dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 68). Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, II, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, mais benéfica à contribuinte. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,14120.000051/2010-60,202503,7221346,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.642,Decisao_14120000051201060.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,14120000051201060_7221346.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10834513,2025,2025-03-15T09:37:27.506Z,N,1826652393371074560,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:38Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:38Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:38Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:38Z; created: 2025-03-04T15:01:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:38Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14120.000051/2010-60 ACÓRDÃO 2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 68). Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, II, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, mais benéfica à contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. RELATÓRIO Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000051/2010-60 2 Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - acórdão nº 06-49.167, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em face do AIOA - DEBCAD nº 37.258.756-9. Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 66/74): Integra este Processo AIOA - Auto de Infração de Obrigação Acessória a seguir discriminado: 1 AI DEBCAD nº 37.258.756-9- CFL 68 - O descumprimento desta obrigação acessória foi devido a empresa ter apresentado o documento a que se refere a Lei nº 9.528/97, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. O Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$ 26.059,98. A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações: Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. Alega que o presente Auto de Infração não se sustenta, haja vista que nada é devido a título de contribuições sociais formalizadas nos AI´s 37.258.753-4 e 37.258.754-2, conforme fora demonstrado nas impugnações respectivas, e que por ora ficam reiterados. Entende que as exigências das contribuições formalizados nos mencionados AI são totalmente indevidos, seja porque, preliminarmente, as autuações são nulas em função do cerceamento do direito de defesa, bem como, quanto ao mérito, pela indevida imputação de sujeição passiva tributária, sem supedâneo válido; e ainda pela iliquidez e incerteza da autuação. Afirma que sendo as obrigações principais inexigíveis, também o serão as obrigações acessórias. Conclui que dada a íntima relação de causa e efeito, decidindo pela improcedência das obrigações principais necessariamente atingem este AI. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Comete infração a empresa que apresenta Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 86), a contribuinte, por seu representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 88/97), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações das peças recursais carreadas Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000051/2010-60 3 nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 e 37.258.754-2, no sentido de que a decisão recorrida confunde a figura da sub-rogação com a da substituição tributária do art. 121 do CTN, faltando ao lançamento subsunção do fato eleito tributável a norma de sustentação ao teor da legislação, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega ainda que a legislação que cuida da contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado especial fixa percentual e base de cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, trata da contribuição devida pelo empregador por operação própria, incorrendo em ausência de subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. Alega também que no julgamento do RE nº 569.177, foi confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, por uma relação de causa e efeito, a nulidade do lançamento fiscal. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 98/103. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Do descumprimento de obrigação acessória - da apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias: Insurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve a penalidade apurada, por ter emitido GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, importando na aplicação da multa, no valor de R$ 26.059,98, conforme se depreende do relatório da multa constante do lançamento, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da multa de ofício aplicada. Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000051/2010-60 4 Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 66/74) e aliado às informações contidas no auto de infração e no relatório fiscal da infração (fls. 2/5 e 10/19), não há como prosperar a pretensão recursal. Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas alegações contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar as alegações das peças recursais dos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 (proc. 14120.000052/2010-12) e 37.258.754-2 (proc. 14120.000049/2010-91), sendo certo que restou configurado o descumprimento de obrigação tributária, por falta de declaração em GFIP de aquisições de produto rural, em relação às contribuições lançadas no AI DEBCAD Nº 37.258.753-4, conforme consignado no relatório da infração e da multa aplicada (fls. 10/14), cuja conduta não se nega, calhando assim na regularidade da multa imposta pela entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias – me convenço do acerto da decisão recorrida. Destarte, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em estrita conformidade com a legislação de regência, e tendo sido observado as alterações trazidas pela MP nº 449/2008, com a aplicação da multa mais benéfica à contribuinte, conforme certificado no relatório da multa aplicada constante do relatório fiscal da infração (fls. 14), correta é a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário exigido. Por fim, cabe relembrar que o lançamento fiscal rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, nos exatos termos do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a conduta realizada pelo contribuinte, calcular a exigência e constituir o crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o auto de infração lavrado. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 113DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126