dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10830.724503/2012-05,202502,7205804,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.160,Decisao_10830724503201205.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10830724503201205_7205804.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, exceto da alegação de inconstitucionalidade\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807577,2025,2025-02-15T09:43:08.780Z,N,1824116029708566528,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:38Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:38Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:38Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:38Z; created: 2025-02-07T11:38:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:38Z; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.724503/2012-05 ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JACQUELINE SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, PE, formalizada no acórdão nº 11-56.801, que julgou procedente o lançamento tributário para a cobrança do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos pela contribuinte, ora Recorrente. Durante a Fiscalização, foi verificado que a Recorrente presta serviços odontológicos para pessoas físicas, não tendo declarado diversos rendimentos comprovadamente pagos por contribuintes que declararam em suas declarações de imposto de renda e apresentaram recibos da referida prestação de serviços. A Recorrente apresentou Impugnação, alegando decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e 30/06/2007, bem como que não houve acréscimo patrimonial passível de imposição de imposto de renda da pessoa física nos períodos questionados pela fiscalização. Ademais, aduziu que a Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 3 multa seria confiscatória e que não poderia haver a cobrança de multa isolada concomitante com multa de ofício. A DRJ negou provimento à Impugnação apresentada pela Recorrente, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Anos-calendário: 2007, 2008 e 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta da caracterizada pela omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas súmulas vinculantes, não produzem efeitos erga omnes, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 4 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, repetindo os mesmos argumentos apresentados na Impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, o Recorrente traz alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade, sendo aplicável a Súmula CARF nº 2, que aduz que “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Portanto, não conheço de tais alegações. No mais, o recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço parcialmente, exceto no ponto acima mencionado. Preliminar: Decadência A Recorrente alega que teria ocorrido a decadência em relação aos fatos geradores de 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e 30/06/2007, com base no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista ter sido intimada do lançamento fiscal em 20/07/2012. A infração relativa à omissão de rendimentos tem apuração anual, conforme dispõe a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita, razão pela qual se aplica o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para fins de decadência: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Contudo, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 150, §4º, do CTN, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz Fux no Resp nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 5 HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). Com base na decisão da DRJ, não houve antecipação de imposto de renda pela Recorrente conforme declaração de ajuste anual do exercício 2008, ano-calendário 2007 (fls. 233/237). Porém, a DRJ verificou o seguinte: Em consulta ao sistema DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte), abaixo colacionada, observa-se que houve resgate de uma previdência privada, a, BrasilPrev, e a retenção de IRRF no valor de R$ 405,00. Este rendimento deveria compor o ajuste anual e demonstra que houve pagamento antecipado, no que ele se refere. Conclui-se que a regra de decadência a ser aplicada ao caso é a do § 4º do art. 150 do CTN, que remete a data limite para a efetivação do lançamento para 31/12/2012. Como a ciência do lançamento ocorreu em 20/07/2012, conforme AR (fl.273), conclui-se que o período relativo ao ano calendário 2007 não está decadente Nesse sentido, adoto a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 e rejeito a preliminar relativa à decadência. Mérito Com relação ao mérito, a DRJ fez constar o seguinte na decisão de primeira instância administrativa: Da Omissão de Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício. 11. A matéria do presente processo está disciplinada no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999: Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 6 RENDIMENTO BRUTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66). (...) Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados Rendimentos Diversos Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não- comerciais; III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 7 VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). (grifos acrescidos) (...) Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74). § 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. § 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º). § 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19). § 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). (...) CAPÍTULO II OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES Seção I Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal Subseção I Disposições Gerais Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).(grifos acrescidos) Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximirse de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 8 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º). § 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º). § 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º). § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º). § 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único). 11.1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, ""o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"". Em conformidade com o § 1º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título 11.2. Como se observa pela leitura dos dispositivos acima transcritos, há previsão legal para tributação dos rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado, como também os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Com falta de informações prestadas pelo contribuinte a apuração da Omissão de Rendimentos é feita com elementos de que dispuser a repartição. Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 9 11.3. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar informações e esclarecimentos ao Auditor Fiscal no desempenho de suas funções. 12. Cabe neste momento esclarecer que a contribuinte é odontóloga e a principal fonte de renda é decorrente de trabalhos efetuados para pessoa física. Os anos calendário objeto da fiscalização foram 2007, 2008 e 2009. 12.1. A contribuinte foi intimada através do Termo 821 (fls. 3/8), que teve ciência em 07/10/2011 (fl.9) a: - Confirmar o efetivo recebimento de valores relativos à prestação de serviços odontológicos, conforme relação contendo nome e CPF de pessoas físicas que declararam ter pago despesas odontológicas a ela; - Caso não tenha prestado serviços profissionais a essas pessoas apresentar declaração por escrito. 12.2. Como a intimação não foi atendia foi lavrado o Termo de Constatação 930/2011(fls.10/11), que teve ciência em 22/11/2011 (fls. 12/13). A intimação não foi atendida e a fiscalizada foi novamente intimada em 28/02/2012 (fls.14/15), ciência em 02/03/2012 (fls.16/17), a se manifestar acerca das constatações, que teve ciência, mas novamente nada foi apresentado. 12.3. Consta no Termo de Verificação Fiscal (fl. 268): que considerando a não manifestação do fiscalizado, foram intimados vários contribuintes que informaram nas suas declarações a utilização dos serviços odontológicos prestados por este profissional, e foi obtida a comprovação, através de recibos, desta prestação do serviço. Os recibos foram planilhados (fls.269/271) e novamente o fiscalizado foi intimado, conforme Termo de Constatação lavrada em 01/06/2012 (fls. 18/23) e respectivo AR (fls. 24/25). 13. No decorrer do procedimento fiscal o contribuinte foi intimado por diversas vezes e não atendeu as intimações. O contribuinte teve acesso, no decorrer do procedimento fiscal, às informações, que foram planilhadas com os dados relativos ao exercício, nome do declarante, CPF do declarante e valor pago declarado, que foram omitidos nas suas DIRPF, exercícios 2008, 2009 e 2010, relativos a serviços prestados como odontóloga. A Autoridade Administrativa efetuou o lançamento com base nas informações de que dispunha, que foram obtidos, conforme descrito no tópico anterior. 13.1. O sujeito passivo teve ciência, no decorrer do Procedimento Fiscal e no Auto de Infração, de todos as informações de que dispunha a Autoridade Administrativa acerca dos serviços que tinha prestado e não havia declarado na sua DIRPF, exercícios 2008, 2009 e 2010. Ficou claro no Auto de Infração, por ano calendário, a Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 10 composição da base de cálculo, a ocorrência do fato gerador e a demonstração do cálculo do imposto devido. O contribuinte não apresentou, nem no procedimento fiscal e nem na impugnação, documentação hábil e idônea que comprovasse que as informações levantadas pela Autoridade Fiscal não são verdadeiras. 14. O impugnante arguiu que o lançamento deve ser cancelado alegando afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e dos princípios da reserva legal, da segurança jurídica, da intimidade da vida privada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos nos artigos 5o, inciso II, X, XII, XXVI e 150, inciso I, da Constituição da República. 15. Nesse ínterim, ressalta-se que a nulidade por motivo de preterição do direito de defesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal encontra-se prevista no art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, in verbis: “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.” (...) 16. Registre-se que o lançamento foi efetuado por autoridade competente e observou os requisitos contidos no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, especificando sujeito passivo, enquadramento legal, fato gerador da obrigação, matéria tributável, cálculo do montante devido, penalidade aplicada e prazo para recolhimento ou impugnação, com indicação de cargo e número de matrícula do autuante. 17. Dessa maneira, evidencia-se que foram oferecidas condições para que o impugnante identificasse os fundamentos da autuação realizada, propiciando-lhe todos os meios para manifestar suas razões de defesa. Ficou perfeitamente identificado, por ano calendário, a composição da base de cálculo, a ocorrência do fato gerador e a demonstração do cálculo do imposto devido. 18. De se rejeitar as alegações do contribuinte, pois não procedem. Deve ser mantida a Infração de Omissão de Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício recebido de Pessoa Física. Nesse sentido, adoto os fundamentos da decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Por fim, a Recorrente alega não ser possível a cobrança da multa isolada (50%) em razão da falta de pagamento do carnê-leão, concomitantemente com a multa de ofício de 75%. Nesse caso, apenas para os fatos geradores anteriores à edição da Medida Provisória nº 351/2007, Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 11 convertida na Lei nº 11.488/2007, ou seja, anteriores a janeiro de 2007, é que seria inaplicável as multas concomitantemente, conforme dispõe a Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto com relação às alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 433DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526