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IRPF. NOTIFICAÇÃO DE \n\nLANÇAMENTO. CANCELAMENTO. \n\nA notificação de lançamento lavrada a fim de ser compensada restituição, \n\nonde esta não foi efetivamente restituída nem utilizada em favor do \n\ncontribuinte por meio de compensação deve ser cancelada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 48 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 41 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 04 e ss.), lavrada pela constatação de restituição recebida \n\nindevidamente a devolver. \n\nPor retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio \n\ndo lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através de \n\nnotificação de lançamento de imposto de renda pessoa física, f. 03, do exercício \n\n2007, ano-calendário 2006, por meio do qual se exige o crédito tributário \n\nconsolidado de R$ 7.760,29, calculados até 09/2009, em razão da apresentação \n\npelo interessado da declaração retificadora 07/36.573.276 reduzindo o imposto \n\nde renda a restituir anteriormente declarado. \n\nEm sua impugnação de folhas 01, o interessado alega que: \n\n1. Compareceu à Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu c/ recibos de \n\npagamento e foi feita a retificadora em 13/08/2009 antecedente a emissão da \n\nnotificação de lançamento em 22/09/2009; \n\n2. O resgate do valor lançado foi bloqueado pela RFB em 17/12/2007 com base no \n\nprocesso 10168.000007/2006-76; \n\n3. Não recebeu o valor da presente notificação tendo em vista o bloqueio; \n\nAssim, solicita o cancelamento da Notificação de Lançamento; \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2007 \n\nDEVOLUÇÃO DE RESTITUIÇÃO. \n\nNão sendo comprovado que a restituição não foi utilizada em favor \n\ndo contribuinte por meio de compensação, a cobrança de sua \n\ndevolução não pode ser cancelada. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2011 (e-fl. 47), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 14/09/2011 (e-fl. 48), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, inexistência de restituição indevida a \n\ndevolver, sendo o lançamento improcedente, já que não se beneficiou nem do seu recebimento, \n\nnem de sua compensação. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 \n\n 3 \n\nAtravés da Resolução 2003-000.131 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de \n\nJulgamento (e-fl. 63 e ss.) houve conversão do Julgamento em Diligência onde os membros \n\ndaquele colegiado, por unanimidade de votos, decidiram pelo retorno dos autos à Unidade de \n\nJurisdição para manifestação desta acerca da situação definitiva sobre o bloqueio da restituição \n\nprocedida, a fim de ser compreendido se o contribuinte recebeu tal restituição, ou se a mesma foi \n\nutilizada em compensação de débitos, ou procedimentos afins, além de verificar se foram \n\nrealizados procedimentos de encontro de contas entre valores bloqueados e valores ainda a \n\nrestituir. \n\nMotivada, manifesta-se a Unidade Jurisdicionante através de documentos \n\ncomprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 (e-fl. 114). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de restituição recebida indevidamente a devolver no \n\nvalor de R$6.766,56 (notificação de lançamento de e-fls. 04/06). \n\nOra, diante da diligente manifestação da Unidade Jurisdicionante através de \n\ndocumentos comprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 \n\n(e-fl. 114) verifica-se que o interessado não recebeu a restituição referenciada na notificação de \n\nlançamento lavrada em 22/09/2009 (e-fl. 04 e ss.) a qual deve então ser devidamente cancelada. \n\nVerifica-se, portanto, que, apreciados todos os argumentos apresentados pelo \n\ncontribuinte e diante da manifestação da Unidade Jurisdicionante, há motivo para retificação da \n\nDecisão proferida. Com o provimento do recurso, e considerando o que constou da DAA \n\nretificadora e no Processo nº 10735.000954/2003-22, a restituição devida ao contribuinte é de R$ \n\n649,35 que, caso ainda não tenha sido paga, caberá à autoridade preparadora liquidar o que \n\nconsta do despacho decisório (fls. 102 a 104). \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13746.000923/2009-36 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}