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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIREITO CRÉDITÓRIO.
O crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ deve apresentar as características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), como condição para homologação da compensação tributária.
No caso concreto, a Autoridade Fiscal negou a homologação da compensação sob a justificativa de que procedimento fiscal alterou o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2017, tornando o crédito incerto e ilíquido.
A Recorrente alegou nulidade dos Despachos Decisórios por ausência de fundamentação e violação ao princípio da verdade material, sustentando que as compensações foram transmitidas anteriormente à lavratura do auto de infração e que, à época, o crédito era líquido e certo.
Restou demonstrado que, à época do julgamento administrativo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), havia decisão vigente desfavorável à contribuinte no processo administrativo nº 16327.721221/2021-13, a qual fundamentou a impossibilidade de homologação da compensação.
Entretanto, supervenientemente, decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721221/2021-13 reconheceu a existência do saldo negativo, afastando o fundamento que sustentou a não homologação dos créditos.
Considerando a alteração do panorama jurídico, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para que proceda à análise individualizada das parcelas componentes do crédito declarado e a consequente apreciação do direito creditório da Contribuinte.
Conversão do julgamento em diligência indeferida, uma vez que a decisão proferida no processo administrativo conexo já constitui elemento suficiente para a reanálise do pedido de compensação pela Autoridade Fiscal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice à análise do crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório, nos termos do relatório e voto da relatora.
Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.906300/2022-75  

ACÓRDÃO 1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TOO SEGUROS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM 

PARA ANÁLISE DO DIREITO CRÉDITÓRIO. 

O crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ deve apresentar as 

características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código 

Tributário Nacional (CTN), como condição para homologação da 

compensação tributária. 

No caso concreto, a Autoridade Fiscal negou a homologação da 

compensação sob a justificativa de que procedimento fiscal alterou o saldo 

negativo do IRPJ do ano-calendário 2017, tornando o crédito incerto e 

ilíquido. 

A Recorrente alegou nulidade dos Despachos Decisórios por ausência de 

fundamentação e violação ao princípio da verdade material, sustentando 

que as compensações foram transmitidas anteriormente à lavratura do 

auto de infração e que, à época, o crédito era líquido e certo. 

Restou demonstrado que, à época do julgamento administrativo pela 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), havia decisão vigente 

desfavorável à contribuinte no processo administrativo nº 

16327.721221/2021-13, a qual fundamentou a impossibilidade de 

homologação da compensação. 

Entretanto, supervenientemente, decisão definitiva no Processo 

Administrativo Fiscal nº 16327.721221/2021-13 reconheceu a existência do 

saldo negativo, afastando o fundamento que sustentou a não homologação 

dos créditos. 

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 2 

Considerando a alteração do panorama jurídico, impõe-se o retorno dos 

autos à unidade de origem para que proceda à análise individualizada das 

parcelas componentes do crédito declarado e a consequente apreciação do 

direito creditório da Contribuinte. 

Conversão do julgamento em diligência indeferida, uma vez que a decisão 

proferida no processo administrativo conexo já constitui elemento 

suficiente para a reanálise do pedido de compensação pela Autoridade 

Fiscal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para 

afastar o óbice à análise do crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório e determinar o 

retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório, nos 

termos do relatório e voto da relatora.  

 

Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Too Seguros S.A, às fls. 230 a 255, em 

face do acórdão da 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), que 

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 3 

negou a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo Contribuinte, contra Despacho 

Decisório que não efetuou a homologação da compensação de saldo negativo de IRPJ de 2017, no 

valor de R$ 10.172.699,08, objeto da Declaração de Compensação sob o número 

05764.60071.040119.1.3.02-8730. 

Na origem, o Despacho decisório nº 540/2022 (fls. 114 a 120) assim descreve as 

razões pela não homologação do crédito:  

1. O crédito alegado pelo contribuinte teve origem do Saldo Negativo de IRPJ, AC 

2017 - EX 2018, no valor de R$ 10.172.699,08, objeto da Declaração de 

Compensação sob o número 05764.60071.040119.1.3.02-8730. 

2. Por haver procedimento fiscal aberto para o ano calendário 2017, exercício 

2018, a DCOMP Nº 05764.60071.040119.1.3.02-8730 foi selecionada para 

procedimento de auditoria. 

3. Verificou-se que o procedimento fiscal nº 16327.721221/2021-13 alterou o 

Saldo Negativo do IRPJ. Ficou constatada na fiscalização que valores lançados 

como despesa haviam sido indevidamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, 

AC 2017, bem como ocorrido a compensação indevida de prejuízo fiscal e de base 

negativa da contribuição social, com a ausência de recolhimento de valores 

devidos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL. 

4. Destacou ainda que na decisão emanada no PAF n. 16327.721221/2021-13, 

Acórdão nº 107-018.250, 5ª Turma/DRJ07, o Crédito Tributário lançado foi 

mantido e a impugnação apresentada julgada improcedente. 

5. Por todo o exposto, considerou-se que: 10. Assim, consoante artigo 170, da Lei 

n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a existência 

de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação, 

portanto, o crédito ora pleiteado não está comprovadamente certo, assim como 

não pode ser quantificado. Em face do exposto, com base no artigo 6º, inciso I, 

alínea “b”, da Lei nº 10.593/02 e no exercício da competência conferida pelos 

artigos 1º e 2º da Portaria/RFB nº 1.453/16 conclui-se pela não homologação da 

Declaração de Compensação número 05764.60071.040119.1.3.02-8730. 

6. Ainda, posteriormente, emitiu despacho decisório complementar nº 19/2023 

(fl.123) não homologando também as outras DCOMPs relacionadas e vinculadas. 

(Grifou-se) 

 

Após ser cientificada acerca do teor da decisão, em 26/01/2023 (fls.134), a 

contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 24/02/2023 (fls. 137), alegando, 

em síntese, que: 

1. Os Despachos Decisórios não observaram os requisitos materiais exigidos pela 

legislação e jurisprudência; 

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 4 

2. A Autoridade Fiscal não homologou os PER/DCOMPs sob a justificativa de que o 

crédito seria ilíquido e/ou incerto, uma vez que a lavratura do auto de infração 

de IRPJ do processo administrativo n° 16327.721221/2021-13 teria alterado o 

saldo negativo de IRPJ apurado no período. Tal entendimento não merece 

prevalecer; 

3. Na citada autuação foi deduzida a parcela de R$ 12.998.673,80, correspondente 

ao prejuízo fiscal apurado no período. Não houve alteração do saldo negativo de 

IRPJ apurado pela requerente. 

4. Em qualquer uma das hipóteses de encerramento do processo administrativo 

n° 16327.721221/2021-13, o saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário 

2017 permanecerá inalterado. 

5. A Autoridade Fiscal não observou o princípio da verdade material. Por esta 

razão deve ser declarada a nulidade dos Despachos Decisórios. 

6. Na medida que a Autoridade Fiscal não se manifestou acerca do direito 

creditório, incorreu em evidente ausência de fundamentação legal. Assim, os 

Despachos Decisórios estão maculados de vício material irreparável que acarreta 

sua nulidade. 

7. Requereu nulidade dos despachos decisórios alegando afronta à garantia 

constitucional da ampla defesa e, também, ausência da busca da verdade material 

e de motivação no trabalho fiscal. 

8. As PER/DCOMPs analisadas foram transmitidas pela Requerente entre 

04/01/2019 e 18/06/2019, ou seja, pelo menos um ano e meio antes da 

lavratura dos autos de infração objeto do processo administrativo n° 

16327.721221/2021-13. 

9. Quando da apresentação das PER/DCOMP, o crédito era líquido e certo, sendo 

passível de restituição ou de compensação, razão pela qual os PER/DCOMPs 

deveriam ter sido integralmente homologados. 

10. O artigo 74, parágrafo 2º, da Lei n° 9.430/1996 dispõe que "a compensação 

extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 

homologação". Não cabe à Autoridade Fiscal, ao lançar o tributo que considera 

devido, interferir em atos do contribuinte definidos pela lei como definitivos até 

que homologados. 

11. Ante a todo o exposto requereu: 

a. Seja declarada a nulidade dos Despachos Decisórios, ante o inconteste 

cerceamento ao direito constitucional de ampla defesa da Requerente; 

b. A reforma dos Despachos Decisórios pelas razões de mérito, a fim de que 

sejam integralmente homologadas as compensações objeto do PER/DCOMP. 

Ao analisar a questão, no firmamento do Acórdão n.º 108-041.426, a DRJ decidiu 

por “julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito 

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 5 

creditório em litígio”. Além do que, para o nobre julgador, seria desnecessária a diligência 

proposta, uma vez que entendeu estarem presentes, nos autos, todos os elementos de convicção 

necessários à adequada solução da lide. Veja-se a ementa:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2017  

DCOMP. SALDO NEGATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO  

Não está autorizada a compensação de créditos tributário com créditos apurados 

desprovidos das características de certeza e liquidez, conforme disposto no 

artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido (grifou-se) 

A decisão da DRJ se baseou no fato de que um lançamento fiscal posterior 

(Processo nº 16327.721221/2021-13) teria alterado o saldo negativo da empresa, tornando o 

crédito ilíquido e incerto. 

Inconformada com a decisão, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fls. 230 a 

255, argumentando, em uma apertada síntese, que (i) Preliminarmente, há um vício material nos 

despachos decisórios, pois há ausência de fundamentação; (ii) Que há regularidade nas 

compensações, posto que o processo administrativo nº 16327.721221/2021-13 é posterior às 

compensações realizadas pela recorrente; (iii) Que se necessita de conversão do julgamento em 

diligência, com o fito de comprovar a legitimidade do direito creditório e, por fim, (iv) Superados 

os argumentos esposados sem deferimento, que o processo administrativo ora debatido deve ser 

sobrestado até ulterior decisão no PAF n. 16327.721221/2021-13.  

Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento 

do contencioso. 

É o Relatório.  
 

VOTO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

I - Da Admissibilidade e da Tempestividade 

O Recurso é tempestivo e protocolado por representante da Contribuinte, como 

certificado por este Tribunal Administrativo às fls. 1096, pelo que dele conheço e admito. 

Fl. 333DF  CARF  MF

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 6 

II – Da Preliminar de Ausência de Fundamentação nos Despachos Decisórios 

A Recorrente sustenta que os Despachos Decisórios nº 540/2022 e nº 19/2023 não 

observaram os requisitos formais exigidos pela legislação tributária, sendo, portanto, nulos por 

ausência de fundamentação adequada. Aduz que a decisão administrativa que indeferiu a 

homologação das compensações foi embasada unicamente na alegação de que o saldo negativo 

de IRPJ de 2017 teria sido alterado por lançamento fiscal posterior (Processo nº 

16327.721221/2021-13), sem qualquer análise aprofundada sobre a composição do crédito 

utilizado. 

Dessa forma, ao não examinar individualmente as parcelas que compõem o saldo 

negativo, tais como as retenções na fonte e os pagamentos de estimativas efetuados, a 

autoridade fiscal violou o princípio da verdade material, que impõe à administração tributária o 

dever de buscar a exatidão dos fatos e a correta aplicação do direito. Esse vício comprometeria a 

validade dos atos administrativos, conforme preceitua o artigo 59, inciso II, do Decreto nº 

70.235/1972. 

A Contribuinte afirma que a compensação do saldo negativo de IRPJ de 

R$10.172.699,08 foi realizada com base em créditos legítimos, devidamente declarados, os quais 

não sofreram qualquer alteração ou retificação até a data da transmissão dos PER/DCOMP. 

Além disso, a argumentação da autoridade fiscal de que a compensação não poderia 

ser homologada por ausência de liquidez e certeza do crédito não se sustenta pelos seguintes 

motivos: 

 Os PER/DCOMP foram transmitidos entre janeiro e junho de 2019, ao passo que 

o auto de infração lavrado no Processo n. 16327.721221/2021-13 foi 

formalizado apenas em dezembro de 2021. 

 O auto de infração não glosou o saldo negativo de IRPJ, mas apenas ajustou a 

base tributável do contribuinte, sem deduzir de ofício os créditos oriundos das 

retenções na fonte e pagamentos antecipados. 

Quanto a esse ponto, o Acórdão recorrido assim se manifestou: 

9. Em preliminares, a defesa requereu a nulidade do despacho decisório alegando 

afronta à garantia constitucional da ampla defesa e, também, ausência da busca 

da verdade material e de motivação no trabalho fiscal.  

10. De início, não pode ser acatada a argumentação da manifestante de que no 

presente processo ocorreu afronta ao princípio constitucional da ampla defesa  

11. Também não acolho a alegação de que no trabalho fiscal teria ocorrido vício 

de ordem material, que não se teria buscado a verdade material ou que não 

haveria motivação, senão vejamos:  

Fl. 334DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 7 

12. Nos despachos decisórios nº 540/2022 e nº 19/2023 e nos documentos 

anexos aos despachos encontramos todas as informações e a fundamentação 

legal que motivaram a não homologação do crédito ora analisado.  

13. Portanto, a defesa dispunha de todos os elementos para embasar sua defesa. 

Analisando os autos, verifico que não assiste razão à Contribuinte quanto a esse 

ponto. 

Ora, primeiramente, importante frisar que que a nulidade, para ser reconhecida, exige 

a comprovação do prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente processo. 

Pois bem, com relação à nulidade aduzida, importa-nos o embate com o que 

determina a legislação (Decreto nº 70.235, de 1972), veja-se 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Da análise dos dispositivos normatizadores, verifica-se, no presente caso, a não 

ocorrência de quaisquer dos incisos do artigo 10 que são aptos a ensejar a nulidade do auto de 

infração, ou do artigo 59, que ocasione a nulidade do procedimento.  

Os despachos foram lavrados por servidor competente, havendo a qualificação do 

autuado, o local, a data e hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a 

penalidade aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo legal, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Assim, entendo que 

houve o correto respeito ao direito de defesa.  

Além disso, observa-se que a Autoridade Fiscal impugnou fundamentadamente os 

pedidos de compensação, não podendo ser confundida a irresignação da Contribuinte quanto aos 

fundamentos das decisões com ausência de fundamentação. 

Portanto, não percebo ausência de fundamentação nos despachos decisórios capazes 

de invocar sua nulidade, bem como atenderam as formalidades legais, pelo que voto por negar a 

preliminar suscitada, passando à análise do mérito. 

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 8 

III – Do Mérito 

A controvérsia dos autos cinge-se no fato de que a Autoridade Fiscal não homologou 

as compensações requeridas pela Contribuinte alegando ausência de liquidez e certeza do 

crédito, pelos seguintes motivos. 

A DRJ assim se manifestou: 

19. Informo que na análise de mérito do litígio será trazida à tona a alegação da 

defesa, apresentada nesta preliminar de nulidade, de que o auto de infração no 

processo 16327.721221/2021- 13 não teria alterado o saldo negativo analisado. 

20. Ainda como questão de mérito, a manifestante alegou que as PER/DCOMPS 

foram enviadas anteriormente à lavratura do auto de infração e que época da 

apresentação da declaração o crédito seria líquido e certo, passível de 

compensação. 

21. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece que o crédito apurado pela 

contribuinte, passível de restituição ou ressarcimento, extingue o crédito 

tributário pela compensação, sob a condição de posterior homologação: 

22. Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo 

reproduzido, os créditos passiveis de compensação, restituição ou ressarcimento 

são aqueles, necessariamente, dotados das características de certeza e liquidez 

não só no momento da apresentação da declaração, mas sobretudo quando da 

análise do crédito efetuada por autoridade tributária: 

23. A autoridade fiscal incumbida de analisar o crédito de saldo negativo 

constatou que o procedimento fiscal no processo administrativo nº 

16327.721221/2021-13 alterou o saldo negativo relativo ao IRPJ da contribuinte, 

retirando a característica de certeza do crédito reivindicado e, com isto, não 

homologou o citado crédito, conforme trecho do despacho abaixo reproduzido: 

9. Portanto, constatou-se procedimento fiscal para o Ano-Calendário de 

2017, Exercício de 2018, alterando o Saldo Negativo do IRPJ, Processo 

Administrativo n. 16327.721221/2021-13, haja vista valores indevidamente 

excluídos da base de cálculo do IRPJ, AC 2017, bem como compensação 

indevida de prejuízo fiscal e de base negativa da contribuição social, com a 

ausência de recolhimento de valores devidos de estimativa mensal de IRPJ e 

CSLL, calculados com base em balancetes de suspensão e/ou redução. 

10. Assim, consoante artigo 170, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional (CTN), a existência de crédito líquido e certo é 

requisito legal para a concessão da compensação, portanto, o crédito ora 

pleiteado não está comprovadamente certo, assim como não pode ser 

quantificado (grifos meus). 

24. A ficha N 630 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF do ano calendário 2017 da 

manifestante, abaixo reproduzida, indica que crédito apurado de saldo negativo 

Fl. 336DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 9 

de IRPJ advém de uma base de cálculo, negativa, no valor de R$12.998.673,86: 

[...] 

25. No procedimento fiscal constante do processo administrativo nº 

16327.721221/2021-13, a autoridade fiscal apurou que o lucro real da 

manifestante, no ano calendário 2017, seria de R$ 65.734.930,23, já descontado o 

prejuízo apurado pela contribuinte, conforme recorte do auto de infração (fls.44), 

abaixo reproduzido: 

26. Diante dos fatos apresentados, no presente caso, entendo como correta a 

decisão de não homologar o crédito tributário, uma vez que o crédito reivindicado 

pela manifestante não detém a característica necessária da certeza, dado que a 

fiscalização efetuada apurou que no período analisado não existe saldo negativo e 

sim IRPJ a recolher. 

27. Esclareço também que não há como acolher a argumentação da defesa de que 

o lançamento tributário efetuado no processo administrativo nº 

16327.721221/2021-13 interferiu na presente análise. 28. No citado 

procedimento fiscal, o lançamento do auto de infração foi efetuado quando 

contatada exclusões não autorizadas na apuração do lucro real da contribuinte, 

enquanto no presente processo estamos analisando a não homologação dos 

créditos reivindicados pela manifestante. Os processos são independentes com 

processos e fundamentos legais distintos. 

A Recorrente, em seu Recurso Voluntário, argumentou que, no momento da lavratura 

do auto de infração no processo nº 16327.721221/2021-13, a Receita Federal não aproveitou o 

saldo negativo de IRPJ para compensar qualquer débito. Isso significa que o crédito que foi 

utilizado na compensação não foi incorporado ao lançamento fiscal, permanecendo válido para 

ser aproveitado pela contribuinte. 

Alega, ainda, que a glosa das compensações representa um duplo prejuízo, pois (i) no 

lançamento fiscal, a Receita não considerou o saldo negativo como forma de redução do imposto 

devido e (ii) nas compensações, a Receita também nega a homologação, alegando que o saldo 

negativo foi impactado, o que não ocorreu. 

Pois bem. 

Como a controvérsia tem origem no fato da não apreciação das parcelas componentes 

da DComp em razão da Autoridade Fiscal ter considerado decisão proferida em instância superior 

que negou a existência de saldo negativo de IRPJ, primeiramente, entendo por necessário 

considerar o deslinde do Processo Administrativo em referência. 

Compulsando o status do PAF n. 16327.721221/2021-13, de relatoria do Conselheiro 

Wilson Kazumi Nakayama, houve decisão proferida por este Colegiado, Acórdão nº 1302-007.022, 

concluindo pela inexistência de simulação ou abuso de forma jurídica, dando provimento à 

insurgência da Contribuinte e, nesse sentido, considerando a existência de saldo negativo no 

período. 

Fl. 337DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.339 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.906300/2022-75 

 10 

Faz-se necessário reforçar, contudo, que no momento do proferimento do Despacho 

Decisório dos presentes Autos, a Autoridade Fiscal fez seu julgamento com base em decisão 

vigente de instância superior favorável ao fisco, cuja inexistência de saldo negativo decorreu a 

desnecessidade de análise das parcelas componentes do crédito descrito na DComp.  

Assim, a decisão proferida pela Autoridade Fiscal, naquele momento, foi correta, posto 

que analisada à luz de decisão superior que previa a inexistência de saldo negativo e, nesse 

sentido, deixou de apreciar as parcelas que compunham o crédito tributário. 

Entretanto, à luz da decisão terminativa proferida no PAF n. 16327.721221/2021-13, 

em que o julgador deu provimento ao recurso lá pleiteado, haverá saldo devedor a ser 

considerado e, por consequência, as parcelas que compõem o crédito agora poderão ser 

analisadas pela Autoridade Fiscal. 

Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão do julgamento em diligência, vez que, 

diante das conclusões dispostas neste voto, entendo pelo afastamento do óbice à análise do 

crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório, devendo os autos retornarem à unidade de 

origem, para que proceda à continuidade da análise das parcelas componentes da DComp, agora, 

observando a existência, ou não, dos saldos negativos decorrentes dos efeitos da decisão 

superveniente favorável à Contribuinte no PAF n. 16327.721221/2021-13. 

IV - Dispositivo 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice à análise do crédito pleiteado 

apontado no Despacho Decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a 

continuidade da análise do direito creditório. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

 

Fl. 338DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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