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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE).
A empresa é obrigada a recolher as contribuições para Outras Entidades e Fundos a seu cargo incluindo o salário educação.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo.
ARGUIÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
A alegação de que a multa é confiscatória e de violação dos princípios constitucionais e legais não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, a qual o julgador administrativo é vinculado.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CRF Nº 4.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15954.000178/2007-33  

ACÓRDÃO 2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WLAMA AGRO-INDUSTRIAL LTDA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO 

VOLUNTÁRIO.  

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre 

direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso 

voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário 

Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. 

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.  

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 

de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se 

a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  

Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios 

constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO 

(FNDE).  

A empresa é obrigada a recolher as contribuições para Outras Entidades e 

Fundos a seu cargo incluindo o salário educação.  

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

Fl. 430DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15954.000178/2007-33 

 2 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão 

proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator 

concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. EXIGÊNCIA.  

Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a 

lavratura de auto de infração para a exigência do tributo.  

ARGUIÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.  

A alegação de que a multa é confiscatória e de violação dos princípios 

constitucionais e legais não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, 

pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, a qual o julgador 

administrativo é vinculado.  

TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CRF Nº 4. 

Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de 

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Fl. 431DF  CARF  MF

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 3 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 323/330) interposto contra decisão da Delegacia 

da Receita Previdenciária em Campinas/SP (fls. 305/316), que julgou o lançamento procedente, 

mantendo o crédito tributário formalizado na NFLD - DEBCAD: 37.072.578-6, consolidada em 

12/02/2007, no montante de R$ 5.131.190,03, já incluídos multa e juros, referente ao lançamento 

de diferenças de contribuições patronais destinadas à Previdência Social - FPAS, ao financiamento 

dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente 

dos riscos ambientais do trabalho – RAT. As diferenças apuradas tiveram por incidência os valores 

constantes de folhas de pagamento de segurados empregados e contribuintes individuais relativas 

a cada estabelecimento identificado, correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 

01/1997 a 12/1998. No que tange ao levantamento “CCP - Construção Civil Porto Ferreir”, as 

contribuições se referem à obra de construção civil com matrícula CEI nº 21.265.03941/74, 

localizada na Rodovia SP 215, Km. 101, s/n°, sendo apurada as bases de cálculo conforme folhas 

de pagamento da referida obra relativamente à competência 01/1997 (fls. 02/233). O lançamento 

foi acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 263/284).  

A ciência da Recorrente ocorreu em 07/03/2007, conforme assinatura da 

contribuinte na própria NFLD (fl. 02). 

Adoto para compor o presente relatório, o resumo do processo constante na 

Resolução nº 2201-000.567 de 11/07/2023 (fls. 394/398): 

(...) 

De acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 172/202, a constituição do 

presente crédito foi objeto de substituição da NFLD n° 32.470.579-4, a qual foi 

declarada NULA pela Decisão- Notificação - DN n° 21.403.4/666/2002 de 

10/12/2002 e homologada em 11/12/2002. Assim, afirma que este novo 

lançamento se deu dentro do prazo decadencial, considerando que houve a 

anulação do lançamento anterior por vício formal.  

Após discorrer sobre uma série de atos societários da RECORRENTE, a autoridade 

fiscal passou a tratar da apuração do crédito tributário sobre as 

remunerações/salário-de-contribuição pagos, devidos ou creditados aos 

Segurados Empregados e Contribuintes individuais (Empresários e Autônomos), 

mediante os seguintes levantamentos: 

(...) 

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 4 

As base de cálculo foram apuradas com base nas Folhas de Pagamento dos 

estabelecimentos, sendo considerados os recolhimentos já efetuados.  

Quanto aos levantamentos de CONSTRUCAO CIVIL PORTO FERREIR, referem-se à 

obra de construção civil com matrícula CEI* 21.265.03941/74, localizada na 

Rodovia SP 215, Km e foram apuradas com base nas Folhas de Pagamento 

apresentadas dos segurados Empregados e Contribuintes Individuais (Empresários 

e Autônomos). 

Impugnação  

A RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 297/302, em 22/03/2007. 

Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRP 

em Campinas/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente 

relatório:  

4.1 Em preliminar: Aduz o cerceamento de defesa pelo fato da NFLD não ter a 

clareza necessária e indispensável ao exercício do direito amplo de defesa pelo 

contribuinte, retirando-lhe a legalidade, pois configurada violação ao artigo 5°, LIV 

e LV da Constituição Federal de 1988; que a NFLD peca pela imprecisão, 

dificultando a compreensão dos fatos imputados; que o Relatório Fiscal é falho 

porque padroniza o procedimento, não descrevendo exata e exclusivamente as 

rubricas objeto de lançamento; que não foi identificado a origem das 

contribuições, ou seja, sobre o pagamento de quais segurados empregados e 

contribuintes individuais teria incidido. Requer abertura de novo prazo de defesa.  

4.2 No mérito:  

4.2.1 Aduz a decadência do direito do Estado proceder ao lançamento, haja vista 

o teor do artigo 45, 11 da Lei n° 8.212/91; que a decadência não interrompe ou se 

suspende, tendo como termo inicial a ocorrência do fato gerador.  

4.2.2 Que não há nos autos indicação da base de apuração das referidas 

contribuições. 

4.2.3 Que a fiscalização procedeu ao lançamento das contribuições devidas aos 

Terceiros, notadamente, a devida ao Fundo Nacional de 'Desenvolvimento do 

Ensino - FNDE, representada pelo “salário-educação". Que a referida contribuição 

(2,5 %) vem sendo declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, sendo por 

este Poder, inclusive, autorizado o contribuinte a proceder à compensação ou 

restituição dos valores recolhidos indevidamente. Cita julgado do Egrégio Tribunal 

Regional Federal da 13 Região.  

4.2.4 Que a contribuição ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT apenas 

substituiu o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, eivado de ilegalidade e ofensa 

ao princípio da estrita tipicidade.  

4.2.5 Que a multa aplicada revela-se abusiva, a violar o princípio da moralidade 

administrativa, eis que nem 10% mesmo a Administração pode aplicar multa 

Fl. 433DF  CARF  MF

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 5 

superior a (dez por cento). Que o descumprimento de obrigação principal impõe, 

além do pagamento do tributo não recolhido, o pagamento de juros, correção 

monetária e multa moratória. Que a multa aplicada tem natureza de penalidade. 

Que a tese que considera a multa de mora como um complemento indenizatório 

ao não cumprimento da obrigação principal não é de ser acolhida. Faz distinção 

conceitual sobre obrigações principais e acessórias. Cita doutrina. Alega que com 

o advento da correção monetária a multa indenizatória não mais subsiste.  

4.2.6 Quanto aos juros, alega que o sujeito passivo não pode ser penalizado pelo 

erro da fiscalização (sic), ex vi tenha sido anulada a NFLD DEBCAD n° 32.470.579-

4.  

4.3 Postula pela juntada de documentos que comprovem o alegado e pela 

improcedência do lançamento. 

Da Decisão-Notificação da DRP  

Quando da apreciação do caso, a DRP em Campinas/SP julgou procedente o 

lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 305/316):  

PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ELEMENTOS DO ATO 

ADMINISTRATIVO. SAT E CONTRIBUIÇÃO AO FNDE - SALÁRIO EDUCAÇÃO. 

SALÁRIO UTILIDADES. PRAZO DECADENCIAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. SELIC.  

A indicação das bases de cálculo, a sua fonte, da alíquota aplicável constituem 

elementos vinculados do ato administrativo de lançamento, não implicando 

nulidade o atendimento dos mesmos.  

O direito de o Fisco previdenciário constituir seu crédito sujeita-se ao prazo 

decadencial de 10 anos, previsto em norma específica da Previdência Social. 

É devida a contribuição ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incapacidade Laborativa e riscos ambientais do trabalho - GILRAT/SAT e 

ao Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino - FNDE – salário educação. 

Aplicam-se ao crédito tributários os percentuais de juros e multa legitimamente 

previstos na legislação previdenciária.  

LANÇAMENTO PROCEDENTE. 

Do Recurso Voluntário  

A RECORRENTE foi devidamente intimada da decisão da DRP em 26/04/2007, 

conforme AR juntado à fl. 321. Eis que apresentou o recurso voluntário de fls. 

323/330, em 24/05/2007.  

Em suas razões, praticamente reiterou os argumentos da Impugnação:  

- Cerceamento do direito de defesa;  

- Decadência; 

- Inconstitucionalidade do FNDE;  

Fl. 434DF  CARF  MF

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 6 

- Ilegalidade da contribuição para o SAT/RAT;  

- Abusividade da multa; e  

- Não aplicação de juros.  

Por não ter sido acompanhado do depósito recursal, o presente crédito foi 

encaminhado a PGFN. Na ocasião, entendeu pela exclusão dos sócios pela falta de 

fundamentação para responsabilidade solidária desses (fl. 360), bem como 

retornou os autos à DRJ em Ribeirão Preto para análise decadencial do 

lançamento, haja vista a Súmula Vinculante nº 08 do STF (fls. 362/363).  

Em resposta, a DRF em Ribeirão Preto/SP entendeu pela não incidência da 

decadência no presente lançamento (fls. 375/376), bem como para o retorno dos 

autos para julgamento pelo CARF para apreciar o recurso voluntário em questão, 

haja vista que a exigência de depósito recursal foi declarada inconstitucional pelo 

STF, SÚMULA VINCULANTE n° 21 (fl. 337/338 e 390). 

(...) 

Ao apreciar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte, esta Turma Julgadora 

decidiu pela conversão do julgamento em diligência, conforme se depreende do seguinte excerto 

do voto (fls. 397/398): 

(...) 

DILIGÊNCIA  

Conforme relatado, o presente processo foi encaminhado à unidade preparadora 

para análise da decadência tendo em vista a edição da Súmula Vinculante nº 08 

pelo STF. Na ocasião, foi refutada a tese da decadência haja vista a alegação de 

que o presente processo decorreu de lançamento substitutivo da NFLD 

32.470.579-4, lavrada em 30/04/1999 e declarada nula através de decisão 

homologada em 11/12/2002.  

Neste sentido, por entender pela aplicação do art. 173, II, do CTN, considerou não 

decadente o lançamento substitutivo, já que efetuado dentro do prazo de 5 anos 

contados da data em que se tornou-se definitiva a decisão que anulou, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado.  

Ademais, observou que o lançamento anterior não restou atingido pela 

decadência, já que relativo ao período de 01/1997 a 12/1998.  

A despeito dos lógicos argumentos da autoridade fiscal, entendo que tanto a 

manifestação de fls. 293/294 como o relatório fiscal (fls. 172/173) partem de uma 

premissa fundamental a qual não está comprovada: o fato da NFLD 32.470.579-4 

ter sido declarada nula por vício formal.  

Contudo, não há cópia da referida decisão acostada aos presentes autos, de 

forma que tal informação não é inequívoca. Assim, não se pode realizar a 

verificação da decadência em sua plenitude.  

Fl. 435DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.987 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15954.000178/2007-33 

 7 

Entendo que, para se analisar a questão da decadência, é preciso ver o teor da DN 

nº 21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que 

anulou a NFLD 32.470.579-4, a fim de analisar mais detalhadamente os seus 

termos e fundamentos com a finalidade de verificar se o lançamento anterior foi, 

de fato, anulado por vício formal.  

Sabe-se que não se pode rediscutir os termos da decisão anterior. No entanto, 

este novo lançamento substitutivo deve ser bem claro quanto a essa questão. 

Como não o foi, a decisão que anulou a NFLD anterior merece ser analisada a fim 

de constatar se o vício foi formal ou material a fim de saber se aplicável o art. 173, 

II, do CTN ao caso concreto.  

CONCLUSÃO  

Em razão do exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim 

de que a unidade preparadora acoste aos autos do presente processo a DN nº 

21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que 

anulou a NFLD 32.470.579-4. 

(...) 

Para o cumprimento da diligência, dentre outras providências, a unidade 

preparadora emitiu, em 26/04/2024, o Despacho/Intimação n. 14.776/2024 - 

RFB/SRRF08/DEVAT08-VR/ECOA/CONTCARF, nos termos a seguir (fls. 423/424): 

(...) 

A) A presente Resolução tem como escopo a juntada da DN nº 

21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002, que anulou a NFLD n. 32.470.579-4. O 

processo retornou à Unidade preparadora da RFB para providências nesse 

sentido;  

B) Ocorre que as tentativas de obtenção do referido documento junto a Delegacia 

de Julgamento, fls. 400/401, também junto à DRF/ Ribeirão Preto, fls. 402/403, 

restaram infrutíferas;  

C) Ante o exposto, concluímos pela impossibilidade de cumprimento satisfatório 

da Resolução por parte da Unidade Preparadora, servindo o presente Despacho 

para solicitar ao Contribuinte que apresente cópia da Decisão requisitada, caso 

eventualmente conste de seus arquivos.  

À Ciência do Contribuinte para eventual juntada de cópia da DN e/ou 

Manifestação, no prazo de 30 dias, quanto às informações prestadas nessa 

Diligência.  

Decorrido tal prazo, com ou sem Manifestação, os Autos retornarão ao CARF para 

apreciação do Recurso Voluntário em tela. 

(...) 

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 8 

A contribuinte foi cientificada por meio do Edital Eletrônico: 024259119, publicado 

em 26/04/2024, com ciência em 13/05/2024 (fl. 425) e o sócio responsável Marcos Almir Bataglini 

foi cientificado em 08/05/2024 (AR de fl. 426). 

Esgotado o prazo legal sem qualquer manifestação por parte de ambos, o processo 

foi devolvido ao CARF para seguimento. 

Tendo em vista o fato do conselheiro relator não mais integrar o Colegiado, os 

presentes autos foram encaminhados para novo sorteio para apreciação do recurso voluntário, 

compondo lote sorteado para esta relatora. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

Antes de adentrar à análise das questões preliminares e meritórias arguidas, o 

Recorrente requer a concessão do efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 308 do 

Regulamento da Previdência Social com a redação do Decreto n° 5.699 de 2006. 

As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expressas no 

artigo 151 do CTN:  

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  

I - moratória;  

II - o depósito do seu montante integral;  

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo;  

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 

ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 

obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 

suspenso, ou dela conseqüentes.  

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 9 

Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre 

direta e automaticamente da interposição do recurso voluntário, nos termos do mencionado 

artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. 

No mesmo sentido dispõe o artigo 308 do Decreto nº 3.048 de 1999: 

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas 

pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito 

suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

Em vista do exposto, nada a prover neste ponto. 

PRELIMINARES 

Da Conversão do Julgamento em Diligência.  

Conforme relatado em linhas pretéritas, o presente julgamento foi convertido em 

diligência com o objetivo da unidade preparadora acostar aos presentes autos a Decisão-

Notificação nº 21.403.4/666/2002, datada de 10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, que 

anulou a NFLD 32.470.579-4. 

Na tentativa de atender ao solicitado foram juntadas cópias dos seguintes 

documentos: (i) despacho do SECAT/DRF/Campinas/SP (fl. 402); (ii) consulta CNPJ extraída dos 

sistemas de informação da Receita Federal (fls. 404/405); (iii) acórdão nº 2201-011.615, desta 

Colenda Turma, julgado em sessão de 02/04/2024, referente ao processo nº 15954.000177/2007-

99 (fls. 406/422); (iv) Despacho / Intimação n. 14.776/2024 - RFB/SRRF08/DEVAT08-

VR/ECOA/CONTCARF, exarado em 26/04/2024 (fls. 423/424); (v) Edital Eletrônico: 024259119 (fl. 

425) e (vi) Aviso de Recebimento (AR), com data de recebimento pelo sócio responsável pelo CNPJ 

da empresa junto à Receita Federal (fl. 426). 

Apesar da unidade preparadora ter anexado os documentos acima referidos, deixou 

de atender ao solicitado na diligência proposta, uma vez que não foram acostados aos autos o 

documento solicitado na diligência proposta. Tal situação é semelhante a ocorrida quando da 

conversão do julgamento em diligência em relação ao processo nº 15954.000177/2007-99, como 

relatado anteriormente, julgado em sessão de 02/04/2024 (fls. 406/422).  

Como já havia me manifestado naquele processo em que fui igualmente Relatora, 

não obstante, ainda que na ocasião tenha acompanhado o Relator quanto à proposta de 

conversão do julgamento em diligência, hoje, revendo a situação posta, considerando inicialmente 

que não houve qualquer insurgência por parte do contribuinte em relação ao vício que maculou o 

lançamento original e acarretou o lançamento substitutivo objeto dos presentes autos, aliado ao 

fato de que a diligência proposta restou infrutífera e tendo em conta o tempo que o processo está 

tramitando na esfera administrativa e, por fim, que cabe ao órgão julgador, na solução do conflito, 

buscar a efetividade, ou seja, produzir o resultado resolutivo da demanda, entendo que deve ser 

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 10 

superada a questão que motivou a conversão em diligência, devendo o recurso ser analisado com 

os elementos disponíveis e constantes nos presentes autos. 

Posta assim a questão, passo à análise dos argumentos do Recorrente. 

No recurso voluntário, em sede de preliminares, o Recorrente suscita: (i) o 

cerceamento de defesa ante o indeferimento de prazo para juntada de documentos e (ii) a 

decadência. 

Cerceamento de Defesa – Indeferimento de Prazo para Juntada de Documentos. 

O Recorrente invoca o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prazo para 

juntada de comprovantes de recolhimento que comprovem que estão sendo lançadas 

contribuições já pagas, sob o argumento de ser impraticável para a contribuinte localizar todas as 

guias já pagas em prazo tão curto, já que o próprio agente fiscal precisou de prazo muito maior 

para o levantamento que procedeu, conforme se verifica pelas datas do Termo de Início de Ação 

Fiscal e do seu encerramento, sendo que ainda assim, o seu trabalho resultou em erros. 

Requer o deferimento de prazo para que possa juntar os comprovantes de 

recolhimento de algumas contribuições lançadas. 

Inicialmente convém trazer à colação o fundamento da decisão recorrida (fl. 308): 

(...) 

10. Quanto ao pedido de dilação de prazo, indefiro. Efetivamente, a legislação é 

clara ao dispor quanto ao prazo cabível à apresentação de impugnação (15 dias), 

conforme artigo 37, § 1° da Lei n° 8.212/91. Em similitude ao processo judicial, o 

réu citado, deverá apresentar sua contestação, conforme queira, no prazo de 15 

dias, e é cediço que não se tem cerceamento de defesa pela suposta exigüidade 

de tal prazo. Além disso, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em 

afirmar que a devolução de prazo só ocorre quando por motivos excepcionais 

reste prejudicado o direito de defesa do sujeito passivo. Diante do exposto, tenho 

como incabível medida dilatória do prazo, pois ausente fato a fundamentá-la. 

(...) 

O momento para a apresentação de provas está disposto no artigo 16 do Decreto 

nº 70.235 de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

(...) 

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 11 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

(...) 

No caso em análise, o Recorrente não demonstrou, em sua peça de defesa, a 

ocorrência de nenhuma dessas situações, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de juntada 

de documentos.  

Ainda que o julgador a quo tenha fundamentado o indeferimento da juntada 

posterior de documentos ante a ausência de motivo para que a mesma fosse concedida, ainda 

assim o Recorrente insiste no deferimento de prazo para a juntada de documentos, sem 

apresentar um justo motivo e, mesmo passados tantos anos desde a apresentação do recurso 

voluntário, não fez juntada dos documentos que afirma comprovar suas alegações de terem sido 

lançadas contribuições já pagas. 

Em vista dessas considerações não se vislumbra o alegado cerceamento direito à 

defesa. 

Da Decadência. 

O Recorrente suscita a decadência do crédito tributário referente à parte do débito 

lançado através da presente NFLD, relativo ao período anterior aos últimos dez anos. 

Relata ter sido notificado em 07/03/2007, da existência de um débito consolidado 

em 12/02/2007 e que segundo o Relatório Fiscal, a ação fiscal se deu para emissão de NFLD 

substitutiva à DECAB 32.470.579-4, referente ao período de 01/1993 a 12/1998, que foi 

considerado nulo pela decisão-notificação (DN) n° 21.403.4/666/2202, datada de 10/12/2002, e 

fiscalização normal referente ao período de 01/1999 a 05/2006. 

Em atendimento à solicitação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de 

São Carlos/SP (fls. 362/363), a questão da decadência foi analisada pelo Secat da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e foi objeto do Termo de Informação Fiscal (fls. 

375/376), do qual reproduzimos o seguinte excerto (fl. 376): 

(...) 

No presente processo, verifica-se que a constituição do crédito ocorrido em 

07/03/2007, foi objeto de substituição da Notificação Fiscal de Lançamento de 

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 12 

Débito - NFLD n° 32.470.579-4, lavrada em 30/04/1999 e cientificado o sujeito 

passivo em 30/04/1999, conforme telas extraídas do Sistema, de fls.363 e 364, a 

qual foi tomada NULA pela Decisão-Notificação - DN n° 21.403.4/166/2002 de 

10/12/2002 e homologada em 11/12/2002, conforme contido no Relatório Fiscal 

(fls. 262 e 263) e telas de fls.363 e 372.  

Verifica-se, assim, que conforme o contido no segundo parágrafo acima, com a 

inconstitucionalidade do Art. 45, inciso II, da Lei n° 8.212/91, a legislação a ser 

aplicada é o Art. 173, inciso Il, do CTN, que disciplina:  

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:  

I) - .........  

II) - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por 

vício formal. o lançamento anteriormente efetuado. " (d.n)  

Cabe ressaltar que a Fazenda Pública, constituiu o crédito de acordo com o 

contido no inciso II, do Art. 173, do CTN, portanto considera-se para prazo 

decadencial a lavratura da NFLD, ocorrida em 30/04/1999.  

Diante do exposto, conclui-se que não cabe Revisão da Súmula Vinculante n° 

8/2008, sejam aplicadas quaisquer das regras do CTN: Art. 150, § 4° ou Art. 173, I, 

conforme tabela abaixo. 

Proponho o encaminhamento dos autos à Procuradoria Seccional da Fazenda 

Nacional - São Carlos, para fins de prosseguimento na cobrança judicial. 

 

FG (COMPETÊNCIAS)  INÍCIO DA CONTAGEM  ÚLTIMO       DIA     PARA         
LANÇAMENTO 

01/1997 a 11/1997 e 13/1997 01/01/1998 31/12/2002 

12/1997 a 11/1998 e 13/1998 01/01/1999 31/12/2003 

12/1998 01/01/2000 31/12/2004 

(...) 

As conclusões apontadas no referido Termo não merecem reparos e, assim sendo, 

não se configurou a alegada decadência suscitada pelo Recorrente, tanto no lançamento original, 

anulado em 10/12/2002, quanto no lançamento substitutivo, formalizado em 07/03/2007, dentro 

do prazo decadencial do artigo 173, inciso II do CTN. 

Do exposto, não merece acolhimento o argumento do Recorrente. 

MÉRITO 

Vale lembrar que no recurso voluntário o Recorrente repisa os mesmos argumentos 

apresentados na impugnação, de modo que as insurgências em relação às questões meritórias 

giram em torno das seguintes matérias: (i) inconstitucionalidade do Fundo Nacional de 

Desenvolvimento do Ensino, representada pelo “salário educação"; (ii) ilegalidade e ofensa ao 

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 13 

princípio da estrita tipicidade da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, que 

substituiu a Contribuição ao SAT; (iii) insubsistência da NFLD por não comprovar a base de 

apuração e origem do débito e pelas indevidas contribuições ao RAT e a Terceiros; (iv) multa 

aplicada ofende ao princípio da moralidade pública  e deve ser reduzida para 10% e (v) os juros 

decorrentes do  período não podem prosperar, pois a contribuinte não pode ser penalizada pelo 

erro da Fiscalização que ocasionou a anulação da NFLD anterior. 

Da Inconstitucionalidade da Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, 

representada pelo “Salário Educação". 

A discussão sobre a inconstitucionalidade do salário educação não pode ser 

apreciada nos presentes autos, tendo em vista ser tal competência outorgada constitucionalmente 

ao Poder Judiciário, devendo o CARF se ater a observar o princípio da presunção da 

constitucionalidade das normas legais. 

O artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972, enuncia que, no âmbito do processo 

administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de 

observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

No âmbito deste CARF, a Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por parte de 

seus membros, assim estabelece: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Por fim, o Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 

(ADC) nº 31 declarou a constitucionalidade do salário-educação/FNDE. 

Do exposto, não assiste razão o argumento do Recorrente. 

                                                                 
1
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 3-0 UNIÃO FEDERAL 

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM 
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
EMENTA: CONSTITUCIONAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96, SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. E 
DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. §5°, 
DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI, PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA 
QUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO. CONCEITOS. PRECEDENTES. 
QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL. EM FACE DA 
NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA 
CF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A 
SEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 
DEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO: AS 
EMPRESAS. NÃO RESTA DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA. 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TÜNC. 
 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 14 

Da Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT. 

O Recorrente aduz que a contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, 

apenas substituiu a contribuição ao SAT, eivado de ilegalidade e ofensa ao princípio da estrita 

tipicidade, concluindo pela insubsistência da NFLD, por não comprovar a base de apuração e 

origem do débito e pelas indevidas contribuições ao RAT e a “Terceiros". 

No que diz respeito ao argumento da legalidade do RAT, utilizo como razão de 

decidir os fundamentos da decisão recorrida, mediante a reprodução do seguinte excerto, nos 

termos do artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 311/313): 

(...) 

13. Quanto à ilegitimidade da contribuição devida ao financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa e riscos 

ambientais do trabalho – GILRAT/SAT, melhor sorte não assiste ao sujeito passivo. 

Efetivamente, a Lei n° 8.212/91 estabelece a sua exigência por preceito legal 

válido e em vigor, estabelece os patamares de incidência conforme o risco a que 

estiverem sujeitos os trabalhadores/conforme a atividade preponderante, 

sujeitando este enquadramento, e tão somente o relativo à relação de atividades 

empresariais, à disciplina infra-legal, como, aliás, é reconhecido como peculiar 

função do regulamento no direito brasileiro. Eis o teor do artigo 22, 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, 

além do disposto no art. 23, é de:  

(...)  

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 

8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer 

do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:  

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o 

risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;  

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante 

esse risco seja considerado médio;  

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante 

esse risco seja considerado grave.  

(...) 

§ 3°O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com 

base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o 

enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o 

Fl. 443DF  CARF  MF

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 15 

inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de 

acidentes.  

§ 4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho 

Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se 

utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou 

mental com desvio do padrão médio.  

13.1 Evidente, portanto, que o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado 

pelo Decretos n° 3.048/99, apenas explicita os graus de risco e o que seja 

atividade preponderante, enquanto a fixação de todos os elementos da obrigação 

tributária se dá por lei. Deveras, em respeito ao artigo 97 do CTN e aos princípios 

constitucionais tributários, a Lei n° 8.212/91 define o fato gerador e o seu sujeito 

passivo, fixa a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis. O Decreto não cria 

qualquer obrigação nova ou ônus às empresas, apenas regulamenta a 

contribuição para 0 SAT, tratada na Lei. Ademais, não seria mesmo tarefa da lei 

tentar realizar o enquadramento definitivo de todas as empresas existentes no 

país com relação à contribuição ao SAT, face o influxo das rápidas mudanças 

advindas do progresso científico e tecnológico, bem como das condições objetivas 

das empresas. Quanto ao mais, grau de risco de cada atividade econômica, forma 

de enquadramento, cabe ao decreto fixar os parâmetros, tendo em vista a maior 

prevenção de acidentes e a eqüidade no enquadramento, lembrando-se que a 

própria Lei remeteu ao Ministério da Previdência Social a alteração do 

enquadramento das empresas, com base nas estatísticas de acidentes, conforme 

disposto no § 3° do art. 22 da Lei n° 8.212/91. Cita-se, in litteris, os julgados em 

beneplácito à legitimidade da referida contribuição: 

EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 700262/MG Relator: Ministro LUIZ FUX 

Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 28/11/2006 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (SEGURO DE ACIDENTE DO 

TRABALHO - SAT. LEI N° 8.212/91, ART. 22, ll. DECRETO N° 2.173/97. 

ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA 

EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. 

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIME/RA SEÇÃO ). (...) 3.In casu, 

restou assentado, ad argumentandum, na decisão embargada que: A 

Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido que a 

alíquota da contribuição para 0 Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de 

que trata o art. 22, II, da Lei n° 8.212/91, deve corresponder ao grau de 

risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, 

individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da 

referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela 

desempenhada (Precedentes: ERESP n° 502671/PE, Rel. Min. João Otávio de 

Noronha, julgado em 10.08.2005; EREsp n° 604. 660/DF, Rel. Min. João 

Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005 e EREsp n° 478.100/RS, Rel. Min. 

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 16 

Castro Meira, DJ de 28.02.2005), contudo esta questão não foi objeto de 

análise e julgamento no recurso especial, porquanto careceu de debate 

perante o Tribunal a quo e tampouco restou questionada nas razões e 

pedido do apelo nobre. 4. Embargos de Declaração rejeitados.  

AgRg no Ag 766707 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 

INSTRUMENTO 2006/0083592-0 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão 

Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2006 AGRAVO 

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE 

ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EXIGIBILIDADE. ATIVIDADE 

PREPONDERANTE E RESPECTIVOS GRAUS DE RISCO FIXADOS MEDIANTE 

DECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento em relação à legalidade da 

cobrança da contribuição ao SAT está consolidado neste Tribunal, no 

sentido de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade 

preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, 

médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. Assim, não há 

falar em ofensa aos princípios da leqalidade estrita e da tipicidade 

tributária,  pois, em face da grande diversidade de atividades 

empresariais, seria praticamente impossível ao legislador alcançar as 

inúmeras hipóteses fáticas aptas a indicar todos os respectivos graus de 

risco. não constituindo ofensa à lei o fato de que esse critério fique a 

cargo do Executivo. 2. Agravo regimental desprovido.  

AgRg no Ag 737495 / PA ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 

INSTRUMENTO 2006/0008949-6 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão 

Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/12/2006  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SAT. 

FIXAÇÃO DAS AL/QUOTAS COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO DA 

EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 

(...) 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, convém salientar que, 

recentemente, firmou-se, neste Pretório, a orientação segundo a qual 

somente será possível aferir o grau de risco com base em cada 

estabelecimento da empresa se esse possuir registro próprio no CNPJ. Na 

hipótese dos autos, não tendo o acórdão recorrido feito menção à 

existência de registro próprio dos estabelecimentos da empresa no CNPJ, 

não haveria como este Tribunal Superior analisar a questão, por envolver 

exame de matéria fática (REsp 732.896/ES, 1° Turma, Rel. Min. Teori Albino 

Zavascki, DJ de 59.2005). 3. Agravo regimental desprovido.  

REsp 856817/SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0115650-6 Relator: Ministro 

HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do 

Julgamento: 15/02/2007 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO 

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA - SAT - PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR 

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 17 

REGULAMENTO – LEGALIDADE. É pacífico o entendimento desta Corte de 

que não ocorre afronta ao princípio da legalidade quando se estabelece, 

por meio de decreto, os graus de risco (leve, médio ou grave)_para efeito 

de Seguro de acidente do trabalho, "partindo da atividade preponderante 

da empresa" (REsp 415.269-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.2002, e REsp 

392.355-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 12. 8. 2002). 2.  Na 

mesma linha, a Primeira Seção assentou que "a definição do grau de 

periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas,_pelo 

Decreto n. 2.173/97 e pela Instrução Normativa n. 02/97, não extrapolou 

os limites insertos no artigo 22, inciso ll da Lei n. 8.212/91, com sua atual 

redação constante na Lei n. 9.732l98,_porquanto tenha tão-somente 

detalhado o seu conteúdo. sem, contudo, alterar qualquer dos elementos 

essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao 

princípio da legalidade posto no art. 97 do CTN,_peIa legislação que 

institui o SAT - Sequro de Acidente do Trabalho" (EREsp 297.215/PR, Rel, 

Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.9.2005). Recurso especial conhecido e 

provido 

(...) 

Superada a questão da legalidade, não resta configurada a nulidade do lançamento, 

uma vez que as bases de cálculo das referidas contribuições estão devidamente demonstradas na 

Notificação de Lançamento e seus anexos e descritas no Relatório Fiscal.  

Da Abusividade da Multa e dos Juros. 

O Recorrente reitera ser inconcebível e abusiva a cobrança de multa no percentual 

aplicado, implicando em ofensa ao princípio da moralidade pública, devendo a multa sobre a parte 

da contribuição que restar devida, ser reduzida para 10%, não se justificando percentual superior 

a esse, uma vez que sobre o principal já incidem atualização monetária e juros. 

Alega que os juros decorrentes do período anterior aos últimos dez anos, do qual se 

arguiu a decadência do período não podem prosperar, pois o contribuinte não pode ser 

penalizado pelo erro da fiscalização que ocasionou a anulação da NFLD anterior. 

Sobre o tema, a decisão recorrida rechaçou os argumentos da contribuinte sob os 

fundamentos reproduzidos no excerto abaixo, com os quais concordo, motivo pelo qual também 

os utilizo como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 

313/315): 

(...) 

14. No tocante à multa aplicada, os argumentos apresentados pelo sujeito passivo 

não merecem acolhida. Em primeiro lugar, porque a multa conta com previsão 

legal no artigo 35 da Lei n° 8.212/91; em segundo lugar, porque a dicção do 

dispositivo legal não permite margem discricionária à fiscalização que deve aplicar 

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 18 

os percentuais que, diga-se de passagem, decorrem diretamente do sistema, sem 

a possibilidade de que a fiscalização interfira seja na gradação da penalidade, seja 

quanto á sua aplicação ou não. Em terceiro, porque não há regra constitucional 

que vede a sua aplicação, não se podendo interpretar omissão tão específica da 

Constituição como uma vedação à atividade fiscal. Em quarto, não é razoável crer 

que a multa implica invasão indevida ao patrimônio do contribuinte, ensejando 

confisco, porque o sujeito passivo, sabendo previamente das multas a incidirem 

sobre seus débitos, assumindo estes, assume o risco de vê-los majorados por elas. 

Assim, em termos práticos, se não quer responder pela multa, basta recolher 

corretamente suas contribuições, notadamente quando verifico que não ha 

qualquer motivo plausível ao não recolhimento.  

14.1 No tocante à utilização da taxa do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia como juros de mora para atualização dos créditos previdenciários, tal 

decorre, pura e simplesmente, do cumprimento de disposições estabelecidas em 

Lei votada e aprovada pelo Congresso Nacional; na realidade, os juros aplicados 

ao crédito previdenciário apurado pela presente Notificação estão corretos e têm 

respaldo no artigo 34 da Lei n° 8.212/91, restabelecido pela Medida Provisória - 

MP 1.523-8/97, transformada na Lei n° 9.528/97:  

Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo 

INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com 

atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros 

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 

Custódia - SELIC, a que se refere o an. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 

1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de 

caráter irrelevável.   

14.2 O referido dispositivo encontra respaldo no comando permissivo do artigo 

161, § 1° do CTN, pois que este estabelece o percentual de 1% em caráter 

supletivo, isto é, à falta de outra disposição legal aplicável. Destarte, havendo o 

disposto no artigo 34 da Lei n° 8.212/91, válida é a sua previsão em afastamento 

ao artigo 161, § 1°, vez que norma geral é derrogada por norma especial, com 

maior atenção quando a própria norma geral se coloca em caráter subsidiário; 

14.3 A taxa de juros - SELIC aplicada na cobrança de tributos em atraso possui 

caráter moratório, visando impedir o atraso no recolhimento de tributos e 

recompor o patrimônio do ente federativo encarregado da arrecadação da exação 

e que ficou desfalcado em seu patrimônio devido ao retardamento da entrega de 

recursos oriundos de receitas tributárias aos cofres públicos; em que pese haver 

dissídio doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, os Tribunais Superiores, 

notadamente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vêm dando sustentação à 

incidência de juros da taxa SELIC sobre os débitos tributários pagos em atraso, 

como ilustrado nos seguintes acórdãos:  

TRIBUTÁRIO. DÉBITOS PAGOS COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

TAXA SELIC. 1. Atestando o acórdão regional a existência de procedimento 

Fl. 447DF  CARF  MF

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 19 

prévio para a cobrança do débito tributário, razão penal qual negou a 

aplicação do benefício da denúncia espontânea, não é viável o reexame 

dessa inferência em sede de Recurso Especial. Súmula 07/STJ. 2. Ausente o 

prequestionamento da questão federal, não se conhece do Recurso 

Especial. 3. A incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários pagos com 

atraso tem sustentáculo no art. 13 da Lei n° 9.065/95. 4. Recurso Especial 

não conhecido. (RESP 522184/PR, publicado no DJ de 29/09/2003, pág. 

00169, Min. Relator Luiz Fux).  

TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. É 

legitima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de 

juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, 

diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos 

critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. 2. Recurso 

Especial provido. (RESP 578395/MG, publicado no DJ de 09/12/2003, pág. 

00251, Min. Relator Teori Albino Zavascki).  

14.4 Sobre a criação da SELIC, igualmente, razão não assiste à impugnante. Ainda 

que tenha sido, originariamente, estabelecida por Resoluções do Banco Central, é 

certo que foi a taxa açambarcada pela Lei n° 9.250/95, motivo pelo qual 

desprovida a alegação de ilegalidade. Nesse sentido, temos o pensamento dos 

Tribunais, como ilustrado a seguir:  

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TAXA SELIC - AFRONTA À COISA 

JULGADA - INOCORRÊNCIA - 1. A jurisprudência mais atualizada dos 

Tribunais admite a incidência dos juros SELIC em matéria tributária, a 

despeito da corrente jurisprudencial que adverte para a circunstância de ter 

sua origem em ato administrativo de autoridade do Banco Central do Brasil, 

o que, em tese, afrontaria o principio da legalidade. E o faz no 

entendimento de que foi posteriormente albergada em Lei, prescindindo tal 

normativo de status materialmente tributário, por ausência de exigência 

constitucional. 2. (...). 3. Nos casos de trânsito em julgado de decisões 

cognitivas proferidas anteriormente à edição da Lei n° 9.250/95 é possível a 

aplicação da SELIC, uma vez que "nenhum empecilho há para que se 

aplique índice de correção não determinado na sentença, mesmo na fase 

de execução, desde que não haja decisão em sentido contrário” (EIAC n° 

EIAC n° 2000. 04.01.106987-9/SC, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de 

Almeida, 1ª Seção, unânime, DJU de 19.09.2001. Também é possível sua 

aplicação quando a sentença ou acórdão, especificando outros índices a 

serem aplicados, for anterior à previsão legal de incidência da referida taxa, 

desde que se observe sua não-cumulação com qualquer outro índice de 

atualização monetária e juros. (TRF 4° R. - EI 1999.71.07.003595-7 - RS - 1° 

S. - Rel. Des. Fed. DIRCEU DE ALMEIDA SOARES - DJU 23.01.2002 - p. 186)  

14.5 Por fim, apenas para fins didáticos, temos que o § 3° do artigo a Constituição 

Federal de 1988 foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003 , passando a 

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 20 

ter nova redação o caput do referido dispositivo, remetendo às “leis 

complementares" de cunho específico a regulação da matéria outrora disposta no 

mesmo artigo. É dizer, que o referido limitador, que até a EC 40/2003 não teve 

eficácia plena (STF), deixou de existir como norma constitucional, passando a ser 

regido por lei complementar específica, conforme ordena o caput do artigo 192.  

14.6 Outrossim, o argumento segundo o qual o sujeito passivo não deve arcar 

com os juros pelo suposto “erro” no lançamento não convence. O sujeito passivo 

não responde por juros e acréscimos moratórios pelo fato de ter havido 

lançamento; responde pelos mesmos enquanto e a partir do inadimplemento da 

obrigação. Se foi declarado nulo lançamento anterior, isto não implica 

desoneração dos juros e moratórios relativos ao débito outrora constituído, e isto 

pelo simples fato de que aquele débito se encontra até hoje inadimplido. E regra 

fundamental de responsabilidade pelo descumprimento de obrigações de 

qualquer índole: enquanto não adimplida, os juros moratórios são devidos.  

15. Finalmente, a notificação em epígrafe foi lavrada na estrita observância das 

determinações legais vigentes, sendo que o lançamento teve por base o que 

prescreve a Lei n° 8.212/91, regulamentada pelo Decreto n° 3.048/99. 

(...) 

Nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 

(Código Tributário Nacional):  

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade funcional. Nos casos de lançamento de ofício, como se configura a situação 

presente, foram aplicadas as multas e os juros previstos na legislação e demais atos normativos 

vigentes à época do lançamento, devidamente relacionados nos “Fundamentos Legais do Débito” 

da Notificação de Lançamento (fls. 135/136). 

Quanto à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora, oportuno 

ressaltar que tal matéria está pacificada neste colegiado, sendo correta a aplicação conforme 

Súmula CARF nº 4, abaixo reproduzida:  

Súmula CARF nº 4 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

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 21 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Logo, não merece reparo o acórdão recorrido. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em rejeitar as 

preliminares suscitadas e no mérito em negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 450DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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