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JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo vencimento.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720373/2010-38  

ACÓRDÃO 1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOCIETE GENERALE S.A. – CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES 
MOBILIARIOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2007 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 

108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de 

penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo 

vencimento. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 

Fl. 559DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720373/2010-38 

 2 

 

RELATÓRIO 

Na origem, o Contribuinte acima identificado foi fiscalização em relação ao IRPJ e 

CSLL, em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, 

que abrangeu fato gerador ocorrido no ano de 2007. 

Irresignado, o Contribuinte apresentou Impugnação, juntou documentos, e teve 

suas razões apreciadas pela DRJ, que julgou improcedente a Impugnação. 

Novamente irresignado, apresentou Recurso Voluntário, que foi apreciado por esta 

Turma de Julgamento, que, através do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020, deu 

provimento parcial ao Recurso, para afastar a exigência da multa isolada por falta de recolhimento 

de estimativas. 

Em face deste julgamento, o Contribuinte manejou Embargos de Declaração, 

alegando haver omissão no Acórdão quanto a duas questões, qual seja, aquela concernente ao 

custo de aquisição dos títulos patrimoniais da bolsa de valores; e a que se referia à incidência dos 

juros de mora sobre as multas de ofício. Apenas essa última foi admitida pelo Despacho de 

Admissibilidade. 

Sobreveio o Acórdão nº 1301-005.104, que acolheu os embargos opostos, sem 

efeitos infringentes, para, saneando a omissão suscitada, rejeitar o pedido relativo à não 

incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

Em face desta decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - 

ingressou com Recurso Especial de Divergência e obteve êxito Acórdão exarado pela 3ª Turma da 

CSRF, que assim restou ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) 

Ano-calendário: 2007  

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. 

CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 

44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas 

penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante 

pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva 

ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a 

exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha 

sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no anocalendário correspondente, 

não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o 

encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula 

CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas 

pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

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ACÓRDÃO  1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720373/2010-38 

 3 

Desta decisão, foram manejado Embargos de Declaração pelo Contribuinte, onde 

apontou omissão quanto ao pedido subsidiário concernente à devolução do processo à Turma 

Ordinária, para julgamento de argumento prejudicado, qual seja, a matéria relativa à incidência de 

juros de mora sobre a multa isolada, alegando que ela não foi apreciada pela Câmara Baixa, pois 

tal questão restou prejudicada pelo afastamento da multa. 

Em decorrência, a CSRF exarou o Acórdão nº 9303-014.366, no sentido de acolher 

os Embargos opostos, determinando o retorno dos autos à Turma Ordinária, para apreciação da 

matéria atinente à incidência de juros de mora sobre a multa isolada. 

O processo, em seguida, foi encaminhado a este Conselheiro, tendo em vista que foi 

o Relator do Acórdão nº 1301-004.386, de 12 de fevereiro de 2020.  
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele 

conheço. 

Com referência à matéria devolvida, relativamente à incidência de juros de mora 

sobre o valor correspondente à multa isolada, defende o Contribuinte, sinteticamente, que o CTN 

não autoriza tal incidência. 

Discordo deste entendimento. 

Segundo o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros são 

devidos sobre todos os débitos para com a União: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem 

a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 

específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 

centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou 

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês 

subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 

um por cento no mês de pagamento. 

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ACÓRDÃO  1301-007.719 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720373/2010-38 

 4 

Ora, se se manteve a exigência a multa isolada, não há como desonerar o 

contribuinte da exigência dos juros isolados incidentes sobre a penalidade, pois esta claramente 

corresponde a um débito para com a União constituído por meio de lançamento de ofício.  

Nesse sentido é a Súmula CARF nº 108: 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Acórdãos Precedentes: 

CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 

05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-

35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 

11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-

01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 

09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-

004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 

15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-

002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 

10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-

003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 

05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-

004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 

28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-

003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 

25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. 

Embora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, os 

fundamentos utilizados nos precedentes citados são extensivos às demais penalidades. À 

propósito, esse foi o entendimento que prevaleceu, no acórdão nº 1301-006.278, de relatoria da 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, quando esta Turma foi instada a se 

manifestar sobre essa mesma matéria: 

3. Juros sobre multa  

No que se refere ao argumento de impossibilidade de exigência de juros sobre 

multa, cumpre ressaltar que este Conselho decidiu, de forma reiterada, que 

incidem juros moratórios sobre o valor correspondente à multa. Especificamente 

com relação à multa de ofício, o tema, inclusive, foi objeto da Súmula CARF nº 

108: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”. 

Embora o texto da súmula faça referência expressa à multa de ofício, o racional é 

aplicável às demais penalidades. Isso porque, nos termos do art. 113 do CTN, a 

obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 

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 5 

objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Adiante, o art. 139 

do CTN estabelece que crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 

mesma natureza desta. Disso extrai-se que o pagamento da penalidade pecuniária 

é objeto da obrigação tributária principal, da qual decorre o crédito tributário. Em 

outras palavras: o crédito tributário decorre, inclusive, da obrigação de 

pagamento de penalidade pecuniária. O art. 161 do CTN, por sua vez, determina 

que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 

mora. Portanto, a obrigação de pagamento de penalidade pecuniária, seja de 

ofício, seja isolada, quando não adimplida no prazo legal, atrai a incidência de 

juros de mora. 

Reforça esse entendimento o disposto no art. 43 da Lei nº 9.430/1996: 

Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente 

exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago nº 

respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o 

§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do 

prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de 

pagamento. 

Portanto, o crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a 

multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à 

incidência de juros de mora. Assim, não subsiste a alegação de não incidência de 

juros de mora sobre multa de ofício. 

Nestes termos, nega-se provimento ao pleito. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, para rejeitar o 

pedido relativo à não incidência de juros de mora sobre a multa isolada. 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 563DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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