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SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo vencimento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720373/2010-38", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.719", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720373201038.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720373201038_7221322.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10834063", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.713Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393623781376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:29Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:29Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:29Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:29Z; created: 2025-03-01T14:29:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:29Z; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720373/2010-38 \n\nACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SOCIETE GENERALE S.A. – CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES \nMOBILIARIOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2007 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº \n\n108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de \n\npenalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo \n\nvencimento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, o Contribuinte acima identificado foi fiscalização em relação ao IRPJ e \n\nCSLL, em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, \n\nque abrangeu fato gerador ocorrido no ano de 2007. \n\nIrresignado, o Contribuinte apresentou Impugnação, juntou documentos, e teve \n\nsuas razões apreciadas pela DRJ, que julgou improcedente a Impugnação. \n\nNovamente irresignado, apresentou Recurso Voluntário, que foi apreciado por esta \n\nTurma de Julgamento, que, através do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020, deu \n\nprovimento parcial ao Recurso, para afastar a exigência da multa isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas. \n\nEm face deste julgamento, o Contribuinte manejou Embargos de Declaração, \n\nalegando haver omissão no Acórdão quanto a duas questões, qual seja, aquela concernente ao \n\ncusto de aquisição dos títulos patrimoniais da bolsa de valores; e a que se referia à incidência dos \n\njuros de mora sobre as multas de ofício. Apenas essa última foi admitida pelo Despacho de \n\nAdmissibilidade. \n\nSobreveio o Acórdão nº 1301-005.104, que acolheu os embargos opostos, sem \n\nefeitos infringentes, para, saneando a omissão suscitada, rejeitar o pedido relativo à não \n\nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nEm face desta decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - \n\ningressou com Recurso Especial de Divergência e obteve êxito Acórdão exarado pela 3ª Turma da \n\nCSRF, que assim restou ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nCONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. \n\n44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas \n\npenalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante \n\npela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva \n\nao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda estabelece a \n\nexigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha \n\nsido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no anocalendário correspondente, \n\nnão havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o \n\nencerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula \n\nCARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas \n\npela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 \n\n 3 \n\nDesta decisão, foram manejado Embargos de Declaração pelo Contribuinte, onde \n\napontou omissão quanto ao pedido subsidiário concernente à devolução do processo à Turma \n\nOrdinária, para julgamento de argumento prejudicado, qual seja, a matéria relativa à incidência de \n\njuros de mora sobre a multa isolada, alegando que ela não foi apreciada pela Câmara Baixa, pois \n\ntal questão restou prejudicada pelo afastamento da multa. \n\nEm decorrência, a CSRF exarou o Acórdão nº 9303-014.366, no sentido de acolher \n\nos Embargos opostos, determinando o retorno dos autos à Turma Ordinária, para apreciação da \n\nmatéria atinente à incidência de juros de mora sobre a multa isolada. \n\nO processo, em seguida, foi encaminhado a este Conselheiro, tendo em vista que foi \n\no Relator do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele \n\nconheço. \n\nCom referência à matéria devolvida, relativamente à incidência de juros de mora \n\nsobre o valor correspondente à multa isolada, defende o Contribuinte, sinteticamente, que o CTN \n\nnão autoriza tal incidência. \n\nDiscordo deste entendimento. \n\nSegundo o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros são \n\ndevidos sobre todos os débitos para com a União: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \n\na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \n\nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou \n\nda contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \n\ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \n\nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 \n\n 4 \n\nOra, se se manteve a exigência a multa isolada, não há como desonerar o \n\ncontribuinte da exigência dos juros isolados incidentes sobre a penalidade, pois esta claramente \n\ncorresponde a um débito para com a União constituído por meio de lançamento de ofício. \n\nNesse sentido é a Súmula CARF nº 108: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nCSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de \n\n05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-\n\n35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de \n\n11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-\n\n01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de \n\n09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-\n\n004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de \n\n15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-\n\n002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de \n\n10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-\n\n003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de \n\n05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-\n\n004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de \n\n28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-\n\n003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de \n\n25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. \n\nEmbora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, os \n\nfundamentos utilizados nos precedentes citados são extensivos às demais penalidades. À \n\npropósito, esse foi o entendimento que prevaleceu, no acórdão nº 1301-006.278, de relatoria da \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, quando esta Turma foi instada a se \n\nmanifestar sobre essa mesma matéria: \n\n3. Juros sobre multa \n\nNo que se refere ao argumento de impossibilidade de exigência de juros sobre \n\nmulta, cumpre ressaltar que este Conselho decidiu, de forma reiterada, que \n\nincidem juros moratórios sobre o valor correspondente à multa. Especificamente \n\ncom relação à multa de ofício, o tema, inclusive, foi objeto da Súmula CARF nº \n\n108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. \n\nEmbora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, o racional é \n\naplicável às demais penalidades. Isso porque, nos termos do art. 113 do CTN, a \n\nobrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720373/2010-38 \n\n 5 \n\nobjeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Adiante, o art. 139 \n\ndo CTN estabelece que crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a \n\nmesma natureza desta. Disso extrai-se que o pagamento da penalidade pecuniária \n\né objeto da obrigação tributária principal, da qual decorre o crédito tributário. Em \n\noutras palavras: o crédito tributário decorre, inclusive, da obrigação de \n\npagamento de penalidade pecuniária. O art. 161 do CTN, por sua vez, determina \n\nque o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora. Portanto, a obrigação de pagamento de penalidade pecuniária, seja de \n\nofício, seja isolada, quando não adimplida no prazo legal, atrai a incidência de \n\njuros de mora. \n\nReforça esse entendimento o disposto no art. 43 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente \n\nexclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago nº \n\nrespectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o \n\n§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do \n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\nPortanto, o crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a \n\nmulta de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à \n\nincidência de juros de mora. Assim, não subsiste a alegação de não incidência de \n\njuros de mora sobre multa de ofício. \n\nNestes termos, nega-se provimento ao pleito. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, para rejeitar o \n\npedido relativo à não incidência de juros de mora sobre a multa isolada. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1, "iagaro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}