dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10380.724168/2011-00,202502,7212076,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.199,Decisao_10380724168201100.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10380724168201100_7212076.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820402,2025,2025-03-01T09:37:41.702Z,N,1825384053425045504,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:09Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:09Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:09Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:09Z; created: 2025-02-18T16:28:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.724168/2011-00 ACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ARMANDO DO NASCIMENTO DA CUNHA PEREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 53DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento de fl. 12, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, que lhe exige crédito tributário no montante de R$ 18.269,19 correspondente a imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. O lançamento teve origem na constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de Ação Trabalhista, na quantia de R$ 58.946,57. Cientificado do lançamento em 13/04/2011 (fl. 10), o contribuinte apresentou sua impugnação (fls. 02/05) em 13/05/2011, alegando, em síntese, o que segue: - após longa demanda judicial contra o INSS, movida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da VASP, logrou êxito perante a 17a. Vara Federal de Brasília-DF quanto ao pagamento de verbas efetivamente devidas e não pagas em época própria pelo Órgão Previdenciário Federal, tendo recebido a quantia de R$ 56.420,29, já deduzidos os honorários advocatícios, valor esse que veio a configurar o chamado rendimento recebido acumuladamente ou RRA (assim tratado pela Lei n°.7.713/88. em seu Art.12-A); - os tribunais superiores têm decidido pela isenção desses rendimentos, o que levou a RFB a editar atos legais (Lei n°. 12.350/2010 e Instrução Normativa n°.1.127/2011) dispondo sobre a tributação desses rendimentos tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; - as decisões judiciais baseiam-se no argumento de que “se o INSS tivesse respeitado a Constituição, e, via de consequência, pago corretamente os proventos objeto de embates judiciais, não sofreriam eles qualquer tributação já que o valor teto da aposentadoria não atinge, como jamais atingiu, o piso tributável”; Fl. 54DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 3 - diante de tantas comprovações jurídicas do reconhecido direito à isenção tributária em casos dessa natureza, foi editado o Ato Declaratório PGFN N°. 1, de 27.03.2009, através do qual fica autorizada a dispensa de interposição de recursos judiciais e a desistência dos já interpostos, nas ações que tratem sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, evidenciando que o cálculo do imposto deve ser realizado mensalmente e referente à tabelas e alíquotas das épocas, e não em valores globais; - relata que é portador de neoplasia maligna, o que o levou à condição de isento de imposto de renda, conforme laudo que anexa aos autos, além das dificuldades financeiras que enfrenta. O Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se trata de rendimentos recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, é feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano- calendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. Somente a partir de 2010, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, salvo opção irretratável do contribuinte pela tributação na declaração de ajuste anual. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Para fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, o beneficiário do rendimento deverá comprovar ser portador da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O termo inicial da isenção é o mês da emissão do laudo pericial, a menos que a data em que a doença foi contraída esteja nele identificada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 17/04/2015, o sujeito passivo interpôs, em 13/05/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, conforme documentos juntados aos autos; Fl. 55DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 4 b) a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão assiste ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 56DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824