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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13053.720110/2013-41  

ACÓRDÃO 2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUIZ GUILHERME HADRICH 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.  

São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em 

sua declaração de ajuste anual.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

Fl. 47DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13053.720110/2013-41 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Da Autuação  

Trata o presente processo da notificação de lançamento nº 

2011/766421438947689, às fls.03/06, emitida em 06/05/2013, que constatou, no 

ano-calendário de 2010, uma omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela 

pessoa física interessada, no valor de R$65.654,30, referentes à fonte pagadora 

Ind. e Com. Hadrich Ltda., CNPJ 91.360.354/0001-00.  

Segundo o relatório fiscal de fls.04, houve omissão parcial de rendimentos de Ind. 

e Com. Hadrich Ltda., CNPJ 91.360.354/0001-00, conforme DIRF e comprovantes 

de rendimentos. Os valores pagos a título de pró-labore (R$42.720,00) e aluguel 

(R$33.909,60) foram efetivamente creditados em favor do contribuinte, conforme 

cópia do razão analítico, sendo irrelevante opção voluntária por retirada menor.  

Por intermédio do demonstrativo de fls.05, efetuou-se a apuração do imposto 

devido, que resultou num lançamento de ofício de IRPF suplementar, no valor 

principal de R$11.809,15, acrescido de multa de ofício de 75%, no valor de 

R$8.856,86, e de juros de mora, no valor de R$2.243,73, com fundamento nos 

respectivos enquadramentos legais, devidamente discriminados na notificação de 

lançamento, num total de R$22.909,74.  

Da Impugnação  

Irresignado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls.08/09, acompanhada 

do documento de fls.10, alegando, em síntese, que não haveria omissão de 

rendimentos, pois teria recebido da fonte pagadora apenas o valor declarado, 

sendo que foram considerados como omissão rendimentos creditados em conta 

corrente, quando o correto seria o efetivamente pago, segundo o regime de caixa, 

ou seja, o valor efetivamente percebido.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.  

São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em sua 

declaração de ajuste anual.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 48DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13053.720110/2013-41 

 3 

Cientificado da decisão de primeira instância em 31/03/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 24/04/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos não foram pagos pela fonte pagadora, que 

apenas os incluiu na conta contábil nomeada “conta-corrente”, mas que tais valores não estavam 

à disposição do Recorrente, que deve ser tributado pelo imposto de renda com base no regime de 

caixa. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O Recorrente alega que os rendimentos de aluguéis e pró-labore foram registrados 

pela empresa Ind. e Com. Hadrich Ltda. (fonte pagadora), da qual é sócio, em conta contábil do 

passivo denominada “conta corrente”, mas que tais valores não estavam à disposição do 

contribuinte. Alega que deve ser tributado apenas no momento do recebimento de tais valores, 

com base no regime de caixa. 

Ocorre que a empresa Ind. e Com. Hadrich Ltda. (fonte pagadora) incluiu tais 

pagamentos em sua DIRF e nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e Imposto de Renda Retido 

na Fonte do exercício de 2011, ano calendário 2010, como rendimentos creditados em conta 

corrente. Apesar de o Recorrente alegar que foi um erro cometido pela fonte pagadora, não 

apresentou documentos comprobatórios.  

Por essa razão, adoto a decisão da DRJ, com a qual concordo, nos termos do art. 

114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Da Omissão de Rendimentos  

O impugnante alega que os valores que recebeu como crédito em conta corrente 

não seriam omissões se rendimentos, pois não se caracterizariam como valores 

pagos segundo o regime de caixa.  

Contudo, tal afirmação não procede, uma vez que, por intermédio do contrato de 

conta corrente, a instituição financeira presta um serviço de administração de 

caixa para o correntista.  

Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, 21ª ed., 

2007, São Paulo: Saraiva, p.450)  

A conta corrente é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores 

monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos 

por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. Guarda 

Fl. 49DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.166 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13053.720110/2013-41 

 4 

semelhança com o depósito bancário, na medida em que o banco tem o dever de 

restituir os recursos mantidos em conta corrente ao correntista quando este os 

solicitar. Mas é um contrato de função econômica mais ampla, porque, através 

dele, o banco presta um verdadeiro serviço de administração de caixa para o 

correntista.  

Logo, os valores pagos a título de pró-labore (R$42.720,00) e aluguel 

(R$33.909,60), creditados em conta corrente a favor do contribuinte, constituem 

omissão de receita, no que excederam o valor de R$10.975,30 informado na 

declaração de ajuste anual, às fls.13. Sendo assim, a omissão de rendimentos 

apurada, no valor de R$65.654,30 (R$42.720,00 + R$33.909,60 – R$10.975,30), 

não merece reparos.  

Conclusão  

Em face do exposto, VOTO no sentido de considerar IMPROCEDENTE a 

impugnação, mantendo o crédito tributário.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 50DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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