dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CANCELAMENTO. A notificação de lançamento lavrada a fim de ser compensada restituição, onde esta não foi efetivamente restituída nem utilizada em favor do contribuinte por meio de compensação deve ser cancelada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13746.000923/2009-36,202502,7205768,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.194,Decisao_13746000923200936.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13746000923200936_7205768.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807354,2025,2025-02-15T09:43:08.121Z,N,1824116029722198016,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:12Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:12Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:12Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:12Z; created: 2025-02-06T21:26:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:12Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13746.000923/2009-36 ACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANDERSON DOS SANTOS AZEVEDO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CANCELAMENTO. A notificação de lançamento lavrada a fim de ser compensada restituição, onde esta não foi efetivamente restituída nem utilizada em favor do contribuinte por meio de compensação deve ser cancelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 48 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 41 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 04 e ss.), lavrada pela constatação de restituição recebida indevidamente a devolver. Por retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através de notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física, f. 03, do exercício 2007, ano-calendário 2006, por meio do qual se exige o crédito tributário consolidado de R$ 7.760,29, calculados até 09/2009, em razão da apresentação pelo interessado da declaração retificadora 07/36.573.276 reduzindo o imposto de renda a restituir anteriormente declarado. Em sua impugnação de folhas 01, o interessado alega que: 1. Compareceu à Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu c/ recibos de pagamento e foi feita a retificadora em 13/08/2009 antecedente a emissão da notificação de lançamento em 22/09/2009; 2. O resgate do valor lançado foi bloqueado pela RFB em 17/12/2007 com base no processo 10168.000007/2006-76; 3. Não recebeu o valor da presente notificação tendo em vista o bloqueio; Assim, solicita o cancelamento da Notificação de Lançamento; ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEVOLUÇÃO DE RESTITUIÇÃO. Não sendo comprovado que a restituição não foi utilizada em favor do contribuinte por meio de compensação, a cobrança de sua devolução não pode ser cancelada. Cientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2011 (e-fl. 47), o sujeito passivo interpôs, em 14/09/2011 (e-fl. 48), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, inexistência de restituição indevida a devolver, sendo o lançamento improcedente, já que não se beneficiou nem do seu recebimento, nem de sua compensação. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 3 Através da Resolução 2003-000.131 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fl. 63 e ss.) houve conversão do Julgamento em Diligência onde os membros daquele colegiado, por unanimidade de votos, decidiram pelo retorno dos autos à Unidade de Jurisdição para manifestação desta acerca da situação definitiva sobre o bloqueio da restituição procedida, a fim de ser compreendido se o contribuinte recebeu tal restituição, ou se a mesma foi utilizada em compensação de débitos, ou procedimentos afins, além de verificar se foram realizados procedimentos de encontro de contas entre valores bloqueados e valores ainda a restituir. Motivada, manifesta-se a Unidade Jurisdicionante através de documentos comprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 (e-fl. 114). É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de restituição recebida indevidamente a devolver no valor de R$6.766,56 (notificação de lançamento de e-fls. 04/06). Ora, diante da diligente manifestação da Unidade Jurisdicionante através de documentos comprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 (e-fl. 114) verifica-se que o interessado não recebeu a restituição referenciada na notificação de lançamento lavrada em 22/09/2009 (e-fl. 04 e ss.) a qual deve então ser devidamente cancelada. Verifica-se, portanto, que, apreciados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte e diante da manifestação da Unidade Jurisdicionante, há motivo para retificação da Decisão proferida. Com o provimento do recurso, e considerando o que constou da DAA retificadora e no Processo nº 10735.000954/2003-22, a restituição devida ao contribuinte é de R$ 649,35 que, caso ainda não tenha sido paga, caberá à autoridade preparadora liquidar o que consta do despacho decisório (fls. 102 a 104). Conclusão Isso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 4 Fl. 120DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463