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Exercício: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CANCELAMENTO.
A notificação de lançamento lavrada a fim de ser compensada restituição, onde esta não foi efetivamente restituída nem utilizada em favor do contribuinte por meio de compensação deve ser cancelada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13746.000923/2009-36  

ACÓRDÃO 2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANDERSON DOS SANTOS AZEVEDO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE 

LANÇAMENTO. CANCELAMENTO.  

A notificação de lançamento lavrada a fim de ser compensada restituição, 

onde esta não foi efetivamente restituída nem utilizada em favor do 

contribuinte por meio de compensação deve ser cancelada.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).  

 
 

Fl. 117DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13746.000923/2009-36 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 48 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 41 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 04 e ss.), lavrada pela constatação de restituição recebida 

indevidamente a devolver. 

Por retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio 

do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através de 

notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física, f. 03, do exercício 

2007, ano-calendário 2006, por meio do qual se exige o crédito tributário 

consolidado de R$ 7.760,29, calculados até 09/2009, em razão da apresentação 

pelo interessado da declaração retificadora 07/36.573.276 reduzindo o imposto 

de renda a restituir anteriormente declarado.  

Em sua impugnação de folhas 01, o interessado alega que:  

1. Compareceu à Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu c/ recibos de 

pagamento e foi feita a retificadora em 13/08/2009 antecedente a emissão da 

notificação de lançamento em 22/09/2009;  

2. O resgate do valor lançado foi bloqueado pela RFB em 17/12/2007 com base no 

processo 10168.000007/2006-76;  

3. Não recebeu o valor da presente notificação tendo em vista o bloqueio;  

Assim, solicita o cancelamento da Notificação de Lançamento;  

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2007 

DEVOLUÇÃO DE RESTITUIÇÃO. 

Não sendo comprovado que a restituição não foi utilizada em favor 

do contribuinte por meio de compensação, a cobrança de sua 

devolução não pode ser cancelada. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 09/09/2011 (e-fl. 47), o sujeito 

passivo interpôs, em 14/09/2011 (e-fl. 48), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, inexistência de restituição indevida a 

devolver, sendo o lançamento improcedente, já que não se beneficiou nem do seu recebimento, 

nem de sua compensação. 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13746.000923/2009-36 

 3 

Através da Resolução 2003-000.131 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de 

Julgamento (e-fl. 63 e ss.) houve conversão do Julgamento em Diligência onde os membros 

daquele colegiado, por unanimidade de votos, decidiram pelo retorno dos autos à Unidade de 

Jurisdição para manifestação desta acerca da situação definitiva sobre o bloqueio da restituição 

procedida, a fim de ser compreendido se o contribuinte recebeu tal restituição, ou se a mesma foi 

utilizada em compensação de débitos, ou procedimentos afins, além de verificar se foram 

realizados procedimentos de encontro de contas entre valores bloqueados e valores ainda a 

restituir. 

Motivada, manifesta-se a Unidade Jurisdicionante através de documentos 

comprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 (e-fl. 114). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de restituição recebida indevidamente a devolver no 

valor de R$6.766,56 (notificação de lançamento de e-fls. 04/06).  

Ora, diante da diligente manifestação da Unidade Jurisdicionante através de 

documentos comprobatórios (e-fls. 68/113) e do Despacho de Encaminhamento de 08/11/2024 

(e-fl. 114) verifica-se que o interessado não recebeu a restituição referenciada na notificação de 

lançamento lavrada em 22/09/2009 (e-fl. 04 e ss.) a qual deve então ser devidamente cancelada. 

Verifica-se, portanto, que, apreciados todos os argumentos apresentados pelo 

contribuinte e diante da manifestação da Unidade Jurisdicionante, há motivo para retificação da 

Decisão proferida. Com o provimento do recurso, e considerando o que constou da DAA 

retificadora e no Processo nº 10735.000954/2003-22, a restituição devida ao contribuinte é de R$ 

649,35 que, caso ainda não tenha sido paga, caberá à autoridade preparadora liquidar o que 

consta do despacho decisório (fls. 102 a 104). 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

Fl. 119DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.194 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13746.000923/2009-36 

 4 

 

 

Fl. 120DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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