dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo vencimento. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-04T00:00:00Z,16327.720373/2010-38,202503,7221322,2025-03-05T00:00:00Z,1301-007.719,Decisao_16327720373201038.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,16327720373201038_7221322.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10834063,2025,2025-03-15T09:37:26.713Z,N,1826652393623781376,"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:29Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:29Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:29Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:29Z; created: 2025-03-01T14:29:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720373/2010-38 ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SOCIETE GENERALE S.A. – CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo vencimento. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 2 RELATÓRIO Na origem, o Contribuinte acima identificado foi fiscalização em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, que abrangeu fato gerador ocorrido no ano de 2007. Irresignado, o Contribuinte apresentou Impugnação, juntou documentos, e teve suas razões apreciadas pela DRJ, que julgou improcedente a Impugnação. Novamente irresignado, apresentou Recurso Voluntário, que foi apreciado por esta Turma de Julgamento, que, através do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020, deu provimento parcial ao Recurso, para afastar a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Em face deste julgamento, o Contribuinte manejou Embargos de Declaração, alegando haver omissão no Acórdão quanto a duas questões, qual seja, aquela concernente ao custo de aquisição dos títulos patrimoniais da bolsa de valores; e a que se referia à incidência dos juros de mora sobre as multas de ofício. Apenas essa última foi admitida pelo Despacho de Admissibilidade. Sobreveio o Acórdão nº 1301-005.104, que acolheu os embargos opostos, sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão suscitada, rejeitar o pedido relativo à não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Em face desta decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - ingressou com Recurso Especial de Divergência e obteve êxito Acórdão exarado pela 3ª Turma da CSRF, que assim restou ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que ""serão aplicadas as seguintes multas"". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no anocalendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Fl. 560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 3 Desta decisão, foram manejado Embargos de Declaração pelo Contribuinte, onde apontou omissão quanto ao pedido subsidiário concernente à devolução do processo à Turma Ordinária, para julgamento de argumento prejudicado, qual seja, a matéria relativa à incidência de juros de mora sobre a multa isolada, alegando que ela não foi apreciada pela Câmara Baixa, pois tal questão restou prejudicada pelo afastamento da multa. Em decorrência, a CSRF exarou o Acórdão nº 9303-014.366, no sentido de acolher os Embargos opostos, determinando o retorno dos autos à Turma Ordinária, para apreciação da matéria atinente à incidência de juros de mora sobre a multa isolada. O processo, em seguida, foi encaminhado a este Conselheiro, tendo em vista que foi o Relator do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Com referência à matéria devolvida, relativamente à incidência de juros de mora sobre o valor correspondente à multa isolada, defende o Contribuinte, sinteticamente, que o CTN não autoriza tal incidência. Discordo deste entendimento. Segundo o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros são devidos sobre todos os débitos para com a União: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Fl. 561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 4 Ora, se se manteve a exigência a multa isolada, não há como desonerar o contribuinte da exigência dos juros isolados incidentes sobre a penalidade, pois esta claramente corresponde a um débito para com a União constituído por meio de lançamento de ofício. Nesse sentido é a Súmula CARF nº 108: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303- 35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202- 01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401- 004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101- 002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101- 003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202- 004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303- 003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. Embora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, os fundamentos utilizados nos precedentes citados são extensivos às demais penalidades. À propósito, esse foi o entendimento que prevaleceu, no acórdão nº 1301-006.278, de relatoria da Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, quando esta Turma foi instada a se manifestar sobre essa mesma matéria: 3. Juros sobre multa No que se refere ao argumento de impossibilidade de exigência de juros sobre multa, cumpre ressaltar que este Conselho decidiu, de forma reiterada, que incidem juros moratórios sobre o valor correspondente à multa. Especificamente com relação à multa de ofício, o tema, inclusive, foi objeto da Súmula CARF nº 108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. Embora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, o racional é aplicável às demais penalidades. Isso porque, nos termos do art. 113 do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por Fl. 562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 5 objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Adiante, o art. 139 do CTN estabelece que crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Disso extrai-se que o pagamento da penalidade pecuniária é objeto da obrigação tributária principal, da qual decorre o crédito tributário. Em outras palavras: o crédito tributário decorre, inclusive, da obrigação de pagamento de penalidade pecuniária. O art. 161 do CTN, por sua vez, determina que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora. Portanto, a obrigação de pagamento de penalidade pecuniária, seja de ofício, seja isolada, quando não adimplida no prazo legal, atrai a incidência de juros de mora. Reforça esse entendimento o disposto no art. 43 da Lei nº 9.430/1996: Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago nº respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Portanto, o crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à incidência de juros de mora. Assim, não subsiste a alegação de não incidência de juros de mora sobre multa de ofício. Nestes termos, nega-se provimento ao pleito. Conclusão Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, para rejeitar o pedido relativo à não incidência de juros de mora sobre a multa isolada. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 563DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144