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ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR.\nO enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada, com base no ano-calendário anterior.\nCaso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei\nABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nNa determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.733296/2019-97", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.042", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448733296201997.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"12448733296201997_7218870.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos débitos\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10827818", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213822988288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:12Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:12Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:12Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:12Z; created: 2025-02-26T12:47:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:12Z; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nCPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. \n\nINOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO-\n\nCALENDÁRIO ANTERIOR. \n\nO enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica \n\nprincipal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes \n\nno ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou \n\nesperada, com base no ano-calendário anterior. \n\nCaso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos \n\nincisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em \n\naplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por \n\nexpressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei \n\nABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. \n\nNÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. \n\nNa determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha \n\nde pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais \n\nrecolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a \n\nReceita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 4163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos \n\na título de CPRB no período de apuração dos débitos \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração de Contribuição Previdenciária da Empresa e do \n\nEmpregador, referente a contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas às competências \n\n01/2015 a 13/2015, com o seguinte levantamento: divergência de contribuição da empresa – \n\ninformação indevida de ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. \n\nEm face de o julgamento da Primeira Instância considerar improcedente a \n\nimpugnação, a empresa apresentou Recurso Voluntário, (fls. 1021/1066), com as seguintes \n\nalegações: \n\na) que a empresa está corretamente enquadrada no regime de desoneração da \n\nfolha de pagamento. \n\nb) a necessidade de que se faça a compensação dos valores recolhidos a título de \n\nCPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. \n\nc) Informa que os valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços são \n\nmera antecipação de pagamento dos valores devidos, portanto, faria jus ao crédito tributário \n\noriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de \n\nInfração. \n\nFl. 4164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 3 \n\nc) requer que possa juntar novos documentos em momento posterior à \n\napresentação do Recurso Voluntário. \n\nNo julgamento do Recurso Voluntário, por meio da Resolução nº 2101-000.215, de \n\n03.09.2024, a Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, para que fossem \n\nanexados ao processo, os seguintes relatórios: \n\n1.Relatório extraído das informações da GFIP em que constem o valor da base de \n\ncálculo da previdência Social e o valor da Contribuição Patronal incidente sobre as \n\nremunerações dos segurados que prestaram serviços à contribuinte, relativa ao \n\nperíodo de apuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. \n\n2.Tela ou extrato em que constem os pagamentos relativos à CPRB no período de \n\napuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. \n\nEm resposta, a Unidade Preparadora informa: \n\nConsiderando a Resolução de fls. 3835/3837, que converteu o julgamento do \n\nrecurso voluntário em Diligência, foram acostados os dados constantes das Guias \n\nde Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à \n\nPrevidência Social – GFIP, das competências de 01/2015 a 12/2015, a saber: \n\na) – as bases de cálculo, valores devidos, deduções e compensações das \n\ncontribuições previdências nas fls. 3839/3902, 3968/4031 e 4064/4121; \n\nb) – os recolhimentos efetuados através das Guias da Previdência Social – GPSs de \n\nfls. 3903/3932, 4032/4046 e 4122/4136 bem como pelos Documentos de \n\nArrecadação de Receitas Federais – DARFs relativos à Contribuição Previdenciária \n\nsobre a Receita Bruta - CPRB nas fls. 3933/3939, no código 2985; e c) – a relação \n\ndos tomadores de serviços de fls. 3940/3967, 4051/4063 e 4141/4152 sobre os \n\nquais foram feitas as retenções de 11% sobre o valor da nota fiscal; \n\nOs dados obtidos nos citados relatórios foram sistematizados na planilha de fls. \n\n4153/4156 para a melhor visualização. \n\nSerá dada a ciência ao contribuinte da referida Resolução, deste despacho bem \n\ncomo da referida planilha, para que se manifeste nestes autos no prazo de \n\n30(trinta) dias, findo o qual, o processo retornará a este Conselho para o \n\nprosseguimento do julgamento. \n\nO processo retorna ao CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nFl. 4165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 4 \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre: divergência de contribuição da empresa – informação indevida \n\nde ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. \n\nQuanto ao mérito, tendo em vista que as alegações ofertadas na impugnação são as \n\nmesmas do recurso voluntário, reproduzimos abaixo, a decisão da Primeira Instância, a qual \n\nconcordamos e adotamos: \n\nDa alegação de conduta lícita e regular – correta adesão à CPRB – Lei \n\n12.546/2011: \n\n9. Não merece acolhida, aqui, a alegação da empresa no sentido de que teria \n\nhavido, no caso, correta adesão à CPRB (contribuição previdenciária sobre a \n\nreceita bruta), por parte dela. \n\n9.1. Cabe informar, inicialmente que, conforme explicitado no Relatório Fiscal, a \n\nempresa indica, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), como atividade \n\neconômica principal “Serviços de Engenharia”, com CNAE 71.12-0-00, que não \n\nestá abrangida pela Lei n.º 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB. \n\n9.2. É de registrar, também, que, como a empresa afirmava que, apesar de ter \n\ncomo CNAE principal aquele referente a “Serviços de Engenharia”, toda a sua \n\nreceita estaria inserida no CNAE 42.21-9-3, relativo a “Manutenção de Redes de \n\nDistribuição de Energia Elétrica”, a fiscalização solicitou, por meio de Termos de \n\nIntimação, documentação que comprovasse que esta última atividade econômica, \n\ncadastrada como secundária, era de fato a atividade principal, para efeitos da \n\ndesoneração da folha de pagamento, imposta pela Lei n.º 12.546/2011. \n\n9.3. Cumpre enfatizar, ainda, que, com base na análise da documentação \n\napresentada pela empresa, não foi possível à fiscalização confirmar que a referida \n\natividade secundária era de fato a sua atividade preponderante, considerando \n\nque a contabilização das receitas se dava em uma única conta, sem segregação \n\npor atividades, e que as notas fiscais, em grande parte, faziam menção ao \n\ncontrato a que se vinculavam, sendo que neste, por sua vez, figuravam várias \n\natividades. \n\n9.4. Cabe observar, então, que, quando a substituição da contribuição \n\nprevidenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre \n\na receita bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento, deve-se \n\nconsiderar apenas o CNAE principal, que no caso, é aquele relativo à atividade \n\ncom maior receita auferida ou esperada, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da \n\nLei n.º 12.546/2011, e do artigo 17, “caput” e parágrafo 1º da Instrução \n\nNormativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1.436, de \n\n30/12/2013, abaixo transcritos. \n\nLei n.º 12.546/2011: \n\nArt. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: \n\nFl. 4166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 5 \n\n(...) \n\n§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição \n\nprevidenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a \n\nreceita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão \n\nconsiderar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim \n\nconsiderada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo \n\naplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nIN RFB n.º 1.436/2013: \n\nArt. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição \n\nprevidenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao \n\nseu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. \n\n§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade \n\neconômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades \n\nconstantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita \n\nauferida ou esperada. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n9.5. Cumpre transcrever, no caso, também, as ementas da Solução de Consulta \n\n(SC) COSIT n.º 10/2015, da Solução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de \n\n21/10/2015, e da Solução de Consulta DISIT-SRRF04 N° 4022, de 18/08/2017, \n\ncitadas pela impugnante, que tratam da matéria em questão. \n\nSC COSIT n.º 10/2015: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE \n\nECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. \n\nPara fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa \n\n(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou \n\nesperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário \n\nimediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano \n\ncalendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a \n\nregra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de \n\n2011. \n\nPara fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no \n\nCNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da \n\nempresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, \n\nde 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da \n\nempresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, \n\nFl. 4167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 6 \n\nde 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária \n\nsobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. \n\n9º da lei. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17. \n\n(grifos nossos) \n\nSolução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de 21/10/2015: \n\n(...) \n\nPara fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa \n\n(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou \n\nesperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário \n\nimediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano \n\ncalendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a \n\nregra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de \n\n2011. \n\nPara fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no \n\nCNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da \n\nempresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, \n\nde 2011. Nesse caso, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da \n\nempresa relativa a todas as suas atividades. \n\nCaso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam \n\nem algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há \n\nque se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita \n\nbruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\nSolução de Consulta DISIT-SRRF04 n.º 4022, de 18/08/2017: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) – SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA - FOLHA DE PAGAMENTO - ATIVIDADE PRINCIPAL -RETENÇÃO -\n\nCOMPENSAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CNAE. \n\nPara fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa \n\n(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou \n\nesperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário \n\nimediatamente anterior c receita bruta esperada a prevista para o ano \n\ncalendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a \n\nregra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n° 12.546, de \n\n2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de \n\nenquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade \n\nFl. 4168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 7 \n\neconômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9 o e 10 do \n\nart. 9º da Lei n° 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE \n\nsecundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da \n\nLei n° 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição \n\nprevidenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante \n\ndo § 9 o do art. 9º da lei. \n\nSOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10 -Cosit, de 30 de \n\njaneiro de 2015 (Publicada no DOU de 06/02/2015, seção 1, pág. 18). \n\nDispositivos Legais: Inciso VII do art. 7º e art. 9º da Lei n° 12.546, de 14 de \n\ndezembro de 2011; art. 117 da Instrução Normativa (IN) n° 971, de 13 de \n\nnovembro de 2009; art. 2º da Medida Provisória - MP n° 774, de 30 de \n\nmarço de 2017; art. 17 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.436, de 30 de \n\ndezembro de 2013. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n9.6. Note-se que o cálculo da maior receita, para efeito do enquadramento no \n\nCNAE da atividade principal em relação ao ano de 2015, é realizado com base na \n\nreceita do ano-calendário 2014, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 17 \n\nda IN RFB n.º 1.436/2013, a seguir reproduzido. \n\nIN RFB n. º 1.436/2013: \n\nArt. 17. (...) \n\n(...) \n\n§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário \n\nanterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao \n\nano de início de atividades da empresa. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n9.7. É de se destacar, no caso, que não consta dos autos a comprovação de que a \n\nmaior parte da receita bruta da empresa relativa ao ano de 2014 seria advinda da \n\natividade de “Manutenção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica” (CNAE \n\n42.21-9-3), o que permitiria a sua adesão ao sistema de desoneração, recolhendo \n\na contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos do inciso \n\nVII do artigo 7º da Lei n.º 12.546/2011, abaixo transcrito. \n\nLei n.º 12.546/2011: \n\nArt. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas \n\ncanceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às \n\ncontribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, \n\nde 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada \n\npela Lei nº 13.043, de 2014) \n\nFl. 4169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 8 \n\n(...) \n\nVII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas \n\nnos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº \n\n12.844, de 2013) \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n9.8. Com relação ao artigo 72 da IN RFB n.º 971/2009, citado pela defendente, \n\ncumpre informar que o critério para atividade preponderante, com base no \n\nnúmero de segurados, não é aplicável ao caso em tela, dizendo respeito \n\nespecificamente à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \n\nem razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho. \n\n9.9. Cabe salientar, ainda, que é responsabilidade da empresa manter o cadastro \n\natualizado e informar, se for o caso, a alteração da sua atividade principal, \n\nconforme determina o artigo 22 da IN RFB n.º 1.470, de 30/05/2014. \n\nIN RFB n. º 1.470/2014: \n\nArt. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração \n\nreferente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês \n\nsubsequente ao de sua ocorrência. \n\n(...) \n\n(grifos nossos) \n\n9.10. Cumpre mencionar que o comprovante de inscrição no CNPJ é um \n\nimportante documento para efeito fiscal, porque nele, entre outras informações, \n\nconstam as atividades econômicas principal e secundária desenvolvidas pela \n\nempresa, conforme dispõe o inciso V do parágrafo 1º do artigo 10 da IN RFB n.º \n\n1.470, de 30/05/2014. \n\nIN RFB n. º 1.470/2014: \n\nArt. 10. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação \n\ncadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação \n\nCadastral”, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução \n\nNormativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no \n\ncaput do art. 12. \n\n§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as \n\nseguintes informações: \n\n(...) \n\nV - Atividades econômicas principal e secundárias; \n\n(...) \n\nFl. 4170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 9 \n\n(grifos nossos) \n\n9.11. À vista disso, observa-se que o CNAE da atividade principal declarada pela \n\nempresa, no CNPJ, não permitia o recolhimento de contribuição previdenciária \n\nsobre a receita bruta (CPRB) bem como que a empresa não trouxe aos autos \n\ncomprovação de que a atividade secundária possuía a maior receita bruta, \n\nmostrando-se correto o lançamento da contribuição previdenciária sobre a folha \n\nde pagamento efetuado pela autoridade fiscal. \n\n9.12. Diante do exposto, rejeita-se a alegação da empresa no sentido de \n\nregularidade dos atos praticados por ela, de que teria realizado corretamente o \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), não \n\nhavendo que se falar, aqui, em improcedência/cancelamento da autuação. \n\nDos Créditos de Retenção \n\nO contribuinte observa que devem ser considerados no cálculo do auto de infração, \n\nos valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços, posto que se trata de mera \n\nantecipação de pagamento dos valores devidos, sendo assim, faria jus ao crédito tributário \n\noriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de \n\nInfração. \n\nNo julgamento da impugnação, a DRJ entendeu que não foram apresentados à \n\nFiscalização, bem como, na impugnação, documentos hábeis e suficientes para a exclusão de \n\nquaisquer valores do Auto de Infração em questão, da seguinte forma: \n\n10. Cabe, aqui, tecer algumas considerações a respeito da afirmação da empresa \n\nno sentido de que os valores a título de retenção não teriam sido considerados \n\npela fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração em tela. \n\n10.1. É de se ressaltar, no caso, que, por meio do Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal, de 19/02/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 1, de \n\n25/03/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 2, de 08/07/2019, e do Termo de \n\nIntimação Fiscal n.º 3, de 04/12/2019, a empresa foi intimada a demonstrar e \n\ndetalhar, para todos os seus estabelecimentos, a origem dos valores declarados \n\nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) \n\ncomo compensação – se seriam decorrentes de recolhimento a maior ou \n\npagamento indevido ou ajuste referente à CPRB ou outros. \n\n10.2. Cumpre registrar, no entanto, que não consta nos autos documento \n\ncomprovando que tenha havido a entrega à fiscalização de tais informações. \n\n10.3. Note-se que também não foram anexadas, por ocasião da impugnação, \n\ndocumentos hábeis e suficientes para a exclusão de quaisquer valores do Auto de \n\nInfração em questão. \n\n10.4. Dessa forma, tem-se que não há reparo a ser feito no lançamento realizado \n\npela fiscalização \n\nFl. 4171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 10 \n\nA par da não apresentação de documentos que comprovassem créditos de \n\nretenção, há que se informar que o presente auto de infração é referente exclusivamente aos \n\nvalores das compensações efetuadas na GFIP, relativas às contribuições da empresa previstas nos \n\nincisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituídas por \n\ncontribuição sobre o faturamento (CPRB), bem como, que os créditos de retenção devem ser \n\nutilizados exclusivamente pelo contribuinte para restituição ou compensação, não cabendo à \n\nautoridade fiscal, proceder compensação de oficio daqueles valores. \n\nO contribuinte alega também, da não utilização de outros créditos no lançamento, \n\nhá que se verificar se o valor da compensação glosada de fato é composto exclusivamente pelo \n\nvalor da substituição. \n\nDa compensação prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 \n\nA Lei 12.546/2011, institui, para empresas com determinados requisitos, a \n\nsubstituição das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei \n\nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, por um valor calculado sobre a receita bruta (CPRB), da seguinte \n\nforma: \n\nLEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. \n\nArt. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita \n\nbruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, \n\nem substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nLEI nº 8.212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou \n\ntomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou \n\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº \n\n9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nIII - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a \n\nqualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que \n\nlhe prestem serviços; \n\nFl. 4172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 11 \n\nPara viabilizar a substituição, a empresa então procederia a compensação na GFIP, \n\ndo valor calculado das contribuições da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da \n\nLei nº 8.212. \n\nDa análise da Planilha Retenções e Compensações (Fls. 4153/4156), anexada na \n\nresposta à resolução, cotejando-se com a Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que o lançamento \n\né composto exclusivamente pelas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do \n\ncaput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, foram glosadas apenas as \n\ncompensações substituídas pela CPRB, estando correto o lançamento. \n\nDO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO \n\nA contribuinte requer que seja feita a compensação dos valores recolhidos a título \n\nde CPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. \n\nNo âmbito do CARF, já existem diversas decisões reconhecendo a possibilidade de \n\ncompensação, com base no entendimento de que a CPRB, apesar de ter uma base de cálculo \n\ndistinta, ainda é uma contribuição previdenciária. Portanto, os créditos de contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha poderiam ser usados para quitar débitos de CPRB. \n\nEm recente decisão unânime da 2ª Turma de julgamento, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 2202-009.021, de relatoria da Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\napreciando a mesma matéria, foi deliberado que os recolhimentos efetuados a título de \n\ncontribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento devem ser aproveitados na \n\napuração da CPRB, pois trata-se de contribuição substitutiva, de forma que, ou se recolhe sobre a \n\nfolha de pagamento, ou sobre a receita bruta, mas não sobre as duas (mesmo que o regime seja \n\nmisto, cada qual tem suas bases de cálculo). \n\nNeste mesmo sentido, tem-se a conclusão trazida na Solução de Consulta Interna \n\nCosit nº 200, de 2019: \n\n16. Isso posto, conclui-se pela possibilidade de compensação entre os alegados \n\ncréditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem \n\nretidas na folha de salário dos seus empregados, bem como em relação às \n\ncontribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra \n\ne empreitada. \n\nCorroboro com este entendimento, para abater dos valores lançados as \n\nimportâncias a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, correspondentes ao \n\nmesmo período de apuração dos débitos. \n\nPortanto deverão ser abatidos das competências do lançamento os valores \n\nrecolhidos a título de CPRB. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 4173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.733296/2019-97 \n\n 12 \n\nDo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, \n\npara abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos \n\ndébitos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "abater",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "apuração",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}