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Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n\"\r\n1.110. de 30108/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13838.000040/00-42", "conteudo_id_s":"5723560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_138380000400042.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138380000400042_5723560.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n\"\n\n1.1 10. de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE.,\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância,\ndevendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\nZenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.\n\n,\nIRINEU BIANCHI\nRel.Ior\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA\n(Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE\nCAVALCANTE.\n\nlme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.316\n303-31.065\nCOMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS-\nCURUMIM LTDA.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da\nContribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,\naprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela\nrecolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao\nperíodo de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41).\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de\nque o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação\ndo indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos\nrelativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal (STF), no exercicio do controle difuso de\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nCientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte\nimpugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78),\nalegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à\nrestituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária.\n\n- na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da\nsegurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou\nentendimento adotado pela DRJ Campinas.\n\n- requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste\nprocesso e a improcedência do despacho qu d terminou o\nindeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo\ndireito à compensação dos valores pagos a n aior a título de\nFinsocial.\" ~\n\n\\\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim\nementada:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de\nposterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo\nTribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário.\n\nCONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo\npagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a\nrepetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição\nresolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n\nCientificada da decisão (fls. 145), tempestivam\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.316\n303-31.065\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\nS 1° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder\nExecutívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\n4\n\n====-==========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.316\n303-31.065\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o\nresultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~\n\n~\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude\no art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex offieio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.316\n303-31.065\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1\"; Medida\nProvisória n\" 1.699-40/1998, art. 18, S 2\"; Lei n\" 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n\" 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado c\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n- ---\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial\n\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, 9 2\"7 Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as\nalterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser maís vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de\ninconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes\nefeitos somente seriam os mesmos depois da interv\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v\npronunciada a sentença de inconfonnidade com a\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs:\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que\nseriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex nune.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997:\n\nArt. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpr ão do texto\nconstitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Dec eto.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nS 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente-\npara se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\ninconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\nS 2' O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nofficio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o eaplIt.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36),\nacrescentou ao S 2' a expressão \"ex offieio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de infonnações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova. ;\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n--------\n\n18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder à restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão \"ex officio\" ao S 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n'\" 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos\ntcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de\n\n1987. \\ / \\ À .\n~\\\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997,\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação ).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do praz\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n14\n==~~=- -- =======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I;\n\nb) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes\ndeterminada. V \\.. ~_\n\n~.>\n-----.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065 ------\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tune;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\nI. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de\n\n\"ih\",o,,,,,,\",o,~~ '\"O om lci d~I\"~=~=a=1 ==\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o\ntenno inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nO49/1995;\n\nf) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de\n1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nSala da Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\\\n\ni\nlRINEU BlANCHI- Relator\n\n19\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "ementa_s":"E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de\r\ncréditos relativos a tributos e contribuições administrados pela\r\nSecretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita\r\nque tenham natureza tributária, não são administrados pela\r\nSecretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal\r\nnesse sentido.\r\nRECURSO NEGADO", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11831.006357/2002-13", "conteudo_id_s":"5726416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-32.277", "nome_arquivo_s":"Decisao_11831006357200213.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"11831006357200213_5726416.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2005-08-10T00:00:00Z", "id":"6772554", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:37.475Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049210455064576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-11-01T10:29:35Z; 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ANELISE DAUDT PRIETO \nPresidente \n\nTON \tBARTOL7 \nRelator \n\nFormalizado em: \n21 OUT 2005 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, \nNanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e \nDavi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos \nBarcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia \nB arbosa. \n\ncLi4Lc \n\ntmc \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a \n\nempréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em \n\n15/10/2002. \n\n0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , \n\ninciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's \n\n4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. \n\nDocumentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. \n\nPosteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em \n\ndesistência ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando \n\ncomprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. \n\nEm Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da \n\nReceita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do \n\ncontribuinte, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível a restituição de suposto credito derivado de titulo \n\ndenominado Obrigação ao Portador, do empréstimo compulsório \n\nEletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, \n\npor não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a \nadministração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou \n\nrecolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse \n\npassível de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, \n\nnos termos da legislação aplicável. \n\nInadmissível também a compensação entre o suposto crédito da \n\ninteressada e seus débitos tributários, por absoluta falta de \n\nautorização legal, a teor do artigo 170 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nEm tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o i - \ncontribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: \n\nPedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as \nCompensações Declaradas.\" \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\nI. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito \nutilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, \ntrata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como \ntambém entendido pela jurisprudência colacionada; \n\nII. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou \nseja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida \nProvisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; \n\nIII. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem \nser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo \ncompulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da \nEletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável \nsolidária pela emissão dos títulos; \n\nIV. \"se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do \ncrédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder \nJudiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito \nutilizado é de natureza não-tributária, apesar do Superior \nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido \n\nde forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, \nalegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte \ncaracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de \n\noficio.\"; \n\nV. \"acreditamos que seja possível, por mais absurdo que pareça, que \neste órgão não venha a homologar o crédito em questão, porém \npunir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu \n\ndireito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos \nabsurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o \n\ndescaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar \nessa posição ...\". \n\ntributária, requer \nCitando doutrina acerca dos princípios que regem a administração \nseja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. \n\nem Sao Paulo — \nseguinte ementa: \n\nRemetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento \n\nSP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nExercício: 1966 \nEmenta: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA \nELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\ncompetente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo \ncompulsório em favor da ELETROBRÁS. \nSolicitação Indeferida.\" \n\nIrresignado com a decisão singular o contribuinte apresenta \ntempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça \nimpugnatória, alegando ainda, que: \n\n- seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, \nsendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, nos moldes do artigo \n151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; \n\n- a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez \n\nque foi omissa quanto à aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, \nentendimento pacifico do Conselho de Contribuintes; \n\n- ainda quanto a decisão recorrida, ressalta que ocorrendo a \nsupressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, \npois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta \n\ncomo ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; \n\n- como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da \nEmenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório \nficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição \n\nFederal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do \n\nEmpréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela análise de sua \nnatureza jurídica, tendo em vista seu fato gerador; \n\n- o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição \nlegal de tributo, pois trata-se de uma \"prestação pecuniária compulsória\" instituída \n\npelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente \nvinculada; \n\n- a natureza tributária do Empréstimo Compulsório é de \n\nreconhecimento praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, como \ndemonstram os julgados colacionados. \n\nConclui que é inquestionável a natureza tributária do Empréstimo \n\nCompulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato \nDeclaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer \nseja totalmente excluída referida penalidade. \n\nAduz, ainda, que: \n\n- a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento \nadministrativo regulamentado pela Instrução Normativa n° 210/2002, já que não foi \n\n; \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nencaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras \nS/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a pertinência ou não \ndo pedido; \n\n- salienta que embora a Instrução Normativa n° 210/02, em seu \nartigo 13 mencione \"arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado \npela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo \ncompulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo \ncompulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; \n\n- o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da \nutilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem \n\ncomo, fixou o caminho a ser seguido; \n\n- o Segundo Conselho de Contribuintes já decidiu de forma \n\nprocedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma \nprocedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; \n\n- anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação \nsomente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza \njurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei \nn° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos \n\npróprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão; \n\n- como a validade e a atualização das debentures não serão mais \n\nquestionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram \nemitidas por lei e com a garantia solidária da União, em qualquer hipótese, o \n\npossuidor poderá fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária \n\ndireta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; \n\n- ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo \n\nrepresentativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem \ntributária como é o empréstimo compulsório; \n\n- os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de \nrestituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de \ntributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização \n\nde créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem \nexigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; \n\n- cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° \n4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da \nEletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo \nadimplemento do valor nominal dos títulos em questão, de maneira que o proprietário \ndas debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a \nEletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n- são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na \n\n• Constituição para o direito a compensação de créditos do contribuinte com seus \ndébitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e \nmoralidade; \n\n- o direito de compensar administrativamente está expressamente \nconsagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como \n\npela IN/SRF no 323/03; \n\n- menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando \nreiteradamente compensações, acertos contábeis e societários, nos termos da \nlegislação citada, de forma que conclui que \"a liquidez e certeza do crédito até mesmo \njá é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da \nEletrobrás, mediante a conversão do referido Empréstimo Compulsório\". \n\nRequer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja \n\ndeterminada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao \n\nmérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da \ncompensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. \n\nInstruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. \n\nAs fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus \nargumentos. \n\nDeixam os autos de serem encaminhados para ciência da \n\nProcuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, \n\ntendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro constando \nnumeração até As fls. 379, ultima. \n\no relatório. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nVOTO \n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso \nVoluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. \n\nDe plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na \ndecisão recorrida: \n\n\"5. As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas \n\nno artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas \n\nencontramos a compensação: \n\n'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nII — a compensação;' \n\n6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime \n\njurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: \n\n'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \n\nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \n\ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \n\npassivo contra a Fazenda \n\n7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. \n\nVários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei \n\nespecifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e \n\ncertos. \n\n8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só \n\nsurgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e \n\nparágrafos assim estipulavam: \n\n'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e \n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando \n\nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse \n\nvalor no recolhimento de importância correspondente a períodos \n\nsubseqüentes. \n\n§1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e \n\ncontribuições da mesma espécie. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n§2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. \n\n§3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \n\nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na \n\nvariação da Ufir. \n\n§40 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o \n\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS expedirão as instruções \n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.' \n\nEr a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: \n\n'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, \n\nde 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a \n\nquitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos \n\na Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: \n\nI — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a \nconta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\n— a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte \n\nou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da \n\nrespectiva contribuição. \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \n\nReceita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá \n\nautorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou \n\nressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições \n\nsob sua administração.\" \n\n(destaquei) \n\nDiante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — \n\nCódigo Tributário Nacional c/c Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação \nentre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria \nda Receita Federal, ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a \nSecretaria da Receita Federal for o órgão responsável pela cobrança/recebimento do \n\ncrédito e pela devolução do indébito. \n\nNo presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos \nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \nmediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a \n\ntitulo de \"empréstimo compulsório à Eletrobrás\". \n\n0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o \"empréstimo \ncompulsório em favor da Eletrobris\", estabelece expressamente que: \n\n\"Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR OBRAS, \n\nexigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos \n\n\n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\ndistribuidores de energia elétrica aos consumidores, em \n\nimportância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor \n\ndo consumo, entendendo-se este como o produto do número de \n\nquilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. \n\n5' deste Regulamento. \n\nParágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não \n\nincidirá sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores \n\nresidenciais e rurais. \n\nArt. 49 — A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada \n\nnas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas \n\nconstar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo \n\ndevido. \n\nParágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao \n\nempréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de \n\n1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros \n\nde 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao \n\nempréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1\" \n\n[primeiro) de janeiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, \n\na juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal \n\natualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista \n\nno art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se \n\na mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do \n\nrespectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação \n\ndo índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em \n\nque o empréstimo for arrecadado ao consumidor. \n\nArt. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica deverão \n\ntrazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o \n\nesclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento \n\nhábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes \n\nobrigações da ELETRORRÁS. \n\nArt. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, \n\nverificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos \n\ndistribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil \n\nS.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, \n\nquando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias \ndo mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades \n\nprevistas para o imposto único e mediante guia própria de \n\nrecolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e \n\nEnergia, por proposta da Eletrobrás. \n\n§1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do \n\ncalendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por \n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\neles arrecadado, remeterão a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia \nde recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo \n\nBanco do Brasil S.A. \n\n§2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo \n\nanterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão a \nELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto \n\núnico. \n\n§3 0 Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo \n\nreferido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do \n\nart. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação \nsubseqüente. \n\nArt. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-\n\nGeral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados \n\nnas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo \n\ncompulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado \n\nconcordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será \n\nfixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. \n\n§1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em \n\nque será processada a restituição.\" \n\n(grifei) \n\nDiante disso, resta mais do que claro que compete única e \nexclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que \nlhe foram pagos a titulo de \"empréstimo compulsório\". \n\nPortanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a \ncobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. \n\nSe a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a restituir os \nvalores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório à Eletrobrás, por obvio, não \npode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e \n\ncontribuições, que estão sob a sua administração. \n\nO cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte \nem suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório \nEletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, \nou seja, tributo ou não, como o empréstimo compulsório à Eletrobris, consoante \nacima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim \npela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para \ncompensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\nDesta forma, com base no principio constitucional da legalidade e \nnos citados artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é \ninadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo \ncontribuinte, ante a falta de previsão legal nesse sentido. \n\nEsse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme \ndemonstram as decisões abaixo-transcritas: \n\n\"Ementa: \nAgravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para \n\nSuspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do \n\nEmpréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. \n\nImpossibilidade. \n\n- Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató ria da \n\nantecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos \n\nque a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação \n\nde que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre \n\nenergia elétrica instituído pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da \n\nEletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. \n\n- Em tese, admite-se ser legitima a pretensão da parte agravante a \nrestituição dos valores representados no titulo representativo do \n\nrecolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica \n\n(Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo \n\nprescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, \n\nRel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de \n\n20/10/2003, pig. 226). \n\n- \"A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN, \n\nenvolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de \n\noutra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização \n\nlegislativa.\" (TRF 2 0 Regido, AGTR n\" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ \n\nANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de \n\n09/01/2003, pág. 17). \n\n- Observância ao principio da legalidade. \n\n- Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin \n\nrelação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do \n\nrecurso. \n\n- Agravo de Instrumento improvido.\" I \n\nAcórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do \n\nProcesso n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n\"Ementa: \nProcessual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de \nAgravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação \nMandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei \n9430/96. Não-Declaração. \n\n1.... \n\n2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o \ncrédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é \no relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. \n\n3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte \napenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de \nulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria \na lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma \ndas hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando será \nconsiderada não declarada a compensação. Na situação sub \nexamine, incidem os óbices estatuídos nas alíneas 'c' e 'e' do inciso \nII do aludido §12. \n\n4. Para que seja procedida a compensação, faz-se imprescindível \nque os valores a serem compensados estejam revestidos dos \natributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos títulos \nda Eletrobris invocados pela agravante. \n\n5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental \nprejudicado.\"2 \n\n(grifei) \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 \n\n„ JTOa Z BART ,I - Relator \n\n2 \n Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8 Região, no julgamento do \n\nProcesso n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005\r\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO.\r\nBASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. 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COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-\n\nCUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A\n\nEXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nA sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não\n\npermite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de\n\ncréditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de\n\ncálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal\n\nhipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento\n\nde oficio.\n\nRESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC.\n\nINAPLICABILIDADE.\t •\n\nAo ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a\n\nrestituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-\n\ncumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente\n\ntal aplicação.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2 Câmara / 1* Turma Ordinária da\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por maioria de votos, em dar\n\nprovimento parcial ao recurso para reconhecer o ressarcimento, como constou no pedido\n\noriginal, sem a aplicação da selic. Vencido o Conselheiro José ' e e o Vitorino de Morais que\n\nnegava provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento \t 4 vogada da Recorrente, De\nDenise da Silveira de Aquino Costa OAB/SC r>c) \t ,\n\n...IM\n\nAlp\n\n1\n\nPI\n.~49 f fki\n\n\n\nProcesso n° 13016.000168/2005-19\t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.160\t Fl. 2\n\n/\t\nV\n\nG .4 \t AC \" - D • i ? I S NBUR FILHO\n\n•\n' residente\n\n<410E 4,1 . -\t íoíD tfatab . DE ASSIS\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do present - julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\nMoneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando\nMarques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da 2a Turma da DRJ que\nmanteve indeferimento de Declaração de Compensação cujos créditos são do PIS Faturamento,\nincidência não-cumulativa, referentes ao mês de janeiro de 2005.\n\nO órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os\nvalores de transferências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a\ncompor o faturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-\ncumulativos segundo a fiscalização.\n\nNa Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa\ndecorrente de transferências de créditos de ICMS e defende aplicação da taxa Selic sobre a\nparcela deferida.\n\nA r Turma da DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade,\ninterpretando que a transferência em foco é uma cessão de créditos, em que a pessoa jurídica\nvendedora toma o lugar cedente; o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da Federação, o\ndo cedido.\n\nReportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n° 9.718/98,\nconsiderou que na incidência das duas Contribuições há generalização, enquanto na exclusão\nda base de cálculo a norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol numerus\n\nclausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não se enquadra.\n\nTambém entendeu que a cessão em tela não está albergada pela imunidade\nprópria das exportações.\n\nPara amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de Consulta Interna da\nCosit n° 48, de 30/12/2004, segundo a qual há incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre\nos valores auferidos com a cessão de créditos de ICMS.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13016.000168/2005-19\t 82-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.160\t Fl. 3\n\nNo mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a aplicação dos juros\n\nSelic na espécie, por vedação expressa contida nos arts. 13 e 15 combinados, da Lei n°\n\n10.833/2003, e considerou despiciendo lançamento na situação em tela.\n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os valores de\n\ntransferência de ICMS constituem redução de despesa (o valor da rubrica tributos recuperáveis,\n\ncredora, passa para o ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins.\n\nAo final requer seja reconhecido o direito à integralidade do crédito\n\npleiteado, com a \"correção\" pela'Selic.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade,\npelo que dele conheço.\n\nSão duas as matérias a tratar: a glosa relativa à transferência de créditos de\n\nICMS, cujo valor foi reduzido daquele a ressarcir, e a incidência (ou não) da Selic sobre a\n\nparcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem.\n\nÀ luz do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 1° da Lei n°\n\n10.637/2002 e art. 10 da Lei n° 10.833/2003, 1 entendo que os valores recebidos pela\n\ntransferência de créditos de ICMS a terceiro são tributados pelo PIS e pela COFINS. Como a\n\nbase de cálculo é receita auferida, se houver deságio será inferior ao montante dos créditos\n\ntransferidos.\n\nOs dois artigos possuem as seguintes redações, respectivamente:\n\nArt. 1 2 A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-\ncumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas\nauferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.\n\n§ 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda\nde bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas\npela pessoa jurídica.\n\n§ 22 A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.\n\nArt. 1 2 A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido\no total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou\nclassificação contábil.\n\n§ 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da\nvenda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas\nauferidas pela pessoa jurídica.\n\n§ 22 A base de cálculo da contribuição para • \" /Pasep - • valor do faturamento, conforme\ndefinido no caput.\t \"4\n\n*rã 3\n\n\n\nProcesso n° 13016.000168/2005-19\t S2-C2T1\n\n•\t Acórdão n.° 2201-00.160\t Fl. 4\n\nO caso em tela, todavia, possui uma nuança que exige dar razão à Recorrente,\n\napesar de os valores em tela integrarem a receita bruta, tal como redefinida pelas Lei n's\n\n10.637/2002 e 10.833/2003. É que o procedimento adotado pelo órgão de origem é\n\ninsustentável. A glosa efetuada no pedido de ressarcimento, em vez do lançamento de oficio\n\npertinente, não pode prosperar. Dai a necessidade de reversão dos valores glosados, de modo a\n\npermitir o ressarcimento na integralidade, sem óbice ao lançamento que poderá ser efetuado,\n\nrespeitado, evidentemente, o prazo decadencial.\n\nNeste sentido já decidiu esta Terceira Câmara recentemente, em vários\n\njulgamentos ocorridos na seção de 25 de janeiro de 2007. Refiro-me, dentre eles, ao Acórdão\n\nn° 203-11760, Recurso Voluntário n° 134.005, unânime. Como os fundamentos são idênticos,\n\nadoto o voto da lavra do ilustre Conselheiro Odassi Guerzoni Filho sobre a questão,\n\ntranscrevendo-o:\n\nEm outras palavras, a redução do valor a ser ressarcido ao\n\ncontribuinte se deveu, não porque tivessem sido constatadas\n\nirregularidades materiais ou legais nos fundamentos do crédito,\n\nmas, sim, nos débitos da contribuição do PIS/Pasep Não\n\nCumulativo de cada um dos períodos.\n\nAgiu o fisco, portanto, de forma similar aos procedimentos que\n\nadota quando trata, por exemplo, de \"Pedidos de Ressarcimento\n\nde Créditos de MI\", fundados no artigo 11 da Lei n° 9.779, de\n\n1999, ou seja, diante de um crédito de IPI indevidamente\n\npleiteado pela empresa, promove uma glosa no valor do crédito,\n\ndiminuindo, conseqüentemente, a pretensão do contribuinte.\n\nTal procedimento, entretanto, não se mostra adequado quando\n\nse depara com Pedidos de Ressarcimento de Créditos da\n\nContribuição para o PIS/Pasep — Não Cumulativo quando o\n\nmotivo da divergência levantada pelo fisco se encontra na\n\nparcela do débito do PIS/Pasep, como é o presente caso.\n\nLembre-se, neste ponto, que o valor do saldo do ressarcimento\n\npleiteado pela empresa fora diminuído pela autoridade fiscal por\n\nentender que o valor do débito da contribuição devida ao\n\nPIS/Pasep, havia sido apurado a menor em decorrência da falta\n\nde inclusão de algumas rubricas na base de cálculo que a\n\ndeterminou (créditos de ICMS e crédito presumido de 'PI).\n\nDiante de um valor de débito do PIS/Pasep apurado a menor, o\n\nfisco, em vez de efetuar um lançamento de oficio na forma dos\n\nartigos 13, § 1; 114, 115, 116, incisos I e II, 142, 144 e 149,\n\ntodos do Crédito Tributário Nacional, combinados com os\n\ndispositivos pertinentes do Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro\n\nde 2002, apenas retificou o correspondente valor então\n\ndeclarado no Pedido de Ressarcimento para o valor que\n\nentendeu correto.\n\nAssim, até que haja alteração específica nas regras para se\n\napurar o valor dos ressarcimentos do PIS/Pasep Não-\n\nCumulativo, a constatação, pelo fisco, de irregularidade na\n\nformação da base de cálculo da contribuição, implicará na\n\nlavratura de auto de i rçãoira a exigência do valor\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13016.000168/2005-19 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.160\t Fl. 5\n\ncalculado a menor; jamais um mero acerto escritura! de saldos,\n\nconforme foi feito neste processo.\n\nNo tocante à aludida \"correção monetária\" com base na taxa Selic, cabe\n\nrejeitá-la.\n\nÉ que e o art. 13 da Lei n° 10.833/2003 veda expressamente, na hipótese de\n\nressarcimento da COFINS não-cumulativa, qualquer \"atualização monetária ou incidência de\n\njuros sobre os respectivos valores\". A vedação também se aplica ao PIS não-cumulativo, a teor\n\ndo inc. VI do art. 15 da mesma Lei n° 10.833/2003, introduzido (o inciso) pelo art. 21 da Lei n°\n\n10.865, de 30/04/2004,\n\nDe todo modo, e independentemente dos dois dispositivos legais acima,\n\nentendo impossibilitada a aplicação de juros Selic na situação dos autos, haja vista que esta\n\ntaxa é inconfundível com os índices de inflação e ao ressarcimento não se aplica o mesmo\n\ntratamento da restituição ou compensação.\n\nNão se constituindo em mera correção monetária, mas em um plus quando\n\ncomparada aos índices de inflação, a taxa Selic somente poderia ser aplicada aos valores a\n\nressarcir se houvesse lei específica.\n\nÉ certo que a partir do momento em que o contribuinte ingressa com o pedido\n\nde ressarcimento o mais justo é que fosse o valor corrigido monetariamente, até a data da\n\nefetiva disponibilização dos recursos ao requerente. Afinal, entre a data do pedido e a do\n\nressarcimento o valor pode ficar defasado, sendo corroído pela inflação do período. Daí ser\n\nadmissivel no intervalo a correção monetária.\n\nTodavia, desde 01/01/96 não se tem qualquer índice inflacionário que possa\n\nser aplicado aos valores em tela. A taxa Selic, representando juros, e não mera atualização\n\nmonetária, é aplicável somente na repetição de indébito de pagamentos indevidos ou a maior.\n\nDaí a impossibilidade de sua aplicação no ressarcimento em tela.\n\nPelo exposto, dou provimento parcial para reconhecer o crédito a compensar,\n\nsem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros.\n\nSala das S . oes, em • de maio de 2 9.\n\n-\t /41\n\nEMANUEL • ' %.` B\t ASS\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001\nSubvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita.\nOs incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do amazonas às sociedades empresárias constitui receita da pessoa jurídica, e como tal devem ser escriturados.\nBase de Cálculo - Alargamento - Aplicação de Decisão Inequívoca do STF - Possibilidade.\nNos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.\nAfastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nMaria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  cientificado  ao  contribuinte  em \n12/12/2002, lavrado para a exigência de diferenças entre o valor \nrecolhido e o  valor apurado como  sendo devido pelo Fisco, da \nCofins  relativa aos períodos de apuração de  janeiro de 1998 a \ndezembro  de  2001.  0  valor  da  autuação  atingiu  a  R$ \n7.276.187,52, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de \n75%. \n\nAnalisando  os  termos  da  Impugnação  apresentada,  a  DRJ  em \nBelém/PA,  por  meio  do  Acórdão  n°  01­6048,  de  15/05/2006, \nconsiderou  o  lançamento  inteiramente  procedente,  em  decisão \nassim ementada: \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. \nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do \nICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de \nresponsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta \nde  previsão  legal.  0  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser \ntributada pela contribuição em tela. \n\nSUBVENÇÕES.  INCIDÊNCIA.  Sendo  as  subvenções,  tanto  as \npara investimento quanto as correntes para custeio, integrantes, \nrespectivamente, dos resultados não­operacionais e operacionais \ndas  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer  das  situações, \ncomporão a base de cálculo da Cofins. \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.010707/2002­29 \nAcórdão n.º 9303­002.355 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.744 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo Recurso Voluntário apresentado, a recorrente argumenta que \né  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de Manaus  ­  ZFM  e, \ntendo  suas  vendas  majoritariamente  destinadas  a  compradores \ntambém  estabelecidos  nesse  local,  deveria  ser  beneficiada  com \nas  mesmas  normas  tributárias  aplicadas  aos  estabelecimentos \nque,  localizados  fora  da  Zona  Franca  de Manaus,  para  lá — \nZFM  ­  vendem  as  suas  mercadorias  e/ou  produtos.  Invoca  em \nseu favor o disposto nos artigos 1° e 4° do Decreto Lei n° 288/67 \n(que,  respectivamente,  estabelece  a  ZFM  e  determina  que  a \nexportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou \nindustrialização na ZFM será, para fins tributários, equivalente \nà  exportação  para  o  estrangeiro),  e  o  artigo  7°  da  Lei \nComplementar  n°  70/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei \nComplementar n°  85,  de 15  de  fevereiro  de 1996  (Cofins),  que \nisenta da contribuição as mercadorias destinadas ao exterior. \n\nPor outro lado, questionando a sua legalidade, se insurge contra \nos termos da letra a do § único do artigo 1° do Decreto n° 1.030, \nde  29/12/1993,  que,  regulamentando  o  citado  artigo  7°, \nexpressamente excluiu da isenção da Cofins as vendas efetuadas \nàs empresas situadas na Zona Franca de Manaus. \n\nDiz que nem a Lei n° 9.718, de 1998, que promoveu alterações \nnas  regras  da  Cofins,  versou  sobre  as  exportações,  o  que \nsomente ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 1.858­6, \nde  29/06/1999,  mais  especificamente,  no  inciso  I,  do  §  2°,  do \nartigo 14, o qual veda expressamente a  isenção da Cofins para \nas  vendas  destinadas  às  empresas  situadas  na ZFM. Mas,  que, \nmesmo  assim,  esse  dispositivo  tivera  suspensa  a  expressão  \"na \nZona  Franca  de  Manaus\"  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \nquando analisou os termos da ADIn n° 2.348/AM. \n\nQuanto  a  esse  tópico,  conclui  a  recorrente  que  tem  direito  à \nisenção à Cofins, seja no período anterior ou posterior à edição \nda  Medida  Provisória  n°  2.037­24,  de  2000,  visto  que  suas \nvendas  são  equiparadas  à  exportação  a  teor  do  disposto  no \nartigo 4° do DL n° 288/67. \n\nAduz, ainda, nas suas conclusões, que o fato de estar discutindo \njudicialmente a matéria referente ao período posterior à edição \nda  citada  Medida  Provisória,  somente  impõe  ainda  mais  o \ncancelamento  do  presente  lançamento,  ou  ser  suspenso  até  o \njulgamento  final  da  medida  judicial,  a  teor  do  que  dispõe  o \nartigo 151, IV e V do CTN. \n\nOs demais temas suscitados pela Recorrente são os de que: a) é \nilegal o alargamento da base de cálculo da contribuição trazido \npela Lei n° 9.718, de 1998; b) houve a inclusão indevida na base \nde  cálculo  de  parcelas  relativas  às  subvenções  feitas  pelo \ngoverno estadual com incentivos  fiscais do ICMS; e d) houve a \ninclusão  indevida  na  base  de  cálculo  das  parcelas  do  ICMS \nincidente sobre o montante das vendas. \n\nCópia  da  Petição  Inicial  de  Ação Declaratória  de  Inexistência \nde  Obrigação  Tributária,  distribuída  em  15/05/2001,  às  fls. \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.504/1.539,  onde  consta,  no  tópico  \"PEDIDO\",  verbis,  que  a \ninteressada acionara o Poder Judiciário para que: \n\n(...) \n\nb)  declare  a  inexistência  de  obrigação  tributária  cujo \nfundamento  seja  a  incidência  de  Cofins  e  PIS/Pasep  sobre  as \nreceitas da Autora com vendas efetuadas para a Zona Franca de \nManaus  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  e  à \nindustrialização. \n\nAs  folhas  1.540/1.545  trazem  cópia  da  Sentença  em  Primeiro \nGrau, proferida pela Justiça Federal do Estado da Amazônia em \n03/06/2003, Processo Judicial n° 2001.3200003152­6, cuja parte \nfinal dispõe, verbis: \n\nPor  tais  fundamentos,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  de \ndeclaração de inexigibilidade das contribuições do PIS/PASEP e \nCofins  sobre as  receitas  auferidas pela Autora pelas  vendas de \nmercadorias  que  produz  destinadas  à  industrialização  e  ao \nconsumo na Zona Franca de Manaus. \n\nArrolamento de bens à fl. 1.587. \n\nDecidindo o feito, o Colegiado recorrido deu provimento parcial ao  recurso \nvoluntário, em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1998 a 31/12/2001  \n\nCOFINS.  BASE DE CALCULO. RECEITAS QUE NÃO AS DE \nVENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS. \n\nConsidera­se como base de cálculo da contribuição os ingressos \nhavidos  na  contabilidade  da  recorrente  caracterizados  como \nreceitas, como, por exemplo, as receitas de aluguéis, financeiras, \nvendas  de  sucata,  rendas  diversas  etc.,  compreendidos  no \nperíodo em que passou a vigorar a Lei n° 9.718, de 1998. \n\nCOFINS.  BASE  DE  CALCULO.  ICMS  INCLUÍDO  NAS \nVENDAS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA \nEXCLUSÃO. \n\nA exclusão da parcela do ICMS contido nas vendas só encontra \nprevisão  legal  quando  se  tratar  da  modalidade  \"substituição \ntributária\". \n\nLEI N° 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  NA  VIA \nINCIDENTAL. EFEITOS INTER PARTES. \n\nA  inconstitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98, \npor  ter sido declarada pelo STF na via incidental, cujos efeitos \nsão  inter  partes,  não  pode  ser  aplicada  pelos  Conselhos  de \nContribuintes  antes  que  sobrevenha  Resolução  Senatorial, \nsúmula  vinculante,  ou ato do Secretário da Receita Federal  ou \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.010707/2002­29 \nAcórdão n.º 9303­002.355 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.745 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  estendendo  para \ntodos os efeitos de tal inconstitucionalidade. \n\nCOFINS. BASE DE CALCULO. INCENTIVO FISCAL. \n\nCRÉDITO FISCAL DO ICMS. NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de \ntributação da Cofins, o valor do incentivo fiscal concedido pelo \nEstado sob a forma de crédito fiscal, para redução na apuração \ndo ICMS devido. \n\nCOFINS.  ISENÇÃO.  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA \nZONA FRANCA DE MANAUS QUE EFETUA VENDAS PARA \nESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  PRÓPRIA  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO    CONDIÇÃO  DE \nESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  FORA  DA  ZONA \nFRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDescabida a pretensão de considerar equiparadas as operações \nde venda em que não houve a desinternação da Zona Franca de \nManaus  com  aquelas  em  que  houve  a  internação  na  Zona \nFranca de Manaus. \n\nCOFINS  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA  ESTABELECIMENTO \nLOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nNo  artigo  7°,  da  Lei  Complementar  n°  70/91,  regulamentado \npela  letra  a  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do  Decreto  n° \n1.030, de 1993, encontram­se os fundamentos para a negativa da \nisenção da Cofins para as vendas a estabelecimentos localizados \nna Zona Franca de Manaus. \n\nEmenta  COFINS  ­  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA \nESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. \nCONCOMITÂNCIA DE OBJETO. \n\nSUMULA N° 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  oficio,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCientificada desse acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, \nfls. 1627 a 1646 onde, em apertada síntese, pede que a inclusão das subvenções de ICMS na \nbase de cálculo da Cofins. \n\nO especial fazendário foi admitido, conforme despacho de fls. 1648 a 1650. \n\nRegularmente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou,  tempestivamente, \ncontrarrazões ao apelo fazendário, fls. 1655 a 1665, e, ao seu turno, também apresentou recurso \nespecial, fls. 1682 a 1692, por meio do qual requer a total improcedência do lançamento fiscal. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor meio do despacho de fl. 1719, o então Presidente da Quarta Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento do Carf negou seguimento ao especial do sujeito passivo. Esse \ndespacho foi confirmado, na íntegra, em reexame necessário da lavra do Presidente da Câmara \nSuperior de Recursos, fl. 1720.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA teor do relatado, a matéria trazida a debate no apelo fazendário, cinge­se à \nquestão da incidência da Cofins sobre incentivos fiscais, concedidos à autuada pelo Estado do \nAmazonas,  incentivos  esses  que  se  caracterizariam  como  subvenções  para  investimentos, \nprovenientes da isenção total ou parcial de ICMS, que seriam direcionados à reserva de capital. \nA  Fazenda  defende  que  tal  benefício  seria  receita,  e,  como  tal,  passível  de  tributação  pela \nCofins, em sentido oposto é a defesa da autuada, que postula a não incidência da contribuição \nsobre tais incentivos. \n\nEste  Colegiado  já  assistiu  a  grandes  embates  sobre  esse  tema,  ora \nprevalecendo  a  posição  defendida  pelos  contribuintes,  ora  a  da  Fazenda Nacional. Antes  de \nadentrar  na  matéria  em  si,  faz­se  necessário  tecer  alguns  esclarecimentos  sobre  alguns \nequívocos acontecidos no decorrer dos julgamentos precedentes ao agora em pauta. \n\nO  órgão  julgador  de  primeira  instância,  no  1item  16  da  fundamentação  do \nacórdão, fl. 1561 dos autos papel, consignou, expressamente, que: não existiu tributação nessa \nmatéria, mas tão­somente sobre valores do faturamento extraído das notas fiscais de vendas. \nTal  afirmação  não  encontra  amparo  nas  provas  acostadas  aos  autos,  ao  contrário,  é  por  elas \nrefutada, conforme se verifica da planilha de  fls. 58 e 62  ­ denominada: Base de Cálculo da \ncontribuição ­ as receitas referentes à rubrica da conta contábil 241030400002 Reserva Incent. \nFiscais  ICMS  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  da Cofins. Desta  feita,  errou  a  decisão  de \nprimeira  instância  ao  avaliar  as  provas  dos  autos  e  concluir  que  os  incentivos  fiscais  em \ncomento não  foram objeto de  tributação no  lançamento  fiscal ora sob exame. Essa avaliação \nequivocada  redundou  no  tangenciamento  da  questão  trazida  a  debate  na  impugnação,  o  que \nlegitimaria  eventual  alegação  de  nulidade  da decisão  da DRJ, por  cerceamento de direito de \ndefesa. \n\nTodavia,  o  sujeito passivo não contraditou  essa  afirmação da DRJ, preferiu \nnão se valer do erro de procedimento do órgão julgador de primeira instância, e, ao invés de \nsuscitar a preliminar de nulidade, optou por partir para a defesa de mérito, convalidando, assim, \no vício de procedimento da decisão primeira.  \n\nA  seu  turno,  no  relatório  do  acórdão  recorrido,  mais  um  equívoco,  a \ntranscrição da ementa da decisão de primeira instância não coincide com a ementa do acórdão \nda DRJ acostado aos autos: \n\n                                                           \n1 16, Quanto A afirmação de que incentivos fiscais, que se caracterizariam como subvenções para investimento, \nconcedidos A Impugnante, provenientes de isenção total ou parcial do ICMS, que seriam direcionados à reserva \nde  capital,  não  poderiam  ser  considerados  como  receita,  para  efeito  da  Contribuição,  diga­se  que  não  existiu \ntributação nessa matéria, mas • tão somente sobre valores do faturamento extraídos das notas fiscais de vendas \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.010707/2002­29 \nAcórdão n.º 9303­002.355 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.746 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEmenta correta do acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL, fl. 1154: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nAno­calendário: 1998, 1999, 2000, 2001  \n\nEmenta: COFINS. BASE DE CALCULO. \n\nEXCLUSÃO DO ICMS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. \n\nNão  é permitida a  exclusão  do  ICMS,  cobrado  na  condição  de \ncontribuinte e na condição de responsável tributário, da base de \ncálculo da COFINS por falta de previsão legal. O ICMS integra \na base de cálculo a ser tributada pela contribuição em tela. \n\nBASE DE CALCULO. A base de cálculo da Cofins incide sobre \no  faturamento  correspondente  à  receita  bruta  da  pessoa \njurídica.(Grifei). \n\nLançamento Procedente \n\nEmenta do Acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL transcrita no relatório \ndo acórdão recorrido: \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS. \nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do \nICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de \nresponsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta \nde  previsão  legal.  O  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser \ntributada pela contribuição em tela. \n\nSUBVENÇÕES. INCIDÊNCIA. Sendo as subvenções, tanto as \npara  investimento  quanto  as  correntes  para  custeio, \nintegrantes, respectivamente, dos resultados não­operacionais e \noperacionais  das  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer \ndas situações, comporão a base de cálculo da Cofins. \n\nOra, cotejando a ementa  real  da DRJ com a  sua reprodução no  relatório do \nacórdão  recorrido,  nota­se  que,  na  original  não  consta  a  parte  da  subvenção  transcrita  no \nindigitado relatório. Esse erro, indubitavelmente, contribuiu para levar o Colegiado a enfrentar \na  questão  da  incidência  da  contribuição  sobre  as  receitas  de  subvenções  retrocitada,  sem \nanalisar  o  efeito  do  não  pronunciamento,  ou  melhor,  do  pronunciamento  tangenciado  da \nquestão, no acórdão de primeira instância. \n\nDe outro lado, nenhuma das partes fez uso do remédio processual adequado \npara  corrigir  os  erros  procedimentais  das  duas  decisões  precedentes.  Tanto  a  Douta \nProcuradoria da Fazenda Nacional quanto o sujeito passivo, interpuseram recurso especial que \nservem para corrigir eventual erro de julgamento, mas não de procedimento. Assim, à mingua \nde manifestação  das  partes  legitimadas  acerca  desses  equívocos  procedimentais,  e  tendo  em \nvista que eles não causam prejuízo real ou presumido à Ordem Processual, a apresentação de \nrecurso,  pelas  partes,  apenas  sobre  questões  de  mérito,  convalida  os  vícios  apontados  nas \ndecisões de primeira e de segunda instâncias. \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nFeitos os necessários esclarecimentos, passo, sem mais delongas ao exame da \ncontrovérsia trazida no apelo Fazendário, qual seja, a da incidência ou não da Cofins sobre as \ndos valores atinentes a incentivos fiscais de ICMS, registrado na contabilidade da autuada na \nconta Reserva de Capital, que a recorrida caracterizou como subvenções para investimentos. \n\nInicialmente,  tem­se  que  o  correto  enquadramento  contábil  dos  incentivos \nfiscais  (subvenções)  concedidos  pelo  Estado  do  Amazonas,  destinados  às  sociedades \nempresárias industriais ou agroindustriais que lá se instalaram, deve ser feito como receitas não \noperacionais da pessoa jurídica, pelas razões seguintes.  \n\nAs  subvenções  governamentais  são  programas  delineados,  administrados  e \nconcedidos pelos governos (União, Estados, DF e Municípios) com o objetivo de incrementar \noperações,  atrair  investimentos  para  determinadas  regiões  pouco  desenvolvidas  e  financiar  a \npromoção de atividades de interesse público.  \n\nÀs  empresas  que  se  fixam  em  áreas  carentes  de  desenvolvimento  são \nconcedidas reduções e isenções tributárias (subvenções) sobre suas operações, cuja concessão \nsegue procedimento criterioso de aprovação da empresa interessada.  \n\nHá  outras  modalidades  de  subsídios,  tais  como  as  subvenções \ngovernamentais para investimento ­ em que a empresa beneficiária fica obrigada a reinvestir, \nsob determinadas condições, parte dos tributos desonerados de suas transações ­ e a subvenção \npara  custeio,  também  denominada  de  subvenção  corrente  para  custeio  ou  subvenção \noperacional, esta modalidade de subvenção governamental é caracterizada pelo incentivo, em \nsua maioria de natureza tributária, concedido pelo poder público com o objetivo de incrementar \na atividade operacional das empresas em decorrência de interesses do próprio governo.  \n\nDos conceitos acima, a conclusão acaciana a que se chega é que o incentivo \nfiscal  dado  pela  Lei  2.826/2003,  do  Estado  do  Amazonas,  é  espécie  de  subvenção \ngovernamental. A classificação desse incentivo como subvenção governamental é encontrada, \ndentre outros, nos itens 62 e 413 do CPC nº 7. Como é de sabença de todos, a sigla CPC designa \no Comitê de Pronunciamento Contábil, criado pela Resolução nº 1055/054 do Conselho Federal \nde Contabilidade, composto pelas seguintes entidades: \n\n­ ABRASCA; \n\n­APIMEC NACIONAL; \n\n­BOVESPA; \n\n­ Conselho Federal de Contabilidade; \n\n­ FIPECAFI; e \n\n­ IBRACON.  \n\n                                                           \n2 6. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc. \n3 41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou \nredução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos \natendem ao conceito de subvenção governamental \n4 O CPC tem como objetivo \"o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos \nde Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade \nreguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em \nconta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais\". \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10283.010707/2002­29 \nAcórdão n.º 9303­002.355 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.747 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nReleva ainda salientar que o CPC nº 07 foi aprovado, dentre outros, pela (o): \n\nCVM, deliberação CVM nº 555/08;  \n\nCFC, Resolução CFC nº 1.143/08; \n\nSusep, Circular Susep nº 379/08 (anexo I). \n\nAs subvenções governamentais consistentes em incentivos fiscais devem ser \nescrituradas como receita, a teor do item 42, abaixo transcrito: \n\n42.  O  reconhecimento  contábil  dessa  redução  ou  isenção \ntributária  como  subvenção  para  investimento  é  efetuado \nregistrando­se o imposto total no resultado como se devido fosse, \nem  contrapartida  à  receita  de  subvenção  equivalente,  a  serem \ndemonstrados um deduzido do outro.  \n\nA seu turno, o item 9 do CPC nº 07, dispõe ser irrelevante para o método de \ncontabilização, a forma como a subvenção foi recebida, vejamos: \n\n9.  A  forma  como  a  subvenção  é  recebida  não  influencia  no \nmétodo de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a \ncontabilização  deve  ser  a  mesma  independentemente  de  a \nsubvenção  ser  recebida  em  dinheiro  ou  como  redução  de \npassivo. \n\nNessa linha de raciocínio, vê­se que os incentivos relativos ao Imposto sobre \nOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS concedidos pelo Estado do amazonas \nà sociedade empresária autuada constitui receita da pessoa jurídica, mais precisamente, receita \nnão operacional, posto não ser fruto direto da alienação de um bem ou serviço relacionado à \natividade fim da sociedade empresária.  \n\nResta  então  determinar  se  tal  receita  pode  ser  alcançada pela  incidência  da \nCofins. Vejamos: Até o advento da Lei 9.718/1998, a base de cálculo dessa contribuição era a \nreceita  bruta  decorrente  da  venda  de  bens,  de  serviços  ou  de  bens  e  serviços  (conceito  de \nfaturamento). Todavia, o §4 1º do art. 3º dessa Lei alterou o campo de incidência do PIS/Pasep \ne  da  Cofins,  alargando­o,  de  modo  a  alcançar  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa \njurídica,  independentemente do  tipo de atividade por ela  exercida  e da classificação contábil \ndas  receitas.  Desta  forma,  sob  a  égide  desse  dispositivo  legal,  dúvida  não  havia  de  que  as \nreceitas decorrentes da isenção ou concessão de créditos do Imposto sobre Operações relativas \nà  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS,  comporiam a base de  cálculo dessa  contribuição. \nCorreto, portanto, o lançamento fiscal. Acontece, porém, que o STF, em controle difuso, julgou \ninconstitucional esse dispositivo legal. Cabe então verificar os efeitos dessa decisão pretoriana \nsobre a tributação ora em exame. \n\nEntendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito \ninterpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza \nefeitos erga ominis, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar \nMendes, há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos gerais às \ndecisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  10\n\nbrasileiro, muito  embora  alguns  passos  importantes  foram  dados,  como  é  o  caso  da  súmula \nvinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender \nefeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos \njulgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este \ndispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada \npela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nNote­se que tal dispositivo cria uma exceção à regra que veda este Colegiado \nafastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse dispositivo \njá tenha sido declarada por decisão definitiva do plenário do STF. Não basta qualquer decisão \nda Corte Maior, tem de ser de seu plenário, e, deve­se entender como definitiva a decisão que \npassa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras  palavras,  decisão \ndefinitiva, na acepção do art. 62 do RICARF é aquela reiterada, assentada na Corte. \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta no \nartigo 62 suso transcrito, posto que a questão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9.718/1998  encontra­se  apascentada  no  Supremo  Tribunal  Federal,  inclusive,  fez  parte  de \nminuta de súmula vinculante, que não foi adiante por causa de outra decisão desse Tribunal, \nreferindo­se à base de cálculo das contribuições devidas pelas seguradoras. Neste caso, houve \ncerta confusão sobre o conceito de faturamento e de receita, o que levou o STF a não sumular a \nmatéria  sobre  o  alargamento  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  mas,  de  qualquer  sorte, \ncontinua  valendo  a  decisão  no  tocante  à  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre \nsociedades não financeiras ou seguradoras. \n\nEm  outro  giro,  a  PGFN  por meio  da  Portaria  nº  294/2010,  autorizou  seus \nprocuradores a não mais recorrerem das decisões definitivas de tribunais superiores, como a do \nSTF que  reconheceu  a  inconstitucionalidade do  denominado alargamento da base de  cálculo \ndas contribuições  sociais. A edição dessa portaria corrobora o entendimento de  se aplicar  ao \ncaso em exame a decisão plenária do STF sobre o indigitado alargamento da base de cálculo da \nCofins.. \n\nO Carf apascentou a jurisprudência no sentido de estender a decisão do STF \nsobre o alargamento da base de cálculo das contribuições aos julgamentos administrativos.  \n\nAplicando­se,  pois  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou \ninconstitucional o alargamento da base de cálculo das contribuições sociais, até a vigência da \nLei  10.833/2003,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  voltou  a  ser  a  receita  bruta  correspondente  a \nfaturamento,  assim  entendido  como  o  produto  da  venda  de  bens,  serviços  ou  de  bens  e  de \nserviços  relacionados  à  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Por  conseguinte, \nanteriormente  à  vigência  dessa  lei,  as  subvenções  governamentais  objeto  destes  autos  não \nestavam incluídas na base de cálculo da Contribuição.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \napresentado pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 31/12/1995\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).\n“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 02/09/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo \nda  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm  exame  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  que  a \ndecisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  lhe  fora  apenas \nparcialmente  favorável.  Com  efeito,  o  colegiado  entendeu  que  a  prescrição  do  direito  à \nrestituição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação ocorre no prazo \nde  cinco  anos,  e que  este  tem como  termo  inicial,  nos  casos  de  inconstitucionalidade do  ato \nlegal em que fundados os recolhimentos, a data de publicação do ato que a reconheça. No caso, \ntrata­se de  recolhimentos de PIS  efetuados  sob os comandos  legais dos decretos­leis 2.445 e \n2.449,  sendo,  pois,  aquele  ato  a  Resolução  nº  49  do  Senado  Federal,  publicada  em  10  de \noutubro  de  1995. O  direito,  porém,  só  alcançaria  os  recolhimentos  indevidos  realizados  nos \ncinco anos anteriores ao ingresso do pedido administrativo. \n\nA decisão reconheceu também a semestralidade.  \n\nO  especial,  assim  como  já  o  fizera  o  voluntário,  postula  que  não  haja  a \nsegunda restrição, ou seja, que todos os recolhimentos indevidos sejam alcançados, desde que o \npedido tenha sido formulado até 10 de outubro de 2000. No caso, essa é a data do ingresso, de \nmodo  que  o  critério  adotado  pela  Câmara  reconheceu  o  direito  quanto  a  recolhimentos \nefetuados  até  a  data  de  10  de  outubro  de  1995,  exatamente  como  ocorreria  se  aplicado  o \nentendimento de que o prazo de cinco anos se conta a partir de cada recolhimento. \n\nComo comprovação da  divergência,  foi  apresentado acórdão exatamente na \nlinha  postulada,  isto  é,  de  que  não  há  limitação  quanto  às  datas  dos  recolhimentos,  apenas \nquanto à do ingresso do pedido administrativo.  \n\nO especial postulava ainda a revisão dos cálculos, mas quanto a isso não foi \nadmitido. \n\nEm  contra­razões,  postula  a  Fazenda  Nacional  a  manutenção  do  quanto \ndecidido. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.007304/00­48 \nAcórdão n.º 9303­002.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nTaxativamente  demonstrada  a  divergência,  entendo  imperioso  conhecer  do \nrecurso  \n\nComo expus no relatório, aplicou a Câmara entendimento – de autoria do dr. \nEmanuel Dantas  –  que  acaba  por  instituir  uma  segunda  restrição  ao  direito  do  contribuinte. \nDeveras,  consoante  aquele  entendimento,  o  sujeito  passivo  terá,  no  máximo,  o  mesmo  que \nobteria se aplicada a tese oposta, isto é, de que o prazo é de cinco anos mas se conta a partir de \ncada  recolhimento  indevido  realizado.  E  digo  no  máximo  porque  isso  só  ocorrerá  se  ele \nformalizar  o  seu  pedido  até  10  de  outubro  de  2000;  caso  perca  esse  prazo,  perdeu  todo  o \ndireito.  \n\nNão concordo com esse entendimento, embora, como dito, ele tenha no caso \nconcreto  resultado  no mesmo  que  se  aplicado  o  que  eu  sempre  partilhei  e  que  foi,  em meu \nentender, expressamente ratificado pela Lei Complementar 118/2005.  \n\nOcorre que a matéria não comporta mais discussões, em virtude do art. 62­A \ndo RICARF. \n\nIsso porque já definido pelo e. Supremo Tribunal Federal que a regra oriunda \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é  meramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a \npedidos de restituição que lhe sejam anteriores. \n\nPor  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso \nextraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à \nmatéria: \n\nA  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se \nrestituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de \ntributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por \nhomologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou, \nencontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão \ndo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso \nextraordinário nº 566.621/RS. \n\nNele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do \nreferido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente \ninterpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às \nrestituições requeridas judicialmente antes de sua publicação. \n\n Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão \nfazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no \njulgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de \npublicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a \ninconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o \nrecolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela \naplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso \nimplique. \n\nIsso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de \nenfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras: \n\n“...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também \nem  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito \nem razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia \naplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos \nERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira \nSeção daquela Corte...” \n\nAssim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida, \nna medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com \na jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a \ninterpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da \ndouta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca \no início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”. \nEle  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito \ntributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como \npretendido pela Procuradoria. \n\nO que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a \nrepresentação da Fazenda Nacional.  \n\nDeveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a \ninterpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco \nmesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade \ndo  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse \nentendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da \nsegurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição \nda Lei Complementar. \n\nSendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo \nSTF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo \nCivil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do \nCARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.  \n\nNo presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu \nentrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição \ndaquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o \ntermo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no \nart. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem \nestipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código. \n\nA  aplicação  ao  caso  concreto  leva  à  conclusão  de  que  não \nestava  prescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  de \nquantias  atinentes  a  fatos geradores  ocorridos  anteriormente  a \n15  de  dezembro  de  1989,  dado  que  o  seu  pedido  ingressou \nadministrativamente apenas em 15 de dezembro de 1999. \n\nVoto, assim, pelo não provimento do apelo fazendário de modo a \nmanter  o  afastamento  da  prescrição  com  respeito  aos \nrecolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  embora  por \nfundamento diverso daquele adotado nos julgados já ocorridos. \n\nAplicando­se tal regra ao caso concreto, há de se afastar parte da prescrição \nreconhecida pela Câmara, pois tendo o pedido administrativo ingressado em 10 de outubro de \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.007304/00­48 \nAcórdão n.º 9303­002.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2000, estão hígidos todos os recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos até setembro \nde 1990, inclusive. \n\nCom essas considerações, voto por dar parcial provimento ao apelo do sujeito \npassivo para considerar prescrito o seu direito apenas com respeito aos recolhimentos relativos \naos  períodos  de  apuração  outubro  de  1988  a  agosto  de  1990,  devendo  a  unidade  executora \napurar a materialidade do direito na forma já definida na decisão recorrida, isto é, mediante a \naplicação da semestralidade, cujo reconhecimento não foi objeto de recurso.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\nEmenta:\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nIRPF. DECADÊNCIA.\nO fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Como houve pagamento antecipado do IRPF, o crédito tributário é atingido pela decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PESSOA FÍSICA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nIncabível o lançamento tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando restar comprovado que a conta da pessoa física foi utilizada para movimentar recursos da atividade empresarial.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61.\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.011470/2004-67", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.233", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011470200467.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011470200467_5298350.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, relativamente ao ano-calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 09/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "id":"5108948", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:39.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176235782144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2222; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011470/2004­67 \n\nRecurso nº  157.166   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.233  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nIRPF. DECADÊNCIA.  \n\nO fato gerador do IRPF, tratando­se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, \nse  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Como  houve \npagamento  antecipado  do  IRPF,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela \ndecadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do \nCTN). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO \nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nUTILIZAÇÃO  DA  CONTA  DA  PESSOA  FÍSICA  NA  ATIVIDADE \nEMPRESARIAL. \n\nIncabível o  lançamento  tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de \n1996,  quando  restar  comprovado  que  a  conta  da  pessoa  física  foi  utilizada \npara movimentar recursos da atividade empresarial. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n14\n70\n\n/2\n00\n\n4-\n67\n\nFl. 4643DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO \nIGUAL  OU  INFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  DE  R$  80.000,00. \nSÚMULA CARF Nº 61. \n\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), \ncujo  somatório  não  ultrapasse  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­\ncalendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a \ndecadência, relativamente ao ano­calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. \nFez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 09/10/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Gustavo  Lian Haddad,  Rodrigo  Santos Masset \nLacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  anos­calendário  1999,  2000,  2001,  2002,  consubstanciado  no Auto  de \nInfração,  fls.  03/15,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 1.299 835,77, calculados até 30/11/2004. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, em síntese: \n\n(a) decadência em relação ao ano de 1999; (b) invalidade da quebra do sigilo \nfiscal; (c) invalidade do Auto de Infração, tendo como fundamento os depósitos bancários; (d) \ninexistência  do  fato  gerador  do  IRPF;  (e)  duplicidade  de  tributação  na  movimentação  de \nrecursos  em  conta  bancária;  (f)  isenção  de  IRPF  nas  retiradas  de  sócios;  (g)  necessidade  de \nperícia técnica para definir o que são recursos próprios e recursos de terceiros. \n\nFl. 4644DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOII  julgou  procedente  em  parte  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOmissão  de  rendimentos.  Lançamento  com  base  em  depósitos \nbancários. \n\nPara  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção \nlegal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nÔnus da prova. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe \na ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar \nseus depósitos bancários. \n\nLançamento com base em depósitos bancários. Exclusão. \n\nA  presunção  de  omissão  de  rendimento  do  artigo  42  da  Lei  nº \n9.430,  de  1996  não  alcança  valores  cuja  origem  tenha  sido \ncomprovada  pelo  contribuinte,  cabendo,  se  for  o  caso,  a \ntributação segundo legislação específica. \n\nDepósitos bancários. Titularidade. \n\nSomente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430, \nde  1996,  quando  comprovado  de  forma  cabal  que  os  valores \ncreditados pertencem a terceiros. \n\nQuebra  de  sigilo  bancário.  Lei  complementar  nº  105/2001. \nRegularidade. \n\nÉ  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação \nobtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com \nbase  e  estrita  obediência  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº \n105 e Decreto nº 3.724, ambos de 2001. \n\nDecisões administrativas. Efeitos. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDecadência. \n\nO lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade \nadministrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de \ncinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nPedido de perícia. \n\nPresentes nos autos todos os elementos de convicção necessários \nà  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o \npedido de realização de diligência. \n\nFl. 4645DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCita­se, outrossim, a conclusão do julgamento: \n\nAnte  o  exposto  e  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  logrou \ncomprovar parte dos depósitos objeto da infração de omissão de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem \nnão comprovada, deve­se recalcular o valor do imposto de renda \npessoa física devido, conforme a seguir demonstrado: \n\n(...) \n\nAssim,  VOTO  no  sentido  de  rejeitar  o  pedido  de  perícia  e  a \npreliminar suscitada e, no mérito, declarar procedente em parte \no lançamento para considerar devido o imposto de renda pessoa \nfísica, referente aos anos­calendário de 1999 a 2002, nos valores \nde R$ 3.873,33, R$ 104.384,56, R$ 208.968,83 e R$ 177.178,79, \nrespectivamente, sobre os quais incidirá multa de ofício de 75% \ne juros de acordo com a legislação pertinente. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  Lara  Maria  Mores  de \nVasconcelos  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  alegando,  exatamente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nO  processo  em  apreço  foi  incluído  na  pauta  de  04  de março  de  2009  e  os \nmembros da antiga Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade \nde  votos,  decidiram  converter  o  julgamento  em  diligência,  conforme  se  observa  dos \nfundamentos expostos: \n\nProssegue seu desiderato afirmando que há muitos documentos \nque  coincidem  com  os  saques  feitos  nas  contas  em  datas  e \nvalores. Reiterando que não  juntou  toda documentação porque, \nsendo  esta  muito  volumosa,  pretendeu  fazer  apenas  uma \namostragem, que demonstrasse serem os valores pertencentes às \npessoas jurídicas. Para roborar sua tese anexa, ao recurso, duas \nplanilhas,  sendo  que  a  primeira  contém  a  relação  de  notas \nfiscais  emitidas  por  Acrílico  Comércio  e  Representações  e \nAmitaf Comércio  de Confecções  e Presentes Ltda e a  segunda, \ncontendo relação de pagamentos feitos em benefício das citadas \npessoas  jurídicas,  a  partir  das  contas  correntes  objeto  da \nautuação. \n\nCompulsando­se  os  autos  no  cotejo  com  a  documentação \ncarreada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  não  há  como \nfirmar  convicção  em  relação  à  origem  dos  depósitos/créditos \nefetuados nas contas correntes do Banco Real e Banco Itaú. \n\nEm  contrapartida,  a  contribuinte  argumenta  que  é  possível \ncomprovar  que  toda  origem  dos  recursos  é  proveniente  das \npessoas  jurídicas  e  que  os  referidos  valores  já  foram \nanteriormente tributados. \n\nNestes  termos,  faz­se  necessário  que  se  converta  o  julgamento \nem  diligência  para  a  confirmação  de  alguns  pontos, \nespecialmente trazidos em sua peça recursal: \n\nFl. 4646DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ni) comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, bem \ncomo das planilhas apresentadas em sede de recurso, já que não \npassaram pelo exame da fiscalização; \n\nii)  intimar  a  contribuinte  para  apresentação  do  restante  da \ndocumentação que comprovaria, ser das pessoas jurídicas todos \nos depósitos/créditos efetuados nas contas correntes; \n\niii)  verificar  se  existe  relação  entre  os  valores  creditados  nas \ncontas  correntes  e  as  respectivas  vendas  efetuadas  pelas \nempresas  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf \nComércio  de  Confecções  e  presentes  Ltda.  Em  caso  positivo \nestabelecer a vinculação mediante planilhamento; \n\niv) ­ outros elementos capazes de conferir certeza à exigência.  \n\nA diligência foi realizada e vieram aos autos os documentos de fls. 647/4518. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  nos  anos­\ncalendário de 1999 a 2002. \n\nAntes de se entrar no mérito, cumpre enfrentar, de antemão, as preliminares \naventadas pela recorrente. A primeira questiona a quebra do sigilo bancário e a segunda alega \ndecadência do crédito tributário relativo ao ano de 1999. \n\nQuanto  à  alegação  de  quebra  ilegal  do  sigilo  bancário,  verifica­se  que  seu \nafastamento se deu com base na Lei Complementar nº 105/2001, bem como do § 3º do art. 11 \nda Lei nº 9.311/1996  (redação dada pela Lei nº 10.174/2001). No que  tange à utilização das \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário, este Órgão Administrativo já se \nposicionou. Trata­se da Súmula CARF nº 35: \n\nSúmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplica­se retroativamente. (grifei) \n\nAs  Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram \nrigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º \nda Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas \nno  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verifica­se  que  a \nrecorrente foi intimada a fornecer seus extratos bancários, no entanto não os apresentou, razão \npela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre \nMovimentação Financeira – RMF. \n\nFl. 4647DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  a  alegação  de  decadência,  relativamente  à  data  de  início  para  a \ncontagem  do  prazo,  nos  casos  de  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada é dispensável tecer comentários. O tema já foi pacificado \npelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 38: \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nComo  a  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  confirmado  pelo \nimposto de renda retido na fonte à fl. 269, aplica­se para o ano­calendário 1999 o § 4° do art. \n150 do Código Tributário Nacional  (CTN). Assim, o  fato gerador do  IRPF referente ao ano­\ncalendário de 1999 perfez­se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a \ncontagem do prazo de decadência  inicia­se em 01 de  janeiro de 2000. Considerando o  lapso \ntemporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a \ndata  fatal  completa­se  em  31  de  dezembro  de  2004.  Dessarte,  como  a  ciência  ao  Auto  de \nInfração  ocorreu  em  07/01/2005,  fl.  416,  o  crédito  tributário  constituído  pelo  lançamento, \nrelativo ao ano­calendário de 1999, já havia sido atingido pela decadência. \n\nNo mérito, a questão nuclear dos autos diz respeito à ilegitimidade passiva da \nrecorrente, ou seja, se os depósitos bancários havidos em seu movimento financeiro pertencem \nà pessoa  jurídica. Muitas são as evidências de que a  recorrente utilizara das contas bancárias \npessoais  para  movimentar  recursos  da  atividade  comercial.  Nesse  sentido,  os  autos  foram \ndevolvidos para a autoridade lançadora cumprir a diligência proposta pelos membros da antiga \nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nApós  análise  dos  inúmeros  documentos  juntados  aos  autos,  bem  como  dos \nesclarecimentos prestados pela contribuinte, a autoridade lançadora manifestou­se no seguinte \nsentido (Relatório de Diligência – fls. 647/649): \n\nBanco Real ­ Conta 8705857  \n\n“Examinadas  as  tais  planilhas,  de  pronto descartamos  a comprovação da  origem \ndos depósitos feitos na conta 8705857 do Banco Real relacionados às fls. 650 e 651, dado Delegacia \nda Receita Federal do Brasil em Fortaleza­3a. RF. Serviço de Fiscalização­SEFIS que as notas fiscais \nindicadas na respectiva planilha são as mesmas já utilizadas para justificar os depósitos da outra conta \nde n° 33223­0 mantida no Banco ás fls. 652 a 672”. \n\nDe fato, compulsando­se os autos, verifica­se que a recorrente indicou como \nprova  da  origem  os  mesmos  documentos  utilizados  para  justificar  os  depósitos  da  conta \nmantida  no  Banco  Itaú  ­  conta  n°  33223­0  (fls.  652/672).  Ademais,  os  parcos  créditos \ncomprovados já foram excluídos pela autoridade recorrida e os demais considerados como de \norigem não comprovada, aplicando a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430, \nde 1996. \n\nBanco Itaú ­ Conta n° 33223­0 \n\n“Já em relação aos depósitos na conta­corrente mantida no Banco Itaú sob o \nn°  33223­0,  embora  não  possamos  atestar  que  todos  os  valores  originaram­se  apenas  das \nrevendas  de  mercadorias  realizadas  pelas  empresas  citadas,  a  documentação  aduzida  na \nresposta  aos  quesitos  da  diligência,  confirmam  de  forma  satisfatória  a  alegação  da \nrecorrente, eis que as empresas que teriam se utilizado dessa conta pertenciam à família da \ncorrentista, que era sócia da ACRÍLICO juntamente com sua Mãe Maria de Fátima Moraes \nde  Vasconcelos  e  era  esposa  de  um  dos  sócios  da  AMITAF  ­  Sr.Francisco  José  Nobre \n\nFl. 4648DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSisnando, e Irmã do outro sócio ­ Sr. Tiago Moraes de Vasconcelos, sendo que as receitas \nauferidas por essas empresas nos períodos examinados, se apresentam compatíveis com os \nvalores depositados na conta bancária em questão, o que pode ainda ser explicado pelo fato \ndessas  empresas  não  retratarem  na  sua  contabilidade,  durante  esses  anos,  nenhum \nlançamento  em  \"conta  Bancos\",  centrando  suas  disponibilidades  financeiras  na  \"conta \nCaixa”. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  que  os \ndocumentos comprobatórios juntados aos autos, no cotejo com a movimentação financeira das \npessoas jurídicas Acrílico Comércio e Representações Ltda e Amitaf Comércio de Confecções \ne Presentes Ltda, confirmam de forma satisfatória a alegação da recorrente de que a pessoa \nfísica utilizava sua conta pessoal para movimentar recursos das pessoas jurídicas pertencentes à \nfamília da recorrente. A título de exemplo, citam­se os seguintes casos: \n\n1­ O depósito realizado no dia 03/12/1999, no valor de R$ 600,00, refere­se à \nvenda ocorrida, na mesma data, conforme NF 14235. \n\n2 ­ O depósito realizado no dia 18/02/2000, no valor de R$ 256,80, refere­se \nàs vendas realizadas, nesta data, conforme NF 3858 ­ R$ 93,00; NF 8584 ­ R$ 80,00 e NF 8586 \n­ R$ 83,80. \n\n3 ­ O depósito realizado no valor de R$ 3.196,95, no dia 10/04/2000, refere­\nse às seguintes vendas: NF 8874 ­ R$ 68,00; NF 8875 ­ R$ 49,95; NF 8878 ­ 30,00; NF 8882 ­ \nR$ 163,00; NF 4144 ­ R$ 151,00; NF 4146 ­ R$ 183,00; NF 4147 ­ R$ 440,00; NF 4148 ­ R$ \n231,00; NF 4149  ­ R$ 480,00; NF 4153  ­ R$ 183,00; NF 4156  ­ R$ 215,00; NF 4158  ­ R$ \n100,00; NF 4159  ­ R$ 137,00  ­ NF 4161  ­ R$ 267,00; NF 4162  ­ R$ 97,00; NF 4163  ­ R$ \n327,00; NF 4164 ­ R$ 75,00.  \n\nAdemais, compulsando­se a conta 33223.0 do Banco Itaú, verifica­se que ela \nfoi utilizada para diversos pagamentos da pessoa  jurídica,  tais como:  ICMS, em 21/08/2000, \ncom cheque nº 380403,  no valor de R$ 5.474,52; Cristais São Marcos,  em 19/04/2000,  com \ncheque n° 891302, no valor de R$ 1.743,61; Fórum Confecções em 08/05/2000, com cheque nº \n891309, no valor de 3.308,99; PIS/COFINS, em 29/11/2001, com cheque n°316182, no valor \nde R$ 3.241,57.  \n\nCom  efeito,  salta  aos  olhos  que  uma  conta  pessoa  física  contenha  créditos \ndenominados Credicard, Pgto Credicard, Rede shop e Pgto. Amex, razão pela qual a autoridade \nrecorrida de pronto excluíra da exigência todos os créditos relacionados a esses históricos. \n\nCorrobora com a tese da recorrente a Nota de Esclarecimento elaborada pelo \ncontador  das  empresas  informando  que  movimentava  recursos  da  pessoa  jurídica  na  conta \npessoal da contribuinte, bem como a informação de que os valores recebidos em cheques e em \ndinheiro foram lançados na conta “caixa” como receita de venda à vista (fls. 756/757 e fl. 762). \n\nConcluo,  no  mesmo  sentido  da  autoridade  fiscal,  que  os  documentos \nconstantes dos autos confirmam de forma satisfatória a alegação da defesa, ou seja, de que a \nconta 33223.0 do Banco Itaú, pertencente à recorrente, foi utilizada para movimentar recursos \ndas  pessoas  jurídicas:  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf  Comércio  de \nConfecções e Presentes Ltda. \n\nFl. 4649DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\nFeitas  as  exclusões  da  conta  33223.0  do  Banco  Itaú  remanesceram  os \ndepósitos  não  comprovados  da  conta  corrente  e  poupança  do  Banco  Real  de  nº  8705857, \nrelativo  aos  anos­calendário 2001 e 2002,  fl.  17,  contudo, verifica­se que os valores  ficaram \nabaixo  dos  limites  individuais  e  globais  previstos  no  inciso  II  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430/1996.  Logo,  deve­se  reconhecer  a  improcedência  da  exigência  também  em  relação  à \nconta corrente e poupança do Banco Real de nº 8705857, nos exatos termos da Súmula CARF \nnº 61: \n\nSúmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores \na R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse \nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem \nser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de acolher a decadência em relação ao ano­\ncalendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 4650DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10380011470/2004­67 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.233. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 17 de setembro de 2013 \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 4651DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nFl. 4652DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.\nDECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.\nDIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001489/2005-17", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5283542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980001489200517.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001489200517_5283542.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de 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sobre  atos  não \ndefinitivamente julgados. \n\nDECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS \nRELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). \nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. \n\nDIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, \nde 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator \nà pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho \nde  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a \nretroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de \ndezembro de 2009 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, \npara limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração. \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n14\n89\n\n/2\n00\n\n5-\n17\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro \nFernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.  \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos \nautos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara \ndo,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­\n35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho \nde Contribuintes, em razão da matéria. \n\nEntretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das \nmatérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi \ndistribuído o presente processo para julgamento. \n\n       É o relatório, no caso complementar. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nReporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por \nentender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa \nreferente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do \nPapel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e \n2º trimestre do ano de 2004. \n\nNo  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação \nacessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no \n\n                                                           \n1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do \n\nPapel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o \nart. 1º. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nartigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113, \n§ 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional. \n\nApesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o \natraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF \n976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­\n34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]: \na nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as \nmicro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a \nobrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês \nde atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com \n\n                                                           \n2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas \n\naos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o \nseu cumprimento e o respectivo responsável. \n\n3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  \"legislação  tributária\"  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções \ninternacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e \nrelações jurídicas a eles pertinentes. \n\n4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da \nlegislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da \narrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...]. \n\n5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação \naplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\n6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de \nato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo \ncomo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha \nimplicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, \nsujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem \nreais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou \napresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e \npequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista \nno inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a \ninformação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do \ncaput será reduzida à metade. \n\n8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos \ntermos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos \nestabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00 \n(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou \nincompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o \npercentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. \n\n9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo \nanterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho \nde 2001. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nbase no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do \nSIMPLES. \n\nCom essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para \nlimitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune \ntransmitida a destempo. \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 20/04/2001\nErro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.\nO erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11042.000254/2004-90", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5260560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_11042000254200490.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11042000254200490_5260560.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-29T00:00:00Z", "id":"4917386", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:36.051Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045986050310144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n274 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11042.000254/2004­90 \n\nRecurso nº             Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­001.682  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nRecorrente  MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nPROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. \n\nA  utilização  de  laudo  de  identificação  produzido  no  bojo  de  terceiro \nprocesso, relativo a mercadorias descritas de maneira idêntica, encontra pleno \nrespaldo  na  legislação  vigente. Aplicação  do  §  3º  do  art.  30  do Decreto  nº \n70.235, de 1972. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nPRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO LAVREX  \n\nMistura  de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil, \ntridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos),  caracterizada  como \nagente  orgânico  de  superfície,  classifica­se  no  código  TIPI  3402.11.90 \n(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO. \n\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da \ndescrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das \ncondutas puníveis com a multa de 75%. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. \n\nO erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha \nna descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta \nde  licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da \nclassificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n2.\n00\n\n02\n54\n\n/2\n00\n\n4-\n90\n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial \nprovimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros \nLeonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro \nAlmeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra \nde Castro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão \nrecorrido, que passo a transcrever: \n\nA  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº \n01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita \ncomo  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex \n100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21), \nclassificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de \nIPI). \n\nPor  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da \nFuncamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº \n1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em \nfunção  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho \naduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de \nmaneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma \nempresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou \nque  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos \nalquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um \nagente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de \nácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido \ntridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido \nundecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido \ntetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido \ndecilbenzenossulfônico.  \n\nCom  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu \nque  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código \nNCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a \nlavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de \nR$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II), \nacrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$ \n15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimportações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de \nImportação ou documento equivalente). \n\nCiente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls. \n57 a 71, argumentando, em síntese, que: \n\na)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação, \nou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à \ncontestante o seu acompanhamento; \n\nb)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº \n330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se \nencontra em anexo; \n\nc)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não \nintegra a autuação; \n\nd)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final \nexpositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em \nanexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento; \n\ne)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria \nobjeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo \nLAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em \nagosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de \nimportação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro \nde 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se \nao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001; \n\nf)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul \n(NCM), criou­se um item específico para o produto em questão, \nácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20; \n\ng)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai \n(LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido \ndodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação; \n\nh)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da \nReceita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de \nverificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião \noportuna; \n\ni)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo \na  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste \ndocumento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à \namostra recebida por este Laboratório”; \n\nj)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de \nContribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de \nprovas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a \nreclassificação tarifária de mercadoria importada; \n\nk)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo \nimprocedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do \nImposto sobre Produtos Industrializados; \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nl)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de \nimportação ou documento equivalente, porque na época do fato \ngerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre \na mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática; \n\nm)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI \npara  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da \nResolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência \nNacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode \npermitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior \nà sua obrigatoriedade. \n\nAo  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante \nrequer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando \ninsubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a \nautoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o \nlançamento. \n\nPonderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado \nno voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se \nobserva na ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE \nDEFESA.  \n\nMesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de \ntodas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na \nrepartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a \nimpugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de \ndefesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o \nconhecimento integral da imputação.  \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos \nrequisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.  \n\nMantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em \nLaudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para \ncomprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra, \ninequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela \nautoridade lançadora.  \n\nPROVA EMPRESTADA. \n\nLaudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode \nser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntrate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual \ndenominação, marca e especificação. \n\nCERTIFICADO DE ORIGEM. \n\nUma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de \nOrigem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado, \nLavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual \nefetivada pela fiscalização. \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. \n\nAplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o \nimportador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria, \ndescreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta \nidentificação. \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo \na classificação adotada pelo sujeito passivo.  \n\nConsiderando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu \njulgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por \nmeio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito \nde que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos: \n\na) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as \nsubstâncias  presentes  diferentes  do  ácido \ndodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas \nimpurezas? \n\nb) Em caso contrário, como se explica sua presença? \n\nIntimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes: \n\n1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico \nempregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma \nde  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas \nconstantes impurezas? \n\n2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado \ncomercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de \nmistura? \n\n3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o \nHidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se \nem  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado \nDodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como \nagente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­\niônico? \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido \nDodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície \norgânico, podendo ser classificado como aniônico? \n\n5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico, \ncomo classificá­lo no item 3402.11 da NCM? \n\nEm cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a \n219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas: \n\na) Às indagações do Conselho: \n\n1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido \nDodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de \nfabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, \nonde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação \ncom uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de \nolefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos \nlineares. \n\n2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido \nDodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira \netapa do processo de fabricação que é: \n\nA matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com \numa  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de \nolefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos \nlineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte \ndistribuição: \n\nCadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%; \n\nCadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de \n40% a 60%; \n\nCadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%; \n\nCadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%  \n\nCadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%  \n\nSe as matérias­primas que participam do processo de Alquilação \ndo Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto \nfinal  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é \nrealizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química \ndefinida e isolada. \n\nb) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte: \n\n1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de \nAcido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como \ncomponente na formulação de detergentes, após a neutralização \ncom Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um \nproduto puro. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a \nfabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido \ncontendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido \nDodecilbenzenossulfônico). \n\n3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na \nfabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície \nAniônico. \n\n4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido \nAlquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido \nDodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície \nAniônico. \n\n5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a \nfabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido \nDodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um \nAgente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades \ndessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da \namostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1 \nhora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão \nSuperficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4 \ndinas/cm). \n\nComunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se \nmanifestar no prazo regularmente concedido. \n\nEm face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo \nde distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim \nde que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário. \n\nEm  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da \nausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida, \nadmitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e, \nconsequentemente, que o recurso é tempestivo.  \n\nNesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição \nda  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código \n2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia \na insubsistência da autuação em face desse fato novo. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente \napresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnaliso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se \nmanifestar. \n\n1­ Preliminarmente \n\n1.1­ Cerceamento do direito de defesa \n\nCom  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente \natestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade \nda entrega. \n\nDe  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de \nAnálises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB \n0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41. \n\nNão vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249, \ncitados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito \nde  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente \ncolacionado aos autos. \n\n1.2 ­ Observância as Formalidades \n\nNão  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de \nformalidade. \n\nA  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se \nverifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972.  \n\nDe  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a \nautuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos \nautos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.  \n\nNão consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da \nrealização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa, \nmáxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente \nincompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o \ntermo de retirada de amostra. \n\n1.3­ Prova emprestada \n\nAfora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por \nmeio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria \nespecificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo. \n\nCom a máxima vênia, não concordo com tais alegações. \n\nA  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da \nmercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber: \n\n“Art. 30.  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\n§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre \nprodutos, exarados em outros processos administrativos fiscais e \ntransladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos \nseguintes casos: \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo \nfabricante, com igual denominação, marca e especificação;  \n\nOra,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente \nrespaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder \nJudiciário, único autorizado para tanto. \n\nPor  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se \ndemonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.  \n\nDe  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo \npaís de origem e o mesmo fornecedor. \n\nInsta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo \nproduto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes. \n\nÀ guisa de exemplo, cite­se: \n\na) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 27/09/2001  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO \nDECRETO Nº 70.235/72. \n\nNão  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova \nclassificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo \nadministrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não \nesteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas \nsobre a sua classificação fiscal. \n\nSão  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em \noutros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do \nmesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e \nespecificação. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\nb) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092 \n\n2 Câmara / 2' Turma Ordinária \n                                                           \n1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime. \n2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, \nunânime. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA. \n\nNão  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova \nclassificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo \nadministrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não \nesteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas \nsobre a sua classificação fiscal. \n\nSão  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em \noutros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do \nmesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e \nespecificação. \n\n2­ Mérito \n\n2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100 \n\nA discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente \nlitígio demanda que se analise dois pontos. \n\nEnfrento­os separadamente a seguir. \n\n2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100 \n\nAntes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o \nLaudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição: \n\na)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12 \nCarbonos \n\nb)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13 \nCarbonos \n\nc)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11 \nCarbonos  \n\nd)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14 \nCarbonos  \n\ne)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10 \nCarbonos \n\nPor outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio \ndo Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela \nextinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não \nhaver dúvidas acerca das características do produto litigioso. \n\nComo já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características \nde um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlaudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não \nsão impurezas do processo de fabricação. \n\nSuperadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma \nnovidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos \nde Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os \nquais, destaco: \n\na) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063 \n\nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. \n\nMistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por \nácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e \ndecilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente \norgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90 \n(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). \n\nb) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064 \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 14/01/2002 \n\nEmenta:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O \nproduto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome \ncomercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM \n3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser \nmantida. \n\nComo bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as \ncondições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com \na  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de \nconstituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas. \n\nOra, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente: \n\n“  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido \nDodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de \nfabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, \nonde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação \ncom uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de \nolefinas lineares” \n\nPouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168. \n\nEm primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º \ndo Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de \nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos \nfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua \n\n                                                           \n3 José Luiz Novo Rossari, unânime. \n4 Luiz Roberto Domingo, unânime. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncompetência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses \nlaudos ou pareceres. \n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nAlém de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o \ndispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação \nfiscal, competência restrita às autoridades julgadoras. \n\nNesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise \nrealizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo \nponto ratifica as conclusões da perícia oficial.  \n\nSegundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição: \n\nÁcido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61 \n\nÁcido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33  \n\nAcido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96  \n\nAcido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63  \n\nAcido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06  \n\nTotal (%)             89,48 \n\nComo é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual \nde ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório \nprivado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %. \n\nTambém  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo \noficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165, \npois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas \nconclusões. \n\nCom relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto \ncondutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006: \n\nDe outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:  \n\n“3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de \nsuperfície são produtos que quando misturados com água numa \nconcentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante \numa hora à mesma temperatura: \n\na)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma \nemulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem \na  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou \nmenos.” \n\n                                                           \n5 Cópia às fls. 167 e 168  \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que \ncaracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de \nsuperfície. \n\nO laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida \na  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do \nCapítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão \nsuperficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma \nexatamente com os preceitos da citada Nota.  \n\nVerifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de \nalquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente \norgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na \nposição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do \nCapítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no \nlaudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a \npresença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem \nespecífico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM \n3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema \nHarmonizado.  \n\nCabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da \nComissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do \nproduto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o \nproduto  denominado  comercialmente  de  “ácido \ndodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma \nmistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou \nque  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90, \ncomo “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen \nde Clasificación Arancelaria No 02/2003).  \n\nEm decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do \nMercosul, que aprovou o \"Ditame de Classificação Tarifária No \n02/03\",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a \nclassificação  tarifária  de  \"Misturas  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfônicos\",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que, \nverbis:  \n\n“Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar \na  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais \nantes do dia 07/07/03.” \n\nEmbora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal \nDiretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, \nde  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer \ndúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado \nno código TEC 3402.11.90. \n\nO ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente \ninterpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul, \nteve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de \nproduto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma \nincorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de \nproduto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto \nnão era o que vinha sendo declarado pelos importadores.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico \ndas importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no \nsentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido \ndodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e \nCoana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a \nesclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de \ncomércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação \ntarifária. \n\n2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80 \n\nEmbora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta \nexpedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à \njurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida. \n\nCom efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por \nmeio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no \npresente processo. Confira­se excerto da solução de consulta \n\nO interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa \nExterna  Comum  (TEC)  vigente  de  acido \ndodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de \npureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas \ndecorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27), \nempregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários, \ndetergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de \nlíquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg, \nfabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.  \n\nOra, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso, \nnão alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas. \n\nNessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no \npresente. \n\n2.2 ­ Multa por falta de licença de importação \n\nSendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de \n1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a \nsolução do presente litígio exige que se avalie: \n\n1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº \n37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; \n\n2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de \nlicenciamento; e  \n\n3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições \nnecessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; \n\nEm nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. \n\n2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAntes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela \nrecorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas \nconsiderações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 \ndo Decreto­lei nº 37, de 19666. \n\nAdmitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema \nIntegrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela \nLicença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da \ndelimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  \n\nNo  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do \nartigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: \n\nArt.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio \nexterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. \n2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do \nSISCOMEX, a partir da data de sua implantação. \n\n§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros \ninformatizados das operações de exportação ou de  importação \nno  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à \nDeclaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de \nExportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de \nImportação.  \n\n§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da \nAdministração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de \ncontroles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da \nlegislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros \ninformatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos \nórgãos encarregados desses controles. (grifei) \n\nVê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes \nao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação \nda  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as \nexigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente \ninformatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são \ntratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da \nqual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles \nadministrativos. \n\nPenso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de \nImportação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, \ndeve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele \ndocumento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por \n\n                                                           \n6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei \nnº 6.562, de 18/09/1978) \n(...) \nb)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de \npagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: \nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n7 Procedimento que permite \"Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro\", segundo \nconceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses \nmesmos interesses.  \n\n2.2.2.Regime de Licenciamento \n\nOs dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio \nexterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre \nProcedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada \ndo  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\nArtigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \nlicenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de \num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \nimportações para o território aduaneiro do Membro importador. \n(destaquei) \n\nOu  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas \nnecessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo \nprocedimento. \n\nNesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto \nda  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de \nImportação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento \nequivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no \nArt. 633, II, “a” do RA/20028 \n\nOcorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, \ncomo  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação \nemitida de maneira não­automática. \n\nComo  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse \ncontrole: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos \ndo  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá \nsuporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  \n\n                                                           \n8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas \nao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada \npela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): \n(...) \nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \na) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no \ncaso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de \nimportação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea \"b\" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2º); \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNa vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior \ndeixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, \nrespectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se \nque, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de \nmercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses \nem que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem \na  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam \nser alcançados de outra maneira. \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: \n\nArtigo 3 \n\nLicenciamento Não Automático de Importações \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ \nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \nparágrafo 1 do Artigo 2. \n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \ncomo o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é \naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \nparágrafo 2(a). \n\nOu  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­\nautomática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas \ncomputacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  \n\nO  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os \nritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para \ncontrole de cotas, pode ser concedido ou não. \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no \nâmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos \nforam alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se \nconvencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse \ncontrole administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ncontroles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente \ndaquela necessária para fins aduaneiros”. \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria \nInterministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações \nde importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  \n\nArt.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \ninformações específicas constantes do Anexo II. \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \nserão prestadas por ocasião da formulação da declaração para \nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \nantes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho \naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. \n\n§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente \ndo  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo \nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \nmediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da \nlicença de importação, no momento de formular a declaração de \nimportação. \n\nExtrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a \nmeu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram \nlicenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou \nprocedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; \n\nb) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, \npor  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui \nlembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do \nfato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as \nmercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que \na “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só \nocorre após a chegada da carga; \n\nc) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer \ndocumento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão \nanuente intervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de \n1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex \n\n                                                           \n9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ \nembarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por \ncento (30%) do valor da mercadoria; \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndenominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a \nmercadoria não está sujeita a licenciamento. \n\nNesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de \nmercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a \ncontrole  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do \ndescumprimento deste último controle. \n\n2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento \n\nOutra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito \naos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de \nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de \nlicenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada \nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento \nautomático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o \nBrasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que \nessa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não \nsujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que \ndevem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. \n\nDesta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e \no  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto \npara a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o \ncorrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da \netapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento \nequivalente à Guia de Importação. \n\nPor outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto \ndefinida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o \nmesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de \nlicenciamento por erro de classificação. \n\nO  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que \nmedida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das \nimportações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que \nteria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado \nproduto diverso. \n\nOcorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos, \nnão  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi \ndemonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização. \n\n2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nImporta  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de \n1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. \n\nVejam­se redação do dispositivo: \n\n“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de \nLicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento tarifário pleiteado...” \n\nA  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a \ncaracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se \ncaracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em \nrazão da exatidão da descrição.  \n\nNessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário \nsenso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente \nlitígio, não se demonstre falha no licenciamento. \n\n3­ Conclusão \n\nAnte ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a \nmulta de 30%, por falta de licenciamento de importação \n\nSala das Sessões, em 29 de novembro de 2012. \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo Cardozo Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6109289", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:34.997Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047888225894400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-19T12:40:33Z; Last-Modified: 2015-08-19T12:40:33Z; dcterms:modified: 2015-08-19T12:40:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-19T12:40:33Z; meta:save-date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-19T12:40:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-19T12:40:33Z; created: 2015-08-19T12:40:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-19T12:40:33Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n274 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13981.000069/2001­78 \n\nRecurso nº  231.545   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.458  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS.  \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  José  Adão  Vitorino  de  Morais  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Relator), que davam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n1.\n00\n\n00\n69\n\n/2\n00\n\n1-\n78\n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13981.000069/2001­78 \nAcórdão n.º 9303­000.458 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMacedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo Cardozo Miranda,  José Adão Vitorino  de Morais, Maria \nTeresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde  que  trata  a  Lei  9363/1996. A Câmara  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  e, \ndentre  outros,  reconheceu  o  direito  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  incentivo,  do  valor \npertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagens adquiridos \nde não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e de cooperativas.  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  recorreu  desse  decisum,  no  tocante  à \ninclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  do  valor  pertinente  às  matérias­primas, \nprodutos intermediários e ou material de embalagens adquiridos de não contribuintes. \n\nO  apelo  fazendário  foi  admitido  pelo  presidente  da  Câmara  recorrida.  O \nsujeito passivo apresentou, tempestivamente, contrarrazões. \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicado mesma conclusão daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o \ndispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das \nexportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000069/2001­78 \nAcórdão n.º 9303­000.458 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga \ntributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas \nmercadorias destinadas à exportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos \nda Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de \n23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do \nExcelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a \nMP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs \nsobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente \nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e \no  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros \nexportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do \nsetor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu \nelemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita \ndesoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em \ndinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. \n\n2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes \nem cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece \nmais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à \núltima  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas \nantecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser \nelevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária \nincidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando \ncompatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa \nde  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma \ntentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem \ndireito. \n\nNote  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram \nconsideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É \nexatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois \nrepresenta a carga tributária das mencionadas contribuições nas \nduas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 \nou 5,37%. \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à \nbase de cálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13981.000069/2001­78 \nAcórdão n.º 9303­000.458 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta \nnenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, \nportanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e \n103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a \nlei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma \nnorma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. \n\nFrise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a \nmatéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a \nementa do Aresto abaixo transcrita: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador \n(art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não \nincidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão \namparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado \npara  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo \nDreyer) \n\n(...).” \n\nNos  termos  do  voto  paradigma  transcrito  linhas  acima,  voto  no  sentido  de \nnegar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto\n\n           \n\n           \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\r\nRessarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero.\r\nO ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se:\r\n“SÚMULA Nº 10.\r\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.”\r\nInconstitucionalidade da Lei Nº 4.502/64 e do Decreto Nº 2.637/99.\r\no Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula No 02.\r\nPedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo da empresa.\r\nÉ cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei nº 9.779/99.\r\nCorreção Monetária sobre Taxa Selic.\r\nA Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001874/2004-60", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4124840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.751", "nome_arquivo_s":"20313751_156574_13884001874200460_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001874200460_4124840.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4837395", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:36.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651346948096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:51:09Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:51:10Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:51:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:51:10Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:51:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:51:09Z; created: 2009-08-06T17:51:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T17:51:09Z; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:51:09Z | Conteúdo => \nA\n\nCCO2/CO3\n\nFls. 250\n\nà ...ÂG) MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13884.001874/2004-60\n\nRecurso n°\t 156.574 Voluntário\n\n• Matéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\n\nAcórdão n°\t 203-13.751\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES S/A\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\n•\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\n\nRESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS\nADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO.\n\nO ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à\nalíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de\nContribuintes. Veja-se:\n\n\"SÚMULA N°10.\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem tributados à aliquota zero não gera\n\ncrédito de IN.\"\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.502/64 E DO\nDECRETO N° 2.637/99.\n\no Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para\napreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula N° 02.\n\n- \t \t —\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO À COMPRA DE\nMATERIAL PARA BEM ATIVO DA EMPRESA.\n\nÉ cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-\nprima, produtos intermediários e material de embalagem. A\naquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma\nvez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n° 9.779/99.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC.\n\nA Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in\nca.su, não cabe o Ressarcimento, não há Correção onetária\nsobre a Taxa Selic.\n\nRecurso negado. \t\nçiVMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília,\t /2\t 03 \t oi 7 \n// /\n\n1\nMatilde Cursi • • e Oliveira\n\nMat. Slape 91 650 \t\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13884.001874/2004-60 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.751\t Fls. 251\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO\nCONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\n.1 •/\nSON MA IDO ROSEN/ 'G FILHO\n\nPresidente\n\nJEAN CLEUTE ' : Õ ' \t NDONÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacqua\n\n(Suplente).\n\nMF:SEGLit:R.-6 CONSELHO DE CONIRISUINTES\nCONFERE COMO OR:GINAL\n\nUrasllia, \t ‘,3 1 0 9\t •\n\nMatilde Curs‘e Otivetra\nMat. Slape 91850 \n\n2\n\n\n\nMF--S—i-61.71750----\"-\nNSELHO\n\nProcesso n° 13884.001874/2004-60 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.751\n\n\t\n\n\t\nFls. 252\n\nCONFERE COM • • -°r1 R2L\"t4TCS(-)°RJSINALi Brasil'\n•\n\nMatilde curaino cylv\nMat. Slape.ái(35b eira\n\nRelatório\n\nO presente processo trata de Pedido de Ressarcimento no valor de R$ 2.888,36,\n\nreferente à aquisição de produtos isentos imunes e com aliquota zero protocolado pela\n\ncontribuinte em 02 de julho de 2004 (fl. 01), cuja apuração é do 3° trimestre de 2002.\n\nO pedido foi negado e não homologado em parecer da DRF de São José dos\n\nCampos (fls. 135/143), devido a falta de previsão legal para o ressarcimento de aquisição de\n\nprodutos isentos, imunes ou tributados a alíquota zero de qualquer natureza.\n\nO Despacho Decisório é fundamentado no próprio parecer supramencionado e\n\nmanteve o indeferimento do Pedido de Ressarcimento.\n\nO Contribuinte recorreu em 18/09/2007 à DRJ em Ribeirão Preto, apresentando\n\na sua Manifestação de Inconformidade (fls.147/190), alegando, em resumo, o seguinte.\n\nCabe o pedido de ressarcimento de crédito, porque se esse não for considerado,\n\no IPI incidirá sobre o montante total e, conseqüentemente, desconsiderará os benefícios\n\nconcedidos constitucionalmente.\n\nAlém do Auditor Fiscal ter interpretado de forma errônea a Lei n° 9.779/99,\n\nignora que o direito de ressarcimento do Contribuinte está garantido pela Constituição Federal.\n\nO Contribuinte também apresentou jurisprudências do STF para corroborar o\n\nentendimento de que insumos dão ao Contribuinte direito ao crédito, mesmo que aqueles sejam\n\nisentos.\n\nArgumentou ainda que as jurisprudências dos tribunais, apesar de não se\n\nvincularem às decisões nas esferas administrativas, \"são dignas de atentas considerações\".\n\nDestacou jurisprudência para demonstrar que o seu fundamento baseia-se em\n\nentendimento do STF para obter o direito de credito de IPI referente a aquisição de insumos\n\ntributados à aliquota zero.\n\nAlegou que a Lei n° 9.250/95 prevê correção monetária baseada na Taxa Selic\n\npara pedido de ressarcimento.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls. 193/199):\n\nAs decisões judiciais entre partes não geram efeitos erga omnes, dependendo de\n\nResolução do Senado Federal para que tenham efeito na esfera administrativa.\n\nQuanto ao princípio da não-cumulatividade, esclareceu que esse não é amplo e\n\nque pode ser limitado e regulamentado por leis infi-aconstitucionais e, no presente caso não há\n\nlei regulamentando o ressarôiMento referente à aquisição de produtos tributados à aliquota\n\nzero. Além disso, se não foi cobrado imposto na operação anterior, não tem como\n\ncontribuinte querer compensá-lo.\n\n3\n\n\n\nER.3 U-N155\" -5..Nt-E-1\"...!:i SE -C- 5:\";\"FR7Z1 F4-T §\nCONFERE COM O OfRIONAL\n\nProcesso n° 13884.001874/2004-60\t È3rasflia, \t /o2 / Q \t / 09 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.751 Fls. 253\n\nL_\t\nMarilde Cu mno cie Oitveira\n\nMat. Sapo 9165t)\n\nNo tocante à Taxa Selic, expôs que não existe previsão legal no ordenamento\n\njurídico brasileiro para correção monetária baseada na Taxa Selic para créditos oriundos do IPI.\n\nPor fim, indeferiu todos os pedidos.\n\nO Recorrente tomou ciência da decisão da DRJ em 17/04/08 (fl. 205) e recorreu\n\na este Conselho de Contribuintes em 29/04/2008 por meio de Recurso Voluntário (fls.\n\n206/247).\n\nEm seu Recurso, a Recorrente reconhece que decisões do STF não vinculam as\n\ndecisões na esfera administrativa, porém argumenta que elas devem ser apreciadas pelo\n\njulgador administrativo, com o fim de comprovar que o entendimento favorável ao Recorrente\n\né pacificado na Suprema Corte.\n\nTambém argumenta que a esfera administrativa tem legitimidade para analisar a\n\nilegalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma tributária, sob pena de limitar a ampla\n\ndefesa do Contribuinte, pois quando a Administração analisa a inconstitucionalidade de\n\ndeterminada norma, ela não está fazendo nada além de aplicar a Constituição e, ao mesmo\n\ntempo, está defendendo o interesse público, afastando um ato administrativo eivado de vício.\n\nContestou o entendimento da DRJ de que o princípio da não-cumulatividade não\n\né amplo e irrestrito. Sustentou que tal princípio está assegurado pela Constituição, portanto,\n\nnão pode ser modificado ou limitado por qualquer norma. Concluiu que caso não seja\n\nconsiderado os créditos referentes às operações tributadas à alíquota zero, \"o IPI incidirá sobre\n\no montante total, implicando a desconsideração do beneficio concedido constitucionalmente\".\n\nArgumentou que é equivocada a afirmação feita pelo julgador da DRJ de que a\n\nconcessão do crédito constituiria enriquecimento ilícito do Recorrente, pois o beneficio\n\nsolicitado não trata-se de beneficio irregular, feito por meio de expediente duvidoso. Além\n\ndisso — segundo o Recorrente — caso não seja concedido o crédito, o IPI incidirá sobre o\n\nmontante total.\n\nO direito ao ressarcimento de credito de IPI, apesar do entendimento contrário\n\nda DRJ, está previsto no art.11 da Lei. N° 9.779/99, pois trata-se de pedido referente à\n\n\t aquisição-de -insumos- no período- entre-outubro-a -dezembro de-2002i-período- este- que-estava \t\n\nsob vigência daquela lei. A Lei n° 9.779/99 prevê direito ao crédito, mesmo originários de\n\noperações à alíquota zero, \"independentemente do destino e da nominaçél o dada aos insumos\n\nutilizados\".\n\nArgumentou que a vedação para creditar valor de IPI referente à compra de\n\nmaterial para o bem ativo da empresa - contida no art. 25 da Lei n° 4.502/64 e art. 147, inciso I,\n\ndo Decreto n° 2.637/98 - fere o princípio da não-cumulatividade assegurado na Constituição.\n\nContinuou seu Recurso afirmando que o Parecer Normativo CST n 181 de\n\n1974 e 65 de 1979 - que vedam direito ao crédito nas compras de material empregado no\n\nprocesso de industrialização - além de terem sido elaborados vinte anos antes do advento da\n\nLei n° 9.779/99, que outorgou direito ao Contribuinte de se beneficiar de tais créditos, também\n\nfere o art. 153, § 3\n0\n, inciso II da Constituição Federal.\n\nSustentou que o art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95 prevê direito ã correção\n\nmonetária dos créditos do Contribuinte. Afora isso, se o Fisco aplica Taxa Selic par. r s débitos\n4\n\n\n\nProcesso n° 13884.001874/2004-60\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.751\n\nFls. 254\n\ndos Contribuintes, nada mais justo do que aplicar também para os seus créditos, preservando\nassim o tratamento igualitário entre a Administração e os administrados.\n\nApresentou várias jurisprudências com decisões favoráveis a seu pedido.\n\nConcluiu o Recurso afirmando que seu pedido de ressarcimento não foi bem\n\nanalisado, pois foi desconsiderados direito a créditos assegurados pela Constituição e\ndispositivos legais, além de pacificados pela Suprema Corte.\n\nPor fim pediu a reforma integral da decisão da DRJ, bem c., 4I o o\nreconhecimento do direito ao ressarcimento aos créditos de IPI, relativos ao quarto trim, e de\n2002 e sua homologação. \t ,.1\n\nÉ o Relatório.\n([7),-\n\ncp.7,-17k7A,CONFERE \nCOM O ORIGINAL — -lb ES\n\nBrasttia'—'1C2-\n2\n\nle-\nMarlide Cursino do OttvMat. Skw 01650 rg\n\n5\n\n\n\nCONSEL—H-57-6579:\"\"\"r't. jity7\n\nProcesso nO 13884.001874/2004-60\t CCO2/CO3\n\nVoto\n\nAcórdão n.° 203-13.751\n\n\t\n\n\t Fls. 255\n\nCONFERE COM O 6RIc:311\"4:1:\n_ .. o\n\nMatilde Cursino 011\nMat Slape 650veira\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\nrazões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nPodemos limitar a discussão deste processo em quatro pontos:\n\n1. Ressarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero;\n\n2. Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64 e do Decreto n° 2.637/99;\n\n3. Pedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo\nda empresa.\n\n4. Correção Monetária sobre Taxa Selic.\n\nDesse modo, enfrenta-se primeiramente a questão relativa ao direito de\nressarcimento de credito de IPI reclamado por aquisição de produtos tributados a alíquota zero,\nque já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Se não vejamos:\n\n\"SÚMULA N°10.\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem tributados à aliquota zero r'rão gera crédito de IPL \"\n\nQuanto ao segundo ponto, qual seja, a Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64\ne do Decreto n° 2.637/99, é necessário esclarecei que o Segundo Conselho de Contribuintes\nnão tem competência para apreciar matéria de corátitucionalidade, consoante súmula N° 02, in\n\nverbis:\n\n'SÚMULA N'02—\n-\n\nO Segundo Conselho de Contribuinies não é competente para se\npronunciar sobre inconstitucionalidadé de legislação tributária\".\n\nNo que tange ao terceiro ponto, Pedido de Ressarcimento referente à compra de\nmaterial para bem ativo da empresa. E cabível O ressarcimento somente para aquisição de\nmatéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo\nnão gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n°\n9.779/99, que se segue:\n\n\"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\n\n()\\\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\n\n6\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13884.001874/2004-60\t CCO2/CO3\n• Acórdão n.° 203-13.751\n\nFls. 256\n\nconformidade como disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n°9.430, de 1996,\n• observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal -\n• SRF, do Ministério da Fazenda\" (grifo nosso)\n\nA jurisprudência deste Segundo Conselho de Contribuintes já está consolidada\nnesse sentido, como se vê na ementa da decisão dó Recurso n°142.336 de 08/04/2008:\n\n\"CRÉDITOS. ATIVO FIXO. O contribuinte poderá creditar-se dos\nvalores do IPI pagos na aquisição de matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem aplicados na industrialização,\nexcluída a aquisição de bens destinados ao ativo fixo.Recurso negado.\"\n\nQuanto à Correção Monetária, essa é apenas acessório do principal, se, in casu,\nnão cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic.\n\nEx positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009\n\n-\n\nJEAN CLEUTER 1 1 o E ENDONÇ\n\n-GUNDO CONSELHO Oe: 65\"NiTRININTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília,\t a, (.29, \n~cie 40, •• de Oliveira\n\nMat. - • - 9 650\n\n7\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13594, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",613, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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