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MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 68).
Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, II, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350, de 31/12/2009, mais benéfica à contribuinte.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14120.000051/2010-60  

ACÓRDÃO 2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 

MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 

68). 

Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de 

todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de 

regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91, 

acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, II, com redação dada pelo 

Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 

350, de 31/12/2009, mais benéfica à contribuinte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000051/2010-60 

 2 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - 

acórdão nº 06-49.167, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em 

face do AIOA - DEBCAD nº 37.258.756-9.  

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 66/74): 

Integra este Processo AIOA - Auto de Infração de Obrigação Acessória a seguir 

discriminado:  

1 AI DEBCAD nº 37.258.756-9- CFL 68 - O descumprimento desta obrigação acessória foi 

devido a empresa ter apresentado o documento a que se refere a Lei nº 9.528/97, com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias.  

O Crédito tributário total apurado neste auto de infração foi de R$ 26.059,98.  

A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações:  

Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. 

Alega que o presente Auto de Infração não se sustenta, haja vista que nada é devido a 

título de contribuições sociais formalizadas nos AI´s 37.258.753-4 e 37.258.754-2, 

conforme fora demonstrado nas impugnações respectivas, e que por ora ficam 

reiterados. 

Entende que as exigências das contribuições formalizados nos mencionados AI são 

totalmente indevidos, seja porque, preliminarmente, as autuações são nulas em função 

do cerceamento do direito de defesa, bem como, quanto ao mérito, pela indevida 

imputação de sujeição passiva tributária, sem supedâneo válido; e ainda pela iliquidez e 

incerteza da autuação.  

Afirma que sendo as obrigações principais inexigíveis, também o serão as obrigações 

acessórias.  

Conclui que dada a íntima relação de causa e efeito, decidindo pela improcedência das 

obrigações principais necessariamente atingem este AI. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES.  

Comete infração a empresa que apresenta Guia de Recolhimento do FGTS e 

Informações à Previdência Social (GFIP) com omissão de fatos geradores de 

contribuições previdenciárias.   

Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 86), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 88/97), insurgindo-se contra 

a manutenção da autuação, reportando-se e repisando as alegações das peças recursais carreadas 

Fl. 111DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000051/2010-60 

 3 

nos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 37.258.753-4 e 37.258.754-2, no sentido de que a 

decisão recorrida confunde a figura da sub-rogação com a da substituição tributária do art. 121 do 

CTN, faltando ao lançamento subsunção do fato eleito tributável a norma de sustentação ao teor 

da legislação, pois não prevista a responsabilidade por sub-rogação. Alega ainda que a legislação 

que cuida da contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado especial fixa percentual 

e base de cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, 

trata da contribuição devida pelo empregador por operação própria, incorrendo em ausência de 

subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. Alega também que no 

julgamento do RE nº 569.177, foi confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, 

por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao SENAR. Ainda 

que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica distinta, em face do 

reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, pilar da 

acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a cobrança lançada. 

Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, por uma 

relação de causa e efeito, a nulidade do lançamento fiscal. 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 98/103. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso.  

Mérito 

Do descumprimento de obrigação acessória - da apresentação de GFIP com dados 

não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias: 

Insurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve a 

penalidade apurada, por ter emitido GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de 

todas as contribuições previdenciárias, importando na aplicação da multa, no valor de R$ 

26.059,98, conforme se depreende do relatório da multa constante do lançamento, buscando, por 

oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da 

multa de ofício aplicada.  

Fl. 112DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.642 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000051/2010-60 

 4 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos 

no voto condutor da decisão recorrida (fls. 66/74) e aliado às informações contidas no auto de 

infração e no relatório fiscal da infração (fls. 2/5 e 10/19), não há como prosperar a pretensão 

recursal. 

Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas 

alegações contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente 

em repisar as alegações das peças recursais dos processos que tratam dos AIOP - DEBCAD nº 

37.258.753-4 (proc. 14120.000052/2010-12) e 37.258.754-2 (proc. 14120.000049/2010-91), sendo 

certo que restou configurado o descumprimento de obrigação tributária, por falta de declaração 

em GFIP de aquisições de produto rural, em relação às contribuições lançadas no AI DEBCAD Nº 

37.258.753-4, conforme consignado no relatório da infração e da multa aplicada (fls. 10/14), cuja 

conduta não se nega, calhando assim na regularidade da multa imposta pela entrega de GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias – me 

convenço do acerto da decisão recorrida.  

Destarte, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, em 

estrita conformidade com a legislação de regência, e tendo sido observado as alterações trazidas 

pela MP nº 449/2008, com a aplicação da multa mais benéfica à contribuinte, conforme 

certificado no relatório da multa aplicada constante do relatório fiscal da infração (fls. 14), correta 

é a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a subsistência do crédito tributário 

exigido. 

Por fim, cabe relembrar que o lançamento fiscal rege-se por expressa determinação 

legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, nos exatos termos do art. 142 do 

CTN, competindo ao Fisco revisar a conduta realizada pelo contribuinte, calcular a exigência e 

constituir o crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

auto de infração lavrado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 113DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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