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Ano-calendário: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.724168/2011-00  

ACÓRDÃO 2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARMANDO DO NASCIMENTO DA CUNHA PEREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo 

do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda 

auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Fl. 53DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.724168/2011-00 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

O contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento de fl. 12, relativo ao 

Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, que lhe exige crédito 

tributário no montante de R$ 18.269,19 correspondente a imposto suplementar, 

multa de ofício e juros de mora. 

O lançamento teve origem na constatação de omissão de rendimentos recebidos 

de pessoa jurídica, decorrentes de Ação Trabalhista, na quantia de R$ 58.946,57. 

Cientificado do lançamento em 13/04/2011 (fl. 10), o contribuinte apresentou sua 

impugnação (fls. 02/05) em 13/05/2011, alegando, em síntese, o que segue: 

- após longa demanda judicial contra o INSS, movida pela Associação dos 

Aposentados e Pensionistas da VASP, logrou êxito perante a 17a. Vara Federal de 

Brasília-DF quanto ao pagamento de verbas efetivamente devidas e não pagas em 

época própria pelo Órgão Previdenciário Federal, tendo recebido a quantia de R$ 

56.420,29, já deduzidos os honorários advocatícios, valor esse que veio a 

configurar o chamado rendimento recebido acumuladamente ou RRA (assim 

tratado pela Lei n°.7.713/88. em seu Art.12-A); 

 - os tribunais superiores têm decidido pela isenção desses rendimentos, o que 

levou a RFB a editar atos legais (Lei n°. 12.350/2010 e Instrução Normativa 

n°.1.127/2011) dispondo sobre a tributação desses rendimentos tributados 

exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no 

mês;  

- as decisões judiciais baseiam-se no argumento de que “se o INSS tivesse 

respeitado a Constituição, e, via de consequência, pago corretamente os 

proventos objeto de embates judiciais, não sofreriam eles qualquer tributação já 

que o valor teto da aposentadoria não atinge, como jamais atingiu, o piso 

tributável”;  

Fl. 54DF  CARF  MF

Original



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 3 

- diante de tantas comprovações jurídicas do reconhecido direito à isenção 

tributária em casos dessa natureza, foi editado o Ato Declaratório PGFN N°. 1, de 

27.03.2009, através do qual fica autorizada a dispensa de interposição de recursos 

judiciais e a desistência dos já interpostos, nas ações que tratem sobre 

rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, evidenciando que o cálculo 

do imposto deve ser realizado mensalmente e referente à tabelas e alíquotas das 

épocas, e não em valores globais;  

- relata que é portador de neoplasia maligna, o que o levou à condição de isento 

de imposto de renda, conforme laudo que anexa aos autos, além das dificuldades 

financeiras que enfrenta. 

O Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. 

A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se 

trata de rendimentos recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, é 

feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-

calendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao 

contribuinte. 

Somente a partir de 2010, os rendimentos do trabalho e os provenientes de 

aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, 

pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do 

recebimento, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, salvo opção 

irretratável do contribuinte pela tributação na declaração de ajuste anual. 

ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 

Para fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, o 

beneficiário do rendimento deverá comprovar ser portador da moléstia mediante 

laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 

Federal ou dos Municípios. 

O termo inicial da isenção é o mês da emissão do laudo pericial, a menos que a 

data em que a doença foi contraída esteja nele identificada. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 17/04/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 13/05/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos recebidos de ação judicial são isentos ou não tributáveis, 

conforme documentos juntados aos autos; 

Fl. 55DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.199 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.724168/2011-00 

 4 

b) a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve 

ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a 

mês, e não sobre o montante global. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente. 

Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão 

assiste ao contribuinte. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto 

sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e 

alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês 

a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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