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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada.
IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA.
Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO.  PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS.
Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos.
MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos.
SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.724503/2012-05  

ACÓRDÃO 2202-011.160 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JACQUELINE SANTOS OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  

É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para 

oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual 

recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida 

obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada.  

IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA.  

Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir 

o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.  

MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO.  

PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO 

SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. 

Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento 

mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas 

físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela 

caracterizada pela omissão de rendimentos.  

MULTA DE OFÍCIO.  

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. 

Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em 

declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou 

rendimentos. 

SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

Fl. 423DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte 

conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 1ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, PE, formalizada no 

acórdão nº 11-56.801, que julgou procedente o lançamento tributário para a cobrança do imposto 

de renda da pessoa física sobre os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos 

pela contribuinte, ora Recorrente. 

Durante a Fiscalização, foi verificado que a Recorrente presta serviços 

odontológicos para pessoas físicas, não tendo declarado diversos rendimentos comprovadamente 

pagos por contribuintes que declararam em suas declarações de imposto de renda e 

apresentaram recibos da referida prestação de serviços. 

A Recorrente apresentou Impugnação, alegando decadência em relação aos fatos 

geradores ocorridos em 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e 

30/06/2007, bem como que não houve acréscimo patrimonial passível de imposição de imposto 

de renda da pessoa física nos períodos questionados pela fiscalização. Ademais, aduziu que a 

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 3 

multa seria confiscatória e que não poderia haver a cobrança de multa isolada concomitante com 

multa de ofício. 

A DRJ negou provimento à Impugnação apresentada pela Recorrente, em acórdão 

assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Anos-calendário: 2007, 2008 e 2009  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  

É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à 

tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus 

dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de 

rendimentos apurada.  

IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA.  

Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o 

crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.  

MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. 

PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR 

APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS.  

Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal 

obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração 

sancionada por esta multa é distinta da caracterizada pela omissão de rendimentos.  

MULTA DE OFÍCIO.  

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta 

a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita 

pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos.  

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE 

COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.  

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação 

tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de 

inconstitucionalidade e ilegalidade de normas.  

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF nas ações diretas de 

inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas súmulas 

vinculantes, não produzem efeitos erga omnes, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da 

decisão.  

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 4 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem 

em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão 

pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, 

senão àquela objeto da decisão.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, repetindo os 

mesmos argumentos apresentados na Impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, o Recorrente traz alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade, sendo 

aplicável a Súmula CARF nº 2, que aduz que “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária”. Portanto, não conheço de tais alegações. 

No mais, o recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, 

portanto dele conheço parcialmente, exceto no ponto acima mencionado. 

Preliminar: Decadência 

A Recorrente alega que teria ocorrido a decadência em relação aos fatos geradores 

de 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007 e 30/06/2007, com base no 

artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista ter sido intimada do lançamento 

fiscal em 20/07/2012. 

A infração relativa à omissão de rendimentos tem apuração anual, conforme dispõe 

a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita, razão pela qual se aplica o artigo 173, I, do Código 

Tributário Nacional, para fins de decadência: 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

Contudo, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 

150, §4º, do CTN, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz 

Fux no Resp nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

Fl. 426DF  CARF  MF

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 5 

HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO 

ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 

TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA 

DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  

1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito  

(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado 

em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori 

Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. 

Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Com base na decisão da DRJ, não houve antecipação de imposto de renda pela 

Recorrente conforme declaração de ajuste anual do exercício 2008, ano-calendário 2007 (fls. 

233/237). Porém, a DRJ verificou o seguinte: 

Em consulta ao sistema DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte), abaixo 

colacionada, observa-se que houve resgate de uma previdência privada, a, 

BrasilPrev, e a retenção de IRRF no valor de R$ 405,00. Este rendimento deveria 

compor o ajuste anual e demonstra que houve pagamento antecipado, no que ele 

se refere. 

Conclui-se que a regra de decadência a ser aplicada ao caso é a do § 4º do art. 150 

do CTN, que remete a data limite para a efetivação do lançamento para 

31/12/2012. Como a ciência do lançamento ocorreu em 20/07/2012, conforme AR 

(fl.273), conclui-se que o período relativo ao ano calendário 2007 não está 

decadente 

Nesse sentido, adoto a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 e rejeito a preliminar relativa à 

decadência.  

Mérito 

Com relação ao mérito, a DRJ fez constar o seguinte na decisão de primeira 

instância administrativa: 

Da Omissão de Rendimentos do Trabalho Sem Vínculo Empregatício.  

11. A matéria do presente processo está disciplinada no Regulamento do Imposto 

de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999:  

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 6 

RENDIMENTO BRUTO  

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 

1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).  

Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em 

condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, 

art. 66).  

(...) Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou 

direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos 

bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).  

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, 

considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo 

mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.  

Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados 

Rendimentos Diversos  

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei 

nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):  

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, 

dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, 

escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; 

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-

comerciais;  

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo 

empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por 

conta própria;  

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, 

oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos 

cofres públicos;  

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus 

prepostos e adjuntos;  

Fl. 428DF  CARF  MF

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 7 

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de 

lavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, 

didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou 

equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da 

obra;  

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.  

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica 

domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será 

apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). (grifos 

acrescidos)  

(...) Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das 

repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 

5.844, de 1943, art. 74).  

§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência 

sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em 

caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.  

§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, 

esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros 

meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).  

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 

vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, 

art. 19).  

§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará 

sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 

1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).  

(...) CAPÍTULO II OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES  

Seção I Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal  

Subseção I Disposições Gerais  

Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a 

prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do 

Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por 

termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).(grifos acrescidos)  

Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximirse 

de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados 

pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 

Fl. 429DF  CARF  MF

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 8 

123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 

1966, art. 197).  

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, 

às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas 

Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de 

assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às 

demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, 

esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 

1.718, de 1979, art. 2º).  

§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente 

cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando 

novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 

123, § 1º). 

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à 

penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, 

art. 123, § 2º).  

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente 

designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº 

5.844, de 1943, art. 123, § 3º).  

§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de 

rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em 

formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único).  

11.1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, "o imposto, de 

competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como 

fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, 

assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - 

de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais 

não compreendidos no inciso anterior". Em conformidade com o § 1º do referido 

artigo, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 

7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, 

para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a 

qualquer título  

11.2. Como se observa pela leitura dos dispositivos acima transcritos, há previsão 

legal para tributação dos rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado, 

como também os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos 

declarados. Com falta de informações prestadas pelo contribuinte a apuração da 

Omissão de Rendimentos é feita com elementos de que dispuser a repartição.  

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11.3. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a 

prestar informações e esclarecimentos ao Auditor Fiscal no desempenho de suas 

funções.  

12. Cabe neste momento esclarecer que a contribuinte é odontóloga e a principal 

fonte de renda é decorrente de trabalhos efetuados para pessoa física. Os anos 

calendário objeto da fiscalização foram 2007, 2008 e 2009.  

12.1. A contribuinte foi intimada através do Termo 821 (fls. 3/8), que teve ciência 

em 07/10/2011 (fl.9) a:  

- Confirmar o efetivo recebimento de valores relativos à prestação de serviços 

odontológicos, conforme relação contendo nome e CPF de pessoas físicas que 

declararam ter pago despesas odontológicas a ela; 

- Caso não tenha prestado serviços profissionais a essas pessoas apresentar 

declaração por escrito.  

12.2. Como a intimação não foi atendia foi lavrado o Termo de Constatação 

930/2011(fls.10/11), que teve ciência em 22/11/2011 (fls. 12/13). A intimação não 

foi atendida e a fiscalizada foi novamente intimada em 28/02/2012 (fls.14/15), 

ciência em 02/03/2012 (fls.16/17), a se manifestar acerca das constatações, que 

teve ciência, mas novamente nada foi apresentado.  

12.3. Consta no Termo de Verificação Fiscal (fl. 268): que considerando a não 

manifestação do fiscalizado, foram intimados vários contribuintes que informaram 

nas suas declarações a utilização dos serviços odontológicos prestados por este 

profissional, e foi obtida a comprovação, através de recibos, desta prestação do 

serviço. Os recibos foram planilhados (fls.269/271) e novamente o fiscalizado foi 

intimado, conforme Termo de Constatação lavrada em 01/06/2012 (fls. 18/23) e 

respectivo AR (fls. 24/25).  

13. No decorrer do procedimento fiscal o contribuinte foi intimado por diversas 

vezes e não atendeu as intimações. O contribuinte teve acesso, no decorrer do 

procedimento fiscal, às informações, que foram planilhadas com os dados relativos 

ao exercício, nome do declarante, CPF do declarante e valor pago declarado, que 

foram omitidos nas suas DIRPF, exercícios 2008, 2009 e 2010, relativos a serviços 

prestados como odontóloga. A Autoridade Administrativa efetuou o lançamento 

com base nas informações de que dispunha, que foram obtidos, conforme descrito 

no tópico anterior.  

13.1. O sujeito passivo teve ciência, no decorrer do Procedimento Fiscal e no Auto 

de Infração, de todos as informações de que dispunha a Autoridade Administrativa 

acerca dos serviços que tinha prestado e não havia declarado na sua DIRPF, 

exercícios 2008, 2009 e 2010. Ficou claro no Auto de Infração, por ano calendário, a 

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composição da base de cálculo, a ocorrência do fato gerador e a demonstração do 

cálculo do imposto devido. O contribuinte não apresentou, nem no procedimento 

fiscal e nem na impugnação, documentação hábil e idônea que comprovasse que as 

informações levantadas pela Autoridade Fiscal não são verdadeiras.  

14. O impugnante arguiu que o lançamento deve ser cancelado alegando afronta ao 

artigo 142 do Código Tributário Nacional e dos princípios da reserva legal, da 

segurança jurídica, da intimidade da vida privada, do direito adquirido e do ato 

jurídico perfeito, previstos nos artigos 5o, inciso II, X, XII, XXVI e 150, inciso I, da 

Constituição da República.  

15. Nesse ínterim, ressalta-se que a nulidade por motivo de preterição do direito de 

defesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal encontra-se prevista no art. 59, 

inciso II, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, in verbis:  

“Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.” (...)  

16. Registre-se que o lançamento foi efetuado por autoridade competente e 

observou os requisitos contidos no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, especificando sujeito passivo, enquadramento legal, fato gerador da 

obrigação, matéria tributável, cálculo do montante devido, penalidade aplicada e 

prazo para recolhimento ou impugnação, com indicação de cargo e número de 

matrícula do autuante.  

17. Dessa maneira, evidencia-se que foram oferecidas condições para que o 

impugnante identificasse os fundamentos da autuação realizada, propiciando-lhe 

todos os meios para manifestar suas razões de defesa. Ficou perfeitamente 

identificado, por ano calendário, a composição da base de cálculo, a ocorrência do 

fato gerador e a demonstração do cálculo do imposto devido.  

18. De se rejeitar as alegações do contribuinte, pois não procedem. Deve ser 

mantida a Infração de Omissão de Rendimentos do Trabalho sem vínculo 

empregatício recebido de Pessoa Física.  

Nesse sentido, adoto os fundamentos da decisão de piso, com base no artigo 114, § 

12, inciso I, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Por fim, a Recorrente alega não ser possível a cobrança da multa isolada (50%) em 

razão da falta de pagamento do carnê-leão, concomitantemente com a multa de ofício de 75%. 

Nesse caso, apenas para os fatos geradores anteriores à edição da Medida Provisória nº 351/2007, 

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convertida na Lei nº 11.488/2007, ou seja, anteriores a janeiro de 2007, é que seria inaplicável as 

multas concomitantemente, conforme dispõe a Súmula CARF nº 147: 

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir 

a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de 

pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo 

lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

com relação às alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 433DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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