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Recurso negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13702.000090/98-88", "conteudo_id_s":"5376388", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-10.469", "nome_arquivo_s":"Decisao_137020000909888.pdf", "nome_relator_s":"Valdemar Ludvig", "nome_arquivo_pdf_s":"137020000909888_5376388.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2005-10-19T00:00:00Z", "id":"5605130", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:37.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-09-10T19:55:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-09-10T19:55:55Z; created: 2014-09-10T19:55:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-09-10T19:55:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2014-09-10T19:55:55Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1713047033662668800, "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS DO IMPOSTO. ALÍQUOTA ZERO, IMUNE E NÃO-TRIBUTADO.\r\nO Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, ou não estarem dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser creditado.\r\nEFEITO VINCULANTE DE DECISÕES DO STF. AUSÊNCIA NO CONTROLE DIFUSO.\r\nApenas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm o condão de vincular a Administração Fiscal, o que não ocorre com as decisões proferidas em Recurso Extraordinário, por encerrar controle difuso de constitucionalidade, cuja eficácia é meramente inter partes.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13884.003016/2003-79", "conteudo_id_s":"6087084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.293", "nome_arquivo_s":"220100293_13884003016200379_200906.pdf", "nome_relator_s":"ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13884003016200379_6087084.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Jean Cleuter Simões Medonça"], "dt_sessao_tdt":"2009-06-04T00:00:00Z", "id":"7970474", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:55:05.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-09-03T17:30:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 220100293_13884003016200379_200906; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2019-09-03T17:30:42Z; Last-Modified: 2019-09-03T17:30:42Z; dcterms:modified: 2019-09-03T17:30:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 220100293_13884003016200379_200906; xmpMM:DocumentID: uuid:1ef0e3b6-d0cc-11e9-0000-f5c92f2e292a; Last-Save-Date: 2019-09-03T17:30:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2019-09-03T17:30:42Z; meta:save-date: 2019-09-03T17:30:42Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 220100293_13884003016200379_200906; modified: 2019-09-03T17:30:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2019-09-03T17:30:42Z; created: 2019-09-03T17:30:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-03T17:30:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2019-09-03T17:30:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713052474392182784, "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nAno-calendário: 2005\r\nISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, .DA NORMA.\r\nNão tendo a autoridade médica competente indicado a patologia da qual se Ressente o interessado couro dentre aquelas constantes do artigo 3º do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, não pode o mesmo ser considerado como portador de deficiência física para os fins da isenção do IPI pleiteada com base no artigo 1\" da Lei n0 8.989/95.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13706.004218/2004-70", "conteudo_id_s":"6085516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706004218200470.pdf", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13706004218200470_6085516.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"7966577", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:54:55.656Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052476293251072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-12-29T18:13:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-29T18:13:12Z; Last-Modified: 2009-12-29T18:13:13Z; dcterms:modified: 2009-12-29T18:13:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-29T18:13:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-29T18:13:13Z; meta:save-date: 2009-12-29T18:13:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-29T18:13:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-29T18:13:12Z; created: 2009-12-29T18:13:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-12-29T18:13:12Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-29T18:13:12Z | Conteúdo => \n.\t .\n\nS2-C2.1\" I\n\n1 . 1 69\n\n• ,\n\n_ *,:411V1W.V::'•\n\n• MINIS'I'ÉRIO DA FAZENDA\n\nONSEL110 ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nsk..'2M:::'!àM?!de SEGUNDA SF.(:,Ão DE, JULGAMENTO\n•-.7V;\n\nProcesso n\"\t 13706.004218/2004-70\n\nRecurso n\"\t 133.851 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2201-00.169 — r Câmara / Turma Ordinária\nSessão de\t 7 de maio de 2009\n\nMatéria\t Pedido de Isenção de 11'1 para aquisição de veiculo (deficiente físico)\n\nRecorrente\t EDUARDO DIAS DA SILVA\n\nRecorrida\t /12: DF. FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSUO SOBRE PRODUTOS iNDUSTRIALIZADOS -\n\nAno-calendário: 2005\n\nISENÇÃO. PORTADOR DE DEFIUÊNCIA FÍSICA. CONDIC,X5I'S PARA\n\nO ENQUADRAM INTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, .DA NORMA.\n\nNão tendo a autoridade médica competente indicado a patologia da qual se\n\nessente o interessado couro dentre aquelas constantes do artigo 3\" do Decreto\n\nn\" 3.298, de 20/12/1999, não pode o mesmo ser considerado como portador\n\nde deficiência física para os fins da isenção do IPI pleiteada com base no\n\nartigo 1\" da Lei n0 8.989/95.\n\nRecurso Voluntário Negado..\n\nACORDA., 'M\t (1bros '1 \" Tmura Orj, ia da 2\" Câmara da 2\" Seção de\n\nnJulgamento do CARF, por u /idade deytos, em 1 50'V • vimento ao teclas°.\n\n,.\n\nLS\t M, CVDO •0SPN131.1RG P11 110\n\nPresidente\n\n0DAssi GUERZONIFIL O\t •\n\nelator\t i\n\n•\n\nt\n\n\n\nProcess.0 n\" 1.3700 004218/2004-70\t S2-C2 11\nAcórdão n 2201 -00.169\t 1.1 70\n\nParticiparam ainda do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas\n\nAssis, Jean. Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques C:leto Duarte, José Adão Vitorino de\nMorais, Andréia Dantas .Lacerda Moneta e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda..\n\nRelatório\n\n'Retorna a esta Câmara o processo após a realização da diligência determinada\npor meio da Resolução n\" 203-00.873, de 11 de dezembro de 2007, na qual ffirmuláramos\nquesitos na tentativa de melhor esclarecer as reais condições de saúde do interessado em face\n\nde seu pedido de isenção do .I.P1 para a aquisição de automóvel que houvera sido fora-a:dado\n\ncom base na Lei n.\" 8.989, de 1995, com as alterações da Lei n\" 10.182, de 2001, dos artigos 2',\ne 5`) da Lei n\" 10.690, de 2003, c pela Lei n\" 10.754, de 2003.\n\nA resolução lora no sentido de que a Unidade de origem obtivesse de médico\nlegalmente credenciado a resposta aos seguintes quesitos:\n\n1`9 teve o interessado, em fruição da eviração do 1' 111 e nrcua\n\nesquerdos, uma aliciação física, pi ~cada pela ditninuiçr.'io\n•\t seu tamanho, achatamento do pescoço e um desequilíbrio\n\nesn alui\n\n.2) os sintornas ou as .seqii.c.das da ioÇ_Yirla exu ação sào\ncaialetlie os desci tio pelo interessado? Foram el.c.!s, a saber\n\nimpossibilidade de finei 1iltM171C1110N\t dlirMIOLUON 011\nininterrupta; COM 'Ma pel afi esquerda, sem sentir caiu.'\n\n e muita (1oi, e\n\n3) sob qual ou quais das jOrnms abaixo pode .ser enquadi ada a\n\ndeficiência física da interessada: paraplegia, parapare•!sia,\n\nmonoplegia, monoporesia, aplegia, letraparesia, triplegia,\n\ntriparesid, hemiplegia, hennparesia, amputação ou au,sncia de\n\nmembro, par (Ihs ia cc .,' obra!, membros com delO rui idade\t •\ncongênita ou adquirida?\n\nEm inanitstação à fl. 66, o interessado juntou declaração de médico\n\nneurocirurgião credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio cie Janeiro/RJ, da qual\nse exilai (f1... 67), verbis..\n\nDeclaro que o paciente foi por mim examinado e apr escuta\n\nquadro de dor e dormência na face anterior e lateral da cova\n\nesquerda o que prejudica a deambulação isto passou a\n\nacontecer apóv nefrectornia esquerda\n\nDiag • meralgia\t estésica\n\nCID. G .57. /\n\nDe acordo com o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio Versão 5.0,\n\nnefirelornia significa a ablação total ou parcial do rim, metalgia significa dor na • .xa\nparestesia significa sensações anormais cie tbrmigamento, picada e queimadura, não\t usadas\npor estímulos exteriores ao corpo.\n\n()2\n\n\n\n•\n\nProcesso t i\" 13706 004218/2001-70\t S2-C2 I\n\nAcindão n 2201-00.169\t li 71\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI (...;1.11 qZZONI FILHO, Relator\n\nÀ época em que o interessado lOrmulou seu pedido, as • regras para a\nconcessão de isenção do In para Os portadores de deficiência física estavam contidas na Lei\n\n8.989, de 24/12/1995, com as alterações da Lei n\" 10.690, de 2003, e na IN SM ; 442, de\n12/08/2004..\n\nLei 8.989, de 24/12/2005\n\nAft I\" 1icant ice:idas do latposIQ Sobre Pi ()timos\nindustrializados - JPJ os automóve:is de passageiros de\n\nfabricação nacional, equipados com motor dc cihndrada não\n\nstperior a dois nal centímetros cúbicos, de no mínimo quatro\n\nportas inclusive: a de acesso ao bagageiro, movidos a\n\ncombustíveis I/O em igein 1 enovável 011 sisterna reversível de\n\ncombustão, quando adquiridos por (Redação dada pela Lei a\"\n\n10 690, de 16.6.2003) (Vide mi 5\" da Lei n\" /0 690, de\n16 6 2003)\n\nIV — pe.ssous portadoras de deficiéncia física, mental\n.sevela ou ptgliOlda,ou aUUSIU1, dirCiCUTICIUC OuOOF iinerMédi0\n\nde ,s-eu representante legal; (Redação dada pela Lei n\" 10 690, de\n16 6 2003)\n\nl' Para a concessão do beneficio In avisto no art.\n\nconsiderada também pessoa p01tadore.7. de defficiência tísica\n•aqueda que apresenta alteração completa ou parcial de Wit OU\n\nmais segmentos do empo humano, acat retando o\n\ncomprometimento da ¡Unção física, apresentando-se sob a Puma\nde 7)01 e.tplegia, paretparesia, monoplegia, monopar esia„\n\ntetraplegia, tetrapelt es ia, triplegia, ti ipat esta, hemiplegia,\n\nhemipatesia, amputação ou ansênela de membro, /20) alista\n\ncerebral, membros com defirmidade congênita ou adejai; ida,\ne yceto as &foi midades estéticas e as que Mio oduzam\n\ndificuldades para o de..s'empenho de funçães. (Incluído pela Le:i n\"\n10 690, de .166 2003)\n\n1N SRF n\" 442, de 12/08/2004\n\nDestinatários da Isenção\n\nAt/. 22 /is pessoas portadoras de deficiência físico, \t mental\nSI/Velo OU prOfilfUla, OU autistas, ainda que menores de dezoito\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n' 1370() 001218/2001-70\t S2-C211\nAcÁird?io n.\" 2201-00.169\t H 72\n\nanos. poderão adquirir, cliretamente ou por intermédio de seu\nrepres•entemie legal, com isC.71ção do JPI. automóvel (h.1,\n\npassageiros ou veiculo de uso misto, de .fiáricação rladOrlal,\n\nclassificado na posição 87 03 da Tabela de incidência do\n\nImposto sol» e Produtos Industrializados (Tipi).\n\n.1 2 Para a verificação da condição de pessoa portadora de\n\ndeficiência física e visual, deverá. ser observado\n\n1 110 caso de deficiência física, o disposto no art 1 2 da Lei uf-'\n8 989, de 1995, com as alferaçães da Lei a° 10.182, de 2001,\n\ne da Lei n° 10.690, de 2003, e no Decreto n 2 3.298, de 20 de\ndezembro de 1999,\n\nO Decreto n\" 3.298, de 20/12/1999, a que alude a IN S1fl ; 442, traz eni seu\npreâmbulo o seguinte, verbis: \"Regulamenta a 1 .ei o\" 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe\n\nsobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as\n\nnormas de proteção, e dá outras providências\". \t •\n\nNo seu artigo 3 0, traz os conceitos de deficiência, deficiênc,ia permanente e de\nincapacidade, verbis:\n\n•\n\nArt. 3' Para os (Jeitos deste Decreto. considera-se\n\nI - ckficiência - toda perda Ou anormalidade de urna esti Mitra OU,\n\nfimção psicológica, fisiológica 01.1 anatómica que gere\nincapacidade paia o desempenho de atividade, dentro do padrão\n\nconsiderado normal paia o ser humano,\n\nII - deficiência permancruc - aquela que Ocorreu ou se\n\nestabilizou durante um período de tempo suficiente para não\n\npermitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,\napesar de 170VOS tratamentos; e\n\n111 - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da\n\ncapacidade de integração social, com necessidade de\n\nequipamentos, adaotacãe.s, incios OU recursos especiais pala que\n\na pessoa portadora de dd iciência possa receber ou ti ansmitir\n\ninjOrmaçãos necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao\n\ndesempenho de função ou atividade a sei evercida\n\nE, 110 artig«) 40, o conceito de pessoa portadora de deficiência..\n\nArt. 4\" É considerada pessoa portadora de deficiência a que se\nenquadra nas seguintes categorias.\n\n1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um Ou\n\nmais segmentos do corpo humano, acarretando o\n\ncomprometimento da Moção física, apresentando-se sol, a fOrma\n\nde parapkgia, paraparesia, Marlaplegia. TriOnopares ia,\n\ntetraplegia, tetritparesia, 1, ioaresia. hemiplegia,\n\nhemiparesia, amputação ou ausèrk.la de »vont» 0, paralisia\n\ncer ebral, membros com delbrinidade congênita ou adquir ida,\n\nevreto as deformidades estéticos Cl as que não [» oduzam \t Ni'mt\ndificuldades para o desempenho de 'Unções\n\n•\n\n\n\nProceo n\" 13706.004218/2004 ,70\t S2-C2\nAcórdão n.\" 2201-00,169\t 11 7:i\n\nNo \"Dicionário Digital de Termos Médicos 2007\", enerintradc.) no sítio da\n\ninter•net www.pdamed .com.br, busquei o significado de cada um desses verbetes:\n\n•••••\t ••••\n\nVerbete\n.\t \t \t .....\t •\t .\t .\t .\n\nPerda severa ou completa da função motora nas extremidades inferiores e\nparapleg,ia\n\nporções superiores do tronco\n\n• •\t •\t ••\t • ••-----•-••- • • •••\t •\t •\t •\n\nParalisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiore,s ou\nparaparesia\n\nsuperiores que não perderam inteir •arnente a sensibilidade e o incrvimento\n\n\t\n\n.\t .....\t\n\nPresença de paralisia, isolada de um só membro, másculo ou grupo\n• \"Monoplegia\n\nmuscular\n\nParalisia incompleta de nervo ou músculo de um só membro que não\nMonoparesia\n\nperdeu inteiramente a sensibilidade e o movimento\n\n• •\t •\t •\t •\t ..... •••••\t •\n\n\t\n\nTetraplegia\t Paralisia. dos quatro membros\n\n• • - - • •••••••••••-•-•—•-••• •• \t . ..._____\t .\t • •\n\n\t\n\nTetraparesia\t Fraqueza dos quatro ntembros.. Sinônimo de quadriparesia.\n••••••\t •\t • -\t •-•-•\n\n\t\n\nTriplegia\t Hemiplegia associada à paralisia de outro membro do lado oposto\n.\t .\t .....\t ........ _\n\n-Não encontrado_ Paresia. Perda discreta da força muscular. Paralisia \t •\nTriparesia\n\nmoderada.\n.....\t .....\t •\t • •\t •\t •\t •\n\n\t\n\nHemiplegia.\t -Paralisia de uni lado do corpo\n\n-\t ••••••••••-••-••-•-------••• \t •\t •\t .\t .\t .\n\nFraqueza muscular que incide em apenas uma parte do corpo,\nHerniparesia\n\nconstituindo forma atenuada de hemiplegia\n.\t \t \t .\t .\n\nA grande dúvida que tivéramos na ocasião foi se o quadro de saúde\n\ninteressado se substituiria a alguma das patologias listadas pelo artigo 4' do Decreto ri' .3_298,\n\nde 20/12/1999, para que fosse o mesmo considerado como \"pessoa portadora de deficiência\"\n\npala fins de fruição do incentivo fiscal que pleiteou. Dar termos direcionado Os quesitos\n\nespecíficos ao pro •fissional da saúde capaz de cselarecê-la.\n\n• Todavia, não obstante a clareza dos quesitos thrmulados, a autoridade médica\n\nlimitou-se a dizer que a enfermidade-do interessada é a tneraigia par es lésica, CID G 57,1, sem,\ncontudo, responder objetivamente a nenhum deles\n\nCotejando a referida patologia. com aquelas listadas expressamente no\n\nreferido artigo 4\" do Decreto n\" 3.298, de 20/12/1999, concluo que o interessado não pode ser\n\nconsiderado como portador de deficiência tisiea, não Obstante a grave enfermidade que O\n\nacompanha,\n\nAssim, correto o entendimento da instância de piso ao condicior a a\n\nconcessão de isenção a uma interpretação literal da norma pertinente, seguindo as.- - n- , Os\n\n- preceitos contidos no artigo 111 do Código Tributário Nacional.,\n\nEm face do exposto, nego pr•ovimento ao recurso.\n\nPS\n\n\n\nProcesso t\" 13706.0042 8/2004-70\t S2-C21r1\nAcórdãoii 2201-00.169 \t II 7i1\n\n•\t\n)\n\nODASSI GUERZONI ' 1104 k\n,\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"Estando o equipamento descrito com todos os elementos necessários à sua identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de má-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da \"declaração inexata\" para efeito da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91.\r\nRecurso de Divergência parcialmente provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10845.007815/91-89", "conteudo_id_s":"5793675", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.094", "nome_arquivo_s":"40303094_108450078159189_200004.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"108450078159189_5793675.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Matéria\nRecorrente\nRecorrida\nInteressadã\nSessão de\nAcórdão n°\n\n: 10845.007815/91-89\n: RD/303-0.228\n: CLASSIFICAÇÃO\n: TEXTIL J. SERRANO LTDA\n: 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n: FAZENDA NACIONAL\n: 11 DE ABRIL DE 2000\n: CSRF/03-03.094\n\nEstando o equipamento descrito com todos os elementos necessários á sua\nidentificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de\nmá-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da \"declaração\ninexata\" para efeito da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I,\nda Lei 8.218/91.\n\nRecurso de Divergência parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTEXTIL J. SERRANO LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a\n\nmulta, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Henrique Prado Megda (Relator), João Holanda Costa e Edison Pereira\n\nRodrigues, no item da multa. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia\n\nRegina Machado Melaré.\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRELATORA DESIGNADA\n\nFORMALIZADO EM: 2 7 MAR 2001\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO\nROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nRECORRENTE\nINTERESSADA\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nTEXTIL J. SERRANO LTDA\nFAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo teve origem em Auto de Infração lavrado contra\n\no contribuinte em epígrafe, para exigir o imposto de importação, multa capitulada no\n\nart. 4° da Lei 8.218/91 e juros de mora, devidos por ter sido constatado, ao se procedér\n\nà conferência fisica das mercadorias importadas, que as mesmas não possuíam as\n\nespecificações técnicas exigidas para serem enquadradas no destaque tarifário (\"ex\")\n\npleiteado para a posição declarada, 8445.30.0100, como segue:\n\nPelo laudo n° 1.419/91, anexo, foi constatado que a retorcedeira\nimportada, modelo VTS-05-C é uma retorcedeira denominada\nCABLEADORA \"DIRECT CABLER\", não sendo do tipo fuso oco\ne muito menos do tipo \"MOULIN\" como declarado nos documentos\nde importação, além de não efetuar a dupla torção. Consta do laudo\ntécnico que foram encontradas peças que, adaptadas à máquina,\npermitem a reversão do tipo VTS-05-C para a máquina VTS-05,\ndenominada retorcedeira tipo \"TWO FOR ONE\", que opera com\nfuso oco, efetua a dupla torção porém, não é do tipo \"MOULIN\",\ncomo declarado.\n\nPelo acima exposto e ainda, pelo fato de a interessada haver falseado\na declaração da máquina, induzindo a fiscalização a acreditar que se\ntratava de uma máquina cuja importação é de interesse nacional, daí\no tratamento tarifário preferencial \"EX\", fica a importadora\nintimada a recolher diferença de tributos decorrente da\ndescaracterização acrescida da multa prevista na Lei n° 8.218/91,\nart. 4°, inciso I, pela declaração inexata e ainda juros de mora.\n\nApós impugnada, a ação fiscal foi julgada procedente em primeira\ninstância administrativa e o sujeito passivo, inconformado, interpôs tempestivo\nrecurso ao Egrégio 3° C.C. o qual confrrmou a decisão da autoridade monocrática, por\nunanimidade de votos, através do acórdão 303-28.126, da Colenda Terceira Câmara,\ncom a seguinte ementa:\n\nClassificação - Preliminar rejeitada por não ter configurado\ncerceamento de defesa. .\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nIdentificada pelo Laudo Técnico n° 1419/91 que as três máquinas\ncombinadas, retorcedeiras de dupla tração/cableadoras ''volkman'',\nnão são do tipo \"MOULIN\" sua posição tarifária é no mesmo\ncódigo, mas não se enquadra no \"EX\", criado pela Portaria MEFP n°\n669/91. Em não sendo o produto classificado no destaque \"EX\" da\nposição 8445.30.0100, o importador não se beneficia com a alíquota\nzero para o Imposto de Importação.\n\nIrresignada; a autuada interpôs recurso especial de divergência a esta\n\nCSRF, nos termos do art. 3° do Decreto n° 83.304/79, apresentando como paradigmas\n\no acórdão n° 301-27.901, da la Câmara do 3° Conselho de Contribuintes e outros, que,\n\nversando sobre o mesmo assunto, decidem de modo diverso do que consta no acórdão\n\nora recorrido.\n\nRequer a reforma, declarando-se a nulidade da autuação, pela falta\n\nde indicação precisa dos fatos que ensejaram o procedimento fisca~ ou da r. decisão\n\nde primeira instância, por preterição do direito de defesa e, no tocante ao mérito, se\n\nfor o caso, que se decrete o descabimento da penalidade cominada, reiterando todas as\n\nalegações de sua impugnação e de seu recurso ordinário e considerando\n\nespecialmente:\n\nEm seu laudo, ao responder os quesitos formulados pela\nFiscalização, no tocante à identificação das mercadorias\nsubmetidas a despacho, o engenheiro Fábio Campos Fatalla não\nencontrou nenhuma discrepância entre as mercadorias declaradas\nna D.I. e aquelas, objeto de inspeção técnica.\n\n- A dúvida que surgiu, e que motivou a presente ação fiscal,\nconsistia em se saber se o equipamento despachado, ou seja, as\n(3) retorcedeiras, se enquadravam no CONCEITO de \"mou1in\",\npara efeito de enquadramento na norma jurídica (Portaria MEFP\nn° 669/91), que estabelecia tratamento favorável, de \"EX\", com\nalíquota zero, para a mercadora que cumpria aquele requisito.\n\n- Portanto, não encontramos nos autos nenhuma PROVA, nenhum\ncomeço de prova, nenhum indício, nenhuma indicação, que\npudesse vir a respaldar a afrrmação constante do V. Acórdão,\nsegundo a qual ela, recorrente, teria \"falseado a declaração da /\nmáquina\", por conseguinte, cometido a infração do art. 4°, I, da\nLei n° 8.218/91 \"pela declaração inexata\" ...\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\n_ Ao exigir a multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o AFfN\nautuante não aftrmou que assim procedia em virtude de o\ncontribuinte ter feito \"declaração inexata\".\n\n- A decisão de primeira instância limitou-se a manter a exigência\nda multa do art. 4°, I, da Lei nO8.218/91, sem motivar aquele seu\nato e, em conjunto momento nenhum, mencionado naquele\ndecisório conftgurar-se, in casu, \"declaração inexata\". Referida\nanotação passou a existir nos autos a partir do V. Acórdão\nrecorrido.\n\n_ No que concerne à multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o V.\nAcórdão louvou-se em pressuposto que não tinha a confrrmá-Io a\nprova dos autos, contentando-se com o parecer técnico do\nengenheiro designado pela fiscalização, quando a recorrente já\nhouvera requerido a realização das provas pertinentes.\n\no recurso especial interposto pelo sujeito passivo, com guarda de\nprazo e legalmente representado, foi acolhido pelo Sr. Presidente da Colenda Câmara\n\nrecorrida, estando configurada a divergência apontada e satisfeitos os demais\n\npressupostos para sua admissibilidade, fazendo os autos presentes a d. Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, que se absteve de ofertar contra-razões, e, posteriormente,\n\nencaminhados a esta CSRF para apreciação e julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRORELATORHENRIQUE PRADO MEGDA\n\nCom efeito, examinando-se atentamente os elementos constantes do\n\nprocesso verifica-se que o auto de infração encontra-se solidamente fundado no laudo\n\npericial n° 1419/91, emitido sob solicitação da autoridade aduaneira, por Assistente\n\nTécnico credenciado junto à Secretaria da Receita Federal, após inspeção fisica das\n\nmercadorias e respondendo aos quesitos formulados pelo autor do feito, merecendo\n\ndestaque os seguintes tópicos:\n\n- Toma-se importante esclarecer, que a máquina modelo VTS-05-\nC é uma retorcedeira tipo cableadora (direct cabler), que executa\num processo misto de torcer e entrelaçar. Contudo, não se trata de\numa retorcedeira tipo fuso oco (moulin) e não efetua dupla\ntorção.\n\n- Convém citarmos que, entre as peças examinadas nas 123 caixas\nde madeira, identificamos peças que poderão ser utilizadas na\nconversão de máquina modelo VTS-05-C para máquina modelo\nVTS-05 denominada \"two-for-one\", que executa o processo de\ndupla torção, isto é, com uma evolução ela efetua duas torções no\ncabo de ftlamentos, porém, neste caso, também não se trata de\numa retorcedeira tipo moulin, como declarado nos documentos\nde importação.\n\n- A título de esclarecimento, uma retorcedeira tipo fuso oco\n(moulin) é uma máquina de concepção diferente, pois trabalha\nalimentada por carretel, que tem como função recobrir/amarrar\num cabo de fIlamentos (alma). Podemos concluir que a máquina\nem questão não se similariza nem mecanicamente como também\nna realização do produto final a que se destina.\n\nReleva registrar que, posteriormente, em atendimento ao pedido de\n\nesclarecimentos referente às questões levantadas na impugnação, o Assistente Técnico\n\nconfirmou, integralmente, as conclusões do referido laudo, discorrendo amplamente\n\nsobre os conceitos utilizados, com apoio em ilustrações extraídas dos catálogos\n\n5\n\nI\n\n/\n\n\n\nPROCESSON°\nACÓRDÃON°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\ntécnicos fornecidos pelo próprio fabricante da máquina, lembrando, ao fmal, que o\n\nassunto foi exaustivamente debatido com outros técnicos especializados na área\n\npertencentes a importantes organizações, tanto do setor público quanto do privado.\n\nPor outro lado, a defendente, na peça impugnatória e em todos os\n\natos processuais subsequentes, limitou-se a atacar os conceitos contidos e as\n\nconclusões a que chegou o trabalho pericia~ reafirmando que a máquina, objeto da\n\nlide, é do tipo \"moulin\" e apresenta todos os requisitos para ser enquadrada no\n\ndestaque tarifário que pleiteia, sem contudo, trazer aos autos qualquer tipo de prova,\n\ntais como, laudo pericial, literatura técnica, catálogos, declarações do fabricante, etc.\n\nConvém registrar que, já na impugnação, alegando a pretensão de\n\nrobustecer a instrução processual, a autuada requereu a produção de todas as provas\n\nem direito permitidas, dentre elas a realização de perícia técnica, sem, contudo,\n\nindicar perito e formular quesitos, descumprindo, assim, o disposto no art. 16, inciso\n\nIV, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 8.748/93.\n\nDestarte, em face do amplo conjunto probatório acostado aos autos,\n\ntransparece com clareza que as alegações da recorrente não foram suficientes para\n\nvulnerar a tese defendida pelo fisco, solidamente fundamentada, devendo ser mantido\n\nem sua totalidade o r. Acórdão recorrido, até mesmo no tocante à penalidade do art.\n\n4°, inciso I, da Lei 8.218/91, na verdade, a única matéria sobre a qual se comprovou\n\ndissídio jurisprudencial, por efetiva ocorrência da hipótese legal e não de meras\n\ninexatidões materiais, como alegado.\n\nVoto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de Abril de 2000\n\n6\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n: 10845,007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira Relatora MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nTrata-se de questão de classificação tarifária em que , exigida a multa\n\nprevista no art. 4°\" inciso I, da Lei 8.218/91.\n\nContudo, estando o equipamento descrito com todos os elementos\n\nnecessários á sua identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de\n\nmá-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da \"declaração inexata\" para efeito\n\nda aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, atualmente disposta\n\nno artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996, mas simples caso de classificação tarifária errônea a\n\ndemandar a exigência das diferenças dos tributos.\n\nNesse sentido dispõe o Ato Declaratório Normativo SRF nOI0/97, sendo\n\ntambém este o entendimento constante do Acórdão paradigma de fls. 162/173 (Acórdão n°\n\n302-33.133) :\n\n\" No que se refere à multa capitulada no art. 4°., inciso I, da Lei n°\n8218/91, não a considero pertinente, no caso, uma vez que a mera\ninvocação de beneficio, entendido como incabível pela autoridade fiscal,\nnão constitui infração (PN CST n°. 255/71).\n\nTal posicionamento está agora respaldado pelo disposto no Ato\nDeclaratório (Normativo) CST n°. 36, de 03 de outubro de 1995.\"\n\nMas, ainda que assim não fosse, a exclusão da multa lançada com base\n\nno artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91 seria de rigor por falta de atendimento ao princípio\n\nda tipicidade.\n\n7\n\n\n\nPROCESSON°\nACÓRDÃON°\n\n: 10845.007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\no inciso I do artigo 4° da Lei 8.218/91 prevê, genericamente, três\nhipóteses fáticas que ensejariam a aplicação da multa, constituindo um tipo aberto, não\n\nutilizável em direito tributário .\n\nNessa área, imperativa a utilização do tipo cerrado, que defme de modo\n\npreciso e exaustivo seus elementos e características.\n\n\"Neste tipo há subsunç~o do fato concreto ao tipo, isto é, o fato\nconcreto deve apresentar todas as notas características do tipo, deve \"cair\"\ndentro do tipo legal para que este lhe possa ser aplicado.\"(Younne\nDolácio de Oliveira - Curso de Direito Tributário, vol. 1, edições\nCEJUP).\n\nAlém do mais, ainda que estivesse a norma perfeitamente adequada ao\n\nprincípio da tipicidade, para poder prevalecer a penalização, a fiscalização deveria,\n\nfundadamente, explicitar por qual daquelas três hipóteses constantes da regra legal o\n\ncontribuintes estaria sendo apenado. Não o fazendo no momento oportuno do lançamento\n\nou da lavratura do auto de infração, de forma expressa, caracterizada fica a violação ao\n\ndireito do amplo exercício da defesa por parte do contribuinte.\n\nNesse sentido é, também, a posição adotada no Acórdão n° 301.27.640,\n\nde fls. 145/150, trazido como paradigma da divergência:\n\n\"Nenhuma outra consideração foi feita, objetivando fundamentar a\naplicação da mencionada multa.\n\nA aplicação da multa questionada exibe várias hipóteses distintas.\n\nÉ imprescindível que a autoridade fiscal, quando da penalização do\ninfrator, indique explicitamente qual das hipóteses ocorreu. A vaga\nalegação de ,que a multa \"possui todos os elementos necessários para sua\nexigência\" não informa adequadamente ao autuado qual ato ou omissão a\nele imputável estaria ensejando a punição. No caso vertente, as hipóteses\nelencadas pela lei não poderiam ocorrer simultaneamente.\n\nAo deixar de explicitar, entre as hipóteses contidas no dispositivo\nlegal, aquela que ensejou a aplicação da punição, a autoridade cerceou o\ndireito de defesa do autuado. Impõe-se que autoridade descreva o fato\n, concreto passível de punição, apontando a norma que foi transgredida\".\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n: 10845.007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\nAssim sendo, voto no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso\n\nde fls., a ftm de ser excluída a multa imposta com base no artigo 4°, I, da Lei 8.218/91.\n\nSala das Sessões, em 11 de abril de 2000.\n\nr--~--,..--~\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n9\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"Tendo a Lei 8.029/90, em seu artigo 23, cancelado os débitos da\r\nempresa dissolvida, para com a Fazenda Nacional, não se\r\nconhece do recurso, por falta de objeto.\r\nACOLHIDA A PRELIMINAR", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10711.004590/91-24", "conteudo_id_s":"5789027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.045", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110045909124.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"107110045909124_5789027.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6985966", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:07.016Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:20Z; 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Passivo AÇUCARE I RA QUATÁ S/A\n\nSessão de\t 22 DE MAIO DE 2001\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 036\n\nEMENTA: IAA. O ato administrativo que estabelece a alíquota\n\nda contribuição, somente produz efeitos jurídicos e adquire\n\neficácia legal depois publicada no órgão da imprensa oficial\n\n(art.37, CF/88 e art 1°, Lei de Introdução ao Código Civil) Não\n\ntendo sido publicados no Diário Oficial da União os atos do\n\nConselho Monetário Nacional estabelecendo as alíquotas para\n\ncálculo da Contribuição e respectivo adicional ao IAA, importa\n\nna ineficácia dos mesmos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro\n\nOtacílio Dantas Cartaxo\n\nP - • PE\t I--.0- - fo_e1\"-\"-ÓUES\nPRESIDEN f(R.\n\n_.---\t\n\n_\n\n1 g\nSÉRGl\n\nI'\ne GOMES VELLOSO\n\n1\nRELA 0 -\n\n\n\nProcesso n° 10835.002050/92-18\nAcórdão n° CSRF/02-01.036\n\nFORMALIZADO EM 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA,\nDALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO\n\nDE ALBUQUERQUE SILVA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° . 10835. 002050/92-18\n\nAcórdão n° . CSRF/02-01,036\n\nRecurso n° RP/203-0.053\n\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo Sr, Procurador da Fazenda\n\nNacional (fls.. 227/237) contra o Acórdão n° 203-05.148 (fls. 206/225), assim\n\nementado:\n\n\"CAA — PRELIMINAR DE CONHECIMENTO — O Segundo\n\nConselho de Contribuintes é competente para examinar matéria\n\ntributária oriunda de auto de infração precedido de ação\n\ndeclaratória ajuizada (art.. 62 do Decreto n° 70.235/72). É nula a\n\ndecisão que não examina argumentos expendidos na\n\nimpugnação. MÉRITO — Não recepção do artigo 3° do Decreto-\n\nLei n° 1.712/79, com a redação do Decreto-Lei n° 1.952/82, pela\n\nCF/88. Inexistência de publicação dos atos do CMN, pelo\n\nBACEN, importa na ineficácia dos mesmos, por inexistência de\n\nobrigatoriedade de seu cumprimento. Preliminar de\n\nconhecimento acolhida. Recurso provido, no mérito.\"\n\nEm suas razões, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional registra que o\n\npresente feito decorreu do Auto de Infração lavrado em 25/11/1992, que teve por\n\nobjetivo constituir crédito da contribuição e do adicional sobre o açúcar e álcool\n\n(CAA), relativos a períodos não declarados nem recolhidos à Fazenda Nacional.\n\nRegistro, contudo, que a exigência fiscal refere-se ao mês de março de\n\n1989, em virtude de haver sido constatado diferença apurada entre a confrontação\n\ndas quantidades de saídas de açúcar registradas no livro próprio, com as\n\nconstantes da guia de recolhimento do período de 02/89, no total de 2920 sacas,\n\nconsideradas pelo contribuinte como tendo saído no período de março/89. Foram\n\ndados por infringidos os Dec Leis n° 308/67, art.. 3°, 1.712/79, arts„ 1° e 3° e\n\n1,952/82, arts 1° e 3°.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10835.002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 036\n\nRealizada a imputação de pagamento (fls.4), resultou na exigência de\n\ndiferença, conforme demonstrativo de fls 5, tendo por fato gerador o mês de\n\nmarço/89.\n\nO contribuinte ingressou com a impugnação de fls, 20/35, alegando em\n\nsua defesa que a exigência está eivada de insanáveis vícios de\n\ninconstitucionalidade, por desvio de finalidade, pois toda a receita da mencionada\n\ncontribuição foi transferida para o Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil,\n\nperdendo sua natureza original e retirando-a do Instituto do Açúcar e do Álcool,\n\nQue a legislação conferiu ao Conselho Monetário Nacional competência\n\npara fixar percentuais da contribuição e seu adicional, não havendo, contudo, dito\n\nórgão jamais deliberado expressa e formalmente, com a indispensável publicidade\n\noficial, a fixação dos percentuais, decorrendo daí a inexistência de obrigatoriedade.\n\nQue é também inconstitucional a exação pois as contribuições de\n\nintervenção no domínio econômico só podiam ser instituídas mediante lei (art 19,1,\n\nda Constituição de 1967 e art 150, I, da atual)\n\nInsurge-se, ainda, o contribuinte contra a exigência dos juros de mora\n\nno período de fevereiro a março de 1991, eis que a Lei n° 8.218/91 foi editada em\n\n30/8/91, vedado a sua aplicação retroativa\n\nÀs fls. 51/54, pela Decisão n° 2.465/96, a Delegacia de Julgamento de\n\nRibeirão Preto julgou procedente a ação fiscal, por não ser competente para\n\nexaminar matéria constitucional, privativa do Judiciário, e que a obrigação está em\n\nperfeita harmonia com a Constituição vigente à época, não havendo o Executivo\n\nexigido percentual superior ao legalmente estabelecido, sendo devido, ademais, a\n\nTRD em todo o período questionado\n\nNk,\n4\n\n\n\nProcesso n° 10835.002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01.036\n\nlrresignado, o contribuinte ofereceu o recurso voluntário de fls. 58/66,\n\njuntando os documentos de fls. 67/205, sustentando não ter sido recepcionado o art\n\n3°, do Decreto-Lei n° 1.712/89, pela atual Constituição, que inclusive foi revogado,\n\npelo art. 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e que não\n\nhouve a publicação dos atos do Conselho Monetário Nacional, sendo, por fim,\n\ninaplicável a TRD, como fator de correção monetária.\n\nEm sessão realizada em 09/12/1998, a Egrégia 3a Câmara do 2°\n\nConselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de\n\nprejudicialidade da ação administrativa, por opção pela via judicial, em razão do\n\najuizamento de ação declaratória e, no mérito, deu provimento ao recurso.\n\nNo Recurso Especial do Sr. Procurador, o mesmo sustenta a legalidade\n\ne legitimidade da exigência da contribuição e seu adicional, reportando-se a decisão\n\ndo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 214.206-9, onde julgado ter sido\n\nrecepcionada a legislação instituidora da contribuição, pela Constituição de 1988.\n\nAcrescentou a Fazenda Nacional que pelo art. 25, do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias, a competência do Conselho Monetário Nacional foi\n\nprorrogado, sendo válidas as aliquotas fixadas após a CF/88 e que, por fim, não\n\nexiste dispositivo legal determinando que a publicação das aliquotas seja realizada\n\npelo Banco Central do Brasil e não pelo extinto IAA, estando, assim, respeitado o\n\nprincípio da publicidade.\n\nEm despacho de fls. 238, o Sr. Presidente da 3 a Câmara do 2° Conselho\n\nde Contribuintes recebeu mencionado recurso da Fazenda Nacional, determinando\n\na ciência do contribuinte.\n\nEm suas contra — razões (fls 243/294), o contribuinte principia por\n\nentender que o recurso do Sr. Procurador versa única e exclusivamente acerca das\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10835 002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 036\n\nquestões de mérito, não havendo que falar-se de questão prejudicial relativa a\n\nsuposta opção pela via judicial.\n\nNo mérito, aduz o contribuinte que, embora o Supremo Tribunal Federal\n\nhaja decidido que a legislação estabelecendo a exigência da contribuição haja sido\n\nrecepcionada pela atual Constituição, igualmente decidiu ser incompatível com a\n\nmesma a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade\n\nadministrativa\n\nQuanto à publicidade, acrescenta o contribuinte que o Banco Central do\n\nBrasil é o órgão encarregado de publicar as decisões do Conselho Monetário\n\nNacional e que, no caso, tal publicação não se deu, juntando em prol dessa\n\nafirmação, os documentos de fls. 285/286 e 287, bem como precedente desta\n\nEgrégia Câmara Superior a respeito da questão (fls 288/294).\n\nÉ o relatório\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10835 , 002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 .036\n\nVOTO\n\nConselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos legais, razão pela qual dele conheço.\n\nComo relatado, há uma questão prejudicial que passo a apreciar desde\n\nlogo.\n\nA ementa do Acórdão recorrido aponta uma preliminar de conhecimento\n\ndo recurso voluntário, tendo sido a mesma rejeitada.\n\nEm suas razões de recurso, o Sr Procurador da Fazenda Nacional (fls\n\n232), entretanto, assim se manifesta\n\n\"Todavia, na presente decisão há um equívoco no tocante à\n\nafirmação de rejeição de preliminar de prejudicialidade da\n\nação administrativa, eis que não houve opção da\n\ninteressada pela via judicial; pelo menos não há notícia de\n\najuizamento de qualquer espécie de ação perante o\n\nJudiciário, nestes autos, particularmente de ação\n\ndeclaratória\".\n\nDa análise dos presentes autos, de fato, verifiquei, assim como o Sr\n\nProcurador já o fez, não haver qualquer menção a que houvesse o sujeito passivo\n\ningressado em Juízo, prévia ou posteriormente à sua autuação, nada tendo sido em\n\ncontrário relatado no Auto de Infração, na impugnação, na decisão da DRJ/Ribeirão\n\nPreto e no recurso voluntário..\n\nPor esta razão é que passo a enfrentar o mérito.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10835.002050/92-18\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01..036\n\nA propósito da questão de fundo, esta Egrégia Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais proferiu o Acórdão n° CSRF/02.0 647, por mim relatado, tendo\n\ndecidido, à unanimidade de votos que'\n\n\"A fixação de alíquotas de encargos tributários não pode ser\n\nefetuada sem que se cumpra o requisito da publicidade, nem\n\npode a competência correspondente ser subdelegada Decisão\n\nque não versa inconstitucionalidade \"\n\nCom efeito, nos termos da Lei n° 4870, de 01/12/65, que dispõe sobre a\n\nprodução açucareira, foi instituída a cobrança de uma taxa, devida ao Instituto do\n\nAçúcar e do Álcool (IAA), sobre o preço oficial do saco de açúcar, constituindo esta,\n\nassim, receita do referido órgão\n\nPosteriormente, em 28/02/67, foi promulgado o Decreto-Lei n° 308,\n\nextinguindo a mencionada taxa e instituindo a Contribuição ao Instituto do Açúcar e\n\ndo Álcool, cujo valor foi fixado em seu art. 30 , inciso I, no montante de NCr$ 1,57\n\n(um cruzeiro novo e cinquenta e sete centavos), por saco de açúcar, sendo que,\n\ncomo dispunha o § 1° do citado art 30 do Decreto-Lei n° 1,712/79, verbis\n\n\"Art 3° - ( )\n§ 1° - As contribuições a que se refere este artigo serão\n\nproporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do\n\nInstituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos\n\npreços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional \"\n\nCom a edição do Decreto-Lei n° 1 712, de 14/11/79, foi atribuída\n\ncompetência ao Conselho Monetário Nacional (e não mais ao IAA) para reajustar o\n\nvalor das contribuições instituídas pelo Decreto-Lei n° 308/97, conforme disposição\n\ndo art 3° do Decreto-Lei n° 1.712/99, verbis\n\n\"Art. 3° - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do\n\nComércio, o Conselho Monetário Nacional poderá reajustar o\n\nvalor das contribuições de que trata este Decreto-Lei, observado\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10835.002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 036\n\no limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços\n\noficiais do açúcar e do álcool,\"\n\nEm 15/07/82, foi promulgado o Decreto-Lei n° 1.952, que, em seu art 1°,\n\ninstituiu o adicional às contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e, no seu art.\n\n3 0 , deu nova redação ao art. 30 do Decreto-Lei n° 1.712/79, delegando cempetência\n\nao Conselho Monetário Nacional para estabelecer os percentuais para cálculo\n\ndessas contribuições, verbis\n\n\"Art. 30 - Os artigos 1°, 2° e 30 do Decreto-Lei n° 1.712, de 14 de\n\nnovembro de 1979, passam a ter a seguinte redação::\n\n(...)\nArt. 30 - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do\n\nComércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os\n\npercentuais das contribuições de que trata este Decreto-Lei,\n\nobservado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos\n\npreços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos\n\ndestes produtos ou a sua destinação final.\"\n\nNa verdade, como se dessume dos textos citados, o reajuste dos valores\n\ne o percentual para cálculo das Contribuições ao IAA, que seja posteriormente à\n\npublicação do Decreto-Lei n° 1.712/79, que seja a partir da edição do Decreto-Lei n°\n\n1,952/82, sempre foi de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional,\n\nOcorre, porém, que os atos baixados pelo Conselho Monetário Nacional,\n\nestabelecendo tanto os valores das contribuições, nos termos do Decreto-Lei n°\n\n1,712/79, quanto os percentuais para o cálculo das mesmas e também o seu\n\nadicional, nos moldes do Decreto-Lei 1.952/82, nunca foram publicados no Diário\n\nOficial da União,.\n\nRealmente, conforme depreende-se do Ofício DEJUR 062/91, \n\n(fls.285/286), expedido pelo Banco Central do Brasil , órqão competente para dar\n\npublicidade às decisões do Conselho Monetário Nacional, os Votos CMN n°s\n\n241/80, 295/82; 470/87 e 167/90, que aprovaram os percentuais para cálculo da\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10835 002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 .036\n\nContribuição ao IAA a ser exigida, bem como o respectivo adicional, sobre os\n\npreços do açúcar, não foram veiculados mediante publicação no Diário oficial da\n\nUnião. O telex de fls 287 igualmente atesta o mesmo fato\n\nA doutrina e, nesse ponto, de reconhecida unanimidade De tal\n\nentendimento não discrepa, por seu turno, a jurisprudência, como se vê do V\n\nAcórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, in RE n° 71.652-SP, Relator\n\nMinistro Thompson Flores, encimado pela seguinte ementa, verbis\n\n\"O ato administrativo somente começa a produzir efeitos depois\n\nde publicado no órgão oficial (RDA n° 111)\"\n\nÉ matéria conhecida desta Eg. Câmara que não foram publicados no\n\nDiário Oficial da União os atos normativos oriundos do Conselho Monetário\n\nNacional, estabelecendo os valores e os percentuais para cálculo da Contribuição e\n\ndo Adicional ao IAA\n\nNão colhe, por outro lado, a alegação de que a simples publicação, pelo\n\nIAA, de atos estabelecendo os preços de comercialização do saco de açúcar, onde,\n\npara o seu cálculo teriam sido considerados os valores da Contribuição e do\n\nAdicional ao IAA, supriria, constitucional e legalmente, a ausência da publicação, no\n\nDiário Oficial da União, das decisões do Conselho Monetário Nacional, fixando\n\nnaquelas exações Isto porque é o CMN o órgão ao qual foi atribuída competência\n\nnormativa (Decreto-Lei n° 1.712/79) para dispor acerca do reajuste do valor e a\n\nfixação dos percentuais da Contribuição ao IAA, não sendo o ato, fixando preço de\n\ncomercialização do saco de açúcar, o meio constitucional e legal próprio para\n\nestabelecê-los\n\nA ausência dessa publicação jamais poderia ser suprida pela\n\ncircunstância de haverem sido baixados atos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool,\n\nem primeiro lugar porque é o Banco Central do Brasil a quem cabe divulqar as\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10835 002050/92-18\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 036\n\ndecisões normativas oriundas do Conselho Monetário Nacional e, em segundo\n\nlugar, porque, mesmo assim, aqueles atos do IAA apenas fixaram preços de\n\ncomercialização do saco do açúcar e nunca os valores e os percentuais da\n\ncontribuição e do adicional em tela.\n\nRealmente, como se pode verificar desde 1967, com o advento do\n\nDecreto Lei n° 308, de 28/02/1967, o Instituto do Açúcar e do Álcool, e,\n\nposteriormente, outros órgãos aos quais foram atribuída competência para tanto,\n\nexpediram diversos atos administrativos estabelecendo o preço de comercialização\n\ndo saco de açúcar-de-cana, conforme os mais variados tipos e as regiões\n\nprodutoras Referidos atos, ao estabelecerem os respectivos preços de venda\n\ndaqueles produtos, levaram em conta os componentes de custos, como tais, a\n\nmatéria-prima, a margem de qualidade e os tributos federais e estaduais incidentes\n\nEntretanto, as deliberações normativas do mencionado Conselho\n\nMonetário Nacional, estabelecendo percentuais das citadas exações, jamais\n\natenderam ao requisito constitucional e legal da publicidade, para que pudessem\n\nrevestir-se do que Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho entendem ser o\n\npressuposto inarredável para que referidos atos contenham força obrigatória, visto\n\nque só com a publicação no Diário Oficial da União é que se leva ao conhecimento\n\n\" . dos que os devem respeitar, cumprir e executar, ou estabelecer a presunção de\n\nque chegaram eles à ciência dos mesmos\"\n\nSe porventura já não fossem suficientes os fundamentos acima,\n\nacrescento ainda que, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo\n\nTribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 214.206-9, acostado às fls 252/284,\n\napós a Constituição de 1988, não mais é possível que a alíquota da contribuição\n\npossa variar ou ser fixada por autoridade administrativa\n\n11\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10835 002050/92-18\nAcórdão n° CSRF/02-01 036\n\nSegundo se infere do voto do Ministro Néri da Silveira\n\n(fls 283),recepcionada a contribuição, \" não será possível admitir a incidência da\n\nnorma de aumento da contribuição, após a vigência do Estatuto Maior de 1988\n\nem face do artigo 150, inciso I, pelo qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei\n\nque o estabeleça Sendo assim, as sucessivas leis que prorrogaram a competência\n\ndelegada ao Conselho Monetário Nacional, a teor do artigo 25, do Ato das\n\nDisposições Constitucionais Transitórias, referem-se a ação normativa e não a de\n\ninstituir alíquota da contribuição\n\nIsto posto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento\n\nri(1Sala das Se e , 2 de maio de 2001\n\ni ,---\n\nI\nSÉRGIt COMES VELLOSO\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 28/02/1996\r\nINTEMPESTIVIDADE.\r\nPor intempestivo, em consonância com o art. 33 do Decreto n°\r\n70.235/72 não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado\r\napós o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de\r\nprimeira instância.\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.015286/00-23", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4126443", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-16T00:00:00Z", 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presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\nface à intempestividade.\n\nWibA\nDALTO \"‘‘\t '1\"4\"-l-e; \" e\t MIRA.NDA\nVice-Presidente no e. - - ' \t • esidência\n\nEMANUE, 400r,\" ir A 4.0.1rDE ASSIS\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eric Moraes de\nCastro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Luciano Pontes de Maia Gomes, José Adão Vitorino de\nMorais, Jean Cleuter Simões Mendonça e Alexandre Kern (Suplente).\n\nai-W-;(5a;\t c; o tT-F-Páj--Wr\nCONFERE COM O ORIGlNAE\n\n13rasin3'---0.9\t Ç, O\n\nMarilde _usino de Oliveira\nMat. Siane 91650\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10880.015286/00-23\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-1 2.758 \t DE CONTRIBUINTES\n\nFls. 552\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília,---/\n\nMai Cursino de Oliveira\nMat. Slape 91850\n\n.......**n•••n*...al....~\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Restituição de fls. 01/10, protocolizado em 06/10/2000, e\n\nrelativo a indébito do PIS, no valor de R$ 5.338.068,07. À restituição foram cumulados \t i\ndiversos pedidos de compensação. ,\n\nO pleito foi deferido parcialmente pelo órgão de origem, que julgou decaído o ,,\ndireito referente aos pagamentos efetuados antes de 06/10/1995.\n\nAnalisando manifestação de inconformidade, a 4a Turma da DRJ manteve o\n\ndeferimento parcial, nos termos do Acórdão de fls. 466/471.\t 1\n\nDo Acórdão da DRJ a requerente foi cientifica em 13/07/2005, conforme o\nAviso de Recebimento de fl. 473, verso.\n\nApós a ciência a requerente ingressou com o Recurso Voluntário de fls.\n\n481/495, no qual insiste na restituição e compensação total e afirma ter sido intimada em\n\n14/07/2005 (fl. 487). Na época, quando exigível o arrolamento de bens, a contribuinte obteve\n\nliminar em Mandado de Segurança, assegurando o processamento do Recurso\n\nindependentemente de qualquer garantia (fls. 477/480).\n\nTendo sido encaminhado inicialmente ao Primeiro Conselho de Contribuinte, a\n\nQuinta Câmara daquele declinou da competência, em função da matéria, não conhecendo do\n\nRecurso (Acórdão de fls. 502/505).\n\nÉ o relatório, no que interessa ao julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nVerifico, preliminarmente, que o Recurso Voluntário foi protocolizado fora do\n\nprazo de trintas dias, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância. Conforme\natesta o Aviso de Recebimento de fl. 476, verso, a ciência ocorreu em 13/07/2005, uma quarta-\n\nfeira. Assim, o prazo começou a contar em 14/07/2005 e findou em 12/08/2005, numa sexta-\n\nfeira. Todavia, a petição somente foi protocolizada em 15/08/2006, na segunda-feira seguinte,\n\nconforme o protocolo na fl. 481.\t i,\n\nApesar de a recorrente afirmar ter sido cientificada em 14/07/2005 — quando\nentão o prazo começaria a contar em 15/07/2005, findaria em 13/08/2005, num sábado, e por\n\nisto o Recurso se tornaria tempestivo, ao ser protocolizado na segunda-feira -, o Aviso de \t 1\n\nRecebimento mencionado não deixa dúvida: a ciência se deu em 13/07/2005, tanto conforme o\ncarimbo dos Correios, quanto a anotação à caneta aposta no campo \"DATA DE\nRECEBIMENTO.\"\n\nk\t\n-,_\n\n\n\nProcesso n° 10880.015286/00-23\t\nCCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.758\nFls. 553\n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso, por intempestivo.\n\nSala das Sessões, - \t d- - • o de 2I8\n\n#‘41idtlyEMANUEL\t '4 • 'Oillig!d\t A . IS\n\naF-SEGuigno4FCEORNESJ. lAilOODJRVIBUINTESINTRL \n\nBraSílin (93 1\t /\t Og \n1\n\nMatilde Cursino de Oliveira\nMet, Siape 91650\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/09/1995, 01/04/1999 a 31/12/2001\r\nEmenta: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos, pois não aplicável para o PIS o artigo 45, I, da Lei nº 8.212, de 1991.\r\nPIS BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A preponderância da atividade, para fins de apuração da base de cálculo do PIS, o faturamento ou o imposto de renda devido, estava definida no inciso V da Resolução nº 482, do Banco Central do Brasil, de junho de 1971. No caso, embora tivesse a interessada também prestado serviços, tal montante não atingiu os 90% da receita bruta total, exigidos pela referida norma.\r\nPIS. AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUJEIÇÃO À VERIFICAÇÃO DO FISCO. A decisão judicial, ao tempo em que reconheceu o direito da interessada de aproveitar os créditos do PIS recolhidos indevidamente, mediante sua compensação com débitos do próprio PIS, eximiu-se de conferir ou referendar tal procedimento, visto ser tarefa que cabe exclusivamente à autoridade administrativa, operadora da extinção definitiva do crédito tributário. \r\nPIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. \r\nMULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. CONFISCO. Nos casos de lançamento de ofício, há de ser aplicada a multa proporcional de 75% sobre o valor da contribuição não recolhida, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.003435/2002-70", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4130407", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11988", "nome_arquivo_s":"20311988_131121_10945003435200270_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Odassi Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"10945003435200270_4130407.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-03-29T00:00:00Z", "id":"4828584", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:52.373Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045450837196800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T20:36:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:36:48Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:36:49Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:36:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:36:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:36:49Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:36:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:36:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:36:48Z; created: 2009-08-05T20:36:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T20:36:48Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:36:48Z | Conteúdo => \nCCO2/CO3\n\nFls. 675\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10945.003435/2002-70\n\nRecurso n°\t 131.121 Voluntário\n\nMatéria\t PIS - Auto de Infração pais da com.\"'\"\nAcórdão n°\t 203-11.988\t Wagund° —owess dePuir\t /\n\nSessão de\t 29 de março de 2007\t Rumai\n\nRecorrente\t HOTEL CARIMÃ LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1992 a 30/06/1992,\n01/08/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994,\n01/11/1994 a 30/09/1995, 01/04/1999 a 31/12/2001\n\nEmenta: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário relativo\nao PIS é de cinco anos, pois não aplicável para o PIS\no artigo 45, I, da Lei n° 8.212, de 1991.\n\nPIS BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.\nATIVIDADE PREPONDERANTE. A\npreponderância da atividade, para fins de apuração da\nbase de cálculo do PIS, o faturamento ou o imposto\nde renda devido, estava definida no inciso V da\nResolução n° 482, do Banco Central do Brasil, de\njunho de 1971. No caso, embora tivesse a interessada\ntambém prestado serviços, tal montante não atingiu os\n90% da receita bruta total, exigidos pela referida\nnorma.\n\nPIS. AÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.\nDIREITO À COMPENSAÇÃO. SUJEIÇÃO À\nVERIFICAÇÃO DO FISCO. A decisão judicial, ao\ntempo em que reconheceu o direito da interessada de\naproveitar os créditos do PIS recolhidos\n\n\t • indevidamente, mediante sua compensação com\nMIN DA FAZENDA - 2.' CC débitos do próprio PIS, eximiu-se de conferir ou\nCONFERE COM O ORIGINAI_ referendar tal procedimento, visto ser tarefa que cabe\n\nafkAsktA st 9 í\t 0.._/ \t exclusivamente\t à\t autoridade\t administrativa,\noperadora da extinção definitiva do crédito tributário.\n\n\t\n\nVISTO e\nPIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A\nbase de cálculo da Contribuição para o PIS, até\n\n\n\n'\t Processo n.°10945.003435/2002-70\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-11.988\t Fls. 676\n\n29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo\núnico do art. 6°, da Lei Complementar n° 7/70, dada\npelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês\n\n•\t anterior ao da ocorrência do fato gerador.\n\nMULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. CONFISCO.\nNos casos de lançamento de oficio, há de ser aplicada\na multa proporcional de 75% sobre o valor da\ncontribuição não recolhida, a teor do artigo 44, inciso\nI, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes\ntermos: I) por maioria de votos, deu-se provimento para acolher a decadência para os períodos\nanteriores junho de 1997. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator), Emanuel\nCarlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência. Designado o\nConselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e II) para os\nperíodos remanescentes, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.\n\n1-01\"\nANTONIO ZERRA NETO\t\n\n• MIN CA FAZENDA - 2.° CC \n\nPresidente\n\n\t\n\n\t CONFERE COM O OEIGINAJ.\nBRASIL 1A02-q / 10 /0 t.\n\nVISTO\n\nDALTON CESAR ORDEIRO DE MIRANDA\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cesar Piantavigna,\nSilvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig e Eric Castro de Mora e Silva.\n\n\n\n'\t Processo n, 1094$.003435/2002-70CCO2/033\n• • •\t Acórdão n.° 203-11.988\t MIN DA FAZENDA - 2. OC Fls. 677\n\nCONFERE COM O ORIGINA%\n\nBRASILINZq\n\nRelatório\t VISTO\n\nTrata-se de auto de infração para a exigência do PIS/Pasep, calculado sobre o\nfaturamento/receita operacional dos períodos de apuração de 30/06/2002; 31/08/1992 a\n31/12/1993; 28/02/1994 a 30/09/1994; 30/11/1994 a 30/09/1995; e 30/04/1999 a 31/12/2001,\nlavrado em 27/06/2002, a partir de diferenças a menor constatadas pelo fisco nos pagamentos e\nnas declarações de confissões de débitos prestadas pela interessada, quando confrontados pelas\nrespectivas bases de cálculo. O montante do auto de infração atingiu a R$ 136.662,49, nele\nincluídos juros de mora e multa de oficio de 75%.\n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 497/500, as compensações\nefetuadas pela interessada com base num crédito de PIS reconhecido judicialmente (Ação\nOrdinária n° 98.1014316-8, com trânsito em julgado, fls. 15/23, reconhecendo-lhe o direito de\ncompensar o PIS recolhido indevidamente com base nos Decretos-Leis n°s. 2.445 e 2.449 de\n1998) e que consistiram na quitação de débitos do próprio PIS, se mostraram insuficientes para\na plena quitação dos valores oferecidos em compensação, o que se deu em relação aos períodos\nde apuração de junho de 1992 a dezembro de 1993 e fevereiro a setembro de 1994 e novembro\nde 1994 a setembro de 1995. Já, relativamente ao período de apuração de abril de 1999 a\ndezembro de 2001, além de terem restado em aberto valores da contribuição também pela\ninsuficiência de crédito na compensação, logrou o fisco detectar erro na base de cálculo\napurada pela interessada, e, conseqüentemente, insuficiência no valor então declarado em sua\nDCTF.\n\nImpugnação de fls. 535/544 reputa decaídos os períodos de apuração anteriores\na 06/06/1997 data da lavratura do Termo de Verificação Fiscal, em face de entender ser de\ncinco anos o prazo para que a Fazenda constitua os débitos tributários, na linha de doutrina e\njurisprudência administrativa que cita.\n\n. Aduz que a compensação efetuada observou o teor do que decidido na Ação\nJudicial que lhe reconheceu o crédito de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis n cts. 2.445 a\n2.449 de 1998 e que não seriam válidos os procedimentos administrativos que acabaram por\ncontrariar a ordem judicial.\n\nCita, por fim, jurisprudência judicial para pleitear a aplicação da multa de oficio\nem percentual de 30%, e não de 75%, como adotado pelo fisco.\n\nAcórdão da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCuritiba, n° 8.731, de 29 de junho de 2005, manteve integralmente o lançamento, considerando\nque o prazo para a constituição de crédito tributário é de dez anos, nos termos do artigo 45 da\nLei n° 8.212/91, bem como considerando não ter havido qualquer descumprimento do fisco à\nordem judicial, haja vista que tem ele o dever de oficio de proceder à verificação da\ncompensação formulada em juízo. E no caso, mostrou-se indevido o montante do crédito\nlevantado pela interessada, visto que confrontado com débitos calculados com base no\nPIS/Repique, quando, se sabe, para o seu tipo de atividade, em que não houve a preponderância\nda prestação de serviços na totalidade de sua receita bruta operacional, o correto é que a\ncontribuição referida fosse calculada com base no faturamento, nos termos da Lei\nComplementar n° 7/70. Por fim, aquele colegiado afastou também a pretensão da aplicação da\nmulta de oficio no percentual de 30%.\n\n_ _ \t\n\n\n\n,\n\n•\ni\t Processo n.° 10945.003435/2002-70\t CCO2/CO3\n\ne. , •\t Acórdão n.° 203-11.988\nFls. 678\n\nRecurso Voluntário de fls. 633/648 insurge-se contra referida decisão,\nratificando os termos de sua impugnação, adicionando que, por conta da decisão judicial que\nlhe fora favorável, está com a sua exigibilidade suspensa, não podendo ser lhe exigido depósito\nprévio, cumprimento da obrigação e muito menos a cobrança de multa de mora, a teor do artigo\n63 da Lei n°9.430/1996, c/c o artigo 151, V do Código Tributário Nacional.\n\nArrolamento de bens às fls. 649/650.\n\nÉ o Relatório\n\n-------------....--\nMIN DA FAZENDA - 2. • CC \n\nCONFERE COM O ORIGINAS\n\nrtitBRASILIAJA I\t /O 1.-\n\nVISTO\n\n_ _ —_ --neen ippw\n.n?\n\n\n\n•\t Processo n.• 10945.003435/2002-70\t MIN DA FAZENDA - 2 . • ce\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-11.988\n\n\t\n\n\t Fls. 679\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASIL:41Y / ...../aj 0.7-\nvisto # \n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nDecadência\n\nA recorrente clama pelo reconhecimento da decadência para os lançamentos\n\ncorrespondentes aos períodos de apuração anteriores a 06/06/2002, data da lavratura do Termo\n\nde Verificação Fiscal, em face do prazo de cinco anos. No presente caso, os fatos geradores\n\nobjetos de lançamento que teriam sido atingidos pela decadência estão compreendidos no\n\nperíodo de 30/06/1992 a 30/09/1995.\n\nTenho comigo, entretanto, que o prazo para a constituição do crédito tributário\n\nrelativo ao PIS/Pasep é de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.Assim, tendo sido\n\no Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 27/0612002, não foram os referidos\n\nlançamentos atingidos pela decadência.\n\nSendo o PIS/Pasep um tributo sujeito ao lançamento por homologação, em que o\n\nsujeito passivo obriga-se a antecipar o pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início\n\nna data de ocorrência do fato gerado; à luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional\n\n(CTN). Segundo este parágrafo o prazo é de cinco anos, \"Se a lei não fixar prazo à\nhomologação...\" No caso do PIS, o art. 45, I, da Lei n° 8.212/91 pôs fim à condição ao definir,\nfixar o prazo de dez anos, em vez da norma geral de cinco anos estipulada no CTN, a saber:\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\n\nA despeito de posições divergentes, entendo que o art. 146, III, \"h\", da\n\nConstituição Federal, ao estatuir que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre\n\ndecadência, não veda que prazos decadenciais específicos sejam determinados em lei ordinária.\n\nApenas no caso de normas gerais é que a Constituição exige lei complementar. Destarte,\n\nenquanto o CTN, na qualidade de lei complementar, estabelece a norma geral de decadência\n\nem cinco anos, outras leis podem estipular prazo distinto, desde que tratando especificamente\n\nde um tributo ou de uma dada espécie tributária. É o que faz a Lei n° 8.212/91, ao dispor sobre\n\nas contribuições para a seguridade social.\n\nRessalte-se a dicção do art. 146, III, \"b\", da Constituição, segundo o qual \"Cabe\nà lei complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre\nobrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários\". Este dispositivo\nconstitucional não se refere, especificamente, aos prazos decadencial e prescricional.\n\nInclusive, o prazo de decadência e prescrição geral de cinco anos até poderia não constar do\nCTN.\n\nirezai II I ilittneetiowsuppe l u III 1 IpIIPI\n\n\n\nMIN DA FAZENDA - 2. CO\n\n• Processo n.° 10945.003435/2002-70 \t CONFERE ,COM O ORIGINAI,\t CCO2/CO3\n\n\t\n\n. •\t Acórdão n.° 203-11.988\t BRASILIAZ4 / \t /2 f—\t Fls. 680\n\nVISTO \n(*(7E-\n\n\t\n\n.\t Neste sentido as palavras de • - •\t .\t a\t n tu-se de Direito\n• Constitucional Tributário, São Paulo, Malheiros, 21' edição, 2005, p. 871 a 873:\n\n\"De fato, também a alínea 'b' do inciso III do art. 146 da CF não se\n\nsobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com ele\n\ndeve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios federativos, de\n\nautonomia municipal e da autonomia distrital, O que estamos querendo\n\ndizer é que a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência\n\ntributária, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não\n\npoderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram\n\nexpressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer\n\na detalhes, atropelando a autonomia das pessoas tributantes. O\n\nlegislador complementar não recebeu um 'cheque em branco' para\n\ndisciplinar a decadência e a prescrição tributárias. Melhor\n\nesclarecendo, a lei complementar poderá determinar (.) que a\n\ndecadência e a prescrição são causas extintivas de obrigações\ntributárias. (..) estabelecer dies a quo destes fenômenos jurídicos, não\nde modo a contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. (.)\n\nelencar as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da\n\nprescrição tributária. (..) Todos esses exemplos enquadram-se,\n\nperfeitamente, no campo das normas gerais em matéria de legislação\n\ntributária. Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar\n\nna chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar\n\ninteresse das pessoas políticas. (.) Eis, porque pensamos, a fixação\n\ndos prazos prescricionais e decadenciais depende de lei da própria da\n\nprópria entidade tributante. Não de lei complementar. (..) Falando de\n\nmodo mais exato, entendemos que os prazos de decadência e de\n\nprescrição das 'contribuições previdenciárias s, são, agora, de 10 (dez)\nanos, a teor, respectivamente, dos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que,\n\nsegundo procuramos demonstrar, passam pelo teste da\nconstitucionalidade.\"\n\nNesta linha também o pronunciamento de Wagner Balera, in As Contribuições\nSociais no Sistema Tributário Brasileiro, obra coletiva coordenada por Hugo de Brito\nMachado, São Paulo, Dialética/ICET, 2003, p. 602/604, quando, comentando acerca da função\nda lei complementar, afirma, verbis:\n\nÉ certo, que, com a promulgação da Constituição de 1988, o assunto\n\nganhou valor normativo, notadamente pelo que respeita ao disposto na\n\nalínea c do inciso III, do transcrito art. 146, quando cogita da\n\ndisciplina concernente aos temas da prescrição e da decadência.\n\nAlias, importa considerar que o tema, embora explicitado pela atual\n\nConstituição, não é novo quanto a esse ponto especifico.\n\nQuando cuidou das normas gerais, a Constituição de 1946, dispondo\n\nacerca dos temas do direito financeiro e de previdência social admitia\n\n(art. 5°, XV, b, combinado com o art. 69 que a legislação estadual\n\nsupletiva e a complementar também poderiam cuidar desses mesmos\n\nassuntos.\n\nConvalescem, também agora, no ordenamento normativo brasileiro, as\n\ncompetências do legislador complementar — que editará as normas\n\ngerais — com as do legislador ordinário — que elaborará as normas\n\nespecfficas — para disporem, dentro dos diplomas legais que lhes cabe\n\n•\n\n\n\nProcesso n.• 10945.00343512002-70 \t CCO2/CO3•\n\nAcórdão n.° 203-11.988\t Fls. 681\n\nelaborar, sobre os temas da prescrição e da decadência em matéria\n\ntributária.\n\nA norma geral, disse o grande Pontes de Miranda: \"é uma lei sobre\nleis de tributação\". Deve, segundo o meu entendimento, a lei\n\ncomplementar prevista no art. 146, III, da Superlei, limitar-se a\nregular o método pelo qual será contado o prazo de prescrição; dispor\nsobre a interrupção da prescrição e fixar, por igual, regras a respeito\n\ndo reinicio do curso da prescrição.\n\nTodavia, será a lei de tributação o lugar de definição do prazo de\nprescrição aplicável a cada tributo.\n\n(-)\n\nA norma de regência do tema, nos dias atuais, é a Lei de\nOrganização e Custeio da Seguridade Social, promulgada aos 24 de\n\njulho de 1991. (destaques meus).\n\nPelo exposto, deve ser afastada também a prejudicial de decadência alegada.\n\nExigibilidade suspensa\n\nNo mérito, iniciahnente, refuto o argumento de que o seu débito estaria com a\n\nexigibilidade suspensa em face da decisão judicial que lhe fora favorável, argumento esse, a\n\nmeu ver, calcado na premissa — equivocada — de que o lançamento se dera com base no artigo\n\n63 da Lei n°9.430, de 1996, ou seja, para prevenir a decadência.\n\nOra, primeiro, que não há sequer menção no auto de infração de ter sido o\n\nmesmo constituído para prevenir a decadência em face da existência de decisão judicial.\n\nSegundo, porque a decisão judicial garantiu à recorrente o direito ao aproveitamento de um\n\ncrédito (PIS recolhido a maior) na quitação de débitos do próprio PIS, mediante a\n\ncompensação, compensação esta que, segundo a própria decisão judicial, assegurava ao fisco o\n\ndireito de atestar a sua correção, o que implica em identificar o exato montante do crédito (para\n\nse verificar a sua liquidez e certeza) e dos débitos sob a luz da Lei Complementar n° 7/70.\n\nDesse procedimento, ou dessa conferência é que resultou a exigência objeto do presente auto\n\nde infração, o qual, diferentemente do que supõe a interessada, não está com sua exigibilidade\n\nsuspensa e tampouco o lançamento fora efetuado para prevenir a decadência.\n\nCompensação e base de cálculo do PIS\n\nA partir da decisão judicial com trânsito em julgado a fiscalização procedeu ao\n\nlevantamento dos pagamentos tidos como indevidos por terem sido efetuados sob a égide dos\n\nDecretos-Leis tts 2.445 e 2.449, de 1988, confrontando-os como os valores devidos sob a\n\négide da Lei Complementar n° 7/70. Considerou, ainda, que, nos termos da Resolução n° 482,\n\nde 20/06/1978, do Banco Central do Brasil, inciso V, a atividade preponderante da recorrente\n\nera a de venda de mercadorias e, que, portanto, o cálculo da contribuição se daria a partir de\n\nseu faturamento.\n\nO problema é que, a recorrente, ao efetuar os procedimentos de compensação,\n\nconsiderou que as parcelas devidas a título de PIS teriam como base de cálculo o seu imposto\n\nde renda, o denominado PIS/Repique, visto entender que sua atividade preponderante era a de\n\nprestação de serviços.\t MIN PA FAZENDA - 2. • CC \n\nCONFEPE COM O ORIGINAL_\n' aRAEILIA02.(1/ A9/ 0'1\n\n\t 1\t 40 \n•\n\nVIIIIT•\n\n\n\n•\t Processo n.°10945.003435/2002-70\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-11.988\t\n\nFls. 682\n\nEssa foi a razão, portanto, de ter seu crédito se exaurido sem que tivesse sido\nsuficiente para liquidar os débitos que imaginava estarem quitados.\n\nPorém, limitou-se a recorrente apenas a alegar que o montante do crédito que\nlhe foi reconhecido judicialmente teria sido suficiente para suportar as compensações efetuadas\ne que o fisco, ao desconsiderá-la, estaria contrariando uma decisão judicial com trânsito em\njulgado.\n\nVejamos, no entanto, o que fora decidido pela magistrada, em sede de primeira\ninstância, e, posteriormente ratificado pelo TRF, na parte em que interessa ao deslinde da\nquestão aqui posta:\n\n\"1. São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de\nIntegração Social (PIS) pelos Decretos-leis n es 2445/88 e 2449/88\n(Súmula n°28 do TRF/4\"R).\n\n1. Os valores recolhidos indevidamente a esse título podem ser\ncompensados com o próprio PIS, acrescido de correção monetária\nintegral e juros.\n\n\"No mais, entendo que devem ser ejétua2los os recolhimentos na forma\nda Lei Complementar n° 7/70 e legislação posterior, assim considerada\na que promoveu mudanças nos prazos de recolhimento e forma de\narrecadação, por exemplo, e não a que alterou o próprio tributo.\"\n\nVejamos agora o que dispõe o inciso V da referida Resolução n° 482, do Banco\nCentral do Brasil:\n\n\"A atividade de prestação de serviços será considerada preponderante,\npara os fins previstos nesta Resolução, se a receita correspondente for\nsuperior a 90% (noventa por cento) da receita apurada de\nconformidade com os itens I e II\".\n\nEsses itens \"I\" e \"II\", por sua vez, dispunham:\n\n\"A contribuição com recurso próprios a que se refere a alínea 'b' do\nartigo 3° da Lei Complementar n° 7, de setembro de 1970, acrescida do\nadicional previsto no artigo 1°, e seu parágrafo único, da Lei\nComplementar n° 17, de 12 de setembro de 1973, perfazendo o\npercentual de 0,75% (..), será calculada sobre a receita bruta, assim\ndefinida no artigo 12 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977,\ncompreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta\nprópria e o preço dos serviços prestados.\n\nII — A receita bruta será apurada mensalmente, nela não se\ncomputando o Imposto sobre Produtos industrializados apv quando se\ntratar de contribuintes desse imposto, como definido no artigo 57 do\nRegulamento baixado com o Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de\n1972.\"\n\nA decisão da DRJ, nos itens \"22\" e \"23\" (fls. 623/624) demonstra com riqueza\nde detalhes que durante os períodos de junho de 1992 a setembro de 1995 o montante das\n\nMIN DA FAZENDA - 2.* CC \n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASÍLIA o2- (-4,4 0 I 07-\n\n\n\n•\t Processo n.° 10945.003435/2002-70\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-11.988\t Fls. 683\n\nreceitas de serviços auferidas pela recorrente não chegou . aos 90% fixados pela Resolução do\nBanco Central, o que, conforme visto, a colocou sob o regime de apuração da contribuição\ndenominado \"PIS/Faturamento\" e não sob o \"PIS/Repique do IR\". E isso, conforme\ndemonstram os cálculos elaborados pela fiscalização, resultou em que não restassem créditos\nsuficientes para suportar as compensações realizadas entre abril de 1999 e dezembro de 2001.\n\nRessalto, neste ponto, que os cálculos efetuados pelo fisco para a apuração das\nbases de cálculo do PIS/Faturamento se deram sob a égide da Lei Complementar n° 7/70, mas,\npelo que se depreende das planilhas acostadas aos autos, não levaram em conta a já pacificada\nquestão da \"semestralidade da base de cálculo\", ou seja, de que, segundo a interpretação do\nparágrafo único do art. 6°, da Lei Complementar n° 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, a base de\ncálculo de um mês é o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador, sem a\nincidência de correção monetária.\n\nAssim, embora a recorrente não tenha feito qualquer questionamento a respeito,\nfaço-o, de oficio, para que, na execução do presente Acórdão, sejam recalculados os valores da\ncontribuição dos períodos de apuração compreendidos entre 30/06/1992 a 29/02/1996 levando-\nse em conta que, nos termos do que ficou pacificado no judiciário e neste Colegiado. Cite-se, a\npropósito, o Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n° 8, de novembro de\n2006, que dispensa seus Procuradores de recorrer nas ações judiciais que versem sobre tal\ntemática.\n\n•Multa de oficio\n\nRestou claro que o ato da recorrente está perfeitamente enquadrado na hipótese\nprevista no artigo 44, inciso I, da Lei n 2 9.430/96, e demais dispositivos legais citados no\nenquadramento legal da referida multa. Não há reparos a fazer na decisão recorrida, cujos\nfundamentos adoto como se aqui estivessem escritos.\n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mas, de oficio,\nreconheço a necessidade de refazimento dos cálculos das contribuições do período de\n30/06/1992 de 1992 a 29/02/1996 para que se leve em conta os efeitos da semestralidade na\nbase de cálculo da contribuição, ou seja, de que a base de cálculo seja o faturamento/receita\noperacional de seis meses atrás, sem a correção monetária.\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2007\n\njODASSI GUERZONI FIL\n\nMIN DA FAZENDA 2.• ec\n\nCONFERE COM O ORIGINAI,\n\n8RAWLIA4394/ O o t\n\nVISTO\n\n\n\n'\t Processo n.° 10945.003435/2002-700*\n 0A rAn\" 2.\t\n\nCCO2/CO3\n. et.•\t Acórdão n.° 203-11.988\t M\n74\t Fls. 684\n\n8CarsFt EIRAEbLa C(10.1 \nO 001‘106417_\n\nVire\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator-\nDesignado:\n\nCom relação ao recurso interposto, tem-se que, em preliminar, devemos analisar\na preliminar de decadência ora manifestada.\n\nA jurisprudência majoritária do Egrégio Conselho de Contribuintes, com relação\n\nà questão do prazo decadencial para a constituição de tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, posiciona-se no sentido de que o prazo é de cinco anos. Confira-se:\n\n\"PIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - ANO DE 1991 - Ao tributo\nsujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre\nquando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a\nregra essencial de decadência insculpida no parágrafo 40 do artigo\n150 do C77V, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo\nCódigo. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo\ninicial a data de ocorrência do fato gerador.\" (Oitava Câmara do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, Ac. n o 108-06027, Rel.\nConselheira Tânia Koetz Moreira, Sessão de 24.2.2000) (destacamos);\n\n\"IRPJ - PIS/REPIQUE - Decadência - Os tributos cuja legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática\nde lançamento denominado de homologação, prevista no art. 150 do\nCTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a\ndata da ocorrência do fato gerador. Para o IRPJ e PIS, esse prazo é\nde cinco anos, consoante § 40 do artigo 150 do C77V. \" (Oitava\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Ac. n° 108-05237,\nSessão de 15.7.1998) (destacamos); e\n\n\"LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - A regra de\nincidência de cada tributo é que define a sistemáticçz de seu\nlançamento. O imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), a\ncontribuição social sobre o lucro (CSLL), o imposto de renda incidente\nna fonte sobre o lucro líquido (ILL) e a contribuição para o\nFINSOCIAL são tributos cujas legislações atribuem ao sujeito passivo\no dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, pelo que amoldam-se à sistemática de lançamento\nimpropriamente denominada de homologação, onde a contagem do\nprazo decadencial desloca-se da regra geral a 73 do CT1V), para\nencontrar respaldo no § 40 do artigo 150, do mesmo Código, hipótese\nem que os cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do\nfato gerador, ressalvada a existência de multa agravada por dolo,\nfraude ou simulação.\" (Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, Ac. rei 108-05241, Rel. Conselheiro Luiz Alberto Cava\nMaceira, Sessão de 15.7.1998) (destacamos).\n\n\n\n-\t Processo n.° 10945.003435/2002-70\t MIV. uA FAZENOA - 2. 9 Ce\t CCO2/CO3\n• Acórdão n.° 203-11.988\n\nCONFERE COM O QP,IGINIQ\t Fls. 685\n\ne s. 45111A (IS( / \t\n\nVISTO\n\nO prazo decadencial para o PIS é de cinco anos, devendo-se subordinar a\n\nFiscalização para fins de preservar seu direito de efetuar o lançamento (de oficio) ao disposto\n\nnos artigos 150, § 4'; e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, ou seja, aplicáveis \n\nquando houver pagamento ou não do tributo em questão, respectivamente.\n\nFeitas tais considerações, que já nos permitem definir o termo inicial de\n\ncontagem do prazo decadencial do PIS, cumpre que se façam agora algumas observações\n\ncomplementares acerca da extensão em si deste prazo, sobre os créditos constituídos no\n\npresente processo. É que remanescem dúvidas, entre tantos quantos operam a legislação\n\ntributária, quanto ao prazo de decadência para esta contribuição, em razão da superveniência de\n\nvários atos legais que versam direta, ou indiretamente, sobre a matéria. De se ver.\n\nAntes de nada, reafirme-se o óbvio: as contribuições parafiscais, das quais a\n\nContribuição para o PIS é uni exemplo, estão expressamente incluídas na Carta Magna de\n\n1988, em seu artigo 149, que as recepcionou e deu-lhes nova vestimenta, mesmo que não lhes\n\ntenha transmutado suas naturezas jurídicas.\n\nSe tal inclusão, no entanto, é certamente suficiente para qualificá-las como\n\ntributos, exteriorizada fica, ao menos, a preocupação •do constituinte em submetê-las à\n\ninfluência de alguns ditames da legislação tributária, entre os quais, por força da remissão feita\n\npelo dispositivo retrocitado ao inciso III do artigo 146 da mesma lei máxima, inclui-se a\n\nsubmissão aos prazos decadenciais e prescricionais do CTNI.\n\nNo entanto, ao contrário do que ocorreu com as demais contribuições\n\n(FINSOCIAL, COFINS e CSLL), que tiveram, por força de discutível legislação\n\nsuperveniente — Lei n° 8.212/91 — seus prazos de decadência alterados para 10 (dez) anos, tal\n\nnão ocorreu com o PIS, mantido então para tal exação os prazos decadenciais e prescricionais\n\ndo CTN (arts. 150 e 173).\n\nE tal afirmativa resta corroborada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que\n\nsobre a matéria, prazo de decadência do PIS, assim concluiu:\n\nAs contribuições sociais, falamos, desdobram-se em a. 1. contribuições\n\nde seguridade social: estão disciplinadas no art. 195, I, II e III, da\n\nConstituição. São as contribuições previdenciárias, as contribuições do\n\nFINSOCIAle, as da Lei 7.689, o PIS e o PASEP (C.F., art. 239). (..). A\n\nsua instituição, todavia, está condicionada à observância da técnica da\n\ncompetência residual da União, a começar, para a sua instituição, pela\n\nexigência de lei complementar (art. 195, parág. ett art. 154, I); (.).\n•\n\nTodas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar\nde normas gerais, assim ao C T.N. (art. 146, III, ex vi do disposto no\nart. 149). (..). A questão da prescrição e da decadência, entretanto,\nparece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei\n\ncomplementar de normas gerais (art. 146, III, \"b\"). Quer dizer, os\n\n\"I. É principio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei\ncomplementar, segundo prescreve o artigo 146, 111, \"6\", da CF. (...). \" Agravo de Instrumento n° 468.723-MG,\nMinistro relator Luiz Fux, r. decisão publicada no DJU, 1, de 25.3.2003, fls. 216/217\n\n119\n\n\n\nProcesso n.° 10945.003435/2002-70\t CCOVCO3\nAcórdão n°203-11.988\t\n\nFls. 686\n\nprazos de decadência e de prescrição, inscritos na lei complementar\nde normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por apressa previsão\nconstitucional, às contribuições parafiscais (CF., art. 146, III, b; art.\n149). •\n\nO PIS e o PASEP passam, por força do disposto no art. 239 da\nConstituição, a ter destinaçtão previdenciária. Por tal razão, as\nincluímos entre as contribuições da seguridade social.\" 2\n\nAliás, o Superior Tribunal de Justiça também já encampou a aludida tese\n\nsustentada pela Corte Suprema, em parte acima transcrita, conforme se pode depreender da\nleitura da ementa referente ao acórdão publicado no D.J.U., Seção I, de 4/11/2002:\n\n\"TRIBUTÁRIO — CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —\nDECADÊNCIA\n\nO fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa\ncom o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente\nà obrigação (arts. 113 e 142 CTN).\n\nDispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o direito de\nlançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário.\n\nO prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem\npor ordem judicial, nem por depósito do devido.\n\nCom depósito ou sem depósito, após cinco anos do fato gerador, sem\nlançamento, ocorre a decadência.\n\nRecurso especial provido.\"3\n\nIn casu, portanto e em razão do acima exposto, quanto aos créditos tributários\n\nobjetos do Auto de Infração cientificado ao recorrente, tenho que decaídos aqueles objeto dos\nperíodos anteriores a 27/06/1997, divergindo, portanto, do entendimento do Ilustre\nConselheiro relator.\n\nDestarte, na esteira do melhor entendimento aplicável ao caso, extemado pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho de Contribuintes,\n\nnas decisões acima transcritas, voto pelo provimento do recurso quanto ao reconhecimento da\n\ndecadência dos períodos apontados, nos termos como exposto.\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2007\n\nDALTON\t • ; O',; a! ! IRANDA\n\n2 RE 148754-2/RJ, MM. Relator Francisco Rezek, acórdão publicado no DJU de 4/3/1994, Ementário n° 1735-2;\ne, RE 138284-8/CE, Min. Relator Carlos Velloso, acórdão publicado no DJU de 28/8/1992, Ementário n° 1672-3\n3 Recurso Especial n° 332.693/SP, Ministra relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça\n\n- MIN 0A FAZENDA - 2. CC\n\nCONFERE çom o ORIGINAL\nBRASILIA ot1/2 Ali O 7\n\n•\n\nvisto dr° \n\n\n\tPage 1\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199610", "ementa_s":"ITR - Lançamento feito com base em dados fornecidos pelo contribuinte e de acordo com a legislação de regência. 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O. U.\n\nL: \t\n\n\t\n/ 19.93MINISTÉRIO DA FAZENDA\t ....\n\nare.>\t 24Pgirp.,7,...\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\n'tát,\n\nProcesso :\t 10880.065166/93-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\nSessão\t 24 de outubro de 1996\n\nRecurso :\t 99.105\nRecorrente : MANUEL MARTINHO\nRecorrida :\t DRJ em São Paulo - SP\n\nII\n\nITR - Lançamento feito com base em dados fornecidos pelo contribuinte e de\nacordo com a legislação de regência. Ausência de fatos e fundamentos capazes\nde infirmar a exigência. Nega-se provimento ao recurso voluntário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMANUEL MARTINHO.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,\njustificadamente, os Conselheiros Sérgio Afanasieff e Tiberany Ferraz dos Santos.\n\nSala das Sessões, em 24 de outubro de 1996\n\n4.\" e(11\nebastiaBo esa Itry\n\nVice-Presi e te, no exe ci\n\n7\ncio da Presidência, e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Francisco\nSérgio Nalini, Mauro Wasilewski, Celso Ângelo Lisboa Gallucci e Henrique Pinheiro Torres \t I,\n\n(Suplente).\n\nmdm/gb\n\n1\n\n\n\n6•\n\ncit,t‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n7:1,11frivr4\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘i,±115:L?\n\nProcesso :\t 10880.065166/93-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\nRecurso:\t 99.105\nRecorrente : MANUEL MARTINHO\n\nRecorrida :\t DRJ em São Paulo - SP\n\n'\n\nRELATÓRIO\n\n1\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\na seguir o relatório que compõe a decisão recorrida (fls. 26/28).\n\n\"O contribuinte acima qualificado foi notificado pelo Fisco Federal al\nrecolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Taxa de\n\nCadastro, Contribuição SENAR e Contribuição Sindical CNA, relativos ao\n\nexercício de 1993, no valor global de Cr$ 224.456,84 (duzentos e vinte e quatM\n\nmil, quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e oitenta e quatro centavos);\ncom data de vencimento em 09/12/93, conforme notificação de fls. 14;\nLançamento este relativo ao imóvel rural denominado FAZENDA\nBONANZA\", com área de 6.000,0 ha, localizado em Aripuanã/MT, cadastrado'\n\nna Receita Federal sob o código 0335033-9 e no INCRA sob o número'\n\n901016.031755-6.\nI\n\nIrresignado com o lançamento, tempestivamente, apresenta, através de seu'\nprocurador, Impugnação de fls. 01 a 12, na qual pleiteia a nulidade da\n\nnotificação de lançamento, alegando, em síntese, que:\n\nI) a notificação em questão, que pretende exigir astronômica quantia, não\nobedece a nenhum critério de valorização imobiliária, de inflação, ou qualquer\noutro que pudesse aferir o \"valor fundiário\" do imóvel no período, sendo até I\n\nmesmo inferior àquele cobrado em 1992 e impugnado.\n\n2) cabe ao Fisco lançar, nos moldes da legislação vigente, mas não pode,\n\ntodavia, ultrapassar seus limites, elaborando base de cálculo sem atinência a\n\nqualquer parâmetro, como é o que deixa transparecer a elaboração da\nnotificação em debate;\n\n3) a notificação impugnada ofende princípios constitucionais e legais que\n\nembasam o sistema tributário e que tomam nulo, de pleno direito, o ato\nadministrativo do lançamento, que tem requisitos próprios a serem perseguidos\n\n2\n\n\n\n• #\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 10880.065166193-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\nem sua formalização pela autoridade administrativa competente e que estão\narrolados no artigo 142 do CIN. Invocando e discorrendo sobre os princípios:\n\nda \"estrita legalidade\" (art. 5 0 , II, e 150, I, da Constituição Federal) . da\n\n\"igualdade\" (\"caput do art. 5 0 da Constituição Federal); e do estabelecido no\n\nart. 150, inciso IV, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco; I,\n\n4) o Código Tributário Nacional impõe normas gerais de Direito Tributário\nque, necessariamente, limitam a ação do legislador ordinário e do aplicador da\n\nlei. Quando o Código Tributário Nacional, seguindo a trilha estatuída pela\n\nConstituição Federal, explicita a \"base de cálculo\" dos tributos, nem por ficção\nou presunção o Legislador ordinário pode ultrapassar esses limites ao definir a\n\nhipótese de incidência, pela mesmo razão pela qual não o pode o aplicador da lei\n\naos casos concretos\n\n5) o Código Tributário Nacional é claro, límpido, ao estatuir que \"a base de\n\ncálculo do tributo é o valor fundiário, ou seja, o valor da terra nua\". E é a partir\n\ndaí que a legislação estabelece critério à determinação do valor do tributo a ser\nrecolhido pelo contribuinte, como, por exemplo: a progressividade e a\n\nregressividade da incidência;\n\n6) por força do princípio de segurança jurídica, não pode vigorar qualquer\n\nnorma legal que determine a apuração da base de cálculo \"in concreto\" do\ntributo em BTNs ou qualquer outro valor ou padrão que não seja a moeda'\ncorrente nacional (o cruzeiro), nem que sujeite à correção do montante do':\n\ntributo a recolher;\n\n7) a IN SRF n° 119/92, de 18 de novembro de 1992, que estabeleceu \"ol\n\nvalor mínimo da terra nua - VITI, por hectare para o exercício de 1992\", fixou I\n\num astronômico aumento no Valor da Terra Nua, sem que ali se vislumbre I ,\nqualquer critério - mesmo que mínimo - de avaliação, aplicando índices, fatores, 1 '\n\nvariantes, sem qualquer cuidado, sem qualquer vinculação com o verdadeiro, I\nreal, Valor da Terra Nua nas diversas regiões do Pais. A partir dessa explanação, I\nestabeleceu comparação do Valor da Terra Nua mínimo por hectare para o\nexercício de 1992, entre diversos municípios de diferentes Estados da\n\nFederação;\nI\n\n8) a TN n° 086, de 22/10/93, apresenta incoerências quanto à verificação\n\ndos novos valores para a terra nua para o exercício de 1993. Pautando-se na\ncomparação entre os VINs dos exercícios de 1992 e 1993, para os Municípios\nde Aripuanã/MT, Sorriso/MT, Avaré/SP, Palmas/TO, Alterosa/MG,\n\nAlfenas/MG, Areado/MG e Poços de Caldas/MG, conclui que os índices de\n\n3\n\n\n\n'\n\n• ,;:ft\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.065166/93-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\natualização utilizados foram aleatoriamente considerados e, por outras vezes,\níndices muitas vezes menores que os que serviram de base para a elaboração da\ntabela do exercício anterior;\n\n9) o lançamento foi formalizado fora dos limites da legislação de regência,\nde maneira absolutamente incorreta, ilegal e abusiva, baseado que está em mera\ninstrução normativa, que nada mais faz do que servir de \"instrução', de\norientação ao Fisco, não podendo gerar efeito para os administradores e, ainda\nmais quando ofende, novamente, princípio da anterioridade;\n\n10)não se diga que a hipótese é de \"lançamento por declaração\" do sujeito\npassivo, nos termos do artigo 147 do CTN, pois que, no caso, o sujeito passivo\ntem a singela incumbência de se declarar proprietário de imóvel rural - sua área,\nlocalização, situação, exploração, aproveitabilidade, produtividade, etc -já que o\nFisco desconsiderou os valores declarados para assumir aqueloutro tirado não\nse sabe de que manuais, tendo, portanto, transmudado o lançamento em \"direto\"\n\nou de \"oficio\";\n\n11) não se diga que \"não cabe à autoridade administrativa manifestar-se a\nrespeito de preceitos constitucionais\", pois que, no caso, além da ofensa a\nprincipio e a regras constitucionais foram ofendidos, também, preceitos legais e\ninfralegais como se demonstrou no decorrer da peça impugnatória.\n\nÀs fls. 10/11 de sua defesa, o interessado faz diversas considerações a\nrespeito das dificuldades, encontradas pelos proprietários, para explorar o\ncultivo ou a produção de bens agrícolas, quer devido às peculiaridades regionais,\nquer à falta de infra-estrutura, ou mesmo, proibição de desmatamento 'pelo\nMAMA. Enfatiza, ainda, que o imóvel encontra-se localizado na Floresta\nAmazônica, onde é proibido o desmatamento ou a exploração e não foram\nconsideradas, na composição da exigência, outros elementos que levariam ao\njusto valor dentro dos moldes legais, quais sejam: impossibilidade de acesso;\ninaproveitabifidade em razão de impedimentos legais, aproveitabilidade dentro\n\ndas normas legais.\n\nPede, por fim, a anulação da notificação de lançamento do ITR - Exercício\n1992 ou, no mínimo, o refazimento dos cálculos ali constantes com adoção de\níndices consentâneos com a realidade.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da\nDecisão de fls. 26/30, julgou improcedente a impugnação, resumindo seu entendimento nos\n\ntermos da Ementa de fls. 26, que se transcreve:\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngiriÉrV4,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nv.1.°Xkf\n\nProcesso :\t 10880.065166193-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\n\"ITI1/93 - O lançamento foi corretamente efetuado com base na legislação\nvigente. A base de cálculo utilizada, valor mínimo da terra nua, está prevista no\n\nartigo 50, caput, da Lei n° 4.504/64, c/c o disposto nos parágrafos 2° e 3° do\n\nart. 7° do Decreto n° 84.685, de 6 de maio de 1980; Portaria ME n° 1.275/91 e\n\nIN SRF n° 086/93.\n\nIMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.\"\n\nManifestando irresignação com o crédito tributário mantido, a empresa recorre\n\nda decisão desfavorável (fls. 33/42) com argumentação onde basicamente repisa os pontos de\ndefesa expendidos na peça impugnatoria, acrescentando, ainda, que fica evidente que o recorrente'\n\nvem sendo tolhido no seu direito de defesa, garantido pelo Texto Constitucional, especialmente no'\n\nque se refere à busca da verdade material - característica ínsita ao procedimento administrativo'\ntributário: a autoridade administrativa não poderia proceder ao lançamento, ou mesmo, mantê-lo,\n\nsem antes determinar diligências para esclarecimentos da fixação do VTN/93 impugnado.\n\nFinaliza, requerendo que a autoridade administrativa lançadora reveja os\n\ncálculos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural nos termos do Parecer Normativo CS'f,\n\n67, item 4 3, além das demais normas citadas.\n\nTendo em vista o disposto no art. 1° da Portaria ME n° 260, de 24 de outubro\n\nde 1995, manifesta-se o Sr. Procurador da Fazenda Nacional às fls. 45, opinando pela manutenção\n\ndo lançamento, em conformidade com a decisão administrativa em foco, tendo em vista as\n\n\"contra-razões\" a seguir expostas'\n\na) \"Não compete ao Fisco Federal rever os valores da terra nua, base de cálculo\n\ndo ITR, nem o recorrente ofereceu prova de outros valores.\"\n\nb) \"Assim, desde a impugnação até o presente recurso voluntário, ocorre a\n\nimpossibilidade jurídica do pedido, em virtude da incompetência legal do Fisco Federal na\n\natribuição de outros valores da terra nua.\"\n\nNa forma regimental (Portaria ME n° 180/96, art. 1°), manifestou-se\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas Contra-Razões de fls.45, pela confirmação d a fl.j\nexigência.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n..,.±1 n 11/4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSY\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10880.065166/93-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARV\n\nO pedido inserto na peça recursal consiste na renovação da preliminar de\n\ncerceamento ao direito de defesa e a revisão dos cálculos do ITR, após esclarecimentos colhidos\n\nem diligências para fixação do V1N/93.\n\nO recorrente não produziu qualquer prova capaz de infirmar a exigência lançada\n\nna peça básica. Com a impugnação, ele exibiu, apenas, cópias da notificação do ITR193 e a\n\nDeclaração Retificadora de fls. 24/25. Com o apelo, nada foi juntado.\n\nNão vislumbro, nos autos, qualquer ofensa a princípios constitucionais e legais,\n\nquanto à notificação de lançamento. Nem mesmo dela decorre cerceamento do direito de defesa,\n\neis que o contribuinte pôde e, efetivamente, laborou seus arrazoados, sem qualquer restrição,\n\ntanto na fase impugnatória, como, na fase recursal.\n\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade.\n\nMeritoriamente, razão não assiste ao contribuinte. O crédito tributário que se lhe\n\nexige, nos presentes autos, decorre de previsão legal (artigo 50, da Lei n° 5.504/64, c/c §§ 2° e 3°\n\ndo artigo 70 do Decreto n° 84.685/80).\n\nA base de cálculo, aqui adotada, foi o Valor da Terra Nua, apurado nos dados\n\ncadastrais fornecidos pelo próprio recorrente e em consonância com a IN/SRF n° 086, de\n\n22.10.93.\n\nDa decisão singular, colho estes fundamentos (fls. 29/30), que, aqui transcrevo e\n\nadoto como, também, minhas razões para decidir:\n\n\"Observe-se que o valor apontado na DITR/93 corresponde ao valor\ndeclarado na DITR/92 atualizado de acordo com o índice constante do Anexo I\n\nà IN SRF n° 086/93 (10,57).\n\nA base de cálculo do Imposto Territorial Rural é matéria de lei. Para a sua\ndeterminação, a regra geral estabelece deva-se tomar o valor da terra nua, que\n\ndeve ser \"o valor da terra nua constante da Declaração para cadastro, e não\nimpugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação\", nos termos do 15\n\nartigo 50, caput, da Lei n° 4.504/64.\n\n6\n\n\n\ndIl\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nriMs\"r;Str,\nrrUP-r:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•HZ\n\nProcesso :\t 10880.065166/93-11\n\nAcórdão :\t 203-02.831\n\nConsidere-se, ainda, que a fixação dos valores de terra nua por hectare (IN\nn° 086/93) a que se referem os parágrafos 2° e 3° do art. 70 do Decreto n°\n84.685/80, tem por base o levantamento do menor preço de transação com\n\nterras no meio rural em 31 de dezembro de 1992, não tendo, portanto, nenhuma\n\nvinculação com índices de valorização imobiliária ou índices oficiais de\n\natualização monetária.\n\nQuanto à alegação de ferimento aos Princípios Tributários, cabe salientar\n\nque a Receita Federal não tem atribuição nem competência para aumentar a base\nde cálculo do tributo e que ao expedir as IN SRF n° 119/92 e 086/93, alpenas\n\nobjetivou dar cumprimento à norma legal que determina a fixação de um , IVTN\nmínimo baseado no levantamento periódico de preços venais do hectare de ; terra\nnua para os diversos tipos de terras existentes no Município. Deste modo, a\n\nnorma legal visa, meramente, assegurar a veracidade do valor da terra nu que\n\nintegra a base de cálculo, estabelecida na lei.\n\nHá de se salientar, pois, que os elementos que possibilitam a constituiçãO do\nCrédito Tributário (proprietário do imóvel, município de localização do imóvel,\nárea total e área utilizada, valor da terra nua, etc...) estão objetivamente\n\ndefinidos e identificados nos autos, sendo inclusive, derivados da DITR/92\napresentada pelo próprio impugnante. Portanto, o lançamento do ImpOsto\n\nTerritorial Rural - 1TR é, genuinamente, um \"lançamento por declaração\",\ncomo definido no caput do artigo 147 da Lei n° 5.172/66, não tendo sido\nformalizado fora da legislação de regência, de forma absolutamente incorreta,\nilegal e abusiva, como alega o interessado, ao contrário da alegação, é efetuado\n\nem total consonância com o exigido e estabelecido no artigo 142 do CTN.\"\n\nPor todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de\n\nnegar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão singular, por seus judiciosos\n\nfundamentos.\n\nSala das Sessões, em 24 de outubro de 1996\n\n•\n,}13-AST1A0 !ES TJAXY\n\nj,\n\nI\n7\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. 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PUBLICADO NO D. O. u?'\n• De \t 0/1/ 41.19.111_\n\nC\n\nC•\t . Rub ica\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n'4~\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso no\t 10860.068639/92-41\t •\n\nSessWo de :\t 22 de março de 1994 \t ACORDO No 203-01.129\nRecurso no:\t 94.470\n\nRecorrente:\t COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN S/A\nRecorrida n\t DRF EM SMO PAULO - SP\n\n•\n\nITR - VALOR MINIMO DA TERRA NUA - O itaNm\nestabelecido pela SRF foi calculado conforme\n\npreceitua o artigo 72 e seus parágrafos do Decreto\n\nng 64.665/00, assim sendo,falece competéncia a\n• este\t Colegiado\t para apreciar o\t mérito da\n\nlegislaçWo de regOncia. Recurso negado..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\nde recurso interposto por COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN\nS/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos !, em regar\nprovimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILLWSKI\nE TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.\n\nSala das Sessffes, em 22 de março de 1994.\n\n•\n\n•\n\nOSVAI... . ,313 s \t )E. SOUZA\t res den te\n\nt.\n...RG (3 AFANA s\t ià to r.\n\nn SILVIO jOSE FERNANDES - Procurador-Representahte\n\n'f\t da Fazenda Nacional\n-\n\nVISTA EM SESSNO DE \n1 ç) Iv1, i 14JO-f\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Consell-eiros\n\nRICARDO LEITE RODRIGUES„ MARIA T•EREZA'VASCONCELLOS DE AUEIDA„\nCELSO NIGELO LISBOA GALLUCCI e SEBASTINO BORGES TAGUARY.\n\nhr/mas/cf-ja •\n\n1\n\n\n\nA4k\n\n\t\n\n,\t •\n\n• •\t ,\n\n---:,,-,\n\n\t\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO \t\n• 1\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n-\t -,...\t .\n\nProcesso no\t 10880.088639/92-41\n\n' Recurso no:\t 94.470\n\nAcárdMo no\t .203-01.129\n\n.Recorrente:\t COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANN S/A\n\n-,\n\n. RELATOR 10\n\nt\t .\t •\t .\n\n'\n.\t ,\n\nCOTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANM S/A, notifi-\n\ncada do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural :... ITR, Contribuiçao Sindical Rural - CNA - CONTAG, Taxa de\n\nServiços Cadastrais e ContribuiçWo Parafiscal, relativos ao-\nexercício de 1992, referente ao imóvel' rural cadastrado na\n\nReceita • Federal. sob o n2 1084312.4 ,.situado no Estado de Mato . • -\n\nGrosso, apresenta, tempestivamente, impugnaçWo ao lançamento, • .\n\nargumentando que:\n\na) a InstruçWo Normativa SRF n2 119 0 de 18/11/92,\n\n_que fixou o Valor da Terra Nua Mínimo em Juruena e AripuanW, no\n\nEstado de Mato Grosso, está .completamente equivocada, pois o\n\n• vaiar nela fixado é superior ao valer • praticado peio mercado\n\nimobiliário para lotes rurais infra-estruturados e colonizados;\n\n.\t\nb)\t os -valores venais\t dos\t imóveis\t rurais -\n\nestabelecidos pela Prefeitura Municipal, para fins de cálculo do • .\n\n'TM !, em dezembro/91, oscilando gradativamente de acordo com a\ndistância do imóvel para a sede do município, também eram.\n\nbastante inferiores ao valor fixado na IN/SRF ora questionada;\n\nc) os preços vigentes no mercado imobiliário, .em\t .\n\ndezembro/91, em ra ..aio da crise econúmica e monetária do País, já\n\n.\t eram inferiores aos estabelecidos pela Prefeitura Municipal,\nmesmo -em se tratando de lotes infra-estruturados e situados •.\n\npróximos • A sede do Município, obrigando à Prefeitura Municipal a\nnWo mais reajustar sua tabela de 'valores venais para fins de\n\ncálculo do ITDI, a partir de abri1/92 \t .\t • •I\n.\t ,\n\n• I\nd) o\t preço de • mercado\t estabelecido\t pelas\n\n-\t Icolonizadoras que atuam no município, 100 (cem) Bfils, após o\n\nfracasso do Plano Cruzado em 1987,•n 2b acompanhou Sua valorizaçUo \t .\n\npelos índices oficiais da inflaçWo nos anos de \t e 1992g\n1\n\ne) o valor fixadó • na IN/SRF no 119, de 18/11/92 \" \". •\n\nrefere-se apEnas à terra nua, sem qualquer benfeitoria, enquanto .\n\nque o valor praticado no mercado_imobiliárÀo 0 .assim como o valor ••\n\n• estabelecido pela.Prefeitura Municipal para fins de cálculo do\nITBI, incorporam à terra nua o valor do patrime)nio florestal e a\n\ngradua0o de wNlor em funçWo da distância do imóvel rural à sede\n\ndo município;\t ,•\n\n'...\t ..\t ..\t -.\t ..\n\n.\t .\t 2\n\n\n\n\t\n\n•• •\t /16\n\n!\n\n. wg.4‘,- • -\t .\n'\t • • .\t vsi-4-1v*,\t ••4,15pwl„,,,,,\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO \t .\n\n-10.1-,,,-,.•\t ..\n.\t\n\n\",4,u7,M, • • - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\n.\t .\n\nProcesso no:\t 10880.088639/92-41 .\t .\nAcórdWo .n2:\t 203-01.129 .\n\n.\t •\t .\n•\n\nf) • em dezembro/92 9 . os valores venais dos imóveis\n\n.. rurais-: .situados a mais de 15:km • . e . a . menos de 50 km da sedc:r do\n\n•• municínia,• para fins de ITBI„ -foram estimados em Cr$ 115.228,40\n\n.por hectare, o mercado imobiliário trabalhou com um valor médio\n. de Cr$ 300.000,00 por hectare, e . o ITR foi . calculado com base no•\nVTNm -fixado em Cr$ 635.382,00 por : hectare, superior aos valores\nanteriormente citadosg\n\n..\ng) o VTNm utilizado no ITR/91 (Cr$ 3.283,80 por:\t .\n\n• hectare)„ . da mesma forma que nos anos anteriores, poderia ser\n\nreajustado monetariamente, para ser utilizado no 'lançamento do\n\n' ITR/92„. :com base em qualqUer índice inflacionário editada , e\t 1\n- resultaria no preço máximo de Cr$ 25.000,00 por hectareg e\n\nh) o imóvel a que •se . refere o presente lançamento . • ,,\nestá situado em nova e pioneira . fronteira agrléola fia Amazõnia\nLegal, sendo ainda uma regiWo considerada ínvia e de difícil\n\n.. • acessa onde a proprietária implantou seu projeto de colonizaçWo\n'particular.\n\n0.\n,\t\n\nFundamentada: nestes argumentos, a \t impugnante\n\n. . requer a revisWo ou retificagao do va:ior. tributado no ITR/92,\n\n. dentro de parmetros que a mesma considera justos e compatíveis.\ncom a realidade, equivalente a.2.5% do•preço médio de . mercado ou\n\n50% .do - valor venal médio fixado pela . Prefeitura Municipal de\n\nJuruena, .para fins de cálculo do ITBIg vigentes em dezembro/91,\n\nque resultarâ em 10% (dez por Cento),. aproXimadamente, do valor . •\nefetivamente lançado no ITR impugnado. \t .\n\n\t\n\n.\t\n_•\n\nA decisWo da . autoridade monocrática concluiu pela\n- procedOncia da exigOncia fiscal, com a seguinte •fundamentaç(o: •\n\na): o . lançamento foi éfetuadó de acordo com á\nlegislaçãO vigente e a base de cálculo utilizada - VTNm - está\t .\n\nprevista nos parágrafos .•2á e 32 do artigo. 72 do Decreto n2 •\t ,\n\n84.685, de 06/05/80g .\n\n•\n\nb) os VTIlm, 'constantes da IN/SRF no 119, de\n18/11/92, foram obtidos em consonitncia com o estabelecido no\n\nartigo . 12 da Portaria Interministerial MEFP/MARA .no 1.275, de\n27/12/91, e parágrafos 2g e 3q do artigo 72 do Decreto no 84.685„\n\n•de . 06/05/80g e\n,\n\n'\n\nc)\t nWo\t cabe\t à\t instancia\t administrativa\n\n-• pronunciar-se a respeito , do contetádo da legislaçWo de regOncia do\ntributo em questWo, mas sim observar o' fiel cumprimento da\n\naplicaçWo' 4da mesma.\n\n.\t .\nIrreSignada .„: a _ Notificada • interpõs \t recurs\t ..._.\n\nvoluntário, reiterando integr'aimente .as ' razffes de sua impugnaçWo\"\n\n-\n\n.\t ......J.\n\n\n\npft,\n\nixf\n-\n\nMINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\n\n\tProcesso noz\t 10880.088639/92-41\n\n\t\n\n• AcórdMo no :\t 203-01.129\n\nacrescentando que \"... o mérito da impugnaçWo nWo foi apreciado\n\nem l • instáncia, por faltar-lhe competÊncia para pronunciar-5e\n\nsobre a que5E-Yo \" para avaliar e mensurar os VTNm constantes da IN\nno 119/92, cuja alçada é privativa dessa Instãncia Superior.\"\n\nE o relatório.\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13988, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8612, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5056, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1001, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",764, "PIS - ação fiscal (todas)",628, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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