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PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS.\nCabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos.\nMULTA DE OFÍCIO.\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos.\nSÚMULA CARF Nº 2. 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Demonstrada falta na referida \n\nobrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. \n\nIRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. \n\nPela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir \n\no crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. \n\nPENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO \n\nSUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. \n\nCabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento \n\nmensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas \n\nfísicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela \n\ncaracterizada pela omissão de rendimentos. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. \n\nEstá correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em \n\ndeclaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou \n\nrendimentos. \n\nSÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte \n\nconhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 1ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, PE, formalizada no \n\nacórdão nº 11-56.801, que julgou procedente o lançamento tributário para a cobrança do imposto \n\nde renda da pessoa física sobre os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos \n\npela contribuinte, ora Recorrente. \n\nDurante a Fiscalização, foi verificado que a Recorrente presta serviços \n\nodontológicos para pessoas físicas, não tendo declarado diversos rendimentos comprovadamente \n\npagos por contribuintes que declararam em suas declarações de imposto de renda e \n\napresentaram recibos da referida prestação de serviços. \n\nA Recorrente apresentou Impugnação, alegando decadência em relação aos fatos \n\ngeradores ocorridos em 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e \n\n30/06/2007, bem como que não houve acréscimo patrimonial passível de imposição de imposto \n\nde renda da pessoa física nos períodos questionados pela fiscalização. Ademais, aduziu que a \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 3 \n\nmulta seria confiscatória e que não poderia haver a cobrança de multa isolada concomitante com \n\nmulta de ofício. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação apresentada pela Recorrente, em acórdão \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAnos-calendário: 2007, 2008 e 2009 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nÉ obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à \n\ntributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus \n\ndependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de \n\nrendimentos apurada. \n\nIRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. \n\nPela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o \n\ncrédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. \n\nPENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR \n\nAPURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. \n\nCabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal \n\nobrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração \n\nsancionada por esta multa é distinta da caracterizada pela omissão de rendimentos. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta \n\na aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita \n\npelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de normas. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF nas ações diretas de \n\ninconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas súmulas \n\nvinculantes, não produzem efeitos erga omnes, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da \n\ndecisão. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 4 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem \n\nem normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, \n\nsenão àquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, repetindo os \n\nmesmos argumentos apresentados na Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nDe início, o Recorrente traz alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade, sendo \n\naplicável a Súmula CARF nº 2, que aduz que “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária”. Portanto, não conheço de tais alegações. \n\nNo mais, o recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço parcialmente, exceto no ponto acima mencionado. \n\nPreliminar: Decadência \n\nA Recorrente alega que teria ocorrido a decadência em relação aos fatos geradores \n\nde 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e 30/06/2007, com base no \n\nartigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista ter sido intimada do lançamento \n\nfiscal em 20/07/2012. \n\nA infração relativa à omissão de rendimentos tem apuração anual, conforme dispõe \n\na Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita, razão pela qual se aplica o artigo 173, I, do Código \n\nTributário Nacional, para fins de decadência: \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nContudo, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo \n\n150, §4º, do CTN, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz \n\nFux no Resp nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 5 \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA \n\nDOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito \n\n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado \n\nem 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nCom base na decisão da DRJ, não houve antecipação de imposto de renda pela \n\nRecorrente conforme declaração de ajuste anual do exercício 2008, ano-calendário 2007 (fls. \n\n233/237). Porém, a DRJ verificou o seguinte: \n\nEm consulta ao sistema DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte), abaixo \n\ncolacionada, observa-se que houve resgate de uma previdência privada, a, \n\nBrasilPrev, e a retenção de IRRF no valor de R$ 405,00. Este rendimento deveria \n\ncompor o ajuste anual e demonstra que houve pagamento antecipado, no que ele \n\nse refere. \n\nConclui-se que a regra de decadência a ser aplicada ao caso é a do § 4º do art. 150 \n\ndo CTN, que remete a data limite para a efetivação do lançamento para \n\n31/12/2012. Como a ciência do lançamento ocorreu em 20/07/2012, conforme AR \n\n(fl.273), conclui-se que o período relativo ao ano calendário 2007 não está \n\ndecadente \n\nNesse sentido, adoto a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 e rejeito a preliminar relativa à \n\ndecadência. \n\nMérito \n\nCom relação ao mérito, a DRJ fez constar o seguinte na decisão de primeira \n\ninstância administrativa: \n\nDa Omissão de Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício. \n\n11. A matéria do presente processo está disciplinada no Regulamento do Imposto \n\nde Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999: \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 6 \n\nRENDIMENTO BRUTO \n\nCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS \n\nArt. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de \n\n1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). \n\nParágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em \n\ncondomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, \n\nart. 66). \n\n(...) Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos \n\nbens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). \n\nParágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, \n\nconsiderado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo \n\nmediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. \n\nRendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados \n\nRendimentos Diversos \n\nArt. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei \n\nnº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): \n\nI - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, \n\ndentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, \n\nescultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; \n\nII - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-\n\ncomerciais; \n\nIII - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo \n\nempregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por \n\nconta própria; \n\nIV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, \n\noficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos \n\ncofres públicos; \n\nV - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus \n\nprepostos e adjuntos; \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 7 \n\nVI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de \n\nlavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, \n\ndidáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou \n\nequipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da \n\nobra; \n\nVIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. \n\nParágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica \n\ndomiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será \n\napurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). (grifos \n\nacrescidos) \n\n(...) Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das \n\nrepartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 1943, art. 74). \n\n§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência \n\nsumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em \n\ncaráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, \n\nesclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros \n\nmeios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º). \n\n§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de \n\nvinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, \n\nart. 19). \n\n§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará \n\nsujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de \n\n1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). \n\n(...) CAPÍTULO II OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES \n\nSeção I Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal \n\nSubseção I Disposições Gerais \n\nArt. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a \n\nprestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do \n\nTesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por \n\ntermo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).(grifos acrescidos) \n\nArt. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximirse \n\nde fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados \n\npelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 8 \n\n123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de \n\n1966, art. 197). \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, \n\nàs empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas \n\nComerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de \n\nassistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às \n\ndemais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, \n\nesclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº \n\n1.718, de 1979, art. 2º). \n\n§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente \n\ncientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando \n\nnovo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. \n\n123, § 1º). \n\n§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à \n\npenalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, \n\nart. 123, § 2º). \n\n§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente \n\ndesignará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº \n\n5.844, de 1943, art. 123, § 3º). \n\n§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de \n\nrendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em \n\nformulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único). \n\n11.1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, \"o imposto, de \n\ncompetência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como \n\nfato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, \n\nassim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - \n\nde proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais \n\nnão compreendidos no inciso anterior\". Em conformidade com o § 1º do referido \n\nartigo, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei \n\n7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, \n\npara a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a \n\nqualquer título \n\n11.2. Como se observa pela leitura dos dispositivos acima transcritos, há previsão \n\nlegal para tributação dos rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado, \n\ncomo também os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados. Com falta de informações prestadas pelo contribuinte a apuração da \n\nOmissão de Rendimentos é feita com elementos de que dispuser a repartição. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 9 \n\n11.3. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a \n\nprestar informações e esclarecimentos ao Auditor Fiscal no desempenho de suas \n\nfunções. \n\n12. Cabe neste momento esclarecer que a contribuinte é odontóloga e a principal \n\nfonte de renda é decorrente de trabalhos efetuados para pessoa física. Os anos \n\ncalendário objeto da fiscalização foram 2007, 2008 e 2009. \n\n12.1. A contribuinte foi intimada através do Termo 821 (fls. 3/8), que teve ciência \n\nem 07/10/2011 (fl.9) a: \n\n- Confirmar o efetivo recebimento de valores relativos à prestação de serviços \n\nodontológicos, conforme relação contendo nome e CPF de pessoas físicas que \n\ndeclararam ter pago despesas odontológicas a ela; \n\n- Caso não tenha prestado serviços profissionais a essas pessoas apresentar \n\ndeclaração por escrito. \n\n12.2. Como a intimação não foi atendia foi lavrado o Termo de Constatação \n\n930/2011(fls.10/11), que teve ciência em 22/11/2011 (fls. 12/13). A intimação não \n\nfoi atendida e a fiscalizada foi novamente intimada em 28/02/2012 (fls.14/15), \n\nciência em 02/03/2012 (fls.16/17), a se manifestar acerca das constatações, que \n\nteve ciência, mas novamente nada foi apresentado. \n\n12.3. Consta no Termo de Verificação Fiscal (fl. 268): que considerando a não \n\nmanifestação do fiscalizado, foram intimados vários contribuintes que informaram \n\nnas suas declarações a utilização dos serviços odontológicos prestados por este \n\nprofissional, e foi obtida a comprovação, através de recibos, desta prestação do \n\nserviço. Os recibos foram planilhados (fls.269/271) e novamente o fiscalizado foi \n\nintimado, conforme Termo de Constatação lavrada em 01/06/2012 (fls. 18/23) e \n\nrespectivo AR (fls. 24/25). \n\n13. No decorrer do procedimento fiscal o contribuinte foi intimado por diversas \n\nvezes e não atendeu as intimações. O contribuinte teve acesso, no decorrer do \n\nprocedimento fiscal, às informações, que foram planilhadas com os dados relativos \n\nao exercício, nome do declarante, CPF do declarante e valor pago declarado, que \n\nforam omitidos nas suas DIRPF, exercícios 2008, 2009 e 2010, relativos a serviços \n\nprestados como odontóloga. A Autoridade Administrativa efetuou o lançamento \n\ncom base nas informações de que dispunha, que foram obtidos, conforme descrito \n\nno tópico anterior. \n\n13.1. O sujeito passivo teve ciência, no decorrer do Procedimento Fiscal e no Auto \n\nde Infração, de todos as informações de que dispunha a Autoridade Administrativa \n\nacerca dos serviços que tinha prestado e não havia declarado na sua DIRPF, \n\nexercícios 2008, 2009 e 2010. Ficou claro no Auto de Infração, por ano calendário, a \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 10 \n\ncomposição da base de cálculo, a ocorrência do fato gerador e a demonstração do \n\ncálculo do imposto devido. O contribuinte não apresentou, nem no procedimento \n\nfiscal e nem na impugnação, documentação hábil e idônea que comprovasse que as \n\ninformações levantadas pela Autoridade Fiscal não são verdadeiras. \n\n14. O impugnante arguiu que o lançamento deve ser cancelado alegando afronta ao \n\nartigo 142 do Código Tributário Nacional e dos princípios da reserva legal, da \n\nsegurança jurídica, da intimidade da vida privada, do direito adquirido e do ato \n\njurídico perfeito, previstos nos artigos 5o, inciso II, X, XII, XXVI e 150, inciso I, da \n\nConstituição da República. \n\n15. Nesse ínterim, ressalta-se que a nulidade por motivo de preterição do direito de \n\ndefesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal encontra-se prevista no art. 59, \n\ninciso II, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, in verbis: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa.” (...) \n\n16. Registre-se que o lançamento foi efetuado por autoridade competente e \n\nobservou os requisitos contidos no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, especificando sujeito passivo, enquadramento legal, fato gerador da \n\nobrigação, matéria tributável, cálculo do montante devido, penalidade aplicada e \n\nprazo para recolhimento ou impugnação, com indicação de cargo e número de \n\nmatrícula do autuante. \n\n17. Dessa maneira, evidencia-se que foram oferecidas condições para que o \n\nimpugnante identificasse os fundamentos da autuação realizada, propiciando-lhe \n\ntodos os meios para manifestar suas razões de defesa. Ficou perfeitamente \n\nidentificado, por ano calendário, a composição da base de cálculo, a ocorrência do \n\nfato gerador e a demonstração do cálculo do imposto devido. \n\n18. De se rejeitar as alegações do contribuinte, pois não procedem. Deve ser \n\nmantida a Infração de Omissão de Rendimentos do Trabalho sem vínculo \n\nempregatício recebido de Pessoa Física. \n\nNesse sentido, adoto os fundamentos da decisão de piso, com base no artigo 114, § \n\n12, inciso I, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nPor fim, a Recorrente alega não ser possível a cobrança da multa isolada (50%) em \n\nrazão da falta de pagamento do carnê-leão, concomitantemente com a multa de ofício de 75%. \n\nNesse caso, apenas para os fatos geradores anteriores à edição da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724503/2012-05 \n\n 11 \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, ou seja, anteriores a janeiro de 2007, é que seria inaplicável as \n\nmultas concomitantemente, conforme dispõe a Súmula CARF nº 147: \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir \n\na previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de \n\npagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo \n\nlançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\ncom relação às alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "alegação",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}