dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo­a integralmente. IMPOSTO COMPLEMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo comprovação do valor compensado a título de imposto complementar na declaração de ajuste anual retificadora, deve ser mantida a glosa fiscal correspondente. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10980.000279/2010-79,202502,7205808,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.165,Decisao_10980000279201079.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10980000279201079_7205808.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807585,2025,2025-02-15T09:43:08.834Z,N,1824116029435936768,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:57Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:57Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:57Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:57Z; created: 2025-02-07T11:37:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:57Z; pdf:charsPerPage: 1221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.000279/2010-79 ACÓRDÃO 2202-011.165 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LINEU PAPPI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. IMPOSTO COMPLEMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo comprovação do valor compensado a título de imposto complementar na declaração de ajuste anual retificadora, deve ser mantida a glosa fiscal correspondente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.165 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000279/2010-79 2 (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 07/10, lavrada em face da revisão da declaração de ajuste anual do exercício 2008, ano-calendário 2007, que exige R$ 18.274,05 de IRPF (cód. 0211), acrescidos de multa e juros de mora, em face de compensação indevida de imposto complementar, no valor de R$ 18.274,05. Cientificado do resultado da SRL (fl. 45), em 11/01/2010 (fl. 49), o interessado apresentou em 22/01/2010, a impugnação de fl. 03, instruída com os documentos de fls. 05/37, onde alega que a DIRPF ano de 2007 apresentou pendência referente à locação de imóvel (aluguel); compareceu a RFB e foi orientado a apresentar DIRPF retificadora, porém, cometeu erro ao preenchê-la, informando como imposto suplementar o valor das 05 parcelas pagas mês a mês, no valor de R$ 3.654,81 cada, perfazendo R$ 18.274,05, conforme comprovantes anexos; o sistema gerou o valor a pagar de R$ 367,00 que foi pago em duas parcelas (comprovantes anexos); solicitou parcelamento Lei 11.941, sendo que a 1ª parcela seria de R$ 50,00, no entanto, foi pago R$ 800,00, nos demais meses teriam sido recolhidos os R$ 50,00 anexos comprovantes, aguardando consolidação do parcelamento; os documentos anexos comprovam o erro de lançamento, inclusive com o recibo gerado na retificadora de imposto a pagar e não a restituir. Solicito a correção do campo em minha declaração. E não a penalidade de pagar juros e multa sobre o valor que eu recolhi dentro do prazo. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. IMPOSTO COMPLEMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo comprovação do valor compensado a título de imposto complementar na declaração de ajuste anual retificadora, deve ser mantida a glosa fiscal correspondente. Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.165 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000279/2010-79 3 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 11/06/2013, o sujeito passivo interpôs, em 26/06/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que entregou a DIRPF e pagou o imposto de renda devido, mas posteriormente retificou a DIRPF e utilizou aquele imposto pago anteriormente (relativo ao mesmo exercício) para compensar com o imposto a pagar gerado com a retificadora. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Recorrente alega que entregou sua DIRPF do ano calendário de 2007 e teve imposto de renda a pagar no montante de R$ 18.274,05, tendo pago este valor em cinco quotas, conforme permitido pelo Programa Gerador de Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, conforme documentos comprobatórios (fls. 14 a 19), apresentados por ocasião da Impugnação. Posteriormente, o Recorrente retificou sua DIRPF do ano calendário de 2007 para incluir outros rendimentos tributáveis e teve imposto de renda a pagar no montante total de R$ 42.918,32. Como já havia pago o montante de R$ 18.274,05 relativo ao mesmo ano calendário, incluiu tal valor como compensável na DIRPF retificadora, no campo “imposto complementar”. O contribuinte cometeu erro de preenchimento ao incluir o montante de imposto de renda pago no campo “imposto complementar”. Nesse sentido, adoto e reproduzo a decisão de piso, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. O contribuinte admite que se equivocou ao preencher sua DIRPF retificadora, pois teria informado como imposto suplementar o valor das 05 parcelas apuradas na DIRPF original, no valor de R$ 3.654,81 cada, perfazendo R$ 18.274,05. Relativamente à entrega de declarações retificadoras o Regulamento do Imposto de Renda – RIR-1999, em seu art. 832, estabelece: Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.165 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.000279/2010-79 4 de ofício (Decreto-lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º). Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto. (Grifou-se). Adicionalmente, cabe salientar que nos termos do art. 54 e parágrafo único, da IN- SRF nº 15, de 2001, a declaração retificadora substituiu a declaração anterior, dessa forma todas as informações vinculadas à declaração original deixaram de existir, passando a valer as informações consignadas na declaração retificadora para efeito de apuração do imposto, pois, são estes os registros constantes nos sistemas internos da Receita Federal. Nesse contexto, verifica-se correto o procedimento fiscal que glosou o valor indevidamente compensado a título de imposto complementar na DIRPF retificadora, tendo em vista que o saldo de imposto a pagar apurado na declaração de ajuste anual original não configura imposto complementar. Saliente-se que só poderia ser compensado a título de imposto complementar, o(s) recolhimento(s) efetuado(s) no curso do ano de 2007 e sob o código de receita 0246, o que não se verificou. (...) Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 115DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113