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Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE\r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\r\njurisdição.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000462/98-51", "conteudo_id_s":"5722777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.059", "nome_arquivo_s":"Decisao_138360004629851.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138360004629851_5722777.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nIRINEU BIANCHI\nRelator\n\nJ\n\nm 06 de novembro de 2003\n\nACOSTA\n\n~'o> .. !Z-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nIme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.396\n303-31.059\nGM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação,\napresentado em 09 de outubro de 1998, da Contribuição para o\nFundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parcela\nrecolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), no período de\napuração de setembro de 1989 a março de 1992, assim como do\nImposto de renda sobre o Lucro Líquido (lLL), relativo ao exerCÍcio\nde 1990, e do Programa de Integração Social - PIS, referente ao\nperíodo de apuração de julho de 1988 a junho de 1995 (fls. 45/136).\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 155/157), sob a alegação\nde que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou\ncompensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para\nrepetição de indébito relativo a tributo ou contribuição pagos com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal (STF), no exerCÍcio do controle difuso de\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nCientificada da decisão em 10 de abril de 2000, a contribuinte\nimpugnou o despacho decisório em 05/05/2000 (fls. 160/167),\nalegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exerCÍcio do direito à\nrestituÍção de recolhimento indevido, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n\n- na verdade, para os casos de tributos declarados Ínconstitucionais,\no prazo de cinco anos para a repetição do indébit .nicia-se quando\nele se tomou indevido, pela declaração de . cons 'tucionalidade,\npela edição de Resolução do Senado Fed ralou to do Poder\nExecutivo ou Legislativo, dispensando a nstituiçã do crédito\ntributário.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nO Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento nesse\nsentido, conforme se verifica pela decisão no RE 140.284-3.\n\nCitando decisões favoráveis a seu entendimento, requer a\nimprocedência do despacho que determinou o indeferimento do\npedido de restituição, restabelecendo seu legítimo díreito à\nrestituição dos valores pagos a maior a titulo de Finsocial, Imposto\nsobre o Lucro Líquido e PIS.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 177/188, da 5\" Turma Julgadora, que por unanimidade de votos, indeferiu a\nsolicitação, pela extinção do direito à restituição, dos recolhimentos efetuados\nanteriormente ao prazo de cinco anos contados do pedido e pela inexistência de\nindébito tributário quanto ao ILL e ao PIS, estando o Acórdão assim ementado:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ILL E PIS.\nEXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em\nvalor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle\ndifuso, cxtingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,\ncontados da data da extinção do crédito tributário. Cabível a\nrestituição da parcela cujo pedido de restituição foi exercido\ntempestivamente.\n\nCONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo\npagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a\nrepetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição\nresolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR\nCOTAS. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal\nFederal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que\nsomente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto\nsobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade\nlimitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição\ndos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos\nsócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por\nnão caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata,\npelos sócios, do lucro apurado.\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art.\n6° da Lei Complementar 7, de 1970, veicula rma sobre prazo de\nrecolhimento e não regra especial sobre base e c culo retroativa da\nreferida contribuição ao PIS, confonne Parec PGFN/CAT/n°\n1538/99, aprovado pelo Ministro da Fazend\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N° : 126.396\n_____ ACÓRDÃO_N_o__ :_303-3L059 _\n\nCientificada da decisão (fls. 190), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 191/212, tomando a argui\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.396\n303-31-.059\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, 1, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ IOdo art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispo sitiv leg I dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequi oco p r parte do Poder\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincídental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nlIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrígação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalídade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga anUles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o rítual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica\n\n6 --\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.396\n303-31.059\n\nresultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo juridico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex officio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recu o e oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição d impos os e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleite da na vi administrativa é\nde todo pertinente. ~ .\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fonna a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Rcsolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida\nProvisória nO 1.699-40/1998, art. 18, S 2°; Lei nO 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a ecretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda NaçlOn I passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supre 'o Tri unal Federal que\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n:-303-31.059\n\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja\nna via direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à titulo de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relatívos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, g 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nt) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, g 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da aç-o ra contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o auto a pr seguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n'_ 303-31.059\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 finnou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidadc pclos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4. I Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnonna, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tune\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, deve ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocan e ao ca o concreto, à lide\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059-\n\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex /W1C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista Josê\nAfonso da Silva:\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ..\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex /UIlC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex IlW1C (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição defini no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarafse a in onstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex IlIlIlC.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON~\n\n126.396\n303-31.059\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequivoca e definitiva interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n~ 1\" Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\n~ 2\" O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato nonnativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/nQ 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN n\" 1.185/1995, conclui do que \"o Decreto n\"\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidadc difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADln.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4\", que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador aI da Fazenda\nNacional possam adotar, no ãmbito de suas co petê cias, decisões\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato nonnativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 2° , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nofficio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nO1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o capul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2° a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, uando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que e ntisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição d indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°--\n\n126.396\n303-31.059\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n\" 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. I\", ~ 4\", as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, confonne consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2\" \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex ojJicio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n\" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex ojJicio\" ao ~ 2\".\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP n\" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-Ia.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n\" 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT n\" 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação F\"\nSecretário da Receita Federal, com a edição ôa [\nart. 2\", havia decidido, verbis:\n\n14\n\ncial x Cofins, o\nSRF n\" 32/1997,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°----------\n\n126.396\n303-31.059 -----\n\nArt. 2' - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida c não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9' da Lei n' 7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n\" 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos\ntermos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, !i I' (o Decreto n' 2.346/1997,\nque revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP n' 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigivel.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, po presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados e etiva ente devidos.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N° 126.396\nACÓRDÃO N° - - :- 303-31.059\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1 997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso 1;\n\nb) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n\" 2.445/1988 e 2.44/1 988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, confonne se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º).\n\nI - da data do pagamento ou recolhiment\n\n=_--16=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CA TinO 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex (une;\n\nb) os delegados e ínspetores da Receita Federal]J em autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em ei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a d laração de\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n- : -303-31.059\n\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se\nna via indireta:\n\nI. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnonnativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, art.4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIll,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial especí , devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta do da data de\npublicação da Resolução do Senado nO~\n\n=== -_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_18============ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°--\n\n126.396\n303-31.059\n\nf) na hipótese da IN SRF nO 21/1997, art. 17, ~ 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30111/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30111/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o ~ 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex ojJicio e silenciando quanto às demais formas, enqu~n~: o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a /estitu~_\\O.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.396\n303-31.059\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma hannõnica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bcm como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituido, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I \", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn caSll, o pedido ocorreu na data de 9 de outub\ndentro do prazo prescricional.\n\n_20===\n\n1998, logo,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n------RECURSO_N_O :_126.396\nACÓRDÃO N° : 303-31.0~5~9-------------------\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 06de novembro de 2003\n\nQ~~~.\n!\n\nlRINEU BlANCHI - Relator\n\n21===================\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199008", "ementa_s":"IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de\r\nprimeiro grau que não aponte os fundamentos para manter a exigência, por cerceamento do direito de defesa.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10680.007806/88-68", "conteudo_id_s":"5537590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-10.558", "nome_arquivo_s":"Decisao_106800078068868.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Passos Costa de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"106800078068868_5537590.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma"], "dt_sessao_tdt":"1990-08-22T00:00:00Z", "id":"6163873", "ano_sessao_s":"1990", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:27.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121961873408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T11:57:16Z; 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NA PRESIDÊNCIA.NOS TER\n\nMOS DO . ARTIGO 5 2 DCT\n\nREGIMENTO INTERNO.\n\n• À.á\n\nANT Ivagwa..•.uk •:CLIVE2Rei\t RELATOR\nifiniFif\n\nVISTO EM\t mem Hoi DA BRAGA\t PROCURADOR DA FAZENDA\nSESSÃO DE:\t 23 A60 mo\t NACIONAL\nParticiparam, ainda, do presente julgameto os seguintes conselheiros:\n\nFRANCISCO DE PAULA SCHETTINI, LóRGIO RIBEIRO, DíCLER DE ASSUNÇÃO, BRAZ\n\nJANUÁRIO PINTO e CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA (Suplente).\n\n\n\n(\t '\n•\t SERVIÇOMUCOFEDERAL \t Processo n 2 10680/007.806/88-68\n\nRecurso n 2 96.213\n\nAcórdão n2 103-10.558\n\nRecorrente: SECULOS S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nSECULUS S/A., CGC 17.159.393/0001-83, recorre\t a\n\neste Conselho da decisão do Delegado da Receita Federal em Belo\n\nHorizonte que manteve em parte o lançamento \"ex officio\" para os\n\nexercícios de 1984 e 1985.\n\n2. Entre os tópicos da materia tributável consta a\n\nglosa de despesas de viagem sob o fundameto de que não fora com -\n\nprovada a sua necessidade, conforme item 3.3 do auto de infração\n\nde fls. 02/03. A parte que compõe a matéria litigiosa, desse tópi\n\nco, assim se quantifica:\n\n- Ex. de 1984, p.b. de 1983 - Cr$ \t 174.802\n\n- Ex. de 1985, p.b. de 1984 - Cr$ 3.566.031\n\n3. Em sua impugnação de fls. 68/80, tempestivamente\n\napresentada, apresenta a contribuinte os documentos de fls. 585 /\n\n/599e 623/634, em relação ao exercício de 1984: e os de fls. 698/\n\n/708, 710/713, 741/743, 745, 750/779, 787, 817, 854/856, 862,866,\n\n900 e 963, em relação ao exercício de 1985. Em suas razões susten\n\nta que: as despesas referem-se a viagens dos diretores, dos repre\n\nsentantes comerciais e dos empregados no sentido de realizar os\n\nseus objetivos sociais e, também, de excelentes clientes para vi-\n\nsitar a fábrica e efetuar os seus pedidos de compras; são despe -\n\nsas que guardam estrita e necessária correlação com a sua ativida\n\nde; são custos razoáveis e compatíveis com o seu negócio; são des\n\npesas normais e usuais, pois são de praxe em qualquer tipo de co-\n\nmercio; a visita de clientes à fábrica tem maior alcance promocio\n\nnal para uma empresa atacadista do que qualquer meio de comunica-\n\nção social; isto porque os clientes-compradores podem conhecer a\n\ncapacidade produtiva do fabricante, a qualidade de seus produtos\n\ne a sua tradição de mercado.\n\n4. Em sua contestação de fls. 978/982 os \t autuantes\n\nç<('Y\n\n\n\nC\t '\nSabeçO ruBLICO FEDERAL\t Processo n 2 10680/007.806/88-68\t 2.\nAcórdão n 2 103-10.558\n\nrelacionaram os documentos indicados no item anterior e informa -\n\n• ram que os mesmos não deveriam ser aceitos, apontando na coluna\n\nintitulada \"motivo\": despesa c/ cliente, despesas particulares e\n\npassagens aéreas.\n\n5. A autoridade julgadora de primeira instância, em\n\nsua decisão de fls. 985/989, limitou-se a dizer, em relação às\n\ndespesas de viagem: \"A análise feita pela fiscalização (fls. 981)\n\ndos documentos juntados para justificar a tributação relativa ao\n\nitem 3.3 está correnta. Mantidos, portanto, os valores de Cr$ ...\n\n8.436.097 (exercício 1984) e Cr$ 21.801.135 (exercício 1985).\n\n6. cientificada 'a contriubinte dessa decisão em 6 de\n\noutubro de 1989, uma sexta-feira, no dia 6 de novembro seguinte\n\ndeu ela entrada em seu recurso de fls. 993/1007. Por considerar -\n\n-se cerceada em seu direito de defesa, levanta a recorrente a pre\n\nliminar de nulidade do julgamento em primeira instância argumen\n\ntando que a não aceitação da documentação relativa às despesas de\n\nviagem veio ausente de fundamento. quanto ao mérito, insiste nas\n\nraz5es trazidas pela peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO PASSOS COSTA DE OLIVEIRA, Relator:\n\nO recurso é tempestivo.\n\n2. conforme demonstra o item 5 do relatório, a deci-\n\nsão do julgador singular, no que se refere às despesas de viagem,\n\ncontentou-se, tão-somente, em referendar a contestação por consi-\n\nderar a sua análise correta. Uma abordagem nesse estilo exigiria\n\nque a informação dos autuantes também fosse peça integrante do\n\npróprio julgamento.° exame atento, porém, da intimação n2 911/89\n\n(fls.990) indica que apenas a cópia da decisão foi remetida à co\n\n\n\nSERVIÇO MUCO FEDEM\t Processo n2 10680/007.806/88-68\t .,J.\n\nAcórdão n 2 103-10.558\n\ntribuinte, que, dessa forma, não teria tido acesso aos fundamen-\n\ntos que justificaram a manutenção da exigência, naquela parte por\n\nela considerada como litigiosa.\n\n3. Mas, mesmo que a cópia da decisão tivesse sido en\n\nviada à contribuinte ou dela tivesse tomado conhecimento mediante\n\nvista dos autos, os fundamentos que levaram os autuantes a não\n\naceitar os documentos permaneceriam desconhecidos. A menos que se\n\nqueira tomar as chamadas \"Despesa c/ clientes\", \"Despesas particu\n\nlares\" e \"Passagens aéreas\", constantes da coluna MOTIVO (fls....\n\n981), como esses fundamentos. Se assim se fizer, entretanto, abo-\n\nlido estará o contraditório porque, em relação aos clientes, por\n\nexemplo, a contribuinte arrolou uma série de razões para justifi-\n\ncar a normalidade, a usualidade, a necessidade e, por decorrênci-\n\na, a dedutibilidade das despesas de viagem. Não se sabe quais as\n\ncontra-razões dos autuantes. Mesmo a chamada \"Despesas particula-\n\nres\", por si só mais elucidativa, exige os seus porquês.\n\n4. ante o exposto, impõe-se concluir que a\t decisão\n\nda autoridade julgadora de primeira instância não foi proferida\n\nde conformidade com o artigo 31 do Decreto n 2 70.235/72, importan\n\ndo a falta de fundamentos, no particular, no cerceamento do direi\n\nto de defesa e na sua nulidade, nos termos do artigo 59, II \t do\n\nreferido Decreto que regulamenta o pi :ocesso administrativo\t fis-\n\ncal.\n\nVOTO, pois, no sentido de se acolher a preliminar\n\nsuscitada, para declarar nula a decisão recorrida a fim de \t que\n\noutra seja prolatada com observância das prescrições legais.\n\n41,Brasilia-DF., em 22 , \t .gosto de 1990.\nÁlOW\n\nA\n\nANTONIO PAS 4\t 4S A 0E OLIVEIRA - RELATOR\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0064700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Outros Tributos ou Contribuições\r\nData do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991,31031991, 30/04/1991, 31/05/1991,30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,30,091991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,29/02/1992, 31/03/1992\r\nEmenta: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM.\r\nO dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. 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Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-\n\nse até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a \n\nefetivação do pedido dentro do referido prazo, há que \n\nconsiderá-lo hábil para os efeitos pretendidos. \n\nRecurso voluntário provido, para determinar o retorno \n\ndo processo à DRJ, para exame do mérito. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 2 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso \n\nvoluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ \n\ncompetente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís \n\nMarcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para \n\nredigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.. \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente atual \n\nJOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, \n\n(Presidente), Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra \n\nde Castro (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira \n\nNeto. \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 3 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adota-se relatório que embasou a decisão \n\nrecorrida, o qual abaixo transcreve-se: \n\nTrata-se de pedido de restituição protocolizado em 31/07/2000, \n\nrelativo a valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de \n\n15/10/1990 a 20/04/1992, para os períodos de apuração de 09/90 e \n\n01/91 a 03/92, no qual a empresa interessada requereu a restituição de \n\nvalores que, segundo sua alegação, teriam sido pagos indevidamente \n\nno que excedeu a alíquota de 0,5%. Cumulativamente, apresentou \n\npedidos de compensação com débitos de Simples. \n\n2. Mediante Despacho Decisório de 06/09/2002 (fls. 91-92), a EQITD \n\nda Divisão de Tributação da DRF/SP indeferiu a restituição pleiteada \n\nante a verificação do decurso do prazo qüinqüenal para exercer o \n\ndireito de restituição, considerando que o último recolhimento de \n\nFinsocial foi efetuado em 20/04/1992 e o pedido foi protocolizado em \n\n31/07/2000. Tal decisão baseou-se no artigo 1.º do Decreto n.º \n\n20.910/1932, Resolução n.º 49 do Senado, Parecer Normativo CST n.º \n\n515/1971, art.168 c/c 156, I, ambos do CTN e Ato Declaratório SRF nº \n\n96/1999. \n\n3. Inconformado com o referido Despacho Decisório, do qual foi \n\ncientificado em 12/02/2003 (fls. 93, verso), o contribuinte protocolizou, \n\nem 13/03/2003, a manifestação de inconformidade de fls. 94-116, na \n\nqual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: \n\n3.1. Alega ter havido equívoco da Receita Federal no indeferimento de \n\nseu pedido por não se tratar de prazo decadencial o relativo ao seu \n\npleito, mas sim prescricional; afirma também que pleiteou \n\ncompensação e não restituição de tributos pagos indevidamente. \n\nDiscorre sobre os conceitos de restituição e compensação. O STJ \n\nfirmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de lançamento \n\npor homologação, o prazo prescricional é de dez anos, sendo cinco \n\nanos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento, mais \n\ncinco anos da prescrição do direito do contribuinte para reaver tributo \n\npago a maior ou indevidamente (arts. 150, § 4.º e 168, I, todos do \n\nCTN). Cita art.9.º do Decreto-lei n.º 2.049/83 e art.122 do Decreto n.º \n\n92.698/86, para reforçar a tese de que a prescrição para a pretensão \n\nde repetição/compensação do Finsocial é de 10 anos. No caso de auto-\n\nlançamento, o prazo prescricional para o pleito de \n\nrestituição/compensação tem seu marco inicial imediatamente após a \n\nhomologação (expressa) pelo Fisco ou passado o qüinqüênio reservado \n\nao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da \n\nocorrência do fato gerador. A extinção do crédito tributário ocorre não \n\nno momento do pagamento antecipado, mas sim com a homologação, \n\nexpressa ou tácita. \n\n3.2. Tem-se entendido, ainda, que o prazo prescricional tem seu início \n\nna data da publicação de acórdão do STF que declarar a \n\ninconstitucionalidade da lei que instituiu o gravame indevidamente \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 4 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\npago como tributo (caso das majorações de alíquota do Finsocial pela \n\nLei 7.689/88), como já decidiu a respeito o STJ. \n\n3.3. Na seqüência, tece considerações teóricas acerca das diferenças \n\nentre decadência e prescrição e conclui que, tanto uma quanto outra, \n\nsão causas extintivas de direito e se destinam a evitar que se eternizem \n\nsituações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o \n\nexercita; que são institutos jurídicos distintos e funcionam como \n\ninstrumentos de realização dos princípios da segurança e da certeza no \n\ndireito. Retorna à questão da decadência e prescrição, distinguindo-as, \n\nrelacionando a primeira apenas aos direitos potestativos, que, \n\ntendentes à modificação do estado jurídico existente, são exercitados \n\nmediante simples declaração de vontade de seu titular, \n\nindependentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da \n\nvontade daquele que sofre a sujeição, e a segunda aos direitos de uma \n\nprestação, tendentes a um bem da vida a conseguir-se mediante a \n\nprestação positiva ou negativa dos outros. \n\n3.4. Alega que declarada a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei n.º \n\n7.689/88 e Lei n.º 7.738/89, as quais haviam modificado a alíquota de \n\n0,5% para 2,00%, a autora faz jus a créditos relevantes. \n\n3.5. Quanto ao direito à compensação, tratando-se de contribuição \n\nsujeita a lançamento por homologação, defende ser procedimento de \n\nsua iniciativa, independente de prévia manifestação do Fisco, ao qual \n\ncompete a fiscalização por eventuais diferenças não-pagas, as quais \n\nalega não ocorrerem no caso em questão. Cita como previsão legal o \n\nart.66 da Lei n.º 8.383/91 e os arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º \n\n2.138/97. Transcreve decisão do STJ. \n\n3.4. Nenhuma norma inferior pode, validamente, negar o direito de \n\ncompensação, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando \n\nimpraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à \n\ncompensação tem ou não fundamento constitucional é, em outras \n\npalavras, a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores \n\nque, de algum modo, inviabilizam a compensação. Cita como \n\nfundamentos constitucionais do direito de compensar os princípios da \n\ncidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, sobre os quais \n\ndiscorre. \n\n3.5. Por fim, conclui que o direito material não se extinguiu pelo \n\ntempo, sendo corretamente aplicadas as normas legais vigentes, e \n\nrequer a homologação da solicitação de compensação feita pela \n\nempresa, de valores recolhidos a título de Finsocial, com o \n\nconseqüente arquivamento do processo. \n\nPonderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade, \n\ndecidiu o órgão julgador de 1ª instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido \n\nde compensação, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nData do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, \n\n31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 5 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, \n\n31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 \n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o \n\ncontribuinte pleitear a restituição decai no prazo de cinco anos, a \n\ncontar da data da extinção do crédito. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No lançamento por \n\nhomologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a \n\ncontagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a \n\nrestituição. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEIS. Incabível a \n\ndiscussão de princípios constitucionais, ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos, pois compete \n\nexclusivamente ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade \n\ndas leis, cabendo à autoridade administrativa apenas promover a \n\naplicação das Leis nos estritos limites de seu conteúdo. \n\nSolicitação Indeferida \n\nMantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de \n\nRecurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela \n\nreforma da decisão de 1ª instância. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 6 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Redator ad hoc \n\nPor intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e \n\ndo art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente \n\nde formalizar o Acórdão nº. 303-35.707, em razão de o relator original deste processo, o ex-\n\nconselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, bem como a redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, a ex-conselheira Nanci Gama, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste \n\nConselho. \n\nDesta forma, tem-se que a elaboração do voto vencedor procura refletir a \n\nposição adotada pela redatora designada para redigi-lo. \n\nQuanto ao voto vencido, embora não mais integre os colegiados do CARF, o \n\nrelator original apresentou a minuta do voto na sessão de julgamento, o qual será integralmente \n\nadotado na presente formalização. Transcreve-se, a seguir, o voto que consta da minuta \n\napresentada: \n\n“O recurso trata de matéria afeta à competência deste Terceiro Conselho. e é \n\ntempestivo: conforme se observa no AR de fl. 192 - verso, a recorrente tomou ciência da \n\ndecisão de 1ª instância em 02 de dezembro de 2005 (sexta-feira) e, no protocolo de fl. 195, \n\napresentou suas razões de recurso em 03 de janeiro de 2006. \n\nA matéria é há muito conhecida deste Colegiado, sendo possível afirmar que \n\nconsolidou-se um norte jurisprudencial no sentido de que, independentemente da modalidade \n\nde controle da constitucionalidade, considera-se como início da contagem do prazo \n\nprescricional a data da publicação da lei que dispense os agentes públicos de adotar \n\nprovidências tendentes à cobrança dos tributos declarados inconstitucionais. \n\nVislumbra-se, nessa medida, ao meu ver voltada para a organização da \n\nadministração tributária, um ato de reconhecimento da ilegalidade da exação, ou, por via \n\nindireta, do próprio indébito, igualmente capaz de irromper nova fluência do prazo \n\nprescricional, por meio de renúncia tácita à prescrição. \n\nNessa linha, no que se refere à restituição do Finsocial cobrado em alíquota \n\nsuperior a 0,5%, a posição majoritária é a que define como dies a quo do prazo decadencial a \n\nedição da medida provisória nº 1.110, de 30/08/1995, publicada no Diário Oficial da União de \n\n31/08/1995, em cujo art. 17, III se lia: \n\nArt. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda \n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da \n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a \n\ninscrição, relativamente: \n\n........ \n\n III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, \n\nexigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 7 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nLei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), \n\nconforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de \n\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; \n\nMesmo conhecendo a inquestionável qualificação dos meus pares, peço vênia \n\npara discordar dessa linha de raciocínio. \n\nEm primeiro lugar, penso, estribado na doutrina de Pontes de Miranda1, que é \n\nimpossível estender, por analogia, as hipóteses de interrupção da prescrição taxativamente \n\nexpressas na legislação tributária. \n\nPor outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens públicos, \n\nadmitindo, apenas para argumentar, que os interesses em testilha fossem privados, é cediço \n\nque, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil), o ato de renúncia\n2\n deve ser \n\ninterpretado restritivamente e que a renúncia tácita à prescrição somente se opera pela prática \n\nde atos incompatíveis com esse fato preclusivo\n3\n. \n\nDessa forma, não consigo enxergar nos atos em questão os efeitos vislumbrados \n\nnos votos vencedores. \n\nAo meu ver, no caso da medida provisória nº 1.110, de 1995, que, após \n\nsucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, esse raciocínio \n\nganha ainda mais força dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 18\n4\n. \n\nNote-se que essa é a linha igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nque, após a correspondente uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento firmado \n\nno do voto vencedor do Recurso Especial no 747.0915 \n\n“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio da \n\nindisponibilidade dos bens públicos, está assentado o entendimento de \n\nque a renúncia à prescrição já consumada em favor da Fazenda \n\nPública não pode ser simplesmente tácita, daí porque, segundo \n\norientação já antiga do próprio STF, é \"incensurável a tese de que a \n\nrenúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se \n\npor lei\" (RE 80.153⁄SP, Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, \n\n13.10.1976). \n\nA doutrina posiciona-se em igual sentido: \n\n\"O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato de \n\nliberalidade não pode ser praticado discricionariamente, dependendo \n\nde lei que o autorize. A renúncia tem caráter abdicativo e em se \n\ntratando de ato de renúncia por parte da Administração depende \n\n \n\n1 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC \n\n118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. \n\nCoordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá, 2005, pp 149 a 178. \n\n2Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. \n\n3Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a \n\nprescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. \n\n4§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. \n\n5 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 8 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nsempre de lei autorizadora, porque importa no despojamento de bens \n\nou direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador \n\npúblico\" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Prescrição: decretação \n\nde ofício em favor da Fazenda Pública in Revista Forense 345⁄35). \n\n\"A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não pode \n\nsatisfazer o direito prescrito, salvo autorização legislativa, vez que isso \n\nimportaria em liberalidade com o patrimônio público, que o executor \n\nda lei só pode praticar por determinação da própria lei\" (CARVALHO, \n\nSelma Drumond. Aplicabilidade das normas sobre prescrição à \n\nFazenda Pública in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, \n\npágina 11). \n\nNo presente caso, o art. 18 da Lei 10.522⁄2002 simplesmente dispensou \n\n\"a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como \n\nDívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal\" \n\nrelativamente à quota de contribuição para exportação para o café. \n\nNada dispôs sobre renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º \n\nexpressamente dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a \n\nrestituição ex officio de quantias já pagas. Portanto, além de não fazer \n\nmenção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que não \n\nabria mão, espontaneamente, dos valores já recebidos, muito menos, \n\nportanto, dos valores já recebidos e insuscetíveis de lhe serem exigidos \n\npor via judicial, quando consumada a prescrição. Em outras palavras: \n\nnão houve renúncia alguma, nem expressa e nem tácita, mas, ao \n\ncontrário, houve a clara e expressa manifestação no sentido de não \n\nabrir mão dos valores já recebidos. \n\nCom essas considerações, acosto meu voto ao do i. relator a quo, que adoto \n\nindependentemente de transcrição e me posiciono pela improcedência do recurso voluntário”. \n\nDesta forma, o relator original votou por NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nA par da competência privativa do Senado Federal para “Suspender a execução, \n\nno todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo \n\nTribunal Federal” (art. 52, X, da CF), verifica-se que a matéria foi objeto de tratamento \n\nespecífico no art. 77 da Lei n\no\n 9.430/96, que, com objetivos de economia processual e de evitar \n\ncustos desnecessários decorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a \n\nhipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo \n\nTribunal Federal, dispôs, verbis: \n\nArt. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em \n\nque a administração tributária federal, relativamente aos créditos \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 9 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\ntributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por \n\ndecisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: \n\nI - abster-se de constituí-los; \n\nII - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando \n\nhouverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em \n\ndívida ativa; \n\nIII - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem \n\ncomo deixar de interpor recursos de decisões judiciais. \n\nCom base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n\no\n 2.346/97, \n\nque estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal em \n\nrelação a decisões judiciais, e determina em seu art. 1\no\n, verbis: \n\nArt. 1\no\n As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma \n\ninequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão \n\nser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal \n\ndireta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste \n\nDecreto. \n\n§ 1\no\n Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que \n\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação \n\ndireta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a \n\nentrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato \n\npraticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais \n\nfor suscetível de revisão administrativa ou judicial. \n\n§ 2\no\n O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou \n\nao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, \n\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de \n\nsua execução pelo Senado Federal. \n\n§ 3\no\n O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de \n\nEstado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou \n\ndo Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos \n\njurídicos de decisão proferida em caso concreto. \n\nDessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima transcritas todas \n\nas hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação, referentes a processos fiscais cuja \n\nmatéria verse sobre a extensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a examinar. \n\nO Decreto n\no\n 2.346/97 em seu art. 1\n\no\n, caput, estabelece que deverão ser \n\nobservadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem interpretação do \n\ntexto constitucional de forma inequívoca e definitiva. \n\nDo exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifica-se ser descabida a \n\naplicação do § 1\no\n do art. 1\n\no\n, tendo em vista que essa norma refere-se a hipótese de decisão em \n\nação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não se coaduna \n\ncom a hipótese que fundamentou o pedido contido neste processo, baseado em Recurso \n\nExtraordinário em que figuravam como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora \n\nVivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na espécie, de decisão do Supremo \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 10 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nTribunal Federal em sede de controle difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes \n\nlitigantes. \n\nDa mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do § 2\no\n do art. 1\n\no\n, \n\nvisto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua execução suspensa \n\npelo Senado Federal. \n\nNo entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3\no\n do art. 1\n\no\n, concernente \n\nà autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos jurídicos da decisão \n\nproferida em caso concreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição da Medida \n\nProvisória n\no\n 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17 dispôs, verbis: \n\n“Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda \n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da \n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a \n\ninscrição, relativamente: \n\n(...) \n\nIII - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, \n\nexigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9\no\n da Lei \n\nn\no\n 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), \n\nconforme Leis n\nos\n\n 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de \n\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; \n\n(...) \n\nPor meio dessa norma (convertida no art. 18, III, da Lei n\no\n 10.522, de \n\n19/7/2002), o Poder Executivo manifestou-se no sentido de reconhecer como indevidos os \n\nsucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n\no\ns. 7.787/89, 7.894/89 \n\ne 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de créditos tributários, a inscrição como \n\nDívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do \n\nlançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em \n\nlei. Com isso, a Administração Pública reconheceu que a contribuição para o Finsocial foi \n\nexigida com base em lei inconstitucional, fazendo nascer, nesse momento, para o contribuinte, \n\no direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou sob a égide da lei tida por \n\ninconstitucional. \n\nTem-se, ainda, que a matéria conta com interpretação pacífica da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, no sentido de que o prazo de cinco anos para requerer o indébito \n\ntributário deve ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n\no\n 1.110/95, de \n\nacordo com as reiteradas decisões proferidas pela Terceira Turma dessa Câmara Superior, que \n\npodem ser exemplificadas no Acórdão n\no\n CSRF/03-05.051, de 6/11/2006, cuja ementa \n\ntranscreve-se, verbis: \n\nFINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – É de 5 anos o prazo \n\ndeferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de \n\ntributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional \n\npelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a \n\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na \n\nvia indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso n.º 10880.011733/00-48 \n\nAcórdão n.º 303-35.707 \nCC03/C03 \n\nFls. 11 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nautoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na \n\ndata da publicação da MP n\no\n 1.110, em 31/10/95 [o correto é 31/8/95] \n\n– p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a \n\nreconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à \n\nalíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: Acórdão. CSRF/03-04.227, \n\n301-31.406, 301-31.404 E 301-31.321. \n\nNo caso destes autos, entendeu o Colegiado que o marco inicial para a contagem \n\ndo prazo decadencial, de 05 anos, para a formalização dos pedidos de restituição de Finsocial \n\npago a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja, 31 de agosto de 1995 \n\n(dies a quo), estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, \n\ninclusive (dies ad quem), restando atingidos pela decadência apenas os pedidos formulados a \n\npartir de 1° de setembro de 2000. Vez que o contribuinte protocolizou seu pedido em \n\n31/07/2000, entendeu o Colegiado não encontrar-se este atingido pela decadência. \n\nTendo sido examinada no julgamento de primeira instância tão-somente a \n\nquestão relativa à decadência do direito de pleitear a restituição/compensação, a fim de evitar a \n\nsupressão de instância, entendeu-se descaber a apreciação do restante do mérito pelo \n\nColegiado. \n\nPor todo o exposto, o Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\npara afastar a prejudicial de decadência, e determinar o retorno do processo à DRJ competente, \n\npara apreciar as demais questões de mérito. \n\nEssas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto \n\nvencedor. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D\n\nE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da\r\nSeguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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COMPENSAÇÃO.\nconrue:\t C.7.e.'•.21.1:72.\t Deve ser cancelado o auto de infração relativo a\n\n\t\n\n:z\t ao n OR\t exigência de crédito tributário comprovadamente\nextinto por meio de compensação.\n\nLiz.vith, Cure, taiVeY\t Recurso de oficio negado.dieso I a\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio.\n\nDALTON as b..R1D IRO DE MIRANDA\n\nVice-Presidente\n\n\n\ne\nProcesso ri.• 10665.000831/2002-91\nAcórdão n.° 203-12.547\t\n\nLiF.secti;f:3,2AORNESrViOODE COINTRLIBUINTES\t cavou\t\n\nFls. 59\n\nBreSU. 921-4 ---S222--1 02\n\nW-\nitarede Cu rs •ro de Oliveira\n\n0.Am Siam 91650 \n\n•\n\nRh\n\neI: RITO • VEIRA\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes\nde Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).\n\n\n\nProcesso n.• 10665.000831/2002-91\nMF-SEGUNDO GONGEUI0 DE CONTRIBUN Eç I CO3Acórdão n.° 203 - 12.547\n\nCONFME\t ' C C,R aGNAL\t Fl . 60\n\n. ce3 02_1 •\n\nm_.,3,3 X e. de OliveiraRelatório\t Mot Sisos 91650\n\nContra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração\neletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no\nperíodo de julho a setembro de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios\ncorrespondentes.\n\nO lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e\nDébitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado\npara amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro\nnúmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).\n\nA exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 50\nproduzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que\nvisava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por\ncompensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,\nnos termos do Acórdão das fls. 51 a 53.\n\nDessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos\na este Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório. wk\n\n\n\ne\nProcesso n.• 10665.000831/2002-91 \t\n\nNIF-SEG1\"00 CONSELHO DE CONTRIRIM • • 2/CO3\nNr:PrZE .\t -\n\nAcórdão n.°203-12347 \t 61\n023\t die\n\ngilt\nlnst I.. o ve Oliveira\n\nMas mané 41550\nVoto\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele conheço.\n\nO litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,\nqual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração\ne, uma vez que tal extinção foi devidamente certificada pela unidade de origem dos autos, outra\nsolução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.\n\nDestarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego\nprovimento ao recurso de oficio.\n\nSala das • - ssões, em 20 de novembro de 2007\n\nfr4\nata\n\nSí\t 10 OLI RA\n\n\n\tPage 1\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nEm caso de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o\r\nartigo 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a\r\ninterpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do\r\ncontribuinte.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11128.003849/98-01", "conteudo_id_s":"5775864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-32.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_111280038499801.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"111280038499801_5775864.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2005-10-19T00:00:00Z", "id":"6940658", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:33.494Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467482013696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-21T10:39:52Z; Last-Modified: 2013-10-21T10:39:52Z; dcterms:modified: 2013-10-21T10:39:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:74c8b1fd-ae1c-4527-a04d-d76e78908cc3; Last-Save-Date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-21T10:39:52Z; meta:save-date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-21T10:39:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-21T10:39:52Z; 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Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional \nRubens Carlos Vieira \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de \nImportação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/05, \ndecorrentes de ato de ação fiscal levada a efeito no contribuinte, relativo à Declaração \nde Importação- DI no 97/0850382-7, por meio das quais constatou-se incorreta \nclassificação fiscal da mercadoria descrita, procedendo-se ao reenquadramento \ntarifário, donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto, punível corn \nmulta. \n\nConsta do item \"Descrição dos Fatos\" (fls. 02), em resumo, que: \n\n(i) o importador submeteu a despacho de importação o produto TI \nPURE R 902 DD, pigmento a base de Dióxido de Titânio e, quando do desembaraço \nem canal vermelho, no sistema SISCOMEX, o AFTN solicitou exame LABOR e \ndesembaraçou a mercadoria mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de \nque trata a I.N. 14/85; \n\n(ii) emitido o Laudo de Análises no 0276/98, foi revisada a \ndeclaração de importação constatando-se que o produto despachado no código NCM \n3206.11.11, corno um pigmento tipo rutilo de granulometria superior ou igual a 0,6 \nmicrometros, com adição de modificadores, e, de acordo com esse laudo, uma \npreparação cuja classificação correta e, um pigmento inorgânico a base de Dióxido de \nTitânio, tipo rutilo, contendo modificadores , com tamanho de partícula de 0,5 \nmicrometros, não se enquadrando naquele subitem, mas, conforme a primeira regra \ndas \"Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado\", no código NCM \n3206.11.19. \n\nPor todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição \ndo crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as \nmercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos \ntributos incidentes nas operações de importação em questão. \n\nFundamenta-se a exigência no inciso II do art. 87; I do art. 89; II do \nart. 99; arts. 111 e 449 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85. \n\nConstam documentos anexados ao Auto de Infração as fls. 06/38, \nentre os quais, o Termo de Responsabilidade de fls. 27. \n\nCiente do lançamento (fls. 39/40), a interessada manifestou-se \ncontrária à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 41/70), \nalegando, em suma, que: \n\n• \n\nO \n\n\n\nProcesso no \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n(i) baseando-se exclusivamente em resultado de exame laboratorial \ndo Ministério da Fazenda, o Agente Fiscalizador, ao revisar a Declaração de \nImportação de dióxido de titânio, inferiu que a Impugnante utilizou, para fins de \nimportação, uma aliquota imprópria, obrigando a Impugnante a recolher diferenças \nentre os tributos para a nacionalização, além de multa e acréscimos legais;; \n\n(ii) a TEC (tarifa Comum Externa) apresenta, para a classificação de \npigmentos e preparações à base de Dióxido de Tithio, de pigmentos tipo rutilo, como \nin casu, a penas duas alternativas: (a) \"Código 3206.11.11 para os de granulometria \nsuperior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; ou; (b) Código \n3206.11.19 para outros.\"; \n\n(iii) entendeu a Impugnante que se tratava de importação de \npigmentos a base de di6xigo de titânio, pigmentos tipo rutilo, de distribuição \nganulométrica superior ou igual a 0,6 micra, com adição de modificadores, contudo, \npelo resultado do Laudo, o qual se comprovará impreciso e inconclusivo, correta seria \na utilização do código 3206.11.19, aplicável à granulometria de 0,5 micra; \n\n(iv) a possibilidade de inscrição no Cadastro de Devedores \nInadimplentes CADIN, a restrição à Certidão Negativa de Débito, além de outras \nlimitações nos direitos, que são impostas com a severidade do Auto de Infração, não \nprejudicam mais a Impugnante do que a proibição estabelecida no item 2.1 da IN \n14/85, que impede o uso da IN 14/85 aos importadores que não honrarem corn o \nTermo de Responsabilidade; \n\n(v) a referida proibição é manifestamente ilegal e contra os ditames \nlegais, a ampla defesa e o devido processo legal; \n\n(vi) nos termos do item 6.3.1.2 da Comunicação de Serviço GAB no \n002, de 22.01.96, oferecera fiança bancária, garantidora da exigência fiscal, cujo valor \né compatível com o montante exigido, requerendo a imediata permissão para \ncontinuar a efetuar seus desembaraços de produtos quimicos com uso da IN 14/85; \n\n(vii) o pigmento de di6xido de tianio é matéria-prima para \nfabricação de tintas e tern composição química molecular formada com elementos de \ntitânio e oxigênio e, a união dos átomos de titânio corn oxigênio formam as moléculas \nde dióxido de titânio; \n\n(viii) as partículas primárias de TiO2 existem em diversas formas de \nagrupamento, pois uma molécula pode naturalmente unir-se a outras, no entanto, o \nnúmero de moléculas juntas num grupo, está intimamente ligado ao tamanho deste \naglomerado de moléculas e, quanto maior a quantidade de moléculas juntas, \nobviamente maior ser á o grupo, o aglomerado; \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n(ix) poderão existir muitas partículas primárias agrupadas formando \num grão, que na realidade parece urn só elemento, mas visto de aparelhos próprios, \nconstata-se que este grão é formado por várias partículas sobrepostas e/ou juntas; \n\n(x) do mesmo modo, pode existir, após o processo de micronização \ndeste grão, quando ocorre a quebra do agrupamento destas partículas, grãos com \ntamanho minim, quase idêntico ao tamanho da partícula primária Ti02; \n\n(xi) o Auto de Infração não merece prosperar, em razão das \nimpropriedades do Laudo de Análise, a saber: a) o perito não fez exame de \ngranulometria, e sim examinou o tamanho da partícula; b) no exame utilizou-se o \nmicroscópio eletrônico, quando o método apropriado seria o espalhamento de luz \n\"laser\"; e c) as conclusões do Laudo não são justificadas, e cientificamente não têm \nvalidade, pois impedem a produção de contra-prova, restringindo a ampla defesa; d) a \nimportação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98, ora, \na claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos \ngrãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em \n1997; \n\n(xii) a TEC estabeleceu como critério diferenciador destes produtos, \nnão a composição de seus elementos químicos, pois ambos, conforme mencionado, \nsão detentores dos mesmos elementos naturais (Ti02); \n\n(xiii) a diferença entre ambas as posições de da exclusivamente pelo \ngrau de aglomeração das suas partículas, isto 6, dependendo da quantidade de \npartículas primárias aglomeradas, haverá diferentes tamanhos de seus grabs (unido de \npartículas), logo, estes produtos, cuja natureza química elementar é igual, são \ndiferenciados pelo tamanho de seus grãos, pela granulometria; \n\n(xix) a impugnante importa este produto em grãos com \ngranulometria superior a 0,6 micra, logo, utiliza corretamente a classificação fiscal na \nTEC, ocorre que este produto tern tamanho de partícula inferior a 0,6 micra; \n\n(xx) verificando o resultado do Laudo de Análise, constata-se que \nnão foi feito exame de granulometria, mas sim do tamanho da partícula \n(\"particulometria\"): \"Tamanho de Partícula (Microscopia Eletrônica) diâmetro médio \nde: 0,5 microns\"; \n\n(xxi) medida do tamanho de partícula é método inadequado para \ndiferenciar os produtos, que tern tratamentos tributários diferentes, a final, o tamanho \n\n) de partícula é o mesmo, independentemente do estado de aglomeração das partículas, ) \ndo tamanho dos grãos; \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n(xxii) se válida fosse a conclusão do aditamento ao Laudo, não \nseriam necessárias duas classificações na TEC, mas somente uma, a de pigmento de \ndióxido de titânio; \n\n(xxiii) a existência de duas posições na TEC explica-se porque se \nprocurou impor maior carga tributária ao pigmento de dióxido de titânio \"acabado\", \nque tem grãos menores que 0,6 micra, ou seja micronizados, pois caso, os grãos forem \nmaiores que 0,6 micra, em estágio \"semi-acabado\", este produto sera inapto para suas \nfunções que se consistem no seu uso como material básico na fabricação de tintas; \n\n(xxi) um microscópio eletrônico, que nada mais é que um \nmicroscópio semelhante ao utilizado por secundaristas, mas com maior grau de \nprecisão, é instrumento excelente, p. ex., para observação de células vivas, mas se \nempregado sobre o material inorgânico, estudará com precisão as partículas de que é \nconstituído, dai se explica que o perito afirma, com certeza, ser o tamanho das \npartículas (diâmetro médio) de 0,5 microns\"; \n\n(xxii) in casu, não se trata de tamanho de partículas, pois o que foi \nquestionado foi o tamanho dos grãos, a granulometria, e para tal medição que envolve \ngrandezas maiores que as partículas, impõem-se outro método, mais adequado para tal \nfim; \n\n(xxiii) para tais casos, utiliza-se a luz \"laser\" que, dirigindo fachos \nde luz sobre o material, é capaz de \"enxergar\" os grãos de que se compõe; \n\n(xxiv) valendo-se do método \"laser\", procedeu a Impugnante \nanálise de TiO2 importado na forma \"semi-acabada\", chegando no resultado que a \ngranulometria do produto é de 1.126 micra, portanto, superior a 0,6 micra; \n\n(xxv) quanto à forma de preparo, não se pode simplesmente retirar \ncerta quantia de material e coloca-lo \"cru\" para o exame, pois para a miseroscopia \neletrônica, deve-se preparar a lamina com o pigmento de Ti02, implicando sua \nmodificação e, não raro, desagrupação; \n\n(xxvi) no método \"laser\" não se faz necessário preparo tão \nsofisticado, basta o exame do próprio pigmento, sendo este método o que menos \nquebra grãos, menos destrói a unido das partículas, possibilitando, então, um resultado \n\nmais perto da realidade do produto anteriormente importado; \n\n(xxv) a partícula de dióxido de titânio apresenta forma irregular, não \nraro, aproximando-se de um bastonete, assim, dependendo da posição desta partícula \no examinador poderá chegar em diferentes resultados, logo, o Laudo de Analise \ndeveria conter, como informação básica e inicial, a posição em que foi examinada a \npartícula para se apurar seu tamanho, já que, p.ex., a medida longitudinal, latitudinal \nou transversal da partícula não esférica pode ser muito diversa; \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n(xxvi) por ser imcompleto e inconclusivo, o Laudo de Análise \nimpede a Impugnante de oferecer defesa, uma vez que a falta de documentos, fotos e \nmétodos de preparo da amostra, temperatura do local do exame, quantidade do \nmatéria analisado, entre outros, são inúmeros fatores que levam a conclusão de que \n\"estes Laudos, data vênia, são frutos do desinteresse do perito fazenddrio, em \nresponder os quesitos formulados pelo órgão fiscalizador; \n\n(xxvii) o perito ateve-se apenas em responder de modo evasivo, \n\ndeixando de se manifestar sobre o mais importante, que são as justificativas, o que faz \no contribuinte questionar se realmente foram analisadas cienti ficamente as amostras, \n\nou se estes resultados são meras presunções; \n\n(xxviii) patente a inconstitucionalidade da cobrança baseada em \nincompleto Laudo de Análise, à luz do devido processo legal; \n\n(x)dx) a impossibilidade de vista ao processo administrativo na fase \nde Exame Laboratorial, impedindo o contribuinte de apresentar quesitos aos peritos \nfazenddrios, além de atingir a ampla defesa e contraditório, comprometem o devido \nprocesso legal; \n\n(xxx) omitindo-se quanto à juntada dos necessários comprovantes \nde alegações do perito fazendário, a fiscalização não deixou só de preencher os \nrequisitos necessários para a validade do auto, mas também impediu que a \nImpugnante se defendesse adequadamente, cerceando, assim seu direito de defesa, \nconstitucionalmente assegurado (inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de \n1988); \n\n(xxxi) a jurisprudência tem se manifestado de maneira unânime no \nsentido de garantir o direito dos contribuintes que, a exemplo da Impugnante, \nrestaram impossibilitados de exercerem seu direito constitucionalmente previsto, logo, \n\nnão há como se negar a nulidade do Auto de Infração; \n\n(xxxii) é plenamente possível que um grão, importado com diâmetro \nmédio superior a 0,6 microns, sofra micronização em virtude da passagem do tempo, \nprincipalmente se o grão for exposto a fatores externos e conforme o tempo \ntranscorrido, logo, não hi como se afastar a possibilidade de que tal fenômeno tenha \nocorrido sobre o material examinado, principalmente tendo em vista que a importação \nse deu em 1997 e o Laudo ora atacado, datado de 1998, tempo suficiente para que não \nmais se possa assegurar a inviolabilidade de material que, como o dióxido de titânio, é \ndeteriorável; \n\n(xxxiii) improcedente a autuação, posto que não baseada em prova i). \ncabal, mas em Laudo que sequer fornece certeza quanto A qualidade da amostra \ncoletada. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nPelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, \ndeclarando insubsistente o Auto de Infração. \n\nRequer produção de prova pericial, utilizando-se o método de luz \n\"laser\". \n\nAnexa os documentos de fls. 71/101, entre os quais o Parecer \nTécnico- Cientifico de fls. 97/101. \n\nDiante da complexidade da matéria e as considerações técnicas \nsuscitadas pelo parecer apresentado pela contribuinte, a DRJ/SP converteu o \njulgamento em diligencia, para a solução dos quesitos apresentados As fls. 104/105. \n\nEm atendimento à solicitação, o setor técnico responsável \napresentou a Informação Técnica if 124/2000 de fls. 115/120. \n\nA empresa-contribuinte apresentou o Relatório de fls. 160/167 e, \napós ser intimada a manifestar-se, apresentou a manifestação de fls. 216/238 \nalegando, em resumo, que a Informação Técnica não traz argumentos que sejam aptos \na afastar a sua defesa. \n\nPara corroborar seus argumentos, anexou os documentos de fls. \n239/318, entre os quais, Relatório Técnico n° 252/2000 do Instituto de Pesquisas \nTecnológicas- IPT, Parecer Técnico Cientifico (elaborado por professor titular da \nUNICAMP) e cartas de dois fabricantes de equipamentos de medição de \ngranulometria. \n\nRemetidos os autos A. Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem São Paulo-SP, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela \nprocedência do lançamento (fls.320/347), consubstanciando sua decisão na seguinte \nementa: \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias \nData do fato gerador: 18/09/1997 \nEmenta: CLASSIFICAÇÃO FISCAL \nPigmento A base de Dióxido de Titanic), Tipo Rutilo, de \ngranulometria inferior a 0,6 micrometros (microns), com adição de \nmodificadores classifica-se no código NCM 3206.11.19. \nMulta de Oficio — considerada não impugnada, por não ter sido \nexpressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto n° \n70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97) \nLançamento Procedente\" \n\nCiente da decisão a contribuinte interpôs tempestivo Recurso \nVoluntário (fls. 350/372), pleiteando pela reforma da decisão de Primeira Instancia \n\n7 \n\n\n\nProcesso no \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\nreiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória \ne, acrescentando, em suma, que: \n\n(i)Segundo indicado pelo IPT, nos diversos resultados de \n\ngranulometria que podem ser auferidos, não se pode dizer que \n\nalgum deles seja verdadeiro no sentido de incontestável, pois todos \n\neles são precisos (ou não) na medida em que seus procedimentos e \nmétodos de aplicação tenham sido corretamente aplicados; \n\n(ii)0 parecer apresentado pelo IPT e utilizado nas razões da \nImpugnação comparou os métodos e procedimentos utilizados pela \nRecorrente com os métodos e procedimentos utilizados pelo IPT; \n\n(iii)Fácil de se notar pelo inicio do parecer do Professor Santana \n\nque granulometria não representa o uso de uma fita métrica e que, \n\nmuito pelo contrário, representa a aplicação de métodos, aparelhos, \n\nsistemas e equações matemáticas desenvolvidas durante anos e \n\naplicáveis segundo os melhores conhecimentos, tudo isso somado \n\npara gerar um resultado nem sempre exato (já que não ha resultados \n\nabsolutamente exatos), mas na medida do possível sempre preciso; \n\n(iv)levando-se em conta que o tamanho da partícula de di6xido de \n\ntitânio semi-acabado e, mais do que isso, a sua massa especifica ou \na sua densidade, é de extrema probabilidade que estas moléculas \n\nsofram a influência da aceleração gravitacional; \n\n(v)como o método de medição por espalhamento dinâmico de luz \n\nlaser assume todas as variações de posições como decorrentes do \n\nmovimento Brownian° e classifica com tamanhos menores as \n\npartículas menores, que se movem mais rapidamente, tem-se a \n\nabsoluta inaplicabilidade do método ao caso presente, já que as \n\nposições variaram não pelo índice assumido pelo correl ator \n\ninstalado no aparelho de medição (movimento Browniano), mas sim \npela influência da aceleração gravitacional; \n\n(vi)em nenhum momento o Laudo trazido pela fiscalização indica \nprecisamente quais os equipamentos, os métodos, indices de \n\nrefração, formato da molécula de TiO2 e a forma de preparação de \namostra, elementos indispensáveis para que a Recorrente possa \nvalidamente se defender; \n\n(vii)utilizando equipamentos (um Malvern) que atuam sob o \nespalhamento estático de luz laser segundo seus próprios padrões, o \nInstituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT alcançou os seguintes \ndiâmetros médios de granulometria do produto semi-acabado \n\n8 \n\n\n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nimportado pela Recorrente: D [4,3]? 1,48 pm (Relatórios de \n\nEnsaios já anexados aos autos); \n\n(viii)Resultado muito superior àqueles auferidos pelos laudos \n\nLABANA e muitos superiores àqueles auferidos pela própria \n\nRecorrente, mas ambos certamente superiores aos limites indicados \n\nna TEC de 0,6 pm; \n\n(ix)A Recorrente cerceou-se de equipamentos comercializados em \n\nescala internacional, o Horiba (com métodos de análise também \n\nutilizados pela Malvern qual seja o espalhamento de luz estático), \n\nequipamentos estes o mais adequado ao uso industrial, na medida \n\nem que asseguram reprodutividade de resultados e não requerem \n\npessoas ou condições excepcionalmente diferenciadas para os \n\nmanusear além da aptidão a outorgarem resultado os mais próximos \n\npossíveis da exatidão; \n\n(x)A própria fabricante do Horiba reconhece, em carta apresentada â \nempresa coligada da Recorrente, a validade dos métodos e \n\nparâmetros da mesma; \n\n(xi)Neste equipamento (Horiba), conforme atestam a UN1CAMP e o \n\nIPT (dois dos melhores, mais reconhecidos e mais importantes \n\ninstitutos de pesquisa brasileiros), encontram-se os resultados de \n\ngranulometria superiores a 0,6 pm, demonstrando acertada a \n\nclassificação tributária da Recorrente que garantem os diferenciais \n\nquímicos dos produtos semi-acabado e acabado; \n\n(xii)Destaque-se a opinião do Instituto Nacional de Tecnologia (que \n\ndeverá ser adotada segundo o preceito do art. 30 do Dec. 70.235/72 \n\nque também chegou A conclusão de tamanho de partículas maiores \n\nque 0,6 microns; \n\n(xiii)Mesmo que se tenha dúvidas sobre a razoabilidade dos \n\nmétodos e aparelhos utilizados pela Recorrente, não se pode \n\nsuplantar o Código Tributário Nacional, que determina a lei \n\ntributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de \n\ndúvida quanto A natureza ou As circunstâncias materiais do fato (art. \n112,11, do C'TN); \n\n(xiv)0 recente parecer expedido pela Coordenadoria-Geral do \n\nSistema Aduaneiro, na forma de Informação n° 10 \n\nCOANA/COTAC/DINOM, juntado aos autos, apresenta de forma \n\nsucinta as várias metodologias existentes para a medição da \n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\ngranulometria e, finalmente recomendando o método de \n\nespalhamento estático de luz, para a classificação do Dióxido de \nTitanic), execrando o método de microscopia eletrônica utilizado \n\npelo Labana; \n\n(xv)Seguindo a própria orientação da Coordenadoria-Geral do \n\nSistema Aduaneiro, não se poderá admitir e conferir procedência a \n\num Auto de Infração baseado em Laudo Técnico que não utilizou a \n\nmetodologia recomendada, devendo ser impreterivelmente deferida \n\ndiligência para a análise da contra —prova com o uso da metodologia \n\nadequada (espalhamento estático de luz), sob pena de conseqüente \n\nimprovimento do próprio Auto de Infração e da multa punitiva; \n\n(xvi)Esta é a interpretação que já vem sendo adotada pela Egrégia \n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar \n\ntrês recursos análogos ao presente (Acórdão n° 302-35.047, \n\nAcórdão n° 302-35.048 e Acórdão n° 302-35.377). \n\nPor todo o exposto, requer seja a insubsistência do Auto de Infração, \n\ncancelando-se o suposto crédito tributário da Unido. \n\nAnexa os documentos de fls. 377/382. \n\nDe acordo com a informação de fls. 384, por já existir garantia na \n\nforma de fiança bancária, apresentada em 29/07/98, através do Termo de \n\nResponsabilidade de fls. 27, não exigiu-se do contribuinte o arrolamento de bens de \n\nque trata a IN 264/2002. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF no 314, de 25/08/1999, \n\ndeixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando \n\nnumeração até As fls.385, Anima. \n\nE o relatório. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\nVOTO \n\nConselheiro Nilton Luiz Bart° li, Relator \n\n1. Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação e \nrespectivos acréscimos legais, supostamente devidos em decorrência de \nadoção de classificação fiscal equivocada da mercadoria importada, segundo a \ndescrição dos fatos levada a cabo na autuação originária. \n\n2. Pelo compulsar dos autos observo que a mercadoria importada, de \ndenominação comercial TI-PURE R-902 DD W 50, é um \"pigmento tipo \nrutilo à base de dióxido de titânio\". \n\n3. A divergência pontual travada entre as partes reside especificamente na \n\"granulometria\", ou diâmetro da partícula/grão do produto. \n\n4. A Recorrente defende que a granulometria do TI-PURE R-902 DD W 50 \nimportado é superior ou igual a 0,6 microns, o que enquadraria este produto na \nposição 3206.11.11 da TEC. Por seu turno a fiscalização, com base em Laudo \nelaborado pelo LABANA de fls. 20/21 defende que a g-ranulometria média do \nproduto é de 0,5 microns, o que levaria ao enquadramento na posição \n3206.11.19 da TEC, vide: \n\n5. \"Código 3206.11.11: para os de granulometria superior ou \nigual a 0,6 microns, com adição de modificadores; \n\n6. Código 3206.11.19: para os outros.\" \n\n7. Parte substancial da tese defendida pela Recorrente está na alegação de que o \nLaudo do LABANA que embasou a autuação não se valeu do método \napropriado para a realização da medida \"granulométrica\". A Recorrente \nrechaça o método utilizado pelo LABANA, que se valeu de um microscópio \neletrônico para verificar o diâmetro médio da partícula de dióxido de titânio. \nAduz a Recorrente que o método à Laser é o mais apropriado para esta sorte \nde medição. \n\n8. Entendo que a questão controversa, eminentemente técnica, deve ser resolvida \na partir das provas periciais carreadas aos autos, estas laboradas por \nprofissionais especializados na matéria. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n9. Com efeito, em casos como o presente tenho me posicionado no sentido de \nque a busca pela Verdade Material, supedâneo do processo administrativo, na \nesteira do ordenamento constitucional vigente, somente é possível a partir da \nprodução de prova técnica, esta que fornece ao julgador os elementos \nnecessários para a melhor solução da lide. \n\n10. Outrossim, o fato 6 que as provas periciais em casos como o presente possuem \ncredibilidade atestada pelo art. 30 do Decreto n° 70.235/72: \n\n11.\" Art. 30 — Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional \nde Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros \nórgãos federais congéneres serão adotados nos aspectos \ntécnicos de sua competência ( .. )\" \n\n12. De qualquer maneira, reputo pertinente transcrever desde logo as \nconsiderações feitas sobre o tema aqui em debate As fls. 305 dos presentes \nautos, considerações estas da lavra do Dr. César Santana, professor titular da \ncadeira de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas: \n\n13. \" Tamanho de partícula não é uma propriedade única de \numa dada partícula, mas depende do método da medida. \n\nDiâmetros são somente equivalentes para partículas \n\nesféricas e homogêneas. ( ) Erros aparecem em qualquer \n\ntécnica na qual as partículas são contadas a menos que o \n\nnúmero de partículas seja grande.\" ( grifei) \n\n14. Das explicações do expert posso alcançar em principio duas conclusões: 1° - \nO tamanho da partícula pode não ser aferido com exatidão inconteste. 2° - \nQualquer método utilizado pode, eventualmente, não representar exatamente o \ntamanho da partícula. \n\n15. No caso presente a tese de acusação, albergada pela decisão recorrida, tem \nseu balaústre no Laudo do LABANA que As fls. 21 aduz que o produto em \ncotejo: \n\n16. \"Trata-se de pigmento inorgânico a base de dicixido de \n\ntitcinio, tipo rutilo, contendo modificadores, com tamanho de \n\npartículas diâmetro médio) de 0,5 microns \". ( grifei) \n\n17. Uma leitura atenta A conclusão alcançada pelo Laudo adotado como lastro \nfiscal me leva a crer que, como 0,5 microns é o diâmetro médio observado na \nperícia, é de dedução lógica que o próprio LABANA atesta, mesmo que \nindiretamente, \tque \tno \tproduto \timportado \texistem \tpartículas \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão no \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\nde tamanho igual ou superior a 0,6 microns. Isto porque, urna vez que 0,5 microns é \nurna \"média\", pressupõe-se a existência de diâmetros de partículas superiores e \ninferiores a este número. \n\n18. Por outro lado, em contrapartida ao Laudo do LABANA a Recorrente carreou \naos autos Laudo realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT, que As \nfls. 257 dos presentes autos conclui: \n\n19.\" Embora tenham ocorrido as discrepâncias cotadas, os \nvalores de diâmetro médio de partículas obtidos para as 05 \n( cinco ) amostras analisadas de dióxido de titânio tanto \nempregando-se o procedimento experimental DuPont, \nquanto empregando-se o procedimento experimental INT \nforma maiores do que 0,6 microns\" \n\n20. Ou seja, tem-se no caso presente resultados de Laudos conflitantes, mesmo \nque, a meu ver, ambos possibilitam uma interpretação a favor da Recorrente. \n\n21. Resta então eleger, em principio, à luz das provas já trazidas aos autos, qual o \nmétodo de aferição da \"granulometria\" seria o mais confidvel. \n\n22. Até mesmo porque, como a própria Recorrente afirma em sua Impugnação A \nfls. 47/48, a realização de outra prova pericial, neste momento, se demonstra \ninviável vide: \n\n23.\" d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame \nlaboratorial foi realizado em 98 ora, a claridade, a oxidação, \nentre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos \ngrãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso \ndaquele importado em 1997\" \n\n24. \n\n25. Desta feita, passando a analisar o método adotado para realizar a medida das \npartículas de dióxido de titánio, primeiramente, observo que a Recorrente \ntrouxe aos autos parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT, \nque As fls. 272/273 esclarece: \n\n26. \"Com base nas considerações apresentadas no item 4, pode-se afirmar que o \n\nmétodo de medição é adequado, pois as partículas encontram-se dentro dos \n\nlimites de medição do aparelho; a metodologia de ensaio da Du Pont é \n\nadequada ( )\" ( grifei ) \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11128.003849/98-01 \n: 303-32.457 \n\n27. Outrossim, é fato que a Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro, pela \n\nInformação n° 10 CO ANA / COTAC / DINOM elege corno ideal urn método \n\nde aferição de granulometria distinto do adotado pelo Laudo que embasou a \n\nautuação fiscal, vide: \n\n28.\" A técnica analítica de espalhamento estático de luz é a \nmais adequada para a determinação do tamanho médio das \npartículas dos pigmentos contendo, ern peso, 80% ou mais \nde dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, do tipo \nrutilo\" \n\n29. Entendo, ante todo o exposto, que restou evidenciado que o critério adotado \n\npelo LABANA para aferir a granulometria do produto em questão \n\n( rnicroscopia eletrônica ) 6, no mínimo, questionável. \n\n30. Paralelamente a Recorrente, como dito, trouxe aos autos laudo do Instituto \n\nNacional de Tecnologia — INT que sustenta suas alegações, motivo pelo qual \n\nreputo que se deva acolher o postulado no Recurso Voluntário em julgamento. \n\n31. Deveras, existe forte evidencia, trazida por conclusão expressa de Laudo do \nINT, de que a granulometria do produto denominado comercialmente de TI-\n\nPURE R-902 DD W 50 é superior ou igual a 0,6 microns, o que toma correta a \n\nclassificação fiscal adotada pela Recorrente. \n\n32. Por seu turno, no mínimo a dúvida sobre a procedência do critério que \n\nfundamentou a prova pericial produzida pelo LABANA, esta que deu suporte \nao auto de infração inicial, ficou cabalmente demonstrada. \n\n33. Tenho decidido que em casos de dúvida quanto as circunstâncias materiais do \n\nfato, o art. 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a favor do \ncontribuinte deve ser dirigida a interpretação da lei tributária: \n\n34.\" Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe \ncomina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável \nao acusado em caso de dúvida quanto: \n\n35. ( \t) \n\n36. II — A natureza ou As circunstâncias materiais do fato, ou \nnatureza ou a extensão dos seus efeitos\" \n\n37. \n\n14 \n\n\n\n• \n\nProcesso n° \n\nAcórdão no \n: 11128.003849/98-01 \n\n: 303-32.457 \n\n38. Este principio de exegese, tomado emprestado do \"in dubio pro reo\" adotado \n\nno Direito Penal, já foi inclusive sufragado pela Camara Superior de Recursos \n\nFiscais, em recente julgamento, proferido A unanimidade de votos, na sessão \n\nde 17/05/05, consubstanciado do Acórdão CSRF n° 03-04.393, assim \nementado: \n\n39. \tCERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A \n\nomissão, na fatura comercial, da data de sua emissão, \ntornaria impossível afirmar se foi emitida antes ou depois \ndo certificado de origem, mas a indicação expressa no \n\ncertificado do número da fatura leva à conclusão que, \nquando da emissão deste, já existia a fatura. Aplicação do \nart. 112 do CTIV, em caso de dúvida quanta à natureza ou \nas circunstancias materiais do fato, ou à natureza ou \nextensão dos seus efeitos (in dúbio pro reo). Recurso \nespecial negado. \"(grifei) \n\n40. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência fiscal inicial \n\nem sua integralidade. \n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2005. \n\n'1- \nNIkTON LU ARTO I - Relator \n\n15 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13831.000148/2002-83", "conteudo_id_s":"5703456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-00.818", "nome_arquivo_s":"Decisao_13831000148200283.pdf", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"13831000148200283_5703456.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora-Designada. 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Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e \nAntonio Bezerra Neto que negavam provimento ao recurso, e Eric Moraes de Castro e Silva \n(Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento. Designada a Conselheira \nSilvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. \n\nSala das Sessões, em 19 de junho de 2007. \n\nAntonio zerra Neto \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, \nDory Edson Marianelli e Luciano Pontes de Maya Gomes. \n\nMF-SEGUNDO et:MEE:LI-X..) DE CONTRISUINTES \nCONFERE C•3:,.; O ORIGINAL \n\n0 r \n\nMatilde Cursino de Oliveira \nMat. Slope 91650 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nCC-MF \n\nFl. \n\n \n\nProcesso n2 : 13831.000148/2002-83 \nRecurso \t: 131.869 \n\nRecorrente : IRLOFIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento de saldo credor do IPI, relativo ao segundo \ntrimestre do ano de 2002, no montante de R$ 52.936,60, decorrente da aquisição de insumos \nadquiridos e destinados à fabricação de produtos isentos ou tributados A. aliquota zero, com \nfundamento no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, e IN/ SRF no 33, de 1999. \n\nA decisão recorrida indeferiu o pleito pelas seguintes razões: \n\n\"Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: RESSARCIMENTO DO IPI. DIREITO AO CRÉDITO. \n\n0 direito ao crédito do IPI subordina-se ao fiel cumprimento dos ditames da legislação, \nprincipalmente no que concerne a correta escrituração e aos documentos \ncomprobatórios. Se a contribuinte escritura o imposto pago na aquisição de insumos \ncomo custos e utilizando-o para reduzir o IRPJ, não há que se falar em saldo credor a \nser ressarcido.\" \n\nInconformada vem a contribuinte alegar no seu breve Recurso Voluntário que \n\"não é verdade que a empresa utilizou o IPI destacada das notas fiscais de compra como custo para \nreduzir o IRPJ. Basta comparar a DIP] dos anos base 2000. 2001 e 2002 com as respectivas \nDemonstrações de Resultado do Exercício anexas para se constatar que esse imposto foi deduzido no \ncusto dos produtos vencidos\". \n\nAssim, ao negar a existência do bis in idem apontado pela decisão recorrida, a \nRecorrente pede a sua reforma e, consequentemente, deferimento do pleito ressarcitório. \n\no relatório. \n\nMF-SEGUNDC.) GONSE1.!---,0 DE GONTRISUINTES \nCONFERE COM O OFUGINAL \n\nBrosillt3 \noe, \tD \tI 0:1__ \n\nMarOck) Culs:r.o de Oliveira \nMat. Siope 91650 \n\n2 \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n2 : 13831.000148/2002-83 \nRecurso n2 : 131.869 \n\nM1=-SEGUNDO CONSELHO DE CO: \t;ANTES \nCONFEF COM O QR!G1N. \n\nBrasilia, \t I \n2.2 CC-MF \n\nFl. \n\nMarilde Crsro de Oliveira \nMat. eiape 91650 \n\nVOTO DA CONSELHEIRA SILVIA DE BRITO OLIVEIRA \n\nRELATORA-DESIGNADA \n\nDiscordo do Ilustre Conselheiro-Relator quanto a questão da escrituração dos \ncréditos do IPI, pois, conquanto a escrituração fiscal constitua mera obrigação acessória que, \numa vez descumprida, pode converter-se em obrigação principal, o ressarcimento de créditos do \nIPI ou sua compensação com débitos fora da escrita fiscal requer a correta escrituração tanto dos \ncréditos relativos As aquisições quanto dos débitos decorrentes da saída de produtos. \n\nPara melhor compreensão dos fatos, não se pode olvidar que ressarcimento em \nquestão possui matriz legal no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, que transcreve-se: \n\n\"Art.11. 0 saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em \ncada trimestre-calendário, decorrente de aquisição . de matéria-prima, produto \nintermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de \nproduto isento ou tributado a aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com \no IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o \ndisposto nos arts. 73 e 74 da Lei n' 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas \nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.\" \n\n(Grifou-se) \n\nSaliente-se então que o que é passível de compensação com débitos de outros \ntributos administrados pela SRF é o saldo credor apurado ao final de cada trimestre civil e não os \ncréditos relativos ao IPI destacada em cada nota fiscal relativa A aquisição de matéria-prima, \nproduto intermediário e material de embalagem, individualmente. \n\nIsso porque pretende-se que, primeiro, os débitos do IPI decorrentes da saída de \nprodutos tributados sejam absorvidos pelos créditos e, somente depois, no final período de \napuração do imposto, se constatada a existência de saldo credor, utilize-se o eventual crédito \npara a compensação de débitos de outros tributos ou peticione o seu ressarcimento em espécie. \n\nAssim, o pressuposto indissociável da compensação e do ressarcimento em \nespécie é a regular escrituração do livro registro de apuração do IPI (Raipi). \n\nNestes autos, a autoridade fiscal responsável pela diligencia com vista a verificar \na certeza e a liquidez do crédito objeto do pedido de ressarcimento consignou ter examinado a \nescrituração contábil e fiscal e concluiu que, além de a recorrente ter se apropriado do valor do \nIPI no custo das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, \nhavia outras inconsistências na escrituração fiscal. \n\nContudo, não consta dos autos que a recorrente tenha sido intimada a regularizar \nsua escrita fiscal. Destarte, por deferência ao principio da verdade material, voto por converter \no julgamento deste recurso em diligência para que a unidade de origem cientifique a recorrente \ndas inconsistências encontradas em sua escrita fiscal e contábil e intime-a a proceder A \nregularização da escrita fiscal, no prazo de trinta dias, para que possa ser apurado o saldo do \nRaipi. \n\n3 \n\n\n\nBrasilia,_ \n\nMF-SEGUNDO \t dONTRISUINTES \nCONFEI-1:: CO' \tORIGINAL \n\nMarilde Ctrn de Oliveira \nMat, Slap() 91650 \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n2Q CC-MF \n\nFl. \n\n \n\nProcesso n' : 13831.000148/2002-83 \nRecurso n2 : 131.869 . \n\nOutrossim, solicita-se a unidade de origem que verifique os documentos que \ninstruíram a peça recursal e, novamente, manifeste-se sobre a apropriação dos valores do IPI \n\npagos nas aquisições de insumos no custo das matérias-primas, produtos intermediários e \nmateriais de embalagem ou no custo dos produtos vendidos. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 19 de junho de 2007 \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. \r\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nTAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \r\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13055.000184/2002-94", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4126140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.410", "nome_arquivo_s":"20312410_133161_13055000184200294_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13055000184200294_4126140.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto. 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CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.\nAQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários, e material de\nembalagem referidos no art. 1° da Lei n°9.363, de 13.12.96, do\npercentual correspondente à relação entre a receita de\nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador\n(art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\"\ne não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96,\nao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN\nn° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\nintermediários e materiais de embalagem adquiridos de\ncooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°\n103/97). 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Siep: 91650 \nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o\nDecreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da\nmesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o\nressarcimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nINDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de\nvotos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões\n\n1\n\n\n\nkIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT \t CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE-COM O ORIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Bras\t\nFl.\n\ni:ia, 03 r \to e\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94 \t Maelide\t\n\ne\nits o de Oliveira\n\nRecurso n2 : 133.161\t Mat S44% 91650 \n\nAcórdão n2 : 203-12.410\n\n(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por\nmaioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo.\nVencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio\nBezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\no3tzeirr-alt\nPresidente\t -\n\nDalton\t eiro de Miranda\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nEric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi\nGuerzoni Filho.\nAusente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.\n\n2\n\n\n\nMSSEOL\"000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s\nCONFERE COM O ORIGINAL\t 2 C -MF\n\nr.\t Ministério da Fazenda sznra.\t /ti • gw\t Segundo Conselho de Contribuintes\n‘.;\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\t MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão nt \t 203-12.410\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA\nLTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento\nformulado (crédito-presumido do IPI).\n\nA interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo,\nalegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a\nincidência da Taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nMF-SEOU\t DOO\t\nC291CPCIINIF\n\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nE CCONFEROVA O CRiG\n\nONTRIF3UN ES\niNAL\n\nEnneaa/25_, O g I\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão n2 : 203-12.410\t\n\nManUe Cu\" t ra Orrvei\nMet.\t ines0\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de\nIN, conforme em parte formulado pela recorrente.\n\nA insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito\nadministrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este\nSegundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de\ncooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC.\n\nMeu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido\npor meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCom a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como\nrazões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de\nprocesso da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei\ntodos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos:\n\n\"Número do Recurso: 201-11 7227\n\nTurma: SEGUNDA TURMA\n\nNúmero do Processo: 13854.000220/97-12\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nMatéria: RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A\n\nData da Sessão: 23/01/2006 15:30:00\n\nRelator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\nAcórdão: CSRF/02-02.175\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nEmenta: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE\nPESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\nprimas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei\ncitada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas\nes 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o\ncrédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN\nn° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\n4\n\n\n\nmr-sEcoNoo SE:rjerCiri\t rE CFCL-MF\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMinistério da Fazenda \t CONUt\ncourwa COM O ORIG.NAL. \n\nEres5a--C 3.–/—Q3_/\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\t Maractet rts Oriveira\nAcórdão n2\t 203-12.410\t Siar.a O1850\n\nembalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°\n103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,\nvisto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do\nCTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n(.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa\nSELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de\n01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de\n04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento\nda mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.\n\nRecurso negado.\"\n\nAdoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de\nargumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade,\nexcluída tão somente a questão da industrialização por encomenda.\n\nNeste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do\napelo voluntário.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\nawa\n\nDA \"\t 011 \" -1 I\t &ANDA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. 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O. U.\n\n2.\t\nneiLl/ 0 \"-+ / 195? \n\nf.tdu-/Titiue\nC\t \t \t Rubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nSessão\t •\t 27 de janeiro de 1998\n\nRecurso :\t 105.301\n\nRecorrente :\t CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA\n\nRecorrida :\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de\natividade industrial. Artigo 581, §§ 1° e 2°, da CLT. II) CONTAG - Ainda que\nexerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é\nclassificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF\n\nn.° 196). Recurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998\n\ntÀ,\n\nOtacilio D. as Cartaxo\nPresidente\n\n- • eis o e gio alini\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, F.\nMauricio R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Sebastião\n\nBorges Taquary.\nEaal/\n\n1\n\n\n\n_\n. •\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nRecurso :\t 105.301\n\nRecorrente :\t CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CEND3RA\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte acima identificada foi notificada (fls. 03) a pagar o Imposto\n\nsobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/96, e demais consectários legais, referente ao imóvel\n\nrural denominado Projeto Varginha e Cume, de sua propriedade, localizado no Município de\n\nBarão de Cocais - MG, com área total de 831,4ha.\n\nIrresignada, a recorrente impugnou o lançamento alegando que, por se tratar de\n\nindústria e por serem seus funcionários industriários, não cabe as cobranças das Contribuições à\n\nCNA e à CONTAG.\n\nA autoridade julgadora, DRJ em Juiz de Fora - MG, determinou a manutenção\n\nda cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 07/09):\n\n\"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL\n\nCONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA\nO plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza\nagrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e\nCONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo\nprodutivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo\nestranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como\natividade de natureza primária.\n\nLançamento procedente\":\n\nIrresignada, a recorr me interpôs Recurso de fls. 11, com os mesmos\n\nargumentos já mencionados.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n, •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO SÉRGIO NALINI\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por\n\ntempestivo.\n\nConsoante o relatado, a matéria sob exame é o questionamento da incidência ou\n\nnão das Contribuições à CNA e à CONTAG, cobradas juntamente com o ITR, uma vez que a\n\ninteressada tem como objetivo principal a indústria e já teria recolhido as Contribuições às\n\nConfederações equivalentes.\n\nPor se tratar de igual matéria, adoto e transcrevo o brilhante voto condutor do\n\nAcórdão n.° 202-08.711, da lavra do ilustre Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA\n\nGLASNER:\n\n\"O Recurso é tempestivo. Satisfeitos todos os pressupostos necessários\n\npara o desenvolvimento válido e regular do processo, dele conheço.\n\nInicialmente cabe decidir uma questão preliminar posta pela Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional quando argüiu que a Recorrente não houvera se insurgido\n\ncontra a exigência relativa a Contribuição para o SENAR, uma vez que somente\n\nse referiu às Contribuições para a CNA e CONTAG.\n\nComo a Contribuição para a CONTAG não está contida na notificação de\n\nlançamento, objeto do presente litígio, não poderia a Recorrente requerer sua\n\nexclusão porque não considerada no ato administrativo questionado.\n\nOcorre, como bem salientou a Procuradoria da Fazenda que a exigência\n\nfoi mantida porque entendeu a Autoridade Recorrida estar evidenciada a prática\n\nde atividades rurais por parte da Recorrente. Diversamente àquela mesma\n\nAutoridade, para efeito de manter a exigência relativa à CNA, abandonando esta\n\nargüição, concluiu que mesmo quando não desenvolvidas atividades rurais nos\n\nimóveis sujeitos à tributação pelo ITR seria devida a contribuição.\n\nEsta linha de raciocínio foi adotada para excluir do litígio argüições\n\ntendentes a atrelar o enquadramento sindical em função da atividade\n\npreponderante desenvolvida pelo proprietário rural.\n\nContudo, a existência de animais na propriedade foi o que levou a\n\nAutoridade Recorrida a concluir que no imóvel eram exercidas atividades rurais,\n\nfator determinante, segundo seu entendimento, para a legitimação da exigência,\n\numa vez que reconheceu não ser sufil l'ente a existência de imóvel tributado pelo\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, para o mesmo fim. Sempre seria\n\nnecessário que no imóvel estivesse sendo exercidas atividades rurais.\n\nPor seu turno, a Recorrente fez a distinção entre atividade industrial e\n\nagrícola, trazendo à colação a norma contida no Decreto n° 73.626/74, para\n\nafinal insistir que não exercia atividade rural.\n\nEntendo, portanto, que no fundo os pressuposto tidos pela Autoridade\n\nRecorrida como necessários para a legitimação da exigência para o SENAR\n\nforam contraditados pela Recorrente, razão pela qual recebo o recurso também\n\nno que se refere a esta matéria, mesmo que explicitamente não tenha a\n\nRecorrente requerido fosse julgada a exigência da Contribuição improcedente.\n\nNo que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade\n\nRecorrida, mesmo ciente dos julgados deste Conselho, pretendeu alterar a órbita\n\nda questão lastreando sua Decisão com alegações ainda não-apreciadas por este\n\nColegiado. No seu entendimento, pouco importa que o Enunciado do TST n° 57\n\ne Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vincule a Contribuição Sindical\n\nde acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer\n\npara efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a\n\nincidência do ITR.\n\nPara sustentar seu entendimento, arrolou uma série de razões\n\nabsolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição,\n\nao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas\n\ndaquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da\n\naplicação do contido no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, que, no seu\n\nentendimento, autorizava a conclusão de que mesmo na hipótese de existência\n\nde imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a\n\ncontribuição seria devida.\n\nPara a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no\n\nimóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural, A\n\nProcuradoria da Fazenda, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão\n\ncontundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito\n\nnão apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, mas também\n\nem função das características da propriedade, não é suficiente para tornar\nilegítima a legislação mencionada pela Autoridade Recorrida.\n\nApesar de todos os acertos qu se possa atribuir à Autoridade Recorrida,\n\n4\n\n\n\nn„.n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nAfegv'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nsempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como\nposta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação\nque conferiu ao disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71.\n\nO inciso I alínea \"a\" do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito\nde enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que\npreste serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. A\nalínea \"b\" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou\nnão, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável à\nprópria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros.\n\nO inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou\nempregador rural; em sua alínea \"a\", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que,\ntendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em\nsua alínea \"b\", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado,\nem regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a\nforça de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico.\n\nO destinatário da regra contida na alínea \"a\" é a pessoa de direito que,\nutilizando mão-de-obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O\ndestinatário da regra contida na alínea \"b\" é a pessoa que, sendo proprietário ou\nnão, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para\ngarantir sua subsistência.\n\nA leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos\ndispositivos legais acima arrolados é a de que a norma objetivou equiparar a\nempresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural\ncom a absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também\nvenha a se utilizar mão-de-obra de terceiros; b) as pessoas cuja a atividade rural\nfossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão-de-obra de\nterceiros em atividade rural economicamente organizada.\n\nA expressão contida na alínea \"b\" \"quem proprietário ou não e mesmo sem\nempregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural\" não tem o\ncondão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento à\npura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto\nna alínea \"a\"; bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou\nempregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial,\ndesenvolvesse sua atividade em imóvel reral.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:2, n1,,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nPerderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal\n\nque determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. 1°, acima\n\ncomentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la\n\nperante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma\n\ncomissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da delegacia\n\n. que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos\n\nempregadores rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta\n\npelas confederações pertinentes.\n\nÉ evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir\n\npela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição\n\ndeterminante da contribuição em comento. A audiência desta comissão\n\npermanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se\n\nrelacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural.\n\nAbsolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do\n\nmesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea \"b\" do\n\ninciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a\n\nabsorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo acima\n\nreferido, recolher a contribuição sindical à entidade a que entendessem ser\n\ndevida.\n\nDe se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida\n\nconcluiu que a expressão \"explore imóvel rural\" excluiria qualquer discussão\n\nacerca da atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural\n\npara que a contribuição fosse devida.\n\nPatente o desacerto cometido pela Autoridade Recorrida quando concluiu:\n\n\"Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades\n\nrurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso,\n\ncabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural.\"\n\nA interpretação não obedeceu a nenhum princípio de hermenêutica, valeu-\n\nse apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a\n\nvontade normativa contida em todo o seu texto, portanto deve ser rejeitada.\n\nComo a Recorrente não é o destinatário da norma contida no inciso II\n\nalínea \"a\" do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve\n\natividade econômica rural, fato este não contestado pela Decisão Recorrida, nem\n\n6\n\n\n\n`,..n\n\n. •\n\n•,t.(Z\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nZ1);\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\né destinatário da norma contida na alínea \"b\" porque não é pessoa fisica que\n\nexplore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a\n\ncontribuição sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente\n\npoderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no\n\nque se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a\n\njurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o\n\nenquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante\n\ndesenvolvida pelo empregador.\n\nQuanto à Contribuição para o SENAR, cabe alegar que a simples\n\nexistência de animais na propriedade não autoriza a conclusão de que seja\n\nexercida atividade rural como definida por lei, fato este sequer contestado para\n\nefeito da imputação da exigência para a CNA.\n\nMesmo que estivesse correta a alegação de que a Recorrente exercia\n\natividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, não atentou a\n\nAutoridade Recorrida para o disposto no art. 5°, § 3 0 do Decreto-Lei n°\n\n1.146/70 e § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989/82, onde se concede isenção\n\nda contribuição incidente sobre as empresas rurais, como conceituadas pelo art.\n\n4°, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.\n\n\"Empresa Rural\" é o empreendimento de pessoa fisica ou jurídica, pública\n\nou privada, que explore, econômica e racionalmente, imóvel rural dentro de\n\ncondição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área\n\nmínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,\n\npelo Poder Executivo.\n\nA Recorrente somente não se enquadraria como empresa rural, caso\n\nhouvesse descumprido algum padrão fixado pelo Poder Executivo. Como a\n\nDecisão Recorrida silenciou a respeito, fixando-se apenas no fato da existência\n\nde animais como prova do exercício de atividades rurais em imóvel rural, resta\n\npatente que a Recorrente ou não estaria alcançada pela hipótese de incidência\n\nporque não exercia atividade rural, ou estaria isenta porque empresa rural nos\n\ntermos do art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504/64.\n\nDe qualquer sorte, não estaria sujeita a Recorrente ao recolhimento da\n\ncontribuição, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural —\n\nSENAR, instituído pela Lei n° 8.3154 \\1, nos precisos termos do § 1° do art. 3°\n\ndo citado diploma legal.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nEstou convencido, à vista dos elementos constante dos autos e,\nnotadamente, com base na única razão argüida pela Autoridade Recorrida para\njustificar a legitimidade da exação - existência de animais no imóvel -, que a\n\nexigência não se conformou à lei, portanto, improcedente.\n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao\nrecurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA e CONTAG.\"\n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessõe , em 27 dê janeiro de 1998\n\n• '\n•,\n\n- '41 CISCO • ÉlM6 NALINI\n\n•\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - A partir de 1 de Janeiro de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em, no máximo, 30%. \r\nMULTA DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de oficio, cabe a aplicação da multa no percentual de 75%, conforme previsto na legislação de regência. \r\nJUROS DE MORA - LIMITE CONSTITUCIONAL - A cobrança de juros em percentual superior a 12% a.a., em matéria fiscal, encontra amparo em decisões do STF, o qual conclui que a norma do parágrafo 3°, do artigo 192 da CF não é auto-aplicável sendo a norma de eficácia contida.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003296/99-21", "anomes_publicacao_s":"200111", "conteudo_id_s":"4257356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-13666", "nome_arquivo_s":"10513666_127061_110200032969921_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Amélia Fraga Ferreira", "nome_arquivo_pdf_s":"110200032969921_4257356.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2001-11-08T00:00:00Z", "id":"4829844", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:04:19.678Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045544011563008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-18T19:43:36Z; 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Ausente o Conselheiro NILTON PÊSS.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. :11020.003296/99-21\nAcórdão n°.\t :105-13.666\n\nRecurso n°\t : 127.061\nRecorrente\t : N & L INFORMÁTICA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra N & L INFORMÁTICA LTDA., empresa acima qualificada foi\n\nlavrado Auto de Infração anexo às fls. 01 a 05, originado de procedimento de revisão da\n\ndeclaração de rendimentos correspondente ao exercício de 1996, através do qual a\n\nautuada foi intimada a recolher crédito tributário, relativo ao ano-calendário de 1995,\n,\n\nconstituído de Contribuição Social sobre. o Lucro Líquido - CSLL, além de multa\n\nproporcional e juros de mora\n\nA infração apurada pela Fiscalização diz respeito à compensação\n\nindevida de bases de cálculo negativas de CSLL de períodos anteriores, para reduzir\n\nsua base de cálculo no ano- calendário de 1995 em mais de 30%, que resultou na\n\nexigência no valor total de R$ 6.314,99, com fulcro no artigo 58 da Lei n° 8.981, de 20 de\n\njaneiro de 1995, artigos 12 e 16 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, e art. 2° da Lei\n\nn° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.\n\nJunto com a contribuição, foram lançados a multa de ofício de 75% e os\n\njuros de mora regulamentares, com fundamento nos dispositivos legais citados à fl. 05\n\ndos autos\n,\t .\n\nA contribuinte apresentou a impugnação na qual argumenta em síntese:\n\n- a Medida Provisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, ao\n\nestabelecer o limite de 30% à compensação de prejuízos fiscais, estaria contrariando\n\ndireito assegurado pela legislação anterior, ofendendo direito adquirido e ato jurídico\n\nperfeito, conforme - . 5°, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6° da Lei de Introdução\n\nao Código Civil; ila\nIP\n\n1,\n\n,.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. :11020.003296/99-21\nAcórdão n°.\t :105-13.666\n\n- a Receita Federal, por intermédio do Parecer Normativo n° 41, de 1978,\n\nreconheceria que os prejuízos compensáveis são os apurados segundo a legislação\n\nvigente à época de sua ocorrência;\n\n- às bases de cálculo negativas apuradas até 31/12/94 estariam sob o\n\nabrigo, da legislação anterior que permita sua compensação Integral portanto a Lei n°\n\n8.981, de 1995, aplicar-se-ia, apenas, aos prejuízos gerados a partir de 1995;\n\n- a postergação parcial da compensação dos prejuízos existentes até\n\n31/12/1994 para exercícios subsequentes implicaria na virtual instituição de um\n\nempréstimo compulsório sem que fossem obedecidos os pressupostos constitucionais;\n\n- a contribuinte juntou também à sua defesa jurisprudência que corrobora\n\nas teses esposadas na impugnação. Ao final, requer a impugnante que seja declarada a\n\nimprocedência do auto de infração em tela.\n\nO julgador singular considerou procedente o auto de infração cuja\n\ndecisão foi assim ementada:\n\nCOMPENSAÇA0 DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - A partir\nde 10 de abril de 1995, para efeito de indeterminar a base de\ncálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em,\nno máximo, 30% (trinta por cento) de seu valor.\n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade\nadministrativa não é competente para se manifestar acerca da\nconstitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa\nreservada ao Poder Judiciário.\n\nNo recurso' ora apreciado a recorrente mantém os mesmos argumentos\n\napresentados na impugnação, complementando-os com citação jurisprudências e\n\ndoutrinárias, passando, ainda a combater expressamente a aplicação da multa de ofício\n\nde 75% e os juros Selic.\n\nÉ o Relatório\n\n_ _\t =\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. : 11020.003296/99-21\nAcórdão n°.\t :105-13.666\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos legais portanto dele tomo\n\nconhecimento.\n\nEntendo que o julgador singular examinou e rebateu com muita\n\npropriedade todos os argumentos apresentados pela autuada na impugnação, com os\n\nquais concordo plenamente, inclusive por se tratar de matérias constantemente\n\napreciadas por esse Conselho e sobre as quais a nossa Câmara já mentem posição\n\npacificada através de inúmeros Acórdãos, segundo os quais:\n\n- a pessoa jurídica não tem o direito de compensar bases de cálculo\n\nnegativas da CSLL apuradas, sem observância das disposições legais vigentes na\n\népoca da compensação. O mesmo entendimento consta de acórdão do E. Primeiro\n\nConselho de Contribuintes que, embora relativo ao IRPJ, aplica-se perfeitamente á CSLL\n\ndevido à sua natureza conforme se verifica na seguinte ementa: \"IRPJ- EX 1990.\n\nCOMPENSA ÇAO PREJUÍZO FISCAL - O valor a ser compensado é determinado pela\n\nlegislação vigente no exercício de sua apuração e as condições para uso desta faculdade\n\nsão as vigentes no momento da compensação do prejuízo. (A c. 10 CC 102-43.984/99).\n\n- não cabe a pretensão da impugnante em se escudar nos princípios da\n\ndireito adquirido conforme consta da decisão singular a jurisprudência administrativa\n\nconsidera que o valor do prejuízo a compensar é aquele ocorrido no momento da sua\n\napuração, porém as regras ou condições são as do momento da compensação, além de\n\nque a esfera administrativa não se reveste de competência para apreciar\n\ninconstitucionalidade e/ou invalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento\nDP\n\njurídico naci\t I, sendo a apreciação de assuntos desse tipo reservada ao Poder ifk\n\nJudiciário.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. : 11020.003296/99-21\nAcórdão n°.\t :105-13.666\n\nQuanto à multa de oficio de 75% e aos juros Selic não questionados na\n\nimpugnação, e por isso mesmo representando matérias preclusas, apresento as\n\nconsiderações a seguir:\n\n- no caso da multa de ofício de 75% deve-se levar em conta ser a mesma\n\numa sanção nos casos de descumprimento da lei, tendo como finalidade precipua não\n\napenas punir o transgressor, mas também coibir a prática de atos ilícitos, havendo por\n\nbem o legislador fixar-lhes percentuais condizentes com os objetivos pretendidos. Com\n\nefeito, sendo a mesma de caráter pecuniário e de irrelevante valor, não atingiria os\n\nobjetivos para os quais foi criada, ou seja, não teria a eficácia desejada, podendo até\n\nmesmo produzir efeitos contrários - servir de estímulo à prática do ilícito. Além do mais,\n\ncumpre notar que o procedimento levado a . efeito na ação fiscal respaldou-se no art. 44,\n\ninciso I da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e no inciso I do Ato Declaratório\n\nNormativo COSIT n° 01, de 07 de janeiro de 1997, c/c alínea \"e, inciso II do art. 106 do\n\nCTN.\n\n- quanto a referência a proibição constitucional de juros superiores a\n\n12% ao ano (art. 192, §3° da Carta Magna), ela também não se sustenta, como se\n\ndepreende da análise do Acórdão n.o 101-90.640 do Egrégio Primeiro Conselho de\n\nContribuintes: \"JUROS - A cobrança de juros em percentual superior a 12% a.a., em\n\nmatéria fiscal, encontra amparo em decisões do STF, o qual conclui que a norma do\n\nparágrafo 3° do artigo 192 da CF não é auto-aplicável, sendo norma de eficácia contida\n\n(Res. RE 178.263-3 e 173.260-1 -1° e 20 Turmas, respectivamente)\"\n\nPor todo o exposto, entendo não caber razão a recorrente, motivo pelo\n\nqual voto negar provimento ao recurso. \t .\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, 08 de novembro de 2001.\n\nP\n\n,\n\njik A LI\t G FE'RREIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200407", "ementa_s":"PIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 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ADO NO D. O. U.\n\nc; 0*_•-_2•____Li.) 4. / ë49Q. 1--:\n\nRubrica\n\nPIS. \t COISA\t JULGADA\t ADMINISTRATIVA.\nCONSIDERAÇÃO PELO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES. A decisão administrativa dada sobre\n\nquestão tratada incidentalmente no processo administrativo\n\nfiscal deve ser relevada para efeito de julgamento de recurso\n\nvoluntário.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCOOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiro Valdemar Ludvi 2 e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\nSala das Sessões, em 08 de julho de 2004.\n\nClervt-Ja finl —L CLit\nLeonardo i' Andrade rente\nPresi e t\n\n\tCes\t lan -- ,-..z.na\n\nRelato\n\n4..\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Zomer (Suplente). Maria\n\nTeresa Martinez López, Luciant Pato Peçanha Martins e Emanuel Carlos Damas de Assis.\n\nAusentes, justificadamente. a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa.\n\nEaal/fab\n\n\t „\nMIN. DA FAZENDA - 2.* Ce\n\nCONFERE COM O 0•1311444..\nBRASÍLIA 0-1.. / • i\n\n-. o itt ' lattik4 ,\nVI :' O\n\nr\t\nI\n\n\n\nI\nI \t\n\nCC-NIF\n'.4.ez‘y‘\t Ministério da Fazenda\n\nF\nn Segundo Conselho de Contribuintes\n\n-\t - -\t -\n\nProcesso n° : 11060.000365/2001-35\nR€ curso n\" : 123.156\n\nAcórdão n° : 203-09.691\n\nRecorrente : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nAo amargar derrota em julgamento promovido pela instância de piso (fls.\n\n111/114), que se inclinou pelo prazo qüinqüenal de compensação de indébito de PIS, a\n\ncontribuinte aviou recurso voluntário (fls. 122/136).\n\nA instância julgadora baseou-se em decisão administrativa (fls. 44/49) que não\n\nreconheceu o crédito da contribuinte, aplicado no encontro de contas, por força de prescrição.\n\nA glosa da compensação efetivada pela empresa deflagrou débito de PIS,\n\nacrescido de encargos, no montante de R$25.368.28 (fl. 02), referente aos meses de fevereiro e\nmarço de 1999 (fl. 04).\n\nSegundo aduzido pela Recorrente no expediente normal acostado às fls. 122/136,\n\no prazo para a restituição/compensação do indébito é de 10 anos, segundo jurisprudência do STJ\n\n(tese do 5+5). Com base nisto, solicita a admissão da compensação e, via de conseqüência, o\n\ncancelamento da cobrança tratada nestes autos.\n\nÉ o relatório.\n\n(-?\\\n\nMIN. DA FAZENDA\n\nM O ORIGINA\n\n- 2.° CC\n\nCONFERE cci\n\neusiLIA P. ......\n\n''\t •\t '\nVI\n\n\n\nMIN. CIA FAZENN - 2.° CC\n\nCONFERE COM O •RICIN14.\n-\n\nMinistério da Fazenda\t BRASIU\t\n2 CC-N1FA oq 4 •\t dee\n\n_\n\nSfOrt, Segundo Conselho de Contribuintes\t 0/41: \t\n're• ,\t .\t VISTO _\t - - -\n\nProcesso n\" : 11060.000365/2001-35\nRecurso n° : 123.156\n\nAcórdão n° : 203-09.691\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATO\n\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nEmbora comungue do entendimento da Recorrente, no que respeita ao prazo de\n\ndecadência, porquanto venho filiando-se à jurisprudência do STJ no tema, deparo-me com\n\ncircunstância singular a inviabilizar o agasalho da pretensão recursal.\n\nA invocação pura e simples do posicionamento do STJ é inócua diante do quadro\ndelineado nos autos.\n\nIsto porque não é possível ignorar, desconsiderar, que o crédito suscitado pela\ncontribuinte já foi objeto de análise na esfera administrativa, segundo infere-se da decisão\nretratada às fls. 44/49.\n\nEm outras palavras: há coisa julgada administrativa que deve ser considerada no\n\nexame amplo da questão trazida ao conhecimento deste colegiado.\n\nNão se quer com isso afirmar que as decisões administrativas são imutáveis, mas\n\nsim que devem ser acatadas no âmbito administrativo no qual restaram consolidadas, ou seja,\n\nnão foram modificadas por expedientes hábeis a tanto atribuídos aos administrados pela\nlegislação. Nesse sentido o se guinte jul gado do STJ:\n\n•\nPROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DECSIÃO\nADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE REVISÃO POR RECURSO COM EFEITO\nSUSPENSIVO. APELO INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA IMPETRAÇÃO\nINICIADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DECADÊNCIA\nCONFIGURADA.\n\n1. A tempestandade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da\nmatéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa\njulgada- administrativa, tornando os seus efeitos\" efetiTos í OS a atingirem o\npatrimônio do particular.\n\n2. Passível a revisão e a correção do ato administrativo por recurso com efeito\nsuspensivo, a decadência da impetração da ação mandametual iniciou-se, no\npresente caso, a partir da fluência do prazo do recurso intempestivo.\n\n3. decadência da ação mandamental devidamente configurada.\n\n4. recurso desprovido.\n\n(RMS 10.338/PR, Re. Ministra LAURITA VAZ SEGUNDA TURMA, jul gado em\n19/11/2002, DJ 16/12/2002 p. 283)\n\nLogo, para que não se pusesse em relevo a decisão administrativa retratada às fls.\n44/49 — que fixou a prescrição (rectius: I decadência) qüinqüenal do indébito da contribuinte —\n\nno trato da questão enfrentada nestes autos, necessário que a mesma (i) inexistisse; (ii) houvesse\n\nsido modificada por decisão administrativa subseqüente, ou; (iii) tivesse sido anulada no\nJudiciário.\n\n•\nç\"..k\n\n3\n\n\n\n-\t -\n\nCC\nMinistériii da Fazenda\n\nSe g undo Conselho de Contribuintes\ntititiitÀ)1C4- —\t -\t __\n\nProcesso n\" : 11060.000365/2001-35\nRecurso n° : 123.156\n\nAcórdão n° : 203-09.691\n\nNenhuma das situações co gitadas acima, entretanto. verifica-se no caso vertente.\n\nEm outras palavras: é inevitável considerar a decisão constante de fls. 44/49 para efeito da\nanálise da pretensão recursal da contribuinte.\n\nNeste quadro, que se impõe é a inadmissão da compensação ventilada pela\n\ncontribuinte, em vista da decadência pronunciada pela decisão de fls. 44/49. Com efeito. há\npronúncia administrativa específica sobre a matéria, que cumpre a este Colegiado relevar.\n\nInexistindo crédito compensável, nos termos em que declinado às fls. 44/49.\n\ninviável atribuir validade ao encontro de contas ventilado pela Recorrente, subsistindo, de\nconseguinte, o crédito re gistrado no auto de infração inserto às fls. 02/06 deste processo.\n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Se ões, em 08 de julho de 2004.\n\n-\n\nCES\t IA TAVIGNA\n\nMIN. DA FAZENOA - 2.* CC\n\nCONFERE COM O ORICINSar\n\nSOV. \ni\n0 Ot.\n\nÁu/w\nopte,\" Lsaig:„\n\nVI - TO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29220], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14004, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8617, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5056, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1005, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",764, "PIS - ação fiscal (todas)",629, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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