dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. O enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada, com base no ano-calendário anterior. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei ABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. Na determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,12448.733296/2019-97,202502,7218870,2025-02-26T00:00:00Z,2101-003.042,Decisao_12448733296201997.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,12448733296201997_7218870.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial\, para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos débitos\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n",2025-02-06T00:00:00Z,10827818,2025,2025-03-08T09:37:33.545Z,N,1826018213822988288,"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:12Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:12Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:12Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:12Z; created: 2025-02-26T12:47:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.733296/2019-97 ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO- CALENDÁRIO ANTERIOR. O enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada, com base no ano-calendário anterior. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei ABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. Na determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração. ACÓRDÃO Fl. 4163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos débitos Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração de Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador, referente a contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas às competências 01/2015 a 13/2015, com o seguinte levantamento: divergência de contribuição da empresa – informação indevida de ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. Em face de o julgamento da Primeira Instância considerar improcedente a impugnação, a empresa apresentou Recurso Voluntário, (fls. 1021/1066), com as seguintes alegações: a) que a empresa está corretamente enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento. b) a necessidade de que se faça a compensação dos valores recolhidos a título de CPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. c) Informa que os valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços são mera antecipação de pagamento dos valores devidos, portanto, faria jus ao crédito tributário oriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de Infração. Fl. 4164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 3 c) requer que possa juntar novos documentos em momento posterior à apresentação do Recurso Voluntário. No julgamento do Recurso Voluntário, por meio da Resolução nº 2101-000.215, de 03.09.2024, a Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, para que fossem anexados ao processo, os seguintes relatórios: 1.Relatório extraído das informações da GFIP em que constem o valor da base de cálculo da previdência Social e o valor da Contribuição Patronal incidente sobre as remunerações dos segurados que prestaram serviços à contribuinte, relativa ao período de apuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. 2.Tela ou extrato em que constem os pagamentos relativos à CPRB no período de apuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em resposta, a Unidade Preparadora informa: Considerando a Resolução de fls. 3835/3837, que converteu o julgamento do recurso voluntário em Diligência, foram acostados os dados constantes das Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP, das competências de 01/2015 a 12/2015, a saber: a) – as bases de cálculo, valores devidos, deduções e compensações das contribuições previdências nas fls. 3839/3902, 3968/4031 e 4064/4121; b) – os recolhimentos efetuados através das Guias da Previdência Social – GPSs de fls. 3903/3932, 4032/4046 e 4122/4136 bem como pelos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas fls. 3933/3939, no código 2985; e c) – a relação dos tomadores de serviços de fls. 3940/3967, 4051/4063 e 4141/4152 sobre os quais foram feitas as retenções de 11% sobre o valor da nota fiscal; Os dados obtidos nos citados relatórios foram sistematizados na planilha de fls. 4153/4156 para a melhor visualização. Será dada a ciência ao contribuinte da referida Resolução, deste despacho bem como da referida planilha, para que se manifeste nestes autos no prazo de 30(trinta) dias, findo o qual, o processo retornará a este Conselho para o prosseguimento do julgamento. O processo retorna ao CARF para prosseguimento do julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator Fl. 4165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 4 O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade O litígio recai sobre: divergência de contribuição da empresa – informação indevida de ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. Quanto ao mérito, tendo em vista que as alegações ofertadas na impugnação são as mesmas do recurso voluntário, reproduzimos abaixo, a decisão da Primeira Instância, a qual concordamos e adotamos: Da alegação de conduta lícita e regular – correta adesão à CPRB – Lei 12.546/2011: 9. Não merece acolhida, aqui, a alegação da empresa no sentido de que teria havido, no caso, correta adesão à CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), por parte dela. 9.1. Cabe informar, inicialmente que, conforme explicitado no Relatório Fiscal, a empresa indica, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), como atividade econômica principal “Serviços de Engenharia”, com CNAE 71.12-0-00, que não está abrangida pela Lei n.º 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB. 9.2. É de registrar, também, que, como a empresa afirmava que, apesar de ter como CNAE principal aquele referente a “Serviços de Engenharia”, toda a sua receita estaria inserida no CNAE 42.21-9-3, relativo a “Manutenção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica”, a fiscalização solicitou, por meio de Termos de Intimação, documentação que comprovasse que esta última atividade econômica, cadastrada como secundária, era de fato a atividade principal, para efeitos da desoneração da folha de pagamento, imposta pela Lei n.º 12.546/2011. 9.3. Cumpre enfatizar, ainda, que, com base na análise da documentação apresentada pela empresa, não foi possível à fiscalização confirmar que a referida atividade secundária era de fato a sua atividade preponderante, considerando que a contabilização das receitas se dava em uma única conta, sem segregação por atividades, e que as notas fiscais, em grande parte, faziam menção ao contrato a que se vinculavam, sendo que neste, por sua vez, figuravam várias atividades. 9.4. Cabe observar, então, que, quando a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento, deve-se considerar apenas o CNAE principal, que no caso, é aquele relativo à atividade com maior receita auferida ou esperada, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da Lei n.º 12.546/2011, e do artigo 17, “caput” e parágrafo 1º da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1.436, de 30/12/2013, abaixo transcritos. Lei n.º 12.546/2011: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: Fl. 4166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 5 (...) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) (grifos nossos) IN RFB n.º 1.436/2013: Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. (...) (grifos nossos) 9.5. Cumpre transcrever, no caso, também, as ementas da Solução de Consulta (SC) COSIT n.º 10/2015, da Solução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de 21/10/2015, e da Solução de Consulta DISIT-SRRF04 N° 4022, de 18/08/2017, citadas pela impugnante, que tratam da matéria em questão. SC COSIT n.º 10/2015: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, Fl. 4167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 6 de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17. (grifos nossos) Solução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de 21/10/2015: (...) Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nesse caso, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. (...) (grifos nossos) Solução de Consulta DISIT-SRRF04 n.º 4022, de 18/08/2017: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FOLHA DE PAGAMENTO - ATIVIDADE PRINCIPAL -RETENÇÃO - COMPENSAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CNAE. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior c receita bruta esperada a prevista para o ano calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n° 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade Fl. 4168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 7 econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9 o e 10 do art. 9º da Lei n° 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n° 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9 o do art. 9º da lei. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10 -Cosit, de 30 de janeiro de 2015 (Publicada no DOU de 06/02/2015, seção 1, pág. 18). Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 7º e art. 9º da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 117 da Instrução Normativa (IN) n° 971, de 13 de novembro de 2009; art. 2º da Medida Provisória - MP n° 774, de 30 de março de 2017; art. 17 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013. (...) (grifos nossos) 9.6. Note-se que o cálculo da maior receita, para efeito do enquadramento no CNAE da atividade principal em relação ao ano de 2015, é realizado com base na receita do ano-calendário 2014, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 17 da IN RFB n.º 1.436/2013, a seguir reproduzido. IN RFB n. º 1.436/2013: Art. 17. (...) (...) § 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. (...) (grifos nossos) 9.7. É de se destacar, no caso, que não consta dos autos a comprovação de que a maior parte da receita bruta da empresa relativa ao ano de 2014 seria advinda da atividade de “Manutenção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica” (CNAE 42.21-9-3), o que permitiria a sua adesão ao sistema de desoneração, recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos do inciso VII do artigo 7º da Lei n.º 12.546/2011, abaixo transcrito. Lei n.º 12.546/2011: Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Fl. 4169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 8 (...) VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) (grifos nossos) 9.8. Com relação ao artigo 72 da IN RFB n.º 971/2009, citado pela defendente, cumpre informar que o critério para atividade preponderante, com base no número de segurados, não é aplicável ao caso em tela, dizendo respeito especificamente à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 9.9. Cabe salientar, ainda, que é responsabilidade da empresa manter o cadastro atualizado e informar, se for o caso, a alteração da sua atividade principal, conforme determina o artigo 22 da IN RFB n.º 1.470, de 30/05/2014. IN RFB n. º 1.470/2014: Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência. (...) (grifos nossos) 9.10. Cumpre mencionar que o comprovante de inscrição no CNPJ é um importante documento para efeito fiscal, porque nele, entre outras informações, constam as atividades econômicas principal e secundária desenvolvidas pela empresa, conforme dispõe o inciso V do parágrafo 1º do artigo 10 da IN RFB n.º 1.470, de 30/05/2014. IN RFB n. º 1.470/2014: Art. 10. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12. § 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações: (...) V - Atividades econômicas principal e secundárias; (...) Fl. 4170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 9 (grifos nossos) 9.11. À vista disso, observa-se que o CNAE da atividade principal declarada pela empresa, no CNPJ, não permitia o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) bem como que a empresa não trouxe aos autos comprovação de que a atividade secundária possuía a maior receita bruta, mostrando-se correto o lançamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento efetuado pela autoridade fiscal. 9.12. Diante do exposto, rejeita-se a alegação da empresa no sentido de regularidade dos atos praticados por ela, de que teria realizado corretamente o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), não havendo que se falar, aqui, em improcedência/cancelamento da autuação. Dos Créditos de Retenção O contribuinte observa que devem ser considerados no cálculo do auto de infração, os valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços, posto que se trata de mera antecipação de pagamento dos valores devidos, sendo assim, faria jus ao crédito tributário oriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de Infração. No julgamento da impugnação, a DRJ entendeu que não foram apresentados à Fiscalização, bem como, na impugnação, documentos hábeis e suficientes para a exclusão de quaisquer valores do Auto de Infração em questão, da seguinte forma: 10. Cabe, aqui, tecer algumas considerações a respeito da afirmação da empresa no sentido de que os valores a título de retenção não teriam sido considerados pela fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração em tela. 10.1. É de se ressaltar, no caso, que, por meio do Termo de Início do Procedimento Fiscal, de 19/02/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 1, de 25/03/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 2, de 08/07/2019, e do Termo de Intimação Fiscal n.º 3, de 04/12/2019, a empresa foi intimada a demonstrar e detalhar, para todos os seus estabelecimentos, a origem dos valores declarados em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) como compensação – se seriam decorrentes de recolhimento a maior ou pagamento indevido ou ajuste referente à CPRB ou outros. 10.2. Cumpre registrar, no entanto, que não consta nos autos documento comprovando que tenha havido a entrega à fiscalização de tais informações. 10.3. Note-se que também não foram anexadas, por ocasião da impugnação, documentos hábeis e suficientes para a exclusão de quaisquer valores do Auto de Infração em questão. 10.4. Dessa forma, tem-se que não há reparo a ser feito no lançamento realizado pela fiscalização Fl. 4171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 10 A par da não apresentação de documentos que comprovassem créditos de retenção, há que se informar que o presente auto de infração é referente exclusivamente aos valores das compensações efetuadas na GFIP, relativas às contribuições da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituídas por contribuição sobre o faturamento (CPRB), bem como, que os créditos de retenção devem ser utilizados exclusivamente pelo contribuinte para restituição ou compensação, não cabendo à autoridade fiscal, proceder compensação de oficio daqueles valores. O contribuinte alega também, da não utilização de outros créditos no lançamento, há que se verificar se o valor da compensação glosada de fato é composto exclusivamente pelo valor da substituição. Da compensação prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 A Lei 12.546/2011, institui, para empresas com determinados requisitos, a substituição das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por um valor calculado sobre a receita bruta (CPRB), da seguinte forma: LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) LEI nº 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Fl. 4172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 11 Para viabilizar a substituição, a empresa então procederia a compensação na GFIP, do valor calculado das contribuições da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212. Da análise da Planilha Retenções e Compensações (Fls. 4153/4156), anexada na resposta à resolução, cotejando-se com a Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que o lançamento é composto exclusivamente pelas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, foram glosadas apenas as compensações substituídas pela CPRB, estando correto o lançamento. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO A contribuinte requer que seja feita a compensação dos valores recolhidos a título de CPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. No âmbito do CARF, já existem diversas decisões reconhecendo a possibilidade de compensação, com base no entendimento de que a CPRB, apesar de ter uma base de cálculo distinta, ainda é uma contribuição previdenciária. Portanto, os créditos de contribuições previdenciárias sobre a folha poderiam ser usados para quitar débitos de CPRB. Em recente decisão unânime da 2ª Turma de julgamento, consubstanciada no Acórdão nº 2202-009.021, de relatoria da Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, apreciando a mesma matéria, foi deliberado que os recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento devem ser aproveitados na apuração da CPRB, pois trata-se de contribuição substitutiva, de forma que, ou se recolhe sobre a folha de pagamento, ou sobre a receita bruta, mas não sobre as duas (mesmo que o regime seja misto, cada qual tem suas bases de cálculo). Neste mesmo sentido, tem-se a conclusão trazida na Solução de Consulta Interna Cosit nº 200, de 2019: 16. Isso posto, conclui-se pela possibilidade de compensação entre os alegados créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem retidas na folha de salário dos seus empregados, bem como em relação às contribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra e empreitada. Corroboro com este entendimento, para abater dos valores lançados as importâncias a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, correspondentes ao mesmo período de apuração dos débitos. Portanto deverão ser abatidos das competências do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB. CONCLUSÃO Fl. 4173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 12 Do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos débitos. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 4174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903