Numero do processo: 13766.000105/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MP N° 1110/95.
1. Em análise à questão afeita ao critério para a contagem do prazo prescricional para o pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X, da CF), fixa-se o termo a quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo com efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP n° 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras gerais do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de janeiro de 1999, logo sem o vício da prescrição.
Numero da decisão: 303-33.820
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 13701.000639/00-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - Ex.: 1997 - INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS - A remuneração de horas extras trabalhadas, mesmo sob denominação de "indenização de horas extras trabalhadas", encontra-se no campo de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual, conforme determinação do Artigo 3.° da Lei n.° 7713, de 22 de dezembro de 1988.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45400
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 13656.000028/2004-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não se conhece de recurso intempestivo.
Numero da decisão: 303-33.790
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio de Castro Neves
Numero do processo: 13688.000084/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/96.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITR/96 PELA IN 42/96.
Os fatos geradores do ITR/1995 e do ITR/1996 são distintos, pode até mesmo ocorrer de serem diferentes os valores das respectivas bases de cálculo, diante do que resulta sem fundamento lógico ou legal a aventada invalidade do lançamento do 1ITR/1996 decorrente do fato de não ter sido ainda decidido definitivamente o processo referente à contestação da exigência relativa a 1995.
A utilização do VTNm como base de cálculo do ITR não pode nem de
longe ser confundido com um arbitramento. A circunstância de utilização dessa base de cálculo alternativa, o rito de apuração dos valores de VTNm, e mesmo a sua desconsideração em face da apresentação de laudo competente, são procedimentos perfeitamente definidos no texto legal. A Lei 8.847/94 estabeleceu o critério jurídico para a apuração dos valores de VTNm para cada exercício, não cabe &ler mera correção monetária do valor de um exercício para outro, porém o § 2° do art. 3° da referida lei autoriza e determina que a SRF com audiência de outros órgãos fixe os
valores referidos para cada exercício, dessa forma, desde que cumpridos os limites legais definidos, a fixação dos valores de referência(VINm) pode se dar por meio de instrução normativa, que é um dos meios de expressão da autoridade representada pelo Secretário da Receita Federal.
AFASTADAS AS PRELIMINARES.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR DE TERRA NUA. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
O laudo apresentado por ocasião do recurso voluntário atende às
exigências técnicas, indica fontes consultadas e demonstra o valor da propriedade, bem como aponta a distribuição da área total do imóvel, com indicação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Conforme a legislação vigente, MP 2.166-67/01, observa-se a validade das informações relativas às áreas de reserva legal e de preservação permanente. Fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos no diploma legal, caso se comprove posteriormente que a sua informação não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. Também o avaliador, responsável técnico, está obrigado sob as penas da lei pelo laudo apresentado. As informações colhidas pelos engenheiros autores dos laudos agronômicos não podem ser sumariamente desconsideradas por
serem idôneas até prova em contrário.
Conforme informação colhida no laudo técnico, consoante com o
afirmado no recurso, a propriedade durante o exercício de 1995 ainda estava sendo preparada em termos de infraestrutura para permitir a partir de 1996 criação de gado e outras atividades. Para que a área da propriedade em 1995 pudesse ser considerada utilizada seria necessário comprovar a implantação de projeto técnico nos termos do art. 70 da Lei 8.629/93.
Portanto, acata-se o Valor de Terra Nua demonstrado no Laudo Técnico, as áreas de preservação permanente e de reserva legal especificadas, devendo, no entanto, continuar se considerando a alíquota correspondente a uma utilização inferior a 30% da propriedade em 1995, sem agravamento da alíquota.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 303-30.665
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento sob argumento de que até então não fosse decido o processo relativo ao VTN do ano anterior, por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade da utilização dos valores fixados em IN para a base de cálculo do VTN tributado, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nanci Gama; no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acatar as pretensões do contribuinte salvo com relação ao grau de utilização acima de 30%, vencido o conselheiro Paulo de Assis que dava provimento integral
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13639.000224/96-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF- DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Negado provimento ao recurso. (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19826
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 13767.000007/93-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento que não preencha os requisitos formais indispensáveis, previstos no art. 11 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso provido.
(DOU 23/12/98)
Numero da decisão: 103-19633
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE para declarar a nulidade da notificação de lançamento.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 13637.000540/96-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - O fato de ser excluído da base de cálculo da contribuição o Imposto sobre Produtos Industrializados não é indicativo de que essa exclusão se deu por ser esse imposto não-cumulativo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06603
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13707.001671/2007-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO EM REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a interposição de recurso voluntário em procedimento de representação instaurado exclusivamente para controle e cobrança de débitos objeto de lançamento constante de outro procedimento administrativo.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 103-23.347
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13707.001329/99-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 05 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98 e nº 04, de 13/01/1999.
IRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a administração considerado indevida à tributação dos valores percebidos como indenização relativa aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.363
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 13678.000196/99-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: BASE DE CÁLCULO DO ITR/96.
Trata-se de equívoco cometido pela DRF/ Divinópolis, que descumpriu da DRJ/BH. A intimação de fl 33 não retrata a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento à fl. 32 quanto à base de cálculo do ITR/96.
O contribuinte pretende que tão-somente se cumpra a decisão de Primeira Instância. A base de cálculo fixada pela decisão de primeira instância para o ITR/1996 foi de R$30.400,00. A decisão singular acatou o valor do VTN demonstrado pelo contribuinte mediante laudo da EMATER-MG e determinou a emissão de nova notificação considerando o VTN demonstrado pelo contribuinte e não mais o VTN mínimo.
A nova notificação emitida ignorou a decisão da primeira instância e repetiu o lançamento com base no VTN mínimo. Configura-se erro de interpretação perpetrado pela DRF/ Divinópolis quanto a decisão proferida pela DRJ/BH.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30879
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
