dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.729660/2011-15,202502,7211337,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.205,Decisao_10580729660201115.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10580729660201115_7211337.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente\, exceto das alegações de inconstitucionalidades\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819120,2025,2025-03-01T09:37:38.962Z,N,1825384053209038848,"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:06Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:06Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:06Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:06Z; created: 2025-02-17T13:54:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:06Z; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.729660/2011-15 ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE ALAIM LOPES CERQUEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729660/2011-15 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se da Notificação de Lançamento, lavrada contra o contribuinte acima mencionado, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2009, Ano-Calendário de 2008: IRPF (Sujeito à Multa de oficio) R$ 6.042,94 Multa de Oficio R$ 4.532,20 Juros de Mora (calculada até 29/07/2011) R$ 791,62 Total do Crédito Tributário Apurado R$ 11.366,76 Consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que a exigência é decorrente da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 77.484,21. O Impugnante apresentou defesa com as seguintes alegações: Que a SRF se esquivou de observar a decisão proferida nos autos do processo de nº 1966.987.004.05.00-2 por meio de Agravo de Petição e transitada em julgado no TRT da 5º Região, Acórdão nº 15022, em anexo. Consta da ementa da decisão que “uma vez recolhido Imposto de Renda e Contribuição previdenciária sobre a parcela de juros moratórios pagos em Reclamatória Trabalhista, devem ser ressarcidos os empregados, dos valores Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729660/2011-15 3 retidos, posto não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas reposição daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo”. Informa que a Justiça do Trabalho é competente em reter débitos fiscais sobre os créditos decorrentes de suas sentenças, conforme determina o art. 46 da Lei nº 8.541/92. Apresenta jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário de nº 196.517-7 PR, no qual foi decidido que cumpre à Justiça do Trabalho definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciários para o imposto de renda. Esclarece que diante de tal decisão o TST cancelou as Orientações Jurisprudenciais em torno do assunto e as unificou editando a Súmula nº 368. Entende que diante do descrito não cabe a SRF ignorar o mandamento judicial, sob pena de violar a Constituição Federal, incisos XXXV e XXXVI do art. 5º. Ressalta que ficou claro no acórdão que o imposto de renda incide apenas sobre proventos que impliquem aumento de patrimônio, com isso, os juros de mora recebidos pelo Impugnante não podem ser considerados como acréscimo no patrimônio, neste sentido, apresenta trechos do acórdão. Salienta que na referida decisão a Relatora faz uso do Código Civil, no qual deixa claro que os juros de mora visam repor perdas e danos pelo não pagamento no tempo correto ao Impugnante. Aduz que presente decisão se amolda com a Orientação Jurisprudencial de nº 400 do TST. Reitera que a decisão da incidência ou não sobre os juros de mora já transitou em julgado, de forma que nenhum argumento trazido pela SRF será suficiente para descontituir a matéria protegida pela coisa julgada, sob pena de gerar insegurança jurídica. Outro argumento que considera importante é que o Decreto n° 3.000/99, em seu art. 55, inciso XIV, violou a legalidade, ao dispor de maneira diversa ao impor na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, não observando que estes foram taxativamente excluídos pelo inciso I, §1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Questiona o percentual altamente desproporcional da multa, o que a torna confiscatória, ferindo o art. 150, inciso IV da CF/88, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresenta julgado do TRF que altera o percentual da multa de 75% para 20%. Cita, ainda, o art. 59 da Lei nº 8.383/91, no qual os tributos que não forem pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento. Solicita a aplicação da lei mais benéfica em favor do contribuinte, conforme consta do art. 112 do CTN. Dos Pedidos a) Requer a insubsistência e improcedência da ação fiscal, e que seja acolhida a Impugnação anulando o débito fiscal reclamado, em sinal de respeito à decisão do TRT; Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729660/2011-15 4 b) Requer que seja expurgada a multa de ofício, por conseqüência da anulação do lançamento indevido; c) Apenas por precaução, se requer ainda que a multa de ofício de 75%, ante a sua natureza confiscatória, seja reduzida ao percentual de 20%, conforme art. 59 da Lei nº 8.383/91, sendo incidente sobre o imposto de renda considerado devido. Em 29 de junho de 2015, os autos foram baixados em diligência para que fossem juntados os documentos relativos à reclamatória trabalhista para que se pudesse verificar se as verbas foram ou não recebidas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Os autos retornaram de diligência, com a informação prestada pelo próprio Impugnante de que as verbas recebidas não ocorreram em contexto de despedida ou de rescisão do contrato de trabalho. Sobreveio o acórdão nº 06-53.489, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Constitui hipótese de não incidência tributária do imposto de renda, os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, desde que pagos no contexto da rescisão do contrato de trabalho. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 14/12/2015 (fl. 146), o sujeito passivo interpôs, em 21/12/2015 (fl. 128-139), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) a multa aplicada pela autoridade fiscal possui caráter confiscatório b) os rendimentos recebidos acumuladamente de ação trabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores e alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o montante global c) não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. É o relatório. Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729660/2011-15 5 VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por atraso de pagamento de verba salarial. A DRJ entendeu que o juro de mora pago neste caso não possui vinculação com rescisão de contrato de trabalho, eis que a Recorrente possuía cargo de servidor celetista estadual. Destaco que, embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho determina a natureza do rendimento como tributável ou não tributável, isso não lhe assiste razão. Isso, pois a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer as verbas que devem ser pagas ao empregado e, com base nesta realidade fática por ela reconhecida, compete à autoridade tributária realizar o enquadramento para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações fiscais. Feito este esclarecimento, passo às razões de reforma do acórdão sustentadas pela Recorrente. Isso, pois no tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de recálculo do valor do imposto devido. Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Assim, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do Fl. 154DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729660/2011-15 6 CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a recomposição do capital. Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. (Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como rendimento omitido, conforme comprovado nas fls. 30-36. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 155DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999