{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10819266", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7174525,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO.\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE).\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições para Outras Entidades e Fundos a seu cargo incluindo o salário educação.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. EXIGÊNCIA.\nComprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo.\nARGUIÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.\nA alegação de que a multa é confiscatória e de violação dos princípios constitucionais e legais não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, a qual o julgador administrativo é vinculado.\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CRF Nº 4.\nOs juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15954.000178/2007-33", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211367", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_15954000178200733.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15954000178200733_7211367.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819266", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.774Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052771782656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:27Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:27Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:27Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:27Z; created: 2025-02-17T17:50:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:27Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WLAMA AGRO-INDUSTRIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre \n\ndireta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso \n\nvoluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário \n\nNacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \n\nde força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se \n\na contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios \n\nconstitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO \n\n(FNDE). \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições para Outras Entidades e \n\nFundos a seu cargo incluindo o salário educação. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA \n\nPORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno \n\ndo CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão \n\nproferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator \n\nconcorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. EXIGÊNCIA. \n\nComprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a \n\nlavratura de auto de infração para a exigência do tributo. \n\nARGUIÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. \n\nA alegação de que a multa é confiscatória e de violação dos princípios \n\nconstitucionais e legais não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, \n\npois se trata de exigência fundada em legislação vigente, a qual o julgador \n\nadministrativo é vinculado. \n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CRF Nº 4. \n\nOs juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 3 \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 323/330) interposto contra decisão da Delegacia \n\nda Receita Previdenciária em Campinas/SP (fls. 305/316), que julgou o lançamento procedente, \n\nmantendo o crédito tributário formalizado na NFLD - DEBCAD: 37.072.578-6, consolidada em \n\n12/02/2007, no montante de R$ 5.131.190,03, já incluídos multa e juros, referente ao lançamento \n\nde diferenças de contribuições patronais destinadas à Previdência Social - FPAS, ao financiamento \n\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos riscos ambientais do trabalho – RAT. As diferenças apuradas tiveram por incidência os valores \n\nconstantes de folhas de pagamento de segurados empregados e contribuintes individuais relativas \n\na cada estabelecimento identificado, correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de \n\n01/1997 a 12/1998. No que tange ao levantamento “CCP - Construção Civil Porto Ferreir”, as \n\ncontribuições se referem à obra de construção civil com matrícula CEI nº 21.265.03941/74, \n\nlocalizada na Rodovia SP 215, Km. 101, s/n°, sendo apurada as bases de cálculo conforme folhas \n\nde pagamento da referida obra relativamente à competência 01/1997 (fls. 02/233). O lançamento \n\nfoi acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 263/284). \n\nA ciência da Recorrente ocorreu em 07/03/2007, conforme assinatura da \n\ncontribuinte na própria NFLD (fl. 02). \n\nAdoto para compor o presente relatório, o resumo do processo constante na \n\nResolução nº 2201-000.567 de 11/07/2023 (fls. 394/398): \n\n(...) \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 172/202, a constituição do \n\npresente crédito foi objeto de substituição da NFLD n° 32.470.579-4, a qual foi \n\ndeclarada NULA pela Decisão- Notificação - DN n° 21.403.4/666/2002 de \n\n10/12/2002 e homologada em 11/12/2002. Assim, afirma que este novo \n\nlançamento se deu dentro do prazo decadencial, considerando que houve a \n\nanulação do lançamento anterior por vício formal. \n\nApós discorrer sobre uma série de atos societários da RECORRENTE, a autoridade \n\nfiscal passou a tratar da apuração do crédito tributário sobre as \n\nremunerações/salário-de-contribuição pagos, devidos ou creditados aos \n\nSegurados Empregados e Contribuintes individuais (Empresários e Autônomos), \n\nmediante os seguintes levantamentos: \n\n(...) \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 4 \n\nAs base de cálculo foram apuradas com base nas Folhas de Pagamento dos \n\nestabelecimentos, sendo considerados os recolhimentos já efetuados. \n\nQuanto aos levantamentos de CONSTRUCAO CIVIL PORTO FERREIR, referem-se à \n\nobra de construção civil com matrícula CEI* 21.265.03941/74, localizada na \n\nRodovia SP 215, Km e foram apuradas com base nas Folhas de Pagamento \n\napresentadas dos segurados Empregados e Contribuintes Individuais (Empresários \n\ne Autônomos). \n\nImpugnação \n\nA RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 297/302, em 22/03/2007. \n\nAnte a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRP \n\nem Campinas/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente \n\nrelatório: \n\n4.1 Em preliminar: Aduz o cerceamento de defesa pelo fato da NFLD não ter a \n\nclareza necessária e indispensável ao exercício do direito amplo de defesa pelo \n\ncontribuinte, retirando-lhe a legalidade, pois configurada violação ao artigo 5°, LIV \n\ne LV da Constituição Federal de 1988; que a NFLD peca pela imprecisão, \n\ndificultando a compreensão dos fatos imputados; que o Relatório Fiscal é falho \n\nporque padroniza o procedimento, não descrevendo exata e exclusivamente as \n\nrubricas objeto de lançamento; que não foi identificado a origem das \n\ncontribuições, ou seja, sobre o pagamento de quais segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais teria incidido. Requer abertura de novo prazo de defesa. \n\n4.2 No mérito: \n\n4.2.1 Aduz a decadência do direito do Estado proceder ao lançamento, haja vista \n\no teor do artigo 45, 11 da Lei n° 8.212/91; que a decadência não interrompe ou se \n\nsuspende, tendo como termo inicial a ocorrência do fato gerador. \n\n4.2.2 Que não há nos autos indicação da base de apuração das referidas \n\ncontribuições. \n\n4.2.3 Que a fiscalização procedeu ao lançamento das contribuições devidas aos \n\nTerceiros, notadamente, a devida ao Fundo Nacional de 'Desenvolvimento do \n\nEnsino - FNDE, representada pelo “salário-educação\". Que a referida contribuição \n\n(2,5 %) vem sendo declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, sendo por \n\neste Poder, inclusive, autorizado o contribuinte a proceder à compensação ou \n\nrestituição dos valores recolhidos indevidamente. Cita julgado do Egrégio Tribunal \n\nRegional Federal da 13 Região. \n\n4.2.4 Que a contribuição ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT apenas \n\nsubstituiu o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, eivado de ilegalidade e ofensa \n\nao princípio da estrita tipicidade. \n\n4.2.5 Que a multa aplicada revela-se abusiva, a violar o princípio da moralidade \n\nadministrativa, eis que nem 10% mesmo a Administração pode aplicar multa \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 5 \n\nsuperior a (dez por cento). Que o descumprimento de obrigação principal impõe, \n\nalém do pagamento do tributo não recolhido, o pagamento de juros, correção \n\nmonetária e multa moratória. Que a multa aplicada tem natureza de penalidade. \n\nQue a tese que considera a multa de mora como um complemento indenizatório \n\nao não cumprimento da obrigação principal não é de ser acolhida. Faz distinção \n\nconceitual sobre obrigações principais e acessórias. Cita doutrina. Alega que com \n\no advento da correção monetária a multa indenizatória não mais subsiste. \n\n4.2.6 Quanto aos juros, alega que o sujeito passivo não pode ser penalizado pelo \n\nerro da fiscalização (sic), ex vi tenha sido anulada a NFLD DEBCAD n° 32.470.579-\n\n4. \n\n4.3 Postula pela juntada de documentos que comprovem o alegado e pela \n\nimprocedência do lançamento. \n\nDa Decisão-Notificação da DRP \n\nQuando da apreciação do caso, a DRP em Campinas/SP julgou procedente o \n\nlançamento, conforme ementa abaixo (fls. 305/316): \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ELEMENTOS DO ATO \n\nADMINISTRATIVO. SAT E CONTRIBUIÇÃO AO FNDE - SALÁRIO EDUCAÇÃO. \n\nSALÁRIO UTILIDADES. PRAZO DECADENCIAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. SELIC. \n\nA indicação das bases de cálculo, a sua fonte, da alíquota aplicável constituem \n\nelementos vinculados do ato administrativo de lançamento, não implicando \n\nnulidade o atendimento dos mesmos. \n\nO direito de o Fisco previdenciário constituir seu crédito sujeita-se ao prazo \n\ndecadencial de 10 anos, previsto em norma específica da Previdência Social. \n\nÉ devida a contribuição ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incapacidade Laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT/SAT e \n\nao Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino - FNDE – salário educação. \n\nAplicam-se ao crédito tributários os percentuais de juros e multa legitimamente \n\nprevistos na legislação previdenciária. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA RECORRENTE foi devidamente intimada da decisão da DRP em 26/04/2007, \n\nconforme AR juntado à fl. 321. Eis que apresentou o recurso voluntário de fls. \n\n323/330, em 24/05/2007. \n\nEm suas razões, praticamente reiterou os argumentos da Impugnação: \n\n- Cerceamento do direito de defesa; \n\n- Decadência; \n\n- Inconstitucionalidade do FNDE; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 6 \n\n- Ilegalidade da contribuição para o SAT/RAT; \n\n- Abusividade da multa; e \n\n- Não aplicação de juros. \n\nPor não ter sido acompanhado do depósito recursal, o presente crédito foi \n\nencaminhado a PGFN. Na ocasião, entendeu pela exclusão dos sócios pela falta de \n\nfundamentação para responsabilidade solidária desses (fl. 360), bem como \n\nretornou os autos à DRJ em Ribeirão Preto para análise decadencial do \n\nlançamento, haja vista a Súmula Vinculante nº 08 do STF (fls. 362/363). \n\nEm resposta, a DRF em Ribeirão Preto/SP entendeu pela não incidência da \n\ndecadência no presente lançamento (fls. 375/376), bem como para o retorno dos \n\nautos para julgamento pelo CARF para apreciar o recurso voluntário em questão, \n\nhaja vista que a exigência de depósito recursal foi declarada inconstitucional pelo \n\nSTF, SÚMULA VINCULANTE n° 21 (fl. 337/338 e 390). \n\n(...) \n\nAo apreciar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte, esta Turma Julgadora \n\ndecidiu pela conversão do julgamento em diligência, conforme se depreende do seguinte excerto \n\ndo voto (fls. 397/398): \n\n(...) \n\nDILIGÊNCIA \n\nConforme relatado, o presente processo foi encaminhado à unidade preparadora \n\npara análise da decadência tendo em vista a edição da Súmula Vinculante nº 08 \n\npelo STF. Na ocasião, foi refutada a tese da decadência haja vista a alegação de \n\nque o presente processo decorreu de lançamento substitutivo da NFLD \n\n32.470.579-4, lavrada em 30/04/1999 e declarada nula através de decisão \n\nhomologada em 11/12/2002. \n\nNeste sentido, por entender pela aplicação do art. 173, II, do CTN, considerou não \n\ndecadente o lançamento substitutivo, já que efetuado dentro do prazo de 5 anos \n\ncontados da data em que se tornou-se definitiva a decisão que anulou, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nAdemais, observou que o lançamento anterior não restou atingido pela \n\ndecadência, já que relativo ao período de 01/1997 a 12/1998. \n\nA despeito dos lógicos argumentos da autoridade fiscal, entendo que tanto a \n\nmanifestação de fls. 293/294 como o relatório fiscal (fls. 172/173) partem de uma \n\npremissa fundamental a qual não está comprovada: o fato da NFLD 32.470.579-4 \n\nter sido declarada nula por vício formal. \n\nContudo, não há cópia da referida decisão acostada aos presentes autos, de \n\nforma que tal informação não é inequívoca. Assim, não se pode realizar a \n\nverificação da decadência em sua plenitude. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 7 \n\nEntendo que, para se analisar a questão da decadência, é preciso ver o teor da DN \n\nnº 21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que \n\nanulou a NFLD 32.470.579-4, a fim de analisar mais detalhadamente os seus \n\ntermos e fundamentos com a finalidade de verificar se o lançamento anterior foi, \n\nde fato, anulado por vício formal. \n\nSabe-se que não se pode rediscutir os termos da decisão anterior. No entanto, \n\neste novo lançamento substitutivo deve ser bem claro quanto a essa questão. \n\nComo não o foi, a decisão que anulou a NFLD anterior merece ser analisada a fim \n\nde constatar se o vício foi formal ou material a fim de saber se aplicável o art. 173, \n\nII, do CTN ao caso concreto. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim \n\nde que a unidade preparadora acoste aos autos do presente processo a DN nº \n\n21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que \n\nanulou a NFLD 32.470.579-4. \n\n(...) \n\nPara o cumprimento da diligência, dentre outras providências, a unidade \n\npreparadora emitiu, em 26/04/2024, o Despacho/Intimação n. 14.776/2024 - \n\nRFB/SRRF08/DEVAT08-VR/ECOA/CONTCARF, nos termos a seguir (fls. 423/424): \n\n(...) \n\nA) A presente Resolução tem como escopo a juntada da DN nº \n\n21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002, que anulou a NFLD n. 32.470.579-4. O \n\nprocesso retornou à Unidade preparadora da RFB para providências nesse \n\nsentido; \n\nB) Ocorre que as tentativas de obtenção do referido documento junto a Delegacia \n\nde Julgamento, fls. 400/401, também junto à DRF/ Ribeirão Preto, fls. 402/403, \n\nrestaram infrutíferas; \n\nC) Ante o exposto, concluímos pela impossibilidade de cumprimento satisfatório \n\nda Resolução por parte da Unidade Preparadora, servindo o presente Despacho \n\npara solicitar ao Contribuinte que apresente cópia da Decisão requisitada, caso \n\neventualmente conste de seus arquivos. \n\nÀ Ciência do Contribuinte para eventual juntada de cópia da DN e/ou \n\nManifestação, no prazo de 30 dias, quanto às informações prestadas nessa \n\nDiligência. \n\nDecorrido tal prazo, com ou sem Manifestação, os Autos retornarão ao CARF para \n\napreciação do Recurso Voluntário em tela. \n\n(...) \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 8 \n\nA contribuinte foi cientificada por meio do Edital Eletrônico: 024259119, publicado \n\nem 26/04/2024, com ciência em 13/05/2024 (fl. 425) e o sócio responsável Marcos Almir Bataglini \n\nfoi cientificado em 08/05/2024 (AR de fl. 426). \n\nEsgotado o prazo legal sem qualquer manifestação por parte de ambos, o processo \n\nfoi devolvido ao CARF para seguimento. \n\nTendo em vista o fato do conselheiro relator não mais integrar o Colegiado, os \n\npresentes autos foram encaminhados para novo sorteio para apreciação do recurso voluntário, \n\ncompondo lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nAntes de adentrar à análise das questões preliminares e meritórias arguidas, o \n\nRecorrente requer a concessão do efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 308 do \n\nRegulamento da Previdência Social com a redação do Decreto n° 5.699 de 2006. \n\nAs causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expressas no \n\nartigo 151 do CTN: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nI - moratória; \n\nII - o depósito do seu montante integral; \n\nIII - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; \n\nIV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de \n\nação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nVI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das \n\nobrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja \n\nsuspenso, ou dela conseqüentes. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 9 \n\nCom efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre \n\ndireta e automaticamente da interposição do recurso voluntário, nos termos do mencionado \n\nartigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. \n\nNo mesmo sentido dispõe o artigo 308 do Decreto nº 3.048 de 1999: \n\nArt. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas \n\npelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito \n\nsuspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) \n\nEm vista do exposto, nada a prover neste ponto. \n\nPRELIMINARES \n\nDa Conversão do Julgamento em Diligência. \n\nConforme relatado em linhas pretéritas, o presente julgamento foi convertido em \n\ndiligência com o objetivo da unidade preparadora acostar aos presentes autos a Decisão-\n\nNotificação nº 21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que \n\nanulou a NFLD 32.470.579-4. \n\nNa tentativa de atender ao solicitado foram juntadas cópias dos seguintes \n\ndocumentos: (i) despacho do SECAT/DRF/Campinas/SP (fl. 402); (ii) consulta CNPJ extraída dos \n\nsistemas de informação da Receita Federal (fls. 404/405); (iii) acórdão nº 2201-011.615, desta \n\nColenda Turma, julgado em sessão de 02/04/2024, referente ao processo nº 15954.000177/2007-\n\n99 (fls. 406/422); (iv) Despacho / Intimação n. 14.776/2024 - RFB/SRRF08/DEVAT08-\n\nVR/ECOA/CONTCARF, exarado em 26/04/2024 (fls. 423/424); (v) Edital Eletrônico: 024259119 (fl. \n\n425) e (vi) Aviso de Recebimento (AR), com data de recebimento pelo sócio responsável pelo CNPJ \n\nda empresa junto à Receita Federal (fl. 426). \n\nApesar da unidade preparadora ter anexado os documentos acima referidos, deixou \n\nde atender ao solicitado na diligência proposta, uma vez que não foram acostados aos autos o \n\ndocumento solicitado na diligência proposta. Tal situação é semelhante a ocorrida quando da \n\nconversão do julgamento em diligência em relação ao processo nº 15954.000177/2007-99, como \n\nrelatado anteriormente, julgado em sessão de 02/04/2024 (fls. 406/422). \n\nComo já havia me manifestado naquele processo em que fui igualmente Relatora, \n\nnão obstante, ainda que na ocasião tenha acompanhado o Relator quanto à proposta de \n\nconversão do julgamento em diligência, hoje, revendo a situação posta, considerando inicialmente \n\nque não houve qualquer insurgência por parte do contribuinte em relação ao vício que maculou o \n\nlançamento original e acarretou o lançamento substitutivo objeto dos presentes autos, aliado ao \n\nfato de que a diligência proposta restou infrutífera e tendo em conta o tempo que o processo está \n\ntramitando na esfera administrativa e, por fim, que cabe ao órgão julgador, na solução do conflito, \n\nbuscar a efetividade, ou seja, produzir o resultado resolutivo da demanda, entendo que deve ser \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 10 \n\nsuperada a questão que motivou a conversão em diligência, devendo o recurso ser analisado com \n\nos elementos disponíveis e constantes nos presentes autos. \n\nPosta assim a questão, passo à análise dos argumentos do Recorrente. \n\nNo recurso voluntário, em sede de preliminares, o Recorrente suscita: (i) o \n\ncerceamento de defesa ante o indeferimento de prazo para juntada de documentos e (ii) a \n\ndecadência. \n\nCerceamento de Defesa – Indeferimento de Prazo para Juntada de Documentos. \n\nO Recorrente invoca o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prazo para \n\njuntada de comprovantes de recolhimento que comprovem que estão sendo lançadas \n\ncontribuições já pagas, sob o argumento de ser impraticável para a contribuinte localizar todas as \n\nguias já pagas em prazo tão curto, já que o próprio agente fiscal precisou de prazo muito maior \n\npara o levantamento que procedeu, conforme se verifica pelas datas do Termo de Início de Ação \n\nFiscal e do seu encerramento, sendo que ainda assim, o seu trabalho resultou em erros. \n\nRequer o deferimento de prazo para que possa juntar os comprovantes de \n\nrecolhimento de algumas contribuições lançadas. \n\nInicialmente convém trazer à colação o fundamento da decisão recorrida (fl. 308): \n\n(...) \n\n10. Quanto ao pedido de dilação de prazo, indefiro. Efetivamente, a legislação é \n\nclara ao dispor quanto ao prazo cabível à apresentação de impugnação (15 dias), \n\nconforme artigo 37, § 1° da Lei n° 8.212/91. Em similitude ao processo judicial, o \n\nréu citado, deverá apresentar sua contestação, conforme queira, no prazo de 15 \n\ndias, e é cediço que não se tem cerceamento de defesa pela suposta exigüidade \n\nde tal prazo. Além disso, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em \n\nafirmar que a devolução de prazo só ocorre quando por motivos excepcionais \n\nreste prejudicado o direito de defesa do sujeito passivo. Diante do exposto, tenho \n\ncomo incabível medida dilatória do prazo, pois ausente fato a fundamentá-la. \n\n(...) \n\nO momento para a apresentação de provas está disposto no artigo 16 do Decreto \n\nnº 70.235 de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n(...) \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 11 \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n(...) \n\nNo caso em análise, o Recorrente não demonstrou, em sua peça de defesa, a \n\nocorrência de nenhuma dessas situações, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de juntada \n\nde documentos. \n\nAinda que o julgador a quo tenha fundamentado o indeferimento da juntada \n\nposterior de documentos ante a ausência de motivo para que a mesma fosse concedida, ainda \n\nassim o Recorrente insiste no deferimento de prazo para a juntada de documentos, sem \n\napresentar um justo motivo e, mesmo passados tantos anos desde a apresentação do recurso \n\nvoluntário, não fez juntada dos documentos que afirma comprovar suas alegações de terem sido \n\nlançadas contribuições já pagas. \n\nEm vista dessas considerações não se vislumbra o alegado cerceamento direito à \n\ndefesa. \n\nDa Decadência. \n\nO Recorrente suscita a decadência do crédito tributário referente à parte do débito \n\nlançado através da presente NFLD, relativo ao período anterior aos últimos dez anos. \n\nRelata ter sido notificado em 07/03/2007, da existência de um débito consolidado \n\nem 12/02/2007 e que segundo o Relatório Fiscal, a ação fiscal se deu para emissão de NFLD \n\nsubstitutiva à DECAB 32.470.579-4, referente ao período de 01/1993 a 12/1998, que foi \n\nconsiderado nulo pela decisão-notificação (DN) n° 21.403.4/666/2202, datada de 10/12/2002, e \n\nfiscalização normal referente ao período de 01/1999 a 05/2006. \n\nEm atendimento à solicitação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de \n\nSão Carlos/SP (fls. 362/363), a questão da decadência foi analisada pelo Secat da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e foi objeto do Termo de Informação Fiscal (fls. \n\n375/376), do qual reproduzimos o seguinte excerto (fl. 376): \n\n(...) \n\nNo presente processo, verifica-se que a constituição do crédito ocorrido em \n\n07/03/2007, foi objeto de substituição da Notificação Fiscal de Lançamento de \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 12 \n\nDébito - NFLD n° 32.470.579-4, lavrada em 30/04/1999 e cientificado o sujeito \n\npassivo em 30/04/1999, conforme telas extraídas do Sistema, de fls.363 e 364, a \n\nqual foi tomada NULA pela Decisão-Notificação - DN n° 21.403.4/166/2002 de \n\n10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, conforme contido no Relatório Fiscal \n\n(fls. 262 e 263) e telas de fls.363 e 372. \n\nVerifica-se, assim, que conforme o contido no segundo parágrafo acima, com a \n\ninconstitucionalidade do Art. 45, inciso II, da Lei n° 8.212/91, a legislação a ser \n\naplicada é o Art. 173, inciso Il, do CTN, que disciplina: \n\n“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI) - ......... \n\nII) - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por \n\nvício formal. o lançamento anteriormente efetuado. \" (d.n) \n\nCabe ressaltar que a Fazenda Pública, constituiu o crédito de acordo com o \n\ncontido no inciso II, do Art. 173, do CTN, portanto considera-se para prazo \n\ndecadencial a lavratura da NFLD, ocorrida em 30/04/1999. \n\nDiante do exposto, conclui-se que não cabe Revisão da Súmula Vinculante n° \n\n8/2008, sejam aplicadas quaisquer das regras do CTN: Art. 150, § 4° ou Art. 173, I, \n\nconforme tabela abaixo. \n\nProponho o encaminhamento dos autos à Procuradoria Seccional da Fazenda \n\nNacional - São Carlos, para fins de prosseguimento na cobrança judicial. \n\n \n\nFG (COMPETÊNCIAS) INÍCIO DA CONTAGEM ÚLTIMO DIA PARA \nLANÇAMENTO \n\n01/1997 a 11/1997 e 13/1997 01/01/1998 31/12/2002 \n\n12/1997 a 11/1998 e 13/1998 01/01/1999 31/12/2003 \n\n12/1998 01/01/2000 31/12/2004 \n\n(...) \n\nAs conclusões apontadas no referido Termo não merecem reparos e, assim sendo, \n\nnão se configurou a alegada decadência suscitada pelo Recorrente, tanto no lançamento original, \n\nanulado em 10/12/2002, quanto no lançamento substitutivo, formalizado em 07/03/2007, dentro \n\ndo prazo decadencial do artigo 173, inciso II do CTN. \n\nDo exposto, não merece acolhimento o argumento do Recorrente. \n\nMÉRITO \n\nVale lembrar que no recurso voluntário o Recorrente repisa os mesmos argumentos \n\napresentados na impugnação, de modo que as insurgências em relação às questões meritórias \n\ngiram em torno das seguintes matérias: (i) inconstitucionalidade do Fundo Nacional de \n\nDesenvolvimento do Ensino, representada pelo “salário educação\"; (ii) ilegalidade e ofensa ao \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 13 \n\nprincípio da estrita tipicidade da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, que \n\nsubstituiu a Contribuição ao SAT; (iii) insubsistência da NFLD por não comprovar a base de \n\napuração e origem do débito e pelas indevidas contribuições ao RAT e a Terceiros; (iv) multa \n\naplicada ofende ao princípio da moralidade pública e deve ser reduzida para 10% e (v) os juros \n\ndecorrentes do período não podem prosperar, pois a contribuinte não pode ser penalizada pelo \n\nerro da Fiscalização que ocasionou a anulação da NFLD anterior. \n\nDa Inconstitucionalidade da Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, \n\nrepresentada pelo “Salário Educação\". \n\nA discussão sobre a inconstitucionalidade do salário educação não pode ser \n\napreciada nos presentes autos, tendo em vista ser tal competência outorgada constitucionalmente \n\nao Poder Judiciário, devendo o CARF se ater a observar o princípio da presunção da \n\nconstitucionalidade das normas legais. \n\nO artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972, enuncia que, no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de \n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nNo âmbito deste CARF, a Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por parte de \n\nseus membros, assim estabelece: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPor fim, o Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade \n\n(ADC) nº 31 declarou a constitucionalidade do salário-educação/FNDE. \n\nDo exposto, não assiste razão o argumento do Recorrente. \n\n \n1\n AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 3-0 UNIÃO FEDERAL \n\nRELATOR : MIN. NELSON JOBIM \nREQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA \nEMENTA: CONSTITUCIONAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96, SALÁRIO-\nEDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. E \nDE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE \nFORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. §5°, \nDO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI, PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA \nQUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO. CONCEITOS. PRECEDENTES. \nQUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL. EM FACE DA \nNATUREZA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA \nCF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A \nSEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO \nDEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO: AS \nEMPRESAS. NÃO RESTA DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA. \nAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TÜNC. \n \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 14 \n\nDa Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT. \n\nO Recorrente aduz que a contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, \n\napenas substituiu a contribuição ao SAT, eivado de ilegalidade e ofensa ao princípio da estrita \n\ntipicidade, concluindo pela insubsistência da NFLD, por não comprovar a base de apuração e \n\norigem do débito e pelas indevidas contribuições ao RAT e a “Terceiros\". \n\nNo que diz respeito ao argumento da legalidade do RAT, utilizo como razão de \n\ndecidir os fundamentos da decisão recorrida, mediante a reprodução do seguinte excerto, nos \n\ntermos do artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 311/313): \n\n(...) \n\n13. Quanto à ilegitimidade da contribuição devida ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa e riscos \n\nambientais do trabalho – GILRAT/SAT, melhor sorte não assiste ao sujeito passivo. \n\nEfetivamente, a Lei n° 8.212/91 estabelece a sua exigência por preceito legal \n\nválido e em vigor, estabelece os patamares de incidência conforme o risco a que \n\nestiverem sujeitos os trabalhadores/conforme a atividade preponderante, \n\nsujeitando este enquadramento, e tão somente o relativo à relação de atividades \n\nempresariais, à disciplina infra-legal, como, aliás, é reconhecido como peculiar \n\nfunção do regulamento no direito brasileiro. Eis o teor do artigo 22, \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \n\nalém do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nII - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº \n\n8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer \n\ndo mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: \n\na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o \n\nrisco de acidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante \n\nesse risco seja considerado médio; \n\nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante \n\nesse risco seja considerado grave. \n\n(...) \n\n§ 3°O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com \n\nbase nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o \n\nenquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 15 \n\ninciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de \n\nacidentes. \n\n§ 4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho \n\nNacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se \n\nutilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou \n\nmental com desvio do padrão médio. \n\n13.1 Evidente, portanto, que o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado \n\npelo Decretos n° 3.048/99, apenas explicita os graus de risco e o que seja \n\natividade preponderante, enquanto a fixação de todos os elementos da obrigação \n\ntributária se dá por lei. Deveras, em respeito ao artigo 97 do CTN e aos princípios \n\nconstitucionais tributários, a Lei n° 8.212/91 define o fato gerador e o seu sujeito \n\npassivo, fixa a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis. O Decreto não cria \n\nqualquer obrigação nova ou ônus às empresas, apenas regulamenta a \n\ncontribuição para 0 SAT, tratada na Lei. Ademais, não seria mesmo tarefa da lei \n\ntentar realizar o enquadramento definitivo de todas as empresas existentes no \n\npaís com relação à contribuição ao SAT, face o influxo das rápidas mudanças \n\nadvindas do progresso científico e tecnológico, bem como das condições objetivas \n\ndas empresas. Quanto ao mais, grau de risco de cada atividade econômica, forma \n\nde enquadramento, cabe ao decreto fixar os parâmetros, tendo em vista a maior \n\nprevenção de acidentes e a eqüidade no enquadramento, lembrando-se que a \n\nprópria Lei remeteu ao Ministério da Previdência Social a alteração do \n\nenquadramento das empresas, com base nas estatísticas de acidentes, conforme \n\ndisposto no § 3° do art. 22 da Lei n° 8.212/91. Cita-se, in litteris, os julgados em \n\nbeneplácito à legitimidade da referida contribuição: \n\nEDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 700262/MG Relator: Ministro LUIZ FUX \n\nOrgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 28/11/2006 \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nEFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (SEGURO DE ACIDENTE DO \n\nTRABALHO - SAT. LEI N° 8.212/91, ART. 22, ll. DECRETO N° 2.173/97. \n\nALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA \n\nEMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. \n\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIME/RA SEÇÃO ). (...) 3.In casu, \n\nrestou assentado, ad argumentandum, na decisão embargada que: A \n\nPrimeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido que a \n\nalíquota da contribuição para 0 Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de \n\nque trata o art. 22, II, da Lei n° 8.212/91, deve corresponder ao grau de \n\nrisco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, \n\nindividualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da \n\nreferida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela \n\ndesempenhada (Precedentes: ERESP n° 502671/PE, Rel. Min. João Otávio de \n\nNoronha, julgado em 10.08.2005; EREsp n° 604. 660/DF, Rel. Min. João \n\nOtávio de Noronha, DJ de 01.07.2005 e EREsp n° 478.100/RS, Rel. Min. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 16 \n\nCastro Meira, DJ de 28.02.2005), contudo esta questão não foi objeto de \n\nanálise e julgamento no recurso especial, porquanto careceu de debate \n\nperante o Tribunal a quo e tampouco restou questionada nas razões e \n\npedido do apelo nobre. 4. Embargos de Declaração rejeitados. \n\nAgRg no Ag 766707 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE \n\nINSTRUMENTO 2006/0083592-0 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão \n\nJulgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2006 AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE \n\nACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EXIGIBILIDADE. ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE E RESPECTIVOS GRAUS DE RISCO FIXADOS MEDIANTE \n\nDECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\nAGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento em relação à legalidade da \n\ncobrança da contribuição ao SAT está consolidado neste Tribunal, no \n\nsentido de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade \n\npreponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, \n\nmédio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. Assim, não há \n\nfalar em ofensa aos princípios da leqalidade estrita e da tipicidade \n\ntributária, pois, em face da grande diversidade de atividades \n\nempresariais, seria praticamente impossível ao legislador alcançar as \n\ninúmeras hipóteses fáticas aptas a indicar todos os respectivos graus de \n\nrisco. não constituindo ofensa à lei o fato de que esse critério fique a \n\ncargo do Executivo. 2. Agravo regimental desprovido. \n\nAgRg no Ag 737495 / PA ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE \n\nINSTRUMENTO 2006/0008949-6 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão \n\nJulgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2006 \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SAT. \n\nFIXAÇÃO DAS AL/QUOTAS COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO DA \n\nEMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n(...) 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, convém salientar que, \n\nrecentemente, firmou-se, neste Pretório, a orientação segundo a qual \n\nsomente será possível aferir o grau de risco com base em cada \n\nestabelecimento da empresa se esse possuir registro próprio no CNPJ. Na \n\nhipótese dos autos, não tendo o acórdão recorrido feito menção à \n\nexistência de registro próprio dos estabelecimentos da empresa no CNPJ, \n\nnão haveria como este Tribunal Superior analisar a questão, por envolver \n\nexame de matéria fática (REsp 732.896/ES, 1° Turma, Rel. Min. Teori Albino \n\nZavascki, DJ de 59.2005). 3. Agravo regimental desprovido. \n\nREsp 856817/SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0115650-6 Relator: Ministro \n\nHUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do \n\nJulgamento: 15/02/2007 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO \n\nNACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA - SAT - PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 17 \n\nREGULAMENTO – LEGALIDADE. É pacífico o entendimento desta Corte de \n\nque não ocorre afronta ao princípio da legalidade quando se estabelece, \n\npor meio de decreto, os graus de risco (leve, médio ou grave)_para efeito \n\nde Seguro de acidente do trabalho, \"partindo da atividade preponderante \n\nda empresa\" (REsp 415.269-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.2002, e REsp \n\n392.355-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 12. 8. 2002). 2. Na \n\nmesma linha, a Primeira Seção assentou que \"a definição do grau de \n\npericulosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas,_pelo \n\nDecreto n. 2.173/97 e pela Instrução Normativa n. 02/97, não extrapolou \n\nos limites insertos no artigo 22, inciso ll da Lei n. 8.212/91, com sua atual \n\nredação constante na Lei n. 9.732l98,_porquanto tenha tão-somente \n\ndetalhado o seu conteúdo. sem, contudo, alterar qualquer dos elementos \n\nessenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao \n\nprincípio da legalidade posto no art. 97 do CTN,_peIa legislação que \n\ninstitui o SAT - Sequro de Acidente do Trabalho\" (EREsp 297.215/PR, Rel, \n\nMin. Teori Albino Zavascki, DJ 12.9.2005). Recurso especial conhecido e \n\nprovido \n\n(...) \n\nSuperada a questão da legalidade, não resta configurada a nulidade do lançamento, \n\numa vez que as bases de cálculo das referidas contribuições estão devidamente demonstradas na \n\nNotificação de Lançamento e seus anexos e descritas no Relatório Fiscal. \n\nDa Abusividade da Multa e dos Juros. \n\nO Recorrente reitera ser inconcebível e abusiva a cobrança de multa no percentual \n\naplicado, implicando em ofensa ao princípio da moralidade pública, devendo a multa sobre a parte \n\nda contribuição que restar devida, ser reduzida para 10%, não se justificando percentual superior \n\na esse, uma vez que sobre o principal já incidem atualização monetária e juros. \n\nAlega que os juros decorrentes do período anterior aos últimos dez anos, do qual se \n\narguiu a decadência do período não podem prosperar, pois o contribuinte não pode ser \n\npenalizado pelo erro da fiscalização que ocasionou a anulação da NFLD anterior. \n\nSobre o tema, a decisão recorrida rechaçou os argumentos da contribuinte sob os \n\nfundamentos reproduzidos no excerto abaixo, com os quais concordo, motivo pelo qual também \n\nos utilizo como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. \n\n313/315): \n\n(...) \n\n14. No tocante à multa aplicada, os argumentos apresentados pelo sujeito passivo \n\nnão merecem acolhida. Em primeiro lugar, porque a multa conta com previsão \n\nlegal no artigo 35 da Lei n° 8.212/91; em segundo lugar, porque a dicção do \n\ndispositivo legal não permite margem discricionária à fiscalização que deve aplicar \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 18 \n\nos percentuais que, diga-se de passagem, decorrem diretamente do sistema, sem \n\na possibilidade de que a fiscalização interfira seja na gradação da penalidade, seja \n\nquanto á sua aplicação ou não. Em terceiro, porque não há regra constitucional \n\nque vede a sua aplicação, não se podendo interpretar omissão tão específica da \n\nConstituição como uma vedação à atividade fiscal. Em quarto, não é razoável crer \n\nque a multa implica invasão indevida ao patrimônio do contribuinte, ensejando \n\nconfisco, porque o sujeito passivo, sabendo previamente das multas a incidirem \n\nsobre seus débitos, assumindo estes, assume o risco de vê-los majorados por elas. \n\nAssim, em termos práticos, se não quer responder pela multa, basta recolher \n\ncorretamente suas contribuições, notadamente quando verifico que não ha \n\nqualquer motivo plausível ao não recolhimento. \n\n14.1 No tocante à utilização da taxa do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia como juros de mora para atualização dos créditos previdenciários, tal \n\ndecorre, pura e simplesmente, do cumprimento de disposições estabelecidas em \n\nLei votada e aprovada pelo Congresso Nacional; na realidade, os juros aplicados \n\nao crédito previdenciário apurado pela presente Notificação estão corretos e têm \n\nrespaldo no artigo 34 da Lei n° 8.212/91, restabelecido pela Medida Provisória - \n\nMP 1.523-8/97, transformada na Lei n° 9.528/97: \n\nArt. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo \n\nINSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com \n\natraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros \n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de \n\nCustódia - SELIC, a que se refere o an. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de \n\n1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de \n\ncaráter irrelevável. \n\n14.2 O referido dispositivo encontra respaldo no comando permissivo do artigo \n\n161, § 1° do CTN, pois que este estabelece o percentual de 1% em caráter \n\nsupletivo, isto é, à falta de outra disposição legal aplicável. Destarte, havendo o \n\ndisposto no artigo 34 da Lei n° 8.212/91, válida é a sua previsão em afastamento \n\nao artigo 161, § 1°, vez que norma geral é derrogada por norma especial, com \n\nmaior atenção quando a própria norma geral se coloca em caráter subsidiário; \n\n14.3 A taxa de juros - SELIC aplicada na cobrança de tributos em atraso possui \n\ncaráter moratório, visando impedir o atraso no recolhimento de tributos e \n\nrecompor o patrimônio do ente federativo encarregado da arrecadação da exação \n\ne que ficou desfalcado em seu patrimônio devido ao retardamento da entrega de \n\nrecursos oriundos de receitas tributárias aos cofres públicos; em que pese haver \n\ndissídio doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, os Tribunais Superiores, \n\nnotadamente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vêm dando sustentação à \n\nincidência de juros da taxa SELIC sobre os débitos tributários pagos em atraso, \n\ncomo ilustrado nos seguintes acórdãos: \n\nTRIBUTÁRIO. DÉBITOS PAGOS COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nTAXA SELIC. 1. Atestando o acórdão regional a existência de procedimento \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 19 \n\nprévio para a cobrança do débito tributário, razão penal qual negou a \n\naplicação do benefício da denúncia espontânea, não é viável o reexame \n\ndessa inferência em sede de Recurso Especial. Súmula 07/STJ. 2. Ausente o \n\nprequestionamento da questão federal, não se conhece do Recurso \n\nEspecial. 3. A incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários pagos com \n\natraso tem sustentáculo no art. 13 da Lei n° 9.065/95. 4. Recurso Especial \n\nnão conhecido. (RESP 522184/PR, publicado no DJ de 29/09/2003, pág. \n\n00169, Min. Relator Luiz Fux). \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. É \n\nlegitima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de \n\njuros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, \n\ndiante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos \n\ncritérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. 2. Recurso \n\nEspecial provido. (RESP 578395/MG, publicado no DJ de 09/12/2003, pág. \n\n00251, Min. Relator Teori Albino Zavascki). \n\n14.4 Sobre a criação da SELIC, igualmente, razão não assiste à impugnante. Ainda \n\nque tenha sido, originariamente, estabelecida por Resoluções do Banco Central, é \n\ncerto que foi a taxa açambarcada pela Lei n° 9.250/95, motivo pelo qual \n\ndesprovida a alegação de ilegalidade. Nesse sentido, temos o pensamento dos \n\nTribunais, como ilustrado a seguir: \n\nTRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TAXA SELIC - AFRONTA À COISA \n\nJULGADA - INOCORRÊNCIA - 1. A jurisprudência mais atualizada dos \n\nTribunais admite a incidência dos juros SELIC em matéria tributária, a \n\ndespeito da corrente jurisprudencial que adverte para a circunstância de ter \n\nsua origem em ato administrativo de autoridade do Banco Central do Brasil, \n\no que, em tese, afrontaria o principio da legalidade. E o faz no \n\nentendimento de que foi posteriormente albergada em Lei, prescindindo tal \n\nnormativo de status materialmente tributário, por ausência de exigência \n\nconstitucional. 2. (...). 3. Nos casos de trânsito em julgado de decisões \n\ncognitivas proferidas anteriormente à edição da Lei n° 9.250/95 é possível a \n\naplicação da SELIC, uma vez que \"nenhum empecilho há para que se \n\naplique índice de correção não determinado na sentença, mesmo na fase \n\nde execução, desde que não haja decisão em sentido contrário” (EIAC n° \n\nEIAC n° 2000. 04.01.106987-9/SC, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de \n\nAlmeida, 1ª Seção, unânime, DJU de 19.09.2001. Também é possível sua \n\naplicação quando a sentença ou acórdão, especificando outros índices a \n\nserem aplicados, for anterior à previsão legal de incidência da referida taxa, \n\ndesde que se observe sua não-cumulação com qualquer outro índice de \n\natualização monetária e juros. (TRF 4° R. - EI 1999.71.07.003595-7 - RS - 1° \n\nS. - Rel. Des. Fed. DIRCEU DE ALMEIDA SOARES - DJU 23.01.2002 - p. 186) \n\n14.5 Por fim, apenas para fins didáticos, temos que o § 3° do artigo a Constituição \n\nFederal de 1988 foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003 , passando a \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 20 \n\nter nova redação o caput do referido dispositivo, remetendo às “leis \n\ncomplementares\" de cunho específico a regulação da matéria outrora disposta no \n\nmesmo artigo. É dizer, que o referido limitador, que até a EC 40/2003 não teve \n\neficácia plena (STF), deixou de existir como norma constitucional, passando a ser \n\nregido por lei complementar específica, conforme ordena o caput do artigo 192. \n\n14.6 Outrossim, o argumento segundo o qual o sujeito passivo não deve arcar \n\ncom os juros pelo suposto “erro” no lançamento não convence. O sujeito passivo \n\nnão responde por juros e acréscimos moratórios pelo fato de ter havido \n\nlançamento; responde pelos mesmos enquanto e a partir do inadimplemento da \n\nobrigação. Se foi declarado nulo lançamento anterior, isto não implica \n\ndesoneração dos juros e moratórios relativos ao débito outrora constituído, e isto \n\npelo simples fato de que aquele débito se encontra até hoje inadimplido. E regra \n\nfundamental de responsabilidade pelo descumprimento de obrigações de \n\nqualquer índole: enquanto não adimplida, os juros moratórios são devidos. \n\n15. Finalmente, a notificação em epígrafe foi lavrada na estrita observância das \n\ndeterminações legais vigentes, sendo que o lançamento teve por base o que \n\nprescreve a Lei n° 8.212/91, regulamentada pelo Decreto n° 3.048/99. \n\n(...) \n\nNos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 \n\n(Código Tributário Nacional): \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional. Nos casos de lançamento de ofício, como se configura a situação \n\npresente, foram aplicadas as multas e os juros previstos na legislação e demais atos normativos \n\nvigentes à época do lançamento, devidamente relacionados nos “Fundamentos Legais do Débito” \n\nda Notificação de Lançamento (fls. 135/136). \n\nQuanto à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora, oportuno \n\nressaltar que tal matéria está pacificada neste colegiado, sendo correta a aplicação conforme \n\nSúmula CARF nº 4, abaixo reproduzida: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15954.000178/2007-33 \n\n 21 \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nLogo, não merece reparo o acórdão recorrido. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e no mérito em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}