de defesa, pois as contas utilizadas para a autuação eram exclusivamente de titularidade da contribuinte, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 29, por ausência de requisito ou substrato fático.
A prova apresentada foi considerada insuficiente para afastar a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Os documentos não estabeleceram vínculo direto com os depósitos questionados.
A juntada de documentos novos em sede recursal, sem a ocorrência de fato superveniente, foi rejeitada conforme o entendimento consolidado da Turma julgadora.
Indeferiu-se a realização de diligência por entender que os documentos estavam sob a posse da contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 163.
A aplicação da base de cálculo presumida da atividade rural foi afastada ante a inexistência de Livro Caixa regularmente escriturado.
A alegação de erro material por inclusão de depósitos estornados foi afastada por ausência de prova documental hábil e idônea.
A pretensão de aplicação da Súmula CARF nº 38 foi rejeitada por ausência de relevância jurídica prática, bem como por ausência de requisito ou substrato fático, uma vez que todos os fatos geradores ocorreram no mesmo exercício, não interferindo nos elementos essenciais do lançamento.
Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula CARF nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Súmula CARF nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Súmula CARF nº 29
Todos os cotitulares de contas bancárias conjuntas devem ser intimados previamente à lavratura do auto de infração, quando os valores nelas creditados forem utilizados como base para constituição de crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-011.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10530.723603/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DE AÇÃO DESTINADA A ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS OU DE PROVENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE.
Por não serem suportados pelo contribuinte, mas sim pela parte vencida, os honorários sucumbenciais são indedutíveis na apuração do IRPF.
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-010.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
