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    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR.
O enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada, com base no ano-calendário anterior.
Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei
ABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
Na determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos débitos

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.733296/2019-97  

ACÓRDÃO 2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. 

INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO-

CALENDÁRIO ANTERIOR. 

O enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica 

principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes 

no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou 

esperada, com base no ano-calendário anterior. 

Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos 

incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em 

aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por 

expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei 

ABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. 

NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 

Na determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha 

de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais 

recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a 

Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração. 

ACÓRDÃO 

Fl. 4163DF  CARF  MF

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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para abater do lançamento os valores recolhidos 

a título de CPRB no período de apuração dos débitos 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração de Contribuição Previdenciária da Empresa e do 

Empregador, referente a contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas às competências 

01/2015 a 13/2015, com o seguinte levantamento: divergência de contribuição da empresa – 

informação indevida de ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. 

Em face de o julgamento da Primeira Instância considerar improcedente a 

impugnação, a empresa apresentou Recurso Voluntário, (fls. 1021/1066), com as seguintes 

alegações: 

a) que a empresa está corretamente enquadrada no regime de desoneração da 

folha de pagamento. 

b) a necessidade de que se faça a compensação dos valores recolhidos a título de 

CPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. 

c)  Informa que os valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços são 

mera antecipação de pagamento dos valores devidos, portanto, faria jus ao crédito tributário 

oriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de 

Infração. 

Fl. 4164DF  CARF  MF

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 3 

c) requer que possa juntar novos documentos em momento posterior à 

apresentação do Recurso Voluntário. 

No julgamento do Recurso Voluntário, por meio da Resolução nº 2101-000.215, de 

03.09.2024, a Turma, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, para que fossem 

anexados ao processo, os seguintes relatórios: 

1.Relatório extraído das informações da GFIP em que constem o valor da base de 

cálculo da previdência Social e o valor da Contribuição Patronal incidente sobre as 

remunerações dos segurados que prestaram serviços à contribuinte, relativa ao 

período de apuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. 

2.Tela ou extrato em que constem os pagamentos relativos à CPRB no período de 

apuração de 01/01/2015 a 31/12/2015. 

Em resposta, a Unidade Preparadora informa: 

Considerando a Resolução de fls. 3835/3837, que converteu o julgamento do 

recurso voluntário em Diligência, foram acostados os dados constantes das Guias 

de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à 

Previdência Social – GFIP, das competências de 01/2015 a 12/2015, a saber: 

a) – as bases de cálculo, valores devidos, deduções e compensações das 

contribuições previdências nas fls. 3839/3902, 3968/4031 e 4064/4121; 

b) – os recolhimentos efetuados através das Guias da Previdência Social – GPSs de 

fls. 3903/3932, 4032/4046 e 4122/4136 bem como pelos Documentos de 

Arrecadação de Receitas Federais – DARFs relativos à Contribuição Previdenciária 

sobre a Receita Bruta - CPRB nas fls. 3933/3939, no código 2985; e c) – a relação 

dos tomadores de serviços de fls. 3940/3967, 4051/4063 e 4141/4152 sobre os 

quais foram feitas as retenções de 11% sobre o valor da nota fiscal; 

Os dados obtidos nos citados relatórios foram sistematizados na planilha de fls. 

4153/4156 para a melhor visualização. 

Será dada a ciência ao contribuinte da referida Resolução, deste despacho bem 

como da referida planilha, para que se manifeste nestes autos no prazo de 

30(trinta) dias, findo o qual, o processo retornará a este Conselho para o 

prosseguimento do julgamento. 

O processo retorna ao CARF para prosseguimento do julgamento. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

Fl. 4165DF  CARF  MF

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 4 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

O litígio recai sobre: divergência de contribuição da empresa – informação indevida 

de ajuste de CPRB em GFIP – artigo 22, incisos I e III da Lei n.º 8.212/1991. 

Quanto ao mérito, tendo em vista que as alegações ofertadas na impugnação são as 

mesmas do recurso voluntário, reproduzimos abaixo, a decisão da Primeira Instância, a qual 

concordamos e adotamos: 

Da alegação de conduta lícita e regular – correta adesão à CPRB – Lei 

12.546/2011: 

9. Não merece acolhida, aqui, a alegação da empresa no sentido de que teria 

havido, no caso, correta adesão à CPRB (contribuição previdenciária sobre a 

receita bruta), por parte dela. 

9.1. Cabe informar, inicialmente que, conforme explicitado no Relatório Fiscal, a 

empresa indica, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), como atividade 

econômica principal “Serviços de Engenharia”, com CNAE 71.12-0-00, que não 

está abrangida pela Lei n.º 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB. 

9.2. É de registrar, também, que, como a empresa afirmava que, apesar de ter 

como CNAE principal aquele referente a “Serviços de Engenharia”, toda a sua 

receita estaria inserida no CNAE 42.21-9-3, relativo a “Manutenção de Redes de 

Distribuição de Energia Elétrica”, a fiscalização solicitou, por meio de Termos de 

Intimação, documentação que comprovasse que esta última atividade econômica, 

cadastrada como secundária, era de fato a atividade principal, para efeitos da 

desoneração da folha de pagamento, imposta pela Lei n.º 12.546/2011. 

9.3. Cumpre enfatizar, ainda, que, com base na análise da documentação 

apresentada pela empresa, não foi possível à fiscalização confirmar que a referida 

atividade secundária era de fato a sua atividade preponderante, considerando 

que a contabilização das receitas se dava em uma única conta, sem segregação 

por atividades, e que as notas fiscais, em grande parte, faziam menção ao 

contrato a que se vinculavam, sendo que neste, por sua vez, figuravam várias 

atividades. 

9.4. Cabe observar, então, que, quando a substituição da contribuição 

previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre 

a receita bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento, deve-se 

considerar apenas o CNAE principal, que no caso, é aquele relativo à atividade 

com maior receita auferida ou esperada, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da 

Lei n.º 12.546/2011, e do artigo 17, “caput” e parágrafo 1º da Instrução 

Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1.436, de 

30/12/2013, abaixo transcritos. 

Lei n.º 12.546/2011: 

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: 

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 5 

(...) 

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição 

previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a 

receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão 

considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim 

considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo 

aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

(...) 

(grifos nossos) 

IN RFB n.º 1.436/2013: 

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição 

previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao 

seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. 

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade 

econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades 

constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita 

auferida ou esperada. 

(...) 

(grifos nossos) 

9.5. Cumpre transcrever, no caso, também, as ementas da Solução de Consulta 

(SC) COSIT n.º 10/2015, da Solução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de 

21/10/2015, e da Solução de Consulta DISIT-SRRF04 N° 4022, de 18/08/2017, 

citadas pela impugnante, que tratam da matéria em questão. 

SC COSIT n.º 10/2015: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE 

ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa 

(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou 

esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário 

imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano 

calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a 

regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 

2011. 

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no 

CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da 

empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, 

de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da 

empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, 

Fl. 4167DF  CARF  MF

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 6 

de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária 

sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 

9º da lei. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução 

Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17. 

(grifos nossos) 

Solução de Consulta n° 5.018 - SRRF05/DISIT de 21/10/2015: 

(...) 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa 

(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou 

esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário 

imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano 

calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a 

regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 

2011. 

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no 

CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da 

empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, 

de 2011. Nesse caso, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da 

empresa relativa a todas as suas atividades. 

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam 

em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há 

que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita 

bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. 

(...) 

(grifos nossos) 

Solução de Consulta DISIT-SRRF04 n.º 4022, de 18/08/2017: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) – SUBSTITUIÇÃO 

TRIBUTÁRIA - FOLHA DE PAGAMENTO - ATIVIDADE PRINCIPAL -RETENÇÃO -

COMPENSAÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CNAE. 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa 

(CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou 

esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário 

imediatamente anterior c receita bruta esperada a prevista para o ano 

calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a 

regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n° 12.546, de 

2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de 

enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade 

Fl. 4168DF  CARF  MF

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 7 

econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9 o e 10 do 

art. 9º da Lei n° 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE 

secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da 

Lei n° 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição 

previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante 

do § 9 o do art. 9º da lei. 

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10 -Cosit, de 30 de 

janeiro de 2015 (Publicada no DOU de 06/02/2015, seção 1, pág. 18). 

Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 7º e art. 9º da Lei n° 12.546, de 14 de 

dezembro de 2011; art. 117 da Instrução Normativa (IN) n° 971, de 13 de 

novembro de 2009; art. 2º da Medida Provisória - MP n° 774, de 30 de 

março de 2017; art. 17 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.436, de 30 de 

dezembro de 2013. 

(...) 

(grifos nossos) 

9.6. Note-se que o cálculo da maior receita, para efeito do enquadramento no 

CNAE da atividade principal em relação ao ano de 2015, é realizado com base na 

receita do ano-calendário 2014, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 17 

da IN RFB n.º 1.436/2013, a seguir reproduzido. 

IN RFB n. º 1.436/2013: 

Art. 17. (...) 

(...) 

§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário 

anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao 

ano de início de atividades da empresa. 

(...) 

(grifos nossos) 

9.7. É de se destacar, no caso, que não consta dos autos a comprovação de que a 

maior parte da receita bruta da empresa relativa ao ano de 2014 seria advinda da 

atividade de “Manutenção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica” (CNAE 

42.21-9-3), o que permitiria a sua adesão ao sistema de desoneração, recolhendo 

a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos do inciso 

VII do artigo 7º da Lei n.º 12.546/2011, abaixo transcrito.  

Lei n.º 12.546/2011: 

Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas 

canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às 

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, 

de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada 

pela Lei nº 13.043, de 2014) 

Fl. 4169DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.042 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.733296/2019-97 

 8 

(...) 

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas 

nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 

12.844, de 2013) 

(...) 

(grifos nossos) 

9.8. Com relação ao artigo 72 da IN RFB n.º 971/2009, citado pela defendente, 

cumpre informar que o critério para atividade preponderante, com base no 

número de segurados, não é aplicável ao caso em tela, dizendo respeito 

especificamente à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 

em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho. 

9.9. Cabe salientar, ainda, que é responsabilidade da empresa manter o cadastro 

atualizado e informar, se for o caso, a alteração da sua atividade principal, 

conforme determina o artigo 22 da IN RFB n.º 1.470, de 30/05/2014. 

IN RFB n. º 1.470/2014: 

Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração 

referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês 

subsequente ao de sua ocorrência. 

(...) 

(grifos nossos) 

9.10. Cumpre mencionar que o comprovante de inscrição no CNPJ é um 

importante documento para efeito fiscal, porque nele, entre outras informações, 

constam as atividades econômicas principal e secundária desenvolvidas pela 

empresa, conforme dispõe o inciso V do parágrafo 1º do artigo 10 da IN RFB n.º 

1.470, de 30/05/2014. 

IN RFB n. º 1.470/2014: 

Art. 10. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação 

cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação 

Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução 

Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no 

caput do art. 12. 

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as 

seguintes informações: 

(...) 

V - Atividades econômicas principal e secundárias; 

(...) 

Fl. 4170DF  CARF  MF

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 9 

(grifos nossos) 

9.11. À vista disso, observa-se que o CNAE da atividade principal declarada pela 

empresa, no CNPJ, não permitia o recolhimento de contribuição previdenciária 

sobre a receita bruta (CPRB) bem como que a empresa não trouxe aos autos 

comprovação de que a atividade secundária possuía a maior receita bruta, 

mostrando-se correto o lançamento da contribuição previdenciária sobre a folha 

de pagamento efetuado pela autoridade fiscal. 

9.12. Diante do exposto, rejeita-se a alegação da empresa no sentido de 

regularidade dos atos praticados por ela, de que teria realizado corretamente o 

recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), não 

havendo que se falar, aqui, em improcedência/cancelamento da autuação. 

Dos Créditos de Retenção 

O contribuinte observa que devem ser considerados no cálculo do auto de infração, 

os valores retidos por seus clientes tomadores dos serviços, posto que se trata de mera 

antecipação de pagamento dos valores devidos, sendo assim, faria jus ao crédito tributário 

oriundo das retenções, o que não foi considerado pela Autoridade Fiscal, ao lavrar o Auto de 

Infração. 

No julgamento da impugnação, a DRJ entendeu que não foram apresentados à 

Fiscalização, bem como, na impugnação, documentos hábeis e suficientes para a exclusão de 

quaisquer valores do Auto de Infração em questão, da seguinte forma: 

10. Cabe, aqui, tecer algumas considerações a respeito da afirmação da empresa 

no sentido de que os valores a título de retenção não teriam sido considerados 

pela fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração em tela. 

10.1. É de se ressaltar, no caso, que, por meio do Termo de Início do 

Procedimento Fiscal, de 19/02/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 1, de 

25/03/2019, do Termo de Intimação Fiscal n.º 2, de 08/07/2019, e do Termo de 

Intimação Fiscal n.º 3, de 04/12/2019, a empresa foi intimada a demonstrar e 

detalhar, para todos os seus estabelecimentos, a origem dos valores declarados 

em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) 

como compensação – se seriam decorrentes de recolhimento a maior ou 

pagamento indevido ou ajuste referente à CPRB ou outros. 

10.2. Cumpre registrar, no entanto, que não consta nos autos documento 

comprovando que tenha havido a entrega à fiscalização de tais informações. 

10.3. Note-se que também não foram anexadas, por ocasião da impugnação, 

documentos hábeis e suficientes para a exclusão de quaisquer valores do Auto de 

Infração em questão. 

10.4. Dessa forma, tem-se que não há reparo a ser feito no lançamento realizado 

pela fiscalização 

Fl. 4171DF  CARF  MF

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 10 

A par da não apresentação de documentos que comprovassem créditos de 

retenção, há que se informar que o presente auto de infração é referente exclusivamente aos 

valores das compensações efetuadas na GFIP, relativas às contribuições da empresa previstas nos 

incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituídas por 

contribuição sobre o faturamento (CPRB), bem como, que os créditos de retenção devem ser 

utilizados exclusivamente pelo contribuinte para restituição ou compensação, não cabendo à 

autoridade fiscal, proceder compensação de oficio daqueles valores. 

O contribuinte alega também, da não utilização de outros créditos no lançamento, 

há que se verificar se o valor da compensação glosada de fato é composto exclusivamente pelo 

valor da substituição. 

Da compensação prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 

A Lei 12.546/2011, institui, para empresas com determinados requisitos, a 

substituição das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 

nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por um valor calculado sobre a receita bruta (CPRB), da seguinte 

forma:  

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita 

bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, 

em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)  

LEI nº 8.212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que 

seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou 

tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou 

acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 

9.876, de 1999). 

(...) 

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a 

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que 

lhe prestem serviços;  

Fl. 4172DF  CARF  MF

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 11 

Para viabilizar a substituição, a empresa então procederia a compensação na GFIP, 

do valor calculado das contribuições da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da 

Lei nº 8.212. 

Da análise da Planilha Retenções e Compensações (Fls. 4153/4156), anexada na 

resposta à resolução, cotejando-se com a Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que o lançamento 

é composto exclusivamente   pelas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do 

caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, foram glosadas apenas as 

compensações substituídas pela CPRB, estando correto o lançamento. 

DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO 

A contribuinte requer que seja feita a compensação dos valores recolhidos a título 

de CPRB, com as compensações da contribuição patronal, glosadas na GFIP. 

No âmbito do CARF, já existem diversas decisões reconhecendo a possibilidade de 

compensação, com base no entendimento de que a CPRB, apesar de ter uma base de cálculo 

distinta, ainda é uma contribuição previdenciária. Portanto, os créditos de contribuições 

previdenciárias sobre a folha poderiam ser usados para quitar débitos de CPRB. 

Em recente decisão unânime da 2ª Turma de julgamento, consubstanciada no 

Acórdão nº 2202-009.021, de relatoria da Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

apreciando a mesma matéria, foi deliberado que os recolhimentos efetuados a título de 

contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento devem ser aproveitados na 

apuração da CPRB, pois trata-se de contribuição substitutiva, de forma que, ou se recolhe sobre a 

folha de pagamento, ou sobre a receita bruta, mas não sobre as duas (mesmo que o regime seja 

misto, cada qual tem suas bases de cálculo). 

Neste mesmo sentido, tem-se a conclusão trazida na Solução de Consulta Interna 

Cosit nº 200, de 2019: 

16. Isso posto, conclui-se pela possibilidade de compensação entre os alegados 

créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem 

retidas na folha de salário dos seus empregados, bem como em relação às 

contribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra 

e empreitada. 

Corroboro com este entendimento, para abater dos valores lançados as 

importâncias a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, correspondentes ao 

mesmo período de apuração dos débitos. 

Portanto deverão ser abatidos das competências do lançamento os valores 

recolhidos a título de CPRB. 

CONCLUSÃO 

Fl. 4173DF  CARF  MF

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 12 

Do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, 

para abater do lançamento os valores recolhidos a título de CPRB no período de apuração dos 

débitos. 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 4174DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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