dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em sua declaração de ajuste anual. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13053.720110/2013-41,202502,7205810,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.166,Decisao_13053720110201341.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13053720110201341_7205810.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807589,2025,2025-02-15T09:43:08.881Z,N,1824116029436985344,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:05Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:05Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:05Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:05Z; created: 2025-02-07T11:38:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:05Z; pdf:charsPerPage: 1159; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13053.720110/2013-41 ACÓRDÃO 2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUIZ GUILHERME HADRICH INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em sua declaração de ajuste anual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 47DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13053.720110/2013-41 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Da Autuação Trata o presente processo da notificação de lançamento nº 2011/766421438947689, às fls.03/06, emitida em 06/05/2013, que constatou, no ano-calendário de 2010, uma omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física interessada, no valor de R$65.654,30, referentes à fonte pagadora Ind. e Com. Hadrich Ltda., CNPJ 91.360.354/0001-00. Segundo o relatório fiscal de fls.04, houve omissão parcial de rendimentos de Ind. e Com. Hadrich Ltda., CNPJ 91.360.354/0001-00, conforme DIRF e comprovantes de rendimentos. Os valores pagos a título de pró-labore (R$42.720,00) e aluguel (R$33.909,60) foram efetivamente creditados em favor do contribuinte, conforme cópia do razão analítico, sendo irrelevante opção voluntária por retirada menor. Por intermédio do demonstrativo de fls.05, efetuou-se a apuração do imposto devido, que resultou num lançamento de ofício de IRPF suplementar, no valor principal de R$11.809,15, acrescido de multa de ofício de 75%, no valor de R$8.856,86, e de juros de mora, no valor de R$2.243,73, com fundamento nos respectivos enquadramentos legais, devidamente discriminados na notificação de lançamento, num total de R$22.909,74. Da Impugnação Irresignado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls.08/09, acompanhada do documento de fls.10, alegando, em síntese, que não haveria omissão de rendimentos, pois teria recebido da fonte pagadora apenas o valor declarado, sendo que foram considerados como omissão rendimentos creditados em conta corrente, quando o correto seria o efetivamente pago, segundo o regime de caixa, ou seja, o valor efetivamente percebido. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em sua declaração de ajuste anual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 48DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13053.720110/2013-41 3 Cientificado da decisão de primeira instância em 31/03/2015, o sujeito passivo interpôs, em 24/04/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos não foram pagos pela fonte pagadora, que apenas os incluiu na conta contábil nomeada “conta-corrente”, mas que tais valores não estavam à disposição do Recorrente, que deve ser tributado pelo imposto de renda com base no regime de caixa. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Recorrente alega que os rendimentos de aluguéis e pró-labore foram registrados pela empresa Ind. e Com. Hadrich Ltda. (fonte pagadora), da qual é sócio, em conta contábil do passivo denominada “conta corrente”, mas que tais valores não estavam à disposição do contribuinte. Alega que deve ser tributado apenas no momento do recebimento de tais valores, com base no regime de caixa. Ocorre que a empresa Ind. e Com. Hadrich Ltda. (fonte pagadora) incluiu tais pagamentos em sua DIRF e nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2011, ano calendário 2010, como rendimentos creditados em conta corrente. Apesar de o Recorrente alegar que foi um erro cometido pela fonte pagadora, não apresentou documentos comprobatórios. Por essa razão, adoto a decisão da DRJ, com a qual concordo, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Da Omissão de Rendimentos O impugnante alega que os valores que recebeu como crédito em conta corrente não seriam omissões se rendimentos, pois não se caracterizariam como valores pagos segundo o regime de caixa. Contudo, tal afirmação não procede, uma vez que, por intermédio do contrato de conta corrente, a instituição financeira presta um serviço de administração de caixa para o correntista. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, 21ª ed., 2007, São Paulo: Saraiva, p.450) A conta corrente é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. Guarda Fl. 49DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13053.720110/2013-41 4 semelhança com o depósito bancário, na medida em que o banco tem o dever de restituir os recursos mantidos em conta corrente ao correntista quando este os solicitar. Mas é um contrato de função econômica mais ampla, porque, através dele, o banco presta um verdadeiro serviço de administração de caixa para o correntista. Logo, os valores pagos a título de pró-labore (R$42.720,00) e aluguel (R$33.909,60), creditados em conta corrente a favor do contribuinte, constituem omissão de receita, no que excederam o valor de R$10.975,30 informado na declaração de ajuste anual, às fls.13. Sendo assim, a omissão de rendimentos apurada, no valor de R$65.654,30 (R$42.720,00 + R$33.909,60 – R$10.975,30), não merece reparos. Conclusão Em face do exposto, VOTO no sentido de considerar IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo o crédito tributário. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 50DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999