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Ano-calendário: 2008
INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.729660/2011-15  

ACÓRDÃO 2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE ALAIM LOPES CERQUEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA. 

Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto 

de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 

do STF). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em dar 

provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo 

“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de 

ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros 

de mora recebidos. 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.205 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729660/2011-15 

 2 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se da Notificação de Lançamento, lavrada contra o contribuinte acima 

mencionado, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda 

Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2009, Ano-Calendário de 2008:  

IRPF (Sujeito à Multa de oficio) R$ 6.042,94 

Multa de Oficio R$ 4.532,20 

Juros de Mora (calculada até 29/07/2011) R$ 791,62 

Total do Crédito Tributário Apurado R$ 11.366,76 

Consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e Enquadramento 

Legal que a exigência é decorrente da omissão de rendimentos recebidos de 

pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 77.484,21.  

O Impugnante apresentou defesa com as seguintes alegações:  

Que a SRF se esquivou de observar a decisão proferida nos autos do processo de 

nº 1966.987.004.05.00-2 por meio de Agravo de Petição e transitada em julgado 

no TRT da 5º Região, Acórdão nº 15022, em anexo.  

Consta da ementa da decisão que “uma vez recolhido Imposto de Renda e 

Contribuição previdenciária sobre a parcela de juros moratórios pagos em 

Reclamatória Trabalhista, devem ser ressarcidos os empregados, dos valores 

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 3 

retidos, posto não se tratar de acréscimo patrimonial, mas apenas reposição 

daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo”.  

Informa que a Justiça do Trabalho é competente em reter débitos fiscais sobre os 

créditos decorrentes de suas sentenças, conforme determina o art. 46 da Lei nº 

8.541/92.  

Apresenta jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário de nº 196.517-7 PR, 

no qual foi decidido que cumpre à Justiça do Trabalho definir a incidência, ou não, 

dos descontos previdenciários para o imposto de renda.  

Esclarece que diante de tal decisão o TST cancelou as Orientações Jurisprudenciais 

em torno do assunto e as unificou editando a Súmula nº 368.  

Entende que diante do descrito não cabe a SRF ignorar o mandamento judicial, 

sob pena de violar a Constituição Federal, incisos XXXV e XXXVI do art. 5º.  

Ressalta que ficou claro no acórdão que o imposto de renda incide apenas sobre 

proventos que impliquem aumento de patrimônio, com isso, os juros de mora 

recebidos pelo Impugnante não podem ser considerados como acréscimo no 

patrimônio, neste sentido, apresenta trechos do acórdão.  

Salienta que na referida decisão a Relatora faz uso do Código Civil, no qual deixa 

claro que os juros de mora visam repor perdas e danos pelo não pagamento no 

tempo correto ao Impugnante. Aduz que presente decisão se amolda com a 

Orientação Jurisprudencial de nº 400 do TST.  

Reitera que a decisão da incidência ou não sobre os juros de mora já transitou em 

julgado, de forma que nenhum argumento trazido pela SRF será suficiente para 

descontituir a matéria protegida pela coisa julgada, sob pena de gerar insegurança 

jurídica.  

Outro argumento que considera importante é que o Decreto n° 3.000/99, em seu 

art. 55, inciso XIV, violou a legalidade, ao dispor de maneira diversa ao impor na 

base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, não observando que estes 

foram taxativamente excluídos pelo inciso I, §1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92.  

Questiona o percentual altamente desproporcional da multa, o que a torna 

confiscatória, ferindo o art. 150, inciso IV da CF/88, bem como os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade. Apresenta julgado do TRF que altera o 

percentual da multa de 75% para 20%. Cita, ainda, o art. 59 da Lei nº 8.383/91, no 

qual os tributos que não forem pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à 

multa de mora de vinte por cento. Solicita a aplicação da lei mais benéfica em 

favor do contribuinte, conforme consta do art. 112 do CTN.  

Dos Pedidos  

a) Requer a insubsistência e improcedência da ação fiscal, e que seja acolhida a 

Impugnação anulando o débito fiscal reclamado, em sinal de respeito à decisão do 

TRT;  

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 4 

b) Requer que seja expurgada a multa de ofício, por conseqüência da anulação do 

lançamento indevido;  

c) Apenas por precaução, se requer ainda que a multa de ofício de 75%, ante a sua 

natureza confiscatória, seja reduzida ao percentual de 20%, conforme art. 59 da 

Lei nº 8.383/91, sendo incidente sobre o imposto de renda considerado devido.  

Em 29 de junho de 2015, os autos foram baixados em diligência para que fossem 

juntados os documentos relativos à reclamatória trabalhista para que se pudesse 

verificar se as verbas foram ou não recebidas no contexto de despedida ou 

rescisão do contrato de trabalho.  

Os autos retornaram de diligência, com a informação prestada pelo próprio 

Impugnante de que as verbas recebidas não ocorreram em contexto de despedida 

ou de rescisão do contrato de trabalho.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.489, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo:  

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.  

Constitui hipótese de não incidência tributária do imposto de renda, os juros de 

mora decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, desde que 

pagos no contexto da rescisão do contrato de trabalho.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 14/12/2015 (fl. 146), o sujeito 

passivo interpôs, em 21/12/2015 (fl. 128-139), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a multa aplicada pela autoridade fiscal possui caráter confiscatório 

b) os rendimentos recebidos acumuladamente de ação trabalhista devem ser 

tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores e alíquotas, mês a 

mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o montante global 

c) não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre 

rendimentos recebidos acumuladamente. 

É o relatório. 

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VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à 

inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. 

O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, 

bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por 

atraso de pagamento de verba salarial. 

A DRJ entendeu que o juro de mora pago neste caso não possui vinculação com 

rescisão de contrato de trabalho, eis que a Recorrente possuía cargo de servidor celetista 

estadual. 

Destaco que, embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho determina a 

natureza do rendimento como tributável ou não tributável, isso não lhe assiste razão. Isso, pois a 

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer as verbas que devem ser pagas ao empregado 

e, com base nesta realidade fática por ela reconhecida, compete à autoridade tributária realizar o 

enquadramento para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações fiscais.  

Feito este esclarecimento, passo às razões de reforma do acórdão sustentadas pela 

Recorrente.  

Isso, pois no tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes 

devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se 

que em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do 

julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de 

recálculo do valor do imposto devido. 

Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de 

Imposto de Renda sobre os juros moratórios.  

Assim, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os 

juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco 

que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do 

Fl. 154DF  CARF  MF

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 6 

CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de 

parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a 

recomposição do capital. 

Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: 

 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo 

trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. 

(Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias 

Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). 

 

É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da 

tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como 

rendimento omitido, conforme comprovado nas fls. 30-36. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com 

exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir da base de cálculo os juros moratórios. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 155DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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