dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. Matéria não discutida na peça impugnatória ou apenas trazida neste momento processual é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos informes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10166.720264/2013-77,202502,7207180,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.636,Decisao_10166720264201377.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10166720264201377_7207180.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do presente recurso\, somente em relação a multa de ofício\, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO\, para afastar a multa aplicada\, em razão de erro escusável.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima\, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10809089,2025,2025-02-22T09:43:00.937Z,N,1824750207856803840,"Metadados => date: 2025-02-09T19:52:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:52:17Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:52:17Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:52:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:52:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:52:17Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:52:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:52:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:52:17Z; created: 2025-02-09T19:52:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-09T19:52:17Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:52:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.720264/2013-77 ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RONEY TANIOS NEMER INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. Matéria não discutida na peça impugnatória ou apenas trazida neste momento processual é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos informes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do presente recurso, somente em relação a multa de ofício, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa aplicada, em razão de erro escusável. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 212/219): Para o Contribuinte identificado no preâmbulo foi lavrado, por Auditor Fiscal da DRF/Brasília - DF, o Auto de Infração de fls. 122/150, referente ao imposto de renda pessoa física dos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012. O crédito tributário apurado foi assim constituído: Imposto... 28.051,59 Juros de Mora (calculados até 01/2013)... 4.838,81 Multa Proporcional (passível de redução)... 21.038,69 Valor do Crédito Tributário Apurado... 53.929,09 Inicialmente, o Órgão de origem realizou procedimento de diligencia perante a fonte pagadora dos rendimentos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual confirmou pagamentos previstos no artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/1995, a título de “ajuda de custo”, aos deputados distritais. Em seguida, foi instaurada a ação fiscal levada a efeito em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2012-02651-1. Em atendimento à intimação feita por meio de Termo de Início do Procedimento Fiscal, o Contribuinte apresentou fichas financeiras, nas quais consta o recebimento de rendimentos denominados de “ajuda de custo”, nos anos- calendário 2008, 2009, 2010, 2011. No Termo de Verificação Fiscal, fls. 138/149, a Autoridade Lançadora recorre à Constituição Federal, a vários diplomas legais e infralegais - Lei nº 5.172/1966 (CTN), Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e Parecer Normativo SRF nº 1/2002 – e à jurisprudência dos tribunais e administrativa para concluir que a “ajuda de custo” paga aos deputados não se enquadra nas regras relativas à concessão de isenção do imposto de renda. A Autoridade Fiscal esclarece que, na realidade, mencionada “ajuda de custo”, paga duas vezes por ano, em valores iguais ao salário de deputado, representa caráter remuneratório, salário, e não reembolso de despesas. Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 3 Enfatiza o Auditor Fiscal que a tributação independe da denominação dos rendimentos, sendo irrelevante o título em que é feito o pagamento. Acrescenta que a responsabilidade da fonte pagadora pela obrigação principal vai até a entrega da Declaração de Ajuste Anual - DAA. A partir da data prevista para entrega da DAA, a obrigação tributária retorna ao beneficiário dos rendimentos auferidos, a quem coube a disponibilidade econômica, independentemente de qualquer comunicação da fonte pagadora. Assim, constatou-se que os valores recebidos na rubrica denominada de “ajuda de custo”, informados na DAA como isentos e não tributáveis, na realidade, caracterizam rendimentos tributáveis. Em consequência, a seguinte infração foi apurada, conforme enquadramento legal e descrição dos fatos anotados às fls. 123, 137 e 145/149: 001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA IMPUGNAÇÃO Cientificado do lançamento, o Contribuinte apresenta impugnação às fls. 153/162. Reporta-se aos termos do Auto de Infração para, em seguida, expor seus argumentos de defesa. Discorre sobre a aplicação da multa de ofício. Registra ementas da jurisprudência dos tribunais e administrativa, bem como posições doutrinárias. Pontua que os valores recebidos foram declarados na sua totalidade, inexistindo justificativa para imposição da multa de ofício. Para aplicação da multa de ofício torna-se necessário avaliar a ocorrência ou não do dolo, fraude. O Direito Tributário moderno exige, para incidência da norma sancionadora, a prova do dolo. Na ocorrência de culpa, como regra geral, não há possibilidade de sua aplicação. O Auto de Infração, manifestação unilateral do ente estatal, possui o condão de constituir o crédito tributário e amolda-se perfeitamente à definição de ato administrativo, podendo, portanto, ser revisto nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999. Ressalta que a Súmula CARF nº 73 pacificou o entendimento de que o lançamento da multa de ofício não está autorizado quando o erro decorre de informações prestada pela fonte pagadora. Portanto, mesmo sem efeito vinculante, sendo referida súmula de observância obrigatória por parte dos membros daquele Conselho (caput do artigo 72 da Portaria MF nº 256/2009), não faz sentido interpretar a matéria de forma diferente da instância recursal. Sobre a matéria não impugnada, cita os artigos 394 e 396 do Código Civil Brasileiro (CC/2002) e assevera que não está em mora, tendo em vista que só Exercício Valor (R$) 2009 12.384,86 2010 24.768,12 2011 24.768,12 2012 40.084,70 Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 4 pode adimplir a obrigação tributária “após a Receita processar os autos em apartado”, por força do artigo 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. Entende que o devedor, por força da norma tributária, está legalmente impedido de realizar a prestação enquanto a Receita Federal não autuar o respectivo processo para cobrança da parte não contestada. Requer seja afastada a multa de ofício, a desconstituição dos juros de mora e o processamento em apartado da parte não impugnada. Posteriormente à apresentação da Impugnação, o Contribuinte comprova o recolhimento do imposto lançado acrescido de juros de mora, fls. 209 e 210. É o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considera-se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. Nos procedimentos de ofício, a legislação tributária confere à Autoridade Fiscal competência para lançar o imposto devido, com juros de mora e multa de ofício no percentual de 75%, se não constatada a intenção dolosa. A aplicação das multas de ofício decorre de expressa disposição legal. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Ao órgão colegiado de julgamento administrativo não é dada a competência para pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de norma legal. Os mecanismos de controle da constitucionalidade passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. As decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. Cientificado da decisão, em 29/01/2014 (fls. 224/225), o contribuinte, em 26/02/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 226/233), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que a ajuda de custo recebida em face da atividade parlamentar está fora do âmbito da incidência do imposto de renda, porquanto possui natureza indenizatória, matéria esta inclusive, neste sentido, sumulada pelo CARF. Alega também que a multa de ofício deverá ser excluída, uma vez que decorreu de informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, cuja matéria também, Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 5 neste sentido, já se encontra pacificada pelo CARF. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da não incidência da exação sobre a ajuda de custo recebida, bem como a exclusão da multa de ofício aplicada, nos termos das Súmulas CARF nº 87 e 73, respectivamente. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 234/253. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 263), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Inicialmente, vale registrar que o contribuinte, na peça impugnatória, concordou expressamente com a omissão de rendimentos recebidos, inclusive promovendo o pagamento da parte incontroversa (principal acrescida de juros de mora), ao teor da guia DARF acostada aos autos (fls. 210). Com efeito, diante da inexistência de irresignação (e concordância expressa com a omissão apurada), tornou-se definitiva a decisão neste ponto, importando na manutenção do lançamento, na exata dicção do art. 17 do Decreto nº 70.235/72: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997). Portanto, não conheço das alegações recursais sobre questionamentos no particular, uma vez que tal matéria não foi objeto de impugnação e inclusive tendo sido espontaneamente recolhida, operando-se na espécie a preclusão temporal. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da omissão de rendimentos apurada – da multa de ofício aplicada: Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 6 O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no valor total de R$ 53.929,09, apurada em sede verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos anos-calendário de 2008 a 2011, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, com especial destaque para o afastamento da multa de ofício aplicada no auto de infração lavrado. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão traçada na decisão recorrida merece reparo, devendo prosperar a pretensão recursal. Emerge dos autos, que o Recorrente recebeu rendimentos a título de “ajuda de custo” destinada aos deputados distritais pelo exercício da atividade parlamentar – sendo certo, diga-se de passagem, que a autuação nada se referiu ou tratou de suposta e eventual utilização dos aludidos recursos em benefício próprio não relacionados à atividade legislativa distrital, conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal (fls. 191/203) – incorrendo em infração à legislação tributária ao não oferecer à tributação os aludidos rendimentos creditados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos anos-calendário autuados, cujo crédito tributário principal foi quitado acrescido de juros de mora, remanescendo a discussão sobre a aplicação da multa de ofício inadimplida. No tange à matéria recorrida, me convenço que a autuação ocorreu exclusivamente em razão de erro da fonte pagadora, situação que se comprovada que por meio dos informes de rendimentos emitidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (fls. 12/15), ao reconhecer a natureza indenizatória da aludida verba ajuda de custo paga ao parlamentar. Destarte, consoante a realidade processual, a omissão de rendimentos apurada teve como causa única o fato de se haver elaborado as DAA respaldadas nos informes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora – os quais, diga-se de passagem, classificam a verba recebida como rendimentos isentos e não tributáveis – o que é bastante para caracterizar erro escusável, que não tem o condão de afastar a exigência (já inclusive quitada pelo contribuinte), mas impede a imposição de penalidade sobre o imposto lançado, sendo este, aliás, o entendimento já sumulado neste CARF: Súmula nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Por tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, lastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já sumulado neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afasto a multa de ofício aplicada e torno insubsistente a autuação remanescente em litígio. Conclusão Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.636 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720264/2013-77 7 Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do presente recurso, somente em relação a multa de ofício, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa aplicada, em razão de erro escusável. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 270DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844