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EFEITOS. \n\nDeve ser extinto o lançamento do crédito tributário em cumprimento à \n\ndecisão (transitada em julgado) proferida em mandado de segurança \n\nimpetrado pela contribuinte que, no curso do processo administrativo \n\nreconheceu a reinclusão de empresa no SIMPLES. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário contra Acórdão nº 14-76.749 - 15ª Turma da \n\nDRJ/RPO Sessão de 14 de março de 2018, que julgou improcedente a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: \n\nEsta controlado no presente processo o crédito tributário total de R$ 94.029,65, \n\nrelativamente aos anos 2005 e 2006, apurado em decorrência a opção indevida \n\nda empresa pelo Simples Federal. \n\nEsta autuação se deve a uma exclusão do SIMPLES de ofício, devido a opção \n\nindevida da contribuinte, assim foi aberto o procedimento de fiscalização para a \n\ncobrança dos tributos devidos. \n\nA Autoridade Tributária reporta a autuação da seguinte forma: \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 3 \n\n \n\nA Autoridade Tributária justifica a apuração do resultado pela forma do Lucro \n\nArbitrado como segue: \n\n3) DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 3.1) REFERENTE AO IRPJ E A CSLL: \n\nConforme declarações da empresa, fls.08 e 25 a documentação entregue foi toda \n\nnos moldes de uma empresa optante pelo SIMPLES, deixando de apresentar Livro \n\nde Apuração do Lucro Real- LALUR, apresentando Livros Diário e Razão sem a \n\nescrituração os moldes da Legislação Comercial, sem Demonstrativos de \n\nResultado trimestral, sem movimentação financeira e com escrituração em \n\nRegime de caixa. Desta forma, não foi possível a apuração do seu resultado pela \n\nmodalidade do Lucro Real. \n\nDiante do acima exposto, estamos constituindo o crédito tributário, de acordo \n\ncom as regras do LUCRO ARBITRADO, referente aos anos-calendário de 2005 e \n\n2006, tomando por base as Receitas de Prestação de Serviços e de Revenda de \n\nmercadorias, lançada em sua declaração anual simplificada dos exercícios de 2006 \n\ne 2007, respectivamente. \n\n IMPUGNAÇÃO \n\nA impugnante se manifestou da seguinte forma: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 4 \n\nI - OS FATOS \n\nA empresa New Service Net Comércio e Serviços de Informática Ltda EPP, acima \n\nqualificada, ingressou com Mandado de Segurança, processo n° \n\n2004.61.14.000847-6 em contestação ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO \n\nDRF/SBC/NR 4750999, com a solicitação de re-inclusão ao SIMPLES, que encontra-\n\nse aguardando julgamento (DOC I); \n\nA Receita Federal em 25/05/2010 elaborou Auto de Infração MPF n° \n\n0811900/00060/09 - n° de Identificação 10932000197/2010-08, a fim de \n\nconstituir o crédito tributário. \n\n II - O DIREITO \n\nII. 1 - PRELIMINAR \n\nO crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa enquanto não houver o \n\njulgamento definitivo do mérito da Liminar com Mandado de Segurança. \n\nII- 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec. 70.235/72) \n\n0 parágrafo IV, art. 151 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, prevê a \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando da concessão de medida \n\nliminar em mandado de segurança, razão pela qual solicitamos o cancelamento \n\ndo referido Auto de Infração. \n\nIII. 2 - A CONCLUSÃO \n\nÀ vista de todo exposto, improcedência da ação fiscal, espera a presente \n\nimpugnação para o fim de débito fiscal reclamado. \n\ndemonstrada a insubsistência e e requer a impugnante seja acolhida assim ser \n\ndecidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. \n\nA 15ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, assim ementada: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E \n\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - \n\nSIMPLES \n\nAno-calendário: 2005, 2006 \n\nMANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS \n\nA simples impetração de Mandado de Segurança não garante seus efeitos mas \n\ndeve ser comprovado o êxito na ação judicial para suspensão do crédito \n\ntributário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos, in verbis: \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 5 \n\n(...) II - O DIREITO \n\nEm decisão proferida pela 15ª turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil em \n\njulgamento em Ribeirão Preto (SP), os Auditores Fiscais da RFB, proferiram \n\ndecisão em considerar IMPROCEDENTE a impugnação e MANTER o crédito \n\ntributário em litígio, Acordão 14-76.749. \n\nEm sua decisão os eminentes Auditores Fiscais da RFP mencionam considerações \n\na seguir transcritas: \n\n“Tal decisão foi proferida em 02-12-2004, portanto bem antes dos fatos geradores \n\nque estão neste processo e também bem antes da constituição do crédito \n\ntributário e, portanto, o Mandado de Segurança aludido não tem o condão de \n\nafastar a atuação presente já que foi desfavorável à impugnante. No mais a \n\nimpugnante não alegou nem tão pouco trouxe provas da reversão desta sentença \n\nem instâncias superiores.” \n\nOcorre que tal lide já teve sua decisão pelo voto da Egrégia Quarta Turma do \n\ntribunal Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP, \n\nAcordão homologado pela V.Exa. Desembargador Federal Relator, dando \n\nprovimento à apelação com a decisão abaixo transcrita: “Portanto, nos termos do \n\nartigo 462, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, da Lei FEDERAL nº 10.964., \n\nde 28 de outubro de 2004, o contribuinte tem direito ao regime jurídico do \n\nSIMPLES” \n\nIII – A CONCLUSÃO \n\nA vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação \n\nfiscal, diante do já decidido pelo Poder Judiciário, devidamente demonstrado \n\npelos documentos anexados, requer a impugnante seja acolhida o presente \n\nRecurso Voluntário para o fim a de assim ser decidido, cancelando-se o débito \n\nfiscal reclamado. \n\nPara tanto anexamos os seguintes documentos: \n\n- Acórdão 14-76.749 – 15ª Turma da DRJ/POR \n\n- Acordão Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 6 \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMÉRITO \n\nNo que diz respeito ao mérito, o ponto controvertido que deve ser analisado por \n\nesta Turma de Julgamento a manutenção do crédito tributário total de R$ 94.029,65, \n\nrelativamente aos anos 2005 e 2006, apurado em decorrência de opção incialmente tida como \n\nindevida referente a empresa pelo Simples Federal que culminou no ATO DECLARATÓRIO \n\nEXECUTIVO DRF/SBC/NR 4750999. O referido Ato foi devidamente contestado em processo \n\nadministrativo próprio de número 13819.002915/2003-38, conforme relatado, in verbis: \n\n \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nVale destacar, portanto, que antes mesmo de ser julgado pela DRJ a exigência do \n\ncrédito tributário aqui discutido, o recorrente impetrou Mandado de Segurança, em 07 de agosto \n\nde 2003 (processo nº 2004.61.14000847-6), com decisão liminar favorável ao contribuinte (e-fls. \n\n189/191) nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) A situação excludente \"in casu\" foi o exercício de atividade econômica \n\nvedada, de manutenção, reparação e instalação de máquina de escritório e de \n\ninformática, praticada pela impetrante desde a alteração de seu objeto social, em \n\n19 de dezembro de 2001. Nos termos de fl. 26, a impetrante enviou \n\nconjuntamente a opção pelo simples e comunicou a alteração do código da \n\natividade econômica principal, em 28 de dezembro de 2001. \n\nConclui-se que, durante o período de permanência no sistema, a. impetrante nele \n\nnão poderia ter permanecido, pelo exercício de atividade proibida desde o \n\nrequerimento de adesão. Nesses termos, cumpria A Administração indeferir sua \n\nadesão \"ab initio\", todavia, somente em 07 de agosto de 2003 emitiu ato \n\ndeclarando sua exclusão, pelo exercício de atividade vedada, já exercida pela \n\nimpetrante quando de seu pedido de adesão. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 8 \n\nPor outra quadra, é certo que A Administração compete rever, ex officio seus \n\npróprios atos, contudo, os dois equívocos por ela perpetrados - o primeiro, ao \n\ndeferir a adesão, quando a atividade indicada no contrato social já a impedia; o \n\nsegundo, pelo transcurso de longo período em proceder a revisão de seu ato, para \n\nexcluir a impetrante somente em agosto de 2003 - não podem sujeitar a \n\nimpetrante ao recolhimento dos tributos como se não estivesse no sistema \n\ndurante o período. É de se questionar quais os prejuízos se a exclusão somente \n\nocorresse quatro, cinco anos após. \n\nPelo exposto, CONCEDO a liminar, para que da impetrante não sejam exigidos os \n\ntributos durante o período de sua permanência no Simples, bem como para \n\ndeterminar A autoridade coatora aprecie requerimento da impetrante com vistas \n\nA sua reinclusão no Sistema, não se-lhe exigindo o pagamento dos tributos \n\ncorrespondentes ao período mencionado. \n\n \n\nPor outro lado, por ocasião da sentença do Mandado de Segurança, o resultado foi \n\nfavorável a União (e-fls. 192/195), nos seguintes termos: \n\n \n\nPASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. \n\nConsoante o ato coator, a impetrante foi excluídado Simples com fulcro no artigo \n\n9°, da Lei n. 9.317/96, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela \n\nimpetrante caracterizariam prestação de serviços por profissionais de \n\nengenharia. \n\nO objeto social da impetrante consta de seu contrato social (fl. 15), o qual consiste \n\nna prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática. \n\nO objeto social da impetrante deve ser realizado por engenheiro ou técnico em \n\neletrônica, consoante as Resoluções do CONFEA n. 218/73, 288/83, 313/86, \n\n336/89, 380/93, 417/98 e 427/99. \n\nO artigo 9°, inciso XIII, da Lei n. 9.317/96, discrimina ser impossível opção pelo \n\nsimples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de engenheiro ou \n\nassemelhados. A impetrante enquadra-se na hipótese. \n\n(...)Publicada a Medida Provisória n. 2.158-34, de 27 de julho de 2001, por força \n\ndo artigo 73, inciso II, a exclusão do simples passou a produzir efeitos no mês \n\nsubsequente à ocorrência da situação excludente, na hipótese do artigo 9°, XIII, \n\ncomo é a presente. \n\nPortanto, legal a exclusão realizada, bem como a exigência dos tributos. \n\nPosto isso, REJEITO 0 PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de \n\nProcesso Civil e revogo a liminar concedida \"initio litis\". \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 9 \n\nVale destacar, que o contribuinte recorreu da sentença acima transcrita, mas foi \n\nnesse contexto de decisão desfavorável ao contribuinte que foi proferida a decisão da DRJ \n\nmantendo a exigência do crédito tributário, uma vez que pela ocasião do julgamento do MS ficou \n\nestabelecido a manutenção da exclusão do simples. Para melhor ilustrar, segue trecho da decisão \n\nda DRJ, in verbis: \n\n \n\nA impugnante ampara sua defesa unicamente na informação da existência de um \n\nMandado de Segurança - (MS) contra o Delegado da Receita Federal em São \n\nBernardo do Campo de número 2004.61.14.000847-6. \n\n Ocorre que tão lide já teve sua decisão que transcrevemos abaixo: \n\n(...)Tal decisão foi proferida em 02/12/2004, portanto bem antes dos fatos \n\ngeradores que estão neste processo e também bem antes da constituição do \n\ncrédito tributário e, portanto, o Mandado de Segurança aludido não tem o \n\ncondão de afastar a autuação presente já que foi desfavorável à impugnante. No \n\nmais a impugnante não alegou nem tão pouco trouxe provas da reversão desta \n\nsentença em instâncias superiores. \n\nAdemais, não há razões de defesa quanto a autuação em si. \n\nPelo exposto, voto por considerar IMPROCEDENTE a impugnação e MANTER o \n\ncrédito tributário em litígio. \n\n \n\nOcorre que, o contribuinte traz no Recurso Voluntário a informação de que a \n\napelação reformou a decisão judicial de 1º grau em função do voto da Egrégia Quarta Turma do \n\nTribunal Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP, Acordão \n\nhomologado pela V.Exa. Desembargador Federal Relator, dando provimento à apelação com a \n\ndecisão abaixo transcrita: “Portanto, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil e do \n\nartigo 4º, da Lei FEDERAL nº 10.964., de 28 de outubro de 2004, o contribuinte tem direito ao \n\nregime jurídico do SIMPLES” \n\nDessa forma, após formalizar consulta pública no sítio oficial do TRF da 3ª Região, \n\neste relator identificou que após a rejeição dos Embargos de Declaração, bem como a inadmissão \n\ndo Recurso Especial, o processo alcançou o Trânsito em julgado em 08/06/2015 \n\n(https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=\n\nf04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8) - acesso em 06/01/2025 às 23h e 28. \n\nSendo assim, diante da decisão transitada em julgado em sede de Mandado de \n\nSegurança que afastou a exclusão do simples, tendo em vista que o recorrente atua na \n\nmanutenção, reparo, conservação e instalação de equipamentos de escritório e informática, e o \n\nSuperior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que serviços gerais de instalação, \n\nreparação e manutenção não estão abrangidos pela vedação de acesso ao SIMPLES, também não \n\nhá que subsistir a exigência do crédito tributário inserto no presente processo no total de R$ \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.000197/2010-08 \n\n 10 \n\n94.029,65, relativamente aos anos 2005 e 2006, vez que convalidada pelo poder judiciário a opção \n\nda empresa pelo Simples Federal e afastado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SBC/NR \n\n4750999. \n\nPortanto, os motivos ensejadores da exigência fiscal inserta nos presentes autos \n\nnão mais subsistem, logo o provimento do Recurso é medida que se impõe. \n\n \n\nConclusão \n\nEm razão do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Cível nº \n\n0000847-32.2004.4.03.6114/SP, que julgou ser legítima a opção do Simples Nacional, portanto, \n\nnão há que subsistir a exigência do crédito tributário inserto no presente processo no total de R$ \n\n94.029,65, relativamente aos anos 2005 e 2006, vez que convalidada pelo poder judiciário a opção \n\nda empresa pelo Simples Federal e afastado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SBC/NR \n\n4750999. Portanto, deve ser extinto o crédito tributário lançado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}