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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.724168/2011-00", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212076", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380724168201100.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380724168201100_7212076.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820402", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.702Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053425045504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:09Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:09Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:09Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:09Z; created: 2025-02-18T16:28:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:09Z; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.724168/2011-00 \n\nACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ARMANDO DO NASCIMENTO DA CUNHA PEREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, \n\nem sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do \n\nCARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a \n\nsistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela \n\npessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes \n\nà época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo \n\nmontante global pago. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo \n\ndo Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas \n\ntabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda \n\nauferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nO contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento de fl. 12, relativo ao \n\nImposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, que lhe exige crédito \n\ntributário no montante de R$ 18.269,19 correspondente a imposto suplementar, \n\nmulta de ofício e juros de mora. \n\nO lançamento teve origem na constatação de omissão de rendimentos recebidos \n\nde pessoa jurídica, decorrentes de Ação Trabalhista, na quantia de R$ 58.946,57. \n\nCientificado do lançamento em 13/04/2011 (fl. 10), o contribuinte apresentou sua \n\nimpugnação (fls. 02/05) em 13/05/2011, alegando, em síntese, o que segue: \n\n- após longa demanda judicial contra o INSS, movida pela Associação dos \n\nAposentados e Pensionistas da VASP, logrou êxito perante a 17a. Vara Federal de \n\nBrasília-DF quanto ao pagamento de verbas efetivamente devidas e não pagas em \n\népoca própria pelo Órgão Previdenciário Federal, tendo recebido a quantia de R$ \n\n56.420,29, já deduzidos os honorários advocatícios, valor esse que veio a \n\nconfigurar o chamado rendimento recebido acumuladamente ou RRA (assim \n\ntratado pela Lei n°.7.713/88. em seu Art.12-A); \n\n - os tribunais superiores têm decidido pela isenção desses rendimentos, o que \n\nlevou a RFB a editar atos legais (Lei n°. 12.350/2010 e Instrução Normativa \n\nn°.1.127/2011) dispondo sobre a tributação desses rendimentos tributados \n\nexclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no \n\nmês; \n\n- as decisões judiciais baseiam-se no argumento de que “se o INSS tivesse \n\nrespeitado a Constituição, e, via de consequência, pago corretamente os \n\nproventos objeto de embates judiciais, não sofreriam eles qualquer tributação já \n\nque o valor teto da aposentadoria não atinge, como jamais atingiu, o piso \n\ntributável”; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 \n\n 3 \n\n- diante de tantas comprovações jurídicas do reconhecido direito à isenção \n\ntributária em casos dessa natureza, foi editado o Ato Declaratório PGFN N°. 1, de \n\n27.03.2009, através do qual fica autorizada a dispensa de interposição de recursos \n\njudiciais e a desistência dos já interpostos, nas ações que tratem sobre \n\nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, evidenciando que o cálculo \n\ndo imposto deve ser realizado mensalmente e referente à tabelas e alíquotas das \n\népocas, e não em valores globais; \n\n- relata que é portador de neoplasia maligna, o que o levou à condição de isento \n\nde imposto de renda, conforme laudo que anexa aos autos, além das dificuldades \n\nfinanceiras que enfrenta. \n\nO Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2008 RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. \n\nA tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se \n\ntrata de rendimentos recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, é \n\nfeita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-\n\ncalendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao \n\ncontribuinte. \n\nSomente a partir de 2010, os rendimentos do trabalho e os provenientes de \n\naposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, \n\npagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do \n\nrecebimento, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, salvo opção \n\nirretratável do contribuinte pela tributação na declaração de ajuste anual. \n\nISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, o \n\nbeneficiário do rendimento deverá comprovar ser portador da moléstia mediante \n\nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal ou dos Municípios. \n\nO termo inicial da isenção é o mês da emissão do laudo pericial, a menos que a \n\ndata em que a doença foi contraída esteja nele identificada. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 17/04/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 13/05/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, \n\nconforme documentos juntados aos autos; \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.724168/2011-00 \n\n 4 \n\nb) a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve \n\nser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a \n\nmês, e não sobre o montante global. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente. \n\nQuanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão \n\nassiste ao contribuinte. \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede \n\nde repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o \n\ndispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre \n\nos rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste \n\nConselho. \n\n Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e \n\nlevou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto \n\nsobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e \n\nalíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês \n\na mês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "alíquotas",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "aos",1, "assinado",1, "auferida",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "base",1, "cabral",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}