{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10825862", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7152896,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2017\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIREITO CRÉDITÓRIO.\nO crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ deve apresentar as características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), como condição para homologação da compensação tributária.\nNo caso concreto, a Autoridade Fiscal negou a homologação da compensação sob a justificativa de que procedimento fiscal alterou o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2017, tornando o crédito incerto e ilíquido.\nA Recorrente alegou nulidade dos Despachos Decisórios por ausência de fundamentação e violação ao princípio da verdade material, sustentando que as compensações foram transmitidas anteriormente à lavratura do auto de infração e que, à época, o crédito era líquido e certo.\nRestou demonstrado que, à época do julgamento administrativo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), havia decisão vigente desfavorável à contribuinte no processo administrativo nº 16327.721221/2021-13, a qual fundamentou a impossibilidade de homologação da compensação.\nEntretanto, supervenientemente, decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721221/2021-13 reconheceu a existência do saldo negativo, afastando o fundamento que sustentou a não homologação dos créditos.\nConsiderando a alteração do panorama jurídico, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para que proceda à análise individualizada das parcelas componentes do crédito declarado e a consequente apreciação do direito creditório da Contribuinte.\nConversão do julgamento em diligência indeferida, uma vez que a decisão proferida no processo administrativo conexo já constitui elemento suficiente para a reanálise do pedido de compensação pela Autoridade Fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.906300/2022-75", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217767", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.339", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327906300202275.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327906300202275_7217767.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice à análise do crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório, nos termos do relatório e voto da relatora.\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10825862", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.619Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213502124032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T20:43:41Z; 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SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nHOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM \n\nPARA ANÁLISE DO DIREITO CRÉDITÓRIO. \n\nO crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ deve apresentar as \n\ncaracterísticas de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código \n\nTributário Nacional (CTN), como condição para homologação da \n\ncompensação tributária. \n\nNo caso concreto, a Autoridade Fiscal negou a homologação da \n\ncompensação sob a justificativa de que procedimento fiscal alterou o saldo \n\nnegativo do IRPJ do ano-calendário 2017, tornando o crédito incerto e \n\nilíquido. \n\nA Recorrente alegou nulidade dos Despachos Decisórios por ausência de \n\nfundamentação e violação ao princípio da verdade material, sustentando \n\nque as compensações foram transmitidas anteriormente à lavratura do \n\nauto de infração e que, à época, o crédito era líquido e certo. \n\nRestou demonstrado que, à época do julgamento administrativo pela \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), havia decisão vigente \n\ndesfavorável à contribuinte no processo administrativo nº \n\n16327.721221/2021-13, a qual fundamentou a impossibilidade de \n\nhomologação da compensação. \n\nEntretanto, supervenientemente, decisão definitiva no Processo \n\nAdministrativo Fiscal nº 16327.721221/2021-13 reconheceu a existência do \n\nsaldo negativo, afastando o fundamento que sustentou a não homologação \n\ndos créditos. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 2 \n\nConsiderando a alteração do panorama jurídico, impõe-se o retorno dos \n\nautos à unidade de origem para que proceda à análise individualizada das \n\nparcelas componentes do crédito declarado e a consequente apreciação do \n\ndireito creditório da Contribuinte. \n\nConversão do julgamento em diligência indeferida, uma vez que a decisão \n\nproferida no processo administrativo conexo já constitui elemento \n\nsuficiente para a reanálise do pedido de compensação pela Autoridade \n\nFiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para \n\nafastar o óbice à análise do crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório e determinar o \n\nretorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por Too Seguros S.A, às fls. 230 a 255, em \n\nface do acórdão da 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), que \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 3 \n\nnegou a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo Contribuinte, contra Despacho \n\nDecisório que não efetuou a homologação da compensação de saldo negativo de IRPJ de 2017, no \n\nvalor de R$ 10.172.699,08, objeto da Declaração de Compensação sob o número \n\n05764.60071.040119.1.3.02-8730. \n\nNa origem, o Despacho decisório nº 540/2022 (fls. 114 a 120) assim descreve as \n\nrazões pela não homologação do crédito: \n\n1. O crédito alegado pelo contribuinte teve origem do Saldo Negativo de IRPJ, AC \n\n2017 - EX 2018, no valor de R$ 10.172.699,08, objeto da Declaração de \n\nCompensação sob o número 05764.60071.040119.1.3.02-8730. \n\n2. Por haver procedimento fiscal aberto para o ano calendário 2017, exercício \n\n2018, a DCOMP Nº 05764.60071.040119.1.3.02-8730 foi selecionada para \n\nprocedimento de auditoria. \n\n3. Verificou-se que o procedimento fiscal nº 16327.721221/2021-13 alterou o \n\nSaldo Negativo do IRPJ. Ficou constatada na fiscalização que valores lançados \n\ncomo despesa haviam sido indevidamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, \n\nAC 2017, bem como ocorrido a compensação indevida de prejuízo fiscal e de base \n\nnegativa da contribuição social, com a ausência de recolhimento de valores \n\ndevidos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL. \n\n4. Destacou ainda que na decisão emanada no PAF n. 16327.721221/2021-13, \n\nAcórdão nº 107-018.250, 5ª Turma/DRJ07, o Crédito Tributário lançado foi \n\nmantido e a impugnação apresentada julgada improcedente. \n\n5. Por todo o exposto, considerou-se que: 10. Assim, consoante artigo 170, da Lei \n\nn. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a existência \n\nde crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação, \n\nportanto, o crédito ora pleiteado não está comprovadamente certo, assim como \n\nnão pode ser quantificado. Em face do exposto, com base no artigo 6º, inciso I, \n\nalínea “b”, da Lei nº 10.593/02 e no exercício da competência conferida pelos \n\nartigos 1º e 2º da Portaria/RFB nº 1.453/16 conclui-se pela não homologação da \n\nDeclaração de Compensação número 05764.60071.040119.1.3.02-8730. \n\n6. Ainda, posteriormente, emitiu despacho decisório complementar nº 19/2023 \n\n(fl.123) não homologando também as outras DCOMPs relacionadas e vinculadas. \n\n(Grifou-se) \n\n \n\nApós ser cientificada acerca do teor da decisão, em 26/01/2023 (fls.134), a \n\ncontribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 24/02/2023 (fls. 137), alegando, \n\nem síntese, que: \n\n1. Os Despachos Decisórios não observaram os requisitos materiais exigidos pela \n\nlegislação e jurisprudência; \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 4 \n\n2. A Autoridade Fiscal não homologou os PER/DCOMPs sob a justificativa de que o \n\ncrédito seria ilíquido e/ou incerto, uma vez que a lavratura do auto de infração \n\nde IRPJ do processo administrativo n° 16327.721221/2021-13 teria alterado o \n\nsaldo negativo de IRPJ apurado no período. Tal entendimento não merece \n\nprevalecer; \n\n3. Na citada autuação foi deduzida a parcela de R$ 12.998.673,80, correspondente \n\nao prejuízo fiscal apurado no período. Não houve alteração do saldo negativo de \n\nIRPJ apurado pela requerente. \n\n4. Em qualquer uma das hipóteses de encerramento do processo administrativo \n\nn° 16327.721221/2021-13, o saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário \n\n2017 permanecerá inalterado. \n\n5. A Autoridade Fiscal não observou o princípio da verdade material. Por esta \n\nrazão deve ser declarada a nulidade dos Despachos Decisórios. \n\n6. Na medida que a Autoridade Fiscal não se manifestou acerca do direito \n\ncreditório, incorreu em evidente ausência de fundamentação legal. Assim, os \n\nDespachos Decisórios estão maculados de vício material irreparável que acarreta \n\nsua nulidade. \n\n7. Requereu nulidade dos despachos decisórios alegando afronta à garantia \n\nconstitucional da ampla defesa e, também, ausência da busca da verdade material \n\ne de motivação no trabalho fiscal. \n\n8. As PER/DCOMPs analisadas foram transmitidas pela Requerente entre \n\n04/01/2019 e 18/06/2019, ou seja, pelo menos um ano e meio antes da \n\nlavratura dos autos de infração objeto do processo administrativo n° \n\n16327.721221/2021-13. \n\n9. Quando da apresentação das PER/DCOMP, o crédito era líquido e certo, sendo \n\npassível de restituição ou de compensação, razão pela qual os PER/DCOMPs \n\ndeveriam ter sido integralmente homologados. \n\n10. O artigo 74, parágrafo 2º, da Lei n° 9.430/1996 dispõe que \"a compensação \n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \n\nhomologação\". Não cabe à Autoridade Fiscal, ao lançar o tributo que considera \n\ndevido, interferir em atos do contribuinte definidos pela lei como definitivos até \n\nque homologados. \n\n11. Ante a todo o exposto requereu: \n\na. Seja declarada a nulidade dos Despachos Decisórios, ante o inconteste \n\ncerceamento ao direito constitucional de ampla defesa da Requerente; \n\nb. A reforma dos Despachos Decisórios pelas razões de mérito, a fim de que \n\nsejam integralmente homologadas as compensações objeto do PER/DCOMP. \n\nAo analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 108-041.426, a DRJ decidiu \n\npor “julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 5 \n\ncreditório em litígio”. Além do que, para o nobre julgador, seria desnecessária a diligência \n\nproposta, uma vez que entendeu estarem presentes, nos autos, todos os elementos de convicção \n\nnecessários à adequada solução da lide. Veja-se a ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2017 \n\nDCOMP. SALDO NEGATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO \n\nNão está autorizada a compensação de créditos tributário com créditos apurados \n\ndesprovidos das características de certeza e liquidez, conforme disposto no \n\nartigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido (grifou-se) \n\nA decisão da DRJ se baseou no fato de que um lançamento fiscal posterior \n\n(Processo nº 16327.721221/2021-13) teria alterado o saldo negativo da empresa, tornando o \n\ncrédito ilíquido e incerto. \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fls. 230 a \n\n255, argumentando, em uma apertada síntese, que (i) Preliminarmente, há um vício material nos \n\ndespachos decisórios, pois há ausência de fundamentação; (ii) Que há regularidade nas \n\ncompensações, posto que o processo administrativo nº 16327.721221/2021-13 é posterior às \n\ncompensações realizadas pela recorrente; (iii) Que se necessita de conversão do julgamento em \n\ndiligência, com o fito de comprovar a legitimidade do direito creditório e, por fim, (iv) Superados \n\nos argumentos esposados sem deferimento, que o processo administrativo ora debatido deve ser \n\nsobrestado até ulterior decisão no PAF n. 16327.721221/2021-13. \n\nApós todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento \n\ndo contencioso. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\nI - Da Admissibilidade e da Tempestividade \n\nO Recurso é tempestivo e protocolado por representante da Contribuinte, como \n\ncertificado por este Tribunal Administrativo às fls. 1096, pelo que dele conheço e admito. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 6 \n\nII – Da Preliminar de Ausência de Fundamentação nos Despachos Decisórios \n\nA Recorrente sustenta que os Despachos Decisórios nº 540/2022 e nº 19/2023 não \n\nobservaram os requisitos formais exigidos pela legislação tributária, sendo, portanto, nulos por \n\nausência de fundamentação adequada. Aduz que a decisão administrativa que indeferiu a \n\nhomologação das compensações foi embasada unicamente na alegação de que o saldo negativo \n\nde IRPJ de 2017 teria sido alterado por lançamento fiscal posterior (Processo nº \n\n16327.721221/2021-13), sem qualquer análise aprofundada sobre a composição do crédito \n\nutilizado. \n\nDessa forma, ao não examinar individualmente as parcelas que compõem o saldo \n\nnegativo, tais como as retenções na fonte e os pagamentos de estimativas efetuados, a \n\nautoridade fiscal violou o princípio da verdade material, que impõe à administração tributária o \n\ndever de buscar a exatidão dos fatos e a correta aplicação do direito. Esse vício comprometeria a \n\nvalidade dos atos administrativos, conforme preceitua o artigo 59, inciso II, do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nA Contribuinte afirma que a compensação do saldo negativo de IRPJ de \n\nR$10.172.699,08 foi realizada com base em créditos legítimos, devidamente declarados, os quais \n\nnão sofreram qualquer alteração ou retificação até a data da transmissão dos PER/DCOMP. \n\nAlém disso, a argumentação da autoridade fiscal de que a compensação não poderia \n\nser homologada por ausência de liquidez e certeza do crédito não se sustenta pelos seguintes \n\nmotivos: \n\n Os PER/DCOMP foram transmitidos entre janeiro e junho de 2019, ao passo que \n\no auto de infração lavrado no Processo n. 16327.721221/2021-13 foi \n\nformalizado apenas em dezembro de 2021. \n\n O auto de infração não glosou o saldo negativo de IRPJ, mas apenas ajustou a \n\nbase tributável do contribuinte, sem deduzir de ofício os créditos oriundos das \n\nretenções na fonte e pagamentos antecipados. \n\nQuanto a esse ponto, o Acórdão recorrido assim se manifestou: \n\n9. Em preliminares, a defesa requereu a nulidade do despacho decisório alegando \n\nafronta à garantia constitucional da ampla defesa e, também, ausência da busca \n\nda verdade material e de motivação no trabalho fiscal. \n\n10. De início, não pode ser acatada a argumentação da manifestante de que no \n\npresente processo ocorreu afronta ao princípio constitucional da ampla defesa \n\n11. Também não acolho a alegação de que no trabalho fiscal teria ocorrido vício \n\nde ordem material, que não se teria buscado a verdade material ou que não \n\nhaveria motivação, senão vejamos: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 7 \n\n12. Nos despachos decisórios nº 540/2022 e nº 19/2023 e nos documentos \n\nanexos aos despachos encontramos todas as informações e a fundamentação \n\nlegal que motivaram a não homologação do crédito ora analisado. \n\n13. Portanto, a defesa dispunha de todos os elementos para embasar sua defesa. \n\nAnalisando os autos, verifico que não assiste razão à Contribuinte quanto a esse \n\nponto. \n\nOra, primeiramente, importante frisar que que a nulidade, para ser reconhecida, exige \n\na comprovação do prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente processo. \n\nPois bem, com relação à nulidade aduzida, importa-nos o embate com o que \n\ndetermina a legislação (Decreto nº 70.235, de 1972), veja-se \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nDa análise dos dispositivos normatizadores, verifica-se, no presente caso, a não \n\nocorrência de quaisquer dos incisos do artigo 10 que são aptos a ensejar a nulidade do auto de \n\ninfração, ou do artigo 59, que ocasione a nulidade do procedimento. \n\nOs despachos foram lavrados por servidor competente, havendo a qualificação do \n\nautuado, o local, a data e hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a \n\npenalidade aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo legal, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Assim, entendo que \n\nhouve o correto respeito ao direito de defesa. \n\nAlém disso, observa-se que a Autoridade Fiscal impugnou fundamentadamente os \n\npedidos de compensação, não podendo ser confundida a irresignação da Contribuinte quanto aos \n\nfundamentos das decisões com ausência de fundamentação. \n\nPortanto, não percebo ausência de fundamentação nos despachos decisórios capazes \n\nde invocar sua nulidade, bem como atenderam as formalidades legais, pelo que voto por negar a \n\npreliminar suscitada, passando à análise do mérito. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 8 \n\nIII – Do Mérito \n\nA controvérsia dos autos cinge-se no fato de que a Autoridade Fiscal não homologou \n\nas compensações requeridas pela Contribuinte alegando ausência de liquidez e certeza do \n\ncrédito, pelos seguintes motivos. \n\nA DRJ assim se manifestou: \n\n19. Informo que na análise de mérito do litígio será trazida à tona a alegação da \n\ndefesa, apresentada nesta preliminar de nulidade, de que o auto de infração no \n\nprocesso 16327.721221/2021- 13 não teria alterado o saldo negativo analisado. \n\n20. Ainda como questão de mérito, a manifestante alegou que as PER/DCOMPS \n\nforam enviadas anteriormente à lavratura do auto de infração e que época da \n\napresentação da declaração o crédito seria líquido e certo, passível de \n\ncompensação. \n\n21. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece que o crédito apurado pela \n\ncontribuinte, passível de restituição ou ressarcimento, extingue o crédito \n\ntributário pela compensação, sob a condição de posterior homologação: \n\n22. Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo \n\nreproduzido, os créditos passiveis de compensação, restituição ou ressarcimento \n\nsão aqueles, necessariamente, dotados das características de certeza e liquidez \n\nnão só no momento da apresentação da declaração, mas sobretudo quando da \n\nanálise do crédito efetuada por autoridade tributária: \n\n23. A autoridade fiscal incumbida de analisar o crédito de saldo negativo \n\nconstatou que o procedimento fiscal no processo administrativo nº \n\n16327.721221/2021-13 alterou o saldo negativo relativo ao IRPJ da contribuinte, \n\nretirando a característica de certeza do crédito reivindicado e, com isto, não \n\nhomologou o citado crédito, conforme trecho do despacho abaixo reproduzido: \n\n9. Portanto, constatou-se procedimento fiscal para o Ano-Calendário de \n\n2017, Exercício de 2018, alterando o Saldo Negativo do IRPJ, Processo \n\nAdministrativo n. 16327.721221/2021-13, haja vista valores indevidamente \n\nexcluídos da base de cálculo do IRPJ, AC 2017, bem como compensação \n\nindevida de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social, com a \n\nausência de recolhimento de valores devidos de estimativa mensal de IRPJ e \n\nCSLL, calculados com base em balancetes de suspensão e/ou redução. \n\n10. Assim, consoante artigo 170, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), a existência de crédito líquido e certo é \n\nrequisito legal para a concessão da compensação, portanto, o crédito ora \n\npleiteado não está comprovadamente certo, assim como não pode ser \n\nquantificado (grifos meus). \n\n24. A ficha N 630 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF do ano calendário 2017 da \n\nmanifestante, abaixo reproduzida, indica que crédito apurado de saldo negativo \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 9 \n\nde IRPJ advém de uma base de cálculo, negativa, no valor de R$12.998.673,86: \n\n[...] \n\n25. No procedimento fiscal constante do processo administrativo nº \n\n16327.721221/2021-13, a autoridade fiscal apurou que o lucro real da \n\nmanifestante, no ano calendário 2017, seria de R$ 65.734.930,23, já descontado o \n\nprejuízo apurado pela contribuinte, conforme recorte do auto de infração (fls.44), \n\nabaixo reproduzido: \n\n26. Diante dos fatos apresentados, no presente caso, entendo como correta a \n\ndecisão de não homologar o crédito tributário, uma vez que o crédito reivindicado \n\npela manifestante não detém a característica necessária da certeza, dado que a \n\nfiscalização efetuada apurou que no período analisado não existe saldo negativo e \n\nsim IRPJ a recolher. \n\n27. Esclareço também que não há como acolher a argumentação da defesa de que \n\no lançamento tributário efetuado no processo administrativo nº \n\n16327.721221/2021-13 interferiu na presente análise. 28. No citado \n\nprocedimento fiscal, o lançamento do auto de infração foi efetuado quando \n\ncontatada exclusões não autorizadas na apuração do lucro real da contribuinte, \n\nenquanto no presente processo estamos analisando a não homologação dos \n\ncréditos reivindicados pela manifestante. Os processos são independentes com \n\nprocessos e fundamentos legais distintos. \n\nA Recorrente, em seu Recurso Voluntário, argumentou que, no momento da lavratura \n\ndo auto de infração no processo nº 16327.721221/2021-13, a Receita Federal não aproveitou o \n\nsaldo negativo de IRPJ para compensar qualquer débito. Isso significa que o crédito que foi \n\nutilizado na compensação não foi incorporado ao lançamento fiscal, permanecendo válido para \n\nser aproveitado pela contribuinte. \n\nAlega, ainda, que a glosa das compensações representa um duplo prejuízo, pois (i) no \n\nlançamento fiscal, a Receita não considerou o saldo negativo como forma de redução do imposto \n\ndevido e (ii) nas compensações, a Receita também nega a homologação, alegando que o saldo \n\nnegativo foi impactado, o que não ocorreu. \n\nPois bem. \n\nComo a controvérsia tem origem no fato da não apreciação das parcelas componentes \n\nda DComp em razão da Autoridade Fiscal ter considerado decisão proferida em instância superior \n\nque negou a existência de saldo negativo de IRPJ, primeiramente, entendo por necessário \n\nconsiderar o deslinde do Processo Administrativo em referência. \n\nCompulsando o status do PAF n. 16327.721221/2021-13, de relatoria do Conselheiro \n\nWilson Kazumi Nakayama, houve decisão proferida por este Colegiado, Acórdão nº 1302-007.022, \n\nconcluindo pela inexistência de simulação ou abuso de forma jurídica, dando provimento à \n\ninsurgência da Contribuinte e, nesse sentido, considerando a existência de saldo negativo no \n\nperíodo. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.906300/2022-75 \n\n 10 \n\nFaz-se necessário reforçar, contudo, que no momento do proferimento do Despacho \n\nDecisório dos presentes Autos, a Autoridade Fiscal fez seu julgamento com base em decisão \n\nvigente de instância superior favorável ao fisco, cuja inexistência de saldo negativo decorreu a \n\ndesnecessidade de análise das parcelas componentes do crédito descrito na DComp. \n\nAssim, a decisão proferida pela Autoridade Fiscal, naquele momento, foi correta, posto \n\nque analisada à luz de decisão superior que previa a inexistência de saldo negativo e, nesse \n\nsentido, deixou de apreciar as parcelas que compunham o crédito tributário. \n\nEntretanto, à luz da decisão terminativa proferida no PAF n. 16327.721221/2021-13, \n\nem que o julgador deu provimento ao recurso lá pleiteado, haverá saldo devedor a ser \n\nconsiderado e, por consequência, as parcelas que compõem o crédito agora poderão ser \n\nanalisadas pela Autoridade Fiscal. \n\nPor fim, deixo de analisar o pedido de conversão do julgamento em diligência, vez que, \n\ndiante das conclusões dispostas neste voto, entendo pelo afastamento do óbice à análise do \n\ncrédito pleiteado apontado no Despacho Decisório, devendo os autos retornarem à unidade de \n\norigem, para que proceda à continuidade da análise das parcelas componentes da DComp, agora, \n\nobservando a existência, ou não, dos saldos negativos decorrentes dos efeitos da decisão \n\nsuperveniente favorável à Contribuinte no PAF n. 16327.721221/2021-13. \n\nIV - Dispositivo \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice à análise do crédito pleiteado \n\napontado no Despacho Decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a \n\ncontinuidade da análise do direito creditório. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alberto",1, "análise",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1, "autos",1, "brandao",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}